Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1788/12.0TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
CADUCIDADE
CONVOLAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Mostra-se acolhido na lei, também quanto ao contrato de seguro do ramo vida, o princípio da liberdade contratual, e da supletividade do regime legal, com os limites impostos em matéria de disposições imperativas e proibitivas estabelecidas no mesmo regime.
II – A circunstância de, num contrato de seguro daquele ramo, e na modalidade de grupo, uma pessoa segura, deixar de ter condições de elegibilidade, na circunstância do pagamento do capital seguro a um terceiro beneficiário mutuante, na sequência da invalidez de outro segurado, não obsta a que o segurado “inelegível” e a seguradora, acordem na “convolação” para um contrato do mesmo ramo, desta feita a título individual, com outro beneficiário.
III – Uma Cláusula Geral de “Garantia de Segurabilidade”, poderá mesmo oferecer expresso abrigo convencional para esse tipo de solução.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I - “A” intentou ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra a ““B” - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.”, pedindo:
- que seja declarada a nulidade ou a inexistência das declarações feitas pela A., que referencia, e, em consequência, que a apólice 000... – Certificado n.º ... se encontra em vigor;
- que seja a Ré condenada a pagar à A. a quantia de € 66.604,64, acrescida de juros a contar da citação.
Alegando, para tanto e em suma, que celebrou com a Ré um contrato de Seguro de Vida – Crédito Imobiliário, associado aos Créditos à Habitação n.ºs ... e ..., contraído junto do “C”, em Caso de Morte ou Invalidez Total ou Permanente.
Tendo o marido da A. celebrado também idêntico contrato de seguro, com a mesma associação.
E havendo o marido da A. sido declarado total e permanentemente inválido, os valores em dívida dos sobreditos créditos à habitação foram liquidados a este pela Ré, em cumprimento do contrato celebrado com aquele.
Tendo um funcionário da Ré tomado, indevidamente, a iniciativa de proceder por via informática à anulação da apólice da A. – com o que esta se não conformou – veio a A. mais tarde, na sequência de solicitação da Ré, a apresentar-se ao Balcão do “C”da ....
Onde foi enganosamente induzida pelo mesmo funcionário – sob instruções da Ré, tendo em vista obter da A. o pedido de anulação da apólice por escrito – a assinar diversos impressos, com a justificação de que tal era necessário para retificar o erro por ele cometido.
Tendo designadamente, e nesse mesmo contexto, subscrito uma Proposta de Adesão de Seguro de Vida Crédito Habitação, que lhe foi então apresentada, como igualmente necessária à regularização informática do assunto.
Nessa mesma data remeteu a Ré à A. uma carta informando-a de que efetivamente o seu contrato de seguro não previa nas suas condições contratuais, a automática extinção em caso de liquidação do mútuo associado, mas mais a informando de que na sequência “do pedido assinado por V. Excia, procedemos à anulação do contrato de seguro…”.
O que interessava à Ré, por saber que a A. se encontrava em processo de declaração de invalidez total e permanente que poderia levar ao pagamento à A., pela Ré, do capital seguro, a saber, € 66.606,64, o que aquele quis evitar.
Havendo mesmo sido considerada incapaz pela CGA, com efeitos em 26-03-2010, e aposentação publicada in DR, Série II, de ...-...-2010.
Tendo-se a Ré recusado a celebrar o novo contrato de seguro.

Contestou a Ré, dizendo ter sido a A., a tomar a iniciativa junto da R. no sentido da anulação do contrato de seguro respetivo – que efetivamente não previa nas suas condições a automática extinção em caso de liquidação do mútuo associado – “por entender que a manutenção do seguro era um custo desnecessário em face da extinção do empréstimo que lhe estava associado”.
Na sequência do que, anulado o seguro em 17.07.2009, foi tal comunicado à A. por carta de 20.07.2009.
Vindo aquela, por carta datada de 25.09.2009, questionar a situação da sua apólice e do certificado respetivo.
Seguindo-se troca de correspondência…

            Até que a A., livre e esclarecidamente, “consagrou pelo seu punho” o pedido de anulação da apólice.
Mais tarde, porém, “apercebendo-se que, pelo facto de não ter associado qualquer crédito à habitação, e que, atento o capital pretendido, a sua idade e historial clínico as tarifas de um seguro de vida seriam bem mais elevadas que aquelas que aquelas que suportava com o seguro original, procura responsabilizar a qualquer custo a r.”.

Deduzindo, no mais, impugnação.

E rematando com a improcedência da ação.

Houve réplica da A.

Vindo a ser proferido saneador-sentença que julgando a ação totalmente improcedente, absolveu a R. do pedido.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1 - Nos termos do Art°. 664° do C.P.C. o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação, e aplicação das regras do direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes.
2 - A recorrida aceita que o contrato de seguro de grupo a que a recorrente aderiu não caducou com o pagamento do capital efectuado ao “C”, antes se manteve em vigor, agora a título individual.
3 - Esta posição da recorrida tem total suporte nas Condições 1ª, 13ª e 18ª das Condições Gerais da Apólice.
4 - Sustenta a recorrida que a recorrente verbalizou, junto do funcionário do “C” a desnecessidade do custo do seguro, tendo este funcionário solicitado junto da recorrida a anulação do contrato.
5 - O conjunto de factos alegados pela recorrente nos art°s. 10° a 27° da petição inicial tem de ser apurado e só depois se poderá decidir se o pedido de anulação da apólice que a recorrida manteve em vigor a título individual, foi feito de modo voluntário e esclarecido pela recorrente ou se a recorrida usou de artifícios para a induzir a subscrever aqueles documentos dando a aparência de um pedido de anulação.
6 - Se a recorrida aceita que o contrato de seguro de grupo se manteve em vigor, agora a título individual, não pode o M°. Juiz considerar, contra a posição expressa da recorrida, que o contrato de seguro caducou.
7 - O M°. Juiz "a quo" e a recorrida estão a referir-se a realidades diferentes: enquanto o M°. Juiz está a apreciar a situação à luz do contrato de seguro de grupo, a recorrida estrutura a sua posição a outra luz: não se trata já de cuidar do seguro de grupo, mas sim do contrato de seguro em que aquele se convolou ou transformou após o pagamento do capital seguro ao “C”.
8 - E para este seguro individual são carecidas de fundamento as razões expendidas pelo M°. Juiz "a quo" para fundamentar a sua decisão de considerar o seguro de grupo caducado.
9 — Também por aqui não podia o M°. Juiz "a quo" ter tirado, como tirou, a conclusão de que o contrato caducou com o pagamento do capital a ele associado.
10 - Até porque tal caducidade, a existir, o que se não concede, não estaria estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, pelo que o M°. Juiz "a quo" não poderia conhecer dela oficiosamente como conheceu, antes deveria ter sido expressamente invocada pela recorrida, atento o disposto nos n°s. 1 e 2 do art.º 333° do Código Civil.
11 - É preciso tomar em consideração que nos encontramos perante um seguro de vida e que, quer à luz das disposições do Código Comercial, nomeadamente do seu art.º 455°., entretanto revogadas pela alínea a) do n°. 2 do Art.º 6° do DL 72/2008 de 13 de Junho, quer à luz das disposições deste diploma, nomeadamente as dos artigos 175° e seguintes, neste tipo de seguros existe a mais ampla liberdade contratual, sendo permitidas todas as combinações possíveis e a garantia de prestações de valor predeterminado sem dependência do efectivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória.
12 – Violou o M°. Juiz "a quo" o disposto nos art.ºs 664° do C.P.C. e 333° do C.C.”.

Requer a revogação do saneador-sentença e sua substituição por acórdão que determine o prosseguimento dos autos, com fixação de base instrutória e realização de posterior audiência de discussão e julgamento”.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que, como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e presente ainda o suscitado nas contra-alegações da Recorrida, são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se se verifica a caducidade do contrato de seguro de vida em causa, concluída na sentença recorrida;
- na positiva, se de tal caducidade não poderia o tribunal conhecer oficiosamente;
- se mesmo não se verificando aquela, sempre, resultará inconsequente o apuramento do alegado pela A. no sentido da sua indução pelos funcionários da Ré, relativamente à subscrição de pedido de anulação da apólice.
***
Considerou-se assente, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte:
“1. A A. celebrou com a Ré um contrato de Seguro de Vida – Crédito Imobiliário, titulado pela apólice 000... – Certificado nº. ..., o qual garantia o pagamento do capital seguro associado aos Créditos à Habitação nºs. ... e ..., contraídos pela A. junto do “C”, em Caso de Morte ou Invalidez Total e Permanente.
2. Este contrato, cuja cópia das condições gerais e especiais consta de fls. 183 a 201 dos autos, garantia, a título principal, a cobertura de morte e, a título complementar, a cobertura de Invalidez Total e permanente.
3. O marido da A., “D”, celebrou também um contrato de seguro com a Ré, titulado pela apólice 000...6 – Certificado ...7, do Ramo Vida – TAR – Seguro de Vida – Crédito à Habitação, o qual também garantia o pagamento do capital seguro associado aos créditos à Habitação nºs. ... e ..., referidos em 1, em caso de Morte ou Invalidez Permanente.
4. O marido da A. foi declarado total e permanentemente inválido pelo que os valores em dívida dos créditos à habitação referidos em 1 e 2 contraídos junto do “C” foram liquidados a este pela Ré em cumprimento do contrato titulado pela apólice 000...6 – Certificado ...7, com efeitos em 01/06/2009.
5. A R., em 17/07/2009, procedeu à anulação do seguro referente à A. com efeitos à data da liquidação dos empréstimos bancários, tendo sido estornado à A. o valor de € 35,82, quantia correspondente ao parcial do prémio mensal pago antecipadamente, não lhe tendo sido cobrados mais quaisquer prémios.
6. A A assinou o impresso cuja cópia consta de fls. 22 dos autos com a epígrafe “Pedidos Diversos”, datado de 15/07/2009, com o seguinte teor: “Solicito a anulação da apólice ...”.
7. A A. assinou o impresso cuja cópia se encontra a fls. 21 dos autos, com o seguinte teor: “Solicito a emissão de uma nova apólice em continuidade da apólice ..., pois à mesma foi solicitada anulação por pensar que a mesma não tinha nenhum efeito posteriormente”.
8. Após a liquidação referida em 3., a A. não ficou credora de mais qualquer empréstimo, solicitou qualquer pedido de crédito à habitação ou tinha mais qualquer “operação de crédito”.
***
Vejamos.

II – 1 – Da pretendida caducidade do contrato de seguro de vida – crédito imobiliário em causa.
1. Considerou-se, na sentença recorrida:
“A função económico-social do contrato de seguro é uma função de garantia completada com um elemento de troca (prémio), sempre que a finalidade global e típica do contrato se destine a compensar pecuniariamente a perda ou a desvalorização de um bem (coisa ou crédito) ou a frustração de uma expectativa (…)
Logo daqui se constata que se não existir a garantia mencionada de compensação pecuniária, não se pode falar igualmente na existência de contrato de seguro. Com efeito, o que o contrato em causa garantia, conforme a própria A. reconhece e alega, era “o pagamento do capital seguro associado ao crédito à habitação e, conforme a mesma também alega, esse capital já tinha sido pago com a liquidação pela R. dos montantes em dívida dos créditos à habitação, pela verificação da situação de invalidez do seu marido, pelo que deixou de existir qualquer capital associado à sua apólice “o risco é um elemento essencial do contrato” (preâmbulo do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril).
(…)
Não existe assim qualquer fundamento legal para que a A. viesse agora a receber qualquer quantia pela sua invalidez. Aliás, ainda que existisse capital em dívida de crédito à habitação (que a própria A. reconhece igualmente que não existe), e um seguro válido e eficaz, o que foi contratado era o pagamento pela R. à entidade bancária credora da dívida da A., e não pagar à A. qualquer quantia diretamente. A defender-se esta tese, então também teríamos que considerar que, como os contratos não previam expressamente a sua extinção pelo pagamento do capital seguro, então, o contrato do marido da A. também se mantém em vigor, agora apenas para o caso de morte, pelo que também aquele deveria continuar a pagar o prémio (mas, como se constata, a A. não só tal não defende como deixa claro que aceita que o contrato de seguro do marido se extinguiu com o pagamento).
De qualquer forma, apesar do que consta nos autos sobre a falta de previsão expressa de cessação do contrato pelo pagamento do capital seguro, certo é que não é isso que resulta das condições particulares do contrato celebrado. Com efeito estas condições contratuais são claras no sentido em que cessa a cobertura “Quando se verificar uma ocorrência que dê lugar ao pagamento das importâncias Seguras”. Ora, no caso vertente, tendo havido lugar ao pagamento da importância segura, ainda que ao marido da A., não podemos deixar de entender que também por via contratual o contrato celebrado com a A. se terá de ter como extinto, com aquele pagamento.”.

Contrapondo a Recorrente, e como visto, que a Recorrida aceitou que o contrato de seguro se manteve em vigor, após a perda de elegibilidade da A./recorrente – na sequência do pagamento do capital efetuado ao “C”, em virtude da declaração de invalidez do seu marido – conquanto agora a título individual, nos quadros da Condição Geral 18ª.
Como era a pretensão da Recorrente.
Não podendo o Mm.º Juiz considerar, contra a posição expressa da recorrida, que o contrato de seguro caducou.
Apenas depois de apurado este conjunto de factos se podendo decidir se o pedido de anulação da apólice foi feito de modo voluntário e esclarecido, ou não.
2. Ora certo é ter a Ré alegado, no art.º 15º da sua contestação, que “O certificado Individual n.º ... – recorde-se, o certificado atribuído à a. – pese embora constituído para garantia do pagamento do capital seguro associado ao mesmo crédito à habitação em caso de morte ou Invalidez da pessoa segura, não previa, nas suas condições contratuais, a automática extinção em caso de liquidação do mútuo associado – tal extinção era feita a pedido -, pelo que se manteve em vigor, naturalmente que já não para garantia do pagamento de um capital, mas funcionando a título individual.” (SIC).
Com o que enunciou o sentido por si atribuído à cláusula 18ª das Condições Gerais da apólice.
Normativo de acordo com a literalidade do qual, e sob a epígrafe “Garantia de Segurabilidade”, “Uma Pessoa Segura que por qualquer motivo sem ser o da morte ou invalidez deixe de ter condições de elegibilidade antes dos 70 anos de idade, poderá contratar o mesmo seguro na modalidade individual, de capital igual ou inferior, sem qualquer prova de saúde, se o pedido for feito no decurso dos três anos seguintes à saída”.
Sendo que, é pacífico nos autos, tais condições de elegibilidade – tal como definidas na Condição Geral 1ª – cessaram, pelo que à A. respeita, com o pagamento, no âmbito do “certificado” atribuído ao marido da A., do capital seguro associado aos mesmos créditos à habitação garantidos no âmbito do certificado atribuído àquela, com efeitos em 01-06-2009.

Verificando-se pois uma efetiva convergência de vontades e entendimentos, entre A. e Ré, no sentido da vigência de um mesmo contrato de seguro do ramo vida – cobrindo os casos de Morte ou Invalidez Total e Permanente, e pelo mesmo montante de capital – desde aquela data, mas na “modalidade individual”, e em que o beneficiário do capital seguro não será já uma entidade terceira, credora da segurada, por via de empréstimo para habitação também a esta concedido, mas a própria.

Vigência que, na tese da Ré/recorrida, teria sido supervenientemente derrogada, por via da anulação desse contrato, por iniciativa da A.

Não sendo pois equacionável a caducidade do contrato invocado pela A., que é afinal o contrato de seguro, do ramo vida, na modalidade individual, que não já o contrato de seguro do mesmo ramo, mas na modalidade de grupo, em que se verificou, relativamente à segurada ora A., a perda de condições de elegibilidade.
Modalidade, aquela última, que merecendo consagração expressa no art.º 176º, n.º 1, do regime jurídico do contrato de seguro – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril – que aqui não cobra aplicação direta, não era porém desconhecida no direito anterior, aplicável ao caso,[1] sendo contemplado, v.g., no art.º 4º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho.
E a propósito da qual refere José Engrácia Antunes,[2] que “Os seguros de grupo, ao contrário do comum seguro individual, caracterizam-se por permitir a cobertura dos riscos de um conjunto ou pluralidade orgânica de segurados (…) embora não se possa falar aqui numa verdadeira parte plural, estes seguros contradistinguem-se por ser celebrados por um tomador por conta de uma pluralidade de terceiros segurados (seguro de grupo em sentido estrito) ou, como é mais frequente, por se limitar a enquadrar a celebração futura de uma pluralidade de contratos de seguro individuais pelos próprios tomadores-segurados (seguro de grupo em sentido lato).”.

Assinale-se ainda, que a Condição 5ª das “Condições especiais” – e não “Condições particulares”, como se nominou na sentença recorrida – se refere apenas ao seguro complementar de invalidez total e permanente…
E que tal cobertura complementar só pode ser garantida em conjunto com a Cobertura Principal do caso de morte, cfr. condição 2ª, n.ºs 1 a 3, das Condições Gerais.
Não tendo assim a sobredita Condição Especial 5ª, e na economia do contrato, a virtualidade de derrogação da já analisada Condição Geral 18ª.
Até porque prevendo a primeira a cessação da produção de efeitos das Coberturas Complementares quando se verificar uma ocorrência que dê lugar ao pagamento das importâncias seguras, não abarca a hipótese – contemplada na segunda – de uma pessoa segura por qualquer motivo que não seja o da morte ou invalidez deixar de ter condições de elegibilidade…
No primeiro caso trata-se de pagamento de “importâncias seguras”, por via de ocorrência determinante daquele, relativa à pessoa do segurado.
No segundo contemplam-se hipóteses relativas à perda de condições de elegibilidade do segurado, a que estranham as situações atinentes à pessoa daquele que seriam determinantes do pagamento das “importâncias seguras”.
Como tudo, e salvo melhor opinião, resulta da articulação do confronto da Condição Geral 13ª com a sobredita Condição Especial 5ª.

Em nada infirmando o assim concluído, o apelo a uma pretendida vocação interpretativa do direito anterior, do art.º 110º, n.º 1, do regime jurídico do contrato de seguro – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
Normativo nos termos do qual “O contrato de seguro caduca na eventualidade de superveniente perda do interesse ou de extinção do risco e sempre que se verifique o pagamento da totalidade do capital seguro para o período de vigência do contrato, sem que se encontre prevista a reposição desse capital.”.
Certo a propósito que regulando-se o contrato de seguro dos autos, nos termos do art.º 427º do Código Comercial – que revogado foi pelo art.º 6º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04 – “pelas estipulações da respetiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta, ou insuficiência, pelas disposições deste Código”, acolheu o princípio da liberdade contratual, e da supletividade do regime legal, com a ressalva única das normas imperativas proibitivas.
 Como, de resto, veio a ser expressamente reconhecido, quanto ao contrato de seguro, no art.º 11º do sobredito regime jurídico, com os limites impostos em matéria de disposições imperativas referidas nos art.ºs 12º – imperatividade absoluta – 13º – imperatividade relativa – e das proibições estabelecidas nos art.ºs 14º e 15º, do mesmo regime, cfr. art.º 11º do dito.
Não sendo atribuída uma tal imperatividade, ao sobredito art.º 110º - embora já o seja quanto ao art.º 111º, n.º 2, vd. cit. art.º 13º…

E sendo, por último, que a verificação do requisito formal relativo a esse contrato de seguro individual, não se mostra posta em crise, não sendo, neste momento, de a questionar, face ao teor do alegado no art.º 15º da contestação da Ré, remetendo para o “certificado individual” atribuído à A.”. 

3. Ora, assim descartada a caducidade do contrato em que a A. funda a sua pretensão – que é o contrato de seguro do ramo vida também não é de conceder o inconsequente do apuramento das circunstâncias da “anulação” daquele.
Com efeito aquele vinha equacionado na sentença recorrida em função de uma tal caducidade.
Sendo meridiano que o alegado pela A. no sentido de toda uma estratégia da Ré, tendo em vista a sua indução a subscrever um pedido de anulação convencida de que tal não teria outro efeito que não o da retificação do erro cometido pelo funcionário da Ré, interessa em sede de vício na formação da vontade da A./recorrente, no que à emissão da declaração negocial “anulatória” concerne, cfr. art.ºs 247º, 253º, n.º 1, e 254º, do Código Civil.

Impondo-se, dest’arte, que, revogando-se a sentença proferida, os autos prossigam seus termos, tendo em vista o apuramento de tal matéria, operando-se, se assim for entendido, a pertinente condensação.

Procedendo, nesta conformidade, as conclusões da Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir seus termos na 1ª instância, em ordem ao apuramento da pertinente factualidade controvertida, e subsequente conhecimento de mérito.

Custas pela Ré/recorrida, que decaiu.
***
 Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)

***

Lisboa, 2013-03-14
 
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] Cfr. José Vasques, in “Contrato de Seguro”, Coimbra Editora, 1999, pág. 48
[2] In “Direito dos contratos comerciais”, (Reimpressão da edição de Setembro de 2009), Almedina, Abril de 2011, pág. 691, nota 1393.