Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3550/06
Relator: VAZ GOMES
Descritores: COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
DECISÃO
RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: É constitucional o esquema essencial do DL 30.689, garantido que esteja o recurso contencioso para tribunal administrativo do acto administrativo do Governo que retirou à C E F a autorização para o exercício do comércio bancário e a sua imediata liquidação.
(V.G.)
Decisão Texto Integral: 22






Cumprindo o despacho do Relator Ex.mo Senhor Conselheiro Fernandes Magalhães de 04/01/06 e uma vez que por despacho de fls. 579/580 o Meritíssimo juiz do Tribunal recorrido fixou já a pertinente matéria de facto despacho esse transitado (conforme recurso e despacho de não recebimento transitado de fls. 580 e 612 e ss.), sendo o actual Relator pessoa distinta do anterior e porque o Supremo revogou” ao acórdão de 05/06/05 acordam os juízes na 2.ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa em proferir novo acórdão.


I- RELATÓRIO

J B F intentou a presente acção contra a C E F, pedindo a título principal a declaração de que a Ré responde solidariamente com A D N no pagamento das indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais a que este foi civilmente condenado a pagar no âmbito do processo n.º 34/94, da 1.ª secção, NUIPC 895/94.5 TCLSB, da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, já confirmadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, condenando-se a Ré em conformidade no pagamento ou subsidiariamente em virtude da responsabilidade e culpa in contrahendo, ser a Ré condenada a pagar o contravalor em escudos, à cotação o Banco de Portugal, nas datas e das quantias indicadas a fls. 26/27 deduzidas dos montantes aí referidos tudo a liquidar em execução de sentença, bem assim como os juros moratórios às sucessivas taxas legais de 23% 15%, 10% e 7% e ainda nos danos não patrimoniais de €100.000 mais juros de mora a partir da data da p.i.. E suma sustenta que depositou a quantia global de USD $11.000 e CADA 1.009.6112.6 em sucessivas entregas no domínio da F a qual funcionava como escritório de representação da Ré no Canadá; a quase totalidade dessas quantias não foi inscrita na conta pessoal que o Autor detinha na Ré, nem entrou de qualquer forma no registo de direitos de saque do Autor, pese embora o Autor ter procedido a depósitos naquele balcão da Ré, quantias essa que oram livremente utilizadas pela Administração com intenção de privar o Autor de receber o que quer que fosse da Ré; a Ré publicitou bem sabendo não ser verdade que mantinha um escritório no Canadá nomeadamente em Toronto e fê-lo para atrair as poupanças dos emigrantes no Canadá fazendo crer que a F e a C E F eram a mesma entidade bancária tendo o Autor cofiando na efectiva contabilização e disponibilidade de saque das quantias entregues; a Ré violou através do seu Presidente do Conselho de Administração as regras de boa fé que residem Aos negócios jurídicos; a Ré devia saber ou sabia que a actuação dolosa e ilícita levadas cabo pelo seu Presidente do Conselho de Administração D N não era conhecida nem cognoscível pelo Autor, mas não impediu que este procedesse aos depósitos antes fomentando-os através de um programa previamente delineado que passou pela publicidade e contactos pessoais com emigrantes no Canadá. O referido D N actuou no desempenho de funções que lhe haviam sido confiadas em virtude do cargo que ocupava na Ré; sendo o contrato de depósito bancário uma dívida social pela qua responde a Ré solidária e pessoalmente com os seus sócios e administradores nos termos das disposições dos art.ºs 997 e 998 do CCiv, abrangendo todos os danos causados ao Autor pelo referido D N, atenta a relação de comissão e o disposto nos art.ºs 500 e 512 do CCiv.

Na contestação a Ré, para além da intervenção provocada dos seus, então, administradores à data dos factos que pela Ré foram accionados em 1991 imputando-lhes a responsabilidade pelos danos pelos quais ela Ré seja responsável perante terceiros por factos causados pela referida actuação no estrangeiro deduziu as excepções dilatórias de ilegitimidade da Ré, por não estarem na acção, também os credores socais da Ré em liquidação e da incompetência do Tribunal Cível (face ao art.º 29 do CPP/29) a excepção peremptória de caducidade da acção em virtude de o período de reclamação dos créditos ter ocorrido em 1987 e de prescrição do direito do Autor (o fundamento de responsabilizado da Ré só pode ser extracontratual em virtude da condenação do mencionado D N pelo crime de abuso de confiança pelo qual foi condenado na pena de cinco anos de prisão, estando mais que ultrapassado o prazo máximo de 5 anos do art.º 498/3 do CCiv); mais sustenta a inexigibilidade de quaisquer juros de mora face ao disposto nos art.ºs 16 do DL 30.689 e 151/2 do CPEREF, suspendendo-se a contagem de juros contra a massa desde a data da suspensão de pagamentos tendo em conta a data da ordem de liquidação; alegando o Autor ter efectuado depósitos do modo descrito até 1986 e sabendo o Autor desde Setembro de 1986 a situação de dificuldade financeira da Ré, conhecendo desde então a situação de irregularidade relativa aos depósitos que ocultou da Ré até Julho de 1989, são-lhe imputáveis os danos por si sofridos o que exclui a responsabilidade da Ré nos termos dos art.ºs 570/571 do CCiv; mais impugnou os depósitos que desconhecia terem ido efectuados e alegou que não controlava, não dirigia, não era a efectiva dona da vontade dos actos de A M /F S A I, não tendo procuração, mandato ou quaisquer poderes de representação da Ré, impugnado os factos alegados pelo Autor. O autor deduziu oposição à matéria de excepção.

