Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026362 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO INDEMNIZAÇÃO PENSÃO POR INCAPACIDADE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL199906300041164 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART82 ART87. L2127/65 DE 1965/08/03 BXVI B E XXIII N2. D360/71 DE 1971/08/21 ART50 ART52. CPT81 ART138. CCIV66 ART804 ART805 N2 A ART806 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, considera-se retribuição tudo o que a Lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade. II - Estas prestações que revistam carácter de regularidade só podem ser aquelas que, à face da Lei, não seriam retribuição, caso contrário não faria sentido a 2ª parte do nº 2 da Base XXIII da Lei nº 2127. III - O que deste seguimento da norma impõe para se fazer a qualificação da retribuição recebida pelo sinistrado, é que ela seja regular. Desde que uma prestação seja paga com regularidade deve ser considerada retribuição para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, pouco importando, quanto a nós, o fim a que o trabalhador a destine. IV - As ajudas de custo pagas todos os meses do ano (menos um) e em montante sempre certo, têm de se considerar retribuição para os referidos efeitos. V - Quanto às indemnizações por incapacidades temporárias (as quais devem ser pagas quinzenalmente após a data do acidente até à data da alta), os juros vencem-se a partir do decurso de cada um dos quinze dias, após ocorrência do acidente, sem que tenha sido paga a quantia que lhe corresponda de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) da Base XVI da Lei nº 2127, em conjugação com o disposto nos arts. 50º, nº 1 e 52º ambos do Dec. nº 360/719 e até à data da alta, os juros são devidos tendo em atenção a quantia global em dívida a este mesmo título, até esta mesma altura (data da alta) e até integral pagamento. VI - Quanto às pensões por incapacidade permanente, os juros vencem-se, em relação a cada duodécimo que deixou de ser pago, a partir da data da alta, em relação ao mês a que cada duodécimo respeita e não apenas a partir da data da tentativa de conciliação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |