Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
584/15.9TDLSB.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: INJÚRIA
EXPRESSÃO OFENSIVA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I.Ao superior hierárquico é permitido tecer considerações sobre o desempenho profissional do subordinado, no que cabe o poder de crítica e avaliação, no entanto, uma relação hierárquica, mesmo que prolongada no tempo, não apaga a personalidade do subordinado, nem dilui o natural distanciamento pessoal próprio de pessoas com diferença de idades de cerca de 20 anos, não sendo legítimo, por isso, que o superior hierárquico, dirigindo-se à subordinada, no tempo e local de trabalho, a apelide de “nulidade de pessoa" e "omissão de pessoa";
II.Tais expressões, não visando proceder a uma avaliação profissional, mas sim atingir a honra e consideração da subordinada enquanto pessoa, merecem tutela penal, integrando os elementos do crime de injúria;
III.A quantia de € 600 apresenta-se adequada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela lesada, em consequência daqueles factos ocorridos na presença de colegas e que determinaram o termo da relação laboral.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juizes no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Iº-1.No Processo Comum (Tribunal Singular) nº584/15.9TDLSB, da Comarca de Lisboa Lisboa- Inst. Local - Secção Criminal - J13, o arguido, A., foi pronunciado por três crimes de injúria, p.p., pelo art.181, nº1, do Código Penal.

O tribunal, após julgamento, por sentença de 19Out.16 (fls.551 e segs.), decidiu:

“...
a)-condenar o arguido, pela prática, em autoria material, e na forma consumada de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181, n°1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante global de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros), a que corresponde, nos termos do disposto no artigo 49, do C.P., 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente ou substituída por trabalho a favor da comunidade, do demais imputado criminalmente se absolve o arguido.
b)-...
c)-Mais decido julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido nos autos pela assistente e, em consequência, condeno o demandado no pagamento à demandante, a título de indemnização pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta do arguido, a quantia de € 600 (seiscentos euros), quantia a que acrescem os juros de mora, à taxa legal contados da notificação do pedido civil até efectivo e integral pagamento, do mais peticionado se absolve o demandado- arguido.
.....”.

2.Desta sentença recorre o arguido, A., tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

2.1Emerge o presente recurso da discordância em relação à sentença, douta aliás, que condenou o arguido pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181° do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a quantia total de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros), a que corresponde, nos termos do artigo 49° do Código Penal, 53 (cinquenta e três) dias de prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntariamente ou coercivamente ou substituída por trabalho a favor da comunidade e ainda ao pagamento à demandante, a título de indemnização pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta do arguido, a quantia de € 600 (seiscentos euros), quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal contados desde a notificação do pedido civil até integral e efetivo pagamento.
2.2Tal discordância transparece, em primeiro lugar, nos factos que foram indevidamente dados como provados, pugnando-se pelo reconhecimento da insuficiência para a decisão de facto provada, entendendo-se ter sido violado o Princípio da Livre Apreciação da Prova, vertido no art. 127° do Código de Processo Penal e o Princípio "in dúbio pro reo", corolário da presunção constitucional de inocência (art. 32° n° 2 CRP e art. 6o n° 2 CEDH).
2.3Discorda ainda o recorrente do enquadramento jurídico-penal dos factos, pugnando pela falta de verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime.
2.4Por outro lado, e sem prescindir da argumentação anterior, o arguido impugna ainda a medida de pena, por considerar não terem sido observadas as disposições constantes dos artigos 70°, 71º e 72° n° 1 e 2 do Código Penal e o quantitativo fixado a título de indemnização cível.
2.5Os concretos pontos de facto dos "Factos Provados" na decisão recorrida que o recorrente considera incorretamente julgados são os pontos 2, 8, 9,10 e 14.
2.6Sendo que os meios probatórios que impõem esta modificação decisória, quanto aos pontos supra são os depoimentos da assistente, das testemunhas P.A. e G.G. e e-mail datado de 20 de Novembro de 2014, enviado pela assistente ao arguido.
2.7O arguido vem condenado por proferir uma expressão que não consta dos factos dados como provados, violando assim o preceituado no art. 410° n° 2 alínea a) do Código de Processo Penal.
2.8O arguido vem ainda condenado por ter proferido uma outra expressão, sem que tal facto tenha sido descrito ou confirmado pelas testemunhas que, segundo a assistente, estiveram presentes nesse momento, não sendo possível aferir do raciocínio lógico que permitiu ao Tribunal a quo aferir de tal juízo, pelo que se encontra violado o princípio da livre apreciação da prova, vertido no art. 127° do C.P.P.
2.9As expressões no caso sub judice têm necessariamente que ser contextualizadas para aferir do seu carácter injurioso.
2.10Apesar do Tribunal a quo admitir «que a utilização destas expressões de foram descontextualizada da conversa que se manteve pelo menos durante duas a quatro horas não permite com segurança aferir do carácter injurioso de tais expressões (...)», existindo uma dúvida razoável, ainda assim condena o arguido, violando o princípio in dúbio pro reo, previsto no art. 32° n° 2 CRP e art. 60 n° 2 CEDH.
2.11O Recorrente, analisando a semântica das expressões em causa, pugna pela ausência de características que possam ofender a honra e consideração da assistente.
2.12As considerações efetuadas pelo arguido versavam sobre a pessoa da assistente enquanto trabalhadora da sociedade comercial em que o assistente era diretor e não na pessoa da assistente no seu todo, como ser humano na sua globalidade, faltando assim o preenchimento do elemento objetivo do crime.
2.13O arguido e assistente conheciam-se já há sete anos e encontravam-se numa fase de conflito laboral, pois a assistente queria cessar o seu contrato de trabalho com aquela empresa, e o arguido queria que a assistente continuasse a desempenhar as suas funções, predispondo-se até a alterar as suas condições de trabalho para que isso fosse possível. E foi nesse âmbito, nesse contexto específico, durante reuniões em que estavam a ser discutidas questões profissionais, nomeadamente as funções da assistente, que arguido e assistente se desentenderam e, nas palavras desta, se gerou "esta enorme confusão'.
2.14Embora se conceda que o arguido não foi propriamente polido na forma como se dirigiu à assistente, a realidade é que tal facto apenas seria suscetível de gerar censura penal, não atingindo os bens merecedores de tutela penal.
2.15O arguido nunca quis ofender a assistente, nem nunca considerou sequer que as palavras que lhe dirigiam seriam hábeis a produzir tal fim, pelo que nem em termos teóricos colocou a possibilidade de que tal expressão seria ofensiva, não estando por isso preenchido o elemento subjetivo do crime.
2.16Além do mais, as expressões alegadamente proferidas foram-no de boa-fé, ou seja, sustentadas na análise factual que o arguido fazia do exercício das funções da trabalhadora, tendo fundamento sério para crer que tal valoração da prestação da ofendida correspondia à realidade, não sendo, por isso, excessivas, não podendo, assim, perder a proteção do seu direito à liberdade de expressão, consagrado no art.37° da Constituição da República Portuguesa, nem por isso ser passíveis de integrar qualquer ilícito criminal.
2.17Sem prescindir da anterior argumentação, não se conforma ainda o ora recorrente com a medida da pena em que foi condenado, por considerar que analisando a moldura penal aplicável ao crime em questão, a gravidade, já amplamente dissecada neste recurso, publicidade e antecedentes criminais, não se compreende a aplicação de uma pena equivalente a dois terços da moldura penal máxima, devendo a mesma ser substancialmente reduzida.
2.18Acresce ainda que tanto o valor do quantitativo diário aplicado, como da indemnização cível fixada se encontram completamente desajustados da sua situação socioeconómica.
Nestes termos, ... deve a sentença proferida em 1ª instância ser revogada e substituído por outro que absolva o Recorrente do crime de injúria ...

3.O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, a que respondeu o Ministério Público, concluindo pelo seu não provimento.
4.Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância.

5.O objecto do recurso, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
-vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
-impugnação da matéria de facto;
-qualificação jurídica dos factos;
-medida da pena;
-indemnização civil;

IIºA decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:

Factos provados.

1.No dia 1 de Novembro de 2008, a Assistente celebrou contrato de trabalho com a sociedade comercial B.G.F., Lda.
2.Em virtude do contrato de trabalho celebrado, a assistente passou a comunicar frequentemente com o arguido, gerente da referida sociedade empregadora e hierarquicamente superior à Assistente.  
3.Em 23 de Setembro de 2014, o Arguido convocou a assistente a uma colega desta, P.A., para uma reunião urgente.      
4.Nessa reunião, ocorrida entre as 17h e as 20h, o Arguido acusou a assistente, em frente da colega, de não ter uma relação próxima consigo, de "ser uma pedra de gelo , de "criar mau ambiente ", "ser arrogante ", "ser ingrata, por não lhe agradecer convenientemente o que ganhava" e afirmar que "Você parece a minha filha, que acha que não é mais do que a minha obrigação dar-lhe as coisas e nunca me agradece".          
5.No dia 20 de Novembro de 2014, o arguido e a assistente estiveram em reunião no período da tarde.          
6.O arguido e a assistente voltaram a reunir no dia 21 de Novembro de 2014, entre as 16h00 e as 17h00, tendo estado presentes nessa reunião as testemunhas P.A. e G.G.. 
7.Numa dessas reuniões sem que se tenha apurado qual, o arguido dirigindo-se à assistente, chamou-lhe "ingrata " "criança" nulidade de pessoa" "omissão de pessoa", iluminada" "omissão de ser humano " múmia", a afirmou "é má pessoa e por isso vai acabar sozinha"          
8.Num dos dias referidos em 5 e 6, o arguido chegou ao escritório e exclamou: "C., já sabe que eu gosto de plateia e, por isso, vamos ter que voltar a falar"    
9.Ao proferir as expressões de nulidade de pessoa, omissão de pessoa, omissão de ser humano o arguido agiu livre deliberada e conscientemente, ciente que estava a afectar com as mesmas a honra e consideração da assistente o quis fazê-lo.  
10.Sabia também que a sua conduta era proibida e punida por lei.    
11.O arguido exerce as funções de director da sociedade B.G.F., Lda. e  de gerente da sociedade " BC” aufere mensalmente de ordenado a quantia de €  1200,00 e € 150,00 de subsídio de refeição. Beneficia de carro e telemóvel cujos custos de utilização são suportados pela empresa. Vive sozinho. Tem uma filha de 23 anos de idade a quem paga de pensão de alimentos a quantia mensal de € 300,00. Paga pelo empréstimo de aquisição da habitação o montante de € 600,00.        
12.O arguido é licenciado em comunicação empresarial, tendo frequentado especialização em gestão, e uma pós-graduação em Marketing.
13.Do CRC do arguido nada consta registado. 
14.Em consequência das expressões proferidas pelo arguido a assistente sentiu-se triste, humilhada e enxovalhada.