Inconformado com o teor do saneador-sentença de 18/11/04 que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do Autor, apelou este onde conclui, em suma:
1. O Autor não está a reclamar créditos sobre o Réu em violação do estabelecido no DL 30689, antes pretende responsabilizar a Ré e ser indemnizado a título solidário para com o seu Presidente do Conselho de Administração e subsidiariamente por culpa na formação dos contratos na sequência de condenação civil e criminal do Presidente do Conselho de Administração da Ré (conclusões 1 a 4);
2. Recusar esta concreta apreciação judicial com fundamento na extemporaneidade duma reclamação de créditos no âmbito do processo extrajudicial, administrativo e coactivo, que teve causas e fins diferentes viola os art.ºs 2.º do CPC e 20 da CRP (conclusão 5);
3. A referência genérica (que tanto se pode aplicar ao Autor como à Ré em liquidação há 18 anos) na sentença à ultrapassagem pelo Autor dos prazos estabelecidos pelo DL 30689 consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do art.º 668, n.º 1, alínea b) do CPC (conclusões 6 e 7)
4. Os prazos de reclamação de créditos estabelecido no DL 30689 são prazos conferidos em benefício dum especial tipo de credores, os consumidores de produtos financeiros pelo que é à luz dos artigos 60 e 101 da Constituição da República Portuguesa e Lei 24/96 de 31 de Julho que cabe interpretar o DL 30.689, protecção especial essa que é no caso particularmente reforçada pois estão em causa como é publico consumidores emigrantes; tais prazos não são prazos de caducidade quer pela circunstância de estarmos perante um regime de carácter excepcional –pelo procedimento, pelas partes e pelo sistema financeiro em causa -, com obrigação de verificação oficiosa dos créditos independentemente da tempestividade ou extemporaneidade duma reclamação por parte da Comissão Liquidatária, quer porque a própria Comissão Liquidatária afirma no seu Doc. 9 ter reconhecido ao Autor um crédito e que considerou todos eles independentemente de reclamação, sendo que a actual postura da Ré é contraditória com aquela e até susceptível de integrar um abuso de direito na modalidade de venire contra factuum proprium (Conclusões 8 a 18);
5. O Tribunal recorrido ao interpretar o regime falimentar extrajudicial, coactivo e administrativo à luz do regime comum das falências de empresas (CPEREF), judicial, garantístico, pretendendo no primeiro enxertar prazos apenas previsto no segundo desatende os objectivos de garantia do sistema financeiro salvaguarda das instituições de crédito e segurança das poupanças e dos consumidores procedendo com tal equiparação a uma redução drástica dos direitos e das garantias dos depositantes, pelo que ao abrigo do disposto nos art.ºs 143, 20, 60, 81 e 101 da Constituição da República Portuguesa no tocante ao direito aplicável se deve ter em consideração a lei bancária e lei comercial, como por exemplo o disposto no art.º 174, n.º 5 do CSC, sendo inadequada a aplicação do regime de caducidade previsto no art.º 298, n.º 2 do CCiv (Conclusões 19 a 27);
6. Desde a publicação da portaria que determinou a liquidação da Ré em Novembro de 1986 que esta se encontra cristalizada em liquidação, mantendo-se, ainda, em liquidação, não se encontrando extinta (Conclusão 28)
7. O Autor produziu em Tribunal prova suficiente para apurar a responsabilidade criminal e civil do Presidente do Conselho de Administração da Ré e não tendo decorrido o prazo prescricional aplicável à responsabilidade por aquela via ao Autor assiste o direito de discutir judicialmente a responsabilidade solidária e contratual da Ré nos termos aqui peticionados e a recusa de poder discutir agora a responsabilidade directa e solidária da Ré (direito que não poderia antes exercer) constitui uma grave negação do direito de acesso à justiça e inconstitucional nos termos do art.º 20 da Constituição da República Portuguesa; interpretar a lei no sentido de que uma decisão administrativa e extrajudicial tomada pela Comissão Liquidatária em 1989, no âmbito do excepcional processo de liquidação de instituição de crédito é susceptível de esvaziar, por completo, os direitos que para o Autor decorrem de decisão judicial posterior a qual fundamenta e justifica a presente acção judicial. A decisão recorrida errou na determinação das normas aplicáveis (DL 30689, art.º 205 do CPEREF e 298, n.º 2 do CCiv), interpretando os mesmos não aplicáveis no sentido contrário à lei (v.g. DL 30689, art.º 493 e 2 do CPC, art.º 298, 306, 309, 334 do CCiv, Lei 24/96 de 31/08) e à prevalente Constituição da República Portuguesa (art.ºs 14, 20, 60, 81, alínea f) e 101).


