Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011912 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | PRONÚNCIA JULGAMENTO QUESTÃO PRÉVIA COMPETÊNCIA ROUBO FURTO CHEQUE DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199202180017965 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG616 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 ART230 ART231 ART297 N2 B ART306 N1 N5. CPC67 ART1096. CPP87 ART33 N1 ART311 ART312. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/03/12 IN BMJ N185 PAG188. AC RL DE 1987/03/11 IN CJ T2 PAG169. | ||
| Sumário: | I - Proferido o despacho de pronúncia pelo Juiz de Instrução nada obsta a que o Juiz do julgamento reaprecie os factos da acusação com vista à definição da competência do Tribunal mesmo que isso envolva alteração de incriminação. II - Aquele que se apropria com violência de cheques e em seguida os inutiliza, comete o crime de destruição de documentos previsto no artigo 231 do CP. III - Porque a tal crime, corresponde, em abstracto, a pena de prisão até 3 anos e multa até 120 dias, é o Juiz singular o competente para o seu julgamento. | ||