Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017965
Nº Convencional: JTRL00011912
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: PRONÚNCIA
JULGAMENTO
QUESTÃO PRÉVIA
COMPETÊNCIA
ROUBO
FURTO
CHEQUE
DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199202180017965
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG616
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART228 ART230 ART231 ART297 N2 B ART306 N1 N5.
CPC67 ART1096.
CPP87 ART33 N1 ART311 ART312.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/03/12 IN BMJ N185 PAG188.
AC RL DE 1987/03/11 IN CJ T2 PAG169.
Sumário: I - Proferido o despacho de pronúncia pelo Juiz de Instrução nada obsta a que o Juiz do julgamento reaprecie os factos da acusação com vista à definição da competência do Tribunal mesmo que isso envolva alteração de incriminação.
II - Aquele que se apropria com violência de cheques e em seguida os inutiliza, comete o crime de destruição de documentos previsto no artigo 231 do CP.
III - Porque a tal crime, corresponde, em abstracto, a pena de prisão até 3 anos e multa até 120 dias, é o Juiz singular o competente para o seu julgamento.