Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034488 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL200010190026012 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 332/90 DE 1990/10/18. DR 1/94 DE 1994/01/18. CCIV66 ART2002. | ||
| Sumário: | Ao intervalo que pretenda receber a pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Segurança Social, com quem vivia em união de facto, nos termos do DL 332/90 de 18/10 e DR nº 1/94 de 18/01, com referência ao artº 2020 do CCIV, basta-lhe intentar, apenas, uma acção contra o Centro Regional de Segurança Social respectivo, na qual alegue e prove, além dos requisitos para o reconhecimento do direito a alimentos, a inexistência de bens bastantes para tal, na herança do referido beneficiário. | ||
| Decisão Texto Integral: |