Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
817/25.3PISNT-A.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
EXIGÊNCIAS CAUTELARES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Se as exigências cautelares puderem, ainda, ser colmatadas com medidas de coacção que não a prisão preventiva, deverá optar-se por estas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
No âmbito do Inquérito com o nº 817/25.3PISNT, que corre termos no Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi ao arguido,
AA, solteiro, ..., nascido em ........1983, filho de BB e de CC, com residência na rua ...,
aplicada a medida de prisão preventiva até à exequibilidade da proibição de se aproximar das vítimas DD e EE a menos de 100 metros de distância, quando transeunte na via pública, a proibição de contatar com estas por qualquer meio, seja presencialmente ou à distância, e de permanecer na rua da residência e nos locais de estudo/trabalho dos mesmos, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica.
Uma vez exequível e libertado o arguido da prisão preventiva, ficou proibido de se aproximar das vítimas DD e EE a menos de 100 metros de distância, quando transeunte na via pública, a proibição de contactar com estas por qualquer meio, seja presencialmente ou à distância, e de permanecer na rua da residência e nos locais de estudo/trabalho das mesmas, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica, libertando-se o arguido após a sua instalação; e sujeito à obrigação de apresentação no posto policial territorialmente competente pela área da residência duas vezes por semana; além do TIR já prestado.
*
Sem se conformar com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso, onde formula as conclusões que se transcrevem:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida a 3 de Novembro de 2025 e nos termos da qual, foi imputada ao arguido a prática, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alíneas a) e b) do Código Penal, 1 (um) crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal e de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal e aplicadas as medidas de coacção de prisão preventiva até à exequibilidade da proibição de se aproximar das vítimas DD e EE a menos de 100 metros de distância, quando transeunte na via pública, a proibição de contatar com estas por qualquer meio, seja presencialmente ou à distância e de permanecer na rua da residência e nos locais de estudo/trabalho dos mesmos, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica. E uma vez exequível e libertado o arguido da prisão preventiva, a proibição de se aproximar das vítimas DD e EE a menos de 100 metros de distância, quando transeunte na via pública, a proibição de contatar com estas por qualquer meio, seja presencialmente ou à distância, e de permanecer na rua da residência e nos locais de estudo/trabalho das mesmas, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica, libertando-se o arguido após a sua instalação e a obrigação de apresentação no posto policial territorialmente competente pela área da residência duas vezes por semana.
2. O arguido desde o dia ... de ... de 2025 deslocou-se à residência da vítima de forma praticamente diária, chegando a deslocar-se ao local mais do que uma vez por dia.
3. O arguido prometeu atentar contra a vida da vítima. O arguido empunhou uma tesoura e encostou-a no pescoço da vítima, provocando-lhe um corte. O arguido rasgou os documentos referentes à apresentação da queixa, numa atitude que manifesta uma ideia de impunidade.
4. Resulta claro do interrogatório do arguido que este não interiorizou o desvalor das suas condutas.
5. Conforme bem referiu o MM.º Juiz de Instrução, resulta claro que o arguido demonstra uma “(…) desmedida impulsividade e agressividade” que “o incapacita de se autocontrolar de modo a não procurar as vítimas junto do domicílio destas ou em vias públicas das imediações.” contrariamente ao que entendeu o MM.º Juiz de Instrução, i.e. que o facto de arguido e ofendidos serem vizinhos “(…) residindo a escassos metros um do outro (50 metros em linha reta, mas cerca de 250 metros segundo o mapa do local consultável no Google Maps), (…) não prejudica o afastamento da prisão preventiva, por considerarmos que as proibições impostas mediante permanente vigilância eletrónica demoverão o primeiro de se aproximar das segundas.”, cremos que tal factor de proximidade apenas aumenta o perigo de continuidade criminosa que é elevadíssimo.
6. Entendemos que o simples facto de o arguido ser impedido de contactar com a vítima, ainda que vigiado por meios eletrónicos, não acautela os perigos que se fazem sentir.
7. Na factualidade indiciada o arguido revelou um dolo intensíssimo no propósito de ofender a vítima sua ex-companheira, o que constitui uma manifestação de uma personalidade fortemente contrária ao direito e dever ser social.
8. Importa salvaguardar os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito para aquisição, conservação e veracidade da prova, bem como o de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
9. As medidas de coação aplicadas, não se afiguram adequadas e suficientes para fazer face às exigências cautelares que o caso requer, tendo ficado por prevenir os perigos que o próprio MM.º Juiz de Instrução elencou e tão pouco são proporcionais à gravidade do crime e à pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido.
10. Apenas a prisão preventiva se afigura como necessária, adequada e suficiente para fazer face às exigências cautelares que o caso requer, tudo nos termos do que se encontra disposto nos artigos 191.º a 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e b) e 204.º, alíneas b) e c) todos do Código de Processo Penal.
11. Face ao exposto, entendemos que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida, devendo em consequência, ser substituído por outra que imponha a sujeição do arguido a prisão preventiva, prevista nos artigos 202.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, mantendo-se a proibição de contactos com as vítimas, prevista no artigo 200.º, n.º 1, alínea d) e aplicável por interpretação extensiva do artigo 201.º, n.º 2, as quais devem acrescer ao termo de identidade e residência já prestado, ao abrigo do preceituado nos artigos 1.º, alíneas j) e l), 191.º, 192.º, 193.º, 196.º e 204.º alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
* * *
Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde afirma aderir na íntegra ao recurso interposto.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* * *
Fundamentação
Findo o primeiro interrogatório judicial do arguido/recorrido foi proferido Despacho Judicial com o seguinte teor:
O arguido foi validamente detido por mandado emitido pelo Ministério Público e apresentado tempestivamente a primeiro interrogatório judicial.
O arguido negou a prática dos factos imputados, admitindo apenas que imputou à ofendida DD que a participação em vídeos pornográficos comercializados na internet e que poderá ter-lhe chamado nomes injuriosos, tais como cabra, em resposta a injúrias que teria sido vítima, bem como de que numa instância forçou a entrada na residência daquela.
A ofendida DD confirmou ter sido vítima dos factos alegados pelo Ministério Público no requerimento supra transcrito.
A sua filha, EE, confirmou ter presenciado uma porção substancial de tais factos, assim como confirmou ter sido vítima dos factos alegados pelo Ministério Público no requerimento supra transcrito.
A versão da ofendida foi ademais parcialmente corroborada por fotografias captadas a ........2025 de escoriações que apresentava num braço e no pescoço, assim como por fotografias ilustrativas dos estragos causados na porta de entrada na sua residência alegadamente em consequência de ter sido forçada pelo arguido.
A versão incriminatória do arguido mostra-se, portanto, fortemente indiciada, a despeito da sua negação por esse sujeito, em razão de ter sido demonstrada por diversos meios de prova coerentes interna e externamente, que relevantemente se corroboraram.
Tais factos consubstanciam a prática dos crimes de crime de violência doméstica e de roubo previstos e punidos pelas normas citadas no requerimento do Ministério Público acima transcrito.
Denotando uma personalidade impulsiva, afigura-se o arguido oferece perigo concreto de continuação da atividade criminosa e de perturbação da atividade criminosa (art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP).
A conduta do arguido foi substancialmente levada a cabo no meio familiar e social da vítima DD, o que é suscetível de ter criado e de criar futuramente sentimento de insegurança e intranquilidade, pelo que o caso desse sujeito mais oferece perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública (art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP).
A eliminação desses perigos depende do afastamento físico imposto ao arguido face às vítimas, considerando a impulsividade e a beligerância da personalidade e da conduta daquele sujeito.
Cumpre fiscalizar eletronicamente a execução dessa medida de coação, por forma a garantir a sua plena eficácia.
Até à implementação da vigilância eletrónica, o único modo de controlar o afastamento físico do arguido face às vítimas passa pela privação da liberdade, já que a desmedida impulsividade e agressividade daquele o incapacita de se autocontrolar de modo a não procurar as vítimas junto do domicílio destas ou em vias públicas das imediações.
Daí se afigurar necessário e adequado a eliminar os supracitados perigos sujeitar-se o arguido a prisão preventiva até à implementação de vigilância eletrónica, afastando-se a sua sujeição a obrigação de permanência na habitação pois esta medida de coação só seria eficaz para o efeito supracitado se fosse fiscalizada por meios de vigilância eletrónica.
Uma vez implementados os meios de vigilância eletrónica do arguido, afigura-se-nos que a manutenção da prisão preventiva, conforme promovido, seria desadequada e desproporcional, considerando que a Polícia de Segurança Pública reduziu a avaliação de risco de elevado para médio, avaliação essa que subscrevemos em face da apreciação global da personalidade e das condutas do arguido, além do que os meios de vigilância e proteção eletrónica disponíveis para o agente e as vítimas permitem uma adequada proteção destas últimas.
Arguido e ofendidas são vizinhos, residindo a escassos metros um do o outro (50 metros em linha reta, mas cerca de 250 metros segundo o mapa do local consultável no Google Maps), o que não prejudica o afastamento da prisão preventiva, por considerarmos que as proibições impostas mediante permanente vigilância eletrónica demoverão o primeiro de se aproximar das segundas.
Por forma a relembrar o arguido das consequências jurídicas dos seus atos ilícitos e de demovê-lo de recair futuramente na sua prática, mais se torna necessário sujeitar esse sujeito a obrigação de apresentação bissemanal no posto policial da sua área de residência, uma vez libertado da prisão preventiva.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 1, 196.º, 198.º 200.º, n.º 1, als. d) e e), 202.º, n.º 1, al. b), 204.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, art. 16.º, n.º 1, Lei de Proteção às Mulheres Vítimas de Violência (L 61/91, de 13.08), arts. 31.º e 35.º, da Lei 112/2009, de 16.09), afigurando-se necessário e adequado a eliminar os supracitados perigos, bem como proporcional à gravidade dos factos ilícitos e das sanções que venham a ser aplicadas, decide-se sujeitar o arguido AA:
• prisão preventiva até à exequibilidade da proibição de se aproximar das vítimas DD e EE a menos de 100 metros de distância, quando transeunte na via pública, a proibição de contatar com estas por qualquer meio, seja presencialmente ou à distância, e de permanecer na rua da residência e nos locais de estudo/trabalho dos mesmos, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica;
• uma vez exequível e libertado o arguido da prisão preventiva, a:
o proibição de se aproximar das vítimas DD e EE a menos de 100 metros de distância, quando transeunte na via pública, a proibição de contatar com estas por qualquer meio, seja presencialmente ou à distância, e de permanecer na rua da residência e nos locais de estudo/trabalho das mesmas, mediante fiscalização por meios de vigilância eletrónica, libertando-se o arguido após a sua instalação;
o a obrigação de apresentação no posto policial territorialmente competente pela área da residência duas vezes por semana;
• além do TIR já prestado.
O despacho de apresentação do arguido, contém a seguinte factualidade que o despacho recorrido considerou fortemente indiciada (A versão incriminatória do arguido mostra-se, portanto, fortemente indiciada, a despeito da sua negação por esse sujeito, em razão de ter sido demonstrada por diversos meios de prova coerentes interna e externamente, que relevantemente se corroboraram):
1. O arguido AA e a vítima DD (doravante vítima / DD) iniciaram uma relação de namoro, sem coabitação, em data não concretamente apurada localizada no ano 2019.
2. Fruto da referida relação nasceu no dia .../.../2019 FF e no dia .../.../2021 GG.
3. A vítima é também progenitora de HH, com 11 anos de idade, II, nascida a .../.../2015, EE, nascida no dia .../.../2011, e de JJ, nascida a .../.../2002.
4. Sucede que desde o início da relação amorosa o arguido iniciou discussões com a vítima devido a ciúmes.
5. O arguido ingere bebidas alcoólicas em excesso e consome produtos estupefacientes.
6. Assim sucedeu em dia não concretamente apurado, localizado no ano 2019, quando arguido e vítima se encontravam na residência deste, sita na ....
7. Em tais circunstâncias de tempo e lugar, o arguido desferiu uma pancada de mão aberta na face da vítima.
8. Em resultado da conduta do arguido a vítima sofreu dores e ficou com hematomas no olho e no pescoço.
9. Em dia não concretamente apurado, localizado no ano 2019, quando arguido e vítima se encontravam na residência daquele, o arguido no âmbito de uma discussão apertou o pescoço da vítima durante alguns segundos.
10. Em resultado da conduta do arguido a vítima sofreu dores e ficou com hematomas no pescoço.
11. Em dia não apurado, localizado no início do mês de Novembro de ... o arguido deslocou-se à residência da vítima.
12. Ali chegado, no âmbito de uma discussão, presenciada por EE, o arguido apodou a vítima de “puta”, “vadia” e “cabra”.
13. O arguido abandonou o local após ter sido expulso da residência por EE.
14. O arguido esteve em cumprimento de pena de prisão entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2023.
15. Em dia não apurado, próximo do dia ... de ... de 2024 o arguido dirigiu-se à residência da vítima.
16. Ali chegado, o arguido desferiu uma pancada com o pé na porta, forçando a sua entrada na residência.
17. Após, ao entrar na residência o arguido envolveu-se num confronto com os irmãos da vítima que ali se encontravam.
18. Desde data não apurada, localizada no final do mês de ... de 2025, o arguido voltou a contactar telefonicamente a vítima, o que faz diariamente.
19. No âmbito de tais chamadas o arguido afirmou que a vítima tinha efetuado vídeos de cariz pornográfico, apodou-a de “puta”, “vadia” e “cabra” e disse-lhe: “se fazes queixa de mim eu mato-te”.
20. Mais lhe disse que esta mantinha relações sexuais com outros homens, o que fazia em frente aos seus filhos.
21. O arguido passou a dizer a amigos e conhecidos que a vítima produzia vídeos pornográficos.
22. Desde dia não apurado, localizado no mês de ... de 2025, o arguido passou a dirigir-se à residência da vítima, sita na ..., o que faz habitualmente entre as 22h00m e a 00h00m.
23. Desde Setembro o arguido dirigiu-se à residência da vítima, mais de dez vezes.
24. Quando ali se desloca o arguido transporta pelo menos consigo pedras, um ferro e uma navalha de características não concretamente apuradas.
25. Ali chegado o arguido iniciou discussões com a vítima, afirmou que estava à procura do homem que estava no interior da residência e disse que a vítima tinha efetuado vídeos de cariz pornográfico.
26. Assim sucedeu em dia não apurado, localizado no mês de ...de 2025, ocasião em que o arguido entrou a perguntar onde estava o homem.
27. No dia ... de ... de 2025, quando se encontrava no interior da sua residência, o arguido dirigiu-se à vítima e enquanto lhe disse: “cabra”, “puta”, “vendes-te ao bairro todo”, encostou uma tesoura que empunhava no pescoço da vítima e provocou-lhe um corte na zona atingida.
28. Mais tarde, o arguido dirigiu-se à residência da vítima.
29. Ali chegado, o arguido bateu à porta e assim que viu a mesma aberta entrou e em tom de voz elevado disse que a vítima fazia vídeos pornográficos, apodou-a de cabra e disse-lhe que queria os filhos.
30. Ao ser interpelado pela vítima que lhe disse que iria chamar a polícia, o arguido retorquiu: “tu só dizes, tu não fazes”.
31. Após, o arguido abandonou a residência.
32. Mais tarde, no mesmo dia, o arguido voltou à residência da vítima.
33. Ali chegado, o arguido desferiu uma pancada com o pé na porta da residência e forçou a sua abertura.
34. Ao ser confrontado por EE, que se encontrava no local acompanhada pelos irmãos o arguido disse-lhe: “onde está a tua mãe? É hoje que eu mato ela”.
35. Após, ao verificar que HH tinha saído do quarto o arguido perguntou-lhe pela mãe.
36. De seguida, ao verificar que a vítima ali não se encontrava, o arguido abandonou o local.
37. Em resultado da conduta do arguido, a vítima, acompanhada pelos filhos, foi pernoitar na residência da sua irmã.
38. No dia ... de ... de 2025, o arguido voltou à residência da vítima.
39. Ali chegado o arguido afirmou que a vítima tinha efetuado vídeos pornográficos e perguntou: “onde é que ele está?”.
40. Em tal ocasião, o arguido, na presença de EE e de HH disse à vítima: “qualquer dia mato-te. Dou-te um tiro”.
41. Após o arguido, interpelado por EE, abandonou a residência.
42. Em dia não apurado, posterior a ... de ... de 2025 e anterior a ... de ... de 2025 o arguido deslocou-se à residência da vítima e ali chegado com o pé, desferiu uma pancada na porta, provocando a sua abertura.
43. Em dia não apurado, posterior a ... de ... de 2025 e anterior a ... de ... de 2025 o arguido deslocou-se à residência da vítima, dirigiu-se à janela das traseiras e disse a EE: “e tu sua intrometida? Sua cabra de merda. Eu parto-te os dentes todos”.
44. No dia ... de ... de 2025, cerca das 22h30m o arguido dirigiu-se à residência da vitima.
45. Ali chegado, o arguido desferiu uma pancada com o pé na porta de entrada, forçando a sua abertura.
46. Após, o arguido introduziu-se no interior da residência enquanto gritava: “onde é que ela está?”.
47. De seguida, o arguido munido de um ferro com características não concretamente apuradas, dirigiu-se à cozinha da habitação pegou nas compras de alimentos que a vítima tinha efetuado e atirou-as para o chão e para o lixo.
48. No mesmo dia, o arguido voltou à casa da vítima, acompanhado de dois indivíduos do sexo masculino.
49. Questionados pela vítima sobre o motivo para ali se terem deslocado, um dos indivíduos cuja identificação não foi apurada disse: “vínhamos aqui para bater em homens e só estão aqui mulheres e crianças”.
50. De seguida, ao constatar que a vítima se encontrava a telefonar para a PSP, o arguido abandonou o local acompanhado pelos aludidos indivíduos.
51. No dia ... de ... de 2025, cerca das 9h00m o arguido deslocou-se à residência da vítima.
52. Ali chegado, ao verificar que a vítima se encontrava na entrada do prédio aproximou-se desta e perguntou se podia entrar em casa para confirmar quem ali se encontrava.
53. Perante a recusa da vítima, o arguido com recurso ao telemóvel começou a mostrar um vídeo de conteúdo pornográfico às demais pessoas que ali se encontravam, afirmando que era a vítima quem se encontrava no vídeo.
54. No mesmo dia, cerca das 13h00m o arguido pediu à vítima que se deslocasse à sua residência, alegando que precisava de ajuda para efectuar o pagamento da renda.
55. Quando se encontrava na sua residência com a vítima o arguido foi buscar o telemóvel e exibiu à vítima vídeos de cariz sexual.
56. Acto contínuo o arguido puxou as pulseiras que a vítima tinha nos pulsos, arrancando-as.
57. Após, o arguido pegou no fio que a vítima tinha no pescoço e puxou-o, arrancando-o.
58. De seguida o arguido tirou os anéis que a vítima tinha nos dedos.
59. Acto contínuo, o arguido pegou numa tesoura e enquanto a colocava atrás do pescoço da vítima disse-lhe: “eu mato-te hoje”.
60. Cerca de trinta minutos mais tarde, quando o telemóvel da vítima tocou, esta conseguiu encetar fuga do local.
61. No mesmo dia, durante a noite o arguido dirigiu-se à residência da vítima e deixou os anéis que lhe retirou junto à porta de entrada.
62. No dia ... de ... de 2025, cerca das 15h00m o arguido deslocou-se novamente à residência da vítima.
63. Ali chegado, o arguido bateu à porta.
64. Ao verificar que II tinha aberto a porta, o arguido de imediato, introduziu-se no interior da residência afirmando que estava à procura de homens.
65. Após o arguido dirigiu-se à vítima, apodou-a de “xibata” e disse-lhe para retirar a queixa crime que tinha apresentado.
66. Acto contínuo o arguido pegou nos papéis referentes à queixa apresentada e rasgou-os.
67. Ao verificar que a vítima se estava a afastar de si, e que EE se colocava entre os dois, o arguido pisou EE e retirou do interior do casaco que vestia o acima referido ferro e levantou-o acima da cabeça, simulando que iria atingir a vítima DD.
68. Após, o arguido abandonou o local.
69. No dia ... de ... de 2025, cerca da 1h00m, o arguido dirigiu-se à residência da vítima.
70. Ali chegado, o arguido tentou forçar a entrada na residência, tendo de modo não concretamente apurado, provocado estragos de valor ainda não apurado, na respectiva fechadura.
71. Enquanto dirigia expressões com vista a atemorizar a vítima DD.
72. Após, o arguido abandonou o local.
73. Ao atuar nos moldes supra descritos, atemorizando, agredindo, vexando e maldizendo a vítima DD, sua ex-namorada e mãe dos seus filhos, não obstante saber que tinha o especial dever de a tratar com dignidade e respeito, agiu o arguido com o propósito de molestar a saúde física e psíquica de DD, de afectar a sua liberdade de decisão, de a humilhar, desconsiderar e desprezar a sua dignidade pessoal, o que logrou conseguir.
74. Ao actuar da forma descrita agiu o arguido com o propósito concretizado de, com recurso à força física e intimidação, fazer seus as pulseiras, fio e anéis da vítima, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da sua legítima proprietária e em prejuízo desta, o que representou.
75. Com a sua conduta, ao atemorizar, agredir, vexar e maldizer a EE, e ao adoptar tais condutas com a progenitora desta, agiu o arguido bem sabendo que se tratava da filha da vítima, menor de idade, com o propósito concretizado de atentar contra a sua saúde psíquica/mental, de a humilhar, inferiorizar, atemorizar, atingindo-a na sua dignidade pessoal, expondo-a ainda a reiteradas demonstrações verbais e não verbais de agressividade e privando-a de um ambiente familiar saudável de paz e tranquilidade, causando-lhe medo, receio e perturbando a sua liberdade de determinação, o que provocou em EE sentimentos de angústia e inquietação, perturbando o seu crescimento psíquico e emocional, o que logrou.
76. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Os factos resultam indiciados dos seguintes meios de prova:
- Autos de inquirição de EE de fls. 22 a 25;
- Autos de inquirição de DD de fls. 37, 38 e 65;
- Reportagem fotográfica fls. 45 a 47, 52 e 53;
- Aditamentos de fls. 62, 63, 64 e ref.ª 26290291.
* * *
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
O Recorrente alega que as medidas de coacção aplicadas não são suficientes nem adequadas a colmatar os perigos existentes nos autos.
Não foi posto em causa que os autos revelam a existência de fortes indícios da prática, em autoria material e na forma consumada, pelo arguido/recorrido, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alíneas a) e b) do Cód. Penal; um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Cód. Penal; e um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, alínea e) e nº 2, alínea a) do Cód. Penal.
Também não foi colocada em causa a existência dos perigos que o despacho recorrido considerou verificados: perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (art. 204º, nº 1, alínea c), do Cód. Proc. Penal) – e por tal motivo não nos debruçaremos sobre a sua efectiva verificação. Esclarece-se, ainda, que embora o Recorrente afirme, na conclusão 8., que “Importa salvaguardar os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito para aquisição, conservação e veracidade da prova, bem como o de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas”, o certo é que o despacho recorrido não considerou existir perigo de perturbação do inquérito para aquisição, conservação e veracidade da prova e o Recorrente também não alega em que é que se consubstanciaria a verificação de tal perigo, pelo que se torna impossível reconhecer tal existência (que, diga-se, também não se afigura existir).
Contudo, o perigo de continuação da atividade criminosa é inegável.
Diz o Recorrente que a medida de coacção de proibição de contactar com as vítimas, mesmo que vigiada por meios eletrónicos, não acautela os perigos que se fazem sentir, em face da desmedida impulsividade e agressividade que o arguido revela e que “o incapacita de se autocontrolar de modo a não procurar as vítimas”, acrescentando que na factualidade indiciada o arguido revelou um dolo intensíssimo no propósito de ofender a vítima sua ex-companheira, pelo que as medidas de coação aplicadas, não se afiguram adequadas e suficientes para fazer face às exigências cautelares que o caso requer.
Nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 193º do Cód. Proc. Penal, “as medidas de coacção … a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade… deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares” – são os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que devem nortear a aplicação de qualquer medida de coacção e, quanto à medida de prisão de preventiva, há ainda a considerar o princípio da subsidiariedade.
Assim é, porque a regra fundamental do nosso ordenamento penal, constitucionalmente consagrada, é a da liberdade, tendo que ser devidamente justificadas as respectivas limitações ou restrições. De facto, impõem os arts. 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do nº 3 daquele primeiro dispositivo constitucional, entre os quais se salientam os de detenção em flagrante delito e os de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos ou a três anos, neste segundo caso se respeitar a crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada (cfr. ainda o art. 202º do Cód. Proc. Penal).
Também o art. 191º 1 do mesmo Cód. dispõe que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar” que são as previstas no art. 204º daquele Cód..
As medidas de coacção legalmente previstas têm finalidades cautelares intra-processuais (como aquelas que são dirigidas a garantir a possibilidade de recolha pronta, completa e correcta da prova e a execução de uma eventual decisão condenatória, podendo falar-se aqui num interesse, constitucionalmente protegido, na boa administração da justiça) e extra-processuais (em que o objecto de protecção é a comunidade e o próprio arguido, prevenindo-se a perturbação da ordem a tranquilidade públicas e a continuação da actividade criminosa).
Revertendo ao caso dos autos, dir-se-á que os crimes em causa são graves. Por outro lado, a personalidade do arguido, revelada nos factos, é impulsiva, demonstrando ausência de autocontrolo. E estamos perante condutas reiteradas, a fundamentar o perigo de continuação da actividade criminosa e a demandar a aplicação de medidas de coacção que o acautelem.
É sabido que a prisão preventiva não é um modo de antecipação do cumprimento de pena. Por outro lado, sublinha o despacho recorrido “que a Polícia de Segurança Pública reduziu a avaliação de risco de elevado para médio”, o que atenua de alguma forma o perigo de continuação da actividade criminosa.
Assim, entende-se, tal como o despacho recorrido, que os meios de vigilância e proteção eletrónica disponíveis para o agente e as vítimas permitem uma adequada proteção destas últimas. Se o que está em causa é a conduta do arguido para com as vítimas ou quando está perto delas, por que motivo seria insuficiente a proibição de contactos e o afastamento fiscalizados por mecanismos eletrónicos? O Recorrente não o explica.
Pelo que, sopesando a intensidade do perigo que se perfila, a medida de proibição de contactos com as vítimas, monitorizada por vigilância electrónica, e a medida de apresentações (para além das obrigações decorrentes do TIR), afiguram-se adequadas e suficientes para o acautelar. Ao invés, a medida de prisão preventiva não é necessária, nem é a única suficiente e adequada para o efeito.
* * *
Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmam a decisão recorrida.
Sem custas, dada a qualidade do Recorrente.

Lisboa, 14.04.2026
(processado e revisto pela relatora)
(Alda Tomé Casimiro)
(Ana Cristina Cardoso)
(Pedro Esteves de Brito)

Voto de vencido:
Entendo que se impunha a aplicação da medida de coação da prisão preventiva ao arguido que, sendo legalmente admissível (cfr. art.º 202.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.), se mostra necessária em face dos perigos que o tribunal recorrido considerou verificados em concreto (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.), sendo a única adequada para, de forma verdadeiramente eficaz, os neutralizar, sendo absolutamente proporcional quer à gravidade dos crimes considerados fortemente indiciados, bem patente na respetiva moldura penal, quer à sanção que previsivelmente que lhe virá a ser aplicada.
Os crimes em causa integram a criminalidade violenta (cfr. art.º 1.º, al. j), do C.P.P.) e um deles até a criminalidade especialmente violenta (cfr. art.º 1.º, al. l), do C.P.P.), resultando dos factos considerados fortemente indiciados que foram praticados de forma dolosa (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.), deles transparecendo uma tenacidade, forte resolução criminosa, persistência na resolução tomada e até reflexão sobre os meios empregues.
Não sendo o arguido primário à data dos factos considerados fortemente indiciados, tendo já sido condenado, para além do mais, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C.P., 3 crimes de roubo, ps. e ps. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., 1 crime de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 204.º, n.º 2, al. f), do C.P. e de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. c), do regime jurídico das armas e suas munições, tais antecedentes criminais funcionam como índice de culpa mais grave.
Os factos considerados fortemente indiciados são pautados por elevada ilicitude, sendo graves quanto ao modo de execução e consequências. O arguido desde 2019 que vem, de forma reiterada, praticando as mais diversas condutas típicas sobretudo sobre aquela que foi a sua companheira e é a mãe dos seus filhos que agrediu fisicamente, injuriou, difamou, humilhou, perturbou, ameaçou, inclusivamente de morte, invadiu sistematicamente o seu domicílio, chegando a fazer-se acompanhar de terceiros e de instrumentos suscetíveis de serem usados como armas de agressão, tendo chegado a usar alguns deles. Tem sido assim desde que iniciaram a relação, sendo que o arguido prosseguiu e intensificou tal conduta depois do termo daquela, mesmo após ter cumprido uma pena de prisão efetiva pela prática de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º, al. a), da Lei n.º 15/93, de 22-91, e de saber da pendência do presente processo, tornando num verdadeiro inferno a vida das vítimas.
É manifesta a propensão do arguido para este género de comportamentos, reconhecendo-se na decisão recorrida que dos factos cometidos transparece uma personalidade impulsiva (“desmedida impulsividade”), agressiva e beligerante e uma incapacidade “de se autocontrolar de modo a não procurar as vítimas junto do domicílio destas ou em vias públicas das imediações”.
Acresce que o arguido é movido por ciúmes, ingere bebidas alcoólicas em excesso e consume estupefacientes, conforme resulta dos factos considerados fortemente indiciados, o que é um inegável facto de risco de voltar a praticar factos semelhantes.
Nas declarações que prestou em sede de interrogatório a que foi submetido detido não evidenciou qualquer arrependimento, nem que tivesse interiorizado a censurabilidade do seu comportamento, conforme resulta da decisão recorrida.
Por outro lado, não obstante ter cometido no passado 8 crimes, só por 2 deles lhe foram aplicadas penas não detentivas, sendo que nem o cumprimento de sucessivas penas de prisão o afastaram da prática de crimes, o que é demonstrativo de uma total indiferença às diferentes penas aplicadas, uma total incapacidade de ser por elas influenciado, uma maior resistência ao cumprimento de regras e um vincado sentimento de impunidade.
Por reporte ao momento da aplicação das medidas de coação, o arguido e vítimas eram vizinhos, vivendo a escassos metros, conforme referido na decisão recorrida, pelo que os meios técnicos de controlo à distância utilizados para fiscalização das medidas de coação não detentivas aplicadas pelo tribunal recorrido gerarão, forçosamente, fruto das rotinas diárias de todos, permanentes alarmes que comprometerão gravemente a adequada interpretação dos dados e monitorização eletrónica e, assim, a eficácia da proteção das próprias vítimas.
Acresce que os referidos meios de controlo à distância utilizados para fiscalizar tais medidas de coação, e até mesmo a obrigação de permanência na habitação, por definição limitam-se a assinalar a violação da medida imposta, pelo que a sua eficácia é, no caso, mais nominal do que efetiva, o que desaconselha em absoluto o risco da sua adoção.
Finalmente, as medidas de coação aplicadas, bem como a obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância, pressupõem uma capacidade de colaboração por parte do arguido que, simplesmente, o mesmo já deu mostras de não possuir, face às desvaliosas facetas da sua personalidade, salientadas quer na decisão recorrida quer no recurso interposto, não sendo adiantado um único facto referente ao próprio arguido que permita concluir que, agora, finalmente, irá respeitar uma decisão judicial.
Assim, as medidas de coação aplicadas pelo tribunal recorrido são, a meu ver, claramente insuficientes e ineficazes para neutralizar os perigos que considerou verificarem-se em concreto.
Concordo que a prisão preventiva não visa uma punição antecipada. Contudo, conforme decorre do disposto no art.º 28.º da C.R.P., a prisão preventiva consubstancia uma derrogação prevista pela própria Lei Fundamental não só do direito à liberdade pessoal, consagrado no art.º 27.º da C.R.P., mas também do próprio princípio da presunção de inocência, consagrado no art.º 32.º, n.º 2 da C.R.P., pois admite que alguém seja privado de liberdade, não com fundamento numa sentença condenatória transitada em julgado, mas apenas perante a verificação da existência de “fortes indícios” da prática de um crime de certa gravidade.

Pedro José Esteves de Brito