Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL COMISSÃO ARBITRAL FUNCIONAMENTO TRIBUNAL ARBITRAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1- Do artº 279º do Código de Processo Civil resulta que a prejudicialidade, determinante da suspensão da instância, tem que se verificar entre decisões a proferir por Tribunais distintos. 2- Não tendo a lei que regulou a “Comissão Arbitral” (cf. artº 17º nº 4 do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados) referido, sem ambiguidades, que se aplicaria ao seu funcionamento a lei dos Tribunais Arbitrais, não é lícito proceder analogicamente à aplicação desta, para o funcionamento da “Comissão Arbitral”, ou seja, não se está perante o recurso voluntário a um Tribunal Arbitral, mas sim perante um regime especial previsto em legislação especial. 3- Sendo a “Comissão Arbitral” algo de bem diferente um Tribunal Arbitral, não pode um pedido de intervenção daquela servir de fundamento para a suspensão de instância. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- “I., R.L.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra “Herança Jacente de J.S.”, A.D. e C.S., pedindo a condenação das R.R. a pagarem-lhe a quantia de 161.747,74 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que J.S. (já falecido), foi sócio da A.. Desde a constituição desta foram feitos ao referido J.S. adiantamentos por conta de lucros. À data da sua morte, a dívida para com a A. era de 156.449,99 €. A isto acresce a quantia de 10.529 € respeitantes a abonos e adiantamentos ao sócio para despesas a incorrer em nome da sociedade. Aos dois montantes em dívida, há que deduzir a verba de 5.231,25 € referente a retenções efectuadas ao falecido, operando a respectiva compensação. 2- Regularmente citadas, as R.R. A.D. e C.S. contestaram. Além de se defenderem por impugnação, deduziram pedido reconvencional, pedindo a condenação da A. a pagar-lhes o valor que vier a ser fixado pela Comissão Arbitral para as quotas extintas por morte do mencionado J.S. . Mais requereram a suspensão da instância (ao abrigo do disposto no artº 279º do Código de Processo Civil), alegando que decisão a ser proferida nos presentes autos (quer seja a de condenação das R.R. no pagamento de qualquer valor, quer seja a de absolvição das R.R. e condenação da A. no pagamento àquelas do valor das quotas, seja uma eventual compensação a operar) estará dependente da decisão a proferir pela Comissão Arbitral quanto ao valor das quotas extintas, em processo que já corre os seus termos na Ordem de Advogados. 3- A A. respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da pretensão reconvencional e pela improcedência do pedido de suspensão da instância. 4- As R.R. apresentaram tréplica. 5- Realizou-se uma tentativa de conciliação, que não logrou obter êxito. 6- Foi então proferido despacho a determinar a suspensão da instância, constando da parte final do mesmo : “Ora, considerando o teor da alegação plasmada pelos RRs em sede de contestação, podemos afirmar, desde já, que a determinação do valor às quotas em causa se afigura determinante para o prosseguimento dos presentes autos, maxime, para a apreciação da eventual compensação de créditos entre aqueles que são peticionados pela A. e aqueles a que se reportam os RRs em sede de contestação, verificando-se uma dependência daquela causa (arbitral) em relação à presente, justificativa da suspensão da instância – cfr. art. 279º, nº 1 do Código de Processo Civil. Por seu turno, não se vislumbram nos autos elementos que permitam concluir que se verifica, in casu, o requisito negativo consagrado no nº 2 do referido preceito legal, ou seja, que a requerida constituição da comissão arbitral para determinação do valor das quotas societárias tenha sido solicitada unicamente para produzir nestes autos a suspensão da causa, atendendo à alegação das partes, à data da apresentação do requerimento constante de fls. 59 e ss, num momento anterior à citação das RRs para a presente acção, o estado dos presentes autos (anterior à prolação de despacho saneador) e ainda o regime consagrado nos art. 13º, 17º e 20º, todos do RJSA (Regime Jurídico da Sociedades de Advogados), tendo em vista a concretização do valor a atribuir às quotas, o qual sempre teria de ser apreciado (independentemente da presente acção). Decidindo. Assim sendo, considerando os fundamentos de facto e de direito supra plasmados, determinamos a suspensão da presente instância, até que seja proferida decisão arbitral (final) quanto ao valor das quotas societárias anteriormente pertencentes a R.S., respeitantes à sociedade ora A., de harmonia com o disposto no art. 279º, nº 1 do Código de Processo Civil (com referência ao art. 20º do RJSA – Regime Jurídico da Sociedades de Advogados)”. 7- Inconformada com tal decisão, a A. interpôs recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : (...) 8- As recorridas apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões : (...) * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto a considerar é a que supra deixámos descrita no relatório que antecede e que resulta das peças processuais indicadas. b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Ora, perante as conclusões da alegação do recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se a instância deve ou não ser suspensa. c) Ora, o artº 279º nº 1 do Código de Processo Civil concede ao Tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”, isto é, quando pender uma causa prejudicial. Na doutrina, entende-se consensualmente por “causa prejudicial” aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. Enquanto, nos termos e para os efeitos do artº 97º do Código de Processo Civil, a questão prejudicial é somente de natureza criminal ou administrativa, o apontado artº 279º nº 1 do Código de Processo Civil abrange todas as questões prejudiciais, seja de que natureza forem (cf. Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pg. 268). No caso deste último normativo, “não é por uma razão de competência que o juiz suspende a instância, é por uma razão de conveniência” (cf. Alberto dos Reis, obra e local citados). Ou seja, “uma vez que está pendente a causa prejudicial julga-se conveniente aguardar que ela seja decidida” (cf. Alberto dos Reis, obra e local citados). “O Juiz da causa subordinada pode ser normalmente competente para decidir a causa prejudicial ; mas como esta está proposta e o julgamento dela pode destruir a razão de ser da outra causa, considera-se razoável a suspensão da instância subordinada” (cf. Alberto dos Reis, obra e local citados). Quanto ao que seja uma “causa prejudicial”, sustenta Alberto dos Reis (obra e local citados) que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a razão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. “Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” (cf. Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pg. 206). Assim, por exemplo, a acção de nulidade de um contrato é prejudicial relativamente à acção de cumprimento das obrigações dele emergentes (cf. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 1999, pg. 501). A acção da anulação de testamento é prejudicial da acção de entrega de legado ou da acção de petição da herança fundadas no mesmo testamento (cf. Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pg. 269). Segundo Manuel de Andrade (citado por Alberto dos Reis na obra e local citados, pg. 269), “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental”. Porém, para o mesmo autor, nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade de maneira a abranger outros casos. Assim, “pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”. Também para Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pg. 269), na mesma linha de raciocínio, “há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada ; há outros em que pode discutir-se nesta mas somente a título incidental. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária na segunda uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência”. No caso dos autos, é alegada a prejudicialidade entre, de um lado, a presente acção, na qual se peticiona o pagamento, pelas recorridas, de adiantamentos, por conta de lucros da sociedade de advogados aqui recorrente, feitos ao falecido marido e pai das apeladas e, do outro, um processo para decisão de Comissão Arbitral da Ordem dos Advogados, para determinação do valor das quotas societárias de R.S., cujo pagamento as apeladas peticionam a título reconvencional. d) Ora, para solucionar a questão suscitada pela apelante afigura-se-nos que há que determinar, à partida, qual a natureza jurídica da “Comissão Arbitral”, referida no Regime Jurídico das Sociedades de Advogados (regulada no artº 17º nº 4 do aludido regime, aprovado pelo Decreto-Lei nº 229/2004 de 10/12), uma vez que, do artº 279º do Código de Processo Civil resulta claramente que a prejudicialidade tem que se verificar entre decisões a proferir por Tribunais distintos. Para o Tribunal “a quo”, a Comissão Arbitral relativa ao valor das quotas, por proferir uma decisão final (conforme refere o artº 20º do Regime Jurídico da Sociedades de Advogados), será equiparada a um Tribunal Arbitral (se bem que isso não seja dito expressamente na decisão sob recurso, tal está na mesma implícito). Ora, consta do artº 21º nºs. 8 e 9 do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados que : “8- O sócio exonerado tem o direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. 9- Na ausência dos critérios referidos no número anterior, a quantia é fixada com recurso à comissão arbitral aplicando-se o disposto nos nºs. 4 a 6 do artº 17º”. Perante tal redacção, duas posições são possíveis (cf. José Drago in “Revista da Ordem dos Advogados”, 2005, Vol. III, consultada na “internet” em www.oa.pt) : “i. A “comissão arbitral” tem a natureza dum verdadeiro “Tribunal Arbitral”, produzindo uma deliberação com poder vinculativo, jurisdicional, sobre o crédito que o sócio poderá reclamar da sociedade, (e não apenas sobre o valor da sua quota) julgando todas as questões envolventes suscitadas pelas partes, eventualmente necessárias para o apuramento daquele crédito (nomeadamente corrigindo valores do activo, ou do passivo, incorrectamente contabilizados, ou valores não espelhados na contabilidade), e como tal funcionando organicamente, com a exposição pelas partes das suas pretensões, com a audição de testemunhas, com a junção de documentos, culminando no julgamento ? Ou, em sentido oposto, ii. A “comissão arbitral”, não passa duma mera “Perícia Colegial” a quem compete dar parecer sobre o valor da quota do sócio exonerado, apurado com os elementos que entender por bem solicitar e lhe forem fornecidos, não cuidando de proceder a qualquer julgamento sobre questões litigiosas que marginalmente possam vir a ser levantadas pelas partes sobre a veracidade, ou regularidade da escrita, Contas ou Balanço, ou sobre débitos ou créditos entre aquelas existentes”. Resulta claramente da lei que, em caso de exoneração ou exclusão de sócio de uma sociedade, aquilo que está sempre em causa, é unicamente a contrapartida económica a pagar pela participação social, razão pela qual aquilo que há a apurar é o valor desta (vejam-se, por exemplo, os artºs. 1021º do Código Civil, 137º nº 2, 185º e 240º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais que, a propósito da exoneração de sócios de sociedades civis e comerciais, se referem à “determinação” e “cálculo” do valor das quotas societárias) Ou seja, sempre que se trate de apurar o valor duma determinada participação social, seja no caso, por exemplo, de alienação, amortização, exoneração ou exclusão de sócio, a lei aponta no sentido de apenas ter de se apurar a contrapartida a pagar pelo valor real da participação social. Daí que, em caso de exoneração ou exclusão de sócio de uma Sociedade de Advogados, o artº 17º nº 4 do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados (para o qual remete o acima citado artº 21º) disponha que “no caso (…) o valor da amortização (da participação) é fixado por uma comissão arbitral”. Assim sendo, o objecto do apuramento a levar a cabo pela “Comissão Arbitral” será apenas determinar o valor da sociedade e, de seguida, o da participação do sócio exonerado, com base nos elementos contabilísticos, ou de outra natureza, que forem solicitados pela “Comissão” e fornecidos pelas partes, apreciados e valorados de acordo com as regras científicas e técnicas utilizadas para o efeito. Não resulta da lei que a “Comissão Arbitral” tenha competência para apreciar, decidir e julgar questões laterais que eventualmente possam vir a ser suscitadas pelas partes, ainda que meramente “instrumentais”, como por exemplo, os eventuais litígios entre as partes sobre vícios, irregularidades, insuficiências, ou falta de aprovação das contas da sociedade, activos e passivos não contabilizados, direitos litigiosos (neste sentido ver José Drago in “Revista da Ordem dos Advogados”, 2005, Vol. III, consultada na “internet” em www.oa.pt). Isto é, a “Comissão” não é constituída para dirimir litígios entre a sociedade e o sócio (mesmo que relacionados com o valor da quota), mas sim, para fixar o valor duma quota. Ora, no Tribunal Arbitral decide-se um litígio (através do exercício de um verdadeiro poder jurisdicional), sendo a decisão vinculativa, resolvendo-se todas as questões instrumentais, ainda que marginais, necessárias para se poder obter a decisão final. E a intervenção dos árbitros, na sua função de julgadores, deve reger-se pelas regras do julgamento em Tribunal Arbitral, assegurando o princípio do contraditório, da colegialidade e da fundamentação das decisões. Já na peritagem, que também incide sobre um litígio, o perito não julga, dá apenas uma informação, um parecer sobre a questão que lhe tenha sido colocada, não lhe cabendo fazer julgamentos ou tomar decisões sobre questões prévias instrumentais. No que ao caso concreto diz respeito (Sociedades de Advogados), as mesmas são regulamentadas por um regime especial (aprovado pelo Decreto-Lei nº 229/2004 de 10/12) e são consideradas sociedades civis (artº 1º nº 2 do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados). O artº 17º nº 4 de tal Regime refere-se à “Comissão Arbitral”, mas não aponta quaisquer elementos úteis através dos quais se possa inferir, com alguma certeza, sobre a natureza jurídica dessa “Comissão”, nem sobre a força da deliberação de fixação do valor da quota do sócio exonerado. Ora, as Sociedades de Advogados são sociedades civis e nestas (cf. artºs. 1011º, 1012º, 1013º e 1021º do Código Civil e 1498º do Código de Processo Civil), é facultado ao sócio exonerado, instaurar acção para avaliação judicial da sua participação social, pelo que não encontramos suporte legal para conferir ao sócio exonerado da Sociedade de Advogados tratamento diferente, o que significa que a fixação valorativa da quota levada a cabo pela “Comissão Arbitral”, não tem carácter vinculativo, mas, meramente opinativo (excepto se as partes previamente aceitarem o sentido contrário). Ou seja, a “Comissão Arbitral” apenas tem a natureza de uma peritagem colegial e não de uma arbitragem necessária, pelo que à parte que não se conformar com as suas decisões, restar-lhe-á instaurar a competente acção judicial visando a liquidação da participação social. Aliás, sempre se dirá que, da leitura do artº 17º nº 4 do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, não se vê que a lei tenha assegurado, no funcionamento da “Comissão Arbitral”, o princípio do contraditório (e mesmo os restantes princípios processuais que devem presidir à função jurisdicional), já que os termos do processo são estabelecidos, não colegialmente, mas apenas pelo árbitro presidente, indigitado pelo Presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados, que fixará as regras de funcionamento que melhor lhe aprouver, donde resulta que, não tendo sido legalmente assegurados os princípios fundamentais a que deve submeter-se a função jurisdicional, a deliberação da “Comissão Arbitral” não pode ter carácter jurisdicional, sob pena de violação do artº 202º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e do artº 3º do Código de Processo Civil (cf. José Drago in “Revista da Ordem dos Advogados”, 2005, Vol. III, consultada na “internet” em www.oa.pt) Assim, quando o artº 17º nº 4 do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados estipula que o valor da amortização é fixado por uma comissão arbitral constituída por três advogados, não está a dizer que tal comissão funcione como um Tribunal. Trata-se apenas de uma peritagem muito específica, constituída por entendidos no ramo (Advogados), análoga à arbitragem vigente no Código das Expropriações, sendo que desta há recurso para o Juiz da Comarca (ver artºs. 42º, 52º e 58º do Código das Expropriações). É que o Tribunal Arbitral obedece a Lei muito específica (Lei nº 63/2011, de 14/12), que é uma excepção à Lei geral, isto é a Lei nº 3/99 de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) ou o Código de Processo Civil. Como lei excepcional que é, não comporta aplicação analógica (artº 11º do Código Civil). Para que a “Comissão Arbitral” prevista no artº 17º do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados pudesse funcionar como Tribunal Arbitral, devia o diploma que o aprovou (Decreto-Lei nº 229/2004, de 10/12) dizê-lo com toda a clareza e sem ambiguidades, pois é bem diferente um Tribunal Arbitral de uma “Comissão Arbitral”. Temos, assim, de concluir que, não tendo a lei que regulou a “Comissão Arbitral” (cf. artº 17º nº 4 do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados) referido, sem ambiguidades, que se aplicaria ao seu funcionamento a lei dos Tribunais Arbitrais, não é lícito proceder analogicamente à aplicação desta, para o funcionamento da “Comissão Arbitral”. Ou seja, não se está perante o recurso voluntário a um Tribunal Arbitral, mas sim perante um regime especial previsto em legislação especial. e) Deste modo, e no que ao caso em apreço respeita, teremos de concluir que inexiste qualquer causa pendente noutro Tribunal, pois como tal não se pode configurar o pedido formulado pelas recorridas junto da Ordem dos Advogados. E assim sendo, por não haver qualquer causa (acção) prejudicial, não podia o Tribunal, nos presentes autos, suspender a instância com fundamento no artº 279º nº 1 do Código de Processo Civil. Assim sendo, procederá o recurso em apreço. * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a sua substituição por outro que determine o normal prosseguimento dos autos. Custas : Pelas recorridas (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 28 de Maio de 2013 ___________________ (Pedro Brighton) ___________________ (Teresa Sousa Henriques) ___________________ (Isabel Fonseca) | ||
| Decisão Texto Integral: |