Factos não provados.

Da prova produzida em audiência não resultaram factos não provados relevantes para a decisão da causa:

a)-Na reunião do dia 23 de Setembro de o Arguido dirigindo-se à ofendida disse que era "arrogante " e nas reuniões dos dias 20 de Novembro e 21 de Novembro desse mesmo ano o arguido dirigindo-se à assistente, chamou-lhe pretensiosa", nulidade completa" e mal educada.
b)-A assistente é pessoa educada, sensível e recatada.
c)-A assistente sempre empenhou total esfoço e dedicação na sua vida académica e laboral.
d)-Exigindo de si mesma o cumprimento exímio das suas tarefas e funções.
e)-Em consequência da actuação do arguido descrita nos factos provados a assistente sentiu-se desgostosa, enxovalhada, arrasada e angustiada, tristeza.
f)-Desde finais do mês de Setembro de 2014 que a assistente passou a sofrer ansiedade aguda que a impedem de dormir de forma reparadora que aumentava de manhã ao penas que tinha de se cruzar com o arguido.
g)-A situação de ansiedade aumentava sempre que era convocada para reunião com o arguido ou que tinha de acompanhar em reunião com clientes.
h)-Em consequência da actuação do arguido descrita nos factos provados a assistente isolou-se no interior da sua habitação ou dos seus pais, deixou de conviver com o seu grupo de amigos e até de familiares, durante pelo menos três meses seguintes aos factos.
i)-Ainda hoje a assistente se sente perturbada com a situação, sofrendo de tremor dos membros e dificuldades de eloquência.

Motivação da decisão da matéria de facto.

O tribunal fundou a sua convicção numa análise global da prova produzida, ponderada criticamente, segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade.

Atendeu-se ao teor dos depoimentos das testemunhas e declarações prestadas pela assistente e arguido.

O arguido admitiu ter proferido, num contexto de crítica do desempenho/apetências pessoais da assistente com reflexo no desempenho profissional, as seguintes expressões, "nulidade de pessoa sendo que corrigiu de imediato para "omissão de pessoa", negando ter proferido as restantes expressões cuja prática lhe é atribuída.

Declarou, ainda, o contexto em que proferiu tais expressões, designadamente, de avaliação da sua postura pessoal. Mais declamou sobre a a sua situação sócio económica e familiar que neste particular tais declarações não mereceram reserva.

A demandante/assistente C. referiu conhecer o arguido desde Março de 2007, com o mesmo manteve uma relação profissional de subordinação hierárquica que qualificou de correcta e profissional, pelo menos até Setembro de 2014.

No dia 23 de Setembro o arguido convocou uma reunião em que estiveram presentes a depoente, a testemunha P.A. e o próprio arguido, que perdurou entre as 16h00 e as 20h00, tendo o arguido nessa mesma reunião qualificado a ofendida de "ingrata, pedra de gelo, que não lhe agradecia convenientemente o salário que lhe pagava, você parece a minha filha, dou-lhe as coisas e ela acha que não tem de agradecer" Tendo acrescentado que a mesma causava mau ambiente. Apelidou-a de "múmia" porque não estava a responder ao que lhe estava a ser dito, e "criança". Saiu da reunião em estado de choque.

Sem que tenha logrado concretizar ao certo em que reunião as expressões foram proferidas mencionou a existência de mais duas reuniões para além da acima referida.

Assim, no dia 20 de Novembro decorreu uma nova reunião, depois do almoço, sendo que o arguido quando chegou dirigindo-se-lhe e disse "gosto de plateia, vamos ter que conversar". Durante a reunião apelidou-a de "nulidade de pessoa, zero à esquerda, omissão de pessoa, criança, petulante, cubo de gelo, fraca, iluminada, arrogante, ingrata e que deveria ter um busto dele (arguido) na sala para lhe agradar."

No dia 21 de Novembro de 2014, da parte da tarde ocorreu uma nova reunião em que estiveram presentes as testemunhas P.A. e G.G., seus colegas de trabalho, tendo a primeira saído da reunião por volta das 18h30 e o segundo por volta das 19h00.

Nessa mesma reunião o assistente dirigindo-se-lhe disse que a assistente era uma "múmia" porque não lhe respondia, uma "criança" porque não agradecia o excelente ordenado e emprego que lhe deu, uma "nulidade de pessoa" que substituiu por omissão de pessoa", porque não lhe perguntava pela mãe e pela filha e da mãe, zero à esquerda enquanto pessoa". Após este último episódio, esteve de baixa durante 15 dias e após aquele período, despediu-se. Sentiu-se humilhada com a situação tendo tido necessidade de tomar calmantes para trabalhar. Em momento algum o arguido pós em causa o seu desempenho profissional, tudo tendo começado devido ao facto de uma pessoa que para alem de trabalhador da empresa era uma pessoa amiga e muito próximo do arguido, tendo o arguido perdido esse amigo e sentindo a sua falta, tentou que houvesse maior proximidade entre ambos, uma amizade, por forma a substituir aquela perda.

A testemunha P.A. referiu ter trabalhado para a empresa gerida pelo arguido até Novembro de 2015, durante dois anos. Confirmou ter estado presente em duas reuniões a primeira ocorrida em Setembro e a segunda em Novembro véspera de fim de semana, tendo esta última surgido por causa do almoço que tinha sido solicitado pelo arguido por forma a fomentar o convívio entre os colegas de trabalho e o próprio, o qual acabou por não acontecer por este ter chegado depois da hora do almoço, tendo o arguido ficado chateado com o facto de não terem almoçado juntos. Na reunião de Setembro entraram para a reunião por volta das 16h00 tendo a mesma terminado já de noite. O arguido apelidou a ofendida de `pedra de gelo, ingrata, porque não agradecia convenientemente o que tinha feito por si. "

Na última reunião de Novembro de 2014 em que também esteve presente a testemunha G.G., o arguido afirmou, dirigindo-se à ofendida disse que "era uma ingrata, nulidade de pessoa, múmia, devia ter um busto dele na sala, que a assistente era um berloque de esquerda porque não conseguia manter uma relação de proximidade com ele."

Após estes factos a assistente chorava e afirmava que não era mais o que queria, tendo a mesma afirmado que teve de tomar antidepressivos. As expressões foram proferidas não pela avaliação do desempenho profissional da ofendida mas pelo facto de a ofendida não conseguir/não querer manter uma relação de proximidade com o arguido e de não lhe demonstrar gratidão.

A testemunha G.G., mostrou-se hesitante e pouco à vontade durante o depoimento, referiu trabalhar na empresa de que o arguido é gerente desde 28/06/2014 e apenas ter assistido à reunião de Novembro em que igualmente esteve presente a testemunha P.A., nada fazendo prever a sua ocorrência, não se recordando do motivo que a determinou. A maior parte da reunião decorreu como um diálogo entre o arguido e a ofendida, não se recorrendo do que foi dito.

A conversa versou sobre um mail tendo a C. referido que queria sair da empresa tendo o A. questionado os motivos que a determinavam o querer sair da empresa, tendo esta respondido que metia baixa e que se não saísse a bem saía a mal, ao que o arguido respondeu que era uma presunção mais referiu que em termos profissionais nada havia a apontar à ofendida, apontando-lhe apenas a falta de relação social. Ouviu as expressões presunçosa. Quanto ao iluminada referiu que sim talvez tenha dito, omissão de ser humano afirmou já não se recordar se de facto ouviu, mal educada não se recorda de ter ouvido e múmia sim ouviu. Mais acrescentou ter ouvido que era má e que ia acabar sozinha.

A testemunha S.G. trabalhou com a assistente durante cerca de 2 anos, sendo amiga, referiu que na sequência do sucedido a assistente ficou triste, em baixo e indignada, mais magra.

A testemunha F.V. sendo companheiro da assistente referiu que entre Setembro e Novembro de 2015 a assistente chegava a casa nervosa, ansiosa, chorava, e já mais para o final, antes da saída da empresa chegou a um ponto em que já não aguentava mais dado que se sentia humilhada perante os seus colegas, vivendo numa ansiedade extrema. Tomou calmantes ficou afectada na sua auto estima, isolada, triste e apática.

A testemunha A.C. sendo amiga da assistente há mais de 20 anos referiu que no final de novembro de 2014 a assistente estava muito nervosa, tremia, pouco falava alterada, recorreu a ajuda médica e a medicação. Tinha receio que o antigo chefe a confrontasse na rua, receosa, isolada e triste.