II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. Por portaria do Ministério das Finanças de 19/11/1986, publicada no D.R. II série n.º 267, de 19/11/1986, foi determinado que “nos termos de para os efeitos do art.º 11.º do DL 30.689, de 27/08/1940, é retirada à C E F autorização de exercício do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação” e foi fixada a entrada em vigor do regime da portaria (facto do conhecimento oficioso);
2. O período para a reclamação de créditos contra a C E F decorreu no ano de 1987. (facto admitido por acordo – art.º 25.º da contestação e artigos 36 a 55 da réplica).
3. O Autor vivia e vive no Canadá. (facto admitido por acordo – artigo 43.º da réplica).
4. O processo de liquidação da ré não foi publicado no Canadá. (facto admitido por acordo – art.º 44 da réplica).
5. Em 10.07.1989, o Autor contactou o Comissariado do Governo e Presidente da Comissão Liquidatária da Ré, pela primeira vez, invocando ter efectuado depósitos que deveriam estar registados na sua conta junto da ré (facto admitido por acordo – art.º 31 da contestação e art.º 38.º da réplica).
6. Em 22/11/89, o Autor dirigiu uma reclamação à Ré, pedindo para “ser incluído na lista de credores da CEF o total do seu crédito de 115.734.600$00 e respectivos juros bancários, ficando desse modo sanada a actuação da Comissão Liquidatária que errada e injustificadamente ignorou o avultado crédito do requerente” conforme documento junto a fls. 219-225 (facto admitido por acordo – art.º 32.º da contestação e art.º 38.º da réplica).
7. A presente foi instaurada em 21/07/03 (facto do conhecimento oficioso).

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A nulidade a que se refere o art.º 668, n.º 1, alínea b) do CPC

Diz o recorrente que a referência genérica no despacho sob recurso à ultrapassagem dos prazos de reclamação de créditos constitui a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Pode ler-se na decisão na fundamentação da procedência da excepção peremptória da caducidade do direito do Autor: “(…) Na presente acção, o autor alega ter um crédito indemnizatório sobre a ré, a título de responsabilidade delitual (inclusivamente conexa com a prática de ilícitos criminais). Subsidiariamente justifica o seu crédito no instituto da responsabilidade pré-contratual. De uma maneira ou de outra é indiscutível que se trata de um direito de crédito. Sendo uma instituição de crédito a ré foi declarada em liquidação. Trata-se de uma declaração equivalente à declaração de falência. Na sequência dessa declaração, iniciou-se um processo de liquidação universal do seu património. Em todos os processos de liquidação universal de patrimónios, todos os eventuais credores são convocados a reclamar os seus alegados créditos. Independentemente de se tratar de créditos por responsabilidade contratual, delitual ou pré-contratual. Conclui-se, assim, que o autor deveria ter reclamado o seu crédito no procedimento de liquidação da ré. O Autor extravasou o prazo previsto no D.L. n.º 30.689, de 27 de Agosto d e1940. Caso fosse aplicável o regime falimentar, igualmente estaria há muito extravasado o prazo previsto no art.º 205 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. O alegado crédito indemnizatório encontra-se extinto por caducidade – art.º 298, n.º 2 do Código Civil(…)”

A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. art.º 668, n.º 1, alínea b) do CPC).
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”(1)

E este entendimento tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência do STJ, uniformemente: Acórdãos de 24/05/2003 in BMJ 327/663, de 05/01/1984 in BMJ 333/398, de 14/01/1993, in BMJ 423/519, entre outros;

Ora, a sentença, no que concerne à fundamentação embora insuficiente não se pode considerar inexistente, pelo que não ocorre a nulidade em causa.

