Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Se com o pedido de declaração de “inexistência” do ato de eleição se visa obstar ao risco de deliberações ilegais sobre os destinos da associação, a declaração de “inexistência” desse ato de eleição afetará a validade das deliberações que possam ter sido tomadas pelos membros nele eleitos para os órgãos de administração da Requerente. II - A renúncia ao cargo por parte desses membros, por si só, não retira validade a eventuais deliberações tomadas em momento anterior à renúncia, não retirando utilidade ao procedimento cautelar. III - E também não o retira relativamente ao pedido de que os membros dos órgãos da lista eleita nesse ato eleitoral sejam impedidos, em novas eleições, de fazerem parte das listas e de concorrerem às mesmas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: Em 29.07.2022, por apenso aos autos principais, a Associação (…) veio intentar o presente procedimento cautelar contra B, J, F, J, J, H, M, N, M e L, alegando: “(…) 1. Há uma convocatória para a realização de uma assembleia geral eleitoral, que foi objeto de contra convocatórias, (…) para o dia de hoje; 2. Todavia, hoje, sem assembleia geral e sem mesa de assembleia geral a presidir ao ato, procedeu-se do seguinte modo: 3. Chegaram os associados, e, foi-lhes entregue um boletim de voto com uma única hipótese de votação – a da única lista, para votar sim ou votar em branco. 4. Na posse do alegado presidente do conselho fiscal, (eleito com a administração demandada no processo principal), figura na lista a eleger, como presidente do Conselho de Administração do órgão de administração a que figura como tesoureira na ação principal como Ré, ou seja, aquela que está a ser demandada como tal no processo principal), encontram-se os livros para que a lista assim votada tome de imediato posse. 5. Este procedimento atenta contra as seguintes disposições dos Estatutos: 6. Nos termos do artigo 33 nº 1 alínea d) a eleição dos órgãos sociais tem lugar numa assembleia Geral ordinária com fins eleitorais. 7. A Mesa da Assembleia Geral (MAG) eleita com a administração demandada no processo principal demitiu-se e inexiste. 8. Nos termos do artigo 48 a Assembleia Geral Eleitoral funcionará em processo de urna aberta, e não há MAG, nem Assembleia Geral, mas o alegado presidente do Conselho Fiscal… 9. Nos termos o artigo 52 a MAG (que inexiste) deve pronunciar-se sobre eventuais irregularidades… 10. E nos artigos 53 e seguintes preveem-se procedimentos a atribuir à MAG. Pelo que 11. Deverá ser a MAG eleita, porventura, ser ela a pronunciar-se, contra o disposto no artigo 27 nº 2 dos Estatutos, sobre as irregularidades que lhe sejam atribuídas… 12. Nos termos do artigo 21 nº 3 da Lei 32/2007, de 13 de agosto, o órgão de administração poderia ter escolhido substitutos para a mesa da assembleia demissionária e submeter a escolha a ratificação da Assembleia Geral, mas não o fez! 13. Seja como for a MAG sempre pode tomar lugar ad hoc para a assembleia Geral que dela careça, de entre os presentes. 14. Mas não houve Assembleia Geral! 15. O que antecede causa receio de danos de difícil reparação, consistentes em poder aceder ao órgão de administração membros dessa mesma administração de acesso fraudulento a deliberarem ilegalmente sobre os destinos da Requerente. 16. A cominação legal a impor a não produção de efeitos a uma administração ilícita implicará prejuízos incalculáveis, mas não interiores a 50.000,01, embora a primeira instância assim o não tenha entendido, questão pendente no Supremo Tribunal de Justiça. 17. Porém, o processo deve ser apensado ao processo já existente nos autos principais, a correr no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 268 nº 4 ex vi artigo 364 nº 1 nº 3 do C P C., sendo que na primeira instância tem sido decidido remetê-los para a instância local, mesmo quando pendentes de recurso e a correr na Instância Central. 18. É óbvia a intenção de inscrever no livro próprio a tomada de posse de quem não tem direito a ela situação prevista no Código Penal como um crime de falsificação ou contrafação de documento previsto no artigo 256 alínea d) do Código Penal, segura e nomeadamente. 19. E tudo isto aconteceu porque assim o permitiu o órgão de administração demandado neste processo principal (…)”. Conclui pedindo que “seja decretado: 22. Que o ato de eleição nos moldes descritos é inexistente, nos termos da lei 32/2007, de 13 de agosto, artigos 5 nº 4 e 5 e artigo 6 em conjugação com o disposto no artigo 64 e seus números, e, no artigo 70 do Código do Registo Comercial e seus números, nomeadamente, por inexistir situação jurídica a definir ou por a posse ter sido ato de ilegalidade procedimental a ela conducente e violar o artigo 256 alínea d) do Código Penal, nomeadamente. 23. Que os membros dos órgãos da lista eleita por estes moldes, de que se junta o respetivo documento do concurso, com os seus nomes, com domicílio na sede da associação Requerente, sejam impedidos em novas eleições de fazerem parte das listas, a concorrerem às mesmas, em quaisquer dos órgãos. 24. Requer seja, sendo caso disso, decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369 do C P C dispensando a Requerente da proposição da ação principal. (…)”. * Foram citados todos os Requeridos, à exceção do Requerido B, cuja citação foi dispensada por despacho de 23.09.2025. * Em 07.10.2022 os Requeridos M e N deduziram oposição, deduzindo defesa por exceção e por impugnação. Posteriormente, o Requerido J declarou aderir a essa oposição. * A Requerente respondeu às exceções deduzidas na referida oposição. * Em 21.11.2024 os Requeridos H e M deduziram oposição, na qual deduzem defesa por exceção e por impugnação, alegando, designadamente, o seguinte: “(…) II. Da Inutilidade Superveniente da Lide 23. O Requerente pretende atacar o ato eleitoral datado de 28.07.2022. 24. Sucede que, entretanto, já foi realizada nova Assembleia Geral de Eleição de novos órgãos sociais, no dia 23.11.2023, conforme se pode constatar pela Certidão comercial permanente, disponível para consulta em Consultar a Certidão Permanente do Registo Comercial - gov.pt com o código de acesso: 4136-5843-3805. 25. Pelo que o pedido formulado em primeiro lugar se tornou supervenientemente inútil, e os seguintes também porque são meras consequências do primeiro, 26. o que importa a extinção da instância (artigo 277.º, alínea e), do CPC). Termos em que deve a inutilidade superveniente da lide ser julgada procedente, decretando-se, em consequência, a extinção da instância, em conformidade com o disposto no artigo 277.º alínea e) do CPC. (…)”. Posteriormente, o Requerido J declarou aderir a essa oposição. * Sobre a invocada inutilidade superveniente da lide nada foi dito pela Requerente. * Em 03.11.2025 foi proferida decisão, a qual, na parte que aqui releva, se transcreve: “(…) 1. Por apenso à ação que corre termos no processo principal, veio a ASSOCIAÇÃO (…) intentar o presente procedimento cautelar contra B, J, F, J, J, H, M, N, M e L, requerendo a final seja decretado, com inversão do contencioso: - «[q]ue o ato de eleição nos moldes descritos é inexistente, nos termos da lei 32/2007, de 13 de agosto, artigos 5 nº 4 e 5 e artigo 6 em conjugação com o disposto no artigo 64 e seus números, e, no artigo 70 do Código do Registo Comercial e seus números, nomeadamente, por inexistir situação jurídica a definir ou por a posse ter sido ato de ilegalidade procedimental a ela conducente e violar o artigo 256 alínea d) do Código Penal, nomeadamente»; e - «[q]ue os membros dos órgãos da lista eleita por estes moldes, de que se junta o respetivo documento do concurso, com os seus nomes, com domicílio na sede da associação Requerente, sejam impedidos em novas eleições de fazerem parte das listas, a concorrerem às mesmas, em quaisquer dos órgãos». Se bem se compreende o requerimento inicial, a Associação (…), aqui representada por J - que se arroga a qualidade de presidente dessa associação - pretende impugnar a validade do ato eleitoral realizado em 28/07/2022 para escolha dos titulares dos seus próprios órgãos sociais, alegando factos que, no seu entender, violam o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea d), e 48.º dos Estatutos da Associação requerente, e fazem recear a produção de «(…) danos de difícil reparação, consistentes em poder aceder ao órgão de administração membros dessa mesma administração de acesso fraudulento a deliberarem ilegalmente sobre os destinos da Requerente». Todos os requeridos foram pessoalmente citados, com exceção do requerido B, cuja audiência prévia foi dispensada, nos termos do n.º 4 do artigo 366.º do Código de Processo Civil (CPC). Os requeridos M, N, H, M e J deduziram oposição, sendo a primeira e o segundo requeridos em articulado conjunto, a terceira e quarto requeridos em articulado conjunto e o último requerido por adesão à oposição deduzida por estes dois últimos. Os requeridos M e N invocaram, na sua oposição, a título de exceção dilatória: (i) a falta de poderes do referido J para representar a associação requerente; (ii) a falta de legitimidade dos requeridos, por preterição de litisconsórcio necessário; e (iii) a falta de instrumentalidade do presente procedimento cautelar em relação à ação que corre termos no processo principal e consequente violação do n.º 1 do artigo 364.º do CPC. Impugnam ainda os factos invocados em fundamento dos pedidos cautelares deduzidos, alegando que não ocorreram quaisquer irregularidades no processo eleitoral que a requerente pretende invalidar e que não foram alegados factos demonstrativos do dano apreciável de que depende, nos termos do n.º 1 do artigo 380.º do CPC, aplicável, o deferimento do presente procedimento cautelar. Também os requeridos H, M e J defendem que o presente procedimento cautelar constitui, em substância, um procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais, previsto no artigo 380.º do CPC, deduzindo, neste pressuposto, a exceção dilatória de ilegitimidade, ativa e passiva, com base nas razões a este respeito enunciadas na sentença de 29/11/2023, transitada, proferida no apenso B. Requerem ainda a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide, considerando que após o ato eleitoral de 28/07/2022, objeto do presente procedimento cautelar, foi já realizada, em 23/11/2023, uma nova assembleia geral para a eleição dos titulares dos órgãos sociais da associação requerente. Finalmente, defendem-se por impugnação, por não verificação dos pressupostos de que depende, nos termos da lei, o decretamento das providências requeridas. Por despacho de 23/09/2025, foi a requerente convidada a pronunciar-se por escrito sobre a matéria de exceção dilatória deduzida pelos requeridos M e N. No mesmo despacho, foram ambas as partes convidadas a se pronunciarem sobre: «a) a admissibilidade de dedução dos pedidos deduzidos nos pontos 22. e 23. do requerimento inicial, considerando a natureza instrumental dos procedimentos cautelares e a circunstância de a decisão a proferir sobre eles importar uma decisão que, por definitiva, esgota o objeto da ação; b) legitimidade da requerente para deduzir tais pedidos, atento o disposto no artigo 178.º do CC, aplicável à ação de anulação e respetivo procedimento cautelar». A requerente respondeu ao convite judicial, por requerimentos de 05/10/2025 e 06/10/2025. 2. Cumpre começar por apreciar a questão prévia da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, suscitada pelos requeridos. Para tanto, defendem os 3.º, 4.º e 5.º requeridos que, tendo já tido lugar, entretanto, um novo ato eleitoral (referem-se os requeridos à eleição para os órgãos sociais de 17/11/2023), posterior e distinto do ato eleitoral visado pelo presente procedimento cautelar (eleição de 28/07/2022), não se justifica, por inútil, apreciar o objeto deste procedimento cautelar. Afigura-se que assiste razão aos requeridos, neste ponto. Com efeito, vista a certidão permanente, verifica-se que os membros do órgão de administração da associação requerente eleitos pela deliberação de 28/07/2022, que constitui objeto do presente procedimento cautelar, renunciaram ao cargo em 17/11/2023 (Ap. 4/20240112), tendo sido designados, por deliberação tomada nesta mesma data, novos vogais para esse órgão (Ap. 3/20231123) - deliberação que, aliás, foi objeto de um novo procedimento cautelar que correu termos no Apenso S, liminarmente indeferido, por decisão de 29/11/2023, transitada. O presente procedimento cautelar perdeu, pois, desde essa data (17/11/2023), qualquer utilidade, não apenas em relação ao pedido de declaração de «inexistência» do ato de eleição de 28/07/2022 (ponto 23. do requerimento inicial), mas também em relação ao pedido de afastamento das pessoas então eleitas para os órgãos da requerente, formulado no ponto 24. desse mesmo requerimento, por assentar na mesma causa de pedir e ser decorrência, pelo menos na argumentação do requerente, da procedência daquele primeiro pedido. 3. Pelo exposto, julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide. Custas pela requerente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário (artigo 536.º, n.º 3, primeira parte, do CPC). Registe e notifique. (…)”. * Não se conformando com essa decisão, a Requerente dela veio recorrer, concluindo nos seguintes termos: “(…) 1 Um dos Requeridos que se requereu fosse citado no domicílio da Requerente foi dispensado da citação após tentativas infrutíferas. Nos termos do artigo 83 a recusa de assinatura do aviso de receção pelos funcionários da Requerente, parece não ter sido legal, portanto. 2 E será isso causa para o procedimento cautelar se arrastado por mais de três anos. Não nos parece de todo haver para tal fundamento legal e muito menos para inutilidade superveniente da lide. Na verdade, o pedido como se vê supra e consta da sentença é este: 3 “Que o ato de eleição nos moldes descritos é inexistente, nos termos da lei 32/2007, de 13 de agosto, artigos 5 nº 4 e 5 e artigo 6 em conjugação com o disposto no artigo 64 e seus números, e, no artigo 70 do Código do Registo Comercial e seus números, nomeadamente, por inexistir situação jurídica a definir ou por a posse ter sido ato de ilegalidade procedimental a ela conducente e violar o artigo 256 alínea d) do Código Penal, nomeadamente.” “Que os membros dos órgãos da lista eleita por estes moldes, de que se junta o respetivo documento do concurso, com os seus nomes, com domicílio na sede da associação Requerente, sejam impedidos em novas eleições de fazerem parte das listas, a concorrerem às mesmas, em quaisquer dos órgãos.” “Requer seja, sendo caso disso, decretada a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369 do C P C dispensando a Requerente da proposição da ação principal.” 4 A sentença invoca a certidão permanente, mas tem conhecimento de que as suas inscrições dependem da inscrição 7 e que tem inscrições impugnadas, como consta do requerimento referência 53688544, de 17 de outubro de 2025, e das duas nulidades averbadas em inscrições tidas por definitivas, que se encontram pendentes de apreciação no processo principal. 4 Por outro lado, a nova administração e futuras sempre dependeria de que na presente, o objeto do pedido neste procedimento cautelar, fosse apreciado; quanto ao procedimento legal de aceder a uma administração e se tal procedimento era ou não causa para impedimento em novas eleições. 5 Por outro lado, e, indevidamente, desde logo, em todas as inscrições da administração no Registo Comercial, consta o nome do Comandante do Corpo de Bombeiros como administrador – que o não é â luz dos artigos 10 nº 2 e artigos nº 1º e 26 nº dos Estatutos, e, está a ser questionado em pedido de retificação do Registo. 6 Não há, pois, qualquer inutilidade superveniente da lide, aliás, sempre tal inutilidade teria sido objeto de preclusão, face ao despacho que antecedeu a sentença, até porque não se pode permitir que o funcionamento de uma associação seja permanentemente permissivo do crime de usurpação de funções a ignorar a inscrição 7. (…)”. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se a instância deve ser extinta por inutilidade superveniente da lide. * III. Fundamentação de Facto: A factualidade a considerar é a que consta do antecedente relatório. * IV. Mérito do Recurso: A Requerente intentou o presente procedimento cautelar peticionando: - Que o ato de eleição realizado no dia 28.07.2022 seja declarado inexistente, “nos termos da lei 32/2007, de 13 de agosto, artigos 5 nº 4 e 5 e artigo 6 em conjugação com o disposto no artigo 64 e seus números, e, no artigo 70 do Código do Registo Comercial e seus números, nomeadamente, por inexistir situação jurídica a definir ou por a posse ter sido ato de ilegalidade procedimental a ela conducente e violar o artigo 256 alínea d) do Código Penal”; - Que os membros dos órgãos da lista eleita “sejam impedidos em novas eleições de fazerem parte das listas, a concorrerem às mesmas, em quaisquer dos órgãos”. O Tribunal a quo decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, considerando para o efeito que se verifica “que os membros do órgão de administração da associação requerente eleitos pela deliberação de 28/07/2022, que constitui objeto do presente procedimento cautelar, renunciaram ao cargo em 17/11/2023 (Ap. 4/20240112), tendo sido designados, por deliberação tomada nesta mesma data, novos vogais para esse órgão (Ap. 3/20231123)” e que nessa medida, o “presente procedimento cautelar perdeu, pois, desde essa data (17/11/2023), qualquer utilidade, não apenas em relação ao pedido de declaração de «inexistência» do ato de eleição de 28/07/2022 (ponto 23. do requerimento inicial), mas também em relação ao pedido de afastamento das pessoas então eleitas para os órgãos da requerente, formulado no ponto 24. desse mesmo requerimento, por assentar na mesma causa de pedir e ser decorrência, pelo menos na argumentação do requerente, da procedência daquele primeiro pedido”. Não podemos concordar. Conforme decorre da alegação contida no artigo 15 do requerimento inicial, na génese da instauração do presente procedimento cautelar está, designadamente, o invocado “receio de danos de difícil reparação, consistentes em poder aceder ao órgão de administração membros dessa mesma administração de acesso fraudulento a deliberarem ilegalmente sobre os destinos da Requerente”. Ou seja, de acordo com a alegação da Requerente, a declaração de “inexistência” do ato de eleição realizado no dia 28.07.2022 visa obstar ao risco de deliberações ilegais sobre os seus destinos. Ora, a peticionada declaração de “inexistência” do referido ato de eleição afetará a validade das deliberações que possam ter sido tomadas pelos membros nele eleitos para os órgãos de administração da Requerente. A renúncia ao cargo por parte desses membros, por si só, não retira validade a essas eventuais deliberações tomadas em momento anterior à renúncia. Nesse sentido, no que ao primeiro pedido se refere, essa renúncia e a designação de novos membros para os orgãos de administração da Requerente não retira utilidade ao presente procedimento cautelar. E também não o retira relativamente ao segundo, pois o que se pretende é que os membros dos órgãos da lista eleita nesse ato eleitoral que se pretende ver declarado “inexistente” sejam impedidos, em novas eleições, ou seja, em eleições posteriores, de fazerem parte das listas e de concorrerem às mesmas. Em face do exposto, entendemos que não ocorre uma situação de inutilidade superveniente da lide, assim se concluindo pela procedência do presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. * Lisboa, 22/01/2026, Susana Mesquita Gonçalves (Relatora) Paulo Fernandes da Silva (1º Adjunto) Ana Cristina Clemente (2ª Adjunta) |