Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | PARTILHA ACORDO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXECUÇÃO OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA | ||
| Sumário: | I - A sentença homologatória da partilha constitui título executivo para o efeito de um dos herdeiros exigir a entrega dos bens que na partilha lhe foram adjudicados e tem a natureza de sentença condenatória (artigo 46.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil); nessa medida, os fundamentos de oposição à execução legalmente admissíveis confinam-se ao âmbito dos contemplados no artigo 814.º do mesmo Código. II - Nas situações em que ocorra acordo entre todos os herdeiros relativamente à adjudicação dos bens, a sentença homologatória da partilha assume o cariz combinado de acto judicial assente na vontade das partes, participando, nessa medida, da mesma natureza da sentença homologatória da transacção. III - Tal especificidade permite que lhe sejam aplicáveis os fundamentos de oposição à execução contemplados na alínea h) do n.º1 do artigo 814.º, ou seja, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade do acordo de partilha, como é o caso de erro sobre o objecto que atinja os motivos determinantes da vontade, nos termos do artigo 251.º do Código Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: D e M (Recorrentes/Executados) L e F (Recorridos/Exequentes) Pedido: Em oposição à penhora pretendem: - nulidade e declaração de sem efeito da decisão relativa ao requerimento de fls. 173 dos autos de inventário apensos; Subsidiariamente: - reconhecimento de que a verba n.º 3 constante da relação de bens foi adjudicada aos Executados e a verba n.º4, da mesma relação, aos Exequentes; Subsidiariamente: - pagamento da quantia de 30.000,00 euros a título de benfeitorias realizadas no imóvel. Alegam fundamentalmente que: ü Aquando da conferência de interessados a vontade manifestada foi a de que a casa grande (por si habitada) ser-lhes adjudicada e a casa mais pequena para os aqui Exequentes, estando todos convencidos de que a verba n.º 4 da relação de bens correspondia efectivamente à casa grande; ü Após a partilha, o aqui Executado fez obras de remodelação da casa convencido de que a mesma lhe havia sido adjudicada tendo despendido o montante de 30.000,00 euros; ü Os aqui Exequentes tomaram posse da casa pequena, tendo-a cedido (juntamente com um alqueire de terra em volta) a L que, há vários anos, a utiliza como arrumos, cultivando o reduto da mesma; ü A subscrição do requerimento de fls. 173 dos autos (pedido de rectificação da verba n.º3) tem por subjacente o convencimento de que a verba que lhe havia sido adjudicada era a casa grande por si habitada Contestação Os Exequentes pronunciaram-se no sentido da rejeição liminar da oposição por os fundamentos da mesma não se encontrarem contemplados no artigo 814.º, do CPC. Impugnam a factualidade alegada no requerimento de oposição no que respeita ao sentido da vontade dos interessados relativamente à adjudicação dos imóveis constantes da relação de bens e, bem assim, quanto ao facto de terem tomado posse e cedido o prédio inscrito no artigo 1123 (verba n.º4). Alegam ainda que instauraram a execução por os Executados não terem entregue o imóvel adjudicado não obstante o esforço da sua procuradora nesse sentido. Decisão recorrida (saneador sentença) Julgou a oposição improcedente. Conclusões da apelação a) O tribunal “a quo” não devia ter julgado totalmente improcedente a oposição apresentada pelos recorrentes; b) As questões levantadas na oposição à execução pelos recorrentes – erros na identificação nas verbas 3 e 4 da relação de bens, e o requerimento de fls. 173 dos autos principais não subscrito pela recorrente esposa – são factos extintivos ou modificativos cuja a ocorrência foi detectada posteriormente ao encerramento da discussão dos autos principais; c) As benfeitorias levadas a cabo pelos recorrentes na casa grande, não podem ser levantadas sem detrimento das coisas, causando avultados prejuízos aos recorrentes; d) Tais benfeitorias não constam do título que serve de base a esta execução tudo se passa nesta parte como se não houvesse título executivo; e) O tribunal “a quo” violou os artigos 814 nº. 1 e 929 nº. 3 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. II – Enquadramento fáctico-jurídico 1. Os factos O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1. Serve de título executivo uma sentença de 7 de Novembro de 2005, transitada em julgado, através da qual foi homologada a partilha constante do mapa de folhas 97 a 101 dos autos principais de inventário e adjudicadas aos interessados os bens que lhes foram atribuídos naquele mapa. 2. Aos exequentes foi-lhes adjudicado no inventário, entre outras, a verba 3º, ou seja, o prédio misto, que se compõe de casa de habitação com cinco divisões, com a área coberta de 67 m2 e 242m2 de logradouro e 847 m2 de terra, sito na ..., freguesia de S. Sebastião, concelho de ..., a confinar do Norte com caminho; Sul J; Nascente J e P, inscrito na respectiva matriz predial sendo a parte urbana sob o artigo e a rústica sob os artigos , descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº a folhas do Livro ... 