Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
693/19.5T8BRR.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: RECUSA DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRESSUPOSTOS
FALTA DE ENTREGA DE RENDIMENTOS
PAGAMENTO A POSTERIORI
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A recusa da exoneração do passivo restante nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, al. a), ex vi do artigo 244.º, ambos do CIRE, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) violação das obrigações impostas ao insolvente por força da admissão liminar do pedido de exoneração; b) que essa violação decorra de uma actuação dolosa ou com negligência grave do insolvente; c) verificação de um nexo causal entre a conduta do insolvente e o dano para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
II. Se ao longo dos três anos de cessão, de forma reiterada, a devedora não procedeu à entrega de todos os rendimentos que estava obrigada a ceder (tudo o que excedesse o correspondente a 1,5 SMN) – ficando em dívida, no final desse período, o montante global de 9.515,96€, o qual veio a ser reduzido para 7.915,96€ ainda antes de ser proferido o despacho final de exoneração (sem que resulte dos autos que essa redução tenha sido do conhecimento do tribunal) -, não se apurando qualquer causa justificativa para tal omissão, ocorre incumprimento da obrigação prevista no artigo 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE, sendo a descrita conduta gravemente negligente e causadora de prejuízo para os credores (pelo valor correspondente às entregas não efectuadas), nessa medida se justificando a recusa da exoneração do passivo restante.
III. Não obstante, tendo a devedora, após ter sido proferida decisão de recusa da exoneração, demonstrado nos autos ter liquidado integralmente o montante que havia ficado por ceder, dessa forma eliminando o prejuízo que desse incumprimento resultaria para os credores, impõe-se revogar o despacho de recusa, o qual deverá ser substituído por outro que conceda a exoneração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
LSM apresentou-se à insolvência, tendo deduzido, em simultâneo, pedido de exoneração do passivo restante.
Por sentença proferida em 11/03/2019, já transitada em julgado, foi a insolvência declarada, tendo sido dispensada a assembleia de credores (artigo 36.º, n.º 2, do CIRE[1]).
Pelo Sr. Administrador da Insolvência, em 22/05/2019, foi apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º, no mesmo não se tendo oposto ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

Em 19/09/2019 foi proferido despacho liminar de admissão do pedido de exoneração no qual se determinou: “(…) Tendo presente os montantes necessários a uma vida minimamente digna, com pagamento de alimentação, vestuário, habitação, a pensão de alimentos do filho, o valor dos créditos em dívida, mas de modo a permitir que o rendimento disponível seja canalizado para o pagamento das dívidas que contraiu, determina-se, ao abrigo do artigo 239.º, n.º 3 do CIRE que o rendimento disponível seja integrado por todos os rendimentos que a qualquer título advenham do mesmo, com exclusão do quantitativo necessário para o sustento minimamente digno da devedora, o qual se fixa num montante mensal de 1,5 salário mínimo nacional.
IV. // Face ao exposto, ao abrigo do art.º 239.º do CIRE, decido: // a) deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. // b) determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível que o devedor aufira e venha a auferir, superior a 1,5 salário mínimo nacional, se considera cedido ao fiduciário que ora nomeio entre as pessoas inscritas na lista oficial dos administradores de Insolvência, sendo o mesmo o Administrador de Insolvência já nomeado nos autos. (…) // O rendimento disponível integra os subsídios e os demais rendimentos que advenham ao(s) insolvente(s). // Do rendimento disponível excluem-se: // a) os créditos a que se refere o artigo 115º do CIRE cedidos a terceiro pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; // b) o montante do rendimento do(s) insolvente(s), tido por minimamente digno ao sustento do(s) insolvente(s), que se fixa no montante correspondente a 1,5 salários mínimos nacionais, ficando disponível a quantia que exceda tal montