Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença das pessoas de carne e osso, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. II. Não significa que o tribunal que aplica a pena acerte sempre nesse exercício, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter). III. Em sede recursal, cabe, no essencial, analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, uma pena desajustada ao caso concreto. IV. Fixar em seis meses de prisão efectiva ao arguido que já foi condenado sete vezes pela prática do mesmo crime, beneficiando da pena de multa e todos os regimes de substituição da pena de prisão, revela-se adequado e proporcional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I – Relatório: Em processo sumário, com intervenção do Tribunal Singular, ao arguido AA, titular do cartão de cidadão nacional n.º 13707259-7 (fls. 24), nascido no dia ........1991, solteiro, comerciante, estava imputada a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.º a 123.º do Código da Estrada. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto: Parte criminal: a. Condena-se o arguido AA, pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03.01, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Custas: b. Condena-se, ainda, o mesmo arguido, no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta, e no pagamento dos honorários do(a) Sr.(a) defensor(a) oficioso(a) que houve necessidade de lhe ser nomeado(a). Comunicações: c. Ordena-se que, após o trânsito em julgado da presente sentença: - Seja remetido boletim à D.S.I.C. (artigos 6º, alínea a), e 7º, n.º 2, ambos da Lei 37/2015, de 05.05, e 12º, n.º 1, do Decreto-Lei 171/2015, de 25.08); - A sentença seja comunicada ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (artigo 149º, alínea a), do Código da Estrada); - Ordena-se que, de imediato, e para os efeitos tidos por convenientes, seja remetida certidão da presente sentença aos seguintes processos: 61/20.6SWLSB (Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 8) 421/20.2GDMRF (Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 6) (artigo 495º, n.º 3, do Código de Processo Penal). * Oportunamente, deposite a presente sentença (artigo 372º, n.º 5, do Código de Processo Penal).” II- Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: “2.1.1) Factos relevantes para a existência ou inexistência do crime, punibilidade ou não punibilidade do arguido e determinação da pena (artigo 124º, n.º 1, do Código de Processo Penal), respectiva motivação e exame crítico da prova (artigo 374º, n.º 2, do citado código): 1. No dia 04.10.2025, às 09h30m, na Avenida 1, o arguido conduzia o veículo motociclo, com a matrícula AD-..-HJ. 2. À data referida em 1), o arguido não era titular de qualquer título de condução que o habilitasse à condução do veículo ali referido. 3. Ao actuar do modo supra descrito, o arguido: - Quis conduzir o veículo acima identificado na via pública, bem sabendo que para tal não se encontrava habilitado; - Agiu de forma livre e consciente; - Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar por esse conhecimento. 4. O arguido confessou de forma livre, integral e sem reservas toda a factualidade acima descrita, a qual se encontra toda descrita na acusação. 5. No certificado do registo criminal do arguido, consta que este foi condenado:
- Vive só, numa habitação social, pelo qual paga, mensalmente, uma renda no valor de € 75,00; - Aufere, mensalmente, da sua actividade profissional, cerca de € 1.000,00 líquidos; - Tem uma filha com 13 anos de idade, que vive com a respectiva progenitora, a qual entrega mensalmente, a título de prestação alimentícia, € 150,00. - É proprietário de dois veículos automóveis, um de marca Seat, modelo Ibiza, matrícula do ano de 2002, e um outro de marca Volkswagen, modelo Polo, matrícula do ano de 2012; - Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. * III- Convicção da matéria de facto: Inexistindo factos não provados, o Tribunal a quo justificou a convicção da matéria de facto nos seguintes termos: “A convicção do tribunal resultou dos seguintes meios de prova: • Números 1) a 3): Para além das declarações do arguido, o qual admitiu como verdadeira toda a factualidade em apreço, “justificando” que a sua conduta já não acontecia há bastante tempo e que apenas aconteceu porque fez a revisão da moto e a estava a testar, valorou-se o resultado do acesso à base de dados do IMT que constitui fls. 5, documento do qual resulta que o arguido, na data referida no facto provado n.º 1), não era titular de qualquer título de condução. • Número 4): Acta de julgamento. • Número 5): Certificado do registo criminal que constitui fls. 8 a 14. • Número 6): Declarações do arguido que o tribunal considerou minimamente credíveis.” IV- Recurso O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: “A – O recorrente foi condenado nos presentes autos, na pena única de 6 (seis) meses de prisão; B ‐ A motivação do presente recurso resulta do total inconformismo do ora recorrente com a elevada, desproporcional, severa e injusta pena de prisão efectiva em que o mesmo foi condenado, ou seja, 6 meses de prisão. C ‐ A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, deve ser feita, conforme dispõe o artigo 71.º do Código Penal (adiante abreviadamente C.P.), em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. D ‐ É verdade que, as exigências de prevenção geral, antecipam a afirmação da validade das normas e dos valores e bens jurídicos que protegem e a garantia da paz social «esbulhada» com a prática de factos criminosos. E – Não obstante, aquela antecipação versada nas exigências de prevenção geral, são necessariamente adequadas ou coordenadas com as exigências de prevenção especial que o Tribunal intui do caso concreto e do agente. F – Apesar de o arguido já ter averbado no seu Certificado de Registo Criminal várias condenações pela prática do mesmo crime, apenas “conheceu” o sistema prisional quando lhe foi aplicada uma pena de prisão efetiva. G ‐ Sendo, ainda, de considerar e ponderar a suspensão da execução da pena de prisão sujeita a um regime de prova adequando a afastar definitivamente a ora Recorrente da eventual prática de crimes. H ‐ O regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não se traduz numa pena de natureza autónoma, ou numa pena de substituição, mas sim como um modo alternativo de execução da pena (curta) de prisão. I - É pacífico o entendimento de que as medidas alternativas à prisão, bem como quanto ao seu modo de execução fora do meio prisional, sobretudo nas penas de curta duração, melhoram as possibilidades de reintegração do condenado no seio da sociedade e de aceitação de valores sociais por parte daquele; acresce que a sua execução fora do meio prisional, ou seja, no seio da comunidade e a com a possibilidade do condenado manter ativa a sua atividade profissional, incentiva a maior participação daquela na administração da Justiça penal, melhorando a compreensão e aceitação das medidas não privativas de liberdade ou de modos alternativos à execução da pena de prisão. J ‐ Esta medida de execução alternativa da pena de prisão é uma autêntica medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos de certas zonas da delinquência. K ‐ Tratando‐se de uma decisão sobre a execução em meio prisional de uma pena de prisão de curta duração, como é o caso concreto, não poderemos deixar de considerar, devido ao impacto que têm no processo de ressocialização do condenado, os problemas relativos ao nosso sistema prisional. L ‐ Na verdade, o estabelecimento prisional deveria prosseguir os objetivos da pena de prisão, por um lado, e garantir, por outro, os direitos dos reclusos. M ‐ O citado diploma legal prevê, no seu artigo 43º, nº 1. nº 2, nº 3, a pena substitutiva de prisão em permanência na habitação com recurso a fiscalização por meios técnicos de controle à distância. N ‐ O Arguido dará o seu consentimento para que lhe possa ser aplicado o regime de prisão em permanência na habitação com vigilância eletrónica. O ‐ Será ainda possível a ressocialização do arguido com a condenação em pena privativa da liberdade a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, impondo ao arguido a regra de conduta prevista pela Lei n.º94/2017 no artigo 43º, nº 4º, al. f). P – O arguido está social, familiar e profissionalmente inserido, sendo que a aplicação de uma pena tão longa demolirá definitivamente os alicerces que prendem o agente a uma vida «normal e saudável». Q – Será ainda possível a ressocialização do arguido com a condenação em pena privativa da liberdade a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica. R – Assim decidindo, deverão V. Exas. revogar a douta sentença a quo substituindo‐a por outra, mais favorável, em que o arguido seja condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, numa pena de prisão em regime de permanência na habitação com recurso a fiscalização por meios técnicos de controle à distancia. Nestes termos, e, nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência revogar a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo substituindo‐a por outra que condene o arguido numa pena de prisão em regime de permanência na habitação com recurso a fiscalização por meios técnicos de controle à distancia.” O Ministério Público respondeu ao recurso apresentado pelo arguido, impugnando os seus fundamentos e pugnando pela confirmação integral da sentença recorrida. Nesta instância, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de aderir à resposta do Ministério Público na 1.ª instância. V- Questões a decidir: O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, de acordo com o art. 412.º do Código de Processo Penal, pelo que cumpre analisar uma única questão: se o arguido deverá cumprir a pena que lhe foi aplicada (cuja natureza e medida não se mostra posta em causa) em regime de permanência na habitação como pretende o recorrente ou num estabelecimento prisional, como decidido na sentença recorrida. VI- Fundamentos de direito Comecemos por um brevíssimo enquadramento doutrinal do problema, de modo a podermos tomar posição quanto à função do tribunal de recurso quando é colocado a avaliar, como sucede no presente caso, a pena concretamente aplicada. Nas palavras do Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197: “Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta […] quem sustente que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado […] [m]as já assim não será […] se […] tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.” Neste mesmo sentido “conservador” da actuação do Tribunal de recurso em sede de “revisão” da pena fixada pelo tribunal da condenação, podemos encontrar jurisprudência muito relevante dos nossos tribunais superiores e com a qual concordamos integralmente1. Com efeito, a imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença das pessoas de carne e osso, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. Não significa isto que o tribunal que aplica a pena acerte sempre nesse exercício, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter); antes quer isto tudo dizer, que, nesta sede recursal, cabe, no essencial, analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, uma pena desajustada ao caso concreto. A este respeito a decisão recorrida tem o seguinte teor: “Apurado é que o arguido praticou um crime de condução sem habilitação legal (veículo automóvel), nos termos supra explanados. O crime de condução sem habilitação legal, na variante praticada pelo arguido, é punido com pena de prisão a graduar entre 1 mês e 2 anos ou, em alternativa, com pena de multa a graduar entre 10 dias e 240 dias (artigos 41º, n.º 1, e 47º, n.º 1, ambos do Código Penal, e 3º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03.01). Dispõe o artigo 70º do Código Penal: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Do facto provado n.º 5), resulta que, o arguido, por factos praticados entre os dias 09.05.2012 e o ano de 2020 (ou seja, por factos praticados em datas anteriores à data da prática dos factos ora em apreço), por decisões transitadas em julgado entre os dias 15.11.2012 e 20.05.2024 (portanto, por decisões transitadas em julgado em datas anteriores à data da prática dos factos ora em apreço), foi condenado pela prática dos 11 crimes ali descritos, 7 deles de natureza rodoviária (7 de condução sem habilitação). Por conseguinte, considerando que, ao tempo da prática dos factos, o arguido já se encontrava definitivamente condenado pela prática dos citados 11 crimes, 7 deles de natureza rodoviária, conclui-se, sem necessidade de tecer considerações adjuvantes, porque totalmente despiciendas, que apenas uma pena privativa de liberdade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. * 2.2.3) Determinação da medida da pena: Na determinação da pena aplicável, deve-se recorrer aos critérios fornecidos pelos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal. O primeiro determina, nos seus números 1 e 2: “1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da pena.”. O segundo estabelece: “1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b. A intensidade do dolo ou da negligência; c. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d. As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e. A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f. A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” Expostos os critérios para determinação da medida da pena, cumpre cotejá-los com a factualidade provada. O grau de ilicitude do facto é médio. Do acto ilícito, que seja do conhecimento do tribunal, não resultaram consequências gravosas. O dolo, porque directo (artigo 14º, n.º 1, do Código Penal), é de intensidade elevada. A favor do arguido militam as seguintes circunstâncias: - Encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido; - Colaborou com o tribunal na descoberta da verdade material, confessando de forma integral e sem reservas toda a factualidade de que se encontra acusado. Contra, as condenações criminais descritas no facto provado correspondente. As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, uma vez que se trata de um crime muito frequente. As necessidades de prevenção especial situam-se num patamar elevadíssimo, atento o aduzido a propósito da escolha e medida abstracta da pena. Rememorando, incorre o arguido numa pena de prisão, com a moldura explanada a propósito da escolha e medida abstracta da pena. Por conseguinte, tudo ponderado, tem-se por ajustada uma pena de 6 meses de prisão. * 2.2.4) Da não substituição da pena curta de prisão por pena de multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, e da não suspensão da execução da pena de prisão e da não execução em regime de permanência da habitação da pena de prisão: Dispõe o artigo 45º, n.º 1, do Código Penal: “1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47º.” Prescreve o artigo 58º, n.º 1, do Código de Penal: “1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.”). Preceitua o artigo 50º do Código Penal: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. Estatui o artigo 43º do Código Penal: “1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a. A pena de prisão efectiva não superior a dois anos; (…).” Face ao teor dos três primeiros normativos legais imediatamente supra transcritos, poderia a pena de prisão a aplicar à arguido ser substituída nos termos aí previstos, ou ser executada em regime de permanência na habitação (artigo 43º), porém, entendendo o tribunal que a execução da prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (para a substituição para a pena de multa), que a prestação de trabalho a favor da comunidade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (para a substituição para a pena de trabalho a favor da comunidade), que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (para a substituição para a pena de prisão suspensa na sua execução) e que não é possível concluir que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, assim não procede. Com efeito, em face do que supra se aduziu, aquando da escolha e medida abstracta da pena, em suma, o arguido, à data da prática dos factos, já tinha sido condenado pela prática de 11 crimes, 7 deles de natureza rodoviária, evidenciando-se que, no que tange ao crime de condução sem habilitação legal, o foi, sucessivamente, em pena de multa (2 ocasiões), em pena de prisão suspensa na sua execução, em pena de prisão substituída por trabalho (2 ocasiões, posteriormente cumuladas em pena de 13 meses de prisão, com cumprimento em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica), situação que não o demoveu de reiterar novo comportamento da mesma índole, ou seja, o arguido adoptou um comportamento de completa indiferença quanto às penas em que anteriormente foi condenado, inclusive com reclusão na habitação, o que evidencia, à saciedade, que tais penas não surtiram o efeito pretendido no mesmo, que é o da sua reintegração na sociedade (artigo 40º, n.º 1, do Código Penal), não consegue o tribunal concluir que a sua personalidade o impeça de voltar a cometer o ilícito criminal em apreço, nem qualquer outro de natureza análoga, daí que não haja que substituir a pena de prisão nos termos sobreditos, nem determinar que o cumprimento da mesma seja executado em regime de permanência na habitação, tanto mais que, os factos ora em apreço foram praticados durante o período de suspensão de execução das duas penas de prisão em que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade - factos ocorridos em 17.06.2020 - e pela prática de, entre outros, dois crimes de condução sem habilitação legal - factos ocorridos no ano de 2020 (sentenças transitadas em julgado em 24.01.2022 e em 20.05.2024). Acresce, como argumento para sustentar que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da execução, a total ausência de qualquer indicador positivo, por parte do arguido, no sentido de consciencialização de que, por não ser titular de carta de condução, não pode conduzir, sendo sintomático desta conclusão a afirmação que fez, no sentido de que a sua conduta já não acontecia há bastante tempo e que apenas aconteceu porque fez a revisão da moto e a estava a testar.” Analisada a decisão recorrida não podemos deixar de concluir que cumpriu todos os passos legalmente exigidos para determinar a natureza da pena e a sua medida, o que, aliás, o arguido não põe sequer em causa. O que cumpre avaliar é se o cumprimento efectivo da pena de prisão em estabelecimento prisional se mostra a opção correta. Cremos que sim. A decisão recorrida explanou o necessário para sustentar tal opção. Com efeito, a prática pelo arguido do mesmo tipo de crime que gerou a sua condenação nos presentes autos por outras, tantas vezes, são reveladoras do seu total alheamento relativamente às penas que lhe foram aplicadas, mostrando-se indiferente, desde logo, à censura subjacente e, mais grave, à sua própria conduta criminosa anterior. Pela prática de tais crimes anteriores de condução sem habilitação legal, ao arguido foram aplicadas ao arguido todas as penas admissíveis (principais e de substituição, incluindo, por 13 meses, a que clama por cumprir neste processo), conforme podemos colher da factualidade provada supra transcrita e, não obstante, voltou a praticar um crime semelhante, pelo que só podemos concluir que nenhuma das consequências jurídico-penais por si sofridas foram suficientes para o afastar do cometimento de novo crime. O arguido revela total indiferença e incapacidade de compreensão das penas que lhe foram aplicadas, incluindo as que se sustentaram nas decisões condenatórias respectivas que optaram por uma solução punitiva mais flexível. Deste seu percurso delitivo, não podemos deixar de concluir que o arguido não é merecedor do juízo de prognose favorável que também se mostra subjacente ao cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, pois se tal tivesse sido a opção punitiva certamente continuaria a acreditar que existe sempre mais uma oportunidade, pondo assim em causa a confiança da generalidade dos cidadãos na validade da norma violada e no funcionamento dos tribunais. Improcede, assim, o recurso interposto. VII- Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, vai confirmada, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo arguido que se fixam em 4 (quatro) UCs. Notifique. Lisboa, 22 de Abril de 2026 (Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - Relator - Ana Cristina Guerreiro da Silva - 2.ª Adjunta – Francisco Henriques - 2.º Adjunto - _______________________________________________________ 1. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2009, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e11c50996991c5df802575f20052ae77?OpenDocument, onde, na sua fundamentação, se faz uma profusa alusão à jurisprudência dos tribunais superiores, mantendo plena actualidade. |