Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | DECISÃO DE FACTO MOTIVAÇÃO PACTO DE PREENCHIMENTO TÍTULO CAMBIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO RELAÇÕES IMEDIATAS ÓNUS DA PROVA AVALISTA PORTADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-As deficiências da motivação da decisão de facto não integram a nulidade, por falta de fundamentação. II-O escrito a que faltar algum dos requisitos indicados no art.º 75.º, da LULL, mantém a sua validade, ficando sujeito às consequências previstas no art.º 76.º, da mesma Lei. III-O pacto de preenchimento, que pode ser expresso ou tácito é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ser completado o título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária. IV-No domínio das relações imediatas, é livremente oponível ao portador do título a inobservância de algum daqueles acordos, mas o respectivo ónus da prova recai sobre o obrigado cambiário. V-O avalista, no domínio das relações imediatas, e se tiver sido parte no pacto de preenchimento, pode opor ao portador a excepção do abuso de preenchimento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Por apenso à Execução Ordinária para pagamento de quantia certa que a “CEMG” move a PS. e mulher, MS., NS. e a VC., vieram estes últimos deduzir embargos de executado invocando para tanto, e em síntese, que: Não assinaram as livranças dadas à execução; As livranças foram entregues «em branco» à exequente, acompanhadas de uma autorização de preenchimento e destinavam-se a facilitar a cobrança do crédito que viesse a ser concedido à co-executada D..., operação que acabou por não se concretizar. A embargada não só não devolveu as livranças aos embargantes, como as veio a «reaproveitar» para garantia de um outro crédito, concedido posteriormente à “D...”, sem que, alguma vez, os embargantes tenham aceitado garantir ou avalizar o respectivo pagamento, sendo certo que até deixaram de ser sócios daquela sociedade. 2. Os embargos foram contestados, pedindo-se a sua improcedência. 3. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos. 4. Inconformados, apelam os embargantes e, em conclusão, dizem: Devem ser dados como “provados” os factos constantes dos quesitos 1º a 5º e “não provados” os factos constantes dos quesitos 6º e 7º; Não está provado que os embargantes tenham assinado as livranças, pelo que foi violado o art. 46º, nº1, al. c), do CPC; As livranças foram entregues à embargada sem estarem preenchidos os espaços destinados à data da emissão; Esta omissão acarreta a nulidade das livranças – arts. 75º e 76º, da LUULL; A livrança referida em K), L) e M) é nula nos termos do art. 280º, CC, porque a alegada autorização de preenchimento não fixa limites à responsabilidade assumida; É ainda nula porque foi usada para cobrar saldo negativo existente na conta à ordem em 2/11/2001, quando a autorização datada de 7/2/2000 referia responsabilidades por créditos já concedidos, incluindo obrigações emergentes de garantias bancárias, sendo que após 7/2/2000 a conta à ordem teve saldo positivo e não foi alegado que a embargada tivesse pago qualquer valor ao abrigo de garantia que tivesse prestado à D.... 5. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida. 6. Cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: - Da nulidade por omissão de pronúncia; - Da alteração da decisão de facto; - Da nulidade das livranças; - Da violação do pacto de preenchimento. 7. É a seguinte a factualidade dada como provada: A. A embargada/exequente é possuidora de um documento designado por livrança, emitida em C… no dia 20 de Novembro de 2000 e com data de vencimento em 14 de Janeiro de 2001; B. No documento referido em A) consta no lugar destinado a nome e morada do subscritor, a menção de “D... …, Lda.”, e à direita da menção impressa “Assinatura(s) do(s) Subscritor(es)”, duas assinaturas manuscritas onde se lê «BPS» e «AC.»: C. No local da Importância do documento referido em A) consta inscrita a de Esc.: 13.000.000$00, quantia que corresponde à aposta por extenso no mesmo documento, a seguir à expressão «no seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança à CEMG ou à sua ordem a importância de»; D. No verso do documento referido em A), por baixo da menção manuscrita «dou o meu aval aos subscritores» consta manuscrita uma assinatura onde se lê AC.; E. No verso do documento referido em A), por baixo da menção manuscrita «dou o meu aval aos subscritores» consta manuscrita uma assinatura onde se lê VS.; F. A embargada/exequente é possuidora de um documento designado por livrança, emitida em C…, no dia 2 de Fevereiro de 2001 e com data de vencimento em 11 de Maio de 2001; G. No documento referido em F) consta no lugar destinado a nome e morada do subscritor, a menção de D... …, Lda., e à direita da menção impressa Assinatura(s) do(s) Subscritor(es), duas assinaturas manuscritas onde se lê MS. e AC.; H. No local da Importância do documento referido em F) consta inscrita a de Esc.: 2.400.000$00, quantia que corresponde à aposta por extenso no mesmo documento, a seguir à expressão No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança à CEMG ou à sua ordem a importância de; I. No verso do documento referido em F), por baixo da menção manuscrita «dou o meu aval aos subscritores» consta manuscrita uma assinatura onde se lê AC.; J. No verso do documento referido em F), por baixo da menção manuscrita «dou o meu aval aos subscritores» consta manuscrita uma assinatura onde se lê VS.; K. A embargada/exequente é possuidora de um documento designado por livrança, emitida em C…, no dia 7 de Fevereiro de 2000 e com data de vencimento em 15 de Dezembro de 2001 [alínea L) da especificação]. L. No documento referido em K) consta no lugar destinado a nome e morada do subscritor, a menção de D... - …., e à direita da menção impressa Assinatura(s) do(s) Subscritor(es), duas assinaturas manuscritas onde se lê MS.e AC.; M. No local da Importância do documento referido em K) consta inscrita a de Esc.: 13.846.682$00, quantia que corresponde à aposta por extenso no mesmo documento, a seguir à expressão No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança à CEMG ou à sua ordem a importância de; N. No verso do documento referido em K), por baixo da menção manuscrita «dou o meu aval aos subscritores» consta manuscrita uma assinatura onde se lê AC.; O. No verso do documento referido em K), por baixo da menção manuscrita «dou o meu aval aos subscritores» consta manuscrita uma assinatura onde se lê VS.; P. As livranças referidas em A), F) e K) não foram pagas nas datas dos seus vencimentos, nem posteriormente; Q. Os documentos referidos em A), F e K) foram entregues à embargada sem estarem preenchidos os espaços destinados ao local, data de emissão e vencimento e importância, em numerário e por extenso; R. A embargante/exequente é possuidora de um documento intitulado de desconto de Livrança Proposta, recebido em 20 de Novembro de 2000, do qual constam as seguintes menções: Proponente: D... Internacional; // Avalista: Sócias gerentes e cônjuges; //Vencimento: 14.01.2001; // Importância: Esc: 13.000.000$00; / Finalidade da Operação: Apoio à Tesouraria; No caso de falta de pagamento, autoriza-se o débito da respectiva importância na conta acima indicada, acrescida de quaisquer despesas a que tenha dado lugar sendo, neste caso, cobrados juros de mora à taxa remuneratória acrescida da sobretaxa legal em vigor (…); S. No documento referido em R) consta no lugar destinado às assinaturas dos proponentes e avalistas, o carimbo D... …, Lda., e duas assinaturas manuscritas onde se lê MS.e AC.. T. A embargante/exequente é possuidora de um documento intitulado de desconto de Livrança Proposta, recebido em 10 de Janeiro de 2001, do qual constam as seguintes menções: Proponente: D... Internacional; // Avalista: Sócias gerentes e cônjuges; // Vencimento: 11.05.2001; // Importância: Esc: 2.400.000$00; / Finalidade da Operação: Apoio à Tesouraria; No caso de falta de pagamento, autoriza-se o débito da respectiva importância na conta acima indicada, acrescida de quaisquer despesas a que tenha dado lugar