Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001038 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO DESPEJO IMEDIATO | ||
| Nº do Documento: | RP199209290058451 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 144/90-1 | ||
| Data: | 11/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I. CPC67 ART655 N1 ART712. | ||
| Sumário: | I - Ao Tribunal da Relação não é lícito alterar as respostas aos quesitos com base no que as testemunhas depuseram se dos autos não consta registo do teor desses depoimentos, dado que o Tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a sua convicção (artigos 712 e 655, do Código de Processo Civil). II - Há falta de residência permanente no arrendado quando os arrendatários ali não dormem habitualmente, ali não preparam nem comem habitualmente as suas refeições, ali não praticam diariamente e com regularidade todos os actos de uma vida doméstica estável e habitual, ali não vive com habitualidade nenhum seu familiar, ali ninguém centra a sua vida diária com habitualidade ou permanência nos tempos livres, ali os consumos de água correspondem sistematica e invariavelmente, mês após mês, aos mínimos obrigatórios, e quando o arrendado se encontra normalmente fechado. | ||