Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051091
Nº Convencional: JTRL00001814
Relator: DINIS NUNES
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
LEGITIMIDADE PASSIVA
VALOR DA CAUSA
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RP199204280051091
Data do Acordão: 04/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART305 N2 N3 ART306 N1 ART311 ART679 ART1044 ART1045 N1 ART1049 N1.
CCJ62 ART8.
Sumário: I - Em processo especial de posse judicial avulsa o despacho que marca dia e hora para a inquirição de testemunhas é de mero expediente, não admitindo recurso.
II - Nesse processo, a legitimidade passiva deriva do simples facto de se ser detentor da coisa transmitida, sendo indiferente que se a detenha em nome próprio ou em nome alheio.
III - Nesse processo, não previsto nas alíneas do artigo 8 do Código das Custas Judiciais, o valor da causa para efeito de custas é o do que se pretende a entrega - artigo 306, n. 1, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: