Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0319623
Nº Convencional: JTRL00017511
Relator: RUTH GARCEZ
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RL199403020319623
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A ART6 N1 N2 ART10.
CPP87 ART48 ART53 ART270 N2 C.
Sumário: I - O recorrente defende a sua absolvição com a alegação de que o art. 6 do DL n. 124/90, de 14/04, ao permitir que a autoridade policial efectue exames na pessoa do arguido sem a presença do MP, viola os arts. 48, 53 e 270, n. 2, al. c), CPP; ademais, o "sopro do balão", em plena via público, viola os arts. 13, 26 e 32 da CRP.
II - O art. 2, n. 1, DL 124/90 impõe a pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, se pena mais grave não for aplicável, a quem conduzir veículos, com ou sem motor, na via pública ou equiparada, apresentando uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 1,20 g/l, a que acresce a sanção acessória de inibição de conduzir (seu art. 4, ns 1 e 2, al. a)).
III - O art. 6, n. 1, DL 124/90 confere ao agente de autoridade competência para o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, através de aparelho adequado e ainda para submeter o suspeito a exame tido por conveniente, na situação do seu n. 2, sem embargo do condutor poder requerer, de imediato, a contra- -prova preconizada no art. 10. Tais medidas estão conforme as preconizadas pela Comunidade Europeia.
IV - Ora, o condutor acusou, no acto do teste efectuado, mediante aparelho aprovado pela DGV, uma TAS de 1,80 g/l; em exame de contra-prova, no Hospital de Setúbal, uma hora e meia depois, onde se procedeu a colheita de sangue para o efeito, o resultado obtido foi de uma TAS de 1,83 g/l. De tudo se conclui não ocorrer qualquer vício ou ilegalidade na intervenção policial.