Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026012
Nº Convencional: JTRL00034488
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL200010190026012
Data do Acordão: 10/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 332/90 DE 1990/10/18. DR 1/94 DE 1994/01/18. CCIV66 ART2002.
Sumário: Ao intervalo que pretenda receber a pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Segurança Social, com quem vivia em união de facto, nos termos do DL 332/90 de 18/10 e DR nº 1/94 de 18/01, com referência ao artº 2020 do CCIV, basta-lhe intentar, apenas, uma acção contra o Centro Regional de Segurança Social respectivo, na qual alegue e prove, além dos requisitos para o reconhecimento do direito a alimentos, a inexistência de bens bastantes para tal, na herança do referido beneficiário.
Decisão Texto Integral: