Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ DESEMBARGADOR RECURSO AMIZADE ARTIGO 120.º N.º 1 AL. G) DO CPC CONHECIMENTO ANTERIOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO | ||
| Sumário: | Sumário: A existência de relação de amizade da Sra. Juíza Desembargadora requerente com o recorrente (e pai da criança em questão) do processo a seu cargo – ação de regulação das responsabilidades parentais, na qual foi proferida decisão provisória e interposto recurso que lhe foi distribuído como relatora –amizade essa que determinou que o recorrente tivesse sido convidado pela requerente da escusa, para a partir de 2022/2023, integrar estrutura de Associação de Pais a que aquela presidia e que, por isso, tenha passado a privar com o mesmo, com alguma frequência, em diversas circunstâncias, e tendo também, a Juíza requerente assistido ao funcionamento na prática do acordo informal estabelecido e praticado entre os pais da criança e que foi alterado pelo regime provisório de que o mesmo agora recorre, sabendo a requerente das divergências entre o recorrente e a recorrida, constituem circunstâncias justificativa da escusa, em conformidade com o disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. g) do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. A Sra. Juíza Desembargadora AA, Juiz Desembargadora, a exercer funções na ... Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, veio requerer, ao abrigo do estabelecido no artigo 119.º do CPC, seja dispensada de intervir no processo n.º 24271/23.5T8LSB-B.L1 (Ação de Regulação das Responsabilidades Parentais), no qual é relatora. Para tanto, invocou, em suma, que: - Lhe foi distribuído, como relatora, o referido processo, no qual são recorrente e recorrida, respetivamente, BB e CC; - Os autos respeitam à regulação das responsabilidades do menor DD, que frequenta desde 2021 o Colégio do Sagrado Coração de Maria em Lisboa; - A requerente foi presidente da Associação de Pais do Colégio do Sagrado Coração de Maria de 2019 a 2024 e, posteriormente, de Dezembro de 2024 a Julho de 2025 integrou o Gabinete de Apoio à Presidência dessa mesma Associação (tendo nessa data cessado funções por caducidade do mandato, na medida em que o seu último filho completou o 12.° ano); - No âmbito dessa atividade conheceu e iniciou uma relação de amizade com o Recorrente BB, tendo nessa altura conhecido o menor DD, cujo regime provisório de responsabilidades parentais se visa sindicar; - Essa relação de amizade determinou que tivesse convidado o Recorrente, para a partir de 2022/2023, integrar a estrutura da Associação de Pais, primeiro como mero colaborador, e, posteriormente, integrando os órgãos sociais, o que terá ocorrido em Dezembro de 2024, altura em que o recorrente foi empossado como Tesoureiro da referida Associação de Pais; - BB foi sempre dos colaboradores mais disponíveis, participativos e assíduos da Associação de Pais, tornando-se pessoa da absoluta confiança da Requerente, o que determinou que os laços pessoais e de amizade entre este e a Requerente se estreitassem - Não obstante a caducidade do mandato na Requerente na A.P., a mesma continua ligada a essa mesma A.P., na medida em que é Coordenadora de um projecto social (Ut Vitam) que tem como entidade parceira a Associação de Pais e mantém a relação de amizade com BB, privando com o mesmo com alguma frequência em diversas circunstâncias (na medida em que o menor DD é, inclusive, colega de turma e amigo de uma prima da Requerente); - Muito embora nunca tenha discutido em pormenor com BB a situação do menor e da concreta definição das responsabilidades parentais, assistiu ao funcionamento na prática do acordo informal estabelecido e praticado entre ambos e que foi alterado pelo regime provisório de que o mesmo agora recorre, sabendo das divergências entre o mesmo e a Recorrida; - Não conhece a Recorrida CC, mas esta por certo conhece a Requerente, em função da visibilidade inerente ao cargo de Presidente da Associação de Pais, e saberá da proximidade da Requerente com o, agora Recorrente, BB. Concluiu que “com o presente pedido de escusa pretende a Requerente prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a sua imparcialidade, bem como, a sua honra e considerações profissionais numa dupla perspectiva: (i) em face de uma eventual decisão favorável ao recorrente, que possa vir a ser proferida no processo, correr o risco de a mesma vir a ser associada a relações de amizade e proximidade com o Recorrente; (ii) no reverso, na preocupação e busca pela imparcialidade, tornar-se demasiado ou irrazoavelmente exigente na apreciação da pretensão do Recorrente”. * II. Nos termos plasmados no nº. 1 do artigo 119º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz mantém, ou não, a sua imparcialidade, mas visa-se, preventivamente, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a decisão do julgador recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, de uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. “O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. Além disso há que ter presente que, no âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a actividade jurisdicional da Juíza peticionante, ou seja, não interessa apurar se as decisões deste são ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. O pedido de escusa de juiz tem de respeitar unicamente a processos concretos e não a todos os processos em que intervenham os advogados com os quais a Meritíssima Juíza mantém um litígio judicial” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-12-2007, Pº 2222/07-1, rel. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO). Na realidade, o deferimento de uma escusa (ou recusa) “têm como consequência a modificação de regras essenciais do processo, máxime do princípio do juiz natural” (assim, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 510), pelo que, a “abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas)” (cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2023, Pº 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, rel. ORLANDO GONÇALVES). No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente: a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários. De todo o modo, o magistrado tem de traduzir os escrúpulos ou as razões de consciência em factos concretos e positivos, cujo peso e procedência possam ser apreciados pelo presidente do tribunal (assim, Alberto dos Reis; Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 436). O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento (n.º 2 do artigo 119.º do CPC). Definindo a lei que o Juiz não é livre de, espontaneamente e sem motivo, declarar a sua potencial desconfiança em relação ao conflito de interesses a dirimir na ação, o legislador logo se preocupou em identificar os casos em que razões de ética jurídica impõem que ele não deva intervir em determinada causa e condensadas no princípio de que não pode ser levantada contra o Juiz da causa a mais ténue desconfiança orientada no sentido de que, o juízo que vai fazer sobre a questão posta pelas partes, poderá estar envolto em interesses sombrios e difusos e, por isso, passível de estar eivado de imperfeições que condicionem a sua liberdade de decisão. “Para tanto, foi preciso estabelecer um regime legal que fizesse o necessário equilíbrio entre um possível posicionamento de puro absentismo - declarar a sua parcialidade para se eximir ao julgamento de um intrincado litígio (era este um sistema possível nas Ordenações, porquanto permitia que o juiz fosse afastado do pleito desde que, mesmo sem adiantar qualquer razão, mediante juramento asseverasse a sua suspeição) - e a situação, deveras desprestigiante, de o Juiz ter de esperar que algum dos litigantes viesse trazer este dado ao Tribunal, circunstancialismo que ele já havia conjecturado e ao qual nunca poderia deixar de dar o seu assentimento” (assim, a decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2004, Pº 329/04-1, em http://www.dgsi.pt). * III. No caso em apreço, a Sra. Juíza Desembargadora requerente vem invocar, entre o mais, que, no âmbito do processo em questão – ação de regulação das responsabilidades parentais, na qual foi proferida decisão provisória e interposto recurso que lhe foi distribuído como relatora – o recorrente e pai da criança em questão é pessoa com quem mantém relação de amizade. Referiu que tendo exercido funções na associação de pais que identifica, conheceu o dito recorrente, o qual também integrou a estrutura de tal associação e, no âmbito dessa atividade conheceu e iniciou uma relação de amizade com o referido recorrente, tendo nessa altura conhecido o menor DD, cujo regime provisório de responsabilidades parentais se visa sindicar. A referida relação de amizade determinou que tivesse convidado o recorrente, para a partir de 2022/2023, integrar a estrutura da Associação de Pais, primeiro como mero colaborador, e, posteriormente, integrando os órgãos sociais, o que terá ocorrido em Dezembro de 2024, altura em que o recorrente foi empossado como Tesoureiro da referida associação, tornando-se o mesmo “pessoa da absoluta confiança da Requerente, o que determinou que os laços pessoais e de amizade entre este e a Requerente se estreitassem”. Mantém, nos termos que circunstanciou, a relação de amizade com o recorrente, privando com o mesmo com alguma frequência em diversas circunstâncias e assistiu ao funcionamento na prática do acordo informal estabelecido e praticado entre os pais da criança e que foi alterado pelo regime provisório de que o mesmo agora recorre, sabendo das divergências entre o mesmo e a recorrida. O artigo 120.º do CPC - aplicável às situações de escusa, por remissão do artigo 119.º do CPC – salvaguarda diversas situações – tipificadas nas várias alíneas do n.º 1 – em que existe circunstância ponderosa relacional que determina que possa suspeitar-se da imparcialidade do julgador. E, relativamente à cláusula geral, estabelecida no n.º 1, do artigo 119.º do CPC – “quando por outras circunstâncias [além das enunciadas no artigo 120.º do CPC] ponderosas” possa suspeitar-se da imparcialidade do julgador, tal aferição da aparência “visa o processo concreto, o mesmo é dizer, é sobre o objecto do processo, sobre o mérito da decisão, da factualidade em que assenta e sobre os respectivos sujeitos processuais envolvidos, que há-de ser apreciada e aferida a suspeição do julgador. O motivo, sério e grave, gerador da desconfiança para que aponta aquele dispositivo legal, tem de ser concreto e concretizado face à matéria da causa e não ser aferido a partir de generalidades e abstracções” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-11-2019, Pº 186/17.5GCTVD.L1-A.S1, rel. FRANCISCO CAETANO). No caso, a situação mencionada pela Sra. Juíza Desembargadora, ponderando as suas circunstâncias e tendo em conta a natureza da relação estabelecida, bem como, a respetiva proximidade relacional e, bem assim, a natureza do processo – onde estão em questão relações familiares do recorrente e da criança conhecidas pela julgadora - é de concluir que a relação ultrapassou os foros da mera relação social entre o julgador e o recorrente, permitindo concluir que se verifica circunstância justificativa da escusa, em conformidade com o disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. g) do CPC. De facto, não se coloca em causa o dever de objetividade e distanciamento inerentes ao ato de julgar, sendo a postura de um juiz sempre a de cumprir a lei, com rigor, imparcialidade e retidão, mas sim, o seu não distanciamento do caso concreto. A relação extremamente próxima e de amizade mantida com o recorrente, revelada e densificada da forma descrita, sugere o referido não distanciamento com a pessoa do recorrente, podendo interferir na imagem de lisura e de total imparcialidade que deve sempre pautar o julgador. Tudo tem de se pautar pela transparência e com o maior distanciamento. Quer do ponto de vista subjetivo, quer do ponto de vista objetivo, a situação narrada é suscetível de causar perturbação e dúvidas sobre a imparcialidade do Juiz. Os pedidos de escusa, pressupõem situações excecionais, sendo que, tal excecionalidade ocorre relativamente ao caso em apreço. Assim e sem mais considerandos, entendo existir circunstância ponderosa que justifica que a Sra. Juíza Desembargadora seja dispensada de intervir no processo. * IV. Face ao exposto, defiro o pedido de escusa de intervenção da Sra. Juíza Desembargadora AA, no âmbito do processo n.º 24271/23.5T8LSB-B.L1. Sem custas. Notifique. Lisboa, 26-01-2026, Carlos Castelo Branco |