Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO MANDATÁRIO JUDICIAL PARECER TÉCNICO PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTES AS APELAÇÕES | ||
| Sumário: | I) O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 01 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de Junho) consagrou o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir, em situações de maternidade, paternidade e luto. II) Fora destes casos especiais, a parte que invocar impossibilidade de comparência em julgamento por justo impedimento, deve alegar o concreto motivo impeditivo da comparência e oferecer a respectiva prova, salvo se, quanto a esta, alegar justificadamente estar impossibilitada de o fazer, nos termos do disposto nos artigos 140.º e 603.º do CPC. III) Não ocorre motivo que constitua justo impedimento determinativo do adiamento de sessão de continuação da audiência de discussão e julgamento, se apesar de alegados factos que, em abstracto, poderiam justificar a não comparência no julgamento, não foi apresentada demonstração que comprovasse a detenção de arguidos – e clientes do Mandatário do autor - no âmbito de um outro processo criminal, nem a realização de diligências judiciais nesse processo que exigissem a presença de advogado, sem que tenha sido invocada qualquer impossibilidade de prova. IV) Se não são identificados pelo recorrente os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, deve ser rejeitada a correspondente impugnação sobre a matéria de facto. V) Tendo o Tribunal recorrido apreciado cada um dos depoimentos testemunhais prestados, que conjugou com a prova documental produzida, especificando os termos que determinaram a sua convicção, em termos compatíveis com os que constam da selecção factual antes elaborada, foi dado cumprimento ao dever de fundamentação específico previsto no art. 607.º, n.º 4, do CPC. VI) Os pareceres dos técnicos respeitam normalmente a questões de facto e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Se os pareceres técnicos forem expressos em diligência judicial valem enquanto prova pericial; se forem expressos por via extra-judicial, representam, apenas, uma opinião sobre a situação. VII) Embora os pareceres de natureza técnica relevem no contexto da prova ao nível da interpretação e da fixação dos factos, eles não se confundem com os documentos nem estão sujeitos ao regime de aquisição processual específico deste meio de prova, tendo os documentos uma função representativa ou reconstitutiva do objecto, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos. VIII) O escrito, denominado “reconstituição de acidente”, elaborado em Março de 2015 (momento anterior ao da instauração dos presentes autos), a pedido da ré, visando retratar e reconstituir a dinâmica do acidente participado e a coadunação dos danos face ao sinistro em questão, tem a função imediata de permitir à ré tomar posição sobre o sinistro participado e, nessa óptica, a sua utilização nos presentes autos não visa demonstrar probatoriamente algum facto deles objecto, mas sim, opinar sobre a forma como o acidente participado à ré pode ter tido lugar. IX) O carácter hipotético das considerações expressas no escrito em questão aduz, claramente, uma opinião desligada da concreta deposição de informação sobre os factos presenciados ou relatados, não constituindo, por isso, um documento probatório, mas um parecer técnico. X) Em contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios, causados entre outros, por choque, a seguradora responde perante o seu segurado por quaisquer danos causados pelo embate do veículo, em circulação, em qualquer corpo fixo, desde que se não prove qualquer actuação dolosa do segurado (ou de pessoas por quem ele responde) na eclosão de tal embate. XI) O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos sofridos compete ao segurado. O ónus da prova da eventual intencionalidade na produção do choque e com isso o reconhecimento da exclusão da responsabilidade, facto impeditivo do direito, competiria à ré. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório: Nos presentes autos de acção declarativa, com processo comum, que RJ…, identificado nos autos, instaurou contra MAPFRE – SEGUROS GERAIS, S.A., também identificada nos autos, em 24-05-2019, foi proferida sentença onde se decidiu: “julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente (…): a) Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de €18.520,00; b) Condenar a Ré a pagar ao A., juros calculados à taxa de juros civis, sobre a quantia referida em a), desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento; c) Absolver a Ré do mais que lhe vinha pedido”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela apela o autor, formulando, em suma, as seguintes conclusões: “•Nos presentes autos, o mandatário do Autor não esteve presente no segundo dia do julgamento atenta a situação de justo impedimento alegada. •O mandatário avisou atempadamente tudo nos termos dos requerimentos que estão juntos aos autos e com justificação de tal facto que tinha a ver com dois Réus presos no Inquérito …/… que cone termos na ….ª Secção do DIAP de Lisboa. •O cliente e Autor no início da audiência referiu que gostava que o seu mandatário estivesse presente. •Porém, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” veio a realizar a diligência, o que fez, mantendo a decisão de levar a efeito toda a diligencia sem a presença do mandatário do Autor e consequentemente terminando o julgamento. •Igualmente se refira que por tal facto houve diminuição dos direitos do Autor e da defesa da sua posição, atento a que: •Não houve questões por parte da defesa do Autor a um documento novo, impugnado e que também ele não deveria ter sido aceite em momento algum, documento esse denominado reconstituição do acidente” e que a defesa do Autor não pôde questionar nem por em causa a forma e o conteúdo do mesmo, pois que, tendo impugnado o referido documento, a Mma. Juiz veio a aceitá-lo na referida segunda data de julgamento; •O Autor não tendo mandatário, não fez alegações, como o seu ilustre colega o fez; •Todas estas situações, atento os factos apresentados e a decisão da Mma. Juiz levam a que todos os actos a que o mandatário não esteve presente sejam considerados nulos nos termos do artigo 195 do NCPC, o que o Autor arguiu em devido tempo. • Igualmente se refira que a Mma. Juiz ao requerimento que arguiu a nulidade e que foi apresentado em 22 de Maio do corrente ano, apenas respondeu na sentença de que ora se recorre, razão pela qual considera o A. estar em tempo para que o mesmo seja analisado no presente recurso. • A este respeito veja-se igualmente que da conjugação dos artigos 603° nr. 1 e 3 do CPC decorre que a audiência de discussão e julgamento, independentemente do requerimento deve ser adiada quando ocorra motivo que constitua justo impedimento de algum dos advogados, devendo este comunicar prontamente ao Tribunal e justificar até aos 5 dias imediatos à data da audiência, sendo que, o justo impedimento é aferido segundo o conceito do nr. 1 do artigo 140° do CPC, o que leva à nulidade invocada — A este respeito do justo impedimento, veja-se Acórdão do TRL no Proc. 42037/06.5YYLSB-B-L1-2 de 7 de Fevereiro de 2019. • A douta sentença, considerou assentes os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa (…): • Igualmente a douta sentença, deu como não provados os seguintes factos (…): • Sendo certo que o douto Tribunal “a quo” na motivação da fundamentação da decisão de facto refere a dado passo e passamos a citar: “Vistos os depoimentos, o Tribunal não logrou convencer-se da exacta dinâmica relatada, apenas tendo como certo o embate no separador central de cimento conforme resulta das fotos". • Ora, é incontornável, atento o que supra ficou dito, que o carro foi embater no separador central conforme as fotos, e, dos factos dados como provados, parece apenas dizer que o Autor referiu que o mesmo foi lá embater, o que é completamente diferente. • Assim, os factos provados deveriam referir de forma explícita e concreta e inequívoca que o veículo foi embater no separador central e que tal ficou provado. • É certo que a dinâmica do acidente no que diz respeito a como o mesmo ocorreu não é coincidente entre as testemunhas, mas é-o quanto ao resultado final e é esse aquele que é regulado e assegurado pelo Direito nos termos do contrato de seguro. • E de tal forma deveria terem sido dados como provados tais factos que a sentença refere e passamos a citar: “Da prova produzida resultou pois objectivamente o embate da viatura no separador central de cimento que lhe causou danos que vieram a determinar a sua perda total". • Como anteriormente na motivação o Tribunal refere “vistos os depoimentos, o Tribunal não logrou convencer-se da exacta dinâmica relatada, apenas tendo como certo o embate no separador central de cimento conforme resulta das fotos". • Igualmente deveriam ter sido dados como provados os factos que demonstram que houve prejuízos patrimoniais significativos do segurado e inclusivé também pela privação de uso e respectivos danos morais que não foram considerados provados mas que as declarações da testemunha AM… foram perfeitamente claras e demonstrativas dos factos. • Senão vejamos: ADV: Portanto, estava na mudança de trabalho? É isso? TESTEMUNHA: Não. Já tínhamos pensado nisso. Estava-se a tirar um curso de electrónica... lá dos computadores... para se formar para... para quilo que é hoje. ADV: ele hoje tem uma empresa, e também essa privação de uso... e era isto que eu estava a dizer... e a soutora estava a dizer que não era essa a pergunta e, efectivamente não era... Esta privação de uso, e a facto de, e esse ano, ano que o senhor disse que demorou até fazerem a tal troca, e o senhor oferecer o seu carro ao seu filho, perante as circunstâncias que foi do acidente, neste período, isto também o prejudicou de ver clientes, etc., no âmbito da nova actividade profissional? E fornecedores? TESTEMUNHA: Sim. ADV: Isso prejudicou-o? TESTEMUNHA: Prejudicou muito. JUIZ: Então mas nessa altura ele não tinha o carro já oferecido por si? TESTEMUNHA: Nessa altura, quando doutora? JUIZ: Quando ele se estabeleceu por conta própria. Tinha que ir ver os clientes. TESTEMUNHA: Nesse já tinha. Mas só que ele esteve-se a preparar para tirar um curso ao Porto, por causa que ele... JUIZ: Mas quando o soutor lhe está a perguntar se o prejudicou no contacto com os clientes, no âmbito da empresa que ele depois... TESTEMUNHA: Sim. Nessa altura ele já tinha carro. JUIZ: Já tinha o carro que lhe tinha oferecido? Pronto, bem me parecia... TESTEMUNHA: Ele tinha... Aquele era o do café, que ele passou do café para a firma dele. Ele ficou... JUIZ: Pronto, já percebemos que nesse ano, que lhe custava porque tinha de namorar, tinha que ir para o curso dos computadores, e essas coisas... TESTEMUNHA: Oh soutora... JUIZ: Claro... TESTEMUNHA: Se temos o carro é porque precisamos dele. JUIZ: Já está respondido. TESTEMUNHA: Ia ter com a namorada e podia fazer o que ele quisesse. O carro é para nosso uso JUIZ: Já tá respondido. TESTEMUNHA: Pronto. JUIZ: Adiante soutor. ADV: Olhe, diga-me outra coisa. O senhor já referiu que houve um ano que ele andou sem carro. Mesmo para isso há efectivamente... Essa situação trouxe os transtornos normais e, inclusivamente de, ele teve de usar transportes públicos, não? TESTEMUNHA: Claro. ADV: Levantava-se mais cedo? TESTEMUNHA: Levantava-se mais cedo... JUIZ: Oh soutor, o soutor tem que fazer as perguntas e a testemunha tem que responder. Porque se a testemunha vai dizendo claro e assentindo aquilo que o soutor diz, eu não posso valorar o depoimento da testemunha. ADV: Pronto... JUIZ: Porque está a concordar consigo soutor. ADV: Olhe, como é que... Oh soutora eu vou reformular, peço desculpa. Como é que era a vida do seu filho na ida e na vinda para o trabalho, a partir, durante este tempo que ele não teve viatura, e que decorreu durante cerca de um ano, um ano e tal? TESTEMUNHA: Soutor posso dizer que ele trabalhava num café onde ele era chefe num centro comercial... ADV: Aonde? TESTEMUNHA: No Centro Comercial Strada, que é em Odivelas. ADV: Sim. TESTEMUNHA: E nós moramos a, sensivelmente, dez quilómetros. E o R… havia semanas que pegava às oito da manhã e saía às quatro da tarde. Mas, por uma colega, na altura estava... Que era uma colega que é muito amiga dele, que é a M…, que estava grávida na altura, ele trocou de horário, a pegar às quatro da tarde e a sair à meia-noite. Não preciso de estar a dizer que aquele centro comercial tem quatro cafés do patrão dele, do antigo patrão, e ele como era o chefe, só podia sair depois do último prato ser lavado. Tinha que estar a conferir se estava tudo bem, para ao outro dia de manhã... Saía sempre dali à uma e tal, é isso que quero dizer... E, montes de vezes, ou ia de táxi para casa ou telefonava-me e ia buscá-lo. Ou... Havia sempre... Havia transtorno... ADV: Porque não havia transportes? TESTEMUNHA: Não havia transportes. Àquela hora não há... ADV: Àquela hora não há transportes? Senhor A… é isto que se tem de dizer. TESTEMUNHA: Não... Não... Desculpe lá. ADV: Não há transportes? Públicos? TESTEMUNHA: Não, a partir daquela hora, a partir da meia-noite acho que não há transportes mesmo. Não sei... ADV: Sim... TESTEMUNHA: Eu não sei que não sou de usar transportes, mas prontos... Sei que houve um grande transtorno. Às vezes ia lá eu, às vezes ia a mãe, quando não podia apanhava um táxi. Fazia uma vida um bocado complicada, porque um cano faz falta. Que as pessoas não têm um carro à porta para embelezar a porta ou... ADV: Sim senhor. Quando... Como é que o seu filho ficou, quando a companha de seguros, refutou o pagamento do seguro? Quando se recusou a pagar o sinistro? TESTEMUNHA: Ficou desiludido. Como é natural, não é? ADV: Ficou desiludido... TESTEMUNHA: É desiludido. Não é o meio dele lidar com a companhia de seguros. Para ele a companhia de seguros é um protector para sinistros, não é? ADV: Hm, hm. TESTEMUNHA: E... A primeira coisa que me disse foi que tinha o dinheiro lá.. Que o tinha lá. ADV: Sim. TESTEMUNHA: E depois, disse que... ADV: Ficou preocupado? Ficou triste? TESTEMUNHA: Preocupado... Triste. Ficou triste porque... o acidente que ele teve, quando tirou a carta... o primeiro cano que eu lhe dei... • Da referida situação é demonstrado que o segurado precisava do carro diariamente pois muitos dias quando saía do seu trabalho que era no Centro Comercial Strada, já não havia transportes, sendo que a sua habitação dista cerca de 10 Km de tal estabelecimento comercial. • Das mesmas declarações, se demonstra que o segurado tinha necessidade de tirar cursos o que obrigou a que a família se sacrificasse de forma a que o mesmo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios para tais formações. • Assim, pelos factos supra referidos e suas respectivas consequências foram violados os artigos 607° nr. 4 do NCPC, sendo que também deve ser a decisão da matéria de facto ampliada nos termos do artigo 662° nr. 2, al. c) do NCPC. • E tal poder é dado a esse douto Tribunal nos termos do mesmo artigo referindo inclusivamente que o pode fazer oficiosamente, tem esse douto Tribunal o poder de em nome da justiça ampliar tal matéria com os factos supra referidos. (A este propósito veja-se com as necessárias adaptações Acórdão do STJ de 20/11/2014, proc. 110/10 sumários, Novembro de 2014, página 34). • Igualmente houve violação da aplicação do direito, pois que, os factos que deveriam ser dados como provados levariam a outra decisão de direito com a consequente condenação da Ré no pagamento da privação de uso e dos prejuízos patrimoniais e danos morais, pelo que foram violados os artigos 496° e 562° e seguintes todos do CC.-AC do STJ Rev. N° 3546/01-7-n de 8/02/2001-sumários 48° A douta sentença, ao aceitar o documento junto como parecer quando o mesmo o não é e no momento em que o fez violou os artigos 423° e 426° do NCPC. Veja-se que é a própria Ré que refere que o mesmo é uma “Reconstituição do Acidente”, e uma reconstituição nunca poderá ser um parecer, nem ter os mesmos prazos de junção aos autos. E diga-se que são ressarcíveis como danos de natureza não patrimonial os transtornos e incómodos resultantes da privação prolongada do uso do veículo, tais como a necessidade de levantar mais cedo para ir para o trabalho e o regresso mais tardio a casa- acórdão da Relação do Porto de 10/2/2000- BMJ,494°-396”. * Relativamente ao recurso do autor, foram apresentadas contra-alegações pela ré considerando, em suma, que “nenhuma das concretas questões que enformam o recurso interposto pelo A. deverá merecer provimento. Sendo que, atendendo a que a posição da Seguradora recorrida, no que diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto está já devidamente alegada (…) (no recurso de apelação por esta interposto), a presente contra alegação, irá apenas versar sobre a questão de direito que (pese embora de forma muito lacónica e sem a fundamentação que se impunha) o A. coloca à sindicância deste Venerando Tribunal e que se consubstancia da indemnização peticionada a título de privação do uso e danos não patrimoniais. Desde já se salientando que ao considerar que inexiste, in casu, o dever de indemnizar o dano da privação do uso e os danos de natureza não patrimonial, a Douta Sentença proferida pelo Mmo. Tribunal “a quo” não incorreu em qualquer vício ou violação de normas jurídicas, devendo manter-se a decisão ali proferida a tal respeito, no sentido da improcedência dos respectivos pedidos”. Concluiu que deverá ser negado provimento ao recurso. * Não se conformando com a decisão proferida também dela apela a ré, formulando, em suma, as seguintes conclusões: “1. Os presentes autos fundam-se na responsabilidade civil contratual emergente de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, e na vertente de responsabilidade facultativa, concretamente por via do accionamento da cobertura de choque, colisão ou capotamento. 2. Alegando ter ocorrido um acidente de viação com o veículo seguro na ora R./Recorrente, e do qual resultaram danos no mesmo, veio o A./Recorrido, ao abrigo da cobertura facultativa contratada (choque, colisão e capotamento), peticionar a condenação da Seguradora R. no pagamento, entre o demais, do valor alusivo à perda total do veículo seguro. 3. Em face da matéria de facto considerada provada, o douto Tribunal a quo proferiu a douta decisão ora posta em crise, de acordo com a qual julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Seguradora R. no pagamento da sobredita quantia de Euro 18.720,00, a título de indemnização pela perda total, deduzida da franquia e do valor do salvado. 4. Ora, (…) não pode a Apelante concordar com a douta sentença proferida. I - DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DA INSUFICIÊNCIA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MATÉRIA DE FACTO (VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 607º N.º 4 DO CÓD. PROC CIVIL) 5. (…) considera a Seguradora apelante que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto plasmada na sentença recorrida, no que tange à explicitação dos fundamentos que basearam tal decisão e relativamente aos factos supra citados, afigura-se manifestamente insuficiente. 6. Especialmente no que diz respeito aos factos atinentes à ocorrência do evento que constitui a causa de pedir. 7. É que (…), a douta decisão sobre a matéria de facto limita-se a apresentar uma súmula daquilo que foi veiculado ao processo pelas testemunhas. 8. Porém, o Mmo. Tribunal a quo não apreciou a credibilidade de tais testemunhos, nem ou teceu quaisquer juízos de valor a propósito dos mesmos. 9. E se atentarmos que testemunhos houve que foram dissonantes dos demais – e aqui referimo-nos concretamente ao depoimento das testemunhas JA… e BA…, em confronto, por exemplo, com o depoimento de AM… - torna-se impossível às partes conhecer, de modo esclarecido, qual a prova que, em concreto, fundou a decisão proferida, quanto aos factos referentes à ocorrência do evento danoso e seu nexo de causalidade adequada com os danos (nomeadamente e a título de exemplo, os factos contidos nos pontos 5 e 19 dos factos provados). 10. Sendo certo que, para instruir a prova atinente a tal factualidade, foram igualmente carreados aos autos documentos – por exemplo, o parecer técnico/reconstituição do sinistro de fls 193 e ss – que demandavam, no nosso modesto entendimento, uma ponderação e pronúncia crítica e efectiva por parte do Mmo. Tribunal a quo, que não sucedeu. 11. Temos que, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, reveste primordial importância a realização de uma ponderação acerca da prova produzida, contemplando a verdadeira apreciação que o Tribunal terá certamente realizado, mas que não fez constar da fundamentação da decisão. 12. Em rigor, verifica-se uma total ausência de explanação do juízo crítico levado a efeito pelo Mmo. Tribunal a quo, dado que o Mmo. Tribunal a quo se limitou a expor na sentença um elenco da prova carreada aos autos. 13. Na verdade, o MMo. Tribunal a quo não faz qualquer juízo crítico ou ponderação dos depoimentos testemunhais entre si – valorando positivamente uns, e dando menos crédito a outros – ou entre este e a demais prova produzida. 14. Não se tece qualquer consideração quanto à credibilidade dos depoimentos testemunhais. 15. O que, no modesto entendimento da Seguradora apelante sempre se imporia para que as partes (e o Tribunal ad quem) tenham a possibilidade de sindicar, de forma esclarecida, o julgamento sobre a matéria de facto. 16. Entende a Seguradora apelante que há uma ausência de fundamentação cabal E APRECIAÇÃO critica na decisão proferida sobre a matéria de facto que impossibilita a aquisição do modo como foi formada a convicção pelo Mmo. Tribunal a quo quanto à prova. 17. Ora, do disposto no art. 607º n.º 4 e 5 do Cód. Proc. Civil decorre que o julgador deve analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. 18. Esta exigência legal de fundamentação e apreciação critica da prova não foi minimamente cumprida no que diz respeito, entre o demais, aos factos atinentes à ocorrência do evento que constitui a causa de pedir. 19. Em face da dissonância entre os elementos de prova carreados aos autos, perante a total ausência de apreciação critica e valoração a prova, ficam as partes - e bem assim este Venerando Tribunal da Relação a quem cabe sindicar a decisão proferida – sem a possibilidade de impugnar/ajuizar devidamente a decisão de facto pois não tem acesso às razões pelas quais o Mmo. Tribunal a quo atendeu a umas provas e não a outras na sua decisão. 20. A douta decisão sobre a matéria de facto apresenta-se, assim, insuficientemente fundamentada, violando o disposto no citado art.º 607º n.º 4 e 5 do Cód. Proc. Civil. SEM PRESCINDIR II – DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO DO ERRO DE JULGAMENTO: REAPRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL: 21. Temos que a douta sentença proferida padece de manifesto erro de julgamento, no que diz respeito à factualidade inserta nos pontos 5º, 6º, 8º, 9º, 14º e 19º dos factos provados pois, na realidade, não foram carreados aos autos elementos de prova suficientes para que se julgasse tal facticidade cabalmente provada. 22. As fotografias juntas aos autos pelo Autor em 15/01/2019, nas quais o Mmo. Tribunal a quo funda a sua decisão de julgar provada a ocorrência de um embate no separador central de cimento, não se mostram minimente adequadas e muito menos bastantes para, de per se, constituir prova inequívoca da ocorrência do evento que constitui a causa de pedir nos presentes autos. 23. Para além do que se considera que o Mmo. Tribunal a quo não teve em devida linha de conta toda a prova carreada aos presentes autos, nomeadamente a prova testemunhal consubstanciada no depoimento da testemunha BA… (depoimento prestado em audiência de julgamento de 23/11/2018 e gravado em suporte digital Ficheiro 20181123092848_15142024_2871488, nos concretos minutos transcritos no corpo da presente alegação) e a reconstituição do sinistro de fls 193 e ss que, no entendimento da Seguradora recorrente, sempre impunham decisão diversa da proferida. 24. Assim, o presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Seguradora Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nas alíneas 5º, 6º, 8º, 9º, 14º e 19º dos factos provados, que, pelos motivos que se infra se demonstrará, deveria ter sido considerada não provada. 25. Pois bem, ressuma do depoimento da testemunha BA… a concreta identificação e explicação de danos que o veículo apresentava e que que eram, pois, totalmente incompatíveis com a dinâmica descrita e com os vestígios/danos verificados no local. 26. Não pode a apelante Seguradora acompanhar o raciocínio vertido na douta sentença, quando, analisando a prova produzida termina referindo que “Da prova produzida resultou objectivamente o embate da viatura no separador central de cimento, que lhe causou danos que vieram a determinar a sua perda total”. 27. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, da prova produzida, nomeadamente das fotografias nas quais que o Mmo. Tribunal a quo se terá fundado para dar como “objectivamente” provado o embate, decorre apenas e só que o veículo estava encostado ao separador de cimento. 28. Não decorre, de forma alguma, o modo como foi lá parar. 29. E muito menos o nexo causal entre essa dinâmica (que não resultou provada) e os danos. 30. Sobretudo se se atender – como devia ter feito o Mmo. Tribunal a quo – à reconstituição do sinistro e ao depoimento da testemunha BA…, meios probatórios esses que terão sido indevidamente desconsiderador e apreciados. 31. Para provar a ocorrência do sinistro (embate) o tribunal bastou-se com as fotografas das quais se vê o veículo encostado ao separador central. 32. Contudo, não nos parece que, numa análise objectiva, e face ás incoerências dos danos apontadas, haja ponderosa razão para que não tivesse de ter sido tido em consideração, de uma forma positiva, o depoimento da testemunha BA… bem como a reconstituição do acidente por este realizada e igualmente constante do processo. 33. Atendendo ao acervo probatório dos autos cujo reexame se solicitou, cotejado com a reconstituição do acidente, e bem assim quanto à demais prova carreada aos autos, os arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 14º, 19º dos factos provados deveriam ter sido julgados não provados. 34. Ao contemplar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em flagrante erro de julgamento. III - DO DIREITO: 35. A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implicaria, como consequência directa e necessária e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a total improcedência da presente acção. 36. É convicção da Apelante que não se logrou demonstrar que o veículo foi efectivamente interveniente no evento que deu causa aos presentes autos e que tal ocorreu tal como foi participado. 37. E não estando demonstrados tais factos, a presente acção está votada ao insucesso, na medida em que, como se salienta na fundamentação da douta sentença proferida, o ónus da prova do evento danoso despoletador da obrigação de indemnizar, recai sobre o Apelado. 38. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em violação do disposto nos arts. 342º do Cód. Civil e 516º do Cód. Proc. Civil, entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo, pois, ser revogada na íntegra e substituída por outra que absolva a Apelante do pedido. SEM PRESCINDIR 39. Ainda que se considere que a decisão proferida sobre a matéria de facto não é merecedora da alteração ora propugnada pela recorrente – o que por mero dever de patrocínio se equaciona – urge considerar que os factos provados, na sua totalidade, são manifestamente insuficientes para que se possa julgar a acção parcialmente procedente. 40. Na verdade, coligida a factualidade dada como provada, resulta à saciedade que o Apelado não logrou provar como se lhe impunha ante as regras do ónus da prova, o concreto evento danoso, de forma a que o mesmo possa ser enquadrado como risco coberto pela apólice de seguro em causa. 41. Factos esses que, consabidamente, não resultam demonstrados e que não poderão deixar de ser tidos como factos constitutivos do direito arrogado pelo Autor/recorrido. 42. Não se logrou demonstrar que o evento ocorreu tal como foi participado e que teve carácter acidental, desde logo porque não ficou o Mmo. Tribunal a quo convencido da verificação da concreta dinâmica retratada pelo Apelante ou de qualquer outra. 43. Provou-se, pois, a existência de danos no veículo seguro sem se ter logrado evidenciar a forma e as circunstâncias em que tais danos se terão produzido. 44. Não se provou, pois, que os danos na frente do veículo tenham sido consequência directa e necessária de um determinado processo causal que resultou no embate do veículo no separador central de cimento. 45. O que, quanto a nós e sempre com o merecido respeito, é imprescindível à procedência do pedido. 46. Importa, pois, aquilatar das consequências dessa falta de demonstração em sede do contrato de seguro celebrado entre as partes, na medida em que se trata de contrato de seguro que, entre o demais, contempla a cobertura de “choque, colisão ou capotamento”. 47. Aqui se discordando da perspectiva vertida na douta decisão recorrida quando se refere: “(…) O choque e os danos por si causados são o resultado final e um processo dinâmico que constitui o acidente e este trata-se de um acontecimento súbito, imprevisto, fortuito. Contratada a cobertura facultativa de indemnização dos danos na viatura causados, entre outros, por choque, o facto constitutivo do direito do segurado à indemnização por tais danos próprios causados pelo embate no veículo num objecto fixo não é apenas o embate mas todo o processo dinâmico que levou ao embate e que terminou com estragos no veículo. Sendo certo que o A. alegou todo o processo causal do embate, o tribunal apenas deu como provado que o embate aconteceu e que em consequência do mesmo o veículo sofreu danos que levaram a que a Ré o considerasse como perda total porquanto a reparação não era economicamente viável. Ficar embatido, mais não é que ficar imobilizado depois de embater. Daqui decorre que o processo dinâmico que culminou no embate com danos, preencheu os requisitos básicos de um acidente para, conjugado com a cobertura facultativa de danos próprios constante da apólice, criar na esfera jurídica do A. o direito a ser indemnizado pela Ré. (…) 48. Neste aspecto em concreto corrobora-se o douto entendimento consignado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/11/2009, Processo n.º 588/09.0YIRRT, bem como do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/03/2013, proferido no âmbito do Processo n.º 765/09.4TBBNV.L1-8, e Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01/12/2014, Processo n.º 3716/13.8TNVNG.P1, entendimento esse que aqui se dá por integralmente reproduzido e em face do qual se entende que não logrou o Autor/recorrido provar todos os factos constitutivos do seu direito. 49. E que o apelado não logrou desde logo provar o elemento fáctico determinante para a integração do sinistro num dos concretos riscos cobertos pela apólice, pois era-lhe impreterível que provasse que ocorreu um evento de caracter aleatório – acidente – susceptível de fazer integrar qualquer das coberturas da apólice. 50. Não era à Seguradora Apelante que se impunha provar a natureza não acidental do evento – o que, desde já se diga, a mesma jamais invocou – mas antes se impunha ao apelado provar a própria ocorrência de um sinistro/evento idóneo a integrar uma das coberturas da apólice. 51. Não tendo sido feita prova de que o sinistro participado - ou qualquer outro - foi o evento do qual resultaram os danos que o veículo apresentava, a presente acção encontra-se votada ao insucesso. 52. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em violação do disposto nos arts. 342º do Cód. Civil e 516º do Cód. Proc. Civil, entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo, pois, ser revogada na íntegra. 53. Pelo que se impõe a revogação da decisão proferida, e nos termos supra apontados”. * Relativamente ao recurso da ré, foram apresentadas contra-alegações pelo autor concluindo, em suma: “(…) C) O recorrente vem, com o presente recurso, pôr em causa os factos contidos nos factos assentes sob os pontos 5º e 19º, bem como dos pontos 5º, 6º, 8º e 9º. D) No que se refere aos pontos 5º e 19º, é de referir que a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” veio a realizar a diligência, o que fez, mantendo a decisão de levar a efeito toda a diligência sem a presença do mandatário do Autor e consequentemente terminando o julgamento. E) Referindo ainda que o douto Tribunal “a quo” não apreciou a credibilidade de tais testemunhos tendo deste modo, salvo o devido respeito e melhor opinião, o recorrente razão para pôr em crise a douta sentença. F) Quanto às testemunhas, A… (pai do A.), condutor da viatura no sinistro objecto dos presentes autos, e as declarações das mesmas, a Meritíssima Juiz “a quo”, valorou-as apenas considerando que houve embate no separador central. G) A Seguradora nunca pôs em causa a existência do embate no separador, tendo o averiguador da Companhia inclusive referido que o separador central tinha marcas. Contudo, sendo claro que não podia ter marcas recentes quando a ida ao local, ocorre meses após o sinistro. H) No que se refere a este ponto, o Tribunal refere que não ficou com certezas quanto à dinâmica do acidente... Mas tal não quer dizer que não tenha havido sinistro, pois conclui que houve embate no separador central. I) Este facto está bem fundamentado sendo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, não se vê necessidade de pôr em causa a matéria dada como provada no artigo 5º dos factos assentes. J) Salvo melhor opinião, não havendo nada a pôr em crise quanto ao artigo 5º dos factos assentes, o artigo 19º dos mesmos factos, por maioria de razão, encontram justificação em tudo o que supra ficou dito. Veja-se, K) O perito da Seguradora referiu que à data da peritagem este apresentava os danos de fls. 49 e seg. e que os mesmos foram provocados pelo embate no separador de cimento, o que não foi posto em crise em qualquer fase do processo, com exclusão dos danos materiais, tendo, deste modo, o Tribunal “a quo” considerado como provados, conforme o artigo 18º dos factos assentes, o que também não foi posto em crise pelo recorrente. L) De tal forma assim é que o reboque da assistência em viagem foi quem retirou o veículo de onde o mesmo embateu, facto este assente e não posto em crise. M) É que, Venerandos Desembargadores o facto de referir a Ré que as circunstâncias em como se deu o acidente, não chega para também dizer que o mesmo não embateu no separador central, como embateu, “e que no relatório junto a fls. 108 apenas se conclui que muito provavelmente o sinistro não ocorreu como participado”, não pondo em causa o embate no separador central. N) Diga-se que o Eng. B…, um dos especialistas da Ré, tenta negar o evidente, tentando desviar e deixar a dúvida pairar, mas veja-se o que acaba por dizer à Meritíssima Juiz no seu depoimento com o registo de gravação 2090508110835 19668620 2871030 a partir de 29.52 do depoimento da testemunha Eng. BA…: “Juiz- Sr. Eng. Quando é que examinou o veículo? Já disse que foi ao local cerca de duas ou três semanas depois, e o veículo, quando é que o viu? Eng.- Foi exactamente na mesma altura sôtora. Fiz estas diligências todas na mesma altura. Fui ao local. Vi a viatura. Foi tudo na mesma altura. Juiz- Eu ouvi atentamente o seu depoimento e surgiu-me aqui uma dúvida. O veículo tem danos. Qual é a explicação para aqueles demos? Eng- Sôtora, podem ser variadíssimas. Para tentar responder de forma objectiva, o veículo tem demos na zona frontal e na zona lateral. Juiz- Os danos que tem na zona frontal são compagináveis com o fado de ter embatido no separador de cimento central? Eng- São compagináveis com o embate num obstáculo, com uma geometria e uma dimensão similar. Não propriamente naquele separador. Ou não forçosamente naquele separador. Juiz- Mas o veículo estava... pelo menos temos aqui as fotografias em como o veículo estava ali naquele separador. O que me está a dizer é que podiam ter sido feitos os danos noutro sítio e o carro colocado ali? Eng- Sim. Juiz- E isso? Eng- Por exemplo. Juiz- E o carro podia andar, com estes danos? Eng- Por exemplo. Juiz- o carro podia andar com estes danos? O carro podia andar com estes danos? Eng. - Se o carro podia andar com estes danos? Não. Não. Não sôtora. Mas há sempre outras formas de deslocação das viaturas. Não sei aqui precisar de que forma, mas efectivamente... e atendendo ao nível da destruição que temos na frente, nomeadamente no conjunto de radiadores, ao ter sido naquele local, expectavelmente deveria de existir ali pelo menos marcas de fluídos no pavimento. Admito que todo o rasto por si, particularmente (...) de plástico tenham sido removidos, tenham sido já limpos, aquando da minha deslocação. Mas forçosamente, em termos de marcas no pavimento, não existiam. Isso é um dado curioso, para mim pelo menos, como analista que... não me permite fazer este nexo de causalidade de forma directa. O) Tamanha divagação e imaginação leva-nos a dizer que como alguém um dia disse “as árvores também crescem até ao céu...” o certo é que até agora nenhuma lá chegou. P) Na verdade, ficou claro que o acidente aconteceu e atento tudo o que ficou dito, o veículo foi embater no separador central, e a própria testemunha B… acaba por o confirmar. Q) E assim é que, como refere a douta sentença “...o embate no separador central de cimento, que lhe causou danos que vieram a determinar a sua perda total”. R) No que concerne à chamada reconstituição do Eng. B… diga-se, que a mesma não é, nem nunca poderá ser considerada uma reconstituição pois que esta não ouve nem leva todos os intervenientes, sendo ainda para mais tendenciosa, dado que o técnico responsável, o Eng. B…, é funcionário da parte, não fazendo parte dos elementos nenhum indicado pelo A. ou seus representantes. S) E não podemos deixar de concordar com a douta sentença que na aplicação do direito aos factos refere e muito bem que “no plano do direito dos seguros, o acidente só é sinistro se for subsumível ao risco. Em matéria de seguros, o acidente deverá também configurar um sinistro juridicamente relevante para tal, terá que contabilizar o risco danoso abstractamente previsto” - extracto do acórdão recorrido. T) E mais à frente refere a douta sentença, e considera em nosso entender muito bem, “... o processo dinâmico que culminou no embate com danos, preencheu os requisitos básicos de um acidente para, conjugado com a cobertura facultativa de danos próprios constante da apólice criar na esfera jurídica do A., o direito a ser indemnizado pela Ré”. - extracto do acórdão recorrido. U) Aliás, diga-se que toda a argumentação avança com o empregado B… e a alegada reconstituição do acidente que, pasme-se Venerandos Desembargadores que a R. afirma “só agora apareceu”, sendo que é no mínimo estranho que apareça apenas quando toda a prova do A. já tinha sido apesentada e o mesmo é no mínimo extemporâneo, mas e designado de reconstituição, não o sendo apresentada só depois de não se poder apresentar prova em contrário, ou limitando em muito o contraditório. V) E, se quanto à matéria dos artigos dados como provados supra referidos, não vê o A. que os mesmos possam ser objecto de censura e de serem postos em crise o mesmo acontece com a matéria assente dos artigos 6º, 8º, 9º e 14º dos factos provados, como adiante se verá. W) Na verdade os pontos 6, 8, 9 e 14 da matéria assente, foram bem cumpridos e considerados correctamente provados. Vejamos, X) Quanto ao ponto 6 e 8 dos factos assentes, as testemunhas do A., A… e JS…, ambas referiram quem seguia na viatura sinistrada, como também a participação e o pedido de assistência em viagem referiram que eram duas pessoas e identificou o condutor. Y) Algo que nunca foi posto em causa pela Ré, razão pela qual andou bem o Tribunal “a quo” quando deu a matéria constante do artigo 6o dos factos assentes. Z) E atento a forma (isto para não dizer que houve dinâmicas diferentemente explicadas, ao fim de três anos), como o acidente ocorreu, a viatura embateu de frente num separador de cimento. AA) E também aqui se diga, não se entender como a R. pretende que tal matéria não seja considerada nos factos provados, pois diga-se que citada para a acção, não foi posto em causa o embate no separador central, nem tão pouco se foi ou não embater no separador central. BB) Assim sendo, bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar como provado tal matéria, não havendo que censurar ou pôr em crise nada do que foi dado como provado. CC) Quanto à matéria dos artigos 14° e 19° dos fatos provados, diga-se que pela matéria anteriormente assente, os mesmos têm demonstrada a razão pelas quais são matéria assente. DD) E a própria testemunha B… que refere nas suas declarações entre 29.52 e 31.57 do ficheiro 2090508110835_19668620_2871030, do qual se estrai que até as testemunhas da Ré confirmam que o veículo não podia andar. EE) Em consequência a douta decisão não tem insuficiência de fundamentação, sendo que bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir, no que a tal matéria diz respeito, da forma que decidiu. FE) Refere o recorrente que a livre apreciação da prova não poderia levar às conclusões e à matéria dada com provada, o que não é opinião da recorrida, e bem se considera que tal matéria está toda ela bem decidida. GG) Salvo o devido respeito e melhor opinião, a recorrente confunde circunstâncias do acidente, com embate, ou choque, que são situações diferentes, como bem refere a douta sentença recorrida. HH) E o Tribunal conclui “daqui decorre que o processo dinâmico que culminou no embate com danos, preencheu os requisitos base de um acidente para, conjugado com a cobertura facultativa de danos próprios constantes da apólice, criar na esfera jurídica do A., o direito a ser indemnizado pela R.” II) E volte-se a referir que a alegada reconstituição não tem os elementos para que se considere como tal, isto para além de outras situações, que o ora recorrido, na qualidade de recorrente já apresentou no momento e sítio próprio. JJ) Igualmente se diga que uma reconstituição que não tem a posição de um dos intervenientes está desde logo condenada a não poder ser considerada reconstituição, nem poderá ser levada em conta. KK) Obviamente que atenta a posição da recorrida e considerando que a matéria de facto posta em crise não tem razões para ser decidido de forma diferente da que foi tomada pelo Tribunal “a quo”. LL) Por fim e no que diz respeito à matéria de facto posta em crise pelo recorrente, o mesmo refere um ficheiro que não corresponde aos presentes autos, a saber 20181123092848 151420242871488 de 23-11-2018. Pelo que devem Venerandos Desembargadores de tais factos tirar-se as devidas consequências. MM) E desta forma no que diz respeito ao acidente, o mesmo existiu, o embate existiu, e o mesmo, atenta a apólice de seguros, que está ligada ao veículo sinistrado, tem obrigatoriamente que indemnizar o A. nos termos em que a sentença o fez, tendo em conta os danos próprios que foram accionados. DO DIREITO NN) Sob a epígrafe do direito vem o recorrente tentar provar e referir, o que não fez nos autos. OO) A apólice do ora recorrido é a chamada apólice de seguro automóvel contra todos os riscos, ou seja, estão cobertos para além daqueles que possam ser causados a terceiros, aqueles que foram causados no próprio e veículo segurado, e pelo próprio condutor do mesmo. PP) “A contrario” do que o recorrente refere o seguro tem obrigação de indemnização os danos que derivam do embate, e havendo embate, os estragos do veículo têm que ser ressarcidos. QQ) Como resulta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-11-2009, diga-se que: • O acidente aconteceu, • Podem as testemunhas mostrar que os intervenientes descrevem as circunstâncias de forma diferente, mas tal não quer dizer que não tenha havido acidente, • E tal acidente está abrangido e a indemnização dos danos que existiram tem que ser feito pela Ré o que não aconteceu no acórdão referido, • E diga-se igualmente que os danos que mais não foram a perda total do veículo segurado, estão abrangidos pelo contrato de seguro. RR) Diga-se que o recorrido não pôs em causa, as situações que permitem afastar o pagamento de tal perda total do veículo, nem que o embate no separador central que foi o que causou os danos que levaram à conclusão que o arranjo do veículo era economicamente inviável. SS) E com todos estes factos, dúvidas não ficam que se encontram os elementos que constituem o direito reclamado pelo A. e que está vertido no artigo 342° nr. 1 do Código Civil mas que também se encontra plasmado no regime jurídico do contrato de seguro no seu artigo 123º e seguintes, bem como do artigo 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguros. TT) Era à Seguradora que incumbia tanto nos articulados como no julgamento demonstrar os factos que considerava que levariam à exclusão da Ré de indemnizar o A. O QUE NÃO FEZ!!! UU) Deste modo, não há razão para censurar em tais aspectos a sentença ora recorrida”. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir, relativamente aos dois recursos interpostos, são: 1) Questão prévia do recurso do autor - Se deve ser declarada a nulidade dos actos da sessão de julgamento do dia 8 de Maio de 2019, realizados sem a presença do mandatário do autor, nos termos do artigo 195.º do CPC e se a mesma deveria ter sido adiada, por justo impedimento daquele? 2) Questão prévia - Do não conhecimento parcial do objecto do recurso do autor referente à impugnação da matéria de facto por incumprimento, pelo autor/apelante, do disposto no artigo 640.º do CPC. 3) Se a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos factos referentes à ocorrência do evento danoso e seu nexo de causalidade adequada com os danos – nºs. 5 e 19 dos factos provados -, se encontra insuficientemente fundamentada, por não ter apreciado criticamente as provas, violando o disposto no citado artigo 607.º n.ºs. 4 e 5 do CPC? 4) Se foram violados os artigos 423.º e 426.º do CPC, por o Tribunal recorrido admitir o documento denominado “Reconstituição do Acidente” na sessão de julgamento de 08-05-2019? 5) Impugnação da matéria de facto na apelação da ré – Se houve erro de julgamento quanto aos pontos 5º, 6º, 8º, 9º, 14º e 19º dos factos provados, que deveriam ter sido considerados como não provados? 6) Impugnação da matéria de facto na apelação do autor – Se deveria ter sido dado como provado que “da prova produzida resultou pois objectivamente o embate da viatura no separador central de cimento que lhe causou danos que vieram a determinar a sua perda total"? 7) Mérito da apelação do autor - Se foram violados os artigos 496.º e 562.º e ss. do CC e se a ré deveria ter sido condenada ao pagamento da privação de uso e dos prejuízos patrimoniais e danos morais invocados pelo autor? 8) Mérito da apelação da ré - Se foram violados os artigos 342.º do CC e 516.º do CPC e se a ré deveria ter sido absolvida do pedido? * 3. Enquadramento de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. O A. contratou seguro automóvel com a Ré, através da apólice nº …, referente a viatura automóvel Mercedes Benz, modelo B200CDI, com a matrícula …-OS-…; Cfr. doc. de fls.8 v. e ss.; 2. O seguro contratado, para além das responsabilidades para com terceiros, cobre os danos próprios da viatura segura; Cfr. doc. de fls. 8 v. e ss,. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. A apólice de seguro encontrava-se paga e em vigor à data de 21.2.2015; 4. A apólice de seguro contempla a cobertura de danos sofridos pelo veículo referido em 1, em consequência de choque, colisão ou capotamento; 5. No dia 21 de Fevereiro de 2015, pelas 17h30m, o condutor AJ…, conduzia a referida viatura Mercedes Benz, matrícula …-OS-… na Av, Aureliano Mira Fernandes, melhor identificada na foto de fls.165 e 211v e 212; 6. O condutor da viatura seguia na mesma com um outro passageiro, de nome JS…; 7. O A. preencheu a declaração amigável junta a fls.16 e ss., tendo declarado ter sido embatido na lateral direita do seu veículo, por um carro cujo condutor fugiu; 8. Por força de tal embate, declarou ter perdido o controle da viatura, indo embater de frente num separador de cimento; 9. Na mesma declaração e relativamente ao veículo que lhe bateu, declarou “Jeep”; 10. O condutor do veículo ligou para a assistência em viagem porque o veículo não se encontrava em condições de circular; 11. O A. participou o acidente à R. e através do processo …/…/… tendo a Ré, em 9.3.2015 vindo a assumir em 9.3.2015 a perda total do veículo, pelo facto de o valor da reparação ser superior a 70% do valor venal do veículo à data do acidente; 12. A Ré assumiu como valor seguro o montante de €24.000,00 e deu ao veículo acidentado o valor de salvado de €4.000,00, sendo que o A. vendeu o salvado por €5.000,00; 13. No relatório de averiguação ao acidente feita pela R., mostra-se junta a fls. 114 v., declaração do condutor do veículo da qual consta: “Circulava na Rua (…) quando não me apercebendo do cruzamento sou abalroado por outro veículo tipo Jeep. Ao fugir do embate fui embater no separador de betão. O outro veículo pôs-se em fuga não sabendo precisar a marca e modelo. A cor era azulada. Na altura ia com o meu amigo J… (…) o qual não se apercebeu da marca do carro. As autoridades não foram chamadas a intervir. Apenas vim de táxi e o meu amigo foi ter com um colega. (…)” 14. O A. está privado do uso da viatura desde 21 de Fevereiro de 2015; 15. No local referido em 5, o pavimento é em asfalto e em bom estado de conservação; 16. O local trata-se de uma recta sendo a velocidade permitida de 50 Km/hora; 17. O veículo foi transportado pelo reboque da assistência em viagem, para as instalações da oficina, pertença do pai do A. com a designação social “Miniauto” na localidade da Pontinha; 18. À data da peritagem feita pelo perito averiguador da Ré, à vista do veículo, este apresentava os danos constantes de fls.49 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 19. Os danos referidos em 18, com exclusão daqueles verificados na lateral direita (atenta a posição do condutor) foram provocados pelo embate no separador de cimento; 20. Tais danos impediam a circulação do veículo pelos seus próprios meios, 21. O A. procedeu à venda do salvado pelo valor de €5.000,00. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: Não se provou que: 1. No dia, hora e local referidos em 5, o veículo OS foi embatido por uma viatura tipo Jeep conduzida a alta velocidade, cujo condutor se pôs em fuga; 2. Com a força do embate na lateral direita da viatura, o veículo OS foi projectado e desviado da sua direcção indo embater num separador central de cimento; 3. Com o inesperado da situação o A. preocupado em tentar segurar a viatura após o referido embate e perante a fuga do carro que lhe embateu, não lhe foi possível ver e tirar a referida matrícula; 4. O condutor chamou de imediato a polícia; 5. A polícia perguntou se havia feridos e tendo o condutor respondido que não, foi dito não terem de se deslocar ao local do acidente, pois tinham inúmeras ocorrências e não tinham viaturas ou agentes de serviço que permitissem a deslocação ao local; 6. A posição da Ré causou ao A. ansiedade que arrastou o A. para um estado depressivo; 7. O A. usava o veículo diariamente também para deslocações em serviço; 8. O veículo tinha, à data do acidente, valor não superior a €16.527,00. * 4. Enquadramento jurídico: ** 1) Questão prévia do recurso do autor - Se deve ser declarada a nulidade dos actos da sessão de julgamento do dia 8 de Maio de 2019, realizados sem a presença do mandatário do autor, nos termos do artigo 195.º do CPC e se a mesma deveria ter sido adiada, por justo impedimento daquele? Como questão prévia argui o autor a nulidade dos actos da sessão de julgamento de 08-05-2019, realizados sem a presença do seu mandatário, considerando que a audiência deveria ter sido adiada, atento o justo impedimento por aquele invocado. Alega para tanto que o seu mandatário “foi confrontado com duas diligências judiciais, sendo que, a segunda diligência foi a de um processo-crime, derivou de uma apresentação a juízo para primeiro interrogatório e foi conhecida menos de 24 horas antes da realização da diligência nos presentes autos (….), explicou a situação e considerou que tal configurava uma situação de justo impedimento, pois que, não sabia a que horas é que os seus clientes que estavam presos seriam apresentados a Juízo no Inquérito nr. …/… que corre termos na ….ª Secção do DIAP de Lisboa e no dia da diligência os funcionários disseram que a partir das 9 da manhã, os mesmos a qualquer momento poderiam ser apresentados (…). Perante tal facto (…) apresentou requerimento de justo impedimento com os documentos demonstrativos do mesmo, nomeadamente o mandado de detenção dos dois arguidos (…). O cliente e Autor nos presentes autos, no início da diligência referiu à Mma. Juiz que gostaria que o seu mandatário estivesse presente, tendo o mesmo conhecimento da razão pela qual o não esteve (…). Porém, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” veio a realizar a diligência, o que fez, mantendo a decisão de levar a efeito toda a diligência sem a presença do mandatário do Autor e consequentemente terminando o julgamento”. Invoca o autor que, por tal facto, houve diminuição dos seus diretos e da defesa da sua posição, atento que: “• Não houve questões por parte da defesa do Autor a um documento novo, impugnado e que também ele não deveria ter sido aceite em momento algum, documento esse denominado “reconstituição do acidente” e que a defesa do Autor não pôde questionar nem por em causa a forma e o conteúdo do mesmo, pois que, tendo impugnado o referido documento, a Mma. Juiz veio a aceitá-lo na referida segunda data de julgamento; • O Autor não tendo mandatário, não fez alegações, como o seu ilustre colega o fez; • Todas estas situações, atento os factos apresentados e a decisão da Mma. Juiz levam a que todos os actos a que o mandatário não esteve presente sejam considerados nulos nos termos do artigo 195° do NCPC, o que o Autor arguiu em devido tempo”. Considera, por fim o autor, que da artigo 603° nr. 1 e 3 do CPC decorre que a audiência de discussão e julgamento, independentemente do requerimento deve ser adiada quando ocorra motivo que constitua justo impedimento de algum dos advogados, devendo este comunicar prontamente ao Tribunal e justificar até aos 5 dias imediatos à data da audiência, sendo que, o justo impedimento é aferido segundo o conceito do nr. 1 do artigo 140° do CPC, considerando bastar a comunicação do impedimento para que a audiência seja adiada, salvo quando o mandatário tenha referido que não se opunha ao início da audiência. Vejamos: Na audiência de julgamento de 08-05-2019 foi, nomeadamente, proferido o seguinte despacho: “Vem o Ilustre Mandatário alegar justo impedimento para estar presente nesta audiência, em virtude de ter sido confrontado no dia de ontem com a detenção de dois clientes, sendo que a apresentação dos mesmos em juízo vai acontecer na manhã de hoje. Alega, ainda, que o julgamento dos presentes autos está a meio, sendo o signatário quem conhece os autos e que o processo crime prevalece sobre o processo cível. Apreciando e decidindo. O justo impedimento vem previsto no art.º 140º do CPCivil e o que releva para a verificação do "justo impedimento", é a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do ato. In casu, o Ilustre Mandatário justifica a sua ausência, com a sua intervenção em processo de R. preso. Dos elementos juntos resulta que a procuração outorgada ao requerente data de 7 de Maio de 2019, portanto em data em que o mesmo já sabia estar designada a continuação da presente audiência. O Ilustre advogado, optou por estar presente no processo crime, tendo-se constituído advogado dos arguidos, em detrimento da sua presença na presente audiência. Em face do exposto, por não se considerar verificada a situação de justo impedimento, proceder-se-á à realização da sessão da audiência para hoje designada. Indefere-se, assim, o requerido”. Por requerimento apresentado nos autos em 22-05-2019, o Mandatário do autor veio invocar que a realização da audiência de julgamento sem a sua presença é uma nulidade nos termos do artigo 195° do CPC. Sobre esse requerimento, em 24-05-2019, foi proferido despacho do seguinte teor: “Veio o A. arguir a nulidade da sessão de julgamento do dia 8 de Maio de 2019, porquanto, tendo o Ilustre Mandatário do A. alegado justo impedimento o mesmo foi julgado improcedente. Mais alega que apesar de se ter oposto à junção de um documento denominado “reconstituição do acidente” o mesmo foi admitido sem que lhe tenha sido dado o contraditório. Apreciando. Relativamente à verificação de justo impedimento, o tribunal pronunciou-se em sede de audiência de julgamento tendo julgado improcedente o requerido, e fundamentando o decidido. Assim, esgotou-se o poder jurisdicional do Juiz relativamente à matéria decidida. E considerando que foi decidido pela não verificação do justo impedimento, a nulidade arguida terá de ser julgada improcedente. No que se refere ao parecer junto aos autos e que o Ilustre Mandatário do A. refere não ter lhe ter sido dada a faculdade de o contraditar a verdade é que conforme consta do requerimento de fls.223 v. e 224, tal faculdade foi-lhe concedida, tendo o A. tomado posição. O que o A. não pode pretender é que lhe seja concedido prazo para se opor à junção e prazo suplementar para se pronunciar quanto ao seu teor. Destarte, nenhuma nulidade ou irregularidade foi cometida. Improcede, pois, o requerido. Notifique. Atenta a simplicidade da questão posta a decidir, entende-se não condenar o A. em multa”. Apreciando: Estabelece o artigo 603.º do CPC – com a epígrafe “Realização da audiência”- que: “1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. 2 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento; quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a que respeita. 3 - A falta de qualquer pessoa que deva comparecer é justificada na própria audiência ou nos cinco dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou”. O art.º 151.º do CPC, numa concreta emanação do princípio da cooperação entre magistrados e advogados, veio estabelecer, como regra, que a marcação das diligências judiciais seja levada a cabo mediante acordo prévio com os mandatários das partes. Dispõe este preceito legal – com a epígrafe “Marcação e início pontual das diligências” - que: “1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários. 2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados. 3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior. 4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e na hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento. 5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença. 6 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início. 7 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais.” Assim, sempre que a audiência final tenha sido marcada por acordo prévio (cf. art.º 151.º, n.º 1, do CPC) apenas o impedimento do tribunal ou o justo impedimento podem legitimar o seu adiamento. Conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2013 (processo 211/08.0TBMGD-C.P1, relatora CECÍLIA AGANTE): “Quando a data para audiência de julgamento é designada mediante prévio acordo com os ilustres mandatários das partes, o adiamento com base na falta de advogado só pode ocorrer se o advogado comunicar prontamente ao tribunal as circunstâncias impeditivas do seu comparecimento. A simples comunicação do impedimento não constitui justificação bastante para o adiamento e nem sequer a simples indicação de um motivo vago ou abstracto legitima o adiamento, antes se impondo a verificação de causa fortuita ou de força maior ou um qualquer motivo relevante”. No caso em apreciação, considerando que o agendamento da data de 08-05-2019, foi efectuado na sessão da audiência de julgamento de 13-03-2019, com a presença dos Mandatários das partes, que logo ali poderiam pôr em questão - devendo entender-se ter existido acordo na marcação de data, considerando a consolidação da mesma decorridos 5 dias (cfr. artigo 151.º, n.º 2, do CPC) -e não se colocando qualquer situação de impedimento do tribunal, importa delimitar o conceito de “motivo que constitua justo impedimento”. O artigo 140.º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que: “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”. “O instituto do justo impedimento tem o seu fundamento num imperativo de natureza ético-jurídica, cuja intelecção é de fácil apreensão e que se prende com o facto de não poder exigir-se a ninguém que pratique actos, em processos judiciais ou administrativos, que esteja absolutamente impossibilitado de, em determinado momento, levar a cabo, por razões que não lhe sejam imputáveis. O contrário consubstanciaria uma restrição inaceitável ao núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao Direito previsto no art.º 20.º da CRP.” (assim, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20-03-2015, processo 01578/14.7BEPRT, relatora HELENA RIBEIRO). Este instituto foi tipicamente configurado para a prática de actos processuais peremptórios e, ao longo das várias alterações ao Código de Processo Civil, foi vendo o respectivo campo de aplicação ser paulatinamente alargado. Como se lê no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, 12/12, as alterações introduzidas foram-no “em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva regidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.” Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, I; Coimbra, Almedina, 1997, p. 77) “a reforma processual atenuou a rigidez do anterior sistema de invocação e aceitação do justo impedimento, assente em regras de imprevisibilidade e de impossibilidade para a prática dos actos, centrando agora tal instituto na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou mandatários (...)”. “Com a nova redacção dada ao art. 146º, nº 1, do C.P.C. [a que corresponde no CPC de 2013, o vigente artigo 140.º do CPC], o núcleo do conceito de justo impedimento passou da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário, o que traduz uma flexibilização daquele conceito, permitindo, assim, abarcar situações em que a omissão ou o retardamento da parte seja devido a motivos justificáveis ou desculpáveis, que não envolvam culpa ou negligência séria” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2009, processo n.º 1111/06.4TBSSB.L1-7, relator ROQUE NOGUEIRA). Referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Almedina, p. 274) que “à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário, por ter tido culpa na sua produção. (…) Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário.” Como impressivamente refere Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª Edição, pp. 154-155): O “que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” - mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. Por aplicação das regras gerais do ónus da prova, cabe à parte interessada alegar e provar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo da prática atempada do acto processual. O justo impedimento, tal como especificamente determinado pelo n.º 1 do art.º 603.º do CPC aplica-se, também, no âmbito da audiência final, como forma de legitimar um direito subjectivo de adiamento da mesma. O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 01 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho) como lei especial, consagrou o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto. Fora destes casos especiais, há que compatibilizar as regras dos art.ºs. 140.º e 603.º do CPC. Assim, o justo impedimento capaz de justificar o adiamento da audiência final tem que ser feito em momento anterior ou, quando muito, coincidente com o do início aprazado para esta, através de comunicação ao tribunal com alegação do motivo imprevisto ou de força maior, impeditivos da presença do advogado e sendo logo apresentada a respectiva prova. Na eventualidade de o justo impedimento não poder ser invocado em momento anterior ou contemporâneo com o da audiência final, já se tratará diversamente da invocação de uma nulidade processual. Como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª Edição, 2014, Almedina, p. 571) que: “Não tendo o justo impedimento sido invocado antes do momento em que a audiência teve lugar, deverá a parte reclamar da nulidade processual em que se traduz a prática de um acto que a lei não admite (art.º 195.º, n.º 1) – realização da audiência ocorrendo justo impedimento. O impedimento é aqui invocado como pressuposto constitutivo do direito de obter a declaração de nulidade do acto – relativa: art.º 197.º, n.º 1 – e não do direito de adiamento da audiência ou do direito de praticar um acto para além do prazo fixado.” Finalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 140.º do CPC, a prática do acto fora do prazo para ele previsto, por ocorrência de justo impedimento, implica que se reconheça este e que a parte se apresentou a requerer a prática do mesmo logo que tal impedimento cessou. Aplicando estas disposições legais e considerações jurídicas ao caso vertente, verifica-se que, na data aprazada – 08-05-2019, pelas 10h30m. - para a segunda sessão da audiência de discussão e julgamento, o Mandatário do autor faltou. Nesse mesmo dia, o Mandatário do autor tinha remetido ao Tribunal requerimento – pelas 09h24m. – dando conhecimento do seguinte: “O signatário é advogado individual e no dia de ontem foi confrontado com a detenção de dois clientes, conforme documento que junta referente ao inquérito …/… que corre termos na …ª Secção do DIAP da comarca de Lisboa, e tudo fez para que os mesmos pudessem ser ouvidos ainda no dia de ontem. CFR. Doc. 1 que se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos. Porém, tal não foi possível, sendo que o processo e a apresentação dos mesmos a juízo para primeiro interrogatório vai acontecer na manhã de hoje. Acresce a este facto que o julgamento do presente processo está a meio e é o signatário quem conhece o processo, sendo que o cliente não prescinde da sua presença por ser o advogado que conhece os autos e que é o único da sua confiança. Todos estes factos são factores de justo impedimento da presença do advogado e, salvo o devido respeito e melhor opinião, são também factor de adiamento atento a que há a prevalência do processo crime e de réus presos sobre o processo cível. Acresce que tais factores são justo impedimento pois que o facto não é imputável à parte aos seus representantes e não podia ter sido apresentado antes nos presentes autos, razão pela qual e tendo em conta o justo impedimento se requer o adiamento da audiência de discussão e julgamento, sendo que, o cliente está presente e poderá em contacto directo com o escritório do advogado encontrar data para a continuação da presente audiência”. Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-05-2019 (processo 3669/16.0T8BRG.G1, relator RAMOS LOPES), “da aplicação do regime do justo impedimento ao adiamento da audiência conclui-se que a parte que o invocar (que invocar a impossibilidade de comparência por justo impedimento) deve não só alegar o concreto motivo impeditivo da comparência como também oferecer a respectiva prova, salvo se alegar justificadamente estar impossibilitada de o fazer”. Desde já se diga que, não obstante o invocado e os documentos juntos aquando da formulação do requerimento de 08-05-2019, não resulta evidenciada alguma comprovação no sentido, quer da detenção dos arguidos no âmbito do processo criminal mencionado, quer da realização de diligências judiciais nesse processo, que impedissem a comparência do Mandatário. Mas, independentemente desta circunstância, como se sublinha no despacho proferido sobre a questão em apreço pelo Tribunal recorrido, verifica-se que as procurações a favor do mandatário do autor, passadas pelos arguidos do processo crime mencionado pelo mesmo, datam de 07-05-2019, dia em que o mandatário do autor sabia que estava agendada a continuação do julgamento dos presentes autos, para o dia seguinte (08-05-2019), pelo que, desde então deveria ter desencadeado a comunicação ao Tribunal onde corria o julgamento dos presentes autos no sentido de estar impossibilitado de comparecer. Verifica-se, pois, que pelo menos desde o dia 07-05-2019, o Mandatário do autor sabia de circunstância que, em seu entender, inviabilizava a sua comparência na audiência dos presentes autos, a qual apenas comunicou em 08-05-2019, tendo optado por não comparecer na diligência dos presentes autos, em detrimento daquele outro processo. O facto assinalado não é, pois, de ter como imprevisível, antes estava previsto desde 07-05-2019 (véspera do dia aprazado para continuação da audiência de julgamento). Mas, para além disso, certo é que, não está demonstrada alguma circunstância que determinasse a presença do Advogado do autor no processo criminal em detrimento da sua presença no processo civil em apreço, não advindo tal da mera natureza dos processos em presença. De facto, seria imprescindível para aquilatar pela inexistência de facto imputável ao mandatário, que a presença do mesmo se justificasse num processo em detrimento do outro, o que implicaria, por exemplo, a demonstração da detenção ou a comprovação do agendamento ulterior de diligência no processo criminal. Aliás, como resulta da invocação do justo impedimento, não basta que tenha lugar uma causa que impeça a prática de acto processual é, ainda, necessário que tal impedimento seja “justo”, no sentido de adequado ou justificado ao comportamento pretendido. Ora, uma tal demonstração – que incumbiria ao autor – não teve lugar. E, como resulta do exposto, não se afigura que bastasse ao Mandatário de uma das partes invocar um qualquer impedimento para que o mesmo fosse ser provido pelo Tribunal. É que, de facto, “não existe nenhuma norma legal estabelecendo que a pretensão de adiamento de audiência se considera deferida quando quem o requer ainda não tem conhecimento da decisão que recaiu sobre o pedido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-03-2017, processo 13/15.8GBFIG.C1, relator ORLANDO GONÇALVES). Como decorre das considerações acima expendidas, importaria demonstrar que tal impedimento – obstativo à prática tempestiva do acto - existiria e que o mesmo, pelas suas circunstâncias, não seria imputável à parte ou ao mandatário, pelo que, no caso de estar em questão a comparência em audiência de julgamento, essa circunstância teria de justificar, fundadamente, a impossibilidade de comparência. Ora, como se viu, no caso em apreço, tal não sucedeu, pelo que, ao ter sido prosseguido o julgamento sem a presença do Mandatário do autor, não foi cometida alguma nulidade. Em suma: Não ocorre motivo que constitua justo impedimento determinativo do adiamento da sessão de continuação da audiência de discussão e julgamento, se apesar de alegados factos que, em abstracto, poderiam justificar a não comparência no julgamento, não foi apresentada demonstração que comprovasse a detenção de arguidos – e clientes do Mandatário do autor - no âmbito de um outro processo criminal, nem a realização de diligências judiciais nesse processo que exigissem a presença de advogado, sem que tenha sido invocada qualquer impossibilidade de prova. Pelo exposto, não ocorrendo motivo justificativo do impedimento invocado, a decisão, a este respeito, tomada pelo Tribunal recorrido em 08-05-2019, não merece censura. * 2) Questão prévia - Do não conhecimento parcial do objecto do recurso do autor referente à impugnação da matéria de facto por incumprimento, pelo autor/apelante, do disposto no artigo 640.º do CPC. Dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No que toca à especificação dos meios probatórios, “quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. Ac. do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES); Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO); A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (cfr. Ac. do STJ de 26-05-2015, P.º n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO); O ónus atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção, com exactidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando quanto aos demais requisitos que constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. Vejamos os termos do recurso em apreço. Invocou o autor/apelante, na sua alegação, o seguinte: “(…) 23º Igualmente se refira e quanto a factos que deveriam ter sido dados como provados, em nosso humilde entender, outros há quem deveriam ter sido dados como provados, a saber: A testemunha AM…, condutor no momento do sinistro e pai do segurado, em Tribunal demonstrou de forma clara e inequívoca que o seu filho tinha necessidade premente do uso do veículo, conforme se pode ver das declarações gravadas em audiências que de seguida se transcrevem: ADV: Portanto, estava na mudança de trabalho? É isso? TESTEMUNHA: Não. Já tínhamos pensado nisso. Estava-se a tirar um curso de electrónica... lá dos computadores... para se formar para... para quilo que é hoje. ADV: ele hoje tem uma empresa, e também essa privação de uso... e era isto que eu estava a dizer... e a soutora estava a dizer que não era essa a pergunta e, efectivamente não era... Esta privação de uso, e a facto de, e esse ano, ano que o senhor disse que demorou até fazerem a tal troca, e o senhor oferecer o seu carro ao seu filho, perante as circunstâncias que foi do acidente, neste período, isto também o prejudicou de ver clientes, etc., no âmbito da nova actividade profissional? E fornecedores? TESTEMUNHA: Sim. ADV: Isso prejudicou-o? TESTEMUNHA: Prejudicou muito. JUIZ: Então mas nessa altura ele não tinha o carro já oferecido por si? TESTEMUNHA: Nessa altura, quando doutora? JUIZ: Quando ele se estabeleceu por conta própria. Tinha que ir ver os clientes. TESTEMUNHA: Nesse já tinha. Mas só que ele esteve-se a preparar para tirar um curso ao Porto, por causa que ele... JUIZ: Mas quando o soutor lhe está a perguntar se o prejudicou no contacto com os clientes, no âmbito da empresa que ele depois... TESTEMUNHA: Sim. Nessa altura ele já tinha carro. JUIZ: Já tinha o carro que lhe tinha oferecido? Pronto, bem me parecia... TESTEMUNHA: Ele tinha... Aquele era o do café, que ele passou do café para a firma dele. Ele ficou... JUIZ: Pronto, já percebemos que nesse ano, que lhe custava porque tinha de namorar, tinha que ir para o curso dos computadores, e essas coisas... TESTEMUNHA: Oh soutora... JUIZ: Claro... TESTEMUNHA: Se temos o carro é porque precisamos dele. JUIZ: Já está respondido. TESTEMUNHA: la ter com a namorada e podia fazer o que ele quisesse. O carro é para nosso uso JUIZ: Já tá respondido. TESTEMUNHA: Pronto. JUIZ: Adiante soutor. ADV: Olhe, diga-me outra coisa. O senhor já referiu que houve um ano que ele andou sem carro. Mesmo para isso há efectivamente... Essa situação trouxe os transtornos normais e, inclusivamente de, ele teve de usar transportes públicos, não? TESTEMUNHA: Claro. ADV: Levantava-se mais cedo? TESTEMUNHA: Levantava-se mais cedo... JUIZ: Oh soutor, o soutor tem que fazer as perguntas e a testemunha tem que responder. Porque se a testemunha vai dizendo claro e assentindo aquilo que o soutor diz, eu não posso valorar o depoimento da testemunha. ADV: Pronto... JUIZ: Porque está a concordar consigo soutor. ADV: Olhe, como é que... Oh soutora eu vou reformular, peço desculpa. Como é que era a vida do seu filho na ida e na vinda para o trabalho, a partir, durante este tempo que ele não teve viatura, e que decorreu durante cerca de um ano, um ano e tal? TESTEMUNHA: Soutor posso dizer que ele trabalhava num café onde ele era chefe num centro comercial... ADV:Aonde? TESTEMUNHA: No Centro Comercial Strada, que é em Odivelas. ADV: Sim. TESTEMUNHA: E nós moramos a, sensivelmente, dez quilómetros. E o R… havia semanas que pegava às oito da manhã e saía às quatro da tarde. Mas, por uma colega, na altura estava... Que era uma colega que é muito amiga dele, que é a M…, que estava grávida na altura, ele trocou de horário, a pegar às quatro da tarde e a sair à meia-noite. Não preciso de estar a dizer que aquele centro comercial tem quatro cafés do patrão dele, do antigo patrão, e ele como era o chefe, só podia sair depois do último prato ser lavado. Tinha que estar a conferir se estava tudo bem, para ao outro dia de manhã... Saía sempre dali à uma e tal, é isso que quero dizer... E, montes de vezes, ou ia de táxi para casa ou telefonava-me e ia buscá-lo. Ou... Havia sempre... Havia transtorno... ADV: Porque não havia transportes? TESTEMUNHA: Não havia transportes. Àquela hora não há... ADV: Àquela hora não há transportes? Senhor A… é isto que se tem de dizer. TESTEMUNHA: Não... Não... Desculpe lá. ADV: Não há transportes? Públicos? TESTEMUNHA: Não, a partir daquela hora, a partir da meia-noite acho que não há transportes mesmo. Não sei... ADV: Sim... TESTEMUNHA: Eu não sei que não sou de usar transportes, mas prontos... Sei que houve um grande transtorno. Às vezes ia lá eu, às vezes ia a mãe, quando não podia apanhava um táxi. Fazia uma vida um bocado complicada, porque um carro faz falta. Que as pessoas não têm um carro à porta para embelezar a porta ou... ADV: Sim senhor. Quando... Como é que o seu filho ficou, quando a companha de seguros, refutou o pagamento do seguro? Quando se recusou a pagar o sinistro? TESTEMUNHA: Ficou desiludido. Como é natural, não é? ADV: Ficou desiludido... TESTEMUNHA: É desiludido. Não é o meio dele lidar com a companhia de seguros. Para ele a companhia de seguros é um protector para sinistros, não é? ADV: Hm, hm. TESTEMUNHA: E... A primeira coisa que me disse foi que tinha o dinheiro lá.. Que o tinha lá. ADV: Sim. TESTEMUNHA: E depois, disse que... ADV: Ficou preocupado? Ficou triste? TESTEMUNHA: Preocupado... Triste. Ficou triste porque... o acidente que ele teve, quando tirou a carta... o primeiro carro que eu lhe dei... 24º Da referida situação é demonstrado que o segurado precisava do carro diariamente pois muitos dias quando saía do seu trabalho que era no Centro Comercial Strada, já não havia transportes, sendo que a sua habitação dista cerca de 10 Km de tal estabelecimento comercial. 25º Das mesmas declarações, se demonstra que o segurado tinha necessidade de tirar cursos o que obrigou a que a família se sacrificasse de forma a que o mesmo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios para tais formações. 26º Igualmente tais factos deveriam ter sido dados como provados, pois que, derivam directamente da situação do acidente e geram quer se queira quer não, responsabilidade civil que tem que ser aquilatada nas suas diversas vertentes, nomeadamente nos prejuízos patrimoniais e na privação de uso, bem como também na situação que infra se explicitará de forma mais clara, no que diz respeito aos danos morais. Assim, 27º Tanto num caso como noutro e no que à matéria de facto diz respeito, houve a violação do disposto no artigo 607° nr. 4 do NCPC quando o mesmo não incorporou factos que deveria ter dado como provados e que na aplicação do direito o deveria ter feito. 28º Deve assim ser ampliada, porque necessária e importante para a decisão da causa a matéria de facto com tais elementos, tudo nos termos do artigo 662° nr. 2, al. c) do NCPC e que consta como conclusão da motivação da sentença ora recorrida. 29º E tal poder é dado a esse douto Tribunal nos termos do mesmo artigo referindo inclusivamente que o pode fazer oficiosamente, tem esse douto Tribunal o poder de em nome da justiça ampliar tal matéria com os factos supra referidos. (A este propósito veja-se com as necessárias adaptações Acórdão do STJ de 20/11/2014, proc. 110/10 sumários, Novembro de 2014, página 34)”. Como decorre da alegação do apelante, o mesmo insurge-se contra a sentença recorrida e contra a convicção formada pelo Tribunal, alegando que a mesma não atendeu às provas que demonstrariam o que invoca. O apelante fá-lo, contudo, em termos genéricos, não concretizados e não cumprindo os ónus de impugnação que a lei lhe impõe, nos termos supra apontados. Na realidade, se é certo que o apelante invoca o depoimento de AM… – no trecho que identifica – como meio de prova que, em seu entender impunha decisão da matéria de facto diversa da proferida, o que é certo é que não são identificados os concretos pontos de facto que, tendo sido alegados, deveriam ter sido dados como provados. Como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS): “O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)”. Do mesmo modo, se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2018 (processo 1716/15.2T8BGC.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO) escrevendo-se o seguinte: “1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada. 2. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância. 3. Ao cumprimento do ónus da indicação dos concretos meios probatórios não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação do que possam ter dito ou impugnar de forma meramente genérica os factos em causa, devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. 4. Se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”. Refira-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018 (Processo 123/11.0TBCBT.G1, Relator JORGE TEIXEIRA) concluindo que: “Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. Nestas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados”. Por fim, conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-09-2012 (processo 245/09.8 GBACB.C1, relator BRÍZIDA MARTINS): “O recorrente que queira impugnar a matéria de tem que (…) indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência”. No caso, o apelante não se deu a esse trabalho concretizador, invocando que deveriam ter sido julgados diversamente os factos atinentes aos danos patrimoniais e privação de uso, bem como os danos morais, sem intentar realizar alguma especificação de concretos e determinados factos. O autor limitou-se a apontar como, em seu entender, o Tribunal a quo deveria ter julgado, aduzindo factualidade que, aliás, não tinha sido alegada antes (como seja, por exemplo, o invocado nos artigos 24.º e 25.º da alegação de recurso: Que em “muitos dias quando o segurado saía do seu trabalho que era no Centro Comercial Strada, já não havia transportes”; que a habitação deste dista “cerca de 10 Km de tal estabelecimento comercial”; que o segurado tinha “necessidade de tirar cursos o que obrigou a que a família se sacrificasse de forma a que o mesmo pudesse deslocar-se pelos seus próprios meios para tais formações”). Ora, como é sabido, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Como o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados ou ampliados na 2ª instância se houver acordo das partes – eventualidade mais que rara – bem pode assentar-se nisto: os recursos interpostos para a Relação visam normalmente apreciar o pedido formulado na 1ª instância com a matéria de facto nela alegada. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas (cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 14-05-93, in CJSTJ, 93, II, p. 62 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-11-95, in CJ, 95, V, p. 98). Assim, ressalvada a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso (cfr. Ac. STJ de 23-03-96, in CJ, 96, II, p. 86), encontra-se excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso. “A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2012, Processo 169487/08.3YIPRT-A.C1, relator HENRIQUE ANTUNES). Dito de outro modo, conforme se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo 1724/15.3T8VRL.G1, relator JOSÉ AMARAL): “O recurso não é meio próprio para requerer novas provas que deviam ter sido apresentadas ou produzidas no momento processualmente oportuno (muito menos para repetir as que, em 1ª instância, tenham sido indeferidas), ainda que, ao motivar a decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido assinale a sua falta”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que, alegadamente, foram erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos alegados pelas partes, quer os que constituem a causa de pedir, quer aqueles que sustentam as excepções invocadas (e sem prejuízo do disposto no nº 2 do art.º 5º do Novo Código de Processo Civil). Na realidade, é no confronto do elenco de factos provados e não provados com os factos alegados pelas partes que o recorrente que pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto deve dar cumprimento à exigência de especificação acima referida, indicando cada um dos concretos pontos de facto que, sendo integrantes da causa de pedir ou de cada uma das excepções alegadas, mereciam decisão diversa daquela tomada pelo tribunal recorrido, e sob pena de rejeição dessa impugnação. Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2016 (processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, relator RIBEIRO CARDOSO): “1 – Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração. 2 – Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento”. A indicação dos factos alegadamente erradamente julgados não foi efectuada pelo recorrente. Donde resulta que o autor, ora apelante, violou o ónus que lhe era imposto pelo artigo 640.º, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil, o que determina o não conhecimento do objecto do recurso, no que tange à impugnação da matéria de facto em questão – a que se referem os artigos 23.º a 29.º da alegação do autor. * 3) Se a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos factos referentes à ocorrência do evento danoso e seu nexo de causalidade adequada com os danos – nºs. 5 e 19 dos factos provados -, se encontra insuficientemente fundamentada, por não ter apreciado criticamente as provas, violando o disposto no citado artigo 607.º n.ºs. 4 e 5 do CPC? Invoca a ré na sua apelação que a decisão sobre a matéria de facto tomada pelo Tribunal a quo se apresenta insuficientemente fundamentada, violando o disposto no citado art.º 607º n.º 4 e 5 do Cód. Proc. Civil. Alegou, para tanto, que: “(…) a douta decisão sobre a matéria de facto limita-se a apresentar uma súmula daquilo que foi veiculado ao processo pelas testemunhas. Porém, o Mmo. Tribunal a quo não apreciou a credibilidade de tais testemunhos, nem teceu quaisquer juízos de valor a propósito dos mesmos. E se atentarmos que testemunhos houve que foram dissonantes dos demais – e aqui referimo-nos concretamente ao depoimento das testemunhas JA… e BA…, em confronto, por exemplo, com o depoimento de AM… - torna-se impossível às partes conhecer, de modo esclarecido, qual a prova que, em concreto, fundou a decisão proferida, quanto aos factos referentes à ocorrência do evento danoso e seu nexo de causalidade adequada com os danos (nomeadamente e a título de exemplo, os factos contidos nos pontos 5 e 19 dos factos provados). Sendo certo que, para instruir a prova atinente a tal factualidade, foram igualmente carreados aos autos documentos – por exemplo, o parecer técnico/reconstituição do sinistro de fls 193 e ss – que demandavam, no nosso modesto entendimento, uma ponderação e pronúncia crítica e efectiva por parte do Mmo. Tribunal a quo, o que não sucedeu (…). Em rigor, verifica-se uma total ausência de explanação do juízo crítico levado a efeito pelo Mmo. Tribunal a quo, dado que o Mmo. Tribunal a quo se limitou a expor na sentença um elenco da prova carreada aos autos. Na verdade, o Mmo. Tribunal a quo não faz qualquer juízo crítico ou ponderação dos depoimentos testemunhais entre si – valorando positivamente uns, e dando menos crédito a outros – ou entre este e a demais prova produzida. Não se tece qualquer consideração quanto à credibilidade dos depoimentos testemunhais (…). Em face da dissonância entre os elementos de prova carreados aos autos, perante a total ausência de apreciação critica e valoração a prova, ficam as partes - e bem assim este Venerando Tribunal da Relação a quem cabe sindicar a decisão proferida – sem a possibilidade de impugnar/ajuizar devidamente a decisão de facto pois não tem acesso às razões pelas quais o Mmo. Tribunal a quo atendeu a umas provas e não a outras na sua decisão”. Resulta do disposto no art. 607º, n.º 3, do CPC que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”, sendo, aliás, nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, de harmonia com o prescrito no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. Por seu turno, dispõem os n.ºs. 4 e 5 do mesmo artigo 607.º do CPC que: “4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. “Não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto (…)” (assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017, processo 42/14.9TBMDB.G1, relator ANTÓNIO BARROCA PENHA). A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tem a ver com a análise crítica das provas e bem assim com a especificação dos fundamentos tidos como decisivos para a convicção do julgador. A falta de motivação da decisão de facto não consubstancia uma nulidade do artigo 615.º do CPC, isto é, não conduz à nulidade da sentença ou à anulação do julgamento, levando apenas a que o tribunal da Relação remeta os autos à 1ª instância a fim de aí ser suprida tal deficiência. “Na fundamentação da decisão de facto é essencial que o julgador dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos, e os motivos por que decidiu dessa maneira e não de outra maneira diferente, tendo em conta as diversas perspectivas em que se manifestaram a diversas provas realizadas. Não é necessário que fundamente sempre individualmente cada facto em concreto” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-04-2008, processo 0821088, relator GUERRA BANHA). Revertendo ao caso dos autos, liminarmente, cumpre referir que a ré/apelante reporta uma insuficiência de fundamentação na decisão recorrida, “quanto aos factos referentes à ocorrência do evento danoso e seu nexo de causalidade adequada com os danos”, sem, contudo, identificar a que factos da matéria assente se pretende reportar. No decurso da alegação apenas identifica, neste âmbito, os pontos n.ºs. 5 e 19 dos factos provados, pelo que, apenas relativamente a esta matéria se analisará a questão suscitada. Ora, vemos no ponto 3.1.3. da sentença recorrida expostas as seguintes considerações: “A formação da convicção do tribunal de acordo com a qual fixou a matéria de facto que acima tomou forma ficou a dever-se ao conjunto da prova documental e testemunhal produzida. A prova testemunhal resulta de uma declaração de ciência de um terceiro que não é parte na lide e tem por objecto a narração sob juramento de um determinado facto pretérito ou actual de que o declarante tem conhecimento. Cfr. neste sent. “Prova Testemunhal”, Luis Filipe Pires de Sousa, Almedina, 2016. Ora, a este respeito cumpre referir, antes de mais, o depoimento das testemunhas AM…, pai do A. e condutor do veículo à data dos factos alegados, e a pessoa que no veículo seguia com ele, JM…. Cumpre apreciar ambos os depoimentos porquanto, afinal, são as únicas testemunhas do acidente. Cumpre referir, ainda, que o condutor do veículo, pai do A., esclareceu que foi quem comprou o carro dos autos, que foi importado e depois legalizado para poder circular em Portugal. Tem uma oficina de automóveis na Pontinha com 16 funcionários e uma frota de 30 táxis. A justificação para estar no local dos autos, que alegadamente desconhecia, foi uma chamada de um táxi que havia avariado na zona industrial perto do local. Quanto à descrição do acidente, a testemunha JS… começa por dizer que estavam parados no local para virar à esquerda. Inquirido no confronto com as fotos do local, esclarece que afinal o veículo não estava parado mas em movimento com o objectivo de virar à esquerda. Quanto ao embate do outro veículo que disse ter-se posto em fuga, referiu que vinha de uma estrada, no lado direito, havendo um sinal de STOP para quem circulasse naquela via. Cfr. fls.165. Na descrição que faz, o veículo, que era um jipe, apresentou-se da direita, e embateu com a frente e tangencialmente, no veículo dos autos, tendo depois seguido em sentido contrário. Tendo-se a testemunha apercebido do embate grita para o condutor do veículo, que acelera e guina o veículo indo embater no separador central. Ouvido o condutor do veículo, foi peremptório a afirmar que não ia virar à esquerda (em contradição com o escrito/desenhado no croqui da participação amigável de fls.16), tendo mesmo dito, quando confrontado com o facto de a pessoa que com ele se fazia transportar ter referido que ia voltar à esquerda, que era ele quem ia a conduzir por isso ele é que sabia. Esclareceu, assim, que ia seguir em frente e fazia-o entre as duas filas de trânsito existente no sentido de marcha que levava. Também ele não identificou o veículo que embateu mas referiu que lhe bateu de lado, e que quando se desvia, bate contra o rail de separação. A testemunha Jorge refere que pararam carros com pessoas para os auxiliar. Vistos os depoimentos, o tribunal não logrou convencer-se da exacta dinâmica relatada, apenas tendo como certo o embate no separador central de cimento conforme resulta das fotos. Foi ouvida a testemunha JA…, perito averiguador e que presta serviço para a Ré tendo sido quem subscreveu o relatório de fls.108 a 112, com data de 25.4.2015. Esta testemunha esclareceu que quando recebeu a participação contactou a autoridade policial, a assistência em viagem, foi ao local para proceder à análise e entrou em contacto com o condutor. Contactados os Postos da GNR e PSP da área, pelos mesmos foi declarado não terem registo de qualquer acidente, no dia hora e local dos autos. Referiu ter-se deslocado ao local, uma vez só e cerca de três vezes acompanhado pelo Engenheiro B…, subscritor da reconstituição do acidente junta aos autos a fls.193 v. e ss. Referiu que quando se deslocou à oficina do condutor para onde o carro havia sido rebocado, para analisar o estado do veículo, e previamente à elaboração do relatório, o mesmo já havia sido vendido (entre o acidente e a data do relatório mediaram cerca de dois meses). Pelas fotos que analisou, conclui que terão ocorrido dois embates distintos na lateral do Mercedes tendo ainda referido que tal como o acidente foi descrito, após o embate o veículo quase não se desviou da trajectória que levava. Referiu ainda a quebra do vidro da frente que julga incompatível com o accionamentos dos air bags e para a qual não encontra explicação tal como o acidente vem descrito. Mais referiu que dada a altura dos “raspões” não considera a hipótese de ter sido provocada por um jipe. AB…, perito avaliador da Ré e que foi quem procedeu à peritagem do veículo, referiu tratar-se de um veículo importado facto, aliás, que não é contestado. A peritagem foi feita na oficina do pai do A., e confirmou o relatório que apresentou, referindo que o veículo tinha danos avultados, tendo-o considerado perda total. Também o Engenheiro BA…, perito avaliador, sendo funcionário do departamento de reconstituição da Ré, veio a ser ouvido. Licenciado em engenharia mecânica, tem curso de averiguação de sinistros, tendo formação todos os anos. Referiu ter-lhe sido pedido pela seguradora um parecer técnico relativo ao acidente: estudo para estabelecer o nexo de causalidade e a dinâmica do acidente. Referiu que o parecer efectuado parte do princípio de que o condutor ia virar à esquerda tal como vem descrito no croqui da participação amigável a fls.16. No essencial o seu depoimento resultou no mesmo sentido do já esclarecido pela testemunha JA… e confirmou o parecer junto aos autos cujo objecto foi afinal aquele sobre que incidiu a prova testemunhal. De referir que no relatório junto a fls.108 apenas se conclui que muito provavelmente o sinistro não ocorreu como participado. ÉM…, gestora de sinistros automóveis, funcionária da R., foi quem mandou averiguar o sinistro. Não se recordando do caso concreto, referiu que os critérios para mandar fazer averiguação são a ocorrência de acidentes ao fim de semana, a determinadas horas, tendo em conta o valor do seguro e os danos. Foi referido, ainda, a reconstituição feita pela testemunha BdA… que à data não se encontrava junta aos autos, mas que foi posteriormente junta. Fê-lo tendo em conta o sinistro ter ocorrido num fim de semana, a hora a que ocorreu, o valor seguro e os danos. A testemunha VF…, amigo do condutor do veículo dos autos, reformado, tendo sido perito averiguador do Grupo Fidelidade, até 2009, nada soube esclarecer de relevante. Do conjunto desta prova testemunhal, entendeu o tribunal dar como não provados os factos que elenca sob os números 1 a 5 da matéria de facto dada como não provada e relativos à dinâmica do acidente. De igual modo, do conjunto da prova produzida não logrou o tribunal convencer-se do estado de depressão alegado pelo A. decorrente da privação do uso do veículo tão pouco que o mesmo utilizava o veículo diariamente. Já quanto ao valor do veículo, nenhuma prova relevante se fez, considerando, ainda, que o valor nunca poderá ser aferido por uma tabela (tabela Eurotax) mas, para o que os autos relevaria, teria de ser resultante de uma observação in casu. Da prova produzida resultou pois objectivamente, o embate da viatura no separador central de cimento, que lhe causou danos que vieram a determinar a sua perda total”. Ora, tendo em conta a fundamentação da sentença, verifica-se que na mesma o Tribunal recorrido enunciou os factos que considerou provados e aqueles que julgou por não provados. Para além disso, na motivação acabada de transcrever o Tribunal apreciou cada um dos depoimentos testemunhais prestados e conjugou-os com a prova documental produzida, especificando os termos que determinaram a sua convicção, em termos compatíveis com os que constam da selecção factual antes elaborada, tendo sido dado cumprimento ao dever de fundamentação específico previsto no art. 607.º, n.º 4, do CPC. Com efeito, a decisão relativa à matéria de facto não só especificou os meios de prova considerados relevantes, bem como, os que influíram na demonstração probatória que determinou os factos considerados como provados, como também esclareceu por que não atribuiu relevo, neste ou naquele ponto – o que se evidencia, em particular, nos trechos do sublinhado supra efectuado - fazendo o exame crítico das provas produzidas. Através da motivação usada na decisão recorrida divisam-se suficientemente “recortadas” as razões determinantes da livre convicção do julgador (art. 607.º, n.º 5, do CPC). A ré menciona, em particular, os factos n.ºs. 5 e 19 dos factos provados. No facto provado n.º 5 consta que: “No dia 21 de Fevereiro de 2015, pelas 17h30m, o condutor AJ…, conduzia a referida viatura Mercedes Benz, matrícula …-OS-… na Av. Aureliano Mira Fernandes, melhor identificada na foto de fls.165 e 211v e 212”. No facto provado n.º 19 enuncia-se que: “Os danos referidos em 18 [constantes de fls. 49 e ss.], com exclusão daqueles verificados na lateral direita (atenta a posição do condutor) foram provocados pelo embate no separador de cimento”. Ora, considerando a motivação vertida na sentença verificam-se enunciadas, ainda que de forma agregada, as razões que determinaram a prova de tais factos: O testemunho do condutor AM…, confirmando a condução no dia, hora e local identificado, o que foi corroborado, em termos que também constam da aludida motivação, pela outra testemunha que relatou estar presente no momento do acidente: JS…; bem como, os documentos de fls. 165, 211vº e 212 dos autos. Para além disso, veja-se que o Tribunal assinala, com precisão que, analisados os depoimentos de AM… e JS…, “o tribunal não logrou convencer-se da exacta dinâmica relatada, apenas tendo como certo o embate no separador central de cimento conforme resulta das fotos” e, bem assim, que, no essencial, o depoimento de BA… “resultou no mesmo sentido do já esclarecido pela testemunha JA… e confirmou o parecer junto aos autos cujo objecto foi afinal aquele sobre que incidiu a prova testemunhal”, permitindo assentar na existência dos danos referenciados a fls. 49 e ss. dos autos, conforme enunciado no facto provado n.º 19. Assim, conclui-se que a decisão de facto encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido apreciadas criticamente as provas, não se divisando, em consequência, violação ao disposto no citado artigo 607º n.º 4 e 5 do CPC. * 4) Se foram violados os artigos 423.º e 426.º do CPC, por o Tribunal recorrido admitir o documento denominado “Reconstituição do Acidente” na sessão de julgamento de 08-05-2019? Por requerimento de 18-04-2019 a ré veio requerer a junção aos autos de um “Parecer”, expondo o seguinte: “1. A R. Seguradora foi, oportunamente, notificada para juntar toda a documentação constante dos seus arquivos, e com interesse para a boa decisão da causa. 2. No exercício do dever de cooperação com este Douto Tribunal, a R. deu integral cumprimento ao ordenado, tendo promovido a junção do relatório de averiguação elaborado, bem como da demais documentação e prestação de informações constantes dos seus arquivos. 3. Sucede que, e decorrida a 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento, foram os mandatários subscritores confrontados com a existência de uma reconstituição de acidente, elaborada pelos Serviços Técnicos da MAPFRE, e cujas conclusões, salvo melhor opinião, se revelam de extrema importância para alicerçar a decisão a proferir no âmbito deste processo e para prova da defesa da R. Seguradora (cfr. artigos 22º e seguintes da contestação). 4. Esta reconstituição não foi junta com a sua contestação de fls… - como é, de resto, política da R. – por total desconhecimento da sua existência, e na medida em que a mesma não foi localizada no dossier compilado pela gestora do processo e enviado para o escritório dos mandatários subscritores. 5. Só agora, no decurso de um processo de mudança de instalações/sede de que a R. Seguradora foi alvo, é que este estudo foi encontrado desanexado do respectivo dossier. 6. De qualquer modo, sempre se dirá que a lei permite às partes a junção de pareceres em qualquer estado do processo, e nos termos do disposto no artigo 426º do Cód. Proc. Civil”. Por requerimento de 02-05-2019, o autor pronunciou-se contrário à admissão do documento, considerando que o mesmo não pode ser qualificado como um parecer. Na sessão de julgamento de 08-05-2019, o Tribunal pronunciou-se sobre tal documento nos seguintes termos: “A Ré, veio requerer a junção aos autos de um documento intitulado “Reconstituição do Acidente” alegando que, aquando da notificação que lhe foi feita por este tribunal para juntar todos os elementos relativos ao acidente, não foi localizado este estudo, o que só agora aconteceu. De todo o modo, refere que a lei permite a junção de pareceres em qualquer estado do processo, nos termos do disposto no art.426º do CPCivil. A tal junção se opôs o A. defendendo que o documento não pode ser considerado um parecer para os efeitos do disposto no citado art.426. Mas mais diz, que caso assim se não entenda, requer que lhe seja concedido prazo para exercer o contraditório e, sendo caso disso, apresentar nova prova. Apreciando e decidindo. Antes de mais cumpre dizer que a junção de pareceres deve ser entendida apenas como uma contribuição “para esclarecer o espírito do julgador” sendo a sua força probatória, enquanto tal, nula. Cfr. Ac. STJ, de 4.10.1995, CJ-STJ, 1995, 3º, 48. Os pareceres dos técnicos respeitam normalmente a questões de facto e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Se os pareceres técnicos forem expressos em diligência judicial valem enquanto prova pericial; se forem expressos por via extra-judicial, representam, apenas, uma opinião sobre a situação. Os pareceres técnicos podem ser juntos em 1ª instância em qualquer estado do processo (art.426º do CPC) não podendo ser rejeitados com fundamento de que são desnecessários ou impertinentes. Cfr. Ac. STJ, de 26.9.1996, BMJ, 459-513. O parecer técnico, para que alguma relevância assuma no processo, é absolutamente indispensável que os factos em questão resultem dos meios de prova concretamente produzidos no processo – depoimentos das testemunhas, documentos, etc- pelo que a decisão sobre um facto nunca pode resultar da mera circunstância de um técnico a asseverar. Aparentemente, nos chamados “relatórios de reconstituição dos acidentes” faz-se a aplicação de conhecimentos da área da física, da mecânica, da matemática, da química e, quando disso seja caso, até da medicina legal. Exactamente por conter este tipo de conhecimentos técnicos, há-de considerar-se um parecer, porém, está por fazer o reconhecimento académico e científico dos conhecimentos apresentados e desta aplicação dos mesmos. Por tudo o exposto e dada a natureza que reveste o parecer, o mesmo não poderá ser objecto de contraprova. Indefere-se o prazo de pronúncia sobre o mesmo, dado que o A. já manifestou a sua posição nos autos assistindo-lhe o direito, de nos termos da apontada disposição legal, apresentar e igual modo os pareceres que entenda necessários. Assim, e com tais considerações, se admite o parecer junto aos autos”. Nos termos do disposto no artigo 362.º do Código Civil, “diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa coisa ou facto”, norma que consagra uma noção ampla de documento, onde se destaca a sua “função representativa ou reconstitutiva do objecto” (assim, Pires de Lima e Antunes Varela; Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1982, p. 319). Numa noção restrita, documento é “o escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência (declaração testemunhal: destinada a representar um estado de coisas) ou uma declaração de vontade (declaração constitutiva, dispositiva ou negocial: destinada a modificar uma situação jurídica pré-existente)” (assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 221). Neste âmbito, o documento traduz um suporte material que integra uma declaração de natureza meramente descritiva de uma realidade ou destinada a produzir efeitos de natureza jurídica sobre uma situação pré-existente. O Código de Processo Civil regula os termos da junção de documentos aos autos, referindo no n.º 1 do artigo 423.º que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”. Nos n.ºs. 2 e 3 do artigo 423.º estabelecem-se as condições em que pode ocorrer a junção posterior de documentos, prevendo-se no artigo 425.º do CPC que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, sendo junto com as alegações, nos termos do artigo 651.º do mesmo código. O CPC distingue a junção de documentos destinados à prova dos factos alegados como fundamento da acção ou da defesa, da junção de pareceres independentemente da natureza que estes tenham. Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 426.º do CPC “os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo”. Estão em causa os pareceres de natureza jurídica ou técnica, com interesse relativamente à dilucidação das questões de natureza jurídica suscitadas pelo processo, ou de questões de natureza técnica essenciais à fixação da matéria de facto, sendo certo que neste caso, “a utilidade do parecer cessa com a decisão sobre a matéria de facto, sem prejuízo da sua utilidade nos casos em que haja recurso em matéria de facto” (assim, Lebre de Freitas et al; Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 427). A separação entre documentos e pareceres permite afirmar que para o Código de Processo Civil, os pareceres, nomeadamente, os pareceres de natureza jurídica, têm um regime de aquisição processual e são realidade diversa dos documentos que integram a prova documental e que se destinam à prova dos factos que servem de fundamento à acção ou à defesa. Conforme se nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-02-2015 (processo 3319/07.6TTLSB.L3.S1-A, relator ANTÓNIO LEONES DANTAS): “Embora os pareceres de natureza técnica relevem no contexto da prova ao nível da interpretação e da fixação dos factos, eles não se confundem com os documentos nem estão sujeitos ao regime de aquisição processual específico deste meio de prova. Os pareceres de natureza jurídica relevam ao nível do estudo e do enquadramento das questões de natureza jurídica suscitadas pelas partes mas nada têm a ver com a fixação da matéria de facto e com a prova”. Os pareceres de técnicos dizem respeito, em regra, a questões de facto; destinam-se a elucidar o tribunal sobre a significação e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Por seu turno, os pareceres de advogados e de professores têm, ordinariamente, feição jurídica, propondo-se resolver questões de interpretação e aplicação da lei. E, não obstante se reconhecer que os pareceres dos técnicos são como os dos advogados e professores, peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem, os mesmos poderão constituir um documento de prova quando integrando relatório oferecido precisamente para fazer a prova de determinado facto. Repare-se que, por vezes, a distinção tem inegáveis consequências práticas. Conforme se decidiu no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-02-2015 (processo 3319/07.6TTLSB.L3.S1-A, relator ANTÓNIO LEONES DANTAS), ao contrário do que sucede com os documentos probatórios, “os pareceres de natureza jurídica não se integram, assim, no conceito de documento referido na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil para servir de fundamento ao recurso de revisão, existindo no caso dos autos, motivo para a rejeição do recurso interposto, nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil”. Em síntese: “I - Os documentos têm uma função representativa ou reconstitutiva do objecto, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos. II - Os pareceres representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. III - Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial; se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-04-2016, processo 197/14.2TTOAZ.P1, relator DOMINGOS MORAIS). Assente a distinção entre documentos e pareceres, importa apreciar se o escrito invocado pelo autor/apelante, como fundamento do presente recurso, se deverá considerar documento probatório ou parecer. Interessa-nos dilucidar a função do aludido escrito, denominado pela parte que o apresentou como “PARECER”. Lê-se em tal escrito, elaborado confessadamente a pedido da ré, nomeadamente, o seguinte: 1 – Objetivo da Informação A presente informação técnica tem como objectivo a determinação da dinâmica do acidente participado, assim como a respetiva coadunação dos danos face ao sinistro descrito pelo condutor do veículo …-OS-…. Os dados necessários à elaboração desta informação tiveram como base, na participação do sinistro (anexo A), na inspeção efetuada ao local, e na perícia técnica ao veículo (…). 9 – Conclusões Da perícia efetuada ao local, constatou-se a inexistência de qualquer vestígio relacionado com o sinistro aqui analisado, nomeadamente rastos de travagem e/ou derrapagem, assim como de fragmentos dos veículos resultantes do embate. Os danos observados no separador central, no local onde alegadamente o veículo …-OS-… terá ficado imobilizado, segundo as declarações do seu condutor, não apresentavam vestígios recentes de derramamento de fluidos em consequência do alegado embate, contrariamente ao que seria expectável. Através da imagem “Google” capturada a Setembro de 2014 constante na fig. 2, é possível aferir que os danos que o separador central apresentava já existiam nesta altura, o que inviabiliza a possibilidade destes terem qualquer relação com o presente sinistro. Em termos dinâmicos, considerando o sentido de circulação do veículo V1 de matrícula …-OS-… o entroncamento à direita com o ramal de acesso à E.N.10 surge no seu campo visual a cerca de 120 metros de distância, necessitando o seu condutor apenas de uma distância compreendida entre os 11,87 a 13,49 metros para imobilizar o veículo em perfeitas condições de segurança, isto para a situação mais desfavorável do veículo circular à velocidade limite de poder descrever a alegada trajetória sem entrar em subviragem. Acresce ainda que a descrição de sinistro feita pelo condutor do veículo V1 resulta numa incongruência, pois considerando os danos ao longo do lateral direito desta viatura assim como aposição relativa dos dois veículos, nestas circunstâncias ao invés de V1 continuar com uma trajetória retilínea por forma a embater frontalmente no separador central, deveria ter efetuado uma rotação no sentido dos ponteiros do relógio e terminar atravessado na via, tal como explicado no capítulo 6.2 deste estudo. De salientar ainda que a trajetória descrita pelo condutor não se coaduna com um despiste, uma vez que este acaba por seguir uma trajetória retilínea relativamente à trajetória que traria, em direção ao separador central. No domínio da estática e relativamente aos danos do veículo …-OS-… salienta-se: - Os danos no lateral direito desta viatura não se coadunam quer em altura, quer em textura com as características do veículo não identificado (veículo tipo “Jeep” de cor escura), segundo as declarações do condutor de V1. - O balanço energético dos referidos danos determinada em 8.2 deste estudo, caracterizam-se por serem de elevada magnitude, uma vez que foram afetados diversos componentes de reforço construídos em materiais de elevada rigidez, o que implica uma elevada aceleração transversal. - Já na parte frontal, apenas foram afetados elementos de revestimento e decorativos fabricados em termoplástico, assim como o conjunto de radiadores que é construído numa liga de alumínio, e portanto também de baixa resistência mecânica ao impacto, o que significa que o balanço energético resultante dos danos produzidos na frente desta viatura é reduzido. - Desta forma, a abertura do sistema de airbags frontais do veículo V1 de matrícula …-OS-… contraria os parâmetros internacionalmente homologados para o acionamento deste sistema, conforme explicado no capítulo 6.1 deste estudo. - Os danos observados no para-brisas caracterizam-se por evidenciar um epicentro de impacto, contrariamente ao que seria expectável, que seria encontrar-se partido na parte inferior direita, e com uma quebra caracterizada por uma linha horizontal correspondente à aresta da tampa do tablier, que terá sido rasgada e impulsionada contra o para-brisas aquando do acionamento do airbag de passageiro”. Verifica-se que o teor do referido escrito, elaborado em Março de 2015 (ou seja, em momento anterior ao da instauração dos presentes autos, em cuja petição inicial foi apresentada em juízo em 09-02-2018), a pedido da ré, visa retratar e reconstituir a dinâmica do acidente participado e a coadunação dos danos face ao sinistro em questão, pelo que, a sua função imediata foi a de permitir à ré tomar posição sobre o sinistro participado e, nessa óptica, a sua utilização nos presentes autos não visa demonstrar probatoriamente algum facto deles objecto, mas sim, opinar sobre a forma como o acidente participado à ré pode ter tido lugar. O carácter hipotético das considerações expressas no escrito em questão aduz, claramente, uma opinião desligada da concreta deposição de informação sobre os factos presenciados ou relatados, não constituindo, por isso, um documento probatório. Foi, aliás, esta a conclusão a que chegou, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2012 (processo 6439/07.3TBMTS.P1, relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA): “O “relatório de reconstituição de acidente de viação” (…), não é uma prova pericial, nem constitui prova documental. Tal relatório limita-se a conter pareceres técnicos, com valor idêntico ao dos pareceres jurídicos, a apreciar criticamente pelo juiz no confronto com todos os meios de prova produzidos”. Em suma: O aludido escrito, consubstanciando a emissão de um parecer técnico sobre o acidente participado, foi admitido nos presentes autos nos termos legais, não merecendo censura a correspondente decisão, não se mostrando violados os normativos invocados pelo autor/apelante. * 5) Impugnação da matéria de facto na apelação da ré – Se houve erro de julgamento quanto aos pontos 5º, 6º, 8º, 9º, 14º e 19º dos factos provados, que deveriam ter sido considerados como não provados? A ré no seu recurso de apelação veio invocar que os pontos 5º, 6º, 8º, 9º, 14º e 19º dos factos provados deveriam ter sido dados como não provados, tendo havido manifesto erro de julgamento. Alegou, para tanto, o seguinte: “(…) Ora, as alíneas dos factos provados aqui objecto de impugnação mereceram a seguinte redacção: 5. No dia 21 de Fevereiro de 2015, pelas 17h30m, o condutor AJ… conduzia a referida viatura Mercedes Benz, matrícula …-OS-… na Avenida Aureliano Mira Fernandes , melhor identificada na foto de fls 165 e 211v e 212. 6. O condutor da viatura seguia na mesma com um outro passageiro, de nome JS…. 8. Por força de tal embate, declarou ter perdido o controle da viatura, indo embater de frente num separador de cimento. 9. Na mesma declaração e relativamente ao veículo que lhe bateu, declarou “Jeep”. 14. O A. está privado do uso da viatura desde 21 de Fevereiro de 2015 19. Os danos referidos em 18, com exclusão daqueles verificados na lateral direita (atenta a posição do condutor) foram provocados pelo embate no separador de cimento Lida a douta decisão proferida, da mesma resulta que o Mmo. Tribunal a quo julgou provados tais factos, aduzindo que “o tribunal não logrou convencer-se da exacta dinâmica relatada, apenas tendo como certo o embate no separador central de cimento conforme resulta das fotos” (…). À parte os depoimentos absolutamente contraditórios do alegado condutor do veículo e do alegado ocupante do mesmo (e que, no modesto entendimento da Apelante, nenhuma credibilidade merecem), nenhuma outra prova incidiu directamente sobre as concretas circunstâncias em que terá ocorrido o sinistro participado. E se o Mmo. Tribunal a quo esteve bem ao salientar todas as incongruências no que tange à descrição do evento emanadas dos depoimentos de quem, supostamente, seriam as duas únicas pessoas que presenciaram o evento, ao ponto de não julgar provada a concreta dinâmica do evento participado. Já tal não sucedeu no que diz respeito ao valor e interpretação conferidos às fotografias de fls…juntas aos autos. É que das meras imagens do veículo seguro encostado junto ao separador central de cimento, não pode jamais retirar-se a ilação/conclusão de que o veículo ali embateu após um determinado iter (dinâmica essa que não foi concretamente demonstrada), ou sequer que o mesmo ali embateu, com isso causando os danos que o mesmo ostentava. Sobretudo quando, a par dessas fotografias, foi produzida prova testemunhal e documental (nomeadamente a reconstituição do sinistro) da qual decorre, de forma clara, lógica e em consonância com as regras da experiência, que o dito “embate” jamais poderia ter sucedido da forma como foi descrita pelo A. e, simultaneamente, que os danos que o veículo apresentava não poderiam ter sucedido da forma descrita. Na verdade, e da prova produzida resulta, isso sim, que os danos que o veículo apresentava nenhum nexo de causalidade adequada apresentavam com o concreto evento que sustenta a causa de pedir. ACRESCE: Considera a Seguradora R. que, da reconstituição do sinistro corporizada no documento de fls …193 v e ss, concatenada com o depoimento do respectivo autor Eng.º BA…, decorre, de forma clara e sustentada que os danos ostentados pelo veículo de matrícula …-OS-… não poderiam ter ocorrido da forma retratada pelo A. Apelado e, portanto, nenhuma relação causal terão com o evento dos autos. Ora, começando pela análise da reconstituição do sinistro de fls 193 v e ss, constata-se que, estranhamente e atentos os concretos danos que o veículo apresentava (descritos na página 8, do documento de fls 193 v e ss), inexistia no local indicado como o do evento qualquer vestígio. Note-se que ali se realça que: “O nível de deformação verificado na frente do veículo V1 resulta na destruição de diversos componentes mecânicos alojados na frente desta viatura, e em particular o conjunto de radiadores e respectivas tubagens e ligação, oque implica o derramamento dos diferentes fluidos para o pavimento. Da análise ao local constatou-se que não existia vestígios de líquidos derramados no separador central coadunáveis com um passado recente, nem sequer no solo na proximidade do mesmo, sendo que o aspecto dos vestígios verificados nesta zona “PC2” correspondem aos mesmos vestígios já existentes em Setembro de 2014 tal como consta da fig. 2 correspondente a fotografia capturada pela Google.” (cfr. documento de fls 193 v e ss, pág. 9). De igual sorte, e tal como se mostra também evidenciado e explicitado na referida reconstituição do sinistro, os danos do veículo em apreço não são compatíveis com a dinâmica descrita e com um impacto naquele local. Desde logo o modo como o pára-brisas estava partido como se explica na pág. 10 da reconstituição de fls 193 v e ss.: “c) Através da fotografia 8 do anexo D podemos verificar o pára-brisas partido na parte central, com uma quebra em que é possível verificar o epicentro do impacto, contrariamente ao que seria expectável , que seria o pára brisas encontrar-se partido na parte inferior direita, e com uma quebra caracterizada por uma linha horizontal correspondente à aresta da tampa do tabelier, que terá sido rasgada e impulsionada contra ao para brisas aquando do accionamento do airbag do passageiro.” Bem como a manifesta incompatibilidade verificada na altura e cor dos danos, quando se compaginando os mesmos com a descrição feita pelo A. (que refere ter sido embatido por um veículo tipo Jeep de cor escura ao passo que os danos/vestígios no veículo são brancos e mais baixos que um jeep). Veja-se neste sentido o que se refere nas págs. 10º e 11º da reconstituição. De igual modo se realça que “Contrariamente ao que seria expectável, este veículo apresenta airbag frontal do condutor e do passageiro accionados, ou pelo menos desalojados dos seus locais originais, sem que existam danos estruturais na parte da frente da viatura que indiciem que o veículo esteve submetido a um nível de desaceleração passível de activar o sistema” (Cfr. pág. 12 da reconstituição) Por outro lado, a própria trajectória descrita pelo condutor, e conforme análise detalhada vertida nas págs. 14 e 15 da reconstituição, era completamente ilógica não só perante os danos, mas também perante a posição do veículo vertida nas fotografias juntas aos autos. Entende a apelante Seguradora que toda a análise e explicações vertidas na referida reconstituição do sinistro constituiriam prova cabal e bastante para que se julgasse não provados os factos aqui objecto de impugnação, seja no que tange à dinâmica alegada, seja quanto ao nexo causal entre o evento e os danos. Mas mesmo que assim não se entenda, sempre haverá que atentar-se ao depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha BA… que, de forma desinteressada, clara e sustentada em conhecimentos técnicos explicou a razão pela qual se entende que há uma manifesta divergência e incompatibilidade entre os danos que o veículo ostenta e o alegado acidente. BA…, depoimento prestado em audiência de julgamento de 23/11/2018 e gravado em suporte digital Ficheiro 20181123092848_15142024_2871488 (…) 0:09:42.4 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Sim, na participação o que diz é que exatamente o condutor do veículo OS pretendia fazer uma mudança de direcção à esquerda, e a dada altura é surpreendido com o veículo que surge à direita, no entroncamento, e que lhe embate no lateral direito. 0:09:56.0 [DR.ª S… - MAPFRE]: E, portanto, este... este... esta cinemática, não sei se é parte ou... enfim, a dinâmica... tem... parte dessa premissa, certo? Parte da premissa da mudança à esquerda... 0:10:09.9 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Sim... 0:10:09.0 [DR.ª S… - MAPFRE]: .... mas no momento do impacto, o veículo ainda está totalmente paralelo em termos de via de circulação, certo? 0:10:16.9 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Sim, sim... sim, sim. 0:10:19.7 [DR.ª S… - MAPFRE]: Não há ali qualquer... 0:10:19.6 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Está alinhado... está alinhado na hemi-faixa onde circulava, exacto. 0:10:23.3 [DR.ª S… - MAPFRE]: Não obstante estar uma outra escapatória conforme já fez referência, mas... 0:10:28.0 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Mas alinhado... 0:10:31.5 [DR.ª S… - MAPFRE]: Mas alinhado pelas guias de... de... e pelas... 0:10:35.5 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Exactamente. 0:10:34.9 [DR.ª S… - MAPFRE]: Certo. Mas ó Senhor Engenheiro, antes de mais nada gostava de perceber o seguinte. Imagine que estaria numa posição de seguirem em frente, digamos assim, faço-me entender? E não naquela faixa escapatória? Seria expectável que fosse, digamos, progredir para aquele separador central? 0:10:57.9 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Não.... no separador central... 0:10:59.0 [DR.ª S… - MAPFRE]: Percebe a pergunta, não percebe? 0:10:59.9 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Sim, percebo... percebo perfeitamente. Não, efectivamente, ele ao estar numa hemi-faixa em que pretendia circular em frente, estava desalinhado com a... com o separador central... 0:11:12.0 [DR.ª S… - MAPFRE]: Portanto, a trajectória nunca seria rectilínea. 0:11:14.9 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Nunca seria rectilínea. 0:11:16.0 [DR.ª S… - MAPFRE]: Pronto. 0:11:16.5 [SR. B… - TESTEMUNHA]: E a trajectória que o condutor descreve, e para embater no separador central, ele teria que estar já posicionado no... na escapatória de mudança de direcção à esquerda,. 0:11:22.9 [DR.ª S… - MAPFRE]: Muito bem, de qualquer forma uma das formulações de conclusão que o Senhor Engenheiro elabora neste relatório é precisamente a incompatibilidade da trajectória rectilínea, por isso é que lhe fiz esta pergunta, faço-me entender? 0:11:38.4 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Sim. 0:11:38.5 [DR.ª S… - MAPFRE]: .... portanto, se seria mais compatível com a dinâmica de... do impacto entre um veículo não identificado e o MERCEDES, estando ele... portanto, pondo essa possibilidade em estudo, digamos assim... estando o MERCEDES numa via de circulação central, ao fim ao cabo, ali naquela... digamos, naquele contexto. 0:12:02.0 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Portanto, eu antes de responder directamente à sua questão acho que é importante nós analisarmos aqui, e fazermos aqui a conjugação daquilo que são os vários elementos, nomeadamente da estática e da dinâmica. A estática refere-se aos danos, e a dinâmica às trajectórias, digamos, no pós impacto. E se nós olharmos para os danos da viatura, percebe-se efectivamente que existe um dano ao longo... distribuído ao longo do lateral direito, na terça parte inferior das portas, em que a intensidade... a intensidade da força de impacto vai progredindo para a traseira da viatura... ou seja, existe um incremento de intensidade da porta da frente direita para a de área direita... ou para a porta traseira direita. Isto pressupõe o quê, isto pressupõe que o veículo nestas circunstâncias, ao ser impactado e ao sofrer este aumento de intensidade directamente para a retaguarda, acabe por descrever, digamos, uma rotação em torno do seu centro de gravidade, do seu eixo. O que é que seria expectável nestas circunstâncias? É que o veículo não seguisse uma trajectória rectilínea, mas acabasse por descrever uma rotação no sentido dos ponteiro do relógio, e acabasse atravessado na via. Provavelmente...*imperceptível* 0:13:05.4 [DR.ª S… - MAPFRE]: O MERCEDES... nós temos que falar aqui, uma vez que uma dinâmica relatada de dois intervenientes, convinha identificar... mas de qualquer forma eu acho que percebi a ideia. O Sr. Engenheiro quando refere essa... essa, digamos, essa viragem com o sentido dos ponteiros do relógio, refere-se ao MERCEDES? 0:13:26.9 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Refiro-me ao MERCEDES. Portanto, o que eu estava a dizer era... concretamente em relação ao MERCEDES, atendendo aos danos que este apresenta no lateral direito, portanto estamos a falar dos danos no lateral direito, há claramente um aumento de intensidade da força de embate entre a zona frontal e a zona traseira. Portanto, a intensidade da força de impacto vai aumentando gradualmente para a parte traseira da viatura... *imperceptível* 0:13:47.0 [DR.ª S… - MAPFRE]: O dano da porta direita dianteira é inferior ao dano da porta traseira direita, é isso? 0:13:54.6 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Exactamente, é isso mesmo. 0:13:55.5 [DR.ª S… - MAPFRE]: Muito bem. Certo. 0:13:57.0 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Isto pressupõe automaticamente que, em termos de dinâmica, e agora passando para a sua questão em termos de dinâmica, digamos, haja uma força que faz com que o veículo seja submetido a uma rotação, uma rotação no sentido dos ponteiros do relógio em torno do seu eixo. Portanto, isto automaticamente geraria um momento de rotação.... 0:14:13.7 [DR.ª S… - MAPFRE]: Certo. 0:14:14.0 [SR. B… - TESTEMUNHA]: ... e o veículo terminaria... terminaria atravessado na via, não seguindo uma trajetória retilínea. 0:14:19.0 [DR.ª S… - MAPFRE]: Eu vou fazer esta pergunta um bocadinho por ignorância, mas a ver se o Senhor Engenheiro me consegue esclarecer, que tem a ver com o seguinte. Existem danos nas portas que se percebe que terá havido um impacto tangencial, mas por outro lado, pergunto eu, se também é compatível com a intrusão... com a deformação, que é considerável... portanto, há ali uma intrusão forte em ambas as portas, certo? Portanto, faço-me entender? 0:14:53.9 [SR. B… - TESTEMUNHA]: *imperceptível* 0:14:55.9 [DR.ª S… - MAPFRE]: Se é compatível com uma só dinâmica de impacto. A tangencialidade e a deformação relevante relativamente às portas do veículo, do Mercedes? 0:15:12.6 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Quando se fala em tangencialidade nãos e fala de uma tangencialidade pura e dura. Ou seja, os veículos não estão alinhados 180 graus um relativamente ao outro, portanto não havia a penetração na... em sentido transversal à linha desta viatura. Portanto, o que existe é uma obliquidade entre viaturas, mais ou menos oblíqua, isso não é possível aferir. Contudo existe uma obliquidade clara entre as viaturas, e essa obliquidade é que fez efectivamente houvesse a intrusão no sentido do outro lado da viatura, ou seja, em sentido transversal à linha de eixo. O facto de haver estes danos distribuídos ao longo de todo o lateral, isto deriva e só do facto de os veículos estarem em movimento. Portanto, um veículo em movimento mesmo que o outro esteja parado, ao embater, ainda que com uma posição oblíqua um relativamente ao outro, mas ao embater, sim, está em movimento efectivamente vai criar, digamos, ali... *impercetível* 0:16:01.4 [DR.ª S… - MAPFRE]: Já percebi. OU seja, o Senhor Engenheiro admite que a fonte seja a mesma, certo? 0:16:05.8 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Sim, admito que *impercetível* 0:16:08.2 [DR.ª S… - MAPFRE]: Admite que, digamos, quer a tangencialidade quer a deformação de ambas as portas possam surgir do mesmo evento, certo? 0:16:14.6 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Da mesma fonte, do mesmo evento, exatamente. 0:16:16.9 [DR.ª S… - MAPFRE]: Muito bem, sim senhora. Dito isto, pergunto agora, e porque nós já lemos o relatório, já não é compatível com a dinâmica conforme foi relatada, certo? 0:16:29.4 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Certo. 0:16:28.7 [DR.ª S… - MAPFRE]: E gostaria que o Senhor Engenheiro nos explicasse então o porquê. 0:16:32.6 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Introduzindo já a circunstância de... apesar de ser um veículo não identificado, existem aqui duas questões que foram, e que até já foram corroboradas durante os depoimentos da anterior sessão, de tratar-se quer de um jipe quer de cor escura. 0:16:52.8 [DR.ª S… - MAPFRE]: Pronto, exactamente. Portanto, analisando aqui, e voltando um bocadinho atrás, e voltando a falar da questão da dinâmica, como eu já esclareci anteriormente, o sinistro está como está relatado pelo condutor. Portanto, que refere o veículo ter surgido do entroncamento à direita. Os danos que a viatura apresenta pressupõe que efectivamente tenha existido ali um embate oblíquo entre as viaturas, o que, atendendo aos danos que a viatura apresenta, automaticamente criaria ou geraria aqui um movimento de rotação, e jamais a trajectória sequente poderia ser o seguir uma trajectória rectilínea em direcção ao separador central *imperceptível*. Por outro lado, e entrando aqui no campo da estática - eu tive um cuidado de fazer uma análise em termos de alturas e de transferência de cores. Efectivamente, o veículo MERCEDES apresenta a deformação distribuída a longo do lateral, mas na terça parte inferior das portas, ou seja, a uma altura que não é correspondente com a altura dos pára-choques tipo jipe. Ainda que não seja, digamos, ainda que não seja descrito que jipe é que era concretamente. Eu fiz uma análise de alguns exemplares, nomeadamente dois que apresentei no relatório, e efectivamente estamos a falar de uma diferença substancial em termos de alturas. Por outro lado, se calhar pegando nisto de outra forma, efectivamente a concentração de tensão que se vê no lateral direito do MERCEDES é compatível sim com uma frente muito baixa, portanto, um veículo de turismo, mas mesmo assim com uma frente muito baixa, que ele ao menos está destruída na terça parte inferior. Por outro lado, e outra incongruência que eu referi, que foi, portanto, a transferência de cor. O condutor a relatar que o veículo tipo jipe cor escura, jamais a transferência de cor poderia ser uma cor esbranquiçada conforme se vê na... e conforme é perfeitamente perceptível na fotografia do MERCEDES. Portanto, o que temos lá é uma cor esbranquiçada, uma cor branca, ou da família dos brancos, e não uma cor escura. 0:18:53.3 [DR.ª S… - MAPFRE]: Vou só aqui interromper, porque depois de ter falado na cor... lembreime. Ó senhor Juiz eu trouxe a reconstituição a cores, embora esteja no CITIUS a cores, naturalmente, mas pelo menos tenho aqui... não são as melhores condições, mas enfim, acho perceptível estar a cores para o tribunal. Olhe, Senhor Engenheiro, aquando da descrição que o Senhor Engenheiro fez do local, esqueci-me de lhe fazer uma pergunta relativamente... ou por outra... posso... posso fazê-la de outra forma que tem a ver com os vestígios hipotéticos que existia naquele local. O que é que o Senhor Engenheiro, quando lá chega, e afere das circunstâncias, e da... e mesmo até... 0:19:43.1 [JUÍZ]: Senhora Dra. pergunte, por favor, quanto tempo depois do acidente *imperceptível* 0:19:47.8 [DR.ª S… - MAPFRE]: Certo, quanto tempo depois do acidente é que o Senhor Engenheiro lá foi? 0:19:53.6 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Senhora Doutora, não consigo precisar quanto tempo, mas posso-lhe dizer que foi nas semanas seguintes, portanto, duas, três semanas *imperceptível* 0:19:58.1 [DR.ª S… - MAPFRE]: Duas, três semanas seguintes? 0:19:59.3 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Sim. 0:20:00.2 [DR.ª S… - MAPFRE]: Pronto, então... e a... 0:20:01.0 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Foi... o sinistro foi participado em final de Fevereiro... 0:20:03.8 [DR.ª S… - MAPFRE]: Certo. 0:20:03.9 [SR. B… - TESTEMUNHA]:... e eu terei ido em meados de Março. 0:20:06.8 [DR.ª S… - MAPFRE]: Em meados de Março. Já agora, e até antes de lhe fazer a pergunta dos vestígios, naturalmente que a água não é um vestígio que se consiga ver, só mesmo no momento, mas há óleos... há derramamento de óleos. 0:20:20.9 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Não... *imperceptível* 0:20:21.0 S Os danos apresenta... os danos que o veículo apresenta eram passíveis de derramamento de óleo. 0:20:29.8 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Portanto, o veículo apresenta, e reportando-nos aos danos na zona frontal, na zona do embate... 0:20:34.9 [DR.ª S… - MAPFRE]: Certo, sim, sim, sim... exactamente. 0:20:36.1 [SR. B… - TESTEMUNHA]: ... o veículo apresenta danos ao nível do conjunto de radiadores. O conjunto de radiadores, particularmente o radiador, o condensador, o radiador do ar condicionado e o radiador de refrigeração do motor apresenta não é água. Apresentam fluídos que, no caso do radiador da água, é digamos um fluído com um líquido refrigerante, e no caso do condensador é um gás gorduroso, que tem óleo... esse sim tem óleo à mistura, e que o seu derramamento no pavimento implica forçosamente, digamos, deixar marcado o pavimento por um largo período de tempo, ainda que exista limpeza do pavimento, ainda que exista... que exista, digamos, até chuva pelo meio. Mas é expectável que num período considerado razoável, e quando eu digo razoável estou a falar de meses, seja perfeitamente perceptível digamos a marca desses líquidos vertidos no pavimento. Neste caso em concreto, efectivamente o separador central exibia já um conjunto de óleos, e de outros vestígios, que se percebe que não estão relacionados com este evento, exactamente porque o próprio pavimento à volta não existe nada. E eu entretanto fiz uma pesquisa no GOOGLE e percebi que em Setembro de 2014, portanto os vestígios que estamos aqui a falar, digamos, no *imperceptível* do separador já existiam. Portanto, ali é uma zona que já... já terá obtido outro tipo de sinistros em que já terão... terá ficado marcado, aliás, prova daquilo mesmo que estou a acabar de dizer, é que em Setembro de 2014 já existia esses vestígios ali *imperceptível* 0:22:13.0 [DR.ª S… - MAPFRE]: Portanto, muito semelhantes àqueles que apresentava na altura em que o Senhor Engenheiro lá foi... 0:22:17.6 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Exactamente, exactamente. 0:22:18.0 [DR.ª S… - MAPFRE]: Sim senhor. Olhe, relativamente à questão dos rastos de travagem ou de derrapagem... nestas dinâmicas, e todos nós já sabemos que os carros, estando dotados de ABS – o sistema de ABS, enfim, minimiza em muito, digamos, os rastos... a marcação de rastos no pavimento -, de qualquer forma, com esta dinâmica era expectável que houvesse algum tipo de... quando... pode-se falar em derrapar... pode-se falar em travagem, mas também pode-se falar de derrapagem... Existia alguma circunstância, e se era expectável que houvesse? 0:22:58.1 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Não... sim. Portanto, não existia efectivamente nenhum vestígio relacionado com marcas de travagem ou de derrapagem. Neste caso, portanto, particularmente falando dos rastos de travagem, efectivamente os veículos com sistema de travagem de ABS, que é o caso do veículo aqui do MERCEDES, deixam, ainda que de menos perceptível, mas deixam efectivamente o rasto, mas isso também pressupõe a travagem. Portanto, mais do que rastos de travagem, eu falaria aqui de rasto de derrapagem. Como eu já referi anteriormente, a trajectória lógica ou a dinâmica lógica subsequente ao impacto do veículo terceiro era a rotação desta viatura. A rotação desta viatura pressupõe efectivamente que existe um rasto de derrapagem, situação que não estava espelhada efectivamente no pavimento. 0:23:41.3 [DR.ª S… - MAPFRE]: Eu não sei se o Senhor Engenheiro já se reportou à posição final expectável desta dinâmica. Portanto, seria no mesmo sentido que viria o veículo não identificado? 0:23:55.5 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Sim, portanto, os rastos de derrapagem teria a ver com os eixos do veículo do MERCEDES e rodava em sentido horário, no sentido dos ponteiros do relógio, neste caso direcionados para o local de onde tinha saído o veículo contrário. 0:24:11.4 [DR.ª S… - MAPFRE]: De onde vinha o outro veículo.... certíssimo. Senhor Engenheiro, teve oportunidade de se aperceber que existia accionamento de airbags? 0:24:23.2 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Sim. 0:24:23.7 [DR.ª S… - MAPFRE]: E quais é que foram accionados, e se, de acordo, mais uma vez, com o que aconteceu o que poderá ter acontecido, que era expectável que assim tivesse sido a... a... accionamento dos da frente? 0:24:41.1 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Este veículo... importa antes de mais esclarecer que este veículo está dotado de um sistema de segurança passiva. Portanto, reportamo-nos concretamente ao sistema de airbags e sensores... Portanto, este veículo tem airbags frontais e tem airbags laterais ou de cortina. Portanto, efectivamente o que estava acionado ou que estava aparentemente flagrado nesta viatura eram os airbags frontais. Portanto, referi-me concretamente ao airbag do condutor e ao airbag do passageiro, do banco de passageiro... Portanto, para responder à sua questão importa se calhar explicar um bocadinho o funcionamento deste tipo de sistemas. O sistema de airbags frontais, para que exista o seu acionamento, tem que existir, digamos, tem que existir uma força de impacto direccionada, em relação à linha de eixo da viatura, no máximo 30 graus para cada um dos lados. E tem que haver, digamos, uma desaceleração passível... passível de efetivamente fazer funcionar este sistema. Isto significa o quê? Significa que, em termos de deformação - quando analisamos a deformação da viatura -, tem que existir uma deformação estrutural na zona frontal da viatura compaginável com esta premissa de uma desaceleração superior a duas vezes a ação da gravidade. Da análise que eu fiz à viatura, o que se vê na frente é que efectivamente ela apresenta danos na zona frontal, particularmente na zona inferior... 0:26:02.1 [DR.ª S… - MAPFRE]: Na zona inferior... 0:26:02.1 [SR. B… - TESTEMUNHA]: ...*imperceptível*da frente, e que está confinada à deformação do próprio pára-choques e aos radiadores, como já foi aqui descrito. Ora, isto reúne elementos, do ponto de vista de ciência mecânica, não oferece resistência passível de atingir uma desaceleração na ordem daquilo ao que há bocadinho referi... portanto, isto são elementos... o pára-choques é um termoplástico - destrói-se com alguma facilidade; por sua vez, os radiadores são ligas de alumínio, que não tem qualquer resistência mecânica, e portanto uma vez confinados os danos a estes elementos não seria expectável, digamos, o accionamento dos airbags frontais. Contudo, e como já disse, eles estavam flagrados ou aparentemente flagrados. Mas mais do que isto é, portanto, convém também analisar noutra vertente, que é os danos do lateral direito desta viatura. 0:26:47.8 [DR.ª S… - MAPFRE]: Certo. 0:26:48.4 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Efectivamente, os danos que denotam maior intensidade de impacto, maior deformação, são os danos do lateral direito. Portanto, a zona das portas, como aqui já referi, têm uma deformação que efectivamente espelha ali uma força de impacto com alguma violência, passo a expressão. Portanto, há ali uma energia substancial para que efectivamente fosse produzido aquele tipo de deformação. Importa esclarecer também que as zonas mais resistentes dos veículos são as zonas laterais. Portanto, isto para a intrusão dentro dos habitáculos... 0:27:15.0 [DR.ª S… - MAPFRE]: Do habitáculo... no habitáculo... e por causa... imagino que seja da protecção dos passageiros. 0:27:16.0 [SR. B… - TESTEMUNHA]: DO habitáculo... enquanto a zona frontal e a zona traseira está projectada para, digamos, para se destruir o mais possível em situação de impacto, a fim de ir dissipando energia e evitar transmitir aos ocupantes, já as zonas laterais dos veículos é ao contrário. Elas estas *imperceptível* algo elástico perfeitamente para evitar a intrusão dentro do habitáculo e proteger a integridade dos ocupantes. 0:27:41.1 [DR.ª S… - MAPFRE]: Certo. 0:27:41.2 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Portanto, voltando à deformação, como já disse, ela revela efectivamente uma intensidade com alguma violência... portanto, com uma energia substancial, para além de que a sua direcção também é compaginável com a abertura dos airbags laterais. Curiosamente, portanto, esta viatura, os airbags laterais não estavam accionados. Ou seja, resumidamente, tinha os airbags frontais aparentemente deflagrados sem que exista danos no veículo compagináveis com esta premissa, que acabei de explicar, e por outro lado, na zona lateral, que era a zona que efectivamente se esperaria que houvesse ali a deflagração dos airbags laterais não existia. 0:28:18.5 [DR.ª S… - MAPFRE]: Sim, senhora. Senhor Engenheiro, com o accionamento do airbag de passageiro é normal haver um dano no pára-brisas... existe neste caso? 0:28:29.2 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Existe um dano no pára-brisas. Contudo, não é, também, o expectável. Portanto, o que é que faz fazer esse dano no pára-brisas? Aquando a deflagração do airbag traseiro, existe uma tampa que está localizada que está localizada no tablier, que é rasgada e é impulsionada violentamente contra o pára-brisas e é esse impacto que faz com que efectivamente o párabrisas acabe por sofrer um dano. O momento visto, e o momento observado, é efectivamente haver uma marca longitudinal e compaginável com realmente o embate dessa tampa. Neste caso, o que se observa realmente é um dano confinado a um epicentro de impacto, e até deslocalizado, diria descentrado, desta região... Portanto, não vejo aqui que exista relação entre o dano do pára-brisas e a abertura do airbag. 0:29:24.6 [DR.ª S… - MAPFRE]: Portanto, a fonte, digamos, do dano no pára-brisas, o Senhor Engenheiro não atribui à 0:29:31.1 [SR. B… - TESTEMUNHA]: Não estava... Na minha opinião não estava relacionada co a deflagração do airbag. (…) Resulta do depoimento parcialmente transcrito a concreta identificação e explicação de danos que o veículo apresentava e que eram, pois, incompatíveis com a dinâmica descrita e com os vestígios/danos verificados no local. Não pode a apelante Seguradora acompanhar o raciocínio vertido na douta sentença quando, analisando a prova produzida, termina referindo que “Da prova produzida resultou objectivamente o embate da viatura no separador central de cimento, que lhe causou danos que vieram a determinar a sua perda total”. Da prova produzida, nomeadamente das nas quais fotografias que o Mmo. Tribunal a quo se terá fundado para tal como “objectivamente” provado o embate, decorre apenas e só que o veículo estava encostado ao separador de cimento. Não decorre – como se veio a considerar na sentença – o modo como foi lá parar. E muito menos o nexo causal entre essa dinâmica que não resultou provada e os danos. Sobretudo se se atender – como devia ter feito o Mmo. Tribunal a quo – à reconstituição do sinistro e ao depoimento da testemunha BA…. Meios probatórios esses que terão sido indevidamente desconsiderador e apreciados. Para provar a ocorrência do sinistro (embate) o tribunal bastou-se com as fotografas das quais se vê o veículo encostado ao separador central. Contudo, não nos parece que, numa análise objectiva, e face às incoerências dos danos apontadas, existe a ponderosa razão para que não tivesse de ter sido tido em consideração, de uma forma positiva, o depoimento da testemunha BA… bem como a reconstituição do acidente por este realizada e igualmente constante do processo”. Ora, a questão colocada pela ré é a de saber se a factualidade vertida nos pontos 5, 6, 8, 9, 14 e 19 dos factos provados, em vez de aí constar, não deveria, ao invés, ter sido dada como não provada? Invoca a ré que os meios de prova produzidos não inculcam nesse sentido, designadamente, os depoimentos do condutor do veículo, do ocupante do veículo, as fotos do veículo, sendo que, apontam diversamente do provado, o documento de “Reconstituição do Acidente” e o depoimento de BA…. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-06-2012 (processo 61/08.4TBPTB.G1, relatora RITA ROMEIRA), “na reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação deve este, além do controlo formal da motivação da decisão da 1ª instância, ponderar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção do julgador, toda a prova produzida no processo de modo a formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação”. Reapreciados os meios de prova, inclusive com a audição da gravação dos depoimentos prestados a que se procedeu, vejamos: JS… referiu concludentemente ir no veículo segurado, como passageiro, tendo o mesmo tido um acidente “há 4, 5 anos…”, “em Fevereiro”, pelas “17 e qualquer coisa”, num “Sábado”, em que o depoente e AM… – o condutor – vinham já para casa, tendo ido desempanar um táxi, de um cliente do referido A…. Descreveu, da forma que o fez, o acidente e os danos verificados. Salientou que o carro onde seguia estava parado para virar à esquerda, mas, posteriormente, disse que o mesmo veículo ainda estaria em marcha, a 30-40 Km/h. Referiu que o veículo tinha que “fazer uma perpendicular para ir para a esquerda…e o carro embateu de lado…o A… para se desviar despistou-se…”. Por seu turno, AM… referiu que teve um acidente no local onde mencionou, pelas “5 da tarde”, do mês de “Fevereiro” e que “vem um tipo com um carro” (segundo julga um jipe) e para se desviar, o depoente foi embater no separador. Referiu que o embate ocorreu de lado e o carro roçou de lado. Mencionou que ia com a testemunha JS…, porque não sabia se precisava de ajuda para a desempanagem. Referiu que a estrada no local, no sentido onde seguia tem duas vias de trânsito, e que na altura o veículo estava posicionado ao meio das duas vias, porque não sabia se ia em frente ou virar à esquerda, dado que estava à procura da saída para Lisboa, não conhecendo bem o local onde ocorreu o acidente. Referiu que “a roda do lado direito da frente ficou um bocadinho recuada e a roda de trás estava ligeiramente de lado“, ficando o carro imobilizado no separador central, sem que se pudesse mover. Conforme se assinalou na sentença recorrida, estes depoimentos são, de facto, as únicas testemunhas do acidente. Na sentença recorrida refere-se, ainda que: “Quanto à descrição do acidente, a testemunha JS… começa por dizer que estavam parados no local para virar à esquerda. Inquirido no confronto com as fotos do local, esclarece que afinal o veículo não estava parado mas em movimento com o objectivo de virar à esquerda. Quanto ao embate do outro veículo que disse ter-se posto em fuga, referiu que vinha de uma estrada, no lado direito, havendo um sinal de STOP para quem circulasse naquela via. Cfr. fls.165. Na descrição que faz, o veículo, que era um jipe, apresentou-se da direita, e embateu com a frente e tangencialmente, no veículo dos autos, tendo depois seguido em sentido contrário. Tendo-se a testemunha apercebido do embate grita para o condutor do veículo, que acelera e guina o veículo indo embater no separador central. Ouvido o condutor do veículo, foi peremptório a afirmar que não ia virar à esquerda (em contradição com o escrito/desenhado no croqui da participação amigável de fls.16), tendo mesmo dito, quando confrontado com o facto de a pessoa que com ele se fazia transportar ter referido que ia voltar à esquerda, que era ele quem ia a conduzir por isso ele é que sabia. Esclareceu, assim, que ia seguir em frente e fazia-o entre as duas filas de trânsito existente no sentido de marcha que levava. Também ele não identificou o veículo que embateu mas referiu que lhe bateu de lado, e que quando se desvia, bate contra o rail de separação (…)”. Ora, tendo em conta o teor dos depoimentos, não obstante as naturais discrepâncias decorrentes do diferente relato feito por duas pessoas diferentes, não merece censura, em face do exposto, e conjugadamente com a prova documental produzida – em particular, a atinente às fotos demonstrativas dos danos gerados na viatura segurada (cfr. fls. 17 a 19, 53vº a 62vº, 91, 92, 98 a 107 e 160 a 164) - a conclusão do Tribunal recorrido, no sentido de que, “vistos os depoimentos, o tribunal não logrou convencer-se da exacta dinâmica relatada, apenas tendo como certo o embate no separador central de cimento conforme resulta das fotos”, dado que, de facto, faltam elementos descritivos fundamentais sobre a forma como o alegado embate de um outro veículo terá ocorrido: Não se mostra assente a trajectória que o veículo segurado fazia na ocasião, nem elementos fundamentais que permitissem assentar na existência, na ocasião, de um embate com outro veículo: Não se apurou a marca, modelo, matrícula e cor de tal putativo carro. Os demais meios de prova não foram presenciais, tendo sido ulteriormente produzidos. O depoimento de VA… apenas se mostrou opinativo sobre as causas do embate que refere ter visto no veículo embatido. Já JS… salientou no seu depoimento que AM… lhe manifestou que o veículo que teria embatido não teria, após o embate, passado pela direita do veículo segurado atento o sentido de marcha deste – o que AM… referiu no decurso do seu depoimento – testemunho que permite, conjugadamente, com os demais meios de prova, colocar em crise a forma como o acidente foi relatado ter ocorrido por AM… (já de si não coincidente com o testemunho prestado a esse respeito por JS…). JSi…, confirmando ter executado o relatório de 25-04-2015 (junto com o requerimento de 31-01-2019) aliás relatou a sua estranheza sobre o modo como a dinâmica do acidente tinha sido relatada, apontando os seguintes pontos que lhe causaram perplexidade (e que o levaram a sugerir a realização de uma “reconstituição de acidente”: Dois embates distintos, quer na porta dianteira, quer na porta traseira (com “duas deformações bastante vincadas”, “atenta a sua profundidade e natureza das batidas”); a forma como o pára-brisas estava embatido num ponto muito superior ao dos “air-bags” e a abertura destes; e o facto de o carro segurado, após o embate relatado alegadamente ter ocorrido, ter seguido “quase na mesma trajectória”. No referido relatório, e pelos motivos aí expressos, a testemunha JSi… fez constar, nomeadamente, o seguinte: “(…) sou a informar que esta ocorrência certamente não ocorreu conforme o participado, motivo pelo qual, as circunstâncias abaixo mencionadas são baseadas nas declarações obtidas (…). AA… limitou-se a fazer a peritagem a que procedeu com vista à avaliação dos danos sofridos pelo veículo, circunstanciando o modo de produção dos documentos n.ºs. 2 e 3 juntos com a contestação, nada mais adiantando. ÉM… também apenas referenciou, em termos gerais, como é que é efectuada a gestão de um processo de sinistro de danos na ré, tendo esclarecido que em 09-04-2015 foi dada informação final sobre o sinistro. Mais esclareceu que, relativamente ao seguro dos autos, não foram subscritas as coberturas adicionais de “privação de uso” e de “veículo de substituição”. BA… referiu ter-lhe sido solicitado um parecer técnico que pudesse estabelecer a causalidade entre a dinâmica participada pelo sinistro e os danos do veículo, mencionando que, no caso em apreço, se um veículo circulasse na via de onde provinha o veículo segurado, como participado, seria forçado a circular em contramão durante “cerca de 150 metros”, até uma rotunda aí existente. Referiu que, no estudo a que procedeu realizou a compilação de toda a informação existente no processo da ré, para, de forma objectiva, analisar todos os factos. Salientou, em particular, que seria incompatível com a dinâmica participada uma trajectória ainda rectilínea, em que o veículo se veio a imobilizar no separador, tendo presentes os danos registados, nos termos que precisou. Finalmente, JR… nada adiantou, não se recordando de qualquer facto relacionado com o sinistro dos autos. Assim, em suma, no que concerne ao acidente, apenas é de ter por líquido, por nisso os aludidos depoimentos – e as consequências do acidente, retratadas documentalmente nos demais documentos juntos aos autos – convergirem, sem discrepâncias, a ocorrência de um sinistro no dia, hora e local participados, bem como, a deslocação das testemunhas AM… e JS… no veículo sinistrado e, ainda que, o condutor perdeu o controlo da viatura, tendo embatido de frente num separador de cimento, como retratado, aliás, nas fotos juntas pelo autor no requerimento apresentado em 15-01-2019, tendo sido causados no veículo danos. O depoimento de BA… – que não esteve presente na ocasião do evento - não permite, por si só, contrariar esta factualidade, mesmo tendo presente o que referiu a respeito da ocorrência de danos na frente do veículo, mostrando-se tais danos, de facto, compatíveis com a descrição relatada pelos intervenientes no evento, designadamente, a posição final do veículo sinistrado e o seu embate no separador. Compreende-se o esforço argumentativo da ré/apelante, mas não se vislumbra em que medida a opinião do perito averiguador da ré seguradora – assentando apenas na inexistência de vestígios no local - deva ser considerada mais isenta ou imparcial do que as declarações do condutor e do ocupante do veículo, que foram directos intervenientes no embate. A factualidade apurada compatibiliza-se claramente com a selecção factual a que procedeu o tribunal recorrido, não havendo motivo, para que a matéria de facto assente nos factos provados devesse ser julgada por não provada. Nesta medida, não se vislumbrando erro de julgamento, não merece censura a decisão recorrida ao considerar provada a matéria constante dos pontos 5º, 6º, 8º, 9º, 14º e 19º dos factos provados, que deveriam ter sido considerados como não provados. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto realizada pela ré. * 6) Impugnação da matéria de facto na apelação do autor – Se deveria ter sido dado como provado que “da prova produzida resultou pois objectivamente o embate da viatura no separador central de cimento que lhe causou danos que vieram a determinar a sua perda total"? Alegou o autor que deveria ter sido dado como provado que “da prova produzida resultou pois objectivamente o embate no separador central de cimento que lhe causou danos que vieram a determinar a sua perda total”. Para tanto invocou o autor/apelante, na sua alegação, o seguinte: “15º Sendo certo que o douto Tribunal “a quo” na motivação da fundamentação da decisão de facto refere a dado passo e passamos a citar: “Vistos os depoimentos, o Tribunal não logrou convencer-se da exacta dinâmica relatada, apenas tendo como certo o embate no separador central de cimento conforme resulta das fotos”. 16º É incontornável, atento o que supra ficou dito, que o carro foi embater no separador central conforme as fotos, e, dos factos dados como provados, parece apenas dizer que o Autor referiu que o mesmo foi lá embater, o que é completamente diferente. 17º Pelo que, no que a este aspecto diz respeito, os factos provados deveriam esclarecer que o veículo sinistrado foi embater no separador central e que tal facto ficou provado. 18º E acrescente-se que ao fim de mais de 3 anos, fácil se torna que as pessoas não saibam ou não se recordem já da exacta forma como foi o acidente, e isto abrange tanto Autores como testemunhas, pois que são tantas as situações no dia a dia que difícil se torna lembrar-se com exactidão de todas as situações. Aliás, 19º Salvo o devido respeito e melhor opinião se as testemunhas e o Autor dissessem tudo tal qual um e outro, ao fim de 4 anos tal seria, em nossa opinião, no mínimo, esquisito. 20º E certo que a testemunha J… e o condutor A… não são coincidentes na dinâmica do acidente mas demonstraram veracidade nos seus depoimentos e no que era fundamental, ou seja, nas consequências do acidente e na forma final em que o veículo ficou, os mesmos foram coincidentes ao dizer que o carro foi embater depois de ser embatido pelo veículo que fugiu no separador central. 21º E mais à frente a referida sentença refere e passamos a citar: “Da prova produzida resultou pois objectivamente o embate da viatura no separador central de cimento, que lhe causou danos que vieram determinar a sua perda total”. 22º Esta situação demonstra inequivocamente o que atrás se disse quanto às consequências do acidente e que deveriam levar a que tal conclusão estivesse perfeitamente explicitada nos factos provados, o que não está”. Vejamos: Como decorre do referido na sentença proferida, o Tribunal assinalou que, vistos os depoimentos prestados, “não logrou convencer-se da exacta dinâmica relatada”. De todo o modo, o Tribunal refere ter “como certo o embate no separador central de cimento conforme resulta das fotos”. Aliás, no ponto 3.2. da decisão recorrida (página 13 da sentença, 3.º parágrafo) – a respeito da fundamentação de Direito – o Tribunal reitera: “(…) da prova produzida, apenas resultou que o veículo estava embatido no separador de cimento conforme as fotos demonstram e que de tal embate resultaram os danos verificados pelo perito da seguradora.”. A prova produzida inculca, claramente, no sentido da ocorrência de um embate do veículo dos autos, num separador de cimento, no dia, hora e local participados. São inequívocos, nesse sentido, os depoimentos do condutor e ocupante do veículo e os demais meios de prova, se bem que circunstanciais e de produção ulterior, compatibilizam-se com o apuramento de tal factualidade. Ora, certo é que, consultado o rol dos factos provados neles não se divisa afirmada a ocorrência do referido embate no separador central de cimento. Assim, desde logo, no ponto n.º 8 dos factos provados apenas está enunciado que, o condutor do veículo segurado “por força de tal embate, declarou ter perdido o controle da viatura, indo embater de frente num separador de cimento”. Como bem refere o autor, assumir o Tribunal como assente que o condutor do veículo declarou ter perdido o controlo do veículo e ter ido embater de frente num separador de cimento, não é a mesma coisa do que afirmar o aludido embate de frente nesse separador. Ora, como decorre do acima referido, sem dúvida que se mostra produzida suficiente demonstração probatória – decorrente dos depoimentos do condutor e ocupante do veículo, não contraditados por outro meio de prova, no sentido de que tal embate não tenha ocorrido – no sentido da ocorrência do acidente, com o embate do veículo segurado, da forma como relataram, no separador de cimento. Tal embate, para além de relatado pelas referidas testemunhas é retratado em fotos juntas aos autos, bem como, mostra-se compatível com parte dos danos visíveis noutros elementos documentais produzidos nos presentes autos. Mostra-se, pois, de aditar à matéria de facto assente, um ponto 9-A, por forma a compatibilizar a prova produzida com o elenco factual apurado. A redação do novo ponto 9-A dos factos provados deverá ser a seguinte: “Na ocasião referida em 5, o condutor perdeu o controlo do veículo, indo este embater de frente num separador de cimento”. * NA DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OPERADA PELO CONHECIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO AUTOR, A MATÉRIA DE FACTO É A SEGUINTE: A) Factos Provados: 1. O A. contratou seguro automóvel com a Ré, através da apólice nº …, referente a viatura automóvel Mercedes Benz, modelo B200CDI, com a matrícula …-OS-…; Cfr. doc. de fls.8 v. e ss.; 2. O seguro contratado, para além das responsabilidades para com terceiros, cobre os danos próprios da viatura segura; Cfr. doc. de fls. 8 v. e ss,. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. A apólice de seguro encontrava-se paga e em vigor à data de 21.2.2015; 4. A apólice de seguro contempla a cobertura de danos sofridos pelo veículo referido em 1, em consequência de choque, colisão ou capotamento; 5. No dia 21 de Fevereiro de 2015, pelas 17h30m, o condutor AJ…, conduzia a referida viatura Mercedes Benz, matrícula …-OS-… na Av, Aureliano Mira Fernandes, melhor identificada na foto de fls.165 e 211v e 212; 6. O condutor da viatura seguia na mesma com um outro passageiro, de nome JS…; 7. O A. preencheu a declaração amigável junta a fls.16 e ss., tendo declarado ter sido embatido na lateral direita do seu veículo, por um carro cujo condutor fugiu; 8. Por força de tal embate, declarou ter perdido o controle da viatura, indo embater de frente num separador de cimento; 9. Na mesma declaração e relativamente ao veículo que lhe bateu, declarou “Jeep”; 9-A. Na ocasião referida em 5, o condutor perdeu o controlo do veículo, indo este embater de frente num separador de cimento. 10. O condutor do veículo ligou para a assistência em viagem porque o veículo não se encontrava em condições de circular; 11. O A. participou o acidente à R. e através do processo …/…/… tendo a Ré, em 9.3.2015 vindo a assumir em 9.3.2015 a perda total do veículo, pelo facto de o valor da reparação ser superior a 70% do valor venal do veículo à data do acidente; 12. A Ré assumiu como valor seguro o montante de €24.000,00 e deu ao veículo acidentado o valor de salvado de €4.000,00, sendo que o A. vendeu o salvado por €5.000,00; 13. No relatório de averiguação ao acidente feita pela R., mostra-se junta a fls. 114 v., declaração do condutor do veículo da qual consta: “Circulava na Rua (…) quando não me apercebendo do cruzamento sou abalroado por outro veículo tipo Jeep. Ao fugir do embate fui embater no separador de betão. O outro veículo pôs-se em fuga não sabendo precisar a marca e modelo. A cor era azulada. Na altura ia com o meu amigo J… (…) o qual não se apercebeu da marca do carro. As autoridades não foram chamadas a intervir. Apenas vim de táxi e o meu amigo foi ter com um colega. (…)” 14. O A. está privado do uso da viatura desde 21 de Fevereiro de 2015; 15. No local referido em 5, o pavimento é em asfalto e em bom estado de conservação; 16. O local trata-se de uma recta sendo a velocidade permitida de 50 Km/hora; 17. O veículo foi transportado pelo reboque da assistência em viagem, para as instalações da oficina, pertença do pai do A. com a designação social “Miniauto” na localidade da Pontinha; 18. À data da peritagem feita pelo perito averiguador da Ré, à vista do veículo, este apresentava os danos constantes de fls.49 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 19. Os danos referidos em 18, com exclusão daqueles verificados na lateral direita (atenta a posição do condutor) foram provocados pelo embate no separador de cimento; 20. Tais danos impediam a circulação do veículo pelos seus próprios meios, 21. O A. procedeu à venda do salvado pelo valor de €5.000,00. * B) Factos não provados: 1. No dia, hora e local referidos em 5, o veículo OS foi embatido por uma viatura tipo Jeep conduzida a alta velocidade, cujo condutor se pôs em fuga; 2. Com a força do embate na lateral direita da viatura, o veículo OS foi projectado e desviado da sua direcção indo embater num separador central de cimento; 3. Com o inesperado da situação o A. preocupado em tentar segurar a viatura após o referido embate e perante a fuga do carro que lhe embateu, não lhe foi possível ver e tirar a referida matrícula; 4. O condutor chamou de imediato a polícia; 5. A polícia perguntou se havia feridos e tendo o condutor respondido que não, foi dito não terem de se deslocar ao local do acidente, pois tinham inúmeras ocorrências e não tinham viaturas ou agentes de serviço que permitissem a deslocação ao local; 6. A posição da Ré causou ao A. ansiedade que arrastou o A. para um estado depressivo; 7. O A. usava o veículo diariamente também para deslocações em serviço; 8. O veículo tinha, à data do acidente, valor não superior a €16.527,00. * 7) Mérito da apelação do autor - Se foram violados os artigos 496.º e 562.º e ss. do CC e se a ré deveria ter sido condenada ao pagamento da privação de uso e dos prejuízos patrimoniais e danos morais invocados pelo autor? Em termos de impugnação de mérito, conclui o autor que “os factos que deveriam ser dados como provados levariam a outra decisão de direito com a consequente condenação da Ré no pagamento da privação de uso e dos prejuízos patrimoniais e danos morais, pelo que foram violados os artigos 496° e 562° e seguintes todos do CC”. Sucede que as alterações introduzidas na matéria de facto apurada não determinam alguma modificação sobre o sentido como as questões de direito objecto da decisão deverão ser tratadas, designadamente, as atinentes aos pedidos referentes à privação de uso do veículo e dos demais prejuízos patrimoniais e morais invocados pelo autor. O Tribunal recorrido apreciou estas questões dizendo o seguinte: “Privação do uso: Pretende ainda o A. ser indemnizado da privação do uso do veículo, porém, a esse respeito, e para além da apólice não prever tal indemnização, o certo é que nada logrou o A. provar a tal respeito. O mesmo acontece relativamente à alegada ansiedade e depressão alegada pelo A., pelo que nada há a ressarcir a esse respeito”. No acórdão do STJ de 09-07-2015 (processo 13804/12.2T2SNT.L1.S1, relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA) escreveu-se – citando-se a correspondente jurisprudência - que a tese maioritária no STJ é a de que “a privação do uso de um veículo automóvel em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem com tal fundamento, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava”. E se, em regra, se consente que, “no seguro facultativo de coisas prevalece o regime convencionado, pelo que, não estando cobertos os danos pela privação do uso da viatura, não será contratualmente devida qualquer compensação, declinando assim a convocação supletiva do regime do seguro de responsabilidade civil obrigatório, sob pena de se transmutar o seguro facultativo em seguro obrigatório, fazendo tábua rasa do disposto no artigo 128º do RJCS, que limita a prestação devida pelo segurador ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-03-2017, processo 122/15.3T8VRM.G1, relator JORGE TEIXEIRA), pode conceber-se no âmbito de um seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura facultativa de danos próprios, a responsabilização da seguradora, “mesmo na ausência de convenção expressa, pelo dano da privação do uso se, no cumprimento da sua obrigação, não proceder segundo os ditames da boa-fé, nos termos do artigo 762º do Código Civil” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-10-2016, processo 2884/11.8TBBCL.G1, relator JOÃO PERES COELHO e, em igual sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2018, processo 1069/16.1T8PVZ.P1, relator FILIPE CAROÇO). Ora, concordando-se com o entendimento enunciado na decisão recorrida, entendemos que no caso dos autos os factos provados não permitem concluir pelo direito a uma indemnização por estes danos, sendo certo que, apenas se apurou que o autor não dispõe do uso da viatura desde 21 de Fevereiro de 2015, não tendo ficado demonstrada alguma perda de utilidades indemnizável, desde logo, o facto não provado n.º 7: Que “o A. usava o veículo diariamente também para deslocações em serviço”. A falta de demonstração factual de factos - que determinaria diferente decisão a respeito da questão da indemnização por privação do uso do veículo e relativamente os danos não patrimoniais (sendo que a pretensão de indemnização por danos patrimoniais foi apreciada e acolhida pelo Tribunal nos concretos termos em que tal sucedeu) - não foi suprida pelo autor, ónus que, enquanto suportando os factos constitutivos do direito de que se arrogou titular, lhe incumbia – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC. A sentença recorrida não merece, pois, censura na forma como julgou tais questões. * 8) Mérito da apelação da ré - Se foram violados os artigos 342.º do CC e 516.º do CPC e se a ré deveria ter sido absolvida do pedido? Importa apreciar, por fim, o mérito da apelação da ré. Alegou a ré que a sentença recorrida violou os normativos dos artigos 342.º do CC e 516.º do CPC. Na alegação que produziu invocou, em suma, o seguinte: “(…) coligida a factualidade dada como provada, resulta à saciedade que o Apelado não logrou provar como se lhe impunha ante as regras do ónus da prova, o concreto evento danoso, de forma a que o mesmo possa ser enquadrado como risco coberto pela apólice de seguro em causa. Factos esses que, consabidamente, não resultam demonstrados e que não poderão deixar de ser tidos como factos constitutivos do direito arrogado pelo Autor/recorrido. VEJAMOS Não se logrou demonstrar que o evento ocorreu tal como foi participado e que teve carácter acidental, desde logo porque não ficou o Mmo. Tribunal a quo convencido da verificação da concreta dinâmica retratada pelo Apelante ou de qualquer outra. Provou-se, pois, a existência de danos no veículo seguro sem se ter logrado evidenciar a forma e as circunstâncias em que tais danos se terão produzido. Não se provou, pois, que os danos na frente do PO tenham sido consequência directa e necessária de um determinado processo causal que refundou no embate do veículo no separador central de cimento (…). Em segundo lugar, não se trata aqui de discutir a culpa pelo acidente. Designadamente a culpa do reclamante. Do que se trata é de provar que os danos sofridos pelo veículo do reclamante resultaram de algum dos riscos abrangidos pelo contrato de seguro. Ónus que, inequivocamente, competia ao reclamante, como flui do disposto no art. 342º n.º 1 do Código Civil, que dispõe que: “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Sendo o reclamante que se arroga no direito a reparação pela reclamada, obviamente que é a ele que compete o ónus de provar que os factos constitutivos desse deu direito. E entre esses factos está a prova do risco causador dos danos no veículo. Não é pois exacta a conclusão do recorrente, no sentido de que, tratando-se de um contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo, lhe bastava provar a existência dos danos no veículo para ter direito à sua reparação pela seguradora. Com efeito, o âmbito da cobertura do seguro abrange os danos sofridos pelo próprio veículo desde que sejam causados por um dos riscos ali previstos. E os riscos ali previstos são apenas os já acima referidos: “choque, colisão e capotamento; furto e roubo, incêndio, raio ou explosão; fenómenos da natureza e queda de aeronaves; riscos políticos, sociais e actos maliciosos”. E até ao limite do capital contratado. Isto quer dizer que o direito do segurado à reparação depende não só da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo mas também da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos abrangidos pelo seguro. Não é, pois, a prova da culpa do segurado que está aqui em causa. É tão só a prova do facto causador do dano. E essa prova competia ao reclamante, e não à reclamada, por força do disposto no n.º 1 do art. 342º do Código Civil. E, não cumprindo o reclamante esse ónus, a dúvida sobre a ocorrência do sinistro participado à seguradora como causal dos danos sofridos pelo seu veículo tem de ser resolvida contra si, nos termos do disposto no art.º 516º do Código de Processo Civil. (…). Por outro lado, impõe-se ainda que seja feita prova inequívoca de que os danos que o veículo apresenta tenham sido, efectivamente, decorrente do concreto “acidente” em causa nos autos. Porém, e como realçamos supra, tal prova não foi feita nos presentes autos (…). E que o apelado não logrou desde logo provar o elemento fáctico determinante para a integração do sinistro num dos concretos riscos cobertos pela apólice, pois era-lhe impreterível que provasse que ocorreu um evento de caracter aleatório – acidente – susceptível de fazer integrar qualquer das coberturas da apólice. Não era à Seguradora Apelante que se impunha provar a natureza não acidental do evento – o que, desde já se diga, a mesma jamais invocou – mas antes se impunha ao apelado provar a própria ocorrência de um sinistro/evento idóneo a integrar uma das coberturas da apólice. Não tendo sido feita prova de que o sinistro participado - ou qualquer outro - foi o evento do qual resultaram os danos que o veículo apresentava, a presente acção encontra-se votada ao insucesso”. O autor pronunciou-se em sentido contrário na contra-alegação que deduziu. Vejamos: Conforme se enunciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2013 (processo 2212/09.2TBACB.L1.S1, relator FERNANDO BENTO): “Em contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa de danos próprios, causados entre outros, por choque, a seguradora responde perante o seu segurado por quaisquer danos causados pelo embate do veículo, em circulação, em qualquer corpo fixo, desde que se não prove qualquer actuação dolosa do segurado (ou de pessoas por quem ele responde) na eclosão de tal embate. Sendo o ónus de prova precedido pelo ónus de alegação, este deve ser cumprido com a afirmação dos factos impeditivos, não bastando a mera insinuação de dúvidas e de suspeitas sobre a causa do acidente. Pela própria natureza das coisas deve ser presumida a natureza acidental de qualquer choque, colisão ou capotamento do veículo em circulação, incumbindo à seguradora demandada, o ónus de alegação e de prova de factos descaracterizadores do acidente”. Dão conta os autos da celebração de um contrato de seguro que cobria facultativamente riscos atinentes a danos próprios causados ao veículo seguro, designadamente, em virtude de “choque, colisão e capotamento”. O risco coberto é o “choque, colisão ou capotamento”, o que, a verificar-se, implica na afirmação do sinistro, a obrigação do segurador satisfazer a obrigação contratual prevista no contrato de seguro, na medida das consequências decorrentes desse concreto sinistro. De todo o modo, “em sede de responsabilidade contratual assente em contrato de seguro facultativo que cubra o choque, colisão e capotamento de veículo automóvel, ao segurado autor cabe alegar e provar a verificação dos danos sofridos pelo veículo bem como que esses danos foram causados por um desses riscos cobertos pelo contrato de seguro” (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-05-2018, processo 2934/16.1T8STR.E1, relatora ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO). Os factos provados sob os números 1, 2, 3 e 4 enunciam o seguro de responsabilidade civil contratado com a ré, tendo por objecto o veículo dos autos. Tal contrato de seguro foi titulado pela apólice nº …, conforme documento de fls. 8 v. e ss. dos autos, a qual se encontrava em vigor à data do sinistro. Tal seguro, para além das responsabilidades para com terceiros, cobria os danos próprios da viatura segura e a cobertura de danos sofridos pelo veículo referido, em consequência de “choque, colisão ou capotamento”. Apurou-se que, no dia 21-02-2015 ocorreu um embate do veículo do autor num separador de cimento, sendo que, em consequência do embate, e dos danos que dele ocorreram – não se apurando que dele decorressem os verificados na lateral direita (atenta a posição do condutor) - o veículo ficou impedido de circular pelos seus próprios meios (cfr. factos provados n.ºs. 5, 8, 18, 19 e 20). O autor participou o acidente à ré e através do processo …/…/… tendo a Ré, em 9.3.2015 vindo a assumir em 9.3.2015 a perda total do veículo, pelo facto de o valor da reparação ser superior a 70% do valor venal do veículo à data do acidente (cfr. ponto 11 dos factos provados). A Ré veio a assumir como valor seguro o montante de €24.000,00 e deu ao veículo acidentado o valor de salvado de €4.000,00, sendo que o A. vendeu o salvado por €5.000,00 (cfr. ponto 12 dos factos provados). Ora, “ao tomador de seguro cabe a alegação e o ónus da prova da verificação do risco coberto. À seguradora cabe a alegação e o ónus da prova da verificação de uma cláusula de exclusão do risco” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-04-2013, processo 2212/09.2TBACB.L1-2, relator PEDRO MARTINS). Por outra parte, o risco coberto pelo seguro englobava o risco de “choque, colisão ou capotamento”. Nos termos das condições gerais da apólice - juntas pela ré com o requerimento apresentado nos autos em 31-01-2019 – consta mencionado que: “1. Esta cobertura garante os danos sofridos pelo veículo seguro em consequência de choque, colisão ou capotamento (…). ARTIGO 2º — DEFINIÇÕES Para efeitos desta cobertura considera-se: CHOQUE: O embate do veículo contra qualquer corpo fixo ou o embate sofrido pelo veículo imobilizado, causado por outro veículo ou qualquer outro corpo em movimento. COLISÃO: O embate entre o veículo em movimento e qualquer corpo em movimento. CAPOTAMENTO: O acidente em que o veículo perca a sua posição normal e que não resulte de choque ou colisão”. Ora, afirmou-se na sentença recorrida – considerações que se acolhem - , designadamente, o seguinte: “(…) Tenha-se como certo que choque trata-se de embate num objecto ou obstáculo fixo e tendo como provado o embate no separador de cimento, trata-se, in casu, de choque. O choque e os danos por si causados são o resultado final de um processo dinâmico que constitui o acidente e este trata-se de um acontecimento súbito, imprevisto, fortuito. Contratada a cobertura facultativa de indemnização dos danos na viatura causados, entre outros, por choque, o facto constitutivo do direito do segurado à indemnização por tais danos próprios causados pelo embate do veículo num objecto fixo não é apenas o embate mas todo o processo dinâmico que levou ao embate e que terminou com os estragos no veículo. Sendo certo que o A. alegou todo o processo causal do embate, o tribunal apenas deu como provado que o embate aconteceu e que em consequência do mesmo o veículo sofreu danos que levaram a que a Ré o considerasse como perda total porquanto a reparação não era economicamente viável. Ficar embatido, mais não é que ficar imobilizado depois de embater. Daqui decorre que o processo dinâmico que culminou no embate com danos, preencheu os requisitos básicos de um acidente para, conjugado com a cobertura facultativa de danos próprios constante da apólice, criar na esfera jurídica do A. o direito a ser indemnizado pela Ré. O direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro, que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo mas também da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro. Não logrou a seguradora provar, como era seu ónus, enquanto facto impeditivo do direito, qualquer situação integradora de qualquer das cláusulas de exclusão previstas no contrato. Cfr. art.342º do CCivil.”. Em semelhante sentido, considerando uma cláusula contratual de teor semelhante à supra referenciada, assinale-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2005 (processo 0456805, relator FERNANDES DO VALE) onde se concluiu que: “Se numa cláusula de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel se prevê o "risco de choque", definido este como "o dano resultante de embate do veículo contra qualquer corpo fixo", a seguradora está obrigada a indemnizar os danos sofridos pelo veículo que, em movimento, bate com a sua parte da frente, em paralelos irregularmente colocados na via por onde transitava”. No caso, atenta a aludida factualidade, mostram-se verificados todos os pressupostos de que depende a obrigação indemnizatória da ré, à qual se vinculou com a contratualização do seguro em questão, não se tendo, de facto, apurado causas excludentes da cobertura do risco assumido pela ré. Assim, a impugnação deduzida pela ré soçobrará, mantendo-se a decisão recorrida, a qual não merece censura. * Em conformidade com o exposto: a) A apelação do autor deverá ser julgada improcedente; e b) A apelação da ré deverá ser julgada improcedente. Cada uma das partes – atento o seu respectivo decaimento – suportará a responsabilidade tributária dos recursos interpostos – cfr. artigo 527.º do CPC. * 5. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível, em julgar improcedentes ambas as apelações. Custas da apelação do autor por este. Custas da apelação da ré a cargo desta. Notifique e registe. * Lisboa, 11 de Dezembro de 2019. Carlos Castelo Branco Lúcia Celeste da Fonseca Sousa Magda Espinho Geraldes |