Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054261
Nº Convencional: JTRL00002854
Relator: SOUSA INES
Descritores: SEGURO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199203170054261
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 24/86 -2
Data: 08/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART237.
Sumário: Se em determinado contrato de seguro de acidentes pessoais se estipula que o triplo do capital será pago à pessoa segura em caso de invalidez permanente superior a 50% que, em consequência de acidente corporal, afecte a pessoa segura, de acordo com o definido na Tabela Nacional de Incapacidades, não pode ser atendida, invocando o disposto no art. 237 do CCIV, uma incapacidade que, segundo aquela tabela, é de apenas 20%, ainda que segundo outro critério seja superior aos 50%. É que não é caso de dúvida que justifique a necessidade de escolha entre duas interpretações, ambas possíveis.