Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2231/2007-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: 1. A tutela jurisdicional efectiva postula a adopção de um sistema de providências que acautele o efeito útil da acção e que impeça uma lesão grave e dificilmente reparável do direito ou interesse legalmente protegido que se pretende defender em tribunal.
2. Assim, a todo e qualquer direito (do trabalhador) corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, bem como um procedimento cautelar que impeça qualquer lesão grave e dificilmente reparável desse direito.
3. À suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho deve aplicar-se o procedimento cautelar previsto para o despedimento colectivo, atenta a similitude destas duas formas de cessação do contrato de trabalho, quer a nível de procedimentos impostos, quer a nível dos respectivos fundamentos.
4. Nesse procedimento cautelar pode invocar-se como fundamento tanto a falta de observância das formalidades legais como a não verificação dos motivos invocados.
5. Há erro na forma de processo quando o trabalhador utiliza o procedimento previsto para o despedimento sanção para requerer a suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho. Esse erro importa apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e o dever de praticar os que forem estritamente necessários para que o procedimento se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
       1.RELATÓRIO
(J), residente na ..., instaurou procedimento cautelar de suspensão do despedimento individual contra
(X), S.A., com sede na Rua ..., pedindo que seja declarado a não existência da extinção do seu posto de trabalho e declarada a suspensão do seu despedimento, sendo de imediato reintegrado na empresa.
Alegou para tanto, e em síntese, o seguinte:
Foi admitido em 2 de Marco de 1998, por contrato de trabalho a termo certo, para trabalhar para a empresa (X), Lda, designação anterior da requerida, com a categoria profissional de Técnico de Informática;
A partir de 1999, foram-lhe atribuídas tarefas próprias da função de programador de "informática;
Em 16 de Maio de 2006, recebeu da requerida uma carta a comunicar-lhe que o seu posto de trabalho ia ser extinto e, em 18 de Maio de 2006, pediu a intervenção da Inspecção Geral do Trabalho [IGT], para que esta procedesse à fiscalização e verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n° l e do n° 2 do artigo 403° do Cód. do Trabalho;
Em 17 de Julho de 2006, recebeu o relatório da IGT, referente à fiscalização e verificação solicitada, o qual concluiu não se estar perante uma extinção do posto de trabalho, por não estarem preenchidas as condições cumulativas para aquela extinção;
A cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho só pode ser ter lugar quando justificada por motivos económicos, sejam estes de mercado ou estruturais, e a requerida não apresentou quaisquer dados indicadores de motivos económicos que justifiquem esta extinção do posto de trabalho;
A requerida não cumpriu os requisitos previstos no n.ºs 1, als. b) e c), 2 do art. 403ºdo CT;
Sob a capa da extinção do posto de trabalho, a requerida procedeu, pura e simplesmente, ao seu despedimento.
           
No despacho liminar foi designado dia para realização de audiência final, sem audição de testemunhas e sem oposição da requerida, indeferida a produção de prova testemunhal e a requerida notificada para juntar o respectivo processo de despedimento por extinção do posto de trabalho.

A requerida juntou aos autos o processo de extinção do posto de trabalho do requerente e procedeu-se à audiência final das partes.

            No final, foi proferida sentença que julgou procedente o procedimento cautelar e decretou a suspensão do despedimento do requerente.

            Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
            O requerente não apresentou contra-alegação.

            Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

            As questões essenciais que se suscitam neste recurso são as seguintes:
1. Saber se o procedimento cautelar instaurado pelo recorrido é o meio processual legalmente adequado para obter a suspensão do seu despedimento;
2. Saber se o tribunal, nesse procedimento cautelar, pode pronunciar-se sobre a verificação dos fundamentos alegados para a extinção do seu posto de trabalho;
            3. Saber se houve erro na forma de processo e, na afirmativa, quais as consequências desse erro.
           
            II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou sumariamente provados os seguintes factos:
1. O requerente foi admitido em 2 de Março de 1998, por contrato de trabalho a termo certo, para trabalhar para a empresa (X), Lda, designação anterior da requerida, com a categoria profissional de técnico de informática;
2. A partir de 1999, foram-lhe atribuídas tarefas próprias da função de programador de informática;
3. (V) foi admitido ao serviço da requerida em 26 de Março de 2001, tendo a categoria de programador de informática;
4. (B) foi admitido ao serviço da requerida, em 19 de Dezembro de 2005, mediante contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia se encontra junta de fls. 73 a 82, e se tem por reproduzida, pelo prazo de 6 meses, com início em 6 de Fevereiro de 2006 e termo em 6 de Agosto de 2006, com a categoria de programador de sistemas informáticos;
5. (C) foi admitida ao serviço da requerida em 6 de Fevereiro de 2006, mediante contrato de trabalho a termo certo cuja cópia se encontra junta de fls. 63 a 72 e se tem por reproduzida, pelo prazo de 6 meses, com início em 6 de Fevereiro de 2006 e termo em 6 de Agosto de 2006, com a categoria de programador de sistemas informáticos;
6. Os três trabalhadores referidos mantêm-se ao serviço da requerida;
7. Em 18 de Fevereiro de 2004, o Director do Departamento de Desenvolvimento de Software comunicou o seguinte (cfr. fls. 95 do processo de extinção): “...Pela quantidade e tipo de erros apresentados e pela evidente falta e capacidade em solucioná-los, sou forçado a concluir que o (J) não reúne as condições necessárias para o correcto desempenho das suas funções enquanto membro do Departamento de Desenvolvimento";
8. Em 2 de Março de 2006, o Director do Departamento de Desenvolvimento de Software comunicou que o requerente não reúne as condições necessárias para o correcto desempenho das suas funções enquanto membro do Departamento de Desenvolvimento (cfr. fls. 3 do processo de extinção);
9. Em 2 de Março de 2006, o responsável pelo Grupo de Suporte comunicou o seguinte (cfr. fls.111 do processo de extinção):
"No seguimento da nossa reunião sobre a possibilidade de reintegração de (J) no Departamento de Suporte, venho comunicar que devido aos acontecimentos passados enquanto membro do Grupo de Suporte e que passo a citar:
O (J) faltava ao serviço dizendo que tinha exames sem pré-avisar das datas em que pretendia faltar e sem apresentar posterior comprovativo da presença em exames.
O (J) deixava por fazer tarefas que eram da sua responsabilidade, como o envio de fax’s para a Shell, que criavam problemas ao normal relacionamento entre a empresa e o cliente.
Tinha a seu cargo um telefone interno móvel da Empresa para que em qualquer altura os colaboradores pudessem contactar o Suporte, que deixava por qualquer lado não atendendo por isso as chamadas.
Depois de ter sido chamado à atenção por diversas vezes para estes factos, em primeiro lugar por mim e depois pelo Eng. (VS), à altura Director do Departamento Técnico, não alterou a postura nem modificou a  forma de estar. (...).
Enquanto membro do Grupo de Desenvolvimento de Software teve de ser chamado à atenção por diversas vezes por estar à conversa com pessoas amigas no meio do Call  Center, não estando por isso no seu local de trabalho e estando a interferir no trabalho de outros.
Que enquanto trabalhava na Praça ... teve de ser chamado à atenção por deixar o seu PC a fazer Downloads de música e outros da Internet, chegando a bloquear o acesso à Internet da Empresa, prejudicando por isso serviços que dependem do acesso à Internet para prestar informação aos clientes.
Que foi detectado que instalou à revelia do Grupo de Suporte e da Empresa um sistema operativo (Windows XP) no PC onde trabalhava na Praça ..., que não era legal.
Tendo em atenção todos estes factos, passados directa ou indirectamente comigo mas que são do meu conhecimento, só posso tomar a decisão de não aceitar a reintegração no Grupo de Suporte, pelo mesmo não apresentar a postura, sentido de responsabilidade e nível de confiança que acho correctas e necessárias pura o que se pretende e para o que são as funções do Grupo.
10. No organograma da requerida, de 17 de Abril de 2006, o nome do requerente não consta em qualquer serviço da Direcção Financeira;
11. Em 16 de Maio de 2006, a requerida comunicou ao requerente o seguinte: "Serve a presente para levar ao conhecimento de V. Exª  a intenção de proceder à cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho justificada por motivos estruturais e a consequente cessação do vínculo laboral com efeitos a partir de 18 de Julho de 2006.
Uma vez que não se mostrou possível a obtenção de uma solução negocial que permitisse salvaguardar os seus interesses e os da empresa, somos forçados a iniciar o procedimento formal extinção do posto de trabalho - como o havíamos, aliás, comunicado através de carta datada de 24 de Abril de 2006 e recepcionada por V. Exª a 2 de Maio de 2006 - para o qual, nos estritos termos previstos na lei, se encontram reunidos os pressupostos legais.
Na verdade, a categoria de técnico de informática não se configura necessária no âmbito de reestruturação em curso dos serviços prestados pela empresa, a qual pretende anular a dispersão de actividades complementares ou afins pelas diversas unidades orgânicas, nomeadamente das funções inerentes à categoria de V. Exa, isto é, à categoria de técnico de informática.
Os motivos acima expostos, demonstram que é praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho com V. Exa quer na sua actual configuração, quer em outra de conteúdo diverso, a qual, aliás, já foi tentada pela Empresa.
A reestruturação da actividade da empresa não se compadece com a celebração de contrato de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho agora extinto.
Deste modo, é intenção da Empresa proceder à cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, nos termos dos artigos 402º e 423º e seguintes do Código do Trabalho, colocando à sua disposição a compensação devida prevista no art. 401º, aplicável ex vi do artigo 404º do Código do Trabalho.
...”
12. Em 28 de Junho de 2006, o requerente estava colocado na sala de recepção do 5° andar da Direcção/Departamento financeiro da requerida, sem quaisquer funções ou tarefas atribuídas que se relacionassem com a categoria de técnico de informática ou com a de programador de informática;
13. Pelo ofício n° 7402, de 14 de Julho de 2006, a Inspecção Geral do Trabalho remeteu à requerida o relatório elaborado nos lermos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 424º do Código do Trabalho (cfr. fls. 132 a 138 do processo de extinção), no qual se conclui que não se justifica a extinção do posto de trabalho;
14. Em 18 de Julho de 2006, a requerida extinguiu o posto de trabalho do requerente, nos termos constantes do processo de extinção do posto de trabalho, composto por 213 folhas, apresentado em audiência e cujos termos se têm por reproduzidos.
15. Em 18 de Julho de 2006, o requerente auferia o vencimento mensal base de €1.135,76;
16. A requerida colocou à disposição do requerente a quantia total de € 12.560,86. correspondente a férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2006, proporcionais das férias e subsídios de férias e de Natal e à compensação a que alude o artigo 401º  do Código do Trabalho.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Procedimento cautelar adequado para requerer a suspensão judicial de despedimento por extinção do posto de trabalho
A 1ª questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o procedimento cautelar instaurado pelo recorrido é o meio processual legalmente adequado para obter a suspensão do seu despedimento.
Dispõe o art. 434º do Código do Trabalho que o trabalhador que se considere ilicitamente despedido, seja qual for o motivo que determinou o despedimento (despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento colectivo, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação) pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de 5 dias úteis, contados da recepção da comunicação do despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo de Trabalho.
Enquanto no domínio do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], havia um preceito legal para cada um destes despedimentos - o art. 14º, n.ºs 1 e 2 para o despedimento por facto imputável ao trabalhador; o art. 25º, n.ºs 1 e 3 para o despedimento por extinção de posto de trabalho; o art. 33º para o despedimento colectivo e o art. 9º do DL 400/91, de 16/10 para o despedimento por inadaptação - que permitia ao trabalhador requerer a suspensão judicial de cada um destes despedimentos, no Código do Trabalho, o legislador unificou no art. 434º as diferentes previsões de providência cautelar de suspensão do despedimento, devendo atender-se, conforme os casos, aos regimes processuais constantes dos arts. 32º e 33º, 34º a 40º e 41º a 43º do CPT.
Tendo o requerente sido despedido por extinção do seu posto de trabalho, a primeira questão que se nos coloca é a de saber qual o procedimento cautelar adequado para obter a suspensão judicial desse despedimento ou, por outras palavras, qual o regime processual aplicável ao procedimento cautelar que o requerente instaurou para obter a suspensão do seu despedimento: se as normas processuais relativas à suspensão do despedimento individual, previstas nos arts. 34º a 40º do CPT, como sucedia no domínio da LCCT; se as normas relativas ao despedimento colectivo, a que aludem os arts. 41º a 43º do CPT ou se as normas aplicáveis ao procedimento cautelar comum, regulado nos arts. 32º e 33º do CPT.
Em relação a esta questão a recorrente sustenta que neste caso não é admissível o recurso ao procedimento cautelar, uma vez que o Código do Trabalho limitou a possibilidade de instaurar procedimento cautelar de suspensão de despedimento aos casos previstos nos arts. 34° a 40º e 41° e 44° do CPT, deixando de fora os casos de despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação. No domínio da LCCT teria sido possível ao recorrido interpor a presente providência cautelar, mas com a revogação da LCCT pelo art. 21°, n° 1, alínea m) da Lei 99/2003, de 27/8, que aprovou o Código do Trabalho, o recurso a tal expediente processual deixou de ser admissível. O art. 434° do CT aponta, exclusivamente, para as providências cautelares reguladas no CPT sendo certo que, no âmbito deste diploma legal, apenas temos a previsão de 3 tipos de providências cautelares especificadas: a suspensão do despedimento individual (despedimento-sanção); a suspensão do despedimento colectivo e o procedimento cautelar que tem em vista a protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho. O juiz recorrido estava, assim, impedido de decretar a providência cautelar requerida, ao abrigo do estipulado no art. 39° do CPT, na medida em que este preceito legal só tem aplicação no caso de despedimento-sanção, pelo que devia ter indeferido tal providência cautelar. Restaria ao trabalhador/requerente o recurso ao procedimento cautelar comum, mas neste caso, nem a esse podia recorrer, uma vez que esta providência cautelar se destina a evitar a ofensa de um direito e in casu a ofensa do direito que o requerente pretendia evitar já está aparentemente consumada.
Discordamos da recorrente, nesta parte.
Em primeiro lugar, porque nem esse entendimento resulta do disposto no art. 434º do Código do Trabalho, nem se vislumbra nenhum motivo que justifique tal exclusão e que tenha levado o legislador a regredir neste ponto, não permitindo ao trabalhador que viu cessar o seu contrato por extinção do posto de trabalho o recurso a um dos procedimentos cautelares especificados previstos no CPT. Se nos demais despedimentos, designadamente, no despedimento individual e no despedimento colectivo, o trabalhador pode requerer a suspensão judicial do seu despedimento, através de um dos procedimentos cautelares previstos no CPT, o mesmo tratamento deve ser assegurado ao trabalhador despedido por extinção do seu posto de trabalho.
Em segundo lugar, porque a tese da recorrente impede, na prática, o recurso, por parte do trabalhador despedido por extinção do seu posto de trabalho, a qualquer procedimento cautelar, comum ou especificado.
Em terceiro lugar, porque a solução preconizada pela recorrente (ao sustentar que ao trabalhador/requerente restaria apenas a acção de impugnação de despedimento para fazer valer o seu direito) viola a garantia constitucional de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva consagradas no art. 20º, n.º 5 da Constituição. A tutela jurisdicional efectiva postula a adopção de um sistema de providências que acautele o efeito útil da acção, que impeça uma lesão grave e dificilmente reparável do direito ou interesse legalmente protegido que se pretende defender em tribunal[1]. Em consonância, aliás, com o art. 2º do CPC no qual se estabelece que “a todo o direito (...) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.”
Mas qual será então o procedimento cautelar legalmente adequado para o requerente obter a suspensão judicial do seu despedimento? O previsto nos arts. 34º a 40º do CPT, para o despedimento sanção; o previsto nos arts. 41º a 43º do CPT para o despedimento colectivo ou o procedimento cautelar comum, previsto nos 32º e 33º do CPT?
O procedimento cautelar comum, como se sabe, tem carácter subsidiário, pelo que tal procedimento deve apenas ser utilizado quando à pretensão formulada pelo requerente não couber, em abstracto, qualquer providência cautelar tipificada[2]. Estaremos nós, perante um caso a que não corresponde em abstracto um procedimento cautelar especificado?
Cremos que não.
Embora o procedimento cautelar comum também constitua, em abstracto, um meio processual capaz de atingir tal objectivo, pensamos que à suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser aplicado o procedimento cautelar previsto para o despedimento colectivo, atenta a similitude destas duas formas de cessação do contrato de trabalho, quer a nível de procedimentos impostos com vista à cessação da relação e a que a entidade patronal deve obedecer (cfr. arts. 419º, 420º, 422º, 423º, 424º e 425º do Código do Trabalho), quer a nível dos fundamentos invocados para essa cessação. Ambos se baseiam em motivos objectivos (motivos de mercado, estruturais e tecnológicos - arts. 397º e 402º do Código do Trabalho), o que justifica, aliás, a remessa que o legislador faz, em sede de cessação do contrato por extinção do posto de trabalho (art. 402º) para o regime do despedimento colectivo (art. 397º) e a remessa que o art. 404º faz para o disposto nos arts. 398º a 401º do Código do Trabalho[3].
Entendemos, assim, que nos casos em que o trabalhador pretenda requerer a suspensão do despedimento motivado por alegada extinção do seu posto de trabalho, deve utilizar o procedimento cautelar previsto nos arts. 41º a 43º do CPT, uma vez que, para além das afinidades atrás referidas, é o que melhor se coaduna ao fim do processo (vide princípio da adequação formal expresso no art. 265º-A do CPC). Seria absolutamente incompreensível que nas demais formas de despedimento o trabalhador dispusesse de um procedimento cautelar especificado para requerer a suspensão do despedimento e que nos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho tivesse de recorrer, para conseguir esse mesmo objectivo, ao procedimento cautelar comum, tendo de alegar e provar, além dos elementos de facto específicos da sua situação, os requisitos gerais deste procedimento cautelar.

2. Questões que o tribunal pode conhecer neste procedimento cautelar
Sustenta ainda a recorrente que se se entender que, neste caso, deve utilizar-se o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, por ser o que apresenta maiores afinidades com o despedimento por extinção do posto de trabalho, o juiz, nesse caso, deve limitar-se a verificar se foram ou não observadas as formalidades previstas nas alíneas c) e d) do art. 432º do Código do Trabalho (no despedimento por extinção do posto de trabalho), tal como resulta do disposto no art. 42º do CPT.
Quer dizer, para a recorrente, o papel do tribunal está reduzido à verificação/confirmação do cumprimento de aspectos procedimentais, do cumprimento das comunicações previstas naquele preceito e do pagamento da compensação e dos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato. Para a recorrente o trabalhador pode requerer a suspensão do despedimento com fundamento em qualquer das situações previstas nas alíneas c) e d) do art. 432º do Código do Trabalho, mas já não pode requerer a suspensão com base na improcedência ou na não verificação dos motivos invocados pela entidade patronal ou na não verificação dos requisitos previstos no art. 403º do Código do Trabalho. Mesmo que seja evidente a não verificação dos motivos invocados ou a não verificação dos requisitos necessários para a extinção do posto de trabalho, o trabalhador não pode requerer a suspensão do seu despedimento com esse fundamento. Se o fizer e se o tribunal se pronunciar sobre essa matéria, a sua decisão é nula, por excesso de pronúncia, mesmo que nessa pronúncia se limite a confirmar a referida evidência.
Salvo o devido respeito, também, nesta parte, discordamos da recorrente. É certo que o art. 25º, n.º 1 da LCCT dispunha, na sua primitiva redacção, que os trabalhadores que não aceitassem o despedimento podiam requerer a suspensão judicial do mesmo, com fundamento na falta de observância das formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do artigo 24º; mas esse preceito foi alterado.
A Lei 32/99, de 18/5, veio, entretanto, dar nova redacção ao art. 25º da LCCT, possibilitando ao trabalhador requerer a suspensão judicial do despedimento, com fundamento em qualquer das situações previstas no n.º1 do art. 24º,[4] inclusive com base na improcedência ou na não verificação dos motivos invocados [alínea e)].
Revogado o DL 64-A/89, de 27/2, por força do art. 21º da Lei 99/2003, de 27/8, não vemos motivo para alterar esta posição, impondo-se apenas considerar, nos termos do art. 7º desta mesma Lei, que a remissão é feita agora para os arts. 431º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 429º, alínea c) do Código do Trabalho (o art. 431., n.º 1, alíneas a), b) e c) corresponde ao art. 24º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d) da LCCT e o art. 429º, al. c) corresponde ao art. 24º, al. e) da LCCT).
Tratando-se de cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, como é o caso, deve fazer-se a adaptação correspondente, remetendo-se para o art. 432º alíneas a), b) c) e d) e, da mesma forma, para o art. 429º, al. c) do Código do Trabalho.
O art. 42º do CPT deve, portanto, ser interpretado de forma a abranger o fundamento previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 24º da LCCT (hoje, alínea c) do art. 429º do Código do Trabalho), assim se fazendo a necessária correspondência entre a lei processual e a lei substantiva, porquanto não é admissível que um direito que a lei faculta ao trabalhador não tenha o correspondente procedimento processual com vista ao seu exercício, nem a correspondente providência cautelar que impeça uma lesão grave e dificilmente reparável do direito legalmente protegido e que acautele o efeito útil da acção (art. 20º, n.º 5 da CRP e art. 2º, n.º 2 do CPC).
Além disso, seria absolutamente incompreensível que no procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual (decretado com alegação de justa causa), o trabalhador pudesse invocar a não verificação dos fundamentos do despedimento e o tribunal pudesse fazer uma apreciação perfunctória da verificação desses fundamentos, mas já não a pudesse fazer nos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho ou por despedimento colectivo, mesmo quando a não verificação desses fundamentos ou de algum dos requisitos necessários seja evidente.



3. Erro na forma de processo e suas consequências
Seja como for, temos de reconhecer, antes de mais, que houve erro na forma de processo, uma vez que o recorrido utilizou um procedimento cautelar inadequado para requerer a suspensão judicial do seu despedimento. Pelas razões atrás referidas, em vez do procedimento cautelar especificado previsto nos arts. 34º a 40º do CPT, o requerente devia ter utilizado o procedimento cautelar previsto nos arts. 41º a 43º do CPT, procedimento este que, ao contrário daquele, admite oposição da parte contrária.
Assim, tendo havido erro na forma de processo, o juiz recorrido, no despacho liminar, devia determinar que o procedimento cautelar seguisse a tramitação prevista nos arts. 41º a 43º do CPT e, em vez de designar data para a audiência final (cfr. fls. 176), devia mandar citar a requerida para, no prazo de 10 dias, se opor, querendo, e para, no mesmo prazo, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento por extinção do posto de trabalho (art. 41º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPT) e só mais tarde, depois de ouvida a parte contrária, podia designar data para a audiência final.
Não o tendo feito, deve anular-se o despacho liminar e todos os actos subsequentes que não possam ser aproveitados e praticar-se no processo os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, tal como determina o art. 199º, n.º 1 do CPC.
No caso em apreço, pode aproveitar-se o requerimento inicial, os documentos que o acompanham, bem como a junção pela requerida do processo de extinção do posto de trabalho. Os demais não podem aproveitar-se e têm necessariamente de ser anulados, não só porque dependem do despacho anulado, mas também porque a prática dos actos omitidos (citação da requerida e a dedução de oposição por parte desta) vai implicar a realização de nova audiência final, eventualmente com inquirição de testemunhas, e a prolação de nova decisão.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, decide-se anular o despacho liminar e todos os actos processuais subsequentes, com excepção da junção do processo de extinção do posto de trabalho do requerente (apenso por linha aos presentes autos), devendo o juiz recorrido proferir novo despacho liminar, no lugar daquele, a ordenar a citação da requerida para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, devendo os autos prosseguir, depois, os seus ulteriores termos, em conformidade com o disposto nos arts. 42º e 43º do CPT.
As custas do recurso serão suportadas pela parte vencida a final.

Lisboa, 16 de Maio de 2007

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
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[1] Cfr. Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo I, pág. 203.
[2] Cfr. a este propósito Paulo Sousa Pinheiro, O Procedimento Cautelar Comum no Direito Processual do Trabalho, Almedina, págs. 52 e 53 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, III Vol. 2ª ed. Almedina, pág. 53 e segs.

[3] Cfr. neste sentido, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª ed. págs. 606 e 607, Álvaro Lopes-Cardoso, Manual do Processo do Trabalho, II Vol., Livraria Petrony, 2002, págs. 70 e 71.
[4] A este propósito vide Albino Mendes Baptista CPT Anotado, 2ª edição, pág. 112, que, em nosso entender, não se pronuncia de forma conclusiva em qualquer dos sentidos; vide, ainda, admitindo tal possibilidade, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª edição, pág. 582 e 583 e Álvaro Lopes Cardoso, Manual de Processo do Trabalho, pág. 67 e 68.