Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLA MATOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I.A questão respeitante à alteração do pedido, matéria juridicamente tratada nos arts. 264 e 265º do CPC, é distinta da questão da competência material para o julgamento da causa, matéria a decidir de acordo com os artigos 64º e 65º do CPC e com as normas da LOSJ, que não podem sequer ser afastadas por convenção das partes, conforme resulta do art. 95º nº1 do CPC. II.Portanto, de um acordo relativamente à alteração do pedido não se pode retirar qualquer ilação relativamente à competência material para o julgamento da causa, tanto mais que esta decorre da lei e não pode ser alterada por convenção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I.Relatório: CORRIGE – PINTURAS E CONSTRUÇÕES, LDA. instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra a OCIDENTAL, COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A., peticionando que a R. seja condenada, com custas e demais encargos legais, a: a) Assumir a sua total responsabilidade pela transferência de risco decorrente de acidentes de trabalho de pessoal ao serviço da A., de acordo com a apólice nº AT83178885; b) A pagar à A. danos não suscetíveis de cálculo aritmético, que se devem estimar-se em quantia nunca inferior a 25.000,00€; c) A pagar todas as despesas decorrentes responsabilidade pelo sinistro, designadamente ao trabalhador sinistrado, a que se atribui, para os efeitos desta ação, o valor de 10.000,00€; d) A pagar a quem se vier a mostrar com direito, em especial, ao Hospital Beatriz Ângelo, os custos da assistência clínica que está a prestar ao R; e) A pagar a assistência clínica, por via da responsabilidade pelo sinistro, a que se atribui, para os efeitos desta ação, o valor de 2.500,00€. A Ré contestou, defendendo-se por exceção invocando a incompetência material deste Tribunal. A Autora pugnou pela improcedência da exceção da incompetência material. Foi realizada audiência prévia, sendo que na respetiva ata consta, entre o mais, o seguinte: “(…)No âmbito da discussão das partes nos termos previstos nas als. b) e c), do n.º 1, do art.º 591.º do CPCivil, foi reformulada a redação do pedido formulado na al. a) da petição inicial, passando a ler-se: a) Assumir a transferência de risco decorrente de acidentes de trabalho de pessoal ao serviço da Autora, de acordo com a apólice n.º AT83178885; * Consigna-se que nos termos em que se encontra agora redigido o pedido formulado em a), trata-se de matéria que a ré aceita no art.º 26.º da contestação. * Posteriormente, retomou-se a discussão das posições das partes, conforme consta da gravação. Pela ilustre mandatária ré foi dito que, relativamente ao pedido formulado em b), admite que o Tribunal poderá ser o competente para decidir, e que por se tratar de questões de Direito entende que o Tribunal já tem todos os elementos para proferir decisão. Pelo ilustre mandatário da autora foi dito concordar com a primeira parte do referido pela ré, mas discordar da segunda parte, devendo ser a presente ação ser suspensa até decisão transitada em julgado do processo que corre termos no Juízo do Trabalho de Loures. * Pelos ilustres mandatários das partes foi dito prescindirem da marcação de nova sessão de audiência prévia. (…) * Em 03.12.2024 foi proferida pelo Juízo Local Cível de Oeiras decisão que julgou verificada a exceção de incompetência territorial, e determinou a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, para os Juízos Locais Cíveis de Lisboa, nos termos dos artigos 104.º e 105.º do CPC. * Já no Juízo Local Cível de Lisboa foi em 04.06.2025 proferido o seguinte despacho: Considerando a natureza e objecto da acção, processo n.º 7378/21.0T8LRS, que corre termos no Juízo de Trabalho de Loures, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte [certidão ref.ª Citius 26484663 de 09-10-2024, articulados apresentados], observe-se a contraditoriedade junto das Partes quando à ocorrência, ou não, de causa suspensiva [n.º 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil] Notifique. * Em 27.09.2025 foi proferida a seguinte decisão: “CORRIGE – PINTURAS E CONSTRUÇÕES, LDA. instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a OCIDENTAL, COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A., peticionando que a Ré seja condenada a assumir a transferência de risco decorrente de acidentes de trabalho de pessoal ao serviço da Autora, de acordo com a apólice n.º AT83178885, a pagar à Autora uma indemnização em valor nunca inferior a 25.000,00€, dos danos sofridos pela Autora com o incumprimento do contrato de seguro, a pagar todas as despesas decorrentes da responsabilidade pelo sinistro, designadamente ao trabalhador sinistrado, no valor de 10.000,00€, a pagar os custos de assistência clínica prestados ao trabalhador da Autora, a quem se vier a mostrar com direito, em especial, ao Hospital Beatriz Ângelo, no valor de 2.500,00€. A Ré contestou, defendendo-se por exceção invocando a incompetência material deste Tribunal. Regularmente notificada, a Autora pugnou pela improcedência da exceção da incompetência material. Cumpre, por isso, neste momento, apreciar e decidir esta questão. Na ordem jurídica interna, a competência dos tribunais reparte-se segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, sendo fixada no momento em que a ação é proposta, nos termos dos artigos 60.º do Código de Processo Civil e 37.º e 38.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26 de agosto), doravante LOSJ. Os Tribunais de Comarca desdobram-se em Juízos de competência genérica ou especializada, cujas competências estão definidas em função da matéria e do valor, nos termos do artigo 81.º da LOSJ. No que concerne à competência em razão da matéria, de acordo com o disposto nos artigos 81.º, n.º 3 e 130.º da LOSJ, os Juízos Locais Cíveis são juízos de competência especializada com competência residual - cabem-lhes as causas que não caibam na competência especializada de outros Juízos ou de tribunal de competência territorial alargada. Deste modo, estipula o artigo 40.º, n.º 2 da LOSJ que “a presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.” Nos termos das alíneas c) e n) do n.º 1 do art.º 126º da Lei 62/2013(LOSJ), compete aos juízos do trabalho conhecer em matéria cível “das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais” e das “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente”. Tem sido entendido, de modo generalizado e pacífico, que a competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função do modo como o autor configura a ação, mais concretamente, pelos termos em que estrutura e formula o seu pedido (o denominado «quid diputatum», nas palavras de Manuel de Andrade (1)), bem como a causa de pedir, entendida esta como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido (2). Por conseguinte, para determinar a competência do tribunal deve atender-se aos factos articulados pelo autor na petição inicial apresentada, bem como à pretensão jurídica deduzida por este. No caso em apreço, a causa de pedir corresponde ao incumprimento de um contrato de seguro, celebrado entre as partes, por força do qual a Autora transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho e os pedidos traduzem-se, na maioria, na condenação da Ré no pagamento dos danos emergentes do alegado acidente de trabalho. Contudo, parece-nos indiscutível, que a apreciação da responsabilidade contratual da Ré e, em concreto, dos pedidos deduzidos pela Autora é indissociável da apreciação do alegado acidente de trabalho, porque está diretamente relacionada com este. Na verdade, o objeto deste litígio, tal como na outra ação que corre termos no Tribunal de Trabalho, subsume-se a saber se os danos do trabalhador da Autora e que deram origem a despesas suportadas pela Autora emergem ou não de um acidente de trabalho. Assim, não temos dúvidas em afirmar que estamos perante questões emergentes de acidentes de trabalho, o que, aliás, é sobejamente manifesto quanto aos pedidos deduzidos nos pontos c), d) e e), afigurando-se-nos também evidente que os pedidos deduzidos pela Autora sob os pontos a) e b), se enquadram totalmente na alínea n) do n.º 1 do citado artigo 126.º da Lei 62/2013(LOSJ), A infração das regras de competência em razão da matéria constitui um caso de incompetência absoluta, que é uma exceção dilatória nominada e insanável, de conhecimento oficioso, e que implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (cfr. artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º, 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a) e 578.º do CPC). Nesta conformidade, nos termos e ao abrigo das disposições normativas supra referidas, julgo verificada a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, do presente Juízo Local Cível de Lisboa, sendo competente para o efeito o Tribunal de Trabalho de Lisboa, e, em consequência, absolvo a Ré da instância. Custas pela Autora, por ter dado causa à ação (cfr. artigo 527.º, n.º 1 do CPC). Fixo à causa o valor de €37.500,00 (cfr. artigo 306.º do CPC). Registe e notifique, sendo a Autora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 99.º, n.º 2 do CPC. (1) Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 91. (2) Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 245. * Inconformada a Autora intentou recurso de apelação, apresentando alegações que incorporam as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida julgou verificada a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, absolvendo a Ré da instância. B) Tal decisão viola o princípio da confiança legítima e enferma de erro de julgamento. C) Em sede de audiência prévia foi reformulado o pedido da Autora, aqui Apelante, passando a constar que a Ré deveria “assumir a transferência de risco decorrente de acidentes de trabalho de pessoal ao serviço da Autora, de acordo com a apólice n.º AT83178885”. D) Essa reformulação foi aceite pela Apelada, que confessou a existência da apólice e a obrigação de transferência de risco. E) Na mesma audiência prévia, a Apelada admitiu expressamente que o tribunal poderia ser o competente para decidir, posição registada em ata e acompanhada pela aqui Apelante. F) Ficou assim registada em ata a convergência das partes quanto à competência do tribunal comum para apreciar a presente ação. G) O tribunal, ao aceitar a reformulação do pedido e ao registar a posição das partes, esgotou o seu poder jurisdicional sobre a questão da competência. H) A Autora, ora Apelante, formou uma confiança legítima, fundada em sinais claros do tribunal de que a questão da competência material se encontrava ultrapassada. I) A decisão recorrida ao declarar a incompetência material, violou o princípio da proteção da confiança, corolário da boa-fé e da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito (artigo 2.º da CRP). J) A exceção de incompetência foi suscitada pela Apelada em sede contestação, tendo a Autora, aqui Apelante, respondido, demonstrando que a causa de pedir é o contrato de seguro e não o acidente de trabalho. K) A Apelante não peticiona a reparação infortunística do trabalhador, nem discute incapacidade, nexo causal ou prestações típicas do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. L) O que se discute é o incumprimento contratual da seguradora perante a tomadora, com danos próprios e distintos, resultantes da violação da apólice n.º AT83178885. M) A própria sentença recorrida reconhece que a causa de pedir corresponde ao incumprimento de um contrato de seguro. N) Contudo, erra ao afirmar que os pedidos formulados se traduzem na maioria em danos emergentes do acidente de trabalho. O) A Apelante não é sujeito ativo da relação jurídica laboral entre trabalhador e seguradora, pelo que não pode reclamar prestações infortunísticas em sede laboral. P) A indemnização peticionada funda-se em danos emergentes da conduta da Apelada ao violar o contrato de seguro, e não em danos do trabalhador. Q) Ainda que se entenda existir conexão com o acidente de trabalho, tal questão cai no âmbito da prejudicialidade, nunca da competência material. R) O próprio tribunal suscitou a questão da suspensão da instância por prejudicialidade, nos termos do artigo 272.º do CPC, o que confirma que a competência era aceite. S) Na ação laboral, o sujeito ativo é o trabalhador sinistrado; na presente ação, é a tomadora do seguro. T) A causa de pedir na ação laboral é o acidente de trabalho; na presente ação, é o contrato de seguro. U) Os pedidos também divergem: na ação laboral, prestações devidas pela seguradora emergente do acidente de trabalho; na presente ação, indemnização por incumprimento contratual e reembolso de despesas. V) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão de 16/11/2023 (proc. 13006/21.7T8PRT.P1.S1), confirma que litígios como o presente, fundados em responsabilidade contratual ou extracontratual da seguradora, são da competência dos tribunais comuns. W) Não estamos perante litígio emergente de acidente de trabalho, mas sim perante responsabilidade civil autónoma da seguradora, sendo competentes os tribunais comuns. X) A causa de pedir consiste no ato ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor pretende fazer valer, e não nos factos naturalísticos. Y) O facto jurídico invocado pela Autora é o incumprimento contratual da seguradora, e não o acidente de trabalho. Z) Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ, a competência fixa-se quando a ação é proposta. AA) Nos termos do artigo 40.º da LOSJ, os tribunais judiciais têm competência para todas as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional, cabendo aos juízos cíveis a competência residual. BB) O artigo 126.º da LOSJ delimita a competência dos juízos do trabalho em matéria cível. CC) O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas naquela norma. DD) A decisão recorrida, ao atribuir competência ao tribunal do trabalho, violou os artigos 38.º, 40.º e 126.º da LOSJ, bem como o artigo 2.º da CRP. EE) A sentença em crise desconsiderou não só a natureza da causa de pedir, mas também a concordância processual alcançada em sede de audiência prévia. FF) A decisão recorrida incorre, assim, em erro de julgamento quanto à determinação da competência material. GG) São os tribunais comuns que têm competência material para dirimir litígios emergentes de contrato de seguro entre seguradora e segurada, como é o caso. Consequentemente, deve a presente Apelação ser julgada procedente, revogando-se a douta Sentença em apreço, por violação da proteção da confiança legítima, princípio basilar do estado de direito democrático, ou, caso assim não se entenda, por erro de julgamento, sendo desconforme ao direito, violando as regras de competência, nomeadamente os artigos 38.º, 40.º e 126.º da LOSJ, determinando-se a competência material do Juízo Local Cível de Lisboa e consequente prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito, como é de Direito e inteira J U S T I Ç A! * A Ré contra-alegou, com as seguintes conclusões: “A. Não se compreende como insiste a recorrente no prosseguimento de um litígio sem qualquer cabimento jurídico, o que bem espelha a postura insidiosa e artificiosa com que tem conduzido todo este o processo, decorrente do acidente de trabalho, que é do que aqui se trata, que vitimou o seu trabalhador AA! B. A ré recorrida aceita e sempre aceitou a transferência de risco decorrente de acidentes de trabalho de pessoal ao serviço da A., de acordo com a apólice nº AT83178885, o que torna inútil a subsistência do pedido contemplado na alínea a) e bem assim na alínea b) do pedido, que dele decorre; C. Conclui-se, pois, que a matéria consignada em ata de 24.02.2023, não tem o fantasioso e intrincado alcance jurídico que erraticamente a recorrente explana nas suas conclusões, que totalmente improcedem! D. Como claramente resulta dos pedidos formulados nas alíneas, c), d) e e) do pedido, a causa de pedir inerente é o acidente de trabalho que no dia 1 de junho de 2021 vitimou o trabalhador da A. AA, para cujo conhecimento são competentes exclusivamente os Juízos do Trabalho! E. Aliás decorrente do mencionado acidente de trabalho, corre termos pelo competente Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo do Trabalho de Loures, Juiz 2, sob o n.º 7378/21.0T8LRS, processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é Autor o identificado trabalhador e rés as aqui A. e R. F. Em face do exposto e salvo a patente eventual improcedência/inutilidade do pedido das alíneas a) e b), quanto aos demais, é manifesta a absoluta incompetência do tribunal a quo para apreciar do pedido, nos termos do art.º 96º, alínea a) do CPC e da alínea c) do n.º 1 do art.º 126º da Lei 62/2013(LOSJ); G. Termos em que improcede a apelação, devendo ser confirmada a douta sentença recorrida, assim e fazendo a costumada, JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido como a apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * II – Questão prévia (junção de documento): Por requerimento de 02.02.2026, já após a apresentação das alegações de recurso, a apelante Corrige – Pinturas e Construção, Lda., veio “requerer a junção aos autos da Sentença proferida nos autos do processo n.º 7378/21.0T8LRS, cuja decisão interessa ao desenvolvimento do processo em epígrafe.” Juntou cópia da notificação da sentença proferida nos autos nº7378/21.0T8LRS -Acidente de Trabalho (F. Contenciosa/Petição) - do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo do Trabalho de Loures - Juiz 2. A apelada pronunciou-se no sentido de que, por inútil e despropositada, deverá ser rejeitada a junção do documento, considerando que pelas razões já aduzidas em sede de contra alegações, e salvo melhor opinião, em nada importa para a sorte do presente recurso, o desfecho do processo de acidente de trabalho, no qual, legitimamente, se discute o contributo da entidade patronal, por violação das regras de segurança, para a produção do acidente; por outro lado, a douta sentença ali proferida não transitou em julgado, dado que a ora requerente dela interpôs recurso. Cumpre decidir da admissibilidade de junção dos documentos. Dispõe o art. 651 nº1 do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Acrescenta o nº2 que: “As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão”. Por sua vez dispõe o art. 425º do CPC que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Do art. 651 do CPC resulta, pois, claro que, em sede de recurso, só podem ser juntos documentos com as alegações; posteriormente a tal momento, só é admissível a junção de pareceres de jurisconsultos. A este propósito, veja-se o Ac. do STJ de 12-09-2019 proferido no Processo 1238/14.9TVLSB.L1.S2 (Relator: ROSA RIBEIRO COELHO), disponível in www.dgsi.pt, https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c9f3b7f06de1f69680258473005c7b50?OpenDocument, cujo