Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030477 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | DECISÃO INSTRUTÓRIA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199509270004983 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART286 N1 ART289 ART290 N1 ART297 N1 ART306. | ||
| Sumário: | I - Só as provas obtidas antes do debate instrutório poderão ser atendidas na decisão instrutória, esgotando-se nesta o poder funcional do juiz de instrução; II - Assim, não está correcto o despacho do juiz de instrução a marcar dia para o debate instrutório, relegando para a fase do julgamento a junção de carta-rogatória que mandou expedir para inquirição de ofendidos e outros; III - A não ser que considere já não interessar a ultimação dessa diligência para a decisão instrutória, caso em que deverá fazer constar esse fundamento no respectivo despacho. | ||