Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001814 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | POSSE JUDICIAL AVULSA LEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA CAUSA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199204280051091 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 N2 N3 ART306 N1 ART311 ART679 ART1044 ART1045 N1 ART1049 N1. CCJ62 ART8. | ||
| Sumário: | I - Em processo especial de posse judicial avulsa o despacho que marca dia e hora para a inquirição de testemunhas é de mero expediente, não admitindo recurso. II - Nesse processo, a legitimidade passiva deriva do simples facto de se ser detentor da coisa transmitida, sendo indiferente que se a detenha em nome próprio ou em nome alheio. III - Nesse processo, não previsto nas alíneas do artigo 8 do Código das Custas Judiciais, o valor da causa para efeito de custas é o do que se pretende a entrega - artigo 306, n. 1, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |