| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:
A – Relatório
I. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, veio, a 6 de outubro de 2020, para os fins da Lei n.° 158/2015, de 17 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro, requerer o reconhecimento da sentença penal europeia de condenação de:
AA, de nacionalidade portuguesa, nascido a ……….. de 1998, natural da freguesia do Campo Grande, Lisboa, filho de BB e de CC, titular do CC n.° ..., já caducado, residente em …………….. Kalunborg, Dinamarca e atualmente internado na Dinamarca, em ..., 4300 Holbaek, em cumprimento de medida de segurança privativa da liberdade, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“1° - Pela sentença n.° 60-3971/2018, de 04.02.2019, proferida pelo Tribunal da Comarca de Holbsaek, da Dinamarca, confirmada pela sentença n° S-436/ 19, de 28.10.2019, do Tribunal de Recurso da Região Leste, transitadas em julgado a 28.10.2019, o Requerido foi condenado a medida de segurança privativa da liberdade, de duração ilimitada, pela prática de três crimes de cópula com criança menor de 15 anos previsto no art. 222° § 1, três crimes de violação, previsto no art. 216°, § 1, II, 2° e de cópula com criança menor de 15 anos, previsto no art. 222°, § 1, um crime de outros atos libidinosos diversos da cópula com criança menor de 15 anos, previsto nos arts. 222°, § 1 e 225° e de atentado ao pudor, previsto no art. 232°, § 1, 2° travessão, (antigo art. 232, 2° travessão), um crime de divulgação de pornografia infantil previsto no art. 235°, § 1 e de atentado ao pudor previsto no art. 232°, § 1, 2° travessão (antigo art. 232°, 2° travessão), dois crimes de reincidência de violência, previsto nos arts. 244° e 247°, § 1, um crime de furto, previsto nos arts. 276° e 285°, § 1, um crime de ameaças, previsto no art. 266°, um crime de reincidência de violência previsto nos arts. 244° e 247°, § 1 e de roubo previsto no art. 288°, § 1, 1, todos do C. Penal Dinamarquês, nos termos que constam da certidão e das sentenças que se juntam,
2° - Tal sentença foi transmitida a Portugal para reconhecimento e execução, em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei n.° 158/2015, de 17 de setembro.
3° - Acompanhada de certidão com tradução em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4.°, n.° 1, al. a) e 5.0, n.°s 1 e 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 16.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 158/2015, emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o anexo I deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida.
4° - As referidas sentenças estão traduzidas, embora não fosse necessária a sua tradução - art. 19.°, n.° 2, da Lei n.° 158/2015.
5° - A maioria dos crimes por que o Requerido foi condenado vêm incluídos pela autoridade de emissão na lista de infrações constante do formulário da certidão acima referida e a que se refere o art. 3.°, n° 1, d), r) e bb), da Lei n.° 158/2015, aplicável ao reconhecimento e execução da sentença em Portugal., não se mostrando necessária, por conseguinte, a verificação da dupla incriminação.
6° - Os restantes crimes são igualmente puníveis em Portugal, verificando-se a dupla incriminação, integrando, pelo menos, a prática dos crimes de furto simples e coação, previstos e punidos respetivamente pelos arts. 203°, n° 1 e 154°, n° 1, do Código Penal Português.
7° - Com efeito, resulta do anexo da certidão que AA foi condenado por:
1. "Cópula com criança menor de 15 anos conforme previsto no art. 222 § 1 do CP
por, entre o dia 26 de março de 2016 por volta das 22hs e o dia 27 de março de 2016 por volta das 06:00 hs num casebre de loteamento de horta familiar urbana [= em dinamarquês "kolonihavehus" - muito comum aqui] não identificada, nas proximidades de Jyllingevej em Rodovre, haver conseguido praticar cópula com DD, nascida em ……………. de 2002.
2. Violação como previsto no art. 216°, § 1, II, 2° travessão, do CP, e cópula com criança menor de 15 anos conforme previsto no art. 222°, § 1 do CP, por, em um horário indeterminado, entre o dia 27 de março de 2016 e 24 de junho de 2016, no endereço ... em Store-Fuglede, haver conseguido praticar cópula com DD, nascida em ……………. de 2002, que se encontrava em um estado ou situação, na qual ela não estava em condição de oferecer resistência, uma vez que ela estava a dormir e sob o efeito de bebida espirituosa.
3. Violação como previsto no art. 216°, § 1, II, 1° travessão do CP, e cópula com criança menor de 15 anos conforme previsto no art. 222°, § 1 do CP,
por, em horários indeterminados, entre o dia 27 de março de 2016 e 24 de junho de 2016, em diferentes endereços em Zelândia [ilha onde Copenhaga fica situada], entre outros ...em Store-Fuglede, haver várias vezes conseguido praticar cópula com DD, nascida em …………….. de 2002, utilizando-se de outra coação ilegal diversa de violência e ameaça de violência, visto que o arguido disse a DD, que ele queria ter sexo com ela, ao que ela se opõs, após o que o arguido ameaçou compartilhar na internet video do arguido e DD, no qual vê-se eles a ter sexo, se ela não consentisse em praticar cópula, após o que o arguido forçou cópula com DD, que em vista disso não teve coragem de oferecer resistência.
4. Outros atos libidinosos diversos da cópula com criança menor de 15 anos conforme previsto no art. 222°, § 1, cfr. art. 225°, e atentado ao pudor conforme previsto no art. 232°, § 1, 2° travessão, do CP (artigo art. 232, 2' travessão),
por, em horário indeterminado, entre o dia 27 de março de 2016 e 24 de junho de 2016, em um toilette perto dos campos de futebol do AB [um clube de futebol especifico], ..., em Bagsvagrd, ter tido outros actos libidinosos diversos de cópula com DD, nascida em ……………. de 2002, no que DD chupou o pénis do arguido, tendo o arguido gravado um vídeo do episódio sem a permissão ou o conhecimento de DD, com o intuito de divulgação, vídeo este idóneo a constranger o limite individual de pudor de DD.
5. Divulgação de pornografia infantil conforme previsto no art. 235°, § 1, e atentado ao pudor conforme previsto no art. 232°, § 1,20 travessão (antigo art. 232°, 20 travessão) do CP,
por, em horários indeterminados, após o episódio referido na ocorrência n° 4, passado anteriormente ao dia 24 de junho de 2016, haver divulgado um vídeo de pornografia infantil de categoria 2, no que o arguido enviou vídeo gravado conforme descrito na ocorrência n° 4, para EE e várias outras pessoas não identificadas, vídeo este idóneo a constranger o limite individual de pudor de DD.
6. Reincidência de violência conforme previsto no art. 244°, cfr. art. 247°, § 1 do CP
por, em horário indeterminado entre o dia 27 de março de 2016 e 24 de junho de 2016, em concertação com FF, na ocasião menor de idade, no endereço ..., em Store-Fuglede, haver raspado as sobrancelhas de DD, isso enquanto o arguido AA estava a segurar DD, de modo que ela não conseguisse desenvencilhar-se, assim como o arguido AA e FF queimaram DD com garfos aquecidos, além de haverem tocado fogo no cabelo dela e cortado algumas mechas de seu cabelo.
7. Furto conforme previsto no art. 276, cfr. art. 285°, § 1 do CP,
por, em horário indeterminado, em junho de 2016, anteriormente a 24 de junho de 2016, no endereço ..., em Store-Fuglede, haver furtado um computador Macbook de um valor até o presente dia desconhecido, pertencente a DD.
8. Cópula com criança menor de 15 anos, conforme previsto no art. 222°, § 1 do CP,
por, em horários indeterminados, no período do dia 4 de abril de 2016 até fins do verão de 2016, entre outros no endereço ..., em Store-Fuglede, haver inúmeras vezes conseguido praticar cópula com EE, nascida em …………… de 2002.
9. Reincidência de violência conforme previsto no art. 244°, cfr. art. 247°, § 1 do CP
por, no dia 5 de maio de 2016, em ..., em Glostrup, haver puxado EE pelos cabelos, empurrado-a de modo que ela caísse, após o que ele cuspiu-lhe em cima, agarrou-a fortemente pelo braço e puxou-a de lá do local para uma área fechada em Ksrmindevej em Glostrup.
10. Violação conforme previsto no art. 216°, §1,1, do CP e cópula com criança menor de 15 anos conforme previsto no art. 222°, § 1 do CP,
por, logo depois da ocorrência n° 9, passada na área fechada em Kaermindevej, em Glostrup, haver feito uso de violência e, de iminente ameaça de uso de violência, tendo conseguido praticar cópula com EE, nascida em …………… de 2002, no que o arguido várias vezes disse a EE, que ela não sairia do pátio antes de ter tido sexo, ou coisa do género, assim como ele estava a segurar o braço dela com força e a bloquear a saída, de modo que ela estava impedida de sair dali, após o que o arguido conseguiu praticar cópula com EE, que não teve coragem de oferecer resistência.
11. Cópula com criança menor de 15 anos conforme previsto no art. 222°, § 1 do CP,
por, em horários indeterminados, no período de 26 de março de 2016 a 25 de março de 2017, entre outros no endereço ..., em Store-Fuglede, haver inúmeras vezes conseguido praticar cópula com GG, nascida em …………….. de 2002.
12. Ameaças conforme previsto no art. 266° do CP,
por, em horário indeterminado, no período entre 4 e 7 de abril de 2016 numa conversa telefónica com a mãe de EE, haver ameaçado EE, no que o arguido tenha pronunciado: "que EE e a família não deveriam tentar conseguir com que EE fosse para casa, porque neste caso ele iria matar EE e joga-la numa floresta, onde ninguém conseguiria lhe achar" ou coisa do género, conversa esta idónea de fazer com que ………. e EE temessem pela vida, saúde ou bem-estar de EE.
13. Reincidência de violência conforme previsto no art. 244°, cfr. art. 247°, § 1 do CP e roubo conforme previsto no art. 288°, § 1, 1 do CP,
por, no dia 13 de janeiro de 2017 por volta das 23:30, na estação de comboio suburbano de Hundige, Hundige Stationsvej em Greve, anteriormente punidos por violência, em concertação e conforme acordo prévio ou entendimento comum com HH, KK, MM, FF e OO, cujos casos estão sendo tratados a parte, ter usado de violência contra PP e RR, no que desfechou vários golpes contra RR, enquanto RR estava de pé, assim como desfechou vários golpes e pontapés contra PP, inclusive enquanto este estava deitado e indefeso no chão, de frente à escada-rolante, da qual o arguido em seguida empurrou-o abaixo, assim como o arguido em concertação com MM, FF e OO, logo em seguida, em frente da Estação de Hundige, do lado de fora, novamente entrou em contacto com PP e RR e por meio de ameaças de violência e de iminente ameaça de uso de violência, destituiu PP e RR de seus telemóveis, além de terem obrigado PP e RR a entregar-lhes as senhas dos telemóveis, no que PP e RR, entre outras coisas, foram ameaçados de serem golpeados com faca ou coisa do género, se eles não entregassem os telefones."
8° - Ora, a condenação a uma medida de segurança privativa da liberdade por aplicada por prazo ilimitado, mostra-se incompatível com a nossa lei interna, devendo ser adaptada, conforme o disposto no art. 16°, n° 3, da Lei n° 158/2015.
9º - Requerido encontra-se no Estado de emissão, a cumprir a medida de segurança privativa da liberdade internado em estabelecimento específico, Sanatório de ..., desde 28.10.2019, não se prevendo o seu termo, sendo que esteve detido sob custódia de 4 de fevereiro a 27 de outubro de 2019.
10° - O Requerido tem nacionalidade portuguesa, reside na Dinamarca desde os 3 anos e 6 meses de idade, não solicitou a transmissão da sentença e certidão, e não deseja vir para Portugal.
11° - Contudo, a sentença em apreço também o condenou na expulsão a título definitivo da Dinamarca, com proibição de retorno, nos termos dos art. 22°, II, III e VI e art. 32° § 2, V, da Lei dos Estrangeiros,
12° - com o fundamento, para além da gravidade dos factos praticados, na falta de integração na sociedade dinamarquesa, na ausência de formação profissional e não ter qualquer vínculo com o mercado de trabalho dinamarquês.
13° - O que sempre determina a sua condução a Portugal e dispensa o consentimento da pessoa condenada para a sua transferência artigos 4°, n° 1, al. b) e 6°, n° 2, b), da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 8°, n° 1, al. b) e 10°, n° 5, al. b), da Lei 158/2015.
14° - Pelo que, mostram-se reunidos os pressupostos necessários à transmissão, nos termos dos artigos 4.°, n.°s 1 e 2, da Decisão Quadro 2008/909/JAI e 8.°, n.° 1, al. b), n° 2, b), 9° 10°, n° 5, al. b), da Lei 158/2015, aplicável ao reconhecimento e execução da sentença em Portugal, para efeitos da sua transferência para cumprimento da pena em Portugal.
15° - Este tribunal é o territorialmente competente para reconhecer a sentença, de acordo com o disposto no art. 13.°, n.° 1, da Lei n.° 158/2015, com base na certidão emitida pela autoridade de emissão, devendo tomar as medidas necessárias ao seu reconhecimento, de modo a que a medida de segurança aplicada, na parte ainda restante, seja cumprida em Portugal - art. 16.°, n.° 1, do mesmo diploma.
16° - Não se mostrando presente qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação previstos no art. 17.°, da Lei n.° 158/2015, nem de adiamento do reconhecimento, nos termos do art. 19.° do mesmo diploma, deve a sentença ser reconhecida - artigos 8.°, n.° 1 e 9.° da Decisão-Quadro 2002/909/JAI.
Pelo exposto, requer que, D. e A., designado defensor ao Requerido, e notificado o Requerido deste pedido e da indicação do defensor nomeado, seja:
- Proferida decisão de reconhecimento da sentença para efeitos do cumprimento da medida de segurança privativa da liberdade em Portugal, em conformidade com o disposto nos artigos 16.º, n.° 1 e 20.°, n.° 1, da Lei n.° 158/2015;
- Informada a autoridade de emissão, nos termos do disposto no art. 21.°, al. c), da mesma Lei, e
Seja ordenada a sua transmissão ao Juízo Local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, para execução, onde deverá providenciar-se pela transferência do condenado para Portugal, por ser esse o tribunal competente para o efeito, de acordo com o disposto nos artigos 13.°, n.° 2 e 23.° da Lei n.° 158/2015.” (fim de transcrição).
II. Juntou o requerente Ministério Público ao seu pedido, certidão emitida pela autoridade de emissão, cópias das sentenças condenatórias da 1ª e 2ª instâncias e demais expediente, transmitidos pela autoridade de emissão da Dinamarca.
III. Foi nomeado, através do SINOA, defensor oficioso ao requerido AA, e, seguidamente, expediu-se carta registada com A/R, para que este fosse notificado do requerimento do Ministério Público pedindo o reconhecimento da sentença estrangeira para efeitos do cumprimento da medida de segurança privativa da liberdade em Portugal, bem como lhe ser indicado o defensor nomeado.
IV. O Ministério Público que havia apresentado junto deste Tribunal da Relação de Lisboa o requerimento em apreço a 6 de outubro de 2020 veio, entretanto, a 13 de outubro de 2020, apresentar requerimento complementar. Na sequência do que, por despacho de 19 de outubro de 2020, em conclusão que lhe foi aberta nessa data, o ora relator admitiu a junção aos autos do expediente apresentado pelo Ministério Público com o aludido requerimento e face ao seu teor, designadamente à informação prestada a 28 de Setembro de 2020 à PGR pelo Ministério da Justiça dinamarquês de que lhe foi comunicado pelos Serviços Prisionais (Department of Prisons and Probation Service), no dia 25 do mesmo mês, de que o requerido AA está agora internado/detido em “... Holbaek, Denmark”, e já não no Sanatório de ..., e ainda face à morada constante da referência Citius n.º 16116683, determinou fosse repetida, na morada do estabelecimento prisional agora indicado, sito em Holbaek, na Dinamarca, a notificação de AA para o requerimento do Ministério Público pedindo o reconhecimento da sentença estrangeira para efeitos do cumprimento da medida de segurança privativa da liberdade em Portugal que naquele país lhe foi aplicada, enviando-se-lhe cópia, e para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, nos termos do art. 16.º-A, n.º 8, da Lei n.º 115/2019, bem como de que lhe seja indicada a identidade e contactos da defensora oficiosa que lhe foi nomeada, mais determinando que fosse dado conhecimento daquele despacho quer à Exma. Procuradora-Geral Adjunta quer à ilustre Defensora Oficiosa, sendo ainda esta, com cópia, do requerimento apresentado pelo Ministério Público e expediente com ele junto.
Assim se tendo procedido, não foi deduzida qualquer oposição nem nada foi requerido pelo condenado ou pela sua Defensora Oficiosa.
V. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
B – Fundamentação
Vejamos se é de deferir o pretendido pelo requerente Ministério Público.
- O presente Tribunal é o competente para o reconhecimento nos termos do art. 13.º, n.º 1, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, dado o requerido não ter residência em Portugal.
- Como resulta do expediente junto aos autos o Ministério da Justiça dinamarquês solicita às autoridades portuguesas que reconheçam a sentença e executem a sentença imposta a AA nos termos da Decisão-Quadro do Conselho de 27 de novembro de 2008 sobre a aplicação do princípio do mútuo reconhecimento a sentenças em matéria penal que imponham penas privativas de liberdade ou medidas privativas de liberdade para efeitos da sua execução na União Europeia (2008/909/JAI com alterações subsequentes)”.
- A certidão devidamente transmitida com tradução em língua portuguesa, nos termos dos artigos 4.º n.º 1 alínea a) e 5.º n.º 1 e 2 da Decisão-Quadro atrás referida, foi emitida em conformidade com o formulário cujo modelo constitui o Anexo 1 deste diploma, encontrando-se devidamente preenchida desse modo satisfazendo as exigências contidas nos art.ºs 8.º, n.º4, e 16.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.
- A sentença mostra-se devidamente transitada em julgado, tendo o requerido estado presente no julgamento que levou à decisão.
- O requerido AA é cidadão português, encontrando-se internado no Estado de emissão (em ..., 4300 Holbaek, na Dinamarca) em cumprimento de medida de segurança privativa da liberdade.
- O requerido, de nacionalidade portuguesa, reside na Dinamarca desde os 3 anos e 6 meses de idade, não solicitou a transmissão da sentença e certidão, e não deseja vir para Portugal, contudo, a sentença em apreço também o condenou na expulsão a título definitivo da Dinamarca, com proibição de retorno, nos termos dos art. 22°, II, III e VI e art. 32° § 2, V, da Lei dos Estrangeiros, com o fundamento, para além da gravidade dos factos praticados, na falta de integração na sociedade dinamarquesa, na ausência de formação profissional e não ter qualquer vínculo com o mercado de trabalho dinamarquês. O que, como doutamente refere o requerente, sempre determina a sua condução a Portugal e dispensa o consentimento da pessoa condenada para a sua transferência artigos 4°, n° 1, al. b) e 6°, n° 2, b), da Decisão-Quadro 2008/909/JAI e 8°, n° 1, al. b) e 10°, n° 5, al. b), da Lei 158/2015.
Com efeito, a ordem de expulsão do condenado, nos termos do art. 10.º, n.º 5, da Lei 158/2015, dispensa o seu consentimento para a transmissão da sentença ao Estado de execução (Portugal).
- Os crimes de pornografia infantil, roubo e violação pelos quais o indicado cidadão português foi condenado vêm incluídos pela autoridade de emissão na lista de infrações constante do formulário da certidão acima referida e a que se refere o art. 3.°, n.° 1, d), r) e bb), da Lei n.° 158/2015, aplicável ao reconhecimento e execução da sentença em Portugal, não se mostrando necessária, por conseguinte, a verificação da dupla incriminação.
Ainda assim, relativamente aos diversos crimes de violação, cópula e outros atos libidinosos diversos da cópula (in casu a menor “DD chupou o pénis do arguido”) com criança menor de 15 anos, em que AA foi condenado na Dinamarca, atendendo a que a cópula e outros actos sexuais de relevo, incluindo o coito oral, consentidos com jovem maior de 14 anos de idade não são penalmente censuráveis no direito criminal português (vd. a contrario o art. 171.º, nºs 1 e 2, do Código Penal Português, salvo nos casos em que o adolescente tenha entre 14 e 16 anos e tenham sido praticados abusando da sua inexperiência, em que o agente incorre no crime p. e p. no art. 173.º ou no caso de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável com idades entre os entre 14 e 18 anos, isto é em relação ao qual o agente exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, ou abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor ou ainda abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência, em que o agente incorre no crime p. e p. no art. 172.º, nada disso sendo referido como tendo acontecido no caso concreto), contrariamente ao direito dinamarquês em que o consentimento irreleva até aos 15 anos de idade, bem como atendendo a que DD nasceu a ………….. de 2002, EE nasceu a ………… de 2002 e GG nasceu a ………. de 2002, importa aqui assinalar o seguinte:
1º - Quando no dia 26 de março de 2016 por volta das 22:00 e o dia 27 de março de 2016 por volta das 06:00 horas, num casebre nas proximidades de Jyllingevej, AA praticou cópula com DD esta tinha 13 anos de idade.
Porém, quando em horários indeterminados, entre o dia 27 de março de 2016 e 24 de junho de 2016, em diferentes endereços em Zelândia [ilha onde Copenhaga fica situada], entre outros no ………………. Tystrupvej, em Store-Fuglede, AA voltou a praticar cópula com DD esta tanto podia ter 13 como 14 anos, mas aqui a questão da idade é irrelevante porquanto nestes outros episódios não houve consentimento por parte da menor, sendo que num caso não estava em condição de oferecer resistência, uma vez que estava a dormir e sob o efeito de bebida espirituosa, e nos outros não teve coragem de oferecer resistência porque o arguido, para concretizar os seus intenteos de com ela copular, utilizou sobre a sua pessoa de coação ilegal e ameaça de violência.
2º - Também quando AA em horários indeterminados, no período compreendido entre o dia 4 de abril de 2016 até fins do verão de 2016, no mesmo supra citado …………………. Tystrupvej, da localidade de Store-Fuglede, praticou inúmeras vezes cópula com EE esta nas primeiras vezes tinha apenas 13 anos de idade.
Tendo AA usado de violência quando no dia 5 de maio de 2016, em ………………, em Glostrup, praticou cópula com EE, então ainda com 13 anos de idade, depois de a ter puxado pelos cabelos, empurrado-a de modo que ela caísse, após o que ele cuspiu-lhe em cima, agarrou-a fortemente pelo braço e puxou-a do local onde estavam para uma área fechada, bloqueando-lhe a saída, de modo que ela estava impedida de sair dali.
3º - Quando AA em horários indeterminados, no período de 26 de março de 2016 a 25 de março de 2017, entre outros no endereço Tystrupvej ………….., em Store-Fuglede praticou inúmeras vezes cópula com GG esta nas primeiras vezes tinha apenas 13 anos de idade.
Assim sendo, o diferente patamar etário de penalização nos sistemas jurídico-penais dinamarqueês e português, naquele como sendo crime as relações de cópula com jovens por estas consentidas, no nosso como sendo crime de abuso sexual de crianças (cfr. art. 171.º do Código Penal Português, segundo o qual quem praticar cópula com ou em menor de 14 anos é punido com pena de prisão de três a dez anos) não nos suscita quaisquer dúvidas ou embaraços no caso em apreço, para reconhecimento da sentença penal europeia de condenação relativamente a esses crimes de violação e cópula, atenta as idades das menores DD, EE e GG à data da prática dos factos e as diversas concretas circunstâncias, em que nas situações em que tinham mais de 14 anos as mencionadas práticas sexuais de cópula o foram com constrangimento, violência ou colocando as vítimas sem condições de oferecerem resistência, subsumível no direito pátrio ao crime de violação do art. 164.º, do Código Penal Português, punido no seu n.º 1 alínea a) (por meio de constrangimento) com pena de prisão de um a seis anos, e no seu n.º 2 alínea a) (por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir) com pena de prisão de três a dez anos ou ao crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência do art. 165.º, do Código Penal Português, punido no seu n.º 2 com pena de prisão de dois a dez anos.
Os restantes crimes são igualmente puníveis em Portugal, verificando-se a dupla incriminação, integrando, os crimes de furto simples, ofensa à integridade física simples e ameaça, previstos e punidos respetivamente pelos arts. 203.°, n.° 1, 143.º, n.º 1, e 153.º, n.° 1, todos do Código Penal Português.
No tocante aos que vêm designados como crimes de reincidência de violência pela prática de factos que no direito criminal português são subsumíveis aos crimes de ofensa à integridade física simples do art. 143.º, n.º 1, e ofensa à integridade física qualificada do art. 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, alíneas c) e e), a conjugar com os artigos 75.º e 76º, todos do Código Penal Português, aqueles crimes nos casos concretamente descritos (com exceção do indicado em 7º - 6.) estão manifestamente consumidos pelos crimes de violação e roubo.
Assim, adaptando ao direito penal português os crimes pelos quais foi AA condenado na Dinamarca temos que praticou:
- 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171.º, nºs 1 e 2, do Código Penal Português (correspondendo aos crimes que vem indicados em 7º - 1., 8. e 11. como de “Cópula com criança menor de 15 anos” e em 7º - 4., como de “Outros atos libidinosos diversos da cópula com criança menor de 15 anos”);
- 1 (um) crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência p. e p. pelo art. 165.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal Português (correspondendo ao que vem indicado em 7º - 2., como de “Violação e cópula com criança menor de 15 anos”, praticado com menor “que não estava em condição de oferecer resistência, uma vez que estava a dormir e sob o efeito de bebida espirituosa”);
- 2 (dois) crimes de violação do art. 164.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a), do Código Penal Português (correspondendo aos que vêm indicados em 7º - 3., 9. e 10, como crimes de “Violação” e “Reincidência de violência”);
- 1 (um) crime de pornografia de menores p. e p. pelo art. 176.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal Português (correspondendo ao que vem indicado em 7º - 5., como de “Divulgação de pornografia infantil” e em 7º - 4. e 5. como de “atentado ao pudor”);
- 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 75.º e 76º, todos do Código Penal Português (correspondendo ao que vem indicado em 7º - 6., como de “Reincidência de violência”);
- 1 (um) crime de furto simples p. e p. pelo art. 203.°, n.° 1 do Código Penal Português (correspondendo ao que vem indicado em 7º - 7., como de “furto”);
- 1 (um) crime de ameaça p. e p. pelo art. 153.°, n.° 1, do Código Penal Português (correspondendo ao que vem indicado em 7º - 12., como de “ameaças”);
- 1 (um) crime de roubo p. e p. pelo art. 210.°, n.° 1, do Código Penal Português (correspondendo ao que vem indicado em 7º - 13., como de “Reincidência de violência” e “roubo”) [face à lei portuguesa perante a factualidade ali descrita, por um lado, as ofensas à integridade física das vítimas estão consumidas no crime de roubo, e, por outro lado, não haveria um crime de roubo mas dois crimes de roubo já que são duas as vítimas e no tipo em causa estamos perante a violação de bens eminentemente pessoais, mas manter-se-á a condenação por um único crime de roubo, já que segundo o art. 16.º, n.º 5, da Lei n.° 158/2015, a condenação adaptada não pode agravar a condenação imposta no Estado de emissão].
- O condenado está privado de liberdade desde 4 de fevereiro de 2019.
- Não se afigura existir qualquer motivo de recusa de reconhecimento da sentença da execução prevista no art. 17.º, nem do adiamento do reconhecimento nos termos do art. 19.º da citada Lei n.° 158/2015.
- Dispõe a Lei n.º 158/2015 de 17/09, no seu art. 16.º:
“3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes.
4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.
5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão.”
Adaptando à legislação portuguesa, os factos mais graves cometidos por AA pelos quais foi condenado na Dinamarca são atinentes ao crime de roubo , p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal Português com pena de prisão de 1 (um) a 8 (oito) anos, o de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência p. e p. pelo art. 165.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal Português com pena de prisão de 2 (dois) a 10 (dez) anos e os de violação e de abuso sexual de crianças, previstos, respetivamente, nos artigos 164.º, n.º 2, alínea a), e 171.º, do Código Penal Português, ambos punidos com pena de prisão de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Entendemos ser de manter a medida de segurança privativa da liberdade, bem como a da sua expulsão a título definitivo da Dinamarca, com proibição de retorno, aplicadas na Dinamarca, face à gravidade dos factos e demais apuradas circunstâncias descritas na sentença.
Sentença estrangeira onde tal medida de segurança privativa da liberdade foi estabelecida com “duração ilimitada”.
Ora, tal prazo ilimitado mostra-se incompatível com a nossa lei interna, devendo ser adaptada, conforme já assinalamos ao disposto no art. 16.°, n.° 3, da Lei n° 158/2015.
Veja-se neste mesmo sentido, mutatis mutandis, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2019 proferido no processo n.º 27/19.9TREVR.L1.S1, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães prolatado a 2 de julho de 2018 no processo 113/18, ambos disponíveis na JusNet, podendo ler-se no sumário deste último:
“I) A Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, transpondo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, de 27 de novembro, do Conselho, veio substituir o regime de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, previsto e regulado nos arts. 234º a 240º do Código de Processo Penal, estabelecendo um procedimento específico mais simples e célere, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, visando concretamente o reconhecimento da sentença penal estrangeira e a execução, em Portugal, da condenação.
II) Não cabe ao Estado de execução exercer qualquer censura sobre o teor e os fundamentos da decisão a reconhecer, seja no âmbito da matéria de facto, seja na aplicação do direito, que se encontram definitivamente julgadas, nem tal juízo de censura se compreende no âmbito e finalidades do processo de reconhecimento de sentença estrangeira e de execução da condenação em Portugal, mas tão só, tratando-se de uma pena que ofenda princípios fundamentais da Constituição, expurgá-la na parte correspondente.
III) Nos termos impostos pelo art. 16º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, impõe-se proceder à adaptação da duração da condenação numa pena única de 30 anos de prisão, aplicada pela autoridade judiciária do Estado de emissão, reduzindo-a para 25 anos de prisão, na medida em que de acordo com o disposto no art. 77º, n.º 2, do Código Penal português, em caso de concurso de crimes, a pena de prisão aplicável não pode ultrapassar essa medida.” (fim de transcrição).
No que respeita à medida de segurança de internamento de inimputável estabelece o Código Penal Português no seu art. 91.º,epigrafado “Pressupostos e duração mínima ”, que:
“1 - Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.
2 - Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. ”
Acrescentando, o art. 92.º daquele diploma, epigrafado “Cessação e prorrogação do internamento ”, que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
3 - Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1. ”
Dispondo ainda o art. 93.º, epigrafado “ Revisão da situação do internado ”, que:
“1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2 - A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3 - Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º ”.
Destarte, atento o disposto na conjugação das mencionadas normas a medida de segurança privativa da liberdade aplicada a AA é exequível em Portugal mas terá a duração mínima de 3 (três) anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, e o prazo máximo de 10 (anos), podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos se o perigo do cometimento de novos factos da mesma espécie, isto é de crimes de violação e/ou abuso sexual de crianças, for de tal modo grave que desaconselhe a libertação.
As prorrogações do internamento podem ocorrer até o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
Independentemente de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido, o tribunal apreciará obrigatoriamente a situação verificando da existência de causa justificativa da sua cessação.
Transitada a presente decisão, será competente para a executar em Portugal, o Juízo Local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sendo para aí remetido o processo e onde deverá providenciar-se pela transferência do condenado para Portugal, por ser esse o tribunal competente para o efeito, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas, de acordo com o disposto nos artigos 13.°, n.° 2 e 23.° da Lei n.° 158/2015.
C – Decisão
Pelo exposto e visto o disposto nos artigos 8.°, 9.°, 10.°, n.° 5, alínea b), 13.°, n.° 1, 16.º, n.ºs 1, 3 e 5, e 20.º, n.º 1, todos da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, nos termos e com os fundamentos supra indicados e para efeitos da sua transferência para cumprimento em Portugal da medida de segurança aplicada, na parte ainda restante, declara-se revista e confirmada a sentença penal n.° 60-3971/2018, de 04.02.2019, proferida pelo Tribunal da Comarca de Holbsaek, da Dinamarca, confirmada pela sentença n.° S-436/ 19, de 28.10.2019, do Tribunal de Recurso da Região Leste, daquele mesmo Estado-membro da União Europeia, transitadas em julgado, em que o ora requerido AA, de nacionalidade portuguesa, nascido a ………………. de 1998 e acima melhor identificado, foi condenado, pela prática de três crimes de cópula com criança menor de 15 anos previsto no art. 222° § 1, três crimes de violação, previsto no art. 216°, § 1, II, 2° e de cópula com criança menor de 15 anos, previsto no art. 222°, § 1, um crime de outros atos libidinosos diversos da cópula com criança menor de 15 anos, previsto nos arts. 222°, § 1 e 225° e de atentado ao pudor, previsto no art. 232°, § 1, 2° travessão, (antigo art. 232, 2° travessão), um crime de divulgação de pornografia infantil previsto no art. 235°, § 1 e de atentado ao pudor previsto no art. 232°, § 1, 2° travessão (antigo art. 232°, 2° travessão), dois crimes de reincidência de violência, previsto nos arts. 244° e 247°, § 1, um crime de furto, previsto nos arts. 276° e 285°, § 1, um crime de ameaças, previsto no art. 266°, um crime de reincidência de violência previsto nos arts. 244° e 247°, § 1 e de roubo previsto no art. 288°, § 1, 1, todos do Código Penal Dinamarquês, nos termos que constam da certidão das sentenças (traduzidas) juntas aos presentes autos a acima discriminadas, e adaptando ao direito penal português os crimes pelos quais foi AA condenado na Dinamarca temos que praticou:
- 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 171.º, nºs 1 e 2, do Código Penal Português (correspondendo aos crimes que vem indicados em 7º - 1., 8. e 11. como de “Cópula com criança menor de 15 anos” e em 7º - 4., como de “Outros atos libidinosos diversos da cópula com criança menor de 15 anos”);
- 1 (um) crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência p. e p. pelo art. 165.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal Português (correspondendo ao que vem indicado em 7º - 2., como de “Violação e cópula com criança menor de 15 anos”);
- 2 (dois) crimes de violação do art. 164.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a), do Código Penal Português (correspondendo aos que vêm indicados em 7º - 3., 9. e 10, como crimes de “Violação” e “Reincidência de violência”);
- 1 (um) crime de pornografia de menores p. e p. pelo art. 176.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal Português (correspondendo ao que vem indicado em 7º - 5., como de “Divulgação de pornografia infantil” e em 7º - 4. e 5. como de “atentado ao pudor”);
- 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 75.º e 76º, todos do Código Penal Português (correspondendo ao que vem indicado em 7º - 6., como de “Reincidência de violência”);
- 1 (um) crime de furto simples p. e p. pelo art. 203.°, n.° 1 do Código Penal Português (correspondendo ao que vem indicado em 7º - 7., como de “furto”);
- 1 (um) crime de ameaça p. e p. pelo art. 153.°, n.° 1, do Código Penal Português (correspondendo ao que vem indicado em 7º - 12., como de “ameaças”);
- 1 (um) crime de roubo p. e p. pelo art. 210.°, n.° 1, do Código Penal Português (correspondendo ao que vem indicado em 7º - 13., como de “Reincidência de violência” e “roubo”)
sendo-lhe aplicada a medida de segurança de internamento, bem como determinada a sua expulsão a título definitivo da Dinamarca, com proibição de retorno, nos termos dos art. 22°, II, III e VI e art. 32° § 2, V, da Lei dos Estrangeiros dinamarquesa, apenas se alterando, em sede da adaptação a que alude o artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015, que a duração daquela medida de segurança privativa da liberdade não será ilimitada, mas, atento o estabelecido nos artigos 91.º a 93.º do Código Penal Português, terá a duração mínima de 3 (três) anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, e o prazo máximo de 10 (anos), podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos se o perigo do cometimento de novos factos da mesma espécie, isto é de crimes de violação e/ou abuso sexual de crianças, for de tal modo grave que desaconselhe a libertação.
As prorrogações do internamento podem ocorrer até o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
Independentemente de requerimento, decorridos 2 (dois) anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido, o tribunal apreciará obrigatoriamente a situação verificando da existência de causa justificativa da sua cessação.
No cumprimento daquela medida de segurança será descontado todo o tempo de privação de liberdade que o requerido AA haja sofrido em função dos crimes em causa, sendo que está compulsivamente internado no Sanatório de ... desde 28 de outubro de 2019 e anteriormente esteve detido sob custódia de 4 de fevereiro a 27 de outubro de 2019.
Sem tributação em custas, sem prejuízo do pagamento de honorários à Exmª defensora oficiosa nomeada ao requerido.
Notifique nos termos legais e informe a autoridade competente do Estado de emissão da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, da decisão de adaptação da condenação e da data da decisão, nos termos previstos nos artigos 20.º, n.º 1, e 21.º, alíneas c) e e), da Lei n.o 158/2015. Aí se estabelecendo que tal comunicação pode ser feito por qualquer meio que permita o registo escrito e face ao solicitado pelo Estado de emissão no expediente junto aos autos, faça-o para o Ministério da Justiça dinamarquês através do endereço de e-mail jm@jm.dk e indicando a referência 2020-333-0279;
Após trânsito:
- remetam-se boletins ao registo criminal;
- remetam-se os autos para efeitos da execução da sentença penal dinamarquesa ora reconhecida ao Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde deverá providenciar-se pela transferência do condenado AA para Portugal.
(o presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos demais Desembargadores que compõem o presente coletivo de juízes – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal)
Lisboa, 10 de dezembro de 2020
Calheiros da Gama
Abrunhosa de Carvalho
Maria Leonor Silveira Botelho |