Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022936 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO CASO JULGADO FORMAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199902180001695 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS | ||
| Legislação Nacional: | CPC67/95 ART650 N2 F. ART264 ART510. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ ANO 1989 DE 89/11/29 IN BMJ391 PAG514. | ||
| Sumário: | I - A fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação. II - Não tendo o Autor alegado (nem, obviamente provado) a aquisição originária de fracção autónoma arrendada, nem tendo feito a junção aos autos da respectiva inscrição no registo predial (registo cuja existência a seu favor nem sequer alegou), não poderá ter-se como proprietário dessa fracção, tão só a partir de uma alegada doação. | ||
| Decisão Texto Integral: |