sendo, neste caso, cobrados juros de mora à taxa remuneratória acrescida da sobretaxa legal em vigor (…); U. No documento referido em T), consta no lugar destinado às assinaturas dos proponentes e avalistas, o carimbo “D... … Lda.”, e duas assinaturas manuscritas onde se lê MS.e AC.; V. A embargante/exequente é possuidora de um documento datado de 07 de Fevereiro de 2000[1], que lhe foi remetido pela executada D..., Lda., do qual consta, designadamente, que: ”Encontra-se em poder de V. Exas. o impresso de livrança, sem data, não selado e com vencimento em branco, a qual foi entregue no vosso balcão, tendo sido por nós subscrita e avalizada a vosso favor, por (…) AC. (…) e VS., sendo que por este meio, concedemos autorização à CEMG para, quando entender, completarem o preenchimento da dita livrança quanto à domicialiação, às datas de emissão e vencimento (…). A respectiva livrança de harmonia com a presente proposta de convenção de preenchimento destina-se a titular todas as responsabilidades, nomeadamente, capital, juros e demais encargos, emergentes de créditos já concedidos (…).” W. No documento referido em V) consta no lugar destinado às assinaturas duas assinaturas manuscritas onde se lê MS.e AC. e no lugar destinado aos avalistas cinco assinaturas manuscritas entre as quais se lê AC. e VS.. X. O documento intitulado Desconto de Livrança referido na alínea R) supra reporta-se à livrança mencionada na alínea A) – quesito 6º; Y. O documento intitulado Desconto de Livrança referido na alínea T) supra reporta-se à livrança mencionada na alínea F) – quesito 7º; Z. Em 02.11.2001, existia na conta de depósitos à ordem nº 123-10000, da titularidade da executada “D..., Lda” um saldo descoberto no valor de 13.846.682.80 PTE, na data convertidos para € 69.066,96 – quesito 8º. 8. Da omissão de pronúncia Alegam, os apelantes, que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a nulidade das livranças por falta de elementos essenciais. Parece, assim, estar a ser invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º, nº1, al. c), do CPC. Não têm, contudo, razão. Na verdade, como é patente, o tribunal pronunciou-se sobre os títulos de crédito dados à execução (as referidas livranças) e, concluindo, pela sua validade, ordenou o prosseguimento da execução. Improcede, pois, a sua pretensão. 9. Dos factos 9.1. Alegam, os apelantes, que «as respostas aos quesitos são nulas por falta de fundamentação». Não é assim. Efectivamente, como decorre da motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo cumpriu integralmente o disposto no art. 653º, do CPC, expondo os motivos que levaram a considerar certas provas como idóneas e relevantes, em detrimento de outras, bem como o substrato racional que conduziu à formação da convicção do julgador, pelo que, neste âmbito, não se vislumbra como possa a referida decisão enfermar da invocada deficiência. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade cometida nunca poderia gerar nulidade, já que, nestas situações, nos termos da lei – cf. art. 712º, nº5, do CPC -, restaria à Relação a possibilidade de, a requerimento da parte, determinar que o tribunal da 1ª instância fundamentasse a decisão de facto. 9.2. Invocando a prova produzida, pretendem os apelantes que se altere a decisão de facto, dando como «provados» os factos constantes dos arts. 1º a 5º e, como «não provados», os factos constantes dos quesitos 6º e 7º, da base instrutória. Vejamos, então. Relativamente à prova documental invocada, mais concretamente o extracto bancário junto aos autos, os apelantes limitam-se a especular sobre as razões que terão levado o M… a não juntar o extracto completo dos movimentos bancários da sociedade, pouco ou nada adiantando sobre o documento em si e a sua força probatória. Esquecem, além disso, toda a demais prova documental produzida, cuja força probatória não põem em causa e na qual o Tribunal recorrido, igualmente, se apoiou para formar a sua convicção. Além disso, no que respeita à prova testemunhal, os depoimentos invocados não permitem fundar a pretendida alteração