Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002854 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | SEGURO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199203170054261 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24/86 -2 | ||
| Data: | 08/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART237. | ||
| Sumário: | Se em determinado contrato de seguro de acidentes pessoais se estipula que o triplo do capital será pago à pessoa segura em caso de invalidez permanente superior a 50% que, em consequência de acidente corporal, afecte a pessoa segura, de acordo com o definido na Tabela Nacional de Incapacidades, não pode ser atendida, invocando o disposto no art. 237 do CCIV, uma incapacidade que, segundo aquela tabela, é de apenas 20%, ainda que segundo outro critério seja superior aos 50%. É que não é caso de dúvida que justifique a necessidade de escolha entre duas interpretações, ambas possíveis. | ||