Se os prazos do referido DL 30.689 não são prazos de caducidade

As C E são estabelecimentos historicamente destinados a captar as pequenas poupanças. Ao longo do século XIX as C E proliferaram, atingindo, em 1900, a cifra de 2.700. Nas décadas subsequentes, em consequência da depressão, da nacionalização e da divisão da Alemanha, o seu número foi caindo: 890 em 1960 e 600 em 1980. Em Portugal as C E apareceram por iniciativa do Estado, sendo que o Decreto de 17 de Agosto de 1836 veio determinar o estabelecimento de “C E e E”, recebendo a C E depósitos à ordem pagando por eles 4% sendo os fundos recebidos empregados pelo M P em empréstimos sobre penhores. Ao longo do século XIX a constituição de C E é admitida pela legislação, vindo a Lei de 28/02/1891 a ocupar-se das associações de socorros mútuos, assim se iniciando uma fase mutualista. Já no século XX e nos anos 50 a situação das caixas caracteriza-se pela sua inserção no domínio das caixas de crédito, referindo-se-lhes o Decreto-Lei n.º 41.403 de 27/11/1957 como estabelecimentos especiais de crédito. Essa categoria sem conteúdo dogmático corresponde a uma referência empírica e tinha natureza residual em relação ao elenco das instituições de crédito. Após o 25 de Abril de 1974 as instituições de crédito foram nacionalizadas à excepção das caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo, reconhecendo-lhes o legislador um poder económico muito apreciável (cfr. o DL 132-A/75 de 14/03 e o DL 156-A/75 de 25/03), salvaguardando-lhes a possibilidade de actividade bancária (cfr. a Lei n.º 46/77 de 08/07). A regulamentação das caixas só viria a surgir com o DL n.º 136/79 de 18/05, diploma esse que no seu art.º 1.º define as C E como “instituições de crédito que têm por objecto uma actividade bancária restrita, nomeadamente recebendo, sob a forma de depósitos à ordem, com pré-aviso ou a prazo, disponibilidades monetárias que aplicam em empréstimos e outras operações sobre títulos que lhes sejam permitidas e prestando, ainda, os serviços bancários compatíveis com a sua natureza e que a lei expressamente lhes não proíba”. O n.º 2 do art.º 5 facultava às caixas com sede nas regiões autónomas outras operações activas, como o desconto comercial, a concessão de crédito a médio e longo prazo ao investimento produtivo e o n.º 3 aditado pelo DL 79/81 de 20/04 permite ainda a essas caixas participar em acordos de saneamento financeiro. Este diploma nunca foi revogado pelo RGIC e foi várias vezes alterado a última das quais pelo DL 319/97 de 25/11. As caixas económicas têm natureza empresarial, traduzem uma organização de meios materiais e imateriais e de trabalho para produzir algo, umas assumindo a natureza de sociedades anónimas outras de natureza fundacional. (2) As caixas económicas, mediatamente, não visam distribuir dividendos mas sim auxiliar os fins humanitários que enformam a sua filosofia e, imediatamente, praticam actos comerciais, baixando, assim, os custos e melhorando os benefícios de modo a apresentar resultados positivos que não só sirvam a sua manutenção como permitam prosseguir os fins benemerentes últimos aplicando-se o Direito Comercial aos seus actos com terceiros. Tanto basta para as caixas económicas sejam comerciantes.
O Estado, havendo banqueiros em dificuldades, adopta medidas destinadas a proteger os interesses dos depositantes, investidores e outros credores e a salvaguardar as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro, cambial (cfr. art.º 139, n.º 1 do DL 398/92 de 31/12, doravante designado por RGIC), medidas que o Banco de Portugal pode tomar em relação às instituições bancárias com sede em Portugal. Quando as providências tomadas não permitam recuperar a instituição é revogada a autorização, seguindo-se a sua liquidação (art.º 152 do RGIC), liquidação essa que é remetida para legislação especial, regendo ainda o DL 30.689, de 27/08/1940 que prevê uma execução administrativa expedita., diploma esse que era aplicável às instituições parabancárias nos termos do art.º 3.º do DL n.º 49/86 de 14/03. A Directiva n.º 2001/24/CE de 4 de Abril relativa ao saneamento e liquidação das instituições de crédito, que atribui ao Estado-Membro de Origem a competência exclusiva quer para as medidas de saneamento quer para a abertura de um processo de liquidação, impondo o aviso de todos os credores, com características de determinação da lei aplicável em cada caso concreto, não impondo a via judiciária na liquidação das instituições bancárias ainda não foi transposta para o direito interno sendo que a Lei de autorização legislativa 29/04, de 19/07, caducou com a dissolução do Parlamento efectuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 100-B/2004 de 22/12.

A constitucionalidade do DL 30.689 de 27/08/1940, muito justamente a propósito da C E F, já suscitou dúvidas; a nível do Tribunal Constitucional, já se entendeu que, por ofensa do disposto nos art.ºs 205 e 206 da Constituição da República Portuguesa, os art.ºs 21, corpo e seu n.º 5, 22 e se § 1.º, 26 corpo, primeira parte e seu § 1.º, 34 corpo, primeiro período e 37 primeiro parágrafo, primeiro e segundos períodos do DL 30.689, na parte em que confere às comissões liquidatárias poderes para verificar, classificar, e graduar créditos sobre massa, por se tratar de uma actividade de dirimição de conflitos é inconstitucional (cfr. Ac TC n.º 443/91, de 20/11/91, publicado no BMJ n.º 411, páginas 141 e ss, relatado por Bravo Serra.

Na sequência deste acórdão Gomes Canotilho a pedido de Finangeste, S.A, emitiu um parecer no sentido de ter de haver uma destrinça entre a reserva de juiz ou monopólio de juiz e a doutrinariamente designada garantia jurídico constitucional de via judiciária, a qual, diferentemente daquela, assegura que a última palavra (mas já não a primeira ao invés da reserva de juiz), pertença a um tribunal e consequentemente a um juiz. O referido DL 30.689 que prevê a liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários assume carácter administrativo, prosseguindo, a par do interesse público, o interesse particular dos credores e dos pequenos aforristas, sendo que os particulares podem participar na liquidação através da comissão liquidatária, por via de um procedimento que, sendo essencialmente administrativo, é conforme à Constituição da República Portuguesa a qual “não exige mais do que isto: que se reconheça a possibilidade aos interessados (credores, devedores, trabalhadores) de recorrer à autoridade judiciária para defesa dos seus direitos e interesses legalmente reconhecidos.” Artigos como os art.ºs 21, n.º 126, n.ºs 1 e 34 serão inconstitucionais se entendidos no sentido de que a decisão do comissário do governo relativa a reclamação dos credores e recursos administrativos aí referidos são por um lado acto definitivo insusceptível de recurso nos termos gerais da função jurisdicional, ou com o recursos preclusivos de recursos jurisdicionais e contenciosos. (3)

Nesse sentido também o Acórdão da Relação de Lisboa de 02/10/1990, relatado pelo então Ex.mo Juiz Desembargador Moura Cruz, cujo sumário do B.M.J n.º 400, página 720 é o seguinte: “O Decreto-Lei n.º 30.689 de 27/08/1940 não ofende a Constituição da República salvo quando omite a possibilidade de recurso aos Tribunais das decisões de comissões liquidatárias.”

Sustentando que a liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários assume um carácter administrativo, dirigida que é prioritariamente à consecução dos interesses públicos a cargo da administração, sem descurar os interesses dos particulares cuja participação é assegurada pela Comissão liquidatária, por estar suportada não só no RGIC e na Directiva Comunitárias 77/780/CEE de 12/12/89, 897/646/CEE do Conselho de 15/12/89 e 92/30/CEE do Conselho de 6 de Abril de 1992, entendeu-se num outro Acórdão do mesmo alto Tribunal (Ac TC 449/93, in BMJ n.º 429/314 e ss), de 15/07/1993, estar em vigor o art.º 11 (ser retirada por portaria a autorização para o exercício do comércio bancário), 20 (que refere a composição da comissão liquidatária) 21 (que atribui à comissão liquidatária poderes para praticar todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa do estabelecimento bancário, administrar a massa, representá-la activa e passivamente, tornar efectivos todos os direitos do estabelecimento). Ou seja, é constitucional segundo este outro aresto relatado por Monteiro Dinis e sem votos de vencido dos outros 6 conselheiros, o esquema essencial do DL 30.689. Também o Supremo Tribunal de Justiça assim o tem entendido, conforme se colhe do Acórdão de 21/01/93, in C.ªJ.ªASTJ, Ano I, t. I, páginas 74 e ss.. O mesmo Alto Tribunal proferiu em 3/12/1991 Acórdão, relatado pelo ilustre Conselheiro César Marques, sustentando também a constitucionalidade do diploma no seu esquema básico, garantido que esteja o recurso contencioso para tribunal administrativo do acto administrativo do Governo que retirou à C E F a autorização para o exercício do comércio bancário e a sua imediata liquidação (BMJ n.º 412, págs. 394-404).

Conclui-se com os ilustres professores e arestos e no caso particular das decisões da Comissão Liquidatária da C E F, que não é inconstitucional o referido diploma salvaguardada que esteja a via de recurso aos tribunais das decisões da Comissão Liquidatária, designadamente em sede de verificação, classificação e graduação dos créditos dos credores, entre eles o do ora recorrente.

