Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA MÉDICA ÓNUS DA PROVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Nas acções de responsabilidade civil contratual, por cumprimento defeituoso de obrigação médica, recai sobre o credor o ónus da prova de que o devedor não cumpriu as legis artis da sua profissão. II - No caso da A., que no decurso de uma cirurgia foi sujeita a queimaduras pelo menos de 2.º grau na parte superior interna das duas coxas, das quais resultaram, durante quatro meses, dores violentas e sérias limitações na sua movimentação, abstenção de relações sexuais durante dois anos e temporária impossibilidade de ir à praia – tudo com reflexos negativos na sua auto-estima e bem-estar físico e psíquico - além de meros incómodos como deslocações para tratamentos, necessidade de utilização de meias elásticas e de colocação de placas de silicone durante alguns meses, necessidade de colocar diariamente, durante dois anos, pomada nas zonas afectadas - é equitativa a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 28 000,00. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 26.11.2007 “A” intentou nas Varas Cíveis de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra “B”. A A. alegou, em síntese, que a partir de 1999 a A. (com 52 anos de idade à data da propositura da acção) consultou várias vezes a R., que é médica ginecologista. Numa dessas consultas detectou-se que a A. tinha um tumor nos ovários. Foi então decidido que a A. seria sujeita a intervenção cirúrgica, que consistiria na extracção do útero e dos ovários, intervenção essa que seria realizada pela R.. A pedido da R. a A. fez um electrocardiograma, em cujo relatório se escreveu que a A. apresentava alterações da repolarização, tendo possivelmente doença coronária, pelo que tal insuficiência tinha que ser investigada. Porém a R. não mostrou o electrocardiograma a um especialista nem a mandou fazer mais exames. A referida intervenção cirúrgica iniciou-se pelas 10.30 horas do dia 27.4.2005, no Hospital (…), com anestesia geral. Após a operação a A., à medida que passava o efeito da anestesia, sentia dores cada vez mais fortes, verificando-se a formação de um hematoma na zona abdominal da A., debaixo da cicatriz da dita intervenção cirúrgica. A R. ausentara-se do hospital, sem ter deixado qualquer alerta para eventuais perigos atinentes ao estado clínico da A.. As dores e a hemorragia foram-se agravando, tendo a A. desfalecido e entrado em choque hipovolémico e sofrido uma paragem cardíaca prolongada que só não lhe provocou a morte porque a enfermeira-chefe então ao serviço a reanimou com um desfibrilador. A A. foi transferida de urgência para o bloco operatório e, após segunda anestesia geral, foi sujeita a nova intervenção cirúrgica, iniciada pelo Dr. “C” e concluída pela R.. No decurso dessa segunda operação foram causadas à A. gravíssimas queimaduras de 1.º e 2.º graus na parte superior interna das duas coxas. Mais tarde a R. reconheceu que a causa das complicações pós-operatórias ocorridas se devia ao facto de ela se ter convencido que não havia necessidade de laquear dois dos vasos sanguíneos abertos, porque supostamente teriam ficado naturalmente estancados. Quanto às queimaduras, dizia a R. que teriam sido provocadas por ter ficado esquecida, entre as coxas da A., uma bacia metálica de soro quente. A A. está convencida que as queimaduras foram provocadas pela descuidada utilização do eléctrodo neutro do electrobisturi. Toda a recuperação desta situação foi muito penosa, em termos que a A. descreve e que imputa ao comportamento negligente da R.. A A. entende que como compensação pelo sofrimento decorrente da realização, no mesmo dia, de duas intervenções cirúrgicas tão invasivas e correspondentes anestesias gerais, deve ser-lhe arbitrada uma indemnização de € 75 000,00. Pelas consequências psíquicas danosas sofridas pela A. em virtude da dupla anestesia geral, a R. deve ser condenada a pagar à A. uma indemnização de € 50 000,00. Pelo sofrimento causado pela hemorragia interna, hematoma, choque hipovolémico e prolongada paragem cardíaca, a R. deve pagar à A. uma indemnização de € 50 000,00. Pela necessidade de reanimação da A. com o desfribilador à custa de violentas descargas eléctricas e dores no tórax, deve a A. ser indemnizada com a quantia de € 25 000,00. As feridas provocadas pelas queimaduras acima referidas estiveram em carne viva pelo menos até finais de Agosto de 2005, dificultando qualquer movimento na cama onde a A. jazia, tornando extremamente penosas as mudanças de penso e as deslocações para esse efeito, sofrendo dores insuportáveis durante cinco meses, a que corresponde a indemnização de € 75 000,00. Acresce a privação de relações sexuais durante os dois primeiros anos, o embaraço por mostrar os aleijões decorrentes das queimaduras, a impossibilidade de frequentar a praia, a necessidade de se movimentar e posicionar-se de molde a não roçar as pernas, o ficar com marcas para o resto da vida – danos que se computam em € 125 000,00. Durante cinco meses a A. suportou, em deslocações para acompanhamento da evolução das cicatrizes originadas pelas queimaduras e mudança dos pensos, despesas que se estimam em € 2 000,00. Durante dois anos após tirar o penso das queimaduras a A. gastou, em pomadas, meias elásticas e placas de silicone, cerca de € 900,00. A título de pagamento dos honorários do cirurgião plástico que a tratou, Dr. “D”, o marido da A., que é escultor, entregou àquele duas esculturas da sua autoria avaliadas em € 5 000,00. A A. terá ainda de se submeter a futuras cirurgias plásticas a fim de melhorar, que nunca eliminar por completo, a aparência dos aleijões deixados pelas queimaduras sofridas, o que implicará um custo estimado de € 14 000,00 e ainda as dores e incómodos inerentes aos respectivos pós-operatórios. A A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização de € 421 900,00. A R. apresentou contestação, na qual impugnou a actuação negligente que lhe é imputada. Em síntese, alegou que mostrou o electrocardiograma referido pela A. ao médico anestesiologista que integrou a equipa operatória, o qual concluiu que se poderia realizar a intervenção cirúrgica. Esta decorreu sem intercorrências, tendo sido encerrada a cavidade abdominal após ser feita a hemostase, não existindo qualquer vaso sangrante visível por laquear. A R. e o anestesiologista acompanharam a A. ao recobro e deixaram a terapêutica e a dieta prescrita. Mais de 4 horas após a intervenção cirúrgica manifestou-se um hematoma da parede abdominal da A., tendo-se a R. deslocado ao H (…) assim que lhe foi comunicada a chamada do Hospital. A A. não teve choque hipovolémico nem paragem cardio-respiratória, teve apenas perda de sangue a nível da parede abdominal, com quadro de hipotensão. Foi a R. quem operou a A. pela segunda vez, tendo como ajudante o Dr. “C” e como anestesista o Dr. “E”. A operação correu bem, tendo o hematoma sido drenado, não tendo sido visualizado qualquer pedículo vascular principal ou secundário sangrante. Na segunda intervenção cirúrgica não foi utilizado o bisturi eléctrico, pese embora na documentação clínica a enfermeira o tenha sinalizado na quadrícula correspondente, erro que corrigiu quando dele se apercebeu. O hematoma foi drenado com lavagem da área afectada com soro quente para revelar potenciais pontos hemorrágicos ocultos. No decurso da segunda intervenção o soro derramou nas coxas da A.. O soro estava demasiado quente, provocando na A. queimaduras de segundo grau. À R. competia fazer a cirurgia, não preparar os apetrechos e equipamentos para a operação, pelo que não se sente responsável pela ocorrência. A R. impugnou, seja por serem falsos, seja por os desconhecer ou serem exagerados, os danos invocados pela A.. A R. alegou ainda que à data dos factos havia transferido para a “F”, Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade civil emergente do exercício da actividade profissional de médica, o que justificava a intervenção principal da seguradora, como associada da R. ou, à cautela e a título subsidiário, a sua intervenção acessória. A R. terminou concluindo pela sua absolvição do pedido e requerendo a intervenção principal provocada da “F”, Companhia de Seguros, S.A., como associada da R. ou, subsidiariamente, a intervenção acessória da seguradora, como auxiliar da R. na defesa a fim de lhe possibilitar o exercício do direito de regresso. A A. apresentou resposta ao que qualificou de excepções, concluindo como na petição inicial. A intervenção principal da aludida seguradora foi admitida. A seguradora aceitou o chamamento, tendo aderido à contestação e esclarecido que nos termos da apólice de seguro à data da ocorrência dos factos o limite da sua responsabilidade encontrava-se fixado em € 300 000,00. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos e a final foi proferida decisão de facto, sem reclamações. Em 13.7.2010 foi proferida sentença, na qual julgou-se a acção parcialmente provada e procedente e consequentemente: a) Condenou-se solidariamente a R. e a interveniente a pagarem à A. € 28 000, 00 a título de danos não patrimoniais; b) Condenou-se solidariamente a R. e a interveniente a pagarem à A. € 2 300, 00 por prejuízos patrimoniais; c) Absolveu-se a R. e a interveniente do pedido remanescente. A Autora apelou da sentença, tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões: a) A falta de prova, pela Recorrente, de que a hemorragia que determinou a necessidade da segunda intervenção seria imputável a um incumprimento de regras de arte cirúrgicas pela Recorrida não deveria ter sido invocada no julgamento da causa pelo Tribunal de 1.ª instância, pois que não era a ela, Recorrente, que cabia fazer prova desse facto negativo; b) Na verdade, como sublinha a mais autorizada doutrina, nas acções destinadas a exigir ou a realização da prestação contratual ou a indemnização pelo seu não-cumprimento, é ao devedor, aqui à Recorrida, por aplicação do próprio art. 342.º/1 do Código Civil, que cabe provar o cumprimento contratual, o facto extintivo da prestação ou crédito reclamados pelo credor (ao qual só compete provar a existência do direito à prestação ou a certa prestação); c) A caracterização do erro médico em causa como correspondendo à falta de laqueação de vasos sanguíneos da cavidade abdominal da Recorrente só foi por si invocado em juízo na p.i., como se imaginará, por ter sido a própria Recorrida a referir-lhe esse facto (que mais ninguém conhecia); d) Por outro lado, dadas as circunstâncias em que ocorreram as intervenções em causa e a hemorragia que lhes sobreveio, a prova do incumprimento diligente da prestação cirúrgica pela Recorrida, pela devedora, era impossível para a Recorrente, para a credora — por se tratar de um facto verificado enquanto esta se encontrava sob o efeito de uma anestesia geral e que não deixa quaisquer marcas exteriores, nem duradouras, do modo como teria ocorrido; e) Acresce que a Recorrida foi a única pessoa que assistiu à intervenção cirúrgica, ao modo como foi (in)cumprida a prestação cirúrgica a que estava obrigada; f) Ao entender que a ora Recorrente não lograra fazer prova da falta de laqueação suficiente de vasos sanguíneos na zona intervencionada (ou de qualquer complicação similar) - quando, por impossibilidade absoluta, objectiva e não culposa, nenhuma prova lhe podia exigir-se nessa matéria -, a sentença recorrida ficou ferida de violação de lei processual por inobservância do princípio geral de Direito da inexigibilidade e incensurabilidade jurídicas de condutas objectivamente impossíveis (e não culposamente provocadas, claro); g) Acresce que a imposição ao credor, em casos de tal impossibilidade, do ónus de prova do incumprimento da prestação contratual pelo devedor, quando, dadas as circunstâncias reais, só este conhece o modo do (in)cumprimento — e esse modo é juridicamente determinante - corresponderia à violação do art. 20.º/1 da Constituição, eventualmente do seu art. 13°; h) Razão para se sustentar, então, a irrelevância para a decisão da causa de o Tribunal a quo ter dado como não provado pela Recorrente que a necessidade da segunda intervenção se devera ao facto de a Recorrida não ter procedido, no termo da primeira cirurgia, a uma laqueação firme, na cavidade abdominal, de dois vasos sanguíneos (ou a complicação subjectivamente similar); i) O facto de o Tribunal de 1.ª instância, noutra perspectiva, também ter dado como provado, mas agora pela Recorrida, que, no termo da primeira intervenção, "foi feita hemostase, inexistindo qualquer vaso sangrante por laquear" não serve igualmente para que se considere terem sido cumpridas, durante a I.ª intervenção, as leges artis cirúrgicas; j) A não ser que se demonstrasse simultaneamente, o que não foi feito, que a causa (provocada) do aparecimento do hematoma só podia residir na falta dessa laqueação (ou em complicação similar); k) Aliás, o Tribunal de 1.ª instância, ao dar como assente que a hemorragia causada à Recorrente se devia a uma "complicação inerente à primeira cirurgia" (a fls. 18, § 2° da sentença), está a reconhecer isso mesmo, que não era apenas a falta de laqueação de vasos sangrantes, mas outras "complicações inerentes", que podiam dar lugar a uma consequência dessas; l) Há, portanto, também aí, violação de lei processual, pois que não se demonstrou que o facto provado pela Recorrida constituía o único facto de sua autoria, ligado directa ou indirectamente com a intervenção realizada, que poderia desencadear a referida hemorragia; m) Por outro lado, para dar como provado que não haveria qualquer vaso sangrante (ou complicação similar) quando se concluiu a 1.ª intervenção, o Tribunal a quo baseou-se exclusivamente no depoimento da médica que assistiu e assiste habitualmente a Recorrente durante essas operações, sem ter averiguado e consignado quais seriam então as causas que, em seu entender, teriam provocado o incidente da hemorragia; n) E antepondo esse frágil depoimento às máximas da experiência e regras de senso comum sobre o corpo humano que qualquer pessoa, mesmo um leigo, conhece de acordo com as quais, se sobreveio logo a seguir a uma intervenção cirúrgica em que se retiraram vários órgãos e se seccionaram vários vasos sanguíneos uma forte hemorragia no exacto local dessa intervenção prévia -, a explicação mais plausível, senão a única plausível, é que ela não correu como deveria, se tivessem sido observadas todas as legis artis; o) Ou então a cirurgiã Recorrida deveria ter provado que advertira previamente a Recorrente de que tais incidentes constituíam um risco normal deste tipo de intervenções, não constituindo surpresa se viessem a ocorrer; p) O juízo do Tribunal a quo sobre a mencionada prova supostamente feita pela Recorrente constitui um erro de julgamento das provas; q) De resto, se subsistirem dúvidas a este Alto Tribunal quanto à normalidade ou anormalidade destas ocorrências, e às suas eventuais causas, podia porventura, ao abrigo do art. 712.º/4 do CPC, ordenar-se a formulação de novos quesitos - como alguns dos propostos no texto - que permitissem verificar da fiabilidade do juízo probatório da 1.ª instância sobre a inexistência de incumprimento dos deveres da prestação cirúrgica pela Recorrida; r) Por outro lado, ao contrário do que o Tribunal de 1.ª instância também entendeu, a singeleza das notas e registos de enfermagem existentes nos autos quanto aos incidentes ocorridos durante a permanência da Recorrente no quarto do Hospital e durante a 2.ª intervenção não são significado de que nada de grave se terá passado, mas sim fruto do consabido encobrimento entre médicos e da maneira como essas notas são habitualmente redigidas, encobrindo igualmente eventuais responsabilidades de médicos e enfermeiros; s) Aliás, as notas dessas existentes nos autos, apresentam, como no texto se referiu, várias omissões (e, até, rasuras) que são de molde a causar grande estranheza e desconfiança, constituindo o relevo positivo (ou a falta de relevo negativo) que o Tribunal lhes atribuiu para valorizar probatoriamente a tese da Recorrida um erro de julgamento probatório; t) Por outro lado, o Tribunal de 1.ª instância não levou à base instrutória, em violação do art. 511.º do CPC, qualquer dos factos integrantes dos arts. 104.º a 110.º da petição inicial, inviabilizando assim a determinação e a medidas dos prejuízos não patrimoniais sofridos por a Recorrente ter sido sujeita a duas cirurgias e a duas anestesias no mesmo dia, pedindo-se que tal deficiência seja suprida por recurso ao art.º 712.º/4 do CPC; u) As terríveis queimaduras causadas à Recorrente na 2.ª cirurgia foram causa de sofrimentos inenarráveis, que só quem passou por situação semelhante poderá avaliar, entendendo o Tribunal de 1.ª instância que eles só seriam violentos quanto às dores que terão provocado, valorizando-se todos os restantes sofrimentos e dificuldades - alinhados nos n°s 33 e 34 destas alegações - como se fossem incómodos e dificuldades banais, não merecedores de mais valorizada consideração; v) À recorrente parece mesquinha a indemnização dos € 28.000 arbitrados por todos os prejuízos descritos e dados como provados, em resultado dessas queimaduras, mas que não foram valorizados nem quanto à sua qualidade nem quanto à sua quantidade, mas que lhe furtaram, na prática, totalmente, um ano de vida, fazendo-a viver enferma e abstinente um segundo ano, e massacrando-a ainda hoje, já lá vão 5 anos e meio, física e psiquicamente - embora tenha que se conformar com o facto de o Tribunal ter dado como provado que as cicatrizes (que ainda hoje ostenta) não são irreversíveis; w) Reduz-se portanto — descontada essa suposta reversibilidade - o pedido de indemnização dos danos não patrimoniais pelas queimaduras infligidas à Recorrente, para € 150.000 (€ 75.000 + € 75.000, conforme descriminado acima no art. 35.° destas alegações); x) Padece de manifesto erro de julgamento o juízo do Tribunal de 1.ª instância que, avaliando "equitativamente", reduziu os danos materiais de € 2.900 para € 2.300, devendo manter-se, portanto, a quantia de € 2000 pedida pela Recorrente pelos custos que suportou com as deslocações para realizar tratamento e com as pomadas para as cicatrizes das queimaduras. A apelante terminou pedindo que a sentença fosse revista ou revogada, considerando-se o recurso procedente. A Ré “B” contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Devem ser rejeitadas todas as proposições factuais da alegação que estão em contradição com os fatos dados como provados. 2. Improcedem as conclusões a) a p) e q) das conclusões da alegação da apelação. 3. A Recorrente foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, feitas pela Recorrida, como cirurgiã principal, em 19 de Abril de 2005, uma de histerectomia abdominal total extrafacial e lavado peritoneal, outra, de drenagem de hematoma da parede abdominal, surgido algumas horas após a primeira. 4. A Recorrente atribuiu o aparecimento do hematoma abdominal à circunstância de na 1.ª intervenção a Recorrida não ter procedido à laqueação de vasos sanguíneos sangrentos, confiando no estancamento natural. 5. Esse fato, recebeu a resposta de “Não provado”, tendo a Recorrida, por seu turno, provado que foi feita a hemostase, inexistindo qualquer vaso sanguíneo sangrante. 6. Recaía sobre a Recorrente alegar fatos concretos, integrantes da causa de pedir, violadores, por ação ou omissão, das leges artis. 7. Não se confunde o ónus da prova com o ónus de alegação, competindo aquele ao devedor no domínio da responsabilidade contratual e este ao credor, independentemente da fonte da obrigação de indemnizar. 8. A Recorrente não invocou quaisquer outros fatos de cuja ação ou omissão tivesse resultado o aparecimento do hematoma abdominal. 9. Inexiste obrigação de indemnizar pela Recorrida pela não verificação de nexo de causalidade entre a sua conduta e o aparecimento do hematoma abdominal. 10. Não há lugar a ampliação da matéria de fato, que pressupõe, não sendo o caso, a alegação de fatos necessários para a decisão da causa e que não tenham sido levados à base instrutória. Também a interveniente seguradora contra-alegou, tendo redigido as seguintes conclusões: 1. Devem ser rejeitadas todas as proposições factuais da alegação que estão em contradição com os factos dados como provados. 2. Improcedem as conclusões u), v) e w) das conclusões da apelação. 3. A indemnização arbitrada à Recorrente se peca é por excesso, pelo que não deve ser alterada. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deve ser rejeitado o recurso. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: ónus da prova do incumprimento das legis artis pela Ré/apelada; insuficiência da prova da licitude do comportamento da Ré/apelada; erro da apreciação das provas quanto aos quesitos 8.º e 9.º; formulação de quesitos novos tendo em vista a explicação da formação do aludido hematoma; desconsideração na sentença de factos circunstanciais; formulação de quesitos atinentes aos factos integrantes dos artigos 104.º a 110.º da petição inicial; valor da indemnização por danos não patrimoniais resultantes das queimaduras; montante da indemnização por danos patrimoniais resultantes das queimaduras. Primeira questão (ónus da prova do incumprimento/cumprimento das legis artis pela Ré/apelada). O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de Facto 1 - Com vista a sujeição a intervenção cirúrgica, em 19-4-2005, a A. efectuou electrocardiograma com os resultados de fls. 64. 2 - Na sequência desse electrocardiograma, a R. não solicitou a realização de outros exames. 3 - Em 27-4-2005 [e não 25-4-2005, conforme consta na sentença por manifesto lapso material], a A. submeteu-se a uma intervenção cirúrgica com anestesia geral de histerectomia abdominal total extrafacial bilateral e lavado peritoneal, no Hospital (…). 4 - A cirurgiã que levou a cabo a intervenção foi a R.. 5 - A A. foi sujeita no mesmo dia a uma outra intervenção cirúrgica, também com anestesia geral. 6 - Nessa intervenção foram cirurgiões a R. e o Dr. “C”, assumindo-se a R. como cirurgiã principal. 7 - No decurso da 2.ª intervenção, a A. foi sujeita a queimaduras pelo menos de 2.º grau na parte superior interna das duas coxas. 8 - A A. reside na Ericeira. 9 - A R. subscreveu o relatório de fls. 41, em que, assinaladamente, se lê que a primeira intervenção ocorreu sem intercorrências dignas de menção e que por volta das 17 h do mesmo dia se constatou a presença de hematoma da parede abdominal supra aponevrótico, o qual foi drenado sob anestesia geral. Durante essa cirurgia ocorreu lesão da face interna de ambas as coxas no seu terço médio, com cerca de 5 cm à direita e 8 cm à esquerda, tendo-se revelado mais tarde como queimadura a qual se encontra em fase de repeteliezação cutânea. 10 - A R. terminou o curso médico-cirúrgico na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, em Outubro de 1986, com 16 valores, ingressou no internato complementar em ginecologia/obstetrícia no Hospital (…), que concluiu com 17, 5 valores, classificação com que obteve o 1.º lugar no concurso para assistente hospitalar do mesmo Hospital, sendo actualmente interna da especialidade de ginecologia/obstetrícia no Hospital (…). 11 - A R. transferiu para a “F” – Companhia de Seguros, S.A.” a responsabilidade civil emergente do exercício da actividade profissional de médica, através da apólice n.º … válida em 25-4-2005, encontrando-se o limite fixado em € 300 000, 00. 12 - A R. apresentou o electrocardiograma ao anestesista, Dr. “E”, que concluiu que se poderia realizar a cirurgia. 13 - A A. teve perda de sangue a nível da parede abdominal com quadro de hipotensão. 14 - Na primeira intervenção, aquando do encerramento da cavidade abdominal, foi feita hemostase, inexistindo qualquer vaso sangrante por laquear. 15 - A segunda intervenção destinou-se à drenagem de um hematoma da parede abdominal cuja existência se verificou algumas horas após a primeira intervenção. 16 - No decurso da segunda intervenção a A. foi sujeita a queimaduras na parte superior interna das duas coxas. 17 - Na segunda intervenção as partes internas das coxas da A. ficaram em contacto com soro quente utilizado para revelar potenciais pontos hemorrágicos ocultos. 18 - Na segunda intervenção não foi utilizado o bisturi eléctrico. 19 - A enfermeira chegou a sinalizar a quadrícula correspondente à utilização de eléctrodo neutro de electrobisturi, e placa integral na marquesa, mas corrigiu o erro ao dar por ele. 20 - Na segunda intervenção as partes internas das coxas da A. ficaram em contacto com soro quente utilizado para revelar potenciais pontos hemorrágicos ocultos. 21 - As feridas mantiveram-se parcialmente em carne viva até finais de Agosto de 2005. 22 - As feridas provocaram dores violentas. 23 - As queimaduras dificultavam qualquer movimento da A., inclusive virar-se na cama, ficando esta impedida de roçar as pernas, andando, sentando-se e deitando-se de maneira a tentar mantê-las sempre separadas. 24 - Por causa das queimaduras, a A. fez tratamentos desde o início de Maio até finais de Setembro de 2005. 25 - Deslocando-se a Lisboa três vezes por semana, para mudar os pensos das pernas e do abdómen. 26 - As mudanças de penso eram dolorosas. 27 - Por causa das queimaduras, desde Agosto de 2005 até Março de 2006, a A. usou meias elásticas do joelho até à cintura para segurar as compressas. 28 - Entre Outubro e Dezembro de 2005, por indicação médica, a A. aplicou placas de silicone sobre as queimaduras. 29 - Durante dois anos, após tirar o penso das feridas em Setembro de 2005, a A. aplicava pomada duas vezes por dia. 30 - A A. sentiu-se embaraçada por exibir as queimaduras e as suas sequelas ao marido, a médicos e enfermeiros. 31 - Por causa das queimaduras, a A. deixou de ter relações sexuais durante dois anos. 32 - Por causa das queimaduras, a A. deixou de ir à praia. 33 - A praia constituía o seu repouso e distracção. 34 - A A. despendeu quantia não apurada em gasolina e portagens em cerca de 40 deslocações para tratamentos a Lisboa e 12 a Mafra. 35 - AA. despendeu quantia não apurada em pomadas, meias elásticas e placas de silicone. 36 - A A. e o marido entregaram a cirurgião plástico que cuidou da A., “D”, duas esculturas da autoria e propriedade do marido da A.. 37 - A A. viu a sua auto-estima afectada e perdeu o bem-estar físico e psíquico. O Direito Na petição inicial a A./apelante invoca tão só dois preceitos legais: o art.º 483.º n.º 1 do Código Civil (para sustentar que “houve por parte da Ré – obrigada a especiais deveres de zelo e diligência -, sucessivas e grosseiras negligências médicas que, tendo causado graves danos físicos e patrimoniais à Autora, constituem aquela (…) na obrigação de indemnizar esta” - art.º 102.º da p.i.) e o art.º 564.º n.º 2 do Código Civil (tendo em vista que o tribunal, na fixação do montante indemnizatório, atendesse aos danos futuros). Já nas alegações de direito, produzidas antes da sentença nos termos do art.º 657.º do CPC, a A. fundou a sua pretensão na responsabilidade civil contratual, invocando o disposto nos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, bem assim como doutrina e jurisprudência. Tal enquadramento do litígio foi aceite pela R. nas suas alegações de direito anteriores à sentença. Também na decisão recorrida se analisou o litígio na perspectiva da responsabilidade civil contratual (que não a da responsabilidade civil extracontratual). No recurso sub judice é igualmente esse o ponto de vista propugnado pelas partes. Resulta do alegado pelas partes e do factualismo provado que entre ambas foi celebrado um contrato de prestação de serviços (art.º 1154.º do Código Civil), ou seja, um contrato mediante o qual a R. obrigou-se a efectuar na A. uma intervenção cirúrgica com anestesia geral de histerectomia abdominal total extrafacial bilateral e lavado peritoneal (n.ºs 1 a 4 da matéria de facto). Segundo a A., na execução do aludido contrato a R. violou os deveres de cuidado e diligência que lhe incumbia respeitar, causando-lhe danos, que explicita. É o ressarcimento desses danos que a A. pretende nesta acção. Face ao supra exposto, dúvidas não há que o presente litígio se radica no instituto da responsabilidade civil contratual, ou seja, está em causa uma pretensão indemnizatória que tem como fonte o incumprimento ou o cumprimento defeituoso de obrigações advenientes de um contrato (artigos 798.º e 799.º do Código Civil). É certo que os danos invocados pela A. decorrem da alegada violação da sua integridade física, ou seja, de um seu direito absoluto (v.g., art.º 70.º n.º 1 do Código Civil), o que convoca o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual (art.º 483.º e seguintes do Código Civil). Em situações de concurso das regras da responsabilidade civil contratual e das regras da responsabilidade extracontratual, maxime, como é o caso destes autos, de contrato de prestação de serviços médicos, há quem entenda que caberá ao credor optar pelo regime que julga mais lhe convir (v.g., António Silva Henriques Gaspar, “A responsabilidade civil do médico”, Col. de Jur. 1978, t.º I, pág. 345; Figueiredo Dias e Sinde Monteiro, “Responsabilidade médica em Portugal”, BMJ 332, 1984, pág. 40; Carlos Alberto da Mota Pinto, “Cessão da posição contratual”, Almedina, 1982, pág. 411 e nota 2; António Pinto Monteiro, “Cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade”, separata do volume XXVIII do suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1985, página 425 e seguintes; acórdão da Relação de Coimbra, 4.4.1995, CJ XX, t. II, pág. 31 e ss; STJ, 5.7.2001, CJ STJ, IX, t. II, pág. 166; STJ, 19.6.2001, 01A1008, Internet, dgsi-itij; Relação de Lisboa, 20.4.2006, CJ XXXI, t.II, pág. 110; STJ; 07.10.2010, 1364/05.5TBBCL.G1), enquanto outros defendem que o regime da responsabilidade contratual prevalecerá, consumindo-o, sobre o regime da responsabilidade extracontratual (v.g., Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 9.ª edição, Almedina, pág. 499 e seguintes; Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues, “Reflexões em torno da responsabilidade civil dos médicos”, in “Direito e Justiça”, Universidade Católica, vol XIV, tomo 3, 2000, páginas 194 a 198; acórdão da Relação de Lisboa, 24.4.2007, 10328/2006-1; STJ, 27.11.2007, 07A3426; STJ, 17.12.2009, 544/09.9YFLSB; Relação de Lisboa, 9.3.2010, 1384/08.8TVLSB.L1-7; STJ, 1.7.2010, 398/1999.E1.S1). In casu, qualquer dos critérios aponta para a aplicação do regime da responsabilidade contratual, regime esse que, de resto, se tem por mais favorável ao lesado, em especial porque sobre o devedor recai o ónus da prova da não verificação de culpa no incumprimento da obrigação ou no seu cumprimento defeituoso, ou seja, o ónus de ilidir a presunção de culpa prevista no art.º 799.º n.º 1 do Código Civil (doutrina e jurisprudência supra citadas). Excepcionados os casos especiais de responsabilidade pelo risco e por actos lícitos, a responsabilidade civil contratual, tal como na responsabilidade civil extracontratual, tem como pressupostos ou elementos a ocorrência do facto ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a culpa do agente (artigos 483.º, 798.º, 799.º n.º 2, 487.º n.º 2, 488.º, 562.º, 563.º do Código Civil). O facto ilícito consiste, na responsabilidade contratual, no não cumprimento ou no cumprimento deficiente dos deveres emergentes do contrato. No que concerne à culpa, que consiste num juízo de censura ético-normativo que incide sobre o devedor, por se entender que podia e devia ter agido de forma diferente, o art.º 799.º n.º 1 estipula a presunção da sua existência, fazendo recair sobre o devedor o ónus de ilidir essa presunção. Quanto ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, o ónus da prova dos factos que o demonstram recai sobre o credor, na medida em que são factos constitutivos do direito que este se arroga (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil). Nas acções em que pretende obter o cumprimento de uma obrigação, o credor tem de demonstrar a titularidade do aludido direito, recaindo sobre si a prova do facto de onde ela nasceu (v.g., um contrato). Porém, recairá sobre o devedor o ónus da prova do cumprimento da obrigação, na medida em que este é um facto extintivo do direito invocado (n.º 2 do art.º 342.º do C.C.). Nas acções tendo por objecto a responsabilidade obrigacional, sendo o incumprimento da obrigação facto constitutivo do direito à indemnização, dir-se-ia que cabe ao credor o ónus da prova do incumprimento. Porém, a verdade é que a responsabilidade pressupõe que a obrigação não foi cumprida, e se na acção creditória cabe ao devedor provar o cumprimento da obrigação, em princípio não se perfilarão razões suficientes para que de forma diferente funcionem as coisas, na acção de responsabilidade obrigacional (neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 7.ª edição, Coimbra Editora, páginas 334 e 335; Antunes Varela, J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, páginas 446 e 447). Contudo, assim não será nos casos em que a prestação devida é uma omissão, ou está em causa cumprimento defeituoso da obrigação. Nestas situações, caberá ao credor demonstrar que o devedor praticou o acto que lhe estava vedado (pois geralmente é de presumir, nas obrigações negativas, que o devedor cumpriu, respeitando a abstenção a que estava vinculado), ou que a execução da obrigação ou do contrato se desviou relevantemente do que era devido (pois geralmente é de presumir que o devedor que executa a obrigação, a executa bem) - neste sentido, Galvão Telles, citado, páginas 335 e 336; Antunes Varela e outros, citado, pág. 447; Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, vol. II, 7.ª edição, Almedina, pág. 101; Ricardo Lucas Ribeiro, “Obrigações de meios e obrigações de resultado”, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, 2010, pág.124, nota 247; António Henriques Gaspar, citado, páginas 344 e 345; Carlos Ferreira de Almeida, “Os contratos cíveis de prestação de serviço médico”, in “Direito da Saúde e Bioética”, AAFDL, 1996, pág. 117; Miguel Teixeira de Sousa, “O ónus da prova nas acções de responsabilidade civil médica”, in Direito da Saúde e Bioética”, AAFDL, 1996, páginas 130 a 132; na jurisprudência, em relação a casos atinentes a responsabilidade médica contratual por actuação defeituosa, cfr., v.g., STJ, 18.9.2007, 07A2334, Internet, também in CJ STJ, XV, t. III, pág. 54 e ss; Relação de Lisboa, 23.10.2007, 6068/2007-7; STJ, 27.11.2007, 07A3426; Relação de Lisboa, 08.01.2008, 7365/2007-7; STJ, 15.10.2009, 08B1800; Relação de Évora, 15.12.2009, CJ XXXIV, t. V, pág. 234 e ss; Relação do Porto, 24.02.2011, 674/2001.P1. No caso dos autos, não foi questionado que a R. realizou a cirurgia que fora objecto do contrato. Porém, a A. alegou que tal acto médico foi praticado pela R. defeituosamente, desrespeitando as chamadas legis artis que norteavam a dita cirurgia, de tal forma que a A. veio a sofrer de uma hemorragia que provocou um hematoma que obrigou a uma segunda intervenção cirúrgica. Ora, era sobre a A., conforme supra exposto, que recaía o ónus da prova de tal conduta defeituosa, a qual consiste no facto ilícito pressuposto pela deduzida pretensão indemnizatória. Para tal acrescem as particularidades inerentes ao objecto do contrato sub judice. É que o contrato tem por objecto a prestação de serviços médicos, ou seja, uma actividade que, incidindo sobre algo tão complexo como o corpo humano, enferma de uma certa álea, de um certo grau de risco e de imprevisibilidade, que em regra obsta a que o médico se comprometa a mais do que a pôr todo o seu saber e empenho na sua intervenção, respeitando as boas práticas da sua profissão, de forma a atingir-se o resultado tido em vista. Ou seja, em regra o médico assume uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado: o médico obriga-se a desenvolver uma actividade ou conduta diligente em direcção ao resultado final (que será, v.g., a cura ou um determinado avanço no estado físico do paciente), mas sem assegurar que o mesmo se produza. Assim, o facto de, realizado o acto médico, não se ter obtido a cura ou o resultado tido em vista com a actuação do médico, não significa, de per si, que o contrato não foi cumprido. Caberá ao credor provar que o médico não agiu nos moldes em que normalmente se traduziria uma assistência diligente, de acordo com as normas deontológicas aplicáveis ao exercício da profissão (neste sentido, que corresponde à opinião maioritária da doutrina e da jurisprudência, cfr. a jurisprudência supra citada, na qual se encontra ampla referência doutrinária sobre esta matéria, para além da doutrina já supra identificada). A circunstância de o credor não se encontrar em condições físicas para se poder aperceber dos factos não constitui, nos termos da lei, motivo para a inversão das regras do ónus da prova, pelo menos quando essa impossibilidade não seja culposamente imputável ao devedor, assim como não releva a circunstância, no caso de cumprimento defeituoso de obrigação, de o mesmo ocorrer ou não na presença do devedor. As dificuldades probatórias com que o credor se defronte serão razoavelmente colmatadas com a aplicação de regras como as contidas no art.º 265.º n.º 3 (princípio do inquisitório na actividade instrutória), 266.º (princípio da cooperação), 519.º (dever de cooperação para a descoberta da verdade), 528.º a 533.º (documentos em poder da parte contrária ou de terceiros), 535.º (requisição de documentos), todos do CPC, assim como nos artigos 344.º n.º 2 (inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado), 349.º e 351.º (presunções judiciais) do Código Civil. Essas regras permitem atingir o equilíbrio na realização do interesse da obtenção de justiça reconhecido a ambas as partes, garantido no art.º 20.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, norteado pelo princípio da igualdade das partes enunciado no art.º 3.º-A do CPC, o qual é tributário do princípio geral consagrado no art.º 13.º da CRP. A A./apelante, em consonância com o ónus que sobre ela recaía, na petição inicial alegou que a aludida hemorragia se devera ao facto de a R. não ter laqueado dois dos vasos sanguíneos abertos, por supostamente terem ficado naturalmente estancados. Levada essa matéria à base instrutória (quesito 8.º), foi julgada não provada. Por sua vez, na contestação a R., além de negar (contrariando o nesse sentido afirmado na petição inicial) que na ocasião dos factos invocara a falta de laqueação de vasos sanguíneos como causa da hemorragia, impugnou tal falta de laqueação, alegando que, após a primeira intervenção cirúrgica, antes do encerramento da cavidade abdominal, fora feita a hemostase, não existindo qualquer vaso sangrante por laquear. Levada essa afirmação à base instrutória (quesito 9.º da base instrutória), foi julgada provada. Mais se deu como provado que a segunda intervenção cirúrgica “se destinou à drenagem de um hematoma da parede abdominal cuja existência se verificou algumas horas após a primeira intervenção” (resposta ao quesito 10.º, elaborado na sequência de alegação contida na contestação). Não se deu como provado (resposta ao quesito 3º) que “após a intervenção [a primeira], a A. entrou em choque hipovolémico (perda de líquidos corporais, como sangue, podendo entrar-se em falência cardíaca e multi-órgãos), causado por uma hemorragia aguda?”, assim como obtiveram resposta negativa o quesito 5º (“após a primeira intervenção, a A. sofreu uma paragem cardíaca?”), o quesito 6.º (“a enfermeira chefe reanimou a A. com um desfibrilhador?”) e o quesito 7.º (“a reanimação cardíaca provocou à A. dores no tórax?”. Apenas se deu como provado (no que concerne ao alegado choque hipovolémico e paragem cardíaca) que “a A. teve perda de sangue a nível da parede abdominal com quadro de hipotensão” (quesito 4.º). Face a tudo o supra exposto, não se vê que o tribunal a quo mereça censura, ao realçar na sentença recorrida que a A. não lograra demonstrar que a hemorragia que determinara a necessidade da segunda intervenção seria imputável a um incumprimento de regras de arte cirúrgicas pela Recorrida. Improcedem, pois, as razões de discordância da sentença elencadas pela apelante nas suas conclusões a) a h). Segunda questão (insuficiência da prova da licitude da conduta da R.) Aqui a apelante insurge-se contra a relevância da circunstância de o tribunal a quo, além de não ter dado como provada a por si alegada falta de laqueação de vasos sanguíneos no decurso da primeira cirurgia, e consequentemente não ter dado como provado que a ocorrida hemorragia fora desencadeada por essa omissão, ter julgado provado (conforme já assinalado supra) que “na primeira intervenção, aquando do encerramento da cavidade abdominal, foi feita hemostase, inexistindo qualquer vaso sangrante por laquear.” Segundo a apelante, as aludidas respostas apenas seriam decisivas se se demonstrasse simultaneamente que a causa do aparecimento do hematoma só podia residir na falta da referida laqueação. Ora, diz a apelante, outra poderia então ter sido a causa da hemorragia, conforme de resto se teria dado conta o tribunal recorrido, ao escrever, no 2.º parágrafo de fls 18 da sentença, que a hemorragia causada à recorrente se devia a uma “complicação inerente à primeira cirurgia”. Ou seja, para a apelante a prova da licitude do comportamento da R. só se efectuaria se ficasse demonstrado que haviam sido observados pela R. todos os procedimentos preventivos de “complicações inerentes” à realização daquelas cirurgias, pelo menos das mais comuns. Vejamos. Não se deu como provado qual foi a causa da aludida hemorragia. De facto, a prova apenas incidiu sobre a explicação adiantada pela A., a qual quedou não provada. Por sua vez a R. logrou provar ter tomado as concretas precauções cuja omissão a A. lhe imputara na petição inicial. De tudo isto o tribunal a quo retirou a conclusão (passagem supra mencionada) de que esteve em causa “uma complicação inerente à primeira cirurgia”, pela qual a R. não podia ser responsabilizada. Ora, conforme supra exposto, era à A. que cabia alegar e provar que a R. não havia respeitado os procedimentos impostos pelas legis artis inerentes ao acto cirúrgico realizado. Demonstrada essa desconformidade entre o comportamento devido e o realizado, caberia à R. provar que aquela não lhe era imputável a título de culpa, invocando quaisquer circunstâncias que a justificassem. Casos há em que a deficiência da prestação médica é evidente (como esquecer uma compressa - ou qualquer instrumento cirúrgico – no interior do corpo do paciente – cfr. acórdão do STJ, de 27.11.2007, 07A3426, supra citado). Noutros, é necessário um esforço probatório adicional por parte do credor, como no caso dos autos, em que, tendo ocorrido uma intervenção cirúrgica com a remoção de órgãos, é razoável supor que pode sobrevir uma hemorragia, por mais cuidadosa e competente que seja a prestação do cirurgião (cfr. acórdão do STJ, de 11.7.2006, 06A1503, Internet, dgsi-itij, respeitante a hemorragia ocorrida após cirurgia à tiróide). Entende-se, pois, que também no que concerne a esta matéria, correspondente às conclusões i) a l) da apelação, a recorrente carece de razão. Terceira questão (erro da apreciação das provas quanto aos quesitos 8.º e 9.º) Como se viu, no quesito 8.º perguntava-se se, conforme fora alegado pela A., “a causa das complicações pós-operatórias consistiu na circunstância de na primeira intervenção ter sido omitida a laqueação de dois dos vasos sanguíneos abertos, por supostamente terem estancado naturalmente.” O tribunal respondeu negativamente. Por sua vez no quesito 9.º perguntava-se se “na primeira intervenção cirúrgica, aquando do encerramento da cavidade abdominal, foi feita a hemostase, inexistindo qualquer vaso sangrante por laquear”. A resposta do tribunal a quo foi positiva. A apelante insurge-se contra estas respostas, alegando que, conforme decorre da fundamentação da decisão de facto, as mesmas assentam exclusivamente no depoimento da “médica que assistiu a Ré na primeira intervenção”. Segundo a apelante, esse testemunho merece muito pouca credibilidade, pela intimidade e comunhão de interesses profissionais entre quem trabalha habitualmente na mesma equipa, tanto mais que nenhuma das médicas explicou ao tribunal, nem este consignou em julgamento, qual seria então a causa, efectiva ou provável, da referida hemorragia. Para a apelante, o tribunal deveria ter adoptado a conclusão para que “a normalidade das coisas, o senso comum (…) fortemente apontava”, ou seja, segundo a apelante, a de que, se se procedeu a uma intervenção cirúrgica onde vários órgãos foram retirados e vários vasos sanguíneos foram seccionados e se sobreveio, “logo a seguir ao termo dessa intervenção, uma forte hemorragia exactamente no mesmo local, a razão única ou mais plausível para a verificação dessa ocorrência é a de que nem tudo ficou tão bem laqueado ou tão bem concluído quanto as regras da prudência médica o exigiam.” A apelante acrescenta que “ou então, a Recorrida deveria ter provado que advertira previamente a sua paciente de que tais incidentes constituíram um risco normal deste tipo de intervenções, não constituindo surpresa se viessem a ocorrer.” Vejamos. A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no art.º 712.º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo (na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.8., diploma que não é aplicável a estes autos – art.º 11º nº 1 do Dec.-Lei n.º 303/2007), a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Nos termos do art.º 690.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. O n.º 2 do mesmo artigo explicita que estando em causa meios probatórios que tenham sido gravados, o recorrente deve, sob pena de rejeição (nessa parte) do recurso, indicar os fundamentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522.º-C do CPC. Ou seja, conforme decorre deste último preceito, com a indicação do início e termo da gravação do(s) depoimento(s) em causa. In casu, a apelante não procedeu à mencionada identificação do depoimento que refere, o que desde logo inviabiliza a fiscalização do seu concreto valor probatório. Acresce que, conforme decorre do já supra exposto na análise das questões anteriores, não se vislumbra que no caso em concreto se possa deduzir, dos factos apurados, com razoável certeza, que a aludida hemorragia emergiu de erro praticado pela R., sendo certo que era sobre a A. que recaía o ónus da demonstração que assim foi. Note-se que, contrariamente ao afirmado pela apelante na alegação de recurso, não se provou que a mencionada hemorragia ocorreu “logo a seguir” ao termo da primeira intervenção cirúrgica, e que se tratou de uma “forte hemorragia”. Apenas se provou que “a A. teve perda de sangue a nível da parede abdominal com quadro de hipotensão” (n.º 13 da matéria de facto) e que “a segunda intervenção destinou-se à drenagem de um hematoma da parede abdominal cuja existência se verificou algumas horas após a primeira intervenção” (n.º 15 da matéria de facto). No que concerne ao facto de alegadamente (tal não foi invocado na primeira instância) a R. não ter advertido previamente a A. de que incidentes como o supra descrito constituíam um risco normal deste tipo de intervenções, não constituindo surpresa se viessem a ocorrer, não se vê que isso altere os dados do problema. Não se vislumbra que essa advertência influenciaria a tomada de decisão na realização da operação (a A. desistiria de extrair o tumor?) ou que de qualquer forma seria benéfica para a A., que, segundo alega na petição inicial (art.º 15.º), antes da realização da operação se encontrava temerosa e angustiada (como é normal). Também nesta parte (que corresponde às conclusões m) a p) das alegações da apelação) o recurso não merece acolhimento. Quarta questão (formulação de quesitos novos tendo em vista a explicação da formação do aludido hematoma) Como alternativa à pedida alteração da matéria de facto, a apelante propugna (conclusão q) das alegações) que esta Relação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 712.º do CPC, ordene a formulação de novos quesitos, cuja redacção sugere com os termos que se transcrevem: “Dada a proximidade. física com o local da intervenção e a proximidade temporal entre os dois episódios, que razões podem verosimilmente explicar, do ponto de vista médico ou cirúrgico, a ocorrência da hemorragia que sobreveio à A."; "A laqueação dos vasos sanguíneos, no termo de uma intervenção cirúrgica na cavidade abdominal feminina, pode ser feita de maneira a que os mesmos resistam mais ou menos a eventuais complicações, consoante entenda o respectivo cirurgião?”; “E que tipo de hemostase terá a Recorrida feito e quais os vasos sanguíneos que não ficaram devidamente laqueados”; "O aparecimento de hemorragias após intervenções destas constitui uma ocorrência normal sua ou, sendo elas conduzidas e concluídas, esses episódios hemorrágicos não ocorrem"? Vejamos. Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 712.º do CPC, a Relação pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. O que a apelante pretende é que se formulem novos quesitos, ou seja, se amplie a matéria de facto a ponderar para o julgamento do pleito. Ora, tal ampliação pressupõe que a decisão de facto padece de deficiência. Essa deficiência consiste na não apreciação de factos que o tribunal a quo deveria ter analisado. Estes são tão só aqueles que as partes alegaram tempestivamente na primeira instância (artigos 467.º n.º 1 alínea e), 489.º, 501.º, 502.º, 273.º n.º 1, 506.º, 508.º n.º 3, 664.º, 264.º n.º 1), ou que, sendo instrumentais, tivessem resultado da instrução e discussão da causa (n.º 2, parte final, do art.º 264.º) ou, sendo complementares ou concretizadores de factos essenciais devidamente alegados, tivessem resultado da instrução e discussão da causa e a parte interessada, nessa ocasião, tivesse manifestado vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tivesse sido facultado o exercício do contraditório (n.º 3 do art.º 264.º do CPC). A quesitação ora proposta não se insere em nenhuma das situações supra enunciadas. De resto, o primeiro e o terceiro quesitos não contêm a alegação de factos, mas a mera interrogação sobre realidades desconhecidas. Conclui-se, assim, que também nesta parte se deve rejeitar o recurso. Quinta questão (desconsideração na sentença de factos circunstanciais) A apelante tece depois considerações acerca do conteúdo do documento n.º 3 junto à contestação e sobre o documento n.º 15 junto à petição inicial. Quanto ao primeiro documento ora referido, que consiste em “notas de enfermagem”, a apelante aponta-lhes estranha singeleza, a qual entende que é fruto do desejo de encobrimento da gravidade dos factos ocorridos. No que concerne ao segundo documento, que é um “Registo de enfermagem intra-operatório”, respeitante à segunda cirurgia, a apelante aponta-lhe o facto de aparecer inscrita e depois rasurada a referência à utilização de um bisturi eléctrico. Também aqui, para a apelante, essa rasura é motivo de desconfiança que, no seu entender, não foi devidamente avaliada pelo tribunal a quo. Vejamos. Na formação do seu juízo quanto à matéria de facto, o tribunal apreciará livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção (n.º 1 do art.º 655.º do CPC), tendo obviamente em atenção as exigências legais que porventura ocorram para a existência ou prova de algum facto jurídico em especial (n.º 2 do art.º 655.º do CPC). No que concerne à mencionada rasura existente no “Registo de enfermagem intra-operatório”, foi dado como provado que “na segunda intervenção não foi utilizado o bisturi eléctrico” (resposta positiva ao quesito 13.º, nº 18 da matéria de facto) e que “a enfermeira chegou a sinalizar a quadrícula correspondente à utilização de eléctrodo neutro de electrobisturi, e placa integral na marquesa, mas corrigiu o erro ao dar por ele” (resposta positiva ao quesito 14.º, n.º 19, da matéria de facto). As respostas aos quesitos assentaram não só no teor da aludida documentação, como da ponderação dos diversos depoimentos prestados em audiência, conforme decorre da respectiva fundamentação. Esta Relação não encontra razões para questionar as respostas dadas, sendo certo que não estão reunidos os requisitos legais para reapreciar os depoimentos prestados e que a prova documental junta aos autos não impõe decisão diversa da adoptada pelo tribunal a quo. A apelação improcede, pois, também nesta parte (conclusões r) e s) da alegação do recurso). Sexta questão (formulação de quesitos atinentes aos factos integrantes dos artigos 104.º a 110.º da petição inicial) A apelante afirma que o tribunal a quo não levou à base instrutória qualquer dos factos integrantes dos artigos 104.º a 110.º da petição inicial, inviabilizando assim a determinação e avaliação dos prejuízos não patrimoniais sofridos pela recorrente por ter sido sujeita a duas cirurgias e a duas anestesias no mesmo dia. Pretende que tal deficiência seja suprida, por recurso ao art.º 712.º n.º4 do CPC. Os referidos artigos da petição inicial têm a seguinte redacção: 104.° - “Assim, num curtíssimo período de tempo, a Autora foi submetida a dois esforços violentíssimos e foram-lhe ministradas, com um intervalo de 8 ou 9 horas, duas anestesias gerais, tendo, dada a deficiente condição física que revelava após a segunda intervenção cirúrgica, que ficar internada uma noite completa na UCI do mencionado hospital.” 105.° - “Ora, submeter a Autora -- uma mulher de 50 anos — a duas intervenções cirúrgicas no mesmo dia, é exigir dela um esforço excessivo ao mesmo tempo que aumentou o risco de morte (em consequência da dupla intervenção)”. 106.° - “Na verdade, uma agressão cirúrgica dessa grandeza aumenta comprovadamente a produção de adrenalina no corpo humano, pelo que se o paciente for pessoa com sofrimento cardíaco, tal agressão pode conduzir à sua morte.” 107.º- “Além disso, a administração de uma dupla anestesia geral nas referidas circunstâncias envolve o emprego de "drogas" capazes de, a curto ou médio prazo, entre outros aspectos, prejudicar seriamente a memória da pessoa sujeita a tal esforço - sendo certo que, desde aí, a Autora não mais se sentiu a mesma, padecendo de falhas de memória que nunca antes sentira.” 108.° - “Assim, como compensação pelo sofrimento decorrente da realização de duas intervenções tão invasivas e pela sujeição a uma dupla anestesia geral, tudo no mesmo dia, no estado de sofrimento em que se encontrava a Autora, deve ser-lhe arbitrada uma indemnização de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros)”. 109.° - “Por sua vez, pelas consequências psíquicas danosas sofridas pela Autora em virtude da dupla anestesia geral a que foi sujeita, por facto da Ré, deve esta ser condenada a pagar-lhe uma indemnização de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).” 110.° - “Além disso, a Autora sofreu muitíssimo com as dores provocadas por a Ré ter levianamente optado, durante a primeira intervenção cirúrgica, por não laquear dois dos vasos sanguíneos abertos ou, o que vem dar no mesmo, por a Ré levianamente, haver abandonado o Hospital sem ver o estado em que a Autora se encontrava e sem ter deixado quaisquer alertas ou recomendações sobre o seguimento da sua situação clínica, fosse a outros médicos ou a pessoal de enfermagem.” No que concerne à sujeição da A., num curto espaço de tempo, a duas cirurgias, com anestesia geral, foi contemplada nas alíneas c) e e) da matéria de facto assente, correspondentes aos números 3 e 5 da matéria de facto, bem assim nos quesitos 10.º (a que corresponde o n.º 15 da matéria de facto) a 16.º da base instrutória. A matéria dos artigos 105.º, 108.º e 109.º é meramente conclusiva, não devendo ser alvo de quesitação (cfr., v.g., Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, volume 2.º, 2.ª edição, pág. 637 a 639). A matéria do art.º 107.º foi contemplada no quesito 33.º (“a administração das duas anestesias gerais no mesmo dia provocou à A. falhas de memória?”), tendo sido dada como não provada. Quanto à matéria dos artigos 106.º e 110.º. Conforme resulta da lei, a ampliação da matéria de facto só se realizará se o tribunal ad quem a considerar “indispensável”. Ora, como se ajuizou na sentença recorrida, cabia à A. demonstrar que a sua sujeição a uma segunda cirurgia decorria de facto ilícito imputável à R.. A A. não logrou fazer tal prova, pelo que a R. não pode ser responsabilizada pelos alegados danos (à excepção da matéria respeitante às queimaduras ocorridas no decurso dessa intervenção, cuja responsabilização, decidida na sentença, não foi questionada em sede de recurso, pelo que está assente). Note-se que a asserção, contida no art.º 110.º da petição inicial, de que a A. sofreu muitíssimo com as dores provocadas por a Ré (…) levianamente, haver abandonado o Hospital sem ver o estado em que a Autora se encontrava e sem ter deixado quaisquer alertas ou recomendações sobre o seguimento da sua situação clínica, fosse a outros médicos ou a pessoal de enfermagem” só seria relevante se se alegasse e provasse que em virtude desse invocado comportamento a A. não foi devidamente assistida. Ora, nada disso se provou (pelo contrário, a própria R. operou a A. pela segunda vez, a fim de drenar o hematoma que se manifestara horas depois da primeira cirurgia – ressalvando-se aqui a questão das queimaduras, que têm na acção tratamento próprio). A apelação improcede, pois, também no que concerne à matéria da alínea t) das conclusões do recurso. Sétima questão (valor da indemnização por danos não patrimoniais resultantes das queimaduras) Ficou provado que no decurso da 2.ª intervenção cirúrgica a A. foi sujeita a queimaduras pelo menos de 2.º grau na parte superior interna das duas coxas, resultantes de essas partes do corpo da A. terem ficado em contacto com soro quente utilizado para revelar potenciais pontos hemorrágicos ocultos (n.ºs 7, 16, 17 e 20 da matéria de facto). Na sentença recorrida o tribunal a quo entendeu que a R. era responsável por aquela ocorrência, seja por culpa própria, seja ao abrigo do disposto no art.º 800.º n.º 1 do Código Civil (actos praticados por auxiliares no cumprimento da obrigação). E, após se ponderar (correctamente) que a responsabilidade contratual também abarca os danos não patrimoniais, nos termos previstos no art.º 496.º do Código Civil, condenou-se a R. e a interveniente seguradora a pagarem à A., solidariamente, a título de indemnização de danos não patrimoniais respeitantes às aludidas queimaduras, a quantia de € 28 000,00. A aludida condenação apenas foi impugnada no que concerne ao respectivo montante, por parte da A., que o considera reduzido – pelo que esse é o único aspecto sob apreciação, atinente aos mencionados danos não patrimoniais. A apelante propugna a fixação da indemnização em € 150 000$00, sendo € 75 000,00 pelo que toca às dores, tratamentos e imobilizações por que alegadamente passou desde o dia da operação (27.4.2005) a finais de Setembro de 2005 e € 75 000,00 pelos aleijões consequentes e subsequentes embaraços, privações e mal-estar físico e psíquico. Vejamos. O art. 496º nº 1 do Código Civil estipula que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. No número 3 do mesmo artigo estabelece-se que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494º”, ou seja: “grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”. Na impossibilidade de fazer desaparecer o prejuízo, com a indemnização por danos não patrimoniais procura proporcionar-se ao lesado meios económicos que de alguma forma o compensem do padecimento sofrido. Por outro lado, sanciona-se o ofensor, impondo-lhe a obrigação de facultar ao lesado um montante pecuniário, substitutivo do prejuízo inflingido. A aplicação dos critérios enunciados na lei acarreta, evidentemente, a incerteza adveniente de um inevitável subjectivismo. Embora não se apresentem como um padrão inultrapassável, as decisões judiciais proferidas em matéria de danos não patrimoniais não podem ser ignoradas. Afinal, “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” (n.º 3 do art.º 8.º do Código Civil). No caso de uma mulher jovem, que em consequência de acidente de viação sofreu abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia, o STJ atribuiu, com referência ao ano de 2000, uma indemnização no valor de € 10 000,00 (acórdão do STJ, de 17.11.2005, internet, dgsi, processo 05B3436). Relativamente a um jovem de 19 anos de idade, que em consequência de um acidente de viação sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal, o STJ atribuiu, com referência ao ano 2005, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 30 000,00 (22.9.2005, internet, dgsi, processo 05B2470). A uma jovem de 16 anos de idade, que em consequência de acidente de viação sofreu fractura da tíbia direita, tendo sido sujeita a três intervenções cirúrgicas, antes das quais ficava muito ansiosa e após as quais sentiu dores, fez fisioterapia tendo tido dores nos primeiros tratamentos, esteve sem poder andar duas semanas, necessitando durante 3 meses de auxílio de terceiras pessoas para se levantar, tratar da sua higiene, vestir-se, alimentar-se e deslocar-se, sente dores na perna direita quando faz esforços ou há mudanças de tempo, ficou com 4 cicatrizes, o STJ concedeu a indemnização, por danos não patrimoniais, reportada a 2002, no valor de € 12 500,00 (24.5.2005, internet, dgsi, processo 05A1386). A uma jovem de 19 anos que em consequência de acidente de viação sofreu extensas queimaduras do 3.º grau ao nível do tronco, membro superior direito e membros inferiores, esteve internada por 28 dias, sujeitando-se a seis intervenções cirúrgicas e a vários enxertos, terá ainda de se submeter a várias cirurgias plásticas para correcção das cicatrizes que tem por todo o corpo, tornou-se pessoa triste, de contacto difícil, desconcentrada e ansiosa, ficou impedida de praticar desporto e não pode usar saias ou fato de banho, o quantum doloris e o dano estético foram valorados no grau 6, numa escala de 1 a 7, o STJ atribuiu uma indemnização por danos não patrimoniais, referenciada a 1998, no valor de € 79 807,66 (05.5.2005, internet, dgsi, processo 03B2182). A uma jovem de 21 anos de idade, que sofreu várias fracturas no braço esquerdo e no pavimento da órbita do olho esquerdo, que foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, tratamento clínicos e fisioterapia durante um ano, ficou a padecer de perda de força no braço esquerdo, tolhimento de movimentos e desnível acentuado no pulso facilmente visível, diminuição das faculdades na vista esquerda, cicatriz de 5 cm de extensão no rosto (sub-pálpebra esquerda) que se torna mais evidente com o suor e muito vermelha mercê de alterações emocionais, o STJ atribuiu uma indemnização, por danos não patrimoniais, reportada a 2004, no valor de € 19 951,92 (25.11.2004, internet, dgsi, processo 04B3295). A uma mulher de 24 anos, para a qual resultaram cicatrizes várias, no sobrolho esquerdo, no rosto, na zona ilíaca, na coxa e no joelho direitos, muitas dores, resultantes dos ferimentos e das três intervenções cirúrgicas a que teve de se sujeitar, tendo ficado com uma cicatriz com a extensão de 22 cm de comprimento, na coxa direita, o STJ atribuiu uma indemnização, reportada a 1999, no valor de € 19 951,92 (15.01.2004, internet, dgsi, processo 03B3926). Relativamente a um acidente ocorrido em 1998, do qual foi vítima um jovem com 18 anos de idade, que sofreu fractura – luxação da anca direita, esteve internado cerca de um mês, foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas, podendo a qualquer momento ter necessidade de substituição ou extracção de prótese e ficou definitivamente com dor e claudicação na marcha e incapacidade para permanecer de pé por períodos prolongados, o STJ aceitou como adequada uma indemnização no valor de Esc. 5 000 000$00 (€ 24 939,89), reportada a 2003 (14.10.2004, internet, dgsi, processo 04B2446). Relativamente a um acidente ocorrido em 1999, de que foi vítima um homem com 26 anos de idade, sofreu forte contusão da grelha costal esquerda, com escoriações e fractura exposta, cominutiva da rótula direita, que foi transportado de urgência para o hospital, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, ficou afectado na sua mobilidade (esteve imobilizado, foi forçado a andar com o auxílio de canadianas, deixou de poder correr e de andar depressa, tem a marcha dificultada pela dor constante no joelho esquerdo), passou a ter menos força na perna direita do que na esquerda, tem dores que se agravam com alterações climatéricas, viu-se privado de participar em actividades, nomeadamente desportivas, que lhe davam prazer, receia pelo seu futuro e teve sequelas físicas relevantes na perna direita (atrofia muscular, joelho inchado), o STJ atribuiu a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 20 000,00 (acórdão de 23.9.2008, processo 07B2469). No caso de uma mulher com 22 anos de idade, que por culpa exclusiva de dois automobilistas foi atropelada por um veículo que passou com uma roda por cima da sua perna esquerda, ficando a sinistrada no chão, com fortes dores, gritando e chorando, observando os seus ossos de fora e o seu pé “dependurado”, foi sujeita a três intervenções cirúrgicas, sofreu encurtamento da perna esquerda e diminuição da sua capacidade de flexão, sofreu dores de grau 5 numa escala de 1 a 7, apresenta subjectivos dolorosos na perna esquerda que lhe dificultam a corrida, ajoelhar-se, acocorar-se ou a deambulação prolongada, assim como andar de bicicleta, actividade que praticava, apresenta cicatrizes de grau 5 numa escala de 1 a 7, em virtude do estado da perna sente-se complexada e amargurada, foi julgada equitativa a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 20 000,00 (acórdão da Relação de Lisboa, 12.3.2009, processo 612/08.4TVLSB-2). No caso de um homem com mais de 70 anos, que no decurso de uma intervenção cirúrgica sofreu queimadura de 3.º grau causada por um candeeiro utilizado na iluminação da operação, sofreu dores violentas, viu demorado por mais quatro meses e meio o seu período de recuperação, ao longo dos quais foi submetido a sucessivos pensos e tratamentos dolorosos e ficou, no final, com uma cicatriz instável no abdómen, geradora de uma IPP de 0,03, sofrendo de angústia pela incerteza da cicatrização, justificável pela sua condição de diabético, fixou-se a indemnização pertinente em € 12 470,00 (Relação de Lisboa, 25.9.2003, 1052/2002-6). No caso de um homem com 59 anos de idade, que em virtude de errado diagnóstico de cancro, foi sujeito a ablação da próstata, que o deixou impotente e incontinente, o STJ fixou uma indemnização de danos não patrimoniais no valor de Esc 45 000 000$00 (€ 224 459,05) – STJ, 04.3.2008, Internet, 08A183, também CJ STJ, XVI, t. I, pág. 134 e ss. A uma pessoa submetida a intervenção cirúrgica em que fora deixado inadvertidamente no abdómen um pano, do que veio a resultar infecção que originou fortes dores e febres durante cerca de cinco meses e que obrigou a nova intervenção cirúrgica com carácter de urgência, havendo a pessoa operada chegado ao ponto de recear muito fortemente pela sua vida, foi atribuída a indemnização de € 25 000,00 (STJ, 09.12.2008, 08A3323). No caso dos autos, provou-se que a Autora, cuja idade não se mostra documentada no processo, em 27.4.2005 sofreu queimaduras pelo menos de 2.º grau na parte superior interna das duas coxas; as feridas mantiveram-se parcialmente em carne viva até finais de Agosto de 2005 e provocaram à A. dores violentas; as queimaduras dificultavam qualquer movimento da A., inclusive virar-se na cama, ficando esta impedida de roçar as pernas, andando, sentando-se e deitando-se de maneira a tentar mantê-las sempre separadas; por causa das queimaduras a A. fez tratamentos desde o início de Maio até finais de Setembro de 2005, deslocando-se a Lisboa três vezes por semana, para mudar os pensos das pernas e do abdómen; as mudanças de penso eram dolorosas; por causa das queimaduras, desde Agosto de 2005 até Março de 2006 a A. usou meias elásticas do joelho até à cintura para segurar as compressas; entre Outubro e Dezembro de 2005, por indicação médica, a A. aplicou placas de silicone sobre as queimaduras; durante dois anos, após tirar o penso das feridas em Setembro de 2005, a A. aplicava pomada duas vezes por dia; a A. sentiu-se embaraçada por exibir as queimaduras e as suas sequelas ao marido, a médicos e enfermeiros; por causa das queimaduras a A. deixou de ter relações sexuais durante dois anos; por causa das queimaduras, a A. deixou de ir à praia, a qual constituía o seu repouso e distracção (isto, conforme se explicita na apelação, entre Maio de 2005 ao Verão de 2007); a A. viu a sua auto-estima afectada e perdeu o bem-estar físico e psíquico. É evidente que a A., além de meros incómodos como o são as deslocações para tratamentos, a utilização de meias elásticas, a necessidade de colocar diariamente, durante dois anos, pomada nas zonas afectadas, sofreu danos muito significativos como foram, durante quatro meses, dores violentas e sérias limitações na sua movimentação, abstenção de relações sexuais durante dois anos, além de temporária impossibilidade de ir à praia – tudo com reflexos negativos na sua auto-estima e bem-estar físico e psíquico. Ora, são esses danos que, a nosso ver, apesar de nada se ter provado quanto à existência de diminuição funcional permanente decorrente das lesões e quanto ao actual grau de diminuição estética emergente dos vestígios das queimaduras e de também não se ter provado (resposta negativa ao quesito 37.º) a irreversibilidade das respectivas marcas, justificam o montante indemnizatório (€ 28 000,00) fixado na sentença recorrida, o qual se afigura equitativo, face aos valores atribuídos pela jurisprudência na multiplicidade de situações supra mencionadas e às circunstâncias do caso. O recurso improcede, pois, também nesta parte (conclusões u) a w)). Oitava questão (montante da indemnização por danos patrimoniais resultantes das queimaduras) A título de danos patrimoniais a A. invocou na petição inicial despesas relacionadas com gasolina, desgaste de viatura, portagens e parque de estacionamento, para tratamentos em Lisboa e no Hospital de Mafra, num total de 40 e 12 deslocações, respectivamente, que estimou em € 2 000,00. Também reclamou, pela colocação nas coxas, durante dois anos, duas vezes por dia, de pomadas, meias elásticas e placas de silicone, uma verba no valor de € 900,00. Com recurso à equidade, o tribunal a quo fixou a indemnização pelas deslocações em € 1 800,00 e a indemnização pelas pomadas, meias elásticas e placas de silicone, em € 500,00. A apelante insurge-se contra tal decisão, pugnando pela atribuição dos valores peticionados. Sobre esta matéria, formularam-se os seguintes quesitos: 20.º - “Por causa das queimaduras, a A. fez tratamentos desde o início de Maio até finais de Setembro de 2005?” 21.º - “Deslocando-se a Lisboa três vezes por semana, para mudar os pensos das pernas e do abdómen?” 23.º - “Por causa das queimaduras, desde Agosto de 2005 até Março de 2006, a A. usou meias elásticas do joelho até à cintura para segurar as compressas?” 24.º - “Entre Outubro e Dezembro de 2005, por indicação médica, a A. aplicou placas de silicone sobre as queimaduras?” 25.º - “Durante dois anos, após tirar o penso das feridas em Setembro de 2005, a A. aplicava pomada duas vezes por dia?” 30.º - “A A. despendeu cerca de € 2 000,00 em gasolina, desgaste do veículo, portagens e estacionamento em cerca de 40 deslocações a Lisboa e 12 ao Hospital de Mafra (no período de férias do médico de Lisboa)?” 31.º - “Em pomadas, meias elásticas e placas de silicone, a A. despendeu cerca de € 900,00?” Tais quesitos obtiveram, na decisão de facto, as seguintes respostas: 20.º, 21.º, 23.º, 24.º e 25.º - “Provados.” 30.º - “Provado apenas que a A. despendeu quantia não apurada em gasolina e portagens em cerca de 40 deslocações para tratamentos a Lisboa e 12 a Mafra.” 31.º - “Provado apenas que a A. despendeu quantia não apurada em pomadas, meias elásticas e placas de silicone.” No que concerne à resposta ao quesito 30.º, o tribunal justificou-a escrevendo que “não se provou que a A. haja despendido cerca de € 2 000,00, conforme perguntado no art.º 30.º, por não haver sido produzida nem prova testemunhal nem prova documental bastante. Efectivamente, a A. cingiu-se a juntar histórico de pagamentos da Via Verde para o período em causa, sem que se haja demonstrado que todas as deslocações aí mencionadas se refiram a idas ao médico, sendo que algumas das horas aí constantes não deixam antever tal realidade.” Quanto ao quesito 31.º, escreveu-se, na decisão de facto, que “na ausência de quaisquer elementos documentais ou sequer da indicação de um valor preciso pelas testemunhas, o tribunal não pôde dar como assente o valor vertido no art.º 31.º”. Nos termos do art.º 566.º n.º 1 do Código Civil, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” A A. invocou € 2 000,00 de despesas em gasolina, desgaste do veículo, portagens e estacionamento. Apenas se provou que teve despesas com gasolina e portagens, em montante não apurado. Afigura-se-nos evidente que a decisão do tribunal, de atribuir à A., a este título, a quantia de € 1 800,00, não peca por defeito. Também no que concerne às despesas com pomada, meias elásticas e placas de silicone, não tendo a A. produzido prova do montante por si invocado, obtendo na decisão de facto um juízo negativo nesse aspecto, contraditório seria que, em sede de sentença, se reconhecesse à A. o direito a receber a verba correspondente ao valor que não provara. Assim, também aqui é de manter o ajuizado pelo tribunal a quo. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a sentença recorrida. As custas da apelação são a cargo da apelante. Lisboa, 7 de Abril de 2011 Jorge Manuel Leitão Leal Henrique Antunes Ondina Carmo Alves |