Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2059/23.3YRLSB-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
MATERNIDADE
CONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO
CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Os princípios da ordem pública internacional do Estado Português são princípios enformadores e orientadores da ordem jurídica portuguesa;
2. Apenas quando o resultado da sentença proveniente de sistema jurídico estrangeiro choque flagrantemente os interesses protegidos pelo nosso sistema jurídico é que não se deverá reconhecer a sentença estrangeira;
3. As formas de reconhecimento de filiação existentes no ordenamento jurídico português são a filiação genética e a filiação adoptiva;
4. A constituição do vínculo de maternidade com base em mera declaração, sem a relação biológica, ou sem o vínculo baseado na figura jurídica da adopção, não tem suporte no direito português.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. A propôs a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira pedindo a revisão e confirmação da sentença proferida no processo nº 59354-12-21, do Tribunal de Justiça para Assuntos de Família em Jerusalém, Israel, pela qual foi declarada a maternidade de B e C pela Requerente.
2. Cumprido o disposto no 982º, nº 1, do CPC, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do peticionado.
3. Convidada para proceder à junção da lei israelita relativa ao estabelecimento da filiação e aos pressupostos da acção de declaração de maternidade, veio a Requerente informar que “O Sistema Judicial Israelita é baseado em Common Law, pelo que tal Direito vem de um Instituto de Criação Jurisprudencial”, juntando parecer.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
A única questão a decidir consiste em apurar se estão demonstrados os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da decisão estrangeira apresentada.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da documentação junta aos autos resultam provados os seguintes factos:
1. Através de sentença datada de 25 de Janeiro de 2022 proferida no processo º 59354-12-21, do Tribunal de Justiça para Assuntos de Família em Jerusalém, Israel, foi declarada a maternidade de B e de C, pela Requerente.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente processo de revisão de sentença é um processo especial de simples apreciação, encontrando-se previsto nos arts. 978º e ss. do CPC.
Como tem sido entendido, o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras assenta no sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal, o que significa que o Tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa. Desde que o Tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais. Neste sentido, veja-se Alberto dos Reis, in Processos Especiais, volume II – Reimpressão, 1982, pág. 141; e Ac. STJ de 12-07-2011, proc. 987/10.5YRLSB.S1, relator Paulo Sá.
Nos termos do art.º 980º do CPC, para que uma decisão proferida no estrangeiro seja confirmada torna-se necessário:
a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) que o réu tenha sido regularmente citado para acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Por outro lado, e face ao disposto no art.º 983º, nº 1, do CPC, o pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art.º 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas als. a), c) e g), do art.º 696º.
Por sua vez, o art. 984º determina que “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Como se salienta no Ac. STJ de 21-02-2006, proc. 05B4168, relator Oliveira Barros, o requerente está dispensado de fazer prova directa e positiva dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do art. 980º do CPC. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a sua falta, presume-se que existem, não podendo o tribunal negar a confirmação quando, por falta de elementos, lhe seja impossível concluir se os requisitos dessas alíneas se verificam ou não. A prova de que não se verificam os requisitos das alíneas b) a e) do artigo 980º compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos.
No que diz respeito à legitimidade passiva, tem sido entendido não ser imprescindível a existência de demandados. Veja-se Ac. TRL de 04-10-2011, proc. 529/11.5YRLSB-1, relator Rijo Ferreira.
Relativamente à al. a), o Tribunal português tem de adquirir, documentalmente, a certeza do acto jurídico postulado na decisão revidenda, ainda que esta, formalmente, não se enquadre no conceito de sentença para a lei interna nacional.
Por seu turno, o requisito da alínea f) (ordem pública internacional do Estado Português), tem de se recordar que os princípios da ordem pública internacional do Estado Português são princípios enformadores e orientadores da ordem jurídica portuguesa, não podendo ceder em momento algum. Refira-se ainda que o cerne da questão está no resultado concreto da decisão, ou seja, o dispositivo da sentença e não nos seus fundamentos.
Consequentemente, só quando os valores essenciais do Estado português forem postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efectuada por um sistema jurídico estrangeiro. Ou seja, apenas quando o resultado dessa sentença choque flagrantemente os interesses protegidos pelo nosso sistema jurídico é que não se deverá reconhecer a sentença estrangeira.
