Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079162
Nº Convencional: JTRL00016399
Relator: RUA DIAS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199403170079162
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 2962/923
Data: 03/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 H.
CCIV66 ART342 N2.
CPC67 ART653 ART712 N1 B.
Sumário: I - A relação só pode alterar a matéria de facto nos termos previstos no artigo 712, do CPC.
II - Se o arrendatário mantiver o prédio arrendado, destinado ao comércio, encerrado por mais de um ano, deve ser decretada a resolução do contrato, nos termos do artigo 64 e, n. 1, al. h), do RAU, a menos que se verifique alguma das excepções previstas na mesma disposição legal.