Vem fixada a seguinte factualidade: O período para a reclamação de créditos contra a C E F decorreu no ano de 1987; o processo de liquidação não foi publicado no Canadá; em 10/07/1989 o Autor contactou o Comissário do Governo e Presidente da Comissão Liquidatária da ré pela 1.º vez, invocando ter efectuado depósitos que deveria estar registados na sua conta junto da ré; em 222/112/1989 o autor dirigiu uma reclamação á ré pedindo a inclusão do total do seu crédito de 115.734.600$00 e respectivos juros bancários.

Também se deve considerar admitido por acordo a factualidade dos art.ºs 33 e 34 da contestação face à posição da Autora na Réplica no art.º 104.

Devem, por isso, considerar-se como assentes também os seguintes factos, por acordo:
A pretensão deduzida pelo Autor em 22/11/1989 não foi reconhecida pela Ré.

Fora também indeferido pelo liquidatário da Ré idêntico pedido, formulado em 30/11/1989, por decisão de 12/12/89, constante de fls. 228, por carta dirigida pelo Comissário do Governo ao advogado do Autor, cujo teor aqui se reproduz que no essencial refere: “Em referência à sua carta de 30 de Novembro p.p., cumpre-me informar o seguinte: 1. Não existiu reclamação atempada de qualquer crédito por parte do Sr. J B F que apenas se dirigiu à Comissão Liquidatária da C E F em 10 de Julho de 1989, dia em que foi por mim ouvido em autos perante duas testemunhas. 2. O prazo para reclamação de créditos nos termos do art.º 23 do DL 30.689, de 27 de Agosto de 1940, terminou em 30 de Abril de 1987. 3. Devo entretanto esclarecer V. Ex.ª de que todos os créditos perante a CEF foram cuidadosamente apreciados, quer pelos Comissários do Governo, antes da existência da Comissão Liquidatária, quer por esta no decurso do seu mandato, independentemente de ter sido apresentada reclamação ou não. 4. O caso do senhor J B F não constituiu excepção, tendo-se concluido o seguinte: a) Todos os depósitos a prazo constituídos junto da CEF foram mandados cancelar, por carta de 28/11/1985, do titular da conta, com indicação de que o respectivo capital e juros deveriam ser creditados na conta à ordem; b) Pelo cheque n.º 209631, foi mobilizada em 29/11/85 a importância de Esc. 36.627.328$50. 5 Mais informo V. Ex.a de que os valores depositados pelo senhor J B F e que deram entrada nos cofres da CEF, nunca atingiram os montantes referidos na carta de V. Exa. 6. Confirmo ser de apenas Esc. 15.481$00 o crédito que se encontra reconhecido. (…)”

Tendo esta acção dado entrada em juízo em 2003, sustenta a Ré e com base quer no DL 30.689 quer no art.º 205 do CPEREF (quer permite a reclamação de créditos no ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência”, não prevendo o DL 30.689 nenhuma norma equivalente ao art.º 1241 do CPC (que permitia a reclamação de créditos até 5 dias após o termo da cessação de impedimento ou força maior que houvesse impedido a reclamação atempada), conclui a Ré, dizia-se pela caducidade do direito do Autor.

Sustenta o Autor que aqueles prazos não são de caducidade.
Vejamos.

O art.º 12 do DL. 30.689 referido, (doravante designado pelas iniciais PLIC, Processo de Liquidação de Instituições de Crédito), estatuía que a portaria que determinasse a liquidação do estabelecimento bancário constitui uma declaração de falência. Retirada a autorização e ordenada a liquidação, o Comissário do Governo realiza diligências de afixação na sede do estabelecimento e na Inspecção do Comércio Bancário (hoje inexistente) a relação de credores com indicação dos montantes, podendo qualquer credor que se julgou preterido reclamar por escrito no prazo de oito dias, decidindo o Comissário a reclamação em 48 horas, o que não prejudica os ulteriores termos e decisões sobre a verificação e classificação do passivo (§ 1 e 2 do art.º 22); findas essas diligências o Comissário do Governo convoca de imediato por meio de anúncios, de forma mediarem pelo menos dez dias entre a publicação e o dia designado os credores e o banqueiro singular ou os sócios a fim de procederem à recolha dos seu representantes na Comissão liquidatária. Nos anúncios será indicado prazo, não inferior a 30 nem superior a 90 dias para reclamação de créditos (cfr. § 1.º do art.º 23); a primeira Assembleia dos credores apenas poderá funcionar quando nela se encontrarem ¾ dos credores, cada um dos quais com um voto, independentemente da importância do seu crédito (cf. § 3do art.º 23); não podendo a Assembleia funcionar em conformidade com esse parágrafo será convocada para um dos 10 dias seguintes segunda reunião que poderá funcionar seja qual for o número de interessados presentes ou representados, fazendo-se a votação por maioria nos termos do § 3.º (cfr. § 4.º); no prazo de 48 horas são remetidas à Inspecção do Comércio Bancário cópias das actas lavradas nestas reuniões ou da comunicação pelo banqueiro singular da designação do seu representante (cfr. § 5 do art.º 23). Os restantes parágrafos do art.º 23 referem-se à tramitação subsequente em caso de recusa pelo Ministro das Finanças da confirmação e designação por este último no caso de falta oportuna de nomeação ou eleição. O art.º 24 refere-se à posse da Comissão Liquidatária. O § 1 do art.º 26 estatui que das deliberações da Comissão Liquidatária cabe recurso dos interessados e de qualquer dos vogais da Comissão se tiver ficado vencido para a Inspecção do Comércio Bancário cujas decisões ficam sujeitas a homologação do Ministro das Finanças recurso esse com efeito suspensivo, e a interpor no prazo de 15 dias, tratando-se de julgamento sobre verificação classificação e graduação de créditos e direito á restituição ou separação de bens e no prazo de 5 dias em quaisquer outros acaso (cfr. § 3), contando-se desde a afixação das relações ou editais subsequentes ao julgamento dos créditos (cfr. § 3 do art.º 26 e 42), não havendo recurso do Ministro das Finanças (cfr. § 4 do art.º 26).

Já se viu que consubstanciando as deliberações da Comissão Liquidatária, actos definitivos delas caberá recurso para o Tribunal, sendo inconstitucionais as normas que diferentemente dispõem.

Reclamação dos credores pois a operar no prazo variável entre o mínimo de 30 e o máximo de 90 dias a contar da publicação dos mencionados anúncios e que decorreu em 1987, conforme vem provado.

Dispõe o art.º 38 : “Quando se verifique que a questão exige larga indagação, não compatível com o carácter expeditivo da instrução do processo, a Inspecção do Comércio Bancário, a requerimento de algum interessado ou sob proposta da Comissão Liquidatária, mandará remeter os interessados para os meios comuns, fixando-se o prazo dentro do qual deverão intentar-se as acções correspondentes, as quais seguirão os termos do processo sumário, independentemente do valor e propostas no juízo da sede da Comissão liquidatária, sob pena de ficar sem efeito a reclamação”. A acção deverá ser intentada contra a Comissão Liquidatária e contra os credores, estes citados por éditos de dez dias, publicados num dos jornais mais lidos do país e avisados por edital afixado pela Comissão Liquidatária na sua sede (cfr. § 2 do art.º 38).

Dispõe também o art.º 43: “Findo o prazo para as reclamações, poderão ainda verificar-se novos créditos, por meio de reclamações extraordinárias, desde que se alegue e prove caso de força maior que tenha obstado à reclamação ordinária e se apresente a reclamação no prazo de cinco dias contados daquele em que cessou o impedimento.”

A Comissão afixa nota de cada crédito que tenha sido objecto de reclamação extraordinária, observando-se, na parte aplicável, quanto às reclamações extraordinárias e respectivas contestações e respostas, o disposto acerca das reclamações ordinárias e das contestações e respostas a que derem lugar.”.
Os processos e prazos para reclamações e verificação de créditos são aplicáveis aos casos previstos no art.º 1220 do CPC e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns ou houver reclamação extraordinária ou recurso, cumpre-se o art.º 1209 do mesmo Código (cfr. art.º 45).

À semelhança do previsto no revogado art.º 1241 do CPC o DL 30.689 previa uma verificação extraordinária de créditos, com requisitos específicos, ou seja desde que o reclamante alegasse e provasse caso de força maior que tivesse obstado à reclamação ordinária. Também previa a possibilidade de a Inspecção do Comércio Bancário, sob proposta da Comissão ou a requerimento do interessado, no momento processual adequado a remessa para os meios comuns.

O art.º 1241 do CPC, na redacção que lhe fora dada, então (1987) pelo DL 177/86 de 02/07 que criou o processo especial de recuperação de empresa e protecção dos credores, dispunha: “Findo o prazo para as reclamações, é possível, ainda reclamar novos créditos se o credor provar que a falta oportuna de reclamação não foi devida a culpa sua” (n.º 1); a reclamação de novos créditos nos termos do n.º 1 só pode ser feita no ano seguinte ao da declaração da falência (n.º 3); a acção deve ser proposta contra o administrador e credores, fazendo-se a citação destes por éditos de dez dias, proposta a acção, deve o autor assinar o termo do protesto no processo principal da falência, caducando os efeitos desse protesto, se o autor deixar de promover os termos da causa durante trinta dias (n.º 4).

Não vem demonstrado que a Comissão tenha remetido o Autor para os meios comuns. A Comissão desatendeu a reclamação do crédito do Autor.

Ficou o Autor desprotegido?