Prende-se o caso dos autos com o reconhecimento de decisão de tribunal de Israel pela qual foi declarada a maternidade de B e C pela Requerente.
Entendeu o Ministério Publico que esse reconhecimento é manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, pelo que se deverá a pretensão da Requerente improceder.
E parece-nos, com razão.
Antes de iniciar a análise da questão, refira-se que seguiremos de perto os Acs. desta secção deste Tribunal da Relação de 14-09-2021, proc. 561/21.0YRLSB, relator Micaela Sousa e de 08-02-2022, proc. 2673/21.1YRLSB, relator Isabel Salgado, reproduzindo-os quando tal se mostre adequado e que, embora se referindo ao ordenamento brasileiro, têm plena acuidade no caso concreto.
Antes de mais, importa referir que a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 26º), o direito a constituir família e o direito à celebração do casamento (art. 36º, nº 1), o princípio da atribuição aos pais do poder/dever de educação dos filhos e inseparabilidade dos filhos dos seus progenitores (art. 36º, nºs 5 e 6), o princípio da não discriminação entre filhos nascidos na constância do casamento e fora do casamento (art. 36º, nº 4), bem como o princípio da protecção da família (biológica e adoptiva) pelo Estado (arts. 67º e 36º, nº 7 da CRP), o princípio da paternidade e da maternidade (art. 68º) e o princípio da protecção da infância (arts. 36º, 67º e 69º), a que se associa o princípio do superior interesse da criança, consagrado no artº 3º, nº 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Ora, uma das componentes essenciais de cada pessoa é “a identidade genética própria, onde se incluem os vínculos de filiação, no contexto dos quais se afirma o direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade e da maternidade” (Jorge Miranda e Rui Medeiros in Constituição da República Anotada, Volume I, pág. 444).
Como muito bem se explica no citado aresto de 14-09-2021, “Afere-se, na verdade, quer por força da protecção constitucional do direito à identidade pessoal e do direito à protecção da família, quer em virtude dos regimes da filiação (a filiação, relativamente à mãe, resulta do facto do nascimento e, quanto ao pai, presume-se em relação ao marido da mãe, e, nos casos de filiação fora do casamento, pelo reconhecimento – cf. art. 1796º, n.º 1 do Código Civil) e do estabelecimento da maternidade e paternidade (com previsão de averiguação oficiosa, interposição de acções de investigação ou de impugnação da maternidade e paternidade estabelecidas – cf. art.ºs 1807º, 1808º, 1814º e seguintes, 1826º, 1839º e seguintes, 1847º, 1869º e seguintes do Código Civil), a existência de um interesse estruturante do ordenamento jurídico português ao fazer coincidir a verdade jurídica com a verdade biológica, ainda que esta não revista a natureza de valor absoluto (efectivamente, o legislador ordinário afasta o princípio da verdade biológica em diversas situações, como por exemplo, com o impedimento do estabelecimento da filiação depois de decretada a adopção plena, cf. art.º 1987.º do Código Civil; a impossibilidade de impugnar a paternidade pelo cônjuge que consentiu na inseminação artificial, cf. art.º 1839.º; a sujeição a prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade, bem como de impugnação de paternidade, cf. art.ºs 1817.º, 1842.º 1873.º do Código Civil; ou a exigência do consentimento para a perfilhação de filho maior emancipado, cf. art.º 1857.º).
Importa, contudo, realçar que, em Portugal, por força do princípio da verdade biológica, as acções de investigação e de impugnação da paternidade ou de maternidade têm como fim a atribuição jurídica da paternidade ou maternidade do filho aos progenitores biológicos (por exemplo, no âmbito de uma acção de investigação de paternidade, enquanto acção fundada na posse de estado de filho consagrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil, a respectiva posse de estado de filho serve como presunção do vínculo biológico), ainda que esse reconhecimento possa vir a não ter lugar face à existência de prazos de caducidade para a interposição das acções (sendo que relativamente à fixação destes prazos a jurisprudência portuguesa não tem sido uniforme quanto à consideração de que não ofendem o núcleo essencial dos direitos fundamentais mencionados, desde que se mostrem proporcionais ou razoáveis, à luz do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
(…)
Vigorando ao nível constitucional o direito fundamental à identidade pessoal, que abriga a identidade genética própria, não obstante, a lei ordinária acaba por aceitar situações em que a protecção da vida familiar demanda que se afaste essa procura da verdade biológica.
(…)
De todo o modo, não se pode deixar de relevar que a jurisprudência portuguesa continua a sustentar, no âmbito de tais acções judiciais, em observância do princípio da verdade biológica, que o superior interesse do filho é o de que a sua filiação, em regra, seja estabelecida em conformidade com a verdade biológica, correspondendo o estabelecimento desta, tal como reconhecido pelo Tribunal.”.
Ou seja, o princípio do respeito pela verdade biológica, apesar de não ser absoluto, apresenta-se como estruturante do direito da filiação na lei portuguesa, sendo esta opção de sistema justificado por interesses de ordem pública no reconhecimento dos progenitores biológicos.
Do que se vem de expor decorre que as formas de reconhecimento de filiação existentes no ordenamento jurídico português são a filiação genética e a filiação adoptiva, não sendo reconhecida a filiação socioafectiva ou qualquer outra.
Recorrendo, mais uma vez, ao aresto de 14-09-2021, a que vimos fazendo referência, “…não deixa de se impor, enquanto direito fundamental constitucionalmente protegido, o direito à identidade pessoal, sob a vertente do conhecimento da genética própria, com reflexo em todo o sistema português de filiação, de modo que o reconhecimento de uma maternidade socioafectiva colidirá com este princípio fundamental do Estado Português”.
Face a este quadro normativo, importa apurar da possibilidade de revisão da sentença revidenda, nomeadamente face ao teor da citada al. f) do art. 980º.
Ao abrigo deste preceito, incumbe ao julgador apurar se o reconhecimento de determinada sentença conduzirá a uma violação dos princípios de ordem pública internacional do Estado português.
No caso em apreço, estão em causa normas de interesse e ordem pública que dispõem directamente sobre o estabelecimento e os efeitos da filiação.
Como se expôs, a constituição do vínculo de maternidade, sem a relação biológica, ou sem o vínculo baseado na figura jurídica da adopção, não tem suporte no direito português.
E, como se disse no aresto de 08-02-2022, já citado, “a concepção ética prevalecente na sociedade portuguesa, assente na correspondência entre a filiação e a verdade biológica imanente ao princípio constitucional da identidade pessoal, transporta tal princípio estruturante para o núcleo de reserva do ordenamento jurídico internacional do Estado Português”.
Donde, sendo a verdade biológica o princípio fundamental do regime da filiação e sendo constitucionalmente reconhecidos, enquanto direitos fundamentais, os direitos de identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (onde se inclui o direito de conhecer e ver reconhecida a ascendência biológica e a marca genética de cada pessoa), mostra-se impossível reconhecer ao lado da filiação biológica, uma filiação baseada em mera declaração.
Efectuar essa equiparação seria subverter o princípio da verdade biológica, estruturante de todo o regime da filiação.
Não se trata, pois, da possibilidade de as crianças terem duas mães (ou dois pais), nem sequer se essas duas mães são casadas entre si, mas sim de aferir qual a origem da filiação que se pretende que tenha efeitos no ordenamento jurídico português.
No caso dos autos, não provindo a constituição do vínculo de maternidade, nem de relação biológica, nem de vínculo baseado na figura jurídica da adopção, não pode a mesma ser reconhecida.
Conclui-se, assim, que o reconhecimento da sentença de declaração de maternidade em causa nos autos conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, em particular com o princípio da verdade biológica da filiação, enquanto vertente do direito fundamental à identidade pessoal, o que impede a confirmação da decisão revidenda, nos termos dos arts. 980º, al. f) e 984º do CPC.
Face ao que se vem de expor, conclui-se pela improcedência da presente acção.
As custas ficam a cargo da requerente, nos termos do art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
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V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a presente acção de revisão e, em consequência, recusar a revisão e confirmação da sentença revidenda.
Custas pela requerente.
Valor da causa: €30.000,01.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2024
Ana Rodrigues da Silva
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes