Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029310 | ||
| Relator: | IANQUEL MILHANO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DEPÓSITO DA RENDA MORA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL198310270021229 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIV PAG161 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN PROC ESP V1 PAG267. VAZ SERRA IN RLJ ANO110 PAG188. G TELES IN BMJ N83 PAG147. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART991. CCIV66 ART342 N2 ART841 N1 ART1042 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/03/16 IN CJ PAG889. | ||
| Sumário: | I - O depósito das rendas só tem efeito liberatório se se verificar qualquer das hipóteses referidas no artigo 841 do C.C.. II - É ao inquilino que incumbe provar a existência de qualquer desses casos. III - Não provando, é de decretar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento em falta de pagamento de rendas, embora estas tenham sido depositadas dentro do prazo legal para a sua satisfação. IV - Não há analogia entre o depósito das rendas à sombra do citado artigo e o previsto no artigo 1042 n. 1, do mesmo Código. | ||