da decisão de facto. Para aferir da razoabilidade da pretensão dos apelantes – que se limitam a transcrever pequenos excertos de alguns testemunhos –, procedeu-se à audição de toda a prova gravada. Ora, deixando de lado os depoimentos dos que declararam nada saber (caso da testemunha AS., nora dos embargantes e trabalhadora da executada D... até 2001), esperava-se que as testemunhas N. e P., dada a sua especial ligação à vida societária pudessem, de forma circunstanciada, fornecer elementos concretos e detalhados sobre os factos em discussão. Todavia, o seu depoimento mostrou-se muito pouco consistente e algo confuso, a revelar grandes fragilidades que não podem deixar de comprometer a sua credibilidade, tanto mais que a versão veiculada por aquelas testemunhas não tem a mínima correspondência com a narrativa apresentada pelos embargantes nos articulados. Na verdade: Segundo aquelas testemunhas, a executada D... pretendia adquirir um prédio urbano, com recurso ao crédito bancário, tendo solicitado ao M. a concessão do financiamento. Alertada, entretanto, pelos vendedores para a possibilidade de haver problemas com a concessão do crédito, a testemunha PS. e representantes dos vendedores deslocaram-se ao Banco onde lhes foi transmitido não haver qualquer fundamento para o «boato», dado que a operação já tinha sido aprovada e a sua concretização estava apenas pendente de «pormenores burocráticos». Não obstante, para “segurar” o negócio de compra e venda do prédio, acordaram que a executada D... procederia ao pagamento do preço do imóvel, por meio de cheques. Além disso, para garantir o pagamento destes cheques, seriam subscritas livranças. De acordo com estas testemunhas, a emissão dos cheques teria sido sugerida pelo gerente do balcão do M…, onde a conta da sociedade estava sedeada, para prevenir a hipótese de a operação de crédito não vir a ser aprovada. Segundo elas, os cheques não teriam sido emitidos por, entretanto, ter sido concluído o processo de financiamento, tendo em vista a aquisição do prédio. Acontece que, nem o gerente (nem qualquer outro funcionário do M…) confirma esta versão, nem parece fazer qualquer sentido que tenha sido o gerente do Banco a sugerir a emissão de cheques e livranças, quando ele próprio – segundo as próprias testemunhas – lhes teria anunciado (na mesma ocasião, ou seja, em finais de 1999) que o financiamento estava aprovado. As indicadas testemunhas reconheceram, aliás, que, pouco depois, isto é, em inícios de 2000, lhes foi comunicado que o crédito tinha sido aprovado, vindo a ser outorgada escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança em 14 de Junho de 2000, conforme consta da certidão junta a fls. 379 e ss. Ora, a ser como dizem, isto é, estando a operação de crédito já aprovada, que justificação racional poderia haver para proceder à emissão de cheques destinados ao pagamento do imóvel, se o pedido de empréstimo tinha sido formulado exactamente com esta finalidade? Tão pouco se compreende que, para servir de garantia ao pagamento dos cheques, se tivessem emitido (prematuramente) livranças, já que - como reconheceram as próprias testemunhas - estes cheques não vieram sequer a ser passados… Surge assim desprovida de qualquer coerência a tese veiculada pelas supra referidas testemunhas e, na qual, os apelantes se apoiam para fundar a pretendida alteração da decisão de facto. Por conseguinte, atentos os documentos juntos aos autos (designadamente os de fls. 24, 25, 26 32, 33 e 34, 56, 57 e 268 e ss.) e ainda os depoimentos das testemunhas PF., IL. e NM., todos funcionários do M., e que explicaram, com imparcialidade, rigor e objectividade, as regras de actuação do Banco com os clientes (entre os quais os embargantes e a co-executada D...) neste tipo de operações, bem como o modelo relacional estabelecido com os executados, é de concluir no sentido da manutenção da decisão de facto, a qual se mostra adequadamente sustentada nos diversos meios de prova produzidos. 10. Das livranças 10.1. Nas suas conclusões, os apelantes levantam a questão da autoria das assinaturas constantes dos títulos dados à execução. Acontece que, ao contrário do que afirmam, em parte alguma do seu articulado, impugnaram a sua assinatura. O que alegaram é que, em data anterior a Abril/Maio de 1999, assinaram e entregaram livranças, «em branco», à embargada, bem como as respectivas autorizações de preenchimento (cf. art. 10, da petição inicial) as quais se destinavam a «facilitar a cobrança de um crédito que viesse a ser mutuado à co-executada “D...”, operação de crédito que, porém, não chegou a realizar-se. Mais alegaram que a embargada não só não devolveu a documentação que recebera, como terá «reaproveitado» as livranças e respectivas autorizações de preenchimento para garantia de uma outra operação que viesse a realizar com a D... – cf. arts. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 14º, da petição inicial. Ou seja: no essencial, os embargantes alegam factualidade tendente a demonstrar que a embargada violou o pacto de preenchimento. Assim sendo, a eventual “falsidade” das assinaturas constantes dos títulos constitui-se como uma questão nova de que não cabe conhecer neste recurso. 10.2. Alegam ainda que as livranças foram entregues à embargada sem estarem preenchidos os espaços destinados à data da emissão, omissão que acarreta a sua nulidade. Não é, contudo, assim. Na verdade, como é sabido, “o escrito a que faltar algum dos requisitos indicados no art. 75º, da LULL” fica sujeito às consequências previstas no art. 76º, da mesma Lei, o que, nas circunstâncias do caso concreto, significa que as livranças assinadas «em branco» pelos embargantes continuam a manter a sua validade. Se, porém, o seu preenchimento tiver lugar com violação do pacto de preenchimento, essa excepção de direito material determina a perda da eficácia probatória do documento. O pacto de preenchimento, que pode ser expresso ou tácito (reportado, por ex., às cláusulas do negócio determinante da sua emissão é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ser completado o título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária. No domínio das relações imediatas, é livremente oponível ao portador do título a inobservância de algum daqueles acordos, mas o respectivo ónus da prova recai sobre o obrigado cambiário, isto é, aquele a quem se exige o cumprimento da obrigação (art. 342º, nº2, do CC). Também o avalista, no domínio das relações imediatas, pode opor a excepção do abuso de preenchimento se – como sucede no caso em apreço - tiver sido parte no pacto de preenchimento – v., neste sentido, os ac. do STJ de 14/12/2006, JusNet 6402/2006 e de 13/4/2011, JusNet 2007/2011. Ora, na hipótese sub judice, relativamente às livranças aludidas nas alíneas A), B), C), D), E), F), G), H), I) e J) é manifesto que os embargantes não lograram demonstrar a violação de pacto de preenchimento – cf. alíneas X) e Y), dos factos provados. Porém, quanto à livrança datada de 7/2/2000, a que se referem as alíneas K), L) e M), é de concluir não se haver provado a conformidade do preenchimento da dita livrança com o que resulta do pacto de preenchimento de fls. 57 dos autos, pois destinou-se a cobrar um “saldo descoberto” existente na conta à ordem em 2/11/2001, quando, nos termos da autorização de preenchimento, a livrança se destinava a titular «todas as responsabilidades, nomeadamente capital, juros e demais encargos, emergentes de créditos já concedidos (cf. alíneas V), W) e Z). Em consequência, devem os embargos proceder, embora, apenas parcialmente. 11. Nestes termos, concedendo parcial provimento à apelação, acorda-se em julgar extinta a execução no que respeita à livrança a que se referem as alíneas K), L) e M), da fundamentação de facto, devendo prosseguir quanto ao mais. Custas na proporção do decaimento. Lisboa, 13 de Novembro de 2012 Maria do Rosário Morgado Rosa Coelho Maria Amélia Ribeiro ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na sentença, por manifesto lapso, que agora se corrige, escreveu-se “Janeiro” – cf., porém, al. X), da matéria assente e doc. de fls. 57 dos autos. |