As testemunhas C.C.e A.A. abonaram sobre o carácter do arguido.

Conjugando os depoimentos acima mencionados, sem embargo, a hesitação, pouco à vontade manifestado pela testemunha G.G. a verdade é que as expressões proferidas pelo arguido foram confirmadas pelo depoimento da testemunha P.A., pela assistente a em parte pelo arguido. Acresce que os fundamentos subjacentes a tais reuniões estão plasmados nas cópias dos mails de fl.s 31 e 32, de fl.s 98 a 136, de onde resulta igualmente o que é que de facto incomodava o arguido na atitude da assistente.

Conjugando todos os elementos de prova mais a prova documental que consta junta ao processo entende o tribunal que a maior parte das expressões resultaram provados (sem embargo tal não ter resultado provado na acção que correu termos no Tribunal de Trabalho, sendo certo que essa decisão ainda pendente em recurso não vincula o tribunal, nem o âmbito da prova testemunhal foi o mesmo que naqueles autos (fl.s 423 a 488).

A verdade é que tendo presente o contexto da reunião em que estava em causa não propriamente o desempenho profissional da ofendida- tanto assim que contrariamente ao expectável o arguido pretendia que a mesma continuasse a trabalhar na empresa-, mas sim as relação distante que alegadamente teria com ele (arguido) e com os seus colegas, a falta de demonstração de gratidão pelo que teria sido feito por ele e não sendo crível que as reuniões que duravam cerca de 4 horas, conforme referido pelas testemunhas, e não negado pelo arguido existem expressões que objectivamente consideras neste contexto não constituem, qualquer atentado à honra ou bom da ofendida, embora deselegantes, reveladoras de má educação, prepotência e mau trato social, com excepção de zero à esquerda como pessoal nulidade de pessoa e omissão de pessoa.

Note-se por outro lado, que a utilização destas expressões de foram descontextualizada da conversa que se manteve pelo menos durante duas a quatro horas não permite com segurança aferir do carácter injurioso de tais expressões. Acresce que no âmbito da nossa actividade profissional todos estamos sujeitos à apreciação da nossa postura profissional e pessoal e embora se reconheça a falta de educação por parte do arguido e até uma forma e mal tratar a ofendida /assistente naquele contexto laboral, com excepção das expressões "nulidade de pessoa, omissão de ser humano e zero à esquerda como pessoa" e, em que de facto estas expressões, independentemente do contexto onde surjam usadas, atentam contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa em qualquer circunstância. Note-se que o motivo das reuniões invocado pelo arguido, bem como as observações que o mesmo tinha (legitimas ou ilegítimas) relativamente à ofendida enquanto pessoa, não podem justificar que a apelide da forma acima descrita, uma vez que sabe que põem em causa a sua essência enquanto pessoa e profissional.

Por outro lado, no que respeita ao preenchimento pelo arguido do elemento subjectivo do tipo legal, atendeu o tribunal ao teor objcetivo das expressões proferidas, a contexto e local onde foram proferidas, à formação profissional e pessoal evidenciada pelo arguido em audiência.

Quanto à ausência de antecedentes criminais o tribunal atendeu ao teor do CRC do arguido junto aos autos.

Os factos não provados resultaram da ausência de demonstração da sua verificação ou no que respeita aos danos decorrentes para assistente daquela actuação do arguido da circunstância de contemporaneamente a esta situação outras situações terem ocorrido entre o arguido e a ofendida que lhe causaram os danos que alegou, designadamente as descritas na denúncia que apresentou.

IIIº1.-O recorrente invoca o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere a al.a, do nº2, do art.410, do CPP.

Este preceito legal admite o alargamento dos fundamentos do recurso às hipóteses previstas nas suas três alíneas, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al.a), quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição.

Tributário do princípio acusatório, tem este vício de ser aferido em função do objecto do processo, traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia. Isto significa que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício.

Assim, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, “concluindo-se pela verificação do mesmo quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver»[1].

Na verdade, «a insuficiência a que se refere a alínea a), do artigo 410º, nº. 2, alínea a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão».

O recorrente, refere-se a este vício nas conclusões 2ª e 7ª, alegando que determinados factos foram indevidamente dados como provados, o que pode justificar impugnação da matéria de facto, mas não integra o vício apontado, definido nos termos supra descritos. Alega, ainda, que foi condenado por uma expressão que não consta dos factos dados como provados, o que tem a ver com a qualificação jurídica dos factos e o mérito da decisão, mas não integra este vício. Na verdade, se determinado facto não consta dos descritos como provados, a única consequência é o que mesmo não pode fundamentar a decisão de mérito.

Não ocorre, assim, o apontado vício.

2.Os poderes de cognição deste tribunal abrangem a reapreciação da matéria de facto (arts.428 e 431, do CPP).

Com a reforma do processo penal, introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, passou a ser possível impugnar a matéria de facto de duas formas: a já existente revista ampliada, através da invocação dos vícios decisórios do art.410, com a possibilidade de sindicar as anomalias emergentes do texto de decisão, e uma outra mais ampla e abrangente, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo a observância de certas formalidades.

Estes condicionamentos ou imposições no caso de recurso de facto (nºs 3 e 4 do art.412, do CPP) constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação não fará um segundo julgamento de facto, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2ª instância, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzida, mas tão-só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas, indicadas pelo recorrente, que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra decisão) decisão diversa; é uma reapreciação restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às razões de discordância.

No caso, o recorrente considera incorrectamente julgados os nºs2,8 a 10 e 14, dos factos provados.

Como provas que impõem decisão diversa, apela aos depoimentos da assistente, das testemunhas P.A. e G.G. e ao email datado de 20Nov.14, que lhe foi enviado pela assistente.

Em relação ao nº2 dos factos provados, onde o arguido é referido como gerente da empresa, importa ter presente que o objecto dos autos não tem como pressuposto a definição rigorosa da qualificação jurídica do cargo por ele exercido, daí que se aceite que no nº2 seja referido como gerente e no nº11 como director, pois o essencial é a relação hierárquica existente entre ele e a assistente, para o que a sua caracterização como gerente ou director, numa linguagem comum, tem o mesmo resultado.

Aliás, surpreende que o arguido no recurso se insurja contra o uso da expressão gerente quando ele no documento de fls.31 se intitula gestor da empresa (cfr. 3º parágrafo).

A expressão "nulidade de pessoa", foi confirmada pela assistente e pela testemunha P.A., o que o próprio arguido admite, ao alegar que a corrigiu de imediato, mas essa correcção não contraria o considerado provado, ou seja que a proferiu dirigindo-se à assistente, como está provado.

Quanto à expressão "omissão de ser humano", a assistente no decurso das suas declarações repetiu várias vezes as expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido, com as quais se sentiu humilhada, mas em nenhum momento refere a expressão concreta "omissão de ser humano", o mesmo acontecendo com as testemunhas, que não citam essas palavras, razão por que elimina a expressão "omissão de ser humano" dos factos provados e se adiciona a mesma à al.a, dos factos não provados.

Em relação ao nºs9 e 14 dos factos provados, o email citado pelo recorrente não impõe decisão diversa. Na verdade, a assistente explicou em audiência que enviou esse email após insistência do arguido, dando-lhe uma resposta sucinta, não revelando com essa comunicação o que sentiu com as expressões que lhe foram dirigidas, o que se compreende no contexto de uma relação de trabalho e hierárquica que nesse momento ainda se mantinha.

O nº10 dos factos provados decorre da prova produzida em audiência conjugada com as regras da experiência comum.

As expressões proferidas, confirmadas pelas declarações da assistente e da testemunha P.A., aliadas às regras da experiência comum, permitem aceitar como lógico que a assistente se tenha sentido afectada na sua honra e consideração, triste, humilhada e enxovalhada, como foi considerado provado.

Deste modo, excepto quanto à expressão "omissão de ser humano", nos termos supra referidos, as provas indicadas pelo recorrente não conduzem a solução diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, a sua apreciação de acordo com as regras da experiência comum não permite retirar outra conclusão, que não aquela considerada provada, não existindo o mínimo indício de valoração caprichosa ou arbitrária da prova, razão por que não se justifica qualquer outra alteração à decisão relativa à matéria de facto, correspondendo esta ao sentido da prova produzida em audiência, em particular das declarações da assistentes e depoimentos testemunhais analisados criticamente[2].

A apreciação da prova pelo tribunal recorrido apoia-se em critérios objectivos, está devidamente motivada e foi norteada pelo cumprimento rigoroso do dever de perseguir a verdade material, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127, do CPP., não existindo qualquer dúvida em relação aos factos provados, que justifique apelo ao princípio in dubio pro reo.

Confirma-se assim a decisão relativa à matéria de facto, com a alteração supra referida em relação à expressão "omissão de ser humano", que se elimina dos factos provados e se adiciona aos não provados.

3.Condenado por crime de injúria (art.181, nº1, do Código Penal), o recorrente questiona o preenchimento dos elementos típicos deste crime.

O bem jurídico protegido pelo crime de injúria é a honra e consideração.

O elemento objectivo do crime consiste na imputação de factos concretos e determinados que sejam ofensivos da honra e consideração do ofendido.

No caso, o arguido, dirigindo-se à assistente proferiu as expressões “nulidade de pessoa" e "omissão de pessoa".

Como refere a sentença recorrida, quando alguém se refere a outrem como uma nulidade quer com isso significar que a pessoa não tem nenhuma valia ou mérito, é alguém insignificante e incapaz, refere-se à ausência absoluta de talento, criatividade ou capacidade para realização de uma actividade, a omissão de pessoa, resulta na inexistência dos traços distintivos do ser humano em relação aos outros seres.

