Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO HIERÁRQUICO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica não cabe reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo, no entanto, susceptível de impugnação judicial para o tribunal competente nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 37/2007, de 28 de Agosto. I - Esta impugnação pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. A…deduziu oposição à execução, com pedido de apoio judiciário. No entanto, e porque não demonstrou que lhe tivesse sido concedido o apoio judiciário, foi notificada pelo tribunal para efectuar o pagamento da taxa de justiça e da respectiva multa. Na sequência dessa notificação veio aquela pedir que fosse dado sem efeito a passagem de guias para pagamento da multa. Para tanto alega que requereu o apoio judiciário e que o respectivo requerimento deve ser considerado deferido tacitamente, pelo decurso do prazo de 30 dias. Pelo Ex.mo Juiz foi proferido o seguinte despacho: «Requerimento de 02-03: “indefere-se o requerido, na medida em que a pretensão da executada não é a formular pelo meio em causa, e não sendo atribuição do Tribunal fiscalizar a decisão da Segurança Social relativa ao indeferimento do pedido, decisão de indeferimento que, para todos os efeitos, é a que consta dos autos e a que foi comunicada ao Tribunal”». Dele recorreu a oponente, formulando as seguintes conclusões: A. Entende a ora apelante que tal sentença enferma de um erro, quanto à matéria de direito, o qual a ser sanado levará impreterivelmente à sua substituição, na parte em que ao indeferir o requerido pela apelante, a condenou no pagamento da taxa de justiça inicial devida pela oposição à execução, bem como na multa prevista no n.º 3 do artigo 486 – A do CPC. B. A apelante deu entrada do pedido do apoio judiciário na Segurança Social no dia 01/06/2010, tendo junto esse pedido ao processo executivo, aquando da oposição à execução apresentada em 15/06/2010, para efeitos de não pagamento das taxas de justiça devidas e demais encargos com o processo. C. Nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é de 30 dias o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica. D. Decorrido, aquele prazo, que é contínuo, sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. E. Assim, volvidos 5 meses, sobre a data de apresentação do requerimento de protecção jurídica, junto dos serviços da Segurança Social, a 05/11/2010 foi a apelante notificada pela Segurança Social para informar qual a modalidade de apoio judiciário e esclarecer a modalidade do pedido, quando, por força da Lei, o pedido havia sido deferido tacitamente. F. Porém, a apelante, deu cumprimento à notificação da Segurança Social, no prazo fixado para o efeito, tendo apresentado dois requerimentos de protecção jurídica em separado, um para o processo n.º 3254/10.0TBALM, que corre os seus termos no 1.º Juízo de Competência Cível, no Tribunal de Família e Comarca de Almada, e um outro requerimento de protecção jurídica para os presentes autos, dando entrada nos serviços da Segurança Social a 13/11/2010. G. Refira-se que a apelante apresentou os dois requerimentos de protecção jurídica em separado, porquanto em 01/06/2010 havia apresentado um único requerimento para os dois processos supra identificados. H. Tendo dado entrada, novamente em 13/11/2010, do requerimento de protecção jurídica, uma vez mais, decorrido o prazo para conclusão do procedimento administrativo e respectiva decisão, não foi notificada à ora apelante, qualquer decisão, pelo que o pedido de protecção jurídica encontra-se deferido tacitamente. I. No entanto, o Tribunal notifica a apelante para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, que no entendimento do Tribunal “a quo” foi omitido, bem como para proceder ao pagamento da multa prevista no n.º 3 do artigo 486 – A do CPC. J. A apelante, notificada para proceder aquele pagamento, apresentou um requerimento pedindo que fosse dada sem efeito a guia para pagamento da multa, porquanto a apelante tem direito à protecção jurídica na modalidade de taxas de justiça e demais encargos com o processo. K. No âmbito do presente processo, o Tribunal “a quo” profere sentença, indeferindo o requerido pela apelante, na medida em que a pretensão da ora apelante não é a formular pelo meio em causa, não sendo atribuição do Tribunal fiscalizar a decisão da Segurança Social relativa ao indeferimento do pedido de protecção jurídica, decisão de indeferimento, que, para todos os efeitos, é a que consta dos autos e a que foi comunicada ao Tribunal. L. Ora, de acordo com a lei, a Segurança Social, não se pronunciou, dentro do prazo legal, sobre o pedido de apoio judiciário e por consequência legal foi o mesmo deferido tacitamente. M. Assim, o Tribunal, tendo conhecimento da decisão de indeferimento do pedido do apoio judiciário por parte da Segurança Social, e requerido e demonstrado pela Apelante que a Segurança Social, não proferiu decisão no prazo legal, a que está obrigada, deveria o Tribunal “a quo” dar sem efeito a notificação para autoliquidação da taxa de justiça e pagamento da multa, uma vez que o pedido de apoio judiciário foi tacitamente deferido, tendo a apelante invocado a formação daquele acto tácito. N. Perante a invocada formação do acto tácito, que é de conhecimento oficioso, o Tribunal não estava a fiscalizar a decisão da Segurança Social, mas sim, a aplicar a Lei, conforme o n.º 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. ** Foram dispensados os vistos. Cumpre apreciar e decidir. Factos que importa considerar: A exequente requereu apoio judiciário nos serviços da Segurança Social; Esse requerimento foi indeferido mais de 30 dias depois de ter dado entrada naqueles serviços, pelos fundamentos constantes do ofício de fls. 22, de 25.11.2010, dirigido à requerente, que se transcreve em parte: «….Assim, no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, e do artigo 35.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, indefiro totalmente, o requerimento de protecção jurídica apresentado». O Direito. Estabelece o artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, nos nºs 1 e 2: «1- O prazo para a conclusão do procedimento administrativo decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 2- Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica». São estas as disposições normativas em que se apoia a recorrente. Com efeito, decorrido aquele prazo, sem que tenha sido proferida uma decisão, no respectivo processo, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. E a recorrente diz que decorreu esse prazo e que, por isso, deverá o seu requerimento ser considerado deferido tacitamente e o Tribunal “a quo” dar sem efeito a notificação para autoliquidação da taxa de justiça e pagamento da multa. Vejamos. 1. Na primitiva redacção estabelecia o n.º 3 daquele artigo 25.º que «no caso previsto no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito…». Mas este n.º 3 foi alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, embora sem influência para o caso. Porém, como determinava o n.º 4 do mesmo artigo, os serviços da segurança social enviariam mensalmente uma relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos, nomeadamente, à comissão prevista no n.º 2 do artigo 20.º e à Direcção-Geral da Administração da Justiça. Mas esta norma foi alterada pela citada Lei n.º 47/2007, passando a ter a seguinte redacção: «O tribunal ou, no caso referido na alínea b) do número anterior, a Ordem dos Advogados, devem confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis». Pretende-se assim que o tribunal possa confirmar junto dos serviços se, efectivamente, se formou um acto tácito de deferimento Não basta, pois, que o requerente do apoio jurídico alegue que se formou acto tácito de deferimento. É ainda necessário que o tribunal confirme a formação desse acto junto dos serviços da segurança social. E o que consta dos autos é precisamente, ao contrário do que a recorrente pretende, que o seu pedido foi indeferido expressamente. Não vão vamos discutir aqui, por desnecessário, a natureza jurídica do acto tácito, pois, trata-se de um prazo, findo o qual, se nada for decidido, se considera a pretensão do requerente deferida ou indeferida, conforme os casos, embora, seja regra geral no sentido de que a fala de decisão equivale ao indeferimento[1]. Sempre se dirá, porém, que para que se produza um acto tácito é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: - que o órgão administrativo que é chamado a decidir tenha competência para o efeito; - que esse órgão tenha o dever de decidir o pedido em determinado prazo; - que a decisão não tenha sido tomada no prazo concedido legalmente para o efeito; - que a lei atribua ao silêncio da administração um determinado significado. 2. O n.º 2 do artigo 26.º estabelece que «a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º». Transcreve-se, na parte que aqui importa considerar, e na redacção dada pela Lei n.º 37/2007, o artigo 27.º (relativo à impugnação judicial): 1. A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. 2 .. . 3. Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente». Por sua vez determina o artigo 28.º «Tribunal competente 1. É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente. 2. No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência. 3 …. 4 …. 5 ….» Daqui resulta que a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo, contudo, susceptível de impugnação judicial nos termos dos citados artigos 27.º e 28.º. Assim, a ora recorrente, não aceitando aquela decisão, deveria tê-la impugnado, nos termos destas disposições legais. Esta impugnação pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. Recebida a impugnação, os serviços da segurança social confirmam ou revogam a decisão impugnada. Caso a mantenha, enviarão o processo ao tribunal competente. De qualquer forma, a impugnação teria de ser feita nos termos a que aludem as citadas disposições legais e não, como parece pretender a recorrente, no processo de execução. E não bastava informar o tribunal de que se tinha formado um acto tácito de deferimento. De resto, como vimos, o pedido foi expressamente indeferido. Em conclusão: 1. Da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica não cabe reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo, no entanto, susceptível de impugnação judicial para o tribunal competente nos termos dos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 37/2007, de 28 de Agosto. 2. Esta impugnação pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Novembro de 2011. José David Pimentel Marcos António Abrantes Geraldes Tomé Gomes. ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sobre esta questão pode ver-se, nomeadamente, FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, Vol. III, 1989, pág. 261 e segs. |