Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2383/12.0TVLSB.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: DIREITOS ADUANEIROS
DESPACHANTE OFICIAL
SEGURO-CAUÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator).
1 – O saber se o despachante oficial ou a Seguradora gozam de sub-rogação contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos aduaneiros, ficando assim sub- -rogados em todos os direitos de quem, a final, beneficiou desses pagamentos, i.e, a Alfândega, ou se, pelo contrário, não poderá o importador que pagou ao despachante o quantitativo devido àquela instituição aduaneira ser de novo responsabilizado por tal quantia pela seguradora, que ao abrigo de seguro- -caução celebrado com o despachante a pagou à Alfândega, é questão alvo de dois entendimentos distintos: um, que sustenta que o importador poderá ser responsabilizado pela seguradora, ainda que anteriormente tenha pago o quantitativo devido ao despachante; outro, que considera que nesses casos não poderá ser exigido ao importador o segundo pagamento.
2 – A segunda posição será aquela que a nosso ver melhor interpretação faz do art.º 2.º do DL n.º 289/88 (o direito de regresso ou a sub-rogação só existirá nas situações em que não tenha havido prévia entrega pelo importador ao despachante das quantias necessárias ao pagamento dos direitos de importação devidos à Alfândega) sendo, de facto, a que se revela justa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

A, Intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra , tendo peticionado a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 53.145.61, acrescida de juros de mora à taxa aplicável aos créditos do Estado sobre o capital apurado ou, se assim não for, à taxa supletiva legal até integral pagamento.

A Ré deduziu incidente de intervenção acessória provocada de C, o qual foi deferido (fls. 52-53).

Por sua vez, a C Requereu incidente de intervenção acessória de D, na qualidade de sua seguradora, incidente que também foi deferido (fls. 105-106).

O objeto do litígio consiste no exercício do direito de regresso, por parte da Autora, no âmbito do regime da caução global para desalfandegamento (Decreto-lei nº 289/88, de 24.8).

Na 1.ª Instância, após a realização do julgamento com observância de todo o formalismo legal, foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a acção improcedente e assim se absolver a Ré do pedido.

Inconformada com tal decisão veio a A. recorrer da mesma tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:

«1. O Douto Tribunal a quo ao decidir que o Importador fica liberado de proceder ao pagamento à Recorrente a partir do momento em que esta, na qualidade de Seguradora, paga à Alfândega em substituição do despachante, violou a norma contida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto.

2. A norma foi violada porque a mesma estipula que ao proceder ao pagamento dos despachos aduaneiros junto da Alfândega, fica a Seguradora sub-                                -rogada em todos os seus direitos.

3. Uma das finalidades do Decreto-Lei através do seguro-caução é permitir à Seguradora sub-rogar-se em todos os direitos que caberiam à Alfândega caso não tivessem sido liquidados os despachos aduaneiros.

4. Outra finalidade do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, é o facto de o legislador ter constatado que o processo de desalfandegamento de mercadorias não permitia o seu desembaraço aduaneiro em prazos considerados como razoáveis, sendo esta uma situação deveras inconveniente para os serviços que se viam confrontados com a exigência de controlar o cumprimento de inúmeras formalidades, quer para os declarantes perante a alfândega, designadamente os despachantes oficiais, que têm de as cumprir, quer para os agentes económicos, i.e, os Importadores/Exportadores, que têm de suportar eventuais prejuízos decorrentes da demora no desalfandegamento das mercadorias.

5. Assim, de modo a simplificar o sistema de caução global, o Legislador reviu o processo de desalfandegamento, com vista a tornar mais célere a importação e a exportação, tendo assim instituído pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, a caução global para o desalfandegamento, que veio simplificar o sistema de prestação de garantia e de pagamento dos direitos e demais imposições e, assim, reduzir substancialmente os prazos de entrega das mercadorias.

6. Ademais o recurso a este processo de desalfandegamento é facultativo, podendo sempre o Importador processar o despacho pagando de imediato os direitos que forem devidos.

7. O Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto veio claramente beneficiar as duas entidades que lidam diariamente com a questão alfandegária. São elas a própria Alfândega (Estado) e o Importador.

8. São estas entidades beneficiadas porque se por um lado é permitido ao Importador levantar imediatamente as mercadorias sem qualquer pagamento, (sem este novo regime o despacho aduaneiro pode ser liquidado até 45 dias), por outro lado, o Estado fica triplamente garantido, uma vez que responde pelo pagamento o despachante oficial, o Importador e a Seguradora.

