Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012454 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199309300071102 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4881/912 | ||
| Data: | 06/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 46/85 DE 1985/09/20 ART6 ART11 ART15 ART45. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 N6 ART9. | ||
| Sumário: | I - Com o Dec-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, passaram a ser possíveis as actualizações anuais e correcção extraordinária das rendas relativas ao arrendamento de casas sem licença de construção ou de utilização. II - Quando no artigo 11 da Lei 46/85 alude a "tabela anexa" pretende significar a tabela a aplicar no ano primeiro da correcção extraordinária. III - Nos anos seguintes, o montante máximo da renda a alcançar mediante a sua correcção extraordinária será obtido com a aplicação dos factores constantes das tabelas a publicar anualmente pelo Governo, nos termos do artigo 12 n. 1 e 2. | ||