sumário, na parte que ora releva, se passa a reproduzir: “I – A faculdade de junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional e não é possível depois da apresentação das alegações, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC. II – A junção em momento posterior não pode ser permitida ao abrigo do art. 6º, nº 1 do mesmo diploma – dever de gestão processual a cargo do juiz – por este visar uma tramitação expedita dentro dos mecanismos previstos na lei, e não a realização de atos não permitidos por lei. (…)” No caso dos autos, o documento foi junto por via de requerimento autónomo apresentado já depois das alegações de recurso. Assim, atenta a sua intempestividade, não se admite a junção do documento apresentados com o requerimento de 02.02.2026. *** III -Objeto do recurso: Segundo as conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto, as questões a apreciar no recurso são as seguintes: -Violação da proteção da confiança legítima; -Apreciação da competência material para a presente ação. *** IV – Fundamentação de Facto: Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam do relatório supra. * V – Fundamentação de Direito: -Da invocada violação da proteção da confiança legítima: Considera a apelante que em sede de audiência prévia foi reformulado o pedido da Autora, aqui Apelante, passando a constar que a Ré deveria “assumir a transferência de risco decorrente de acidentes de trabalho de pessoal ao serviço da Autora, de acordo com a apólice n.º AT83178885”, reformulação aceite pela Apelada, que confessou a existência da apólice e a obrigação de transferência de risco; e que na mesma audiência prévia, a Apelada admitiu expressamente que o tribunal poderia ser o competente para decidir, posição registada em ata e acompanhada pela aqui Apelante, ficando assim registada em ata a convergência das partes quanto à competência do tribunal comum para apreciar a presente ação; e ainda que o tribunal, ao aceitar a reformulação do pedido e ao registar a posição das partes, esgotou o seu poder jurisdicional sobre a questão da competência, tendo a Autora, ora Apelante, formado uma confiança legítima, fundada em sinais claros do tribunal, de que a questão da competência material se encontrava ultrapassada, pelo que a decisão recorrida ao declarar a incompetência material, violou o princípio da proteção da confiança, corolário da boa-fé e da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito (artigo 2.º da CRP). A parte contrária discorda. Vejamos. Da ata de audiência previa consta que: “(…)No âmbito da discussão das partes nos termos previstos nas als. b) e c), do n.º 1, do art.º 591.º do CPCivil, foi reformulada a redação do pedido formulado na al. a) da petição inicial, passando a ler-se: a) Assumir a transferência de risco decorrente de acidentes de trabalho de pessoal ao serviço da Autora, de acordo com a apólice n.º AT83178885; * Consigna-se que nos termos em que se encontra agora redigido o pedido formulado em a), trata-se de matéria que a ré aceita no art.º 26.º da contestação. * Posteriormente, retomou-se a discussão das posições das partes, conforme consta da gravação. Pela ilustre mandatária ré foi dito que, relativamente ao pedido formulado em b), admite que o Tribunal poderá ser o competente para decidir, e que por se tratar de questões de Direito entende que o Tribunal já tem todos os elementos para proferir decisão. Pelo ilustre mandatário da autora foi dito concordar com a primeira parte do referido pela ré, mas discordar da segunda parte, devendo ser a presente ação ser suspensa até decisão transitada em julgado do processo que corre termos no Juízo do Trabalho de Loures. A reformulação do pedido contido na alínea a) do petitório formulado na p.i. - originariamente com a redação “Assumir a sua total responsabilidade pela transferência de risco decorrente de acidentes de trabalho de pessoal ao serviço da A., de acordo com a apólice nº AT83178885 “- para “Assumir a transferência de risco decorrente de acidentes de trabalho de pessoal ao serviço da Autora, de acordo com a apólice n.º AT83178885” foi efetuada pela Autora em sede de audiência prévia, sem qualquer oposição da Ré (que aliás consignou que nos termos em que se encontra agora redigido o pedido formulado em a), trata-se de matéria que a ré aceita no art.º 26.º da contestação). Estamos perante questão respeitante à alteração do pedido, matéria juridicamente tratada nos arts. 264 e 265º do CPC, e que é distinta da questão da competência material para o julgamento da causa, matéria a decidir de acordo com os artigos 64º e 65º do CPC e com as normas da LOSJ, que não podem sequer ser afastadas por convenção das partes, conforme resulta do art. 95º nº1 do CPC. Portanto, de um acordo relativamente à alteração do pedido não se pode retirar qualquer ilação relativamente à competência material para o julgamento da causa, tanto mais que esta decorre da lei e não pode ser alterada por convenção. Daí que seja irrelevante que da ata conste que a Ré, relativamente ao pedido formulado em b), admitiu que o Tribunal poderá ser o competente para decidir, tendo a Autora concordado. Esta admissão, ainda que com a concordância da Autora, e não obstante ter sido exarada em ata, não é suscetível de gerar efeitos jurídicos, já que não se reporta a questão que se encontre na disponibilidade das partes, e portanto não pode fundar uma situação de confiança legítima da Autora no sentido de que a questão da competência material se encontrava ultrapassada. Como se disse, o art. 95 nº1 do CPC afasta qualquer possibilidade de acordo que derrogue as regras de competência em razão da matéria, razão pela qual o Tribunal tem de decidir a questão da competência material em função das regras legais e não em função de qualquer tipo de acordo entre as partes. A posição assumida pelas partes em ata de audiência prévia não esgota, pois, o poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão da competência material, tanto mais que se trata de matéria de conhecimento oficioso. Consequentemente, ao apreciar e decidir a questão da competência material de acordo com as regras da LOSJ (se corretamente ou não, essa é outra questão), o Tribunal não violou o princípio da proteção da confiança imanente ao Estado de Direito ínsito no artigo 2.º da CRP. - Apreciação da competência material para a presente ação: A competência do tribunal é um pressuposto processual. Enquanto tal, a competência do tribunal afere-se em função do pedido e da causa de pedir nos termos que vêm configurados na p.i. Veja-se que o Artigo 38.º nº1 da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) prescreve que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. Ou seja, a competência fixa-se no momento da propositura da ação, ou seja, quando dá entrada no tribunal a petição inicial, pelo que é aferida em função do que consta nessa petição inicial. Importa ainda ter em conta que, nos termos do art. 37 nº1 da LOSJ, na ordem jurídica interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território. A competência material é, pois, um tipo de repartição da competência interna, ou seja, repartição da competência entre os tribunais portugueses. E ela é aferida de acordo com as normas que na LOSJ regulam a competencia material dos diversos Tribunais. Nos termos do artigo 40.º nº1 da LOSJ, os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Idêntica regra consta do art. 64º do CPC. Trata-se de competência por exclusão. Dentro dos Tribunais judiciais há que relevar a competência especializada, sendo que o art. 65 do CPC prescreve que as leis de Organização Judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos Tribunais e das secções dotados de competência especializada. Impõe-se, pois, atender às normas previstas nos arts 111º e ss da LOSJ. Está em causa nos autos a aplicabilidade do art. 126 da LOSJ alíneas c) e n). Tal artigo regula a competencia cível dos Juízos de Trabalho. E dele resulta que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, entre o mais: “Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais” (al c)); e “ Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente”(al. n). A decisão recorrida considerou que, com base nessas alíneas, a competência material para julgar a presente ação incumbe aos Juízos de Trabalho. Importa, pois, aferir se efetivamente assim o é ou antes se tal competência incumbe aos Juízos Cíveis, atenta a sua competencia residual prevista no art. 130 nº1 da LOSJ (preceito que dispõe que: “Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.”) Analisemos então os pedidos formulados na p.i. (sendo irrelevante qualquer posterior alteração – art. 38º da LOSJ) e a respetiva causa de pedir, pois, como dissemos, é de acordo com eles que se deve aferir a competência material para a causa. Verificamos que na p.i. a Autora pretende que a Ré seja condenada a: a) Assumir a sua total responsabilidade pela transferência de risco decorrente de acidentes de trabalho de pessoal ao serviço da A., de acordo com a apólice nº AT83178885; b) A pagar à A. danos não suscetíveis de cálculo aritmético, que se devem estimar-se em quantia nunca inferior a 25.000,00€; c) A pagar todas as despesas decorrentes responsabilidade pelo sinistro, designadamente ao trabalhador sinistrado, a que se atribui, para os efeitos desta ação, o valor de 10.000,00€; d) A pagar a quem se vier a mostrar com direito, em especial, ao Hospital Beatriz Ângelo, os custos da assistência clínica que está a prestar ao R; e) A pagar a assistência clínica, por via da responsabilidade pelo sinistro, a que se atribui, para os efeitos desta ação, o valor de 2.500,00€. Para tanto invoca a ocorrência de um acidente de trabalho com um seu trabalhador, que motivou a necessidade de assistência clínica àquele, e a transferência para a Ré da responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, por via de contrato de seguro que celebrou com aquela, sendo que a Ré declina a responsabilidade pelo sinistro. Invoca ainda a Autora danos próprios decorrentes da falta de assunção da referida responsabilidade pela Ré. Ora, analisados os pedidos a), c), d), e), verifica-se que, com eles a Autora pretende compelir a Ré a assumir a responsabilidade decorrente da ocorrência do acidente de trabalho invocado na p.i. (acidente com um trabalhador da Autora), designadamente no que respeita ao pagamento ao trabalhador das despesas resultantes do acidente e ao pagamento, inclusivamente ao prestador, da assistência clínica que está a ser prestada ao referido trabalhador. Ou seja, com base na ocorrência de um acidente de trabalho, a Autora pretende ver efetivada e assegurada pela Ré a responsabilidade dele decorrente, por ter sido transferida para esta por contrato de seguro, visando, pois, a Autora a determinação (inerente à condenação) da Ré como entidade responsável pela assistência clínica e despesas originadas pelo acidente. Assim sendo, está em causa uma questão emergente de acidente de trabalho: a definição da entidade responsável pela subsequente assistência clínica e despesas e consequente condenação no respetivo pagamento. Situação equivalente à que se discute em muitos processos de acidente de trabalho em que intervêm, a par das entidades patronais, companhias seguradoras com quem as quais as entidades patronais celebraram contratos de seguro para transferência de riscos decorrentes de acidentes de trabalho. Ora, a resolução das questões emergentes de acidentes de trabalho encontra-se atribuída aos Juízos de Trabalho nos termos da alínea c) do art. 126º da LOSJ. Donde se conclui que são os Juízos de Trabalho os competentes para apreciação dos pedidos formulados pelas alíneas a), c), d), e e), que assentam em causa de pedir complexa onde, para além da celebração do contrato de seguro e da recusa de assunção de responsabilidade pela Ré, avultam a ocorrência do acidente de trabalho e suas consequências, questões estas para as quais a jurisdição laboral está vocacionada. Veja-se aliás que o próprio CPT, no seu art. 154º, prevê e regula o processo para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho, estipulando que: “1 - O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver. 2 - As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.” Portanto, os Juízos de Trabalho têm competência, em matéria cível, para apreciação das questões emergentes dos acidentes de trabalho, ainda que para efetivação de direitos conexos com o acidente sofrido por outrem. Em conclusão, a competência material para apreciação dos pedidos a) (na versão constante da p.i.), c), d), e e) pertence aos Juízos de Trabalho. Vejamos a competência material para apreciação do pedido formulado na alínea b). Trata-se de pedido indemnizatório por danos próprios sofridos pela autora com o declínio pela Ré de assunção da responsabilidade decorrente do acidente de trabalho. Ora parece-nos que a competência material para o conhecimento de tal pedido se enquadra na alínea n) do art 126º da LOSJ, que, recorde-se, se prende com o conhecimento das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente. Está em causa uma questão entre um sujeito da relação jurídica de trabalho (a entidade patronal do trabalhador sinistrado) e um terceiro (a Seguradora), emergente de uma relação conexa, por dependência, com a relação de trabalho (o contrato de seguro para transferência da responsabilidade por acidente de trabalho- relação que depende da relação laboral), e o pedido em questão cumula-se com outros (os das alíneas a), c), d) e)) para os quais os Juízos de trabalho são diretamente competentes, nos termos acima expostos. Pelo que também para este pedido da alínea b) se verifica a competência material dos Juízos de Trabalho. Do exposto resulta inexistir fundamento para reverter a decisão recorrida, pelo que o recurso improcede, com custas pela recorrente, que nele decaiu (art. 527 nºs 1 e 2 do CPC). *** VI- Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, mantêm a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Lisboa, 16.04.2026 Carla Matos (Relatora) Rui Vultos (1º Adjunto) Margarida Menezes Leitão (2ª Adjunta) |