Independentemente do recurso hierárquico que a lei previa, sendo a decisão ou deliberação acto definitivo, estando o Autor, como resulta linearmente que estava, patrocinado por advogado, assistia-lhe o direito de recorrer daquela, recurso esse para os Tribunais, sendo, como acima se disse manifestamente inconstitucional, uma interpretação que dos preceitos do PLIC se fizesse.

Não consta que o tivesse feito, e também não se demonstra que estivesse impossibilitado e o fazer.

Alega o Autor: na sequência de averiguação criminal iniciada em Setembro de 1986, no processo crime n.º 34/94 da 7.ª Vara Criminal de Lisboa (que o Autor juntou como documento n.º 2) o colectivo dos juízes de 1.ª instância, assim como os da segunda, terceira e Tribunal Constitucional) em 16/10/2000 deu razão ao Autor tendo concluído pela condenação do Presidente do Conselho de Administração da Ré deduzindo daquela condenação o pequeno montante que a Ré reconhecera. Acrescenta o Autor que o que pretende é, face ao escrutínio judicial realizado no processo crime referido, ver reconhecido o seu direito a ser indemnizado pela Ré, instituição de crédito que estando em liquidação desde a Portaria do Ministro das Finanças, em Novembro de 1986, subsiste aos dias de hoje, passados quase 20 anos, na mesma situação de liquidação e portanto não dissolvida ou extinta a título solidário com o seu Presidente do Conselho de Administração e subsidiariamente pelo instituto de responsabilidade pré-contratual.

Ou seja, o Autor esteve à espera daquela decisão penal (envolvendo exclusivamente pessoas singulares e na qual até a C E F se constituiu assistente), eventualmente de uma outra decisão cível, por ele referenciada, para deduzir este pedido de condenação solidária do mencionado A D com a Ré C E F em Liquidação, ou subsidiariamente apenas a condenação desta última com base na culpa in contrahendo. Em relação a esta última o fundamento essencial é este: a Ré também com a actuação do A D violou a boa-fé que o Autor empregou na entrega das suas economias, levando-o a acreditar (através da publicidade alegadamente dolosa do Presidente do Conselho de administração da Ré, dois outros administradores um dos quais por parte do Estado Português, no sentido de fazer crer que a F aberta em Toronto Canada seria um escritório da Ré) que as poupança do Autor seriam efectivamente depositadas na Ré, omitindo-lhe as informações referentes a tais depósitos, sendo responsável pelos respectivos prejuízos em conformidade com o disposto nos art.ºs 998 e 500º do CCiv atenta assim a relação de comissão. Pretende o Autor que só em 2003 podia exercer o seu direito e que não ocorre o prazo de caducidade, não sendo de aplicar o art.º 298, n.º 2 do CCiv.

Ora, já acima se disse qual o nosso posicionamento quanto à questão da inconstitucionalidade do DL 30.689. Esse posicionamento está em consonância com o entendimento do STJ, também em parte do Tribunal Constitucional e da doutrina.

Os prazos referidos no longínquo diploma de 1940, ainda em vigor, só podem ser entendidos, pelo exposto como prazos de caducidade, já que a lei (a referida acima), não diz que se devem entender como prazos de prescrição (art.º 298, n.º 2 do CCiv). E fixando a lei um termo a quo, como fixa, o prazo começa a correr desde esse termo (art.º 329 do CCiv), só impedindo a caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto da reclamação (art.º 331, n.º 1 do CCiv), não tendo ocorrido reconhecimento expresso, claro e inequívoco por parte da Ré do direito de crédito ora reclamado pela Autora em termos de impedir a caducidade (art.º 331, n.º 2 do CCiv).

Caducou pois o direito do Autor, como se disse.

No mais e ao abrigo do disposto no art.º 713, n.º 6 do CPC remete-se para decisão sob recurso, que se confirma.

IV DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Lxa. / / 07

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Ana Paula Boularot

Lúcia de Sousa


_______________________________

1 Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra editora, reimpressão, 1981, pág..140.
2 António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3.º edição, 2006, páginas 848 e ss. designadamente as páginas 860/861.
3 J.J. Gomes Canotilho e Paulo Canelas de Castro, em “Constitucionalidade do Sistema da Liquidação Coactiva Administrativa de Estabelecimentos Bancários, Previsto e Regulado No Decreto-Lei n.º 30.689, de 27/08/1940”, Revista da Banca, n.º 23, Julho/Setembro de 1992, págs. 57 a 87, maxime 77/83. Em consonância também Armindo Saraiva Matias, professor associado da UAL e advogado, em “Saneamento e Liquidação de Instituições de Crédito. Novas Perspectivas do Direito Comunitário”, Separata da R.O.A Ano 61, Janeiro 2001, maxime página 305. Ao