Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088422
Nº Convencional: JTRL00021474
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
LEGITIMIDADE
COLIGAÇÃO PASSIVA
Nº do Documento: RL199410270088422
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART494 N1 I ART495.
LULL ART32 ART70 ART77.
CCIV66 ART302 N1 ART325 ART326 N1 ART2024 ART2025.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/12/17 IN BMJ N412 PAG422.
AC RC DE 1985/05/21 IN CJ N3 PAG79.
AC STJ DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG417.
AC STJ DE 1981/10/13 IN BMJ N310 PAG304.
Sumário: I - A legitimidade deve ser averiguada em face da relação jurídica controvertida tal como é apresentada pelo autor, sem necessidade de averiguação sobre se as partes são titulares da efectiva e real relação jurídica controvertida;
II - É admissível a coligação de réus, quando se verifica cumulação de pedidos principais com causas de pedir diferentes - a obrigação cambiária e o contrato de desconto bancário;
III - A declaração do devedor, dizendo renunciar a qualquer prazo ou direito do credor, como portador de livranças, vale como renúncia à prescrição;
IV - A prescrição não opera com o simples decurso do prazo prescricional;
V - A renúncia antecipada à prescrição é ineficaz, tendo, porém, o efeito de interromper esta.