Alega o recorrente que com as expressões em causa apenas visava demonstrar à assistente que a mesma tinha falta de acção e proactividade, não apresentando determinadas competências pessoais que o arguido considerava essenciais para o cabal e bom desemprenho profissional.

É certo que as expressões foram proferidas no âmbito de uma relação profissional, no tempo e local de trabalho, com o arguido na posição de superior hierárquico em relação à assistente, o que lhe conferia legitimidade para tecer considerações sobre o desempenho profissional da mesma, no que cabe o poder de crítica e avaliação.

No exercício deste poder aceita-se que cada um tenha o seu estilo próprio, que pode não passar sempre por um discurso sereno, com adjectivação civilizada e argumentação racional, pois não estão impedidos de aceder a funções de liderança empresarial aqueles que sejam menos dotados do ponto de vista retórico, menos cultos, ou desprovidos de boas maneiras e até de desenvolta capacidade de raciocínio.

Contudo, uma relação de hierarquia funcional, mesmo que prolongada no tempo, não apaga a personalidade do subordinado, nem dilui o natural distanciamento pessoal próprio de pessoas com uma diferença de cerca de 20 anos de idade (o arguido, superior hierárquico, na altura com quase 50 anos de idade e a assistente, subordinada, na altura com 29 anos de idade - nasceu em 23Jan.85, como decorre de fls.34).

Deste modo, apesar de existir um conhecimento mútuo de cerca de sete anos e uma situação de conflito laboral, não estava na disponibilidade do arguido dirigir-se da forma que quisesse à assistente, sem que como isso se pudesse reconhecer qualquer violação da honra e consideração devida a esta.

Não se aceita, também, que o reconhecimento de ofensa da honra e consideração de uma pessoa nestas circunstâncias, possa constituir procedente gravíssimo na gestão das organizações económicas, como alega o recorrente (fls.621), pois o respeito pela honra e consideração dos subordinados, em hipótese alguma, condiciona a avaliação dos mesmos.

No caso, embora no contexto laboral, as palavras do arguido, manifestamente, não constituem mera crítica ou avaliação do desempenho profissional, antes visam de forma clara a assistente enquanto pessoa. Com as expressões “nulidade de pessoa" e "omissão de pessoa", o que se destaca è a pessoa e não a profissional que, nas palavras do arguido, terá a "qualidade de nulo ...".

Não pode o arguido alegar que as suas palavras correspondem a uma valoração da realidade da prestação da assistente e cabem no seu direito de liberdade de expressão (fls.624), pois com elas não visou proceder a uma avaliação profissional, mas sim atingir a honra e consideração devidas à assistente enquanto pessoa.

Em causa, manifestamente, não está uma apreciação sobre o desempenho profissional da assistente, susceptível de integrar os actos atípicos que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores[3], vem defendendo, na esteira da orientação assumida por Costa Andrade, por se traduzir em juízos de apreciação e de valoração crítica sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, pois ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, sendo dirigida à pessoa visada.

Nesta atipicidade, apenas serão de admitir a valoração e censura críticas que se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. Segundo aquele insigne Mestre, a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva. Costa Andrade defende mesmo que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto, esclarecendo, no entanto, que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa.

No caso, como se referiu, não está em causa uma crítica ou valoração ao desempenho profissional da assistente, mas um juízo negativo sobre a pessoa da visada, que não tem outro alcance que não seja rebaixá-la e humilhá-la, o que é merecedor de tutela penal.

Em conclusão, estão preenchidos todos os elementos do crime de injúria por que o recorrente foi condenado.

4.Sendo o crime punível com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias, o tribunal recorrido optou pela segunda, graduando-a em 80 dias, o que o recorrente considera excessivo.

A graduação da medida concreta da pena, como é sabido, faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.

A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização[4].

Quanto às exigências de prevenção geral, dizem as mesmas respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.

Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.

No caso, o tribunal recorrido qualificou a culpa como grave, o que se aceita, pois além do dolo directo com que agiu, actuou no âmbito de uma relação laboral, aproveitando a sua posição de superior hierárquico e a natural debilidade da assistente, decorrente da qualidade de subordinada e parte mais fraca no vínculo laboral.

O grau da ilicitude foi qualificado como mediano, não podendo ser descurado o facto de ter agido perante outros colegas da assistente.

A eliminação da expressão  "omissão de ser humano" dos factos provados não determina qualquer alteração aos graus do ilícito e da culpa reconhecidos pela sentença recorrida, pois a maior intensidade ofensiva decorria já das outras expressões que se mantêm como provadas.

As exigências de prevenção geral não podem ser desvalorizadas, pois importa dar à comunidade um sinal claro que as relações de hierarquia laboral não podem constituir motivo para ignorar o respeito devido à honra e consideração de cada um.

As exigências de prevenção especial são moderadas, atenta a primariedade e inserção social do arguido.

Perante este quadro, em particular o elevado grau da culpa e a premência das necessidades de prevenção geral, a graduação da pena de multa em 80 dias (próximo dos 2/3 entre os limites mínimo e máximo da pena abstracta), apresenta-se adequado e proporcional.

Questiona, ainda, o quantitativo diário da multa, fixado pelo tribunal recorrido em €8.

O quantitativo diário da multa, pela sua função de pena, deve transmitir a noção de censura social do comportamento do delinquente.

Por isso, deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado por forma a fazê-lo sentir esse juízo de censura e bem assim assegurar a função preventiva que qualquer pena envolve, sem que, todavia, deixe de assegurar ao condenado um mínimo de rendimento para que possa fazer face às suas despesas e do seu agregado familiar[5].

O arguido aufere vencimento superior ao dobro do SMN, a que acresce subsídio de refeição (€150) e benefícios próprios das suas funções (carro e telemóvel a cargo da empresa).

Embora suporte prestação da casa (€600), prestação de alimentos a filha (€300) e despesas pessoais, tem uma situação financeira superior à subjacente ao limite mínimo da multa fixado no art.47, nº3, do CP, o que justifica a graduação da multa um pouco acima desse limite mínimo, apresentando-se adequado a sua graduação em €8/dia, como fez o tribunal recorrido.

5.O recorrente põe em causa, ainda, o montante de indemnização arbitrado por danos  não patrimoniais (€600), que considera excessivo.

Como resulta dos arts.496, nºs1 e 3 e 494, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias do art.494, isto é, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Os danos não patrimoniais costumam definir-se como prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (a vida, a saúde, a liberdade, a beleza, etc.).

Porque não atingem o património do lesado e não são susceptíveis de conversão monetária, através da exactidão de operações matemáticas, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade.

Sendo danos insusceptíveis de reparação natural, a indemnização tem nestes casos mais natureza compensatória[6], com uma dificuldade sempre presente que deriva do facto de ser única cada vida, cada incómodo, cada dor, cada desgosto, cada frustração, como é próprio da natureza humana, que torna cada sentimento e cada sensação uma vivência diferente em cada pessoa.

Atenta a natureza destes danos e a interligação dos vários elementos em que os mesmos podem ser desdobrados, da lei, ao prever a atribuição de uma indemnização por eles, resulta que deve ser feita uma avaliação global dos mesmos, nessa avaliação se ponderando todos os aspectos que não tenham natureza patrimonial, mas que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

No caso, os danos não patrimoniais a considerar são os decorrentes da tristeza, humilhação e enxovalho sofridos pela assistente.

O contexto em que ocorreram só acentua a sua gravidade, por terem ocorrido na presença de colegas, mas acima de tudo pelas consequências deles decorrentes para a relação laboral, que pressupõe sempre confiança naqueles de quem a pessoa depende e que no caso se quebrou, com os efeitos que isso sempre tem na vida pessoal de qualquer pessoa, em particular num período de elevadas taxas de desemprego.

Ponderando o elevado grau da culpa do agente, a situação económica deste e da ofendida e as demais circunstância do caso (art.494, ex vi art.496, nº3, ambos do Código Civil), num juízo equitativo, aceita-se como adequado o montante fixado pelo tribunal recorrido.

IVºDECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam:
a)-Em alterar a decisão relativa à matéria de facto, nos sobreditos termos;
b)-Em confirmar a condenação do arguido, A., nos termos decididos em 1ª instância;
c)-Condena-se o recorrente em 3Ucs de taxa de justiça.



Lisboa, 07 de Fevereiro de 2017



(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)



[1]Ac. da Rel. do Porto de 6/11/1996, proferido no Proc. nº 9640709 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA (cujo sumário pode ser consultado no site htpp//www.dgsi.pt).
[2]Como decidiu o Ac. da Rel. de Coimbra de 6Mar.02, na C.J. ano XXVII, tomo 2, pág.44 “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”. No mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Évora de 25Maio04, na C.J. ano XXIX, tomo 3, pág.258.
[3]Entre outros, Ac. do S.T.J. de 7Mar.07 (Proc. nº440/07, Relator Oliveira Mendes), sumário acessível em www.stj.pt.
[4]Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, págs.227 e segs.
[5]Neste sentido, Ac. da Rel. Coimbra de 17Abr.02, na C.J. ano XXVII, tomo 2, pág.57.
[6]O Ac. da Rel. Porto de 9Julho98 (C.J. ano XXIII, tomo 4, pág.185), refere “Mais que uma verdadeira indemnização o montante em dinheiro a arbitrar por danos não patrimoniais representa antes a possibilidade de o lesado conseguir outros prazeres que, de alguma forma, lhe façam esquecer ou mitigar o
sofrimento causado pela lesão”.