| Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO CHEQUE DOCUMENTO PARTICULAR ÓNUS DA PROVA | ||
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| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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| Sumário: | 1. Relevando, em termos de exequibilidade do título dado à execução, no caso de documento particular, que o mesmo se mostrasse assinado pelo devedor, a prova da existência desse requisito, impendia sobre quem o apresentava à execução. 2. Impugnada a autoria da assinatura, teria o Exequente de carrear os elementos probatórios necessários para demonstrar que a assinatura fora feita pelo punho do Executado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. D veio deduzir oposição nos autos de execução que lhe move M, pedindo que seja julgada procedente, e decorrentemente, extinta a execução. 2. Alega para tanto que os cinco cheques apresentados à execução, não foram apresentados a pagamento à entidade bancária, nem houve interpelação do Executado para a liquidação de qualquer quantia. Diz também não ter memória de ter preenchido, e assinado, quaisquer cheques à ordem do Exequente, impugnando a assinatura nos mesmos aposta. Mais aduz que expirado o prazo para os cheques serem apresentados a pagamento, passam a valer como simples quirógrafo, não constituindo título executivo, quanto à obrigação subjacente, sendo que quanto a esta, nega que o Exequente tenha alguma vez vendido ao Executado, negando igualmente, qualquer obrigação decorrente de um contrato de agência que o vinculasse aos pagamentos solicitados. 3. O Exequente veio contestar invocando, para além do mais, que os cheques apresentados não constituem título executivo como título de crédito e ordem de crédito, mas como documento particular, assinado pelo devedor. 4. Realizado o julgamento foi proferida decisão que julgou procedente a oposição, absolvendo o Executado da instância executiva, em face da inexequibilidade dos títulos executivos apresentados, com a consequente extinção da execução. 5. Inconformado, veio o Exequente interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: · (…) 6. Nas contra-alegações o Executado formulou as seguintes conclusões: à (…) 7. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto-jurídico 1. da factualidade Na decisão sob recurso foram considerados como provados, os seguintes factos. (…) 2. do direito Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, agora 635.º, 608.º e 663.º, do vigente CPC, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigo 664.º, agora 5.º, n.º 3, também do CPC. No seu necessário atendimento, questiona o Recorrente o entendimento vertido na sentença sob recurso que considerou que os cinco cheques apresentados como título executivo, não reuniam os requisitos exigidos pelo art.º 46, n.º1, c), do CPC, para valerem como tal, na medida em que o Recorrente, enquanto exequente não lograra demonstrar que naqueles cheques fora aposta a assinatura do Executado, agora recorrido. Entende, que competia ao Recorrido, enquanto executado fazer a prova da não autenticidade das assinaturas apostas nos cheques, nos termos das regras que regem o ónus probatório, sendo que apesar de não lhe incumbir tal ónus, fez prova de que os cheques foram assinados pelo Oponente, conforme decorre do depoimento da testemunha PS, mostrando-se incorretamente julgada a matéria vertida nos artigos 12, 18 a 22 da base instrutória. Importa, assim, antes de mais, aferir, se como pretende o Recorrente existe erro no julgamento da matéria de facto. No artigo 12.º perguntava-se: Tendo o Executado entregue ao Exequente, para pagamento desse valor de 2.500.000$00, os cheques referidos em A), B),C), D) e E)?. Tendo merecido a resposta de Provado apenas: tendo sido entregues ao Exequente os cheques referidos em A), B), C), D) e E). No artigo 18.º perguntava-se: Foi o Executado que no documento referido em A) apôs pelo seu próprio punho a assinatura “D”? Tendo merecido a resposta de Não Provado. No artigo 19.º perguntava-se: Foi o Executado que no documento referido em B) apôs pelo seu próprio punho a assinatura “D”? Tendo merecido a resposta de Não Provado No artigo 20.º perguntava-se: Foi o Executado que no documento referido em C) apôs pelo seu próprio punho a assinatura “D”? Tendo merecido a resposta de Não Provado No artigo 21.º perguntava-se: Foi o Executado que no documento referido em D) apôs pelo seu próprio punho a assinatura “D”? Tendo merecido a resposta de Não Provado No artigo 22.º perguntava-se: Foi o Executado que no documento referido em E) apôs pelo seu próprio punho a assinatura “D”? Tendo merecido a resposta de Não Provado. Conforme decorre do despacho de fls. 151 e seguintes, que fundamentou a decisão sob a matéria de facto, atendeu-se relevantemente ao depoimento prestado pela testemunha PS, no sentido da convicção plasmada na referida decisão. Com vista à reapreciação que cumpre realizar, dentro dos parâmetros em que a mesma se deve coadunar[1], procedeu-se à audição do depoimento da testemunha S[2], mas sobretudo de P[3], não resultando da respetiva apreciação elementos que permitam alterar o que foi decidido, sendo certo que não se mostra realizada prova suficiente para tanto, maxime no concerne à aposição nos cheques da assinatura do Executado, pelo seu próprio punho. Inalterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente importa passar à subsunção jurídica. Ora, presente que a finalidade da ação executiva é o de exigir e obter, de forma coerciva o cumprimento de uma obrigação, sabe-se que a execução tem necessariamente de se basear num documento, o título executivo, que determina o seu fim ou limites, nos termos do art.º 45, do CPC[4], sendo por ele que se conhece, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor[5], título esse que se entende[6] não se confundir com a causa de pedir da ação executiva, já que esta se traduz na obrigação exequenda, que deverá ela sim, constar do título oferecido à execução. No art.º 46[7] do CPC, eram enumerados, de forma taxativa, ainda que aberta, os títulos executivos, revestindo assim, tal qualidade, aqueles documentos a que a lei atribuía esse valor. Nesse âmbito, para além da sentença condenatória, na qual o Tribunal já emitiu um juízo quanto ao direito reclamado[8], apontavam-se documentos, que tendo em conta o respetivo regime jurídico, era concedido um grau de plausibilidade da existência do direito a valer, de modo a dispensar uma prévia declaração do direito pelo Tribunal. Assim, considerando-se que podiam servir de base à execução, enunciava-se os documentos particulares, tidos como os assinados pelo devedor, que importassem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas do mesmo constantes, bem como de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto, alínea c) do mencionado art.º 46. Na exigência de requisitos formais, assinatura do devedor, e substanciais, no sentido do documento formalizar a constituição de uma obrigação, como fonte de um direito de crédito, ou de reconhecimento de uma obrigação pré-existente, como a promessa de cumprimento ou de reconhecimento de dívida, nos termos do art.º 458, do CC, subjazia o princípio da auto suficiência do título executivo, numa determinação intrínseca da obrigação exequenda, resultando, diretamente do documento, a constituição, ou o reconhecimento da dívida, sendo que ainda que complexo, não pod(ia) resultar de uma problemática e aleatória conjugação de diversos documentos particulares[9]. Relevando, e para o caso que nos interessa, em termos de exequibilidade do título dado à execução, que sendo um documento particular, se mostrasse assinado pelo devedor, o executado, no atendimento de tal assinatura ser suscetível de conferir um nível de segurança e certeza quanto à existência, quer em termos de constituição, quer em termos de reconhecimento, do direito de crédito[10], a prova da existência desse requisito, impendia, necessariamente, sobre quem o apresentava à execução, na observância das regras gerais do ónus da prova, art.º 342, n.º 1, do CC. Impugnada que foi, em sede e momento próprio, a autoria da assinatura, manifesto se torna que teria o Recorrente, enquanto exequente, carrear os elementos probatórios necessários para demonstrar que a assinatura fora feita pelo punho do Executado. Não o tendo logrado fazer, sem prejuízo das relações contratuais entre as partes a apreciar em sede própria, manifesto se torna e na concordância com o decidido, que carece o Recorrente de título executivo exequível para o prosseguimento da execução. Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas no presente recurso. * III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. * Lisboa, 14 de janeiro de 2014 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo [1] Pretende-se a alteração da decisão da primeira instância, na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), ora 662, do CPC, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 685-B, ora 640, do CPC, numa revisibilidade da decisão da matéria de facto quanto a determinados pontos controvertidos relativamente aos quais a parte recorrente manifesta, de modo adequado, a sua discordância, não podendo ser esquecido, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas, art.º 655, agora 607, n.º 5, do CPC, e como consta da alínea b) do n.º 1, do art.º 685-B, ora 640, n.º 1, b), do CPC, tendo presente a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. Na reapreciação a efetuar, não é despiciendo, que deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, numa exigência que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, bem como da posição privilegiada do Julgador na primeira instância, considerando a oralidade e imediação de que este Tribunal não pode usufruir, impondo em conformidade, que se conduza com acrescida prudência na formulação do seu juízo. [2] Identificado como tendo trabalhado para o Exequente no âmbito da atividade que este exerceu enquanto “representante” das Rações V., referenciando, sobretudo, os seus termos normais, mencionando também uma situação de falta de pagamento dos fornecimentos de rações por parte do Executado. [3] Compulsando-se com a transcrição a fls. 214 e seguintes, referiu a testemunha que ainda antes de casar com o Exequente o ajudava em termos administrativos na atividade de venda de rações, bem como a situação de falta de pagamento de fornecimentos por parte do Executado e os contactos para ser solucionada a situação. [4] Veja-se do mesmo modo o disposto no art.º 10, n.º 5 e 6, do vigente CPC. [5] Qual o montante que deve ser pago, qual a coisa que tem de ser entregue - determinada individualmente, ou contida dentro de certo género, quantidade e qualidade - qual a natureza, características e espécie do facto que a prestar. [6] Cfr. entre outros o Ac. do STJ de 7.5.2005, in www.dgsi.pt. [7] No vigente CPC, previsto no art.º 703. [8] Consequentemente sujeito a um regime mais restrito de impugnação. [9] Cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, pag. 83. [10] Cfr. Ac. STJ de 3.10.2013, in www.dgsi.pt. | ||
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