Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058451
Nº Convencional: JTRL00001038
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
Nº do Documento: RP199209290058451
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 3J
Processo no Tribunal Recurso: 144/90-1
Data: 11/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
CPC67 ART655 N1 ART712.
Sumário: I - Ao Tribunal da Relação não é lícito alterar as respostas aos quesitos com base no que as testemunhas depuseram se dos autos não consta registo do teor desses depoimentos, dado que o Tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a sua convicção (artigos 712 e 655, do Código de Processo Civil).
II - Há falta de residência permanente no arrendado quando os arrendatários ali não dormem habitualmente, ali não preparam nem comem habitualmente as suas refeições, ali não praticam diariamente e com regularidade todos os actos de uma vida doméstica estável e habitual, ali não vive com habitualidade nenhum seu familiar, ali ninguém centra a sua vida diária com habitualidade ou permanência nos tempos livres, ali os consumos de água correspondem sistematica e invariavelmente, mês após mês, aos mínimos obrigatórios, e quando o arrendado se encontra normalmente fechado.