Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021474 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PRESCRIÇÃO RENÚNCIA LEGITIMIDADE COLIGAÇÃO PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199410270088422 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART494 N1 I ART495. LULL ART32 ART70 ART77. CCIV66 ART302 N1 ART325 ART326 N1 ART2024 ART2025. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/12/17 IN BMJ N412 PAG422. AC RC DE 1985/05/21 IN CJ N3 PAG79. AC STJ DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG417. AC STJ DE 1981/10/13 IN BMJ N310 PAG304. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade deve ser averiguada em face da relação jurídica controvertida tal como é apresentada pelo autor, sem necessidade de averiguação sobre se as partes são titulares da efectiva e real relação jurídica controvertida; II - É admissível a coligação de réus, quando se verifica cumulação de pedidos principais com causas de pedir diferentes - a obrigação cambiária e o contrato de desconto bancário; III - A declaração do devedor, dizendo renunciar a qualquer prazo ou direito do credor, como portador de livranças, vale como renúncia à prescrição; IV - A prescrição não opera com o simples decurso do prazo prescricional; V - A renúncia antecipada à prescrição é ineficaz, tendo, porém, o efeito de interromper esta. | ||