9. Tendo o Importador optado pelo regime de desalfandegamento através da caução global, teria que colocar a hipótese, da existência séria de risco de o pagamento que efectuou pelo serviço desalfandegário não ter o devido seguimento, como seja, poderia servir outros despachos que não os especificamente alocados à mercadoria que seria levantada.

10.Ainda que a Ré tivesse pago à C todos os direitos e demais imposições alfandegárias devidas no caso, por sua vez o despachante oficial omitiu esse pagamento à Alfandega.

11. E ainda que tenha havido essa omissão de pagamento à Alfandega, ficou provado que o Importador, ora Ré, pôde proceder ao levantamento imediato da mercadoria sem proceder a qualquer pagamento.

12. Neste sentido, a Jurisprudência maioritariamente acolhe o entendimento da Recorrente, senão vejamos alguns exemplos (todos consultáveis em www.gde.mj.pt):

13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.11.2012, da 6ª Secção, proferido no processo n.º 3451/08.8TVLSB.L1.S1, cujo sumário se encontra na página 5.

14. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-11-2012, proferido no processo n.º 2537/08.4TJPRT.C1, cujo sumário se encontra na página 5.

15. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-18-1997, processo n.º 6122/94, cujo sumário se encontra na página 7.

16. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-01-1998, processo n.º 11000-3S, cujo sumário cujo sumário se encontra na página 7.

17. Acórdão do Tribunal da Relação do Lisboa, de 04-10-2011, processo n.º 0085526, cujo sumário se encontra na página 7.

18. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-12-2000, revista n.º 3348/00 7.ª secção, cujo sumário se encontra na página 8.

19. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-04-2008 proc.º n.º 842/07, cujo sumário se encontra na página 8.

20. Caso a Seguradora, não tivesse honrado os seus compromissos, i.e, não tivesse procedido ao pagamento por conta do Importador das disposições aduaneiras, a Alfândega poderia exigir o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras ao despachante oficial, ao Importador e à Seguradora.

21. Assim, a entidade Alfandegária apesar de o Importador ter efectuado o pagamento ao despachante oficial, poderia exigir-lhe o pagamento.

22. Por lógica de raciocínio, se a redacção do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto concede explicitamente à Seguradora a sub-rogação em todos os direitos da Alfândega, i. é., concede à Seguradora por via do instituto da sub-rogação a qualidade de credora que a Alfandega teria contra o Importador, decidiu mal o Douto Tribunal a quo se não obstante ter considerado provada a sub-rogação, entendeu que não caberia à Recorrente ser ressarcida pelo Importador das quantias que havia pago à Alfândega.

23. Configura assim esta interpretação a existência de uma extensão de solidariedade pelo pagamento dos impostos.

24. Em súmula, o seguro-caução está construído do seguinte modo:

a) O Segurador, que é a Recorrente;

b) O Tomador do seguro que é o despachante oficial;

c) O beneficiário que é a Alfândega.

25. Nesta relação triangular, o despachante oficial assume as obrigações relativas ao contrato de seguro (pagando à Seguradora as suas obrigações), o beneficiário (Alfândega) tem a garantia do recebimento dos valores cobertos pelo risco do seguro e finalmente a Segurada que assume esse pagamento caso ocorra incumprimento do despachante oficial perante a Alfândega.

26. Dúvidas não existem acerca da intenção do Legislador ao estabelecer que o despachante oficial ou a Seguradora gozam de sub-rogação contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos aduaneiros, ficando assim sub-rogados em todos os direitos de quem, a final, beneficiou desses pagamentos, i.e, a Alfândega.

27. Violou assim o Mm. Juiz a norma contida no n.º 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto dando-lhe um sentido que tão pouco é permitida pelo nosso ordenamento jurídico.

Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exa. se dignará suprir, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, ordenando-se a condenação da Ré nos termos requeridos na Petição Inicial, assim se fazendo a costumada Justiça!»

A Interveniente C, apresentou contra-alegações, onde defendeu a bondade da decisão recorrida e o infundado do recurso.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

 

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela      apelante sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

No presente recurso não é impugnada a matéria de facto, tendo que se apreciar a questão de saber se o despachante oficial ou a Seguradora gozam de sub-rogação contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos aduaneiros, ficando assim sub-rogados em todos os direitos de quem, a final, beneficiou desses pagamentos, i.e, a Alfândega, ou se, pelo contrário, não poderá o importador que pagou ao despachante o quantitativo devido àquela instituição aduaneira, ser de novo responsabilizado por tal quantia pela seguradora, que ao abrigo de seguro-                -caução celebrado com o despachante a pagou à Alfândega.

III – FUNDAMENTOS

1.      De facto

São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados:

1- A Autora dedica-se à actividade seguradora de créditos e caução.

2- A Ré dedica-se à prestação de serviços de construção civil, importação, exportação, representação e comércio de materiais de exploração, utilidades domésticas, ferramentas, electrodomésticos, equipamentos electrónicos e aparelhos de ar condicionado.

3- No exercício da sua actividade a A. celebrou com a sociedade E – Despachante Oficial Unipessoal, Lda., com o NIPC 507…, com sede na Rua R, n.º …, 1100-451 Lisboa, o contrato de seguro de caução aduaneira, titulado pela Apólice n.º 100…, denominada APÓLICE GLOBAL PARA DESALFANDEGAMENTO, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 289/88, de 24.08, cujas condições gerais e particulares estão juntas a fls. 8 e 9.

4- Ao abrigo de tal contrato de seguro a A. segurou às Alfandegas, “ (...) um seguro caução até ao montante de € 300.000,00 (trezentos mil euros), para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável a sociedade E – Despachante Oficial Unipessoal, Lda.”.

5- A Ré contratou o serviço de desalfandegamento, e todas as operações administrativas de transporte, logística e fiscais à C.

6- Na sequência do referido em 5, a C contratou os serviços do despachante oficial E, Unipessoal, Lda.

7- A Ré pagou à C e esta pagou ao despachante todos os impostos, direitos e imposições alfandegárias devidas no caso.

8- O despachante é que omitiu a sua entrega à Alfândega.

9- O despachante levou a cabo o procedimento alfandegário graças à documentação própria da mercadoria que lhe foi entregue para efeitos de desalfandegamento.

10- A C é que entregou os documentos ao despachante, depois de os ter recebido da Ré.

11- À data dos desalfandegamentos em causa, a C não estava habilitada a proceder a despachos aduaneiros.

12- Pelo que a C seleccionou o despachante E, Unipessoal, Lda.

13- A Ré entregou à C os montantes correspondentes ao IVA aduaneiro e aos direitos aduaneiros devidos pela importação das mercadorias pertencentes à Ré.

14- E, Unipessoal, Lda. solicitou à C, em 11.5.2009, que a habilitasse com os montantes correspondentes ao IVA aduaneiro e aos direitos aduaneiros referentes a importações efectuadas por diversos clientes da C no montante global de € 204.314, em que se incluíam os valores correspondentes ao IVA aduaneiro e aos direitos aduaneiros relativos às mercadorias importadas pela Ré e reclamados pela Autora.

15- O que a C fez em 15.5.2009.

16- Depois de ter recebido o montante respectivo da Ré.

17- A sociedade E – Despachante Oficial Unipessoal, Lda. no exercício da sua actividade de despachante, efectuou o seguinte despacho aduaneiro na Alfândega de Alverca por conta da R. na qualidade de importador:

a. Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2024661.002 2009/05/04 e o n.º de registo de liquidação 2009/0258517 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 7.109,89;

b. Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2024688.002 2009/05/04 e o n.º de registo de liquidação 2009/0258541 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 5.308,97;

c. Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2025994.002 2009/05/07 e o n.º de registo de liquidação 2009/0264940 2009/05/07 operador económico 0579R4 no valor de € 3.662,24;

d. Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2026680.002 2009/05/08 e o n.º de registo de liquidação 2009/0269365 2009/05/08 operador económico 0579R4 no valor de € 14.198,63;

e. Em 01 de Junho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2024661.001 2009/05/04 e o n.º de registo de liquidação 2009/0258509 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 2.853,84;

f. Em 01 de Junho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2024688.001 2009/05/04 e o n.º de registo de liquidação 2009/0258533 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 2.003,84;

g. Em 01 de Junho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2025706.001 2009/05/06 e o n.º de registo de liquidação 2009/0263383 2009/05/06 operador económico 0579R4 no valor de € 1.435,45;

h. Em 01 de Junho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2025994.001 2009/05/07 e o n.º de registo de liquidação 2009/0264932 2009/05/07 operador económico 0579R4 no valor de € 1.104,50;

i. Em 01 de Junho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2026680.001 2009/05/08 e o n.º de registo de liquidação 2009/0269357 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 4.244,22.

18- A sociedade E – Despachante Oficial Unipessoal, Lda. no exercício da sua actividade de despachante, efectuou o seguinte despacho aduaneiro na Alfândega de Alverca por conta da R. na qualidade de importador: Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2025706.002 2009/05/06 e o n.º de registo de liquidação 2009/0263391 2009/05/06 operador económico 0579R4 no valor de € 4.762,32.

19- A Ré recebeu e levantou a mercadoria que importou.

20- Por ofício com o n.º 2180, datado de 01-07-2009 a A. foi notificada pela Alfândega de Alverca, do seguinte:

Assunto: NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. GARANTIA N.º 2005…, FINALIDADE 02, CAUÇÃO GLOBAL PARA DESALFANDEGAMENTO EM NOME DE E – DESPACHANTE OFICIAL, UNIPESSOAL, LDA. Informo V. Exa. que o V/ afiançado, E – Despachante Oficial, Lda., com o NIF N.º 507…, com sede na Rua R, n.º …..em Lisboa, não procedeu ao pagamento dos direitos e demais imposições globalizados e devidos no mês de Junho, relativos às declarações aduaneiras apresentadas a pagamento nesta Alfandega para aquele período, cujos montantes foram imputados à caução global para desalfandegamento n.º 2005/2619, nos termos do n.º 1 do art.º 7 do Decreto-lei n.º 289/88 de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 294/92 de 15 de Dezembro.

Assim, na qualidade de entidade garante e principal pagador, ficam V/ Exas. notificados de acordo com o art. 10º nº 1, alínea a) do referido diploma, para no prazo corrido de (10) dias, a contar da data de recepção do presente ofício, procederem ao pagamento da divida aduaneira, constituída no montante de € 83.011,81 (oitenta e três mil, onze euros e oitenta e um cêntimos devidos nas declarações de Introdução em Livre Prática e no Consumo descritas no mapa de ficha de globalização para pagamento, em anexo, acrescida de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês ou fracção de mês, nos termos do art. 44.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17/12, conjugado com o Decreto Lei nº 73/99, de 16 de Março e, ainda do disposto na alínea b) do nº1 do Código Aduaneiro Comunitário.

O pagamento deverá ser efectuado em moeda corrente ou através de qualquer outro meio dotado de poder liberatório equivalente. Caso seja utilizado cheque, este deverá conter selo branco da companhia, se cruzado e endossado ao “instituto de gestão da tesouraria e do crédito público, IP”.

Caso não seja cumprido o prazo de pagamento voluntário, estipula o art.º 88.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que seja extraída uma certidão de dívida em nome da entidade garante, a qual servirá de base à instauração do processo de execução fiscal.”

21- Pelo que, em 28 de Julho de 2009, a A. através do cheque visado, sacado sobre o BPI com o n.º 7765548389 procedeu ao pagamento à sua segurada do montante reclamado, ou seja dos € 83.841,93.

22- No montante pago pela A. à Alfândega de Alverca encontrava-se incluído o montante dos direitos e demais imposições aduaneiras, no caso no valor de € 11.641,85 (onze mil seiscentos e quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos) por referência aos respectivos números de aceitação e de registo de liquidação melhor identificados nas alíneas e), f), g), h), i), do referido em 5.

23- Por ofício com o n.º 2581, datado de 11-07-2009 a A. foi notificada pela Alfândega de Alverca, do seguinte:

Assunto: NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. GARANTIA N.º 2005…, FINALIDADE 02, CAUÇÃO GLOBAL PARA DESALFANDEGAMENTO EM NOME DE E – DESPACHANTE OFICIAL, UNIPESSOAL, LDA. Informo V. Exa. que o V/ afiançado, E – Despachante Oficial, Lda., com o NIF N.º 507…, com sede na Rua R, n.º …. em Lisboa, não procedeu ao pagamento dos direitos e demais imposições globalizados e devidos no mês de Julho, relativos às declarações aduaneiras apresentadas a pagamento nesta Alfandega para aquele período, cujos montantes foram imputados à caução global para desalfandegamento n.º 2005/2619, nos termos do n.º 1 do art.º 7 do Decreto-lei n.º 289/88 de 24 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 294/92 de 15 de Dezembro.

