Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011303 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199710220037264 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N5 ART23 N1. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de apoio judiciário há, para as sociedades civis ou comerciais, um regime especial, previsto no n. 5 do artigo 7 do DL 387-B/87, de 29/12, pois terão de, previamente, alegarem e provarem que o montante dos preparos e custas é consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, aferidas em função do volume dos negócios, do valor do capital ou do património e do número dos trabalhadores ao seu serviço. II - Não basta juntar a declaração de rendimentos modelo 22-IRC, relativo ao ano anterior, para poder apurar-se da verdadeira situação económica da empresa, poderá ser um elemento, mas não é suficiente para aquilatar dessa situação. | ||