3. Os executados estão na posse do referido prédio e nunca o entregaram aos exequentes, recusando mesmo entregá-lo. 2. O direito Questão colocada pelos Apelantes (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e que, por isso e de acordo com o disposto nos art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC, constitui o objecto da nossa apreciação, na ausência de aspectos de conhecimento oficioso) Ø Da (in)existência de fundamento de oposição A sentença recorrida julgou improcedente a oposição à execução deduzida pelos Executados porquanto considerou inadmissíveis, enquanto fundamentos de oposição à execução, os factos alegados pelos oponentes tendo presente o título executivo em causa no processo – sentença transitada em julgado – e o disposto no artigo 814.º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, valendo-se de uma citação do Professor Alberto dos Reis, considerou que a força e autoridade do caso julgado obstam a que o executado se insurja contra a sentença que o condenou aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa no processo declarativo. Os Executados insurgem-se contra tal decisão argumentando: - ocorreu erro na identificação das verbas constantes da relação de bens que foram objecto de adjudicação no âmbito da conferência de interessados realizada, o qual apenas foi detectado quando da citação para a execução; - impõe-se a necessidade de rectificação do erro por o mesmo não corresponder à vontade real dos interessados. Está em causa no recurso avaliar se a questão suscitada pelos Executados – existência de erro na identificação das verbas (n.ºs 3 e 4) constantes da relação de bens com incidência na vontade manifestada pelos interessados no acordo de adjudicação de bens ocorrido na conferência de interessados, que sustentou a sentença homologatória, título executivo na execução – pode constituir fundamento de oposição. Vejamos. A presente execução – visando a entrega de imóvel - tem por título executivo a sentença (de 7 de Novembro de 2005, transitada em julgado em 9 de Janeiro de 2006) que homologou a partilha a que se procedeu por óbito de M. Conforme resulta da acta de conferência de interessados (cfr. fls. 97 a 101 dos autos apensos), a partilha em causa (homologada por sentença transitada em julgado) tem por subjacente o acordo de todos os interessados no que respeita à adjudicação dos bens constantes da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal (o aqui Exequente, através de procuradora) – fls. 40/41 dos autos de inventário apensos. A sentença homologatória da partilha define os direitos de cada um dos herdeiros e constitui título bastante para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados. Nesse sentido refere Lopes Cardoso[1] “Com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário (…). Se os Bens atribuídos aos interessados são entregues (…) não é necessário provocar de novo a actividade judiciária. Mas se o cabeça de casal ou o detentor se recusam a fazer a aludida entrega (…) podem os prejudicados forçá-los a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu. Daí a execução de sentença.” A sentença homologatória da partilha constitui, assim, título executivo para o efeito de um dos herdeiros exigir a entrega dos bens que na partilha lhe foram adjudicados. Ainda que a lei não faça referência expressa ou regule directamente a execução da sentença de partilha, mostra-se aceite quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que a mesma adopta a natureza de sentença condenatória para os efeitos previstos no artigo 46.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Assumida tal natureza, não parece haver dúvida de que os fundamentos de oposição à execução legalmente admissíveis se confinam ao âmbito dos contemplados no artigo 814.º do Código de Processo Civil. Tendo presente a especificidade desta sentença homologatória (de natureza mista ou complexa porquanto envolve um acto judicial e assenta, também, na vontade das partes) a questão que se coloca é a de saber em que medida a mesma comunga da natureza da sentença homologatória da transacção para efeitos da alínea h) do n.º1 do citado artigo 814.º A sentença homologatória de transacção, embora considerada como sentença de mérito, não conhece da substância da causa e a sua função é apenas a de fiscalizar a regularidade e validade do acto - cfr. artigo 300.º, nº 3, do Código de Processo Civil. Nessa medida, limita-se a apreciar e validade e regularidade do negócio celebrado pelas partes; confirmando os termos e efeitos do acordo, absolvendo ou condenando nos termos que resultam da transacção. Esta sentença faz caso julgado material relativamente à matéria do litígio e, sendo condenatória, constitui título executivo nos termos do artigo 46.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil. À partida, a autoridade de caso julgado da sentença homologatória impediria que pudesse, posteriormente, ser apreciada a validade e regularidade da transacção. Todavia, tal autoridade mostra-se expressamente afastada pelo artigo 301.º, nº 2, do Código Civil, que preceitua que o trânsito em julgado da sentença que homologa a transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação da transacção. Verifica-se assim que não obstante existir sentença com força de caso julgado quanto à idoneidade (validade e regularidade) de uma transacção para produzir os efeitos negociais e processuais que lhe são inerentes, a lei permite que essa questão seja reapreciada em nova acção onde possa ser proferida uma nova sentença que, contrariando a primeira, venha declarar no sentido da invalidade ou da falta de regularidade da transacção de forma a que a mesma não possa produzir os efeitos negociais que dela decorriam (onde também poderão ser declarados os efeitos decorrentes da nulidade ou anulabilidade da sentença). Nessa medida, relativamente aos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, o artigo 814.º, do Código de Processo Civil, faz acrescer, no caso das sentenças homologatórias, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade da confissão ou transacção – alínea h). Nas situações em que, como é o caso dos autos, ocorreu acordo entre todos os herdeiros relativamente à adjudicação dos bens, a sentença homologatória da partilha assume o cariz combinado de acto judicial assente na vontade das partes, participando, nessa medida, da mesma natureza da sentença homologatória da transacção. Deste modo, e porque não ocorre distinção na respectiva natureza, há que considerar aplicável à sentença homologatória da partilha o regime da sentença homologatória da transacção, pelo que, enquanto título executivo, poderão ser invocados os fundamentos contemplados na citada alínea h) do n.º1 do artigo 814.º - qualquer causa de nulidade ou anulabilidade do acto (acordo de partilha)[2], como é o caso de erro sobre o objecto que atinja os motivos determinantes da vontade (artigo 251.º do Código Civil). Tendo presente a factualidade alegada pelos Executados, uma vez que os mesmos, em oposição à execução, alegam a existência de erro quanto à identificação do imóvel sobre qual fizeram assentar a sua vontade no âmbito da conferência de interessados realizada (vontade que determinou o acordo de partilha homologado pela sentença que constitui título executivo na execução), não pode deixar de se entender que os fundamentos invocados pelos oponentes assumem enquadramento na alínea h) do n.º 1 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, pelo que a oposição à execução deduzida não podia ter sido julgada improcedente na fase do saneador, nos termos decididos na sentença recorrida. Consequentemente, tendo em linha de conta o factualismo alegado no requerimento de oposição à execução e o posicionamento assumido pelos Exequentes, impunha-se ao tribunal a quo o dever de fixar o factualismo a dar por assente e submeter à apreciação de prova os factos controvertidos, ainda que para esse efeito fosse de considerar a possibilidade de diligenciar por corrigir qualquer deficiência de alegação. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação pelo que anulam a sentença recorrida e determinam o prosseguimento dos autos com vista à elaboração da matéria assente e do factualismo relevante a integrar a base instrutória, a fim de se conhecer da oposição. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 2 de Julho de 2013 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende [1] Partilhas Judiciais, Volume II, 3ª edição, Almedina, 1979, pág. 511. [2] Cfr. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, volume II, 2ª edição, Coimbra Editora, 1990, pág. 366, nota 1181 (reimpressão Coimbra 1999) e Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa, 1998, pág. 174, citados por J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Almedina, 2000, pág. 152, nota 425. |