Assim, na qualidade de entidade garante e principal pagador, ficam V/ Exas. notificados de acordo com o art. 10º nº 1, alínea a) do referido diploma, para no prazo corrido de (10) dias, a contar da data de recepção do presente ofício, procederem ao pagamento da divida aduaneira, constituída no montante de € 47.890,21 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa euros e vinte e um cêntimos) devidos nas declarações de Introdução em Livre Prática e no Consumo descritas no mapa de ficha de globalização para pagamento, em anexo, acrescida de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês ou fracção de mês, nos termos do art. 44.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98, de 17/12, conjugado com o Decreto-lei nº 73/99, de 16 de Março e, ainda do disposto na alínea b) do nº1 do Código Aduaneiro Comunitário.

O pagamento deverá ser efectuado em moeda corrente ou através de qualquer outro meio dotado de poder liberatório equivalente. Caso seja utilizado cheque, este deverá conter selo branco da companhia, se cruzado e endossado ao “instituto de gestão da tesouraria e do crédito público, IP”.

Caso não seja cumprido o prazo de pagamento voluntário, estipula o art.º 88.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que seja extraída uma certidão de dívida em nome da entidade garante, a qual servirá de base à instauração do processo de execução fiscal.”

24 - Pelo que, em 28 de Julho de 2009, a A. através do cheque visado, sacado sobre o BPI com o n.º 6865548390 procedeu ao pagamento à sua segurada do montante reclamado, ou seja dos € 48.129,66.

25 - No montante pago pela A. à Alfândega de Alverca encontrava-se incluído o montante dos direitos e demais imposições aduaneiras, no caso, IVA e Imposto de Selo no valor de € 35.042,05, devidos pela importação declarada pela sociedade E – Despachante Oficial, Lda. por conta da R., respeitante por referência aos respectivos números de aceitação e de registo de liquidação melhor identificados nas alíneas a), b), c), d) do fato 5.

26 - O pagamento feito pela autora referido em 25 engloba também o referido em 18.

27 - Apesar de interpelada pela A. para liquidar o montante em divida no valor de capital de €46.683,90 por carta enviada a 04-08-2009, a Ré não procedeu a qualquer pagamento até há presente data.

28 - A sociedade E – Despachante oficial, Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida a 26.03.2012 pelo 3.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa ao abrigo do processo n.º 1173/11.2TYLSB.

29 - A C celebrou com a companhia de seguros holandesa D um contrato de seguro através do qual transferiu para esta a responsabilidade de ressarcir os prejuízos que provocar no âmbito da actividade de transitária, consoante apólice e condições de fls. 75 a 95, cujo teor se dá por reproduzido.

2. De direito   

Como é referido na sentença recorrida, a questão que se mostra em discussão - saber se o despachante oficial ou a Seguradora gozam de sub-rogação contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos aduaneiros, ficando assim sub-rogados em todos os direitos de quem, a final, beneficiou desses pagamentos, i.e, a Alfândega, ou se, pelo contrário, não poderá o importador que pagou ao despachante o quantitativo devido àquela instituição aduaneira, ser de novo responsabilizado por tal quantia pela seguradora, que ao abrigo de seguro-caução celebrado com o despachante a pagou à Alfândega – não é nova e é alvo de dois entendimentos distintos: o defendido pela recorrente, que sustenta que o importador poderá ser responsabilizado pela seguradora, ainda que anteriormente tenha pago o quantitativo devido ao despachante; e o defendido na sentença e pela recorrida, que consideram que nesses casos não poderá ser exigido ao importador o segundo pagamento. Pena é que legal ou jurisprudencialmente não tenha tal questão sido já objecto de definição incontroversa.

Na nossa óptica a tese que melhor leitura faz do Dec.-Lei n.º 289/88 de 24/08, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 294/92, de 30/12, designadamente dos seus artgs 1.º e 2.º, é a que se enunciou em 2.º lugar.

