Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021229
Nº Convencional: JTRL00029310
Relator: IANQUEL MILHANO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPÓSITO DA RENDA
MORA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL198310270021229
Data do Acordão: 10/27/1983
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1983 TIV PAG161
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J A REIS IN PROC ESP V1 PAG267. VAZ SERRA IN RLJ ANO110 PAG188.
G TELES IN BMJ N83 PAG147.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART991.
CCIV66 ART342 N2 ART841 N1 ART1042 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/03/16 IN CJ PAG889.
Sumário: I - O depósito das rendas só tem efeito liberatório se se verificar qualquer das hipóteses referidas no artigo 841 do C.C..
II - É ao inquilino que incumbe provar a existência de qualquer desses casos.
III - Não provando, é de decretar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento em falta de pagamento de rendas, embora estas tenham sido depositadas dentro do prazo legal para a sua satisfação.
IV - Não há analogia entre o depósito das rendas à sombra do citado artigo e o previsto no artigo 1042 n. 1, do mesmo Código.