Nesse âmbito, são de relevar os acórdãos citados na sentença recorrida (acórdãos do STJ de 18/11/97 – Procº 98A392 -, em que foi relator Martins da Costa; da Relação do Porto de 07-05-1998 – Procº 9750894 -, em que foi relator Gonçalo Silvano, in CJ, XXIII, 3º, pág.82; e da Relação de Lisboa de 30-06-2005 – Procº 3893/2005 -, em que foi relator Caetano Duarte), bem como o aí não enunciado, mas igualmente importante, do STJ de 17/11/98 – procº 98A392 -, em que também foi relator Martins da Costa.

Seguiremos de muito perto este último aresto, pela sua grande clareza expositiva e assertividade de fundamentação, referente a situação em tudo idêntica à que aqui se vivencia.

Diz-se aí:

«(…).

A questão suscitada no recurso respeita, no essencial, à interpretação e aplicação do disposto no art.º 2 do Dec. - Lei nº 289/88, de 24-8, ou seja, a saber se o importador de mercadorias (a 1ª ré), que entregou ao despachante oficial (a 2ª Ré) a quantia necessária ao desalfandegamento, é ou não responsável pelo reembolso à seguradora (a autora) das quantias que esta teve de pagar à Alfândega, como despesas inerentes a esse desalfandegamento, por motivo de contrato de seguro-            -caução celebrado com aquele despachante e de este não ter procedido, oportunamente, a tal pagamento.

Os fundamentos que têm sido invocados, tal como no acórdão recorrido, para a decisão favorável à autora, são, em resumo, os seguintes: pelo nº 1 do cit. artº 2º do Dec - Lei nº 289/88, o despachante oficial e o importador das mercadorias são solidariamente responsáveis perante a Alfândega pelo pagamento dos direitos e demais imposições exigíveis; o segurador garante esse pagamento ao credor segurado, a Alfândega; pelo nº 2 daquele art.º 2, o segurador, com o pagamento, fica investido nos direitos do credor, por sub-rogação legal, contra qualquer daqueles devedores; é irrelevante a entrega da quantia necessária ao desalfandegamento, pelo importador ao despachante, pois a obrigação só se extingue pelo pagamento feito ao credor ou seu legal representante e o despachante não tem essa qualidade (entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 12-3-96, no Bol.. 455, p. 480, e de 27-1-98, na Col-S.T.J., VI, 1º, p. 37).

Apesar da pertinência da generalidade desses fundamentos e de aquela solução ser largamente predominante, entende-se que ela não deve ser adoptada na hipótese de o importador das mercadorias ter entregue ao despachante oficial a quantia necessária ao desalfandegamento.

Não se questiona o disposto no nº 1 do art.º 2º do Dec. - Lei nº 289/88, uma vez que o importador de mercadorias é directamente responsável, perante a Alfândega, pelos direitos aduaneiros e demais imposições, o despachante oficial não tem qualquer vínculo contratual com a mesma Alfândega e o pagamento feito a terceiro não tem, em princípio, efeito liberatório (artºs 769º e segts. do Cód. Civil).

Compreende-se assim que, feito o desalfandegamento com "utilização do sistema de caução global", o despachante oficial (que age em nome próprio e por conta de outrem mas não procede ao pagamento) e o importador da mercadoria (como directa e imediatamente responsável) fiquem constituídos como "solidariamente responsáveis pelo pagamento...".

Por outro lado, o contrato de seguro-caução, celebrado entre o despachante e a companhia de seguros, destina-se a "garantir os direitos e demais imposições devidos" à Alfândega (art..º 1 do cit. Dec.-Lei nº 289/88 e artº 6º nº 1 do Dec.-Lei nº 183/88, de 24-5), sendo partes nesse contrato o despachante (tomador do seguro, como devedor), a seguradora (como entidade garante) e a Alfândega (segurada, como credora).

Efectuado posteriormente o pagamento pela seguradora, por força do seguro, ela goza, em princípio, do direito previsto no nº 2 do cit. art.º 2º do Dec. - Lei nº 289/88, onde se estabelece que "o despachante oficial ou a entidade garante gozam do direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos os direitos e demais imposições, ficando sub-rogados em todos os direitos das alfândegas ...".

O direito aí reconhecido ao despachante é, efectivamente, um direito de regresso, e pressupõe, de modo necessário, que ele tenha feito o pagamento à Alfândega (ou à seguradora) mas não tenha antes recebido o respectivo montante da importadora, uma vez que, nas relação entre os condevedores solidários, são oponíveis os meios de defesa de ordem pessoal, em que se inclui a anterior entrega do dinheiro (art.º 524º e seg. do Cod. Civil).

Em relação à seguradora, já se trata, em rigor, de sub-rogação legal (artº 592º do Cit. Código), mas o certo é que, atribuindo-se o direito de demanda, contra a importadora, ao "despachante oficial ou a entidade garante", aquele pressuposto de falta de entrega do montante para o desalfandegamento, que tem carácter necessário quanto ao despachante, deve verificar-se também quanto à seguradora.

A lei não faz qualquer distinção e a seguradora age então em nome ou em substituição do despachante dando satisfação ao risco de incumprimento coberto pelo seguro, pelo que o aludido pressuposto deve ter-se como extensivo a ambos os casos.

A solução é ainda a mais (ou mesmo a única) razoável: a importadora da mercadoria não é parte no contrato de seguro, não devendo ser por ele afectada ou prejudicada; na falta desse contrato, não seria, normalmente, obrigada a despender, duas vezes, a quantia respeitante aos direitos aduaneiros, uma vez que o desalfandegamento não seria feito sem o respectivo pagamento; a regulamentação constante do cit. Dec. - Lei 289/88 parte ou deve partir da ideia de os intervenientes no desalfandegamento agirem de modo leal ou honesto e isso não ocorre na hipótese de o despachante receber do importador e não o entregar ao credor, a Alfândega, apropriando-se dele; há então a infracção criminal de abuso de confiança e os contratos de seguro não se destinam, em regra, à cobertura dos riscos de condutas, dessa natureza, dos próprios contraentes; de contrário, seria a lesada por tal infracção a ter de reparar o dano causado a terceiro e a suportar, em última instância, o risco inerente ao contrato de seguro em que não interveio; assim, na hipótese em causa, o direito da seguradora ao reembolso do que despendeu não se deve dirigir contra a importadora da mercadoria, nos termos do artigo 2º n.º 2 do DL 289/88, mas apenas contra o tomador do seguro, o despachante oficial, com base em conduta ilícita deste (artigo 483º e 762º n.º 2 do C.Civil).

Acresce que este seguro-caução assume a natureza jurídica de fiança, sendo a garantia prestada a favor do tomador de seguro, o despachante oficial, e não também do importador, que é terceiro (artigo 3º e 11º do Cit. DL 289/88 e acórdão da R.P. de 7 de Maio de 1998, na Col., XXIII, 3º, p. 82).

Efectuado o pagamento à Alfândega pelo segurador, este fica sub-rogado nos direitos do credor e entende-se que lhe podem ser opostas as excepções que poderiam sê-lo ao condevedor em nome de quem fez o pagamento. A solução não está directamente prevista na lei, que não regula a hipótese de pagamento efectuado pelo fiador de um dos devedores solidários, mas resulta do princípio consignado no artigo 525º n.º 1 do C.Civil e do facto de o garante substituir esse devedor perante o outro condevedor, o importador das mercadorias.

Em conclusão:

O direito de regresso contra o importador de mercadorias desalfandegadas com utilização do "sistema de caução global" depende de esse importador não ter entregue ao despachante oficial o montante necessário ao pagamento dos direitos aduaneiros (artigo 2º do DL 289/88, de 24 de Agosto).

No caso de o importador ter feito a entrega desse montante mas o despachante não haver pago os referidos direitos, vindo o pagamento a ser efectuado pela seguradora, aquele direito de regresso (ou sub-rogação legal) deve ser exercido por ela contra o despachante oficial, por conduta ilícita (artigo 483º e 762º, n. 2 do C.Civil) e por lhe serem oponíveis as excepções que o importador poderia deduzir contra o despachante (artigo 525º n.º 1 do mesmo Código).

(…)

Como referimos supra, é também esta a nossa posição, aquela que a nosso ver melhor interpretação faz do art.º 2.º do DL n.º 289/88 (o direito de regresso ou a sub-rogação só existirá nas situações em que não tenha havido prévia entrega pelo importador ao despachante das quantias necessárias ao pagamento dos direitos de importação devidos à Alfândega) e, de facto, a única que se revela justa. Por tudo o que se deixa dito há pois que concluir que a questão suscitada pela apelante improcede.

IV – DECISÃO 

Desta forma, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 4-12-2014

(José Maria Sousa Pinto)

(Jorge Vilaça Nunes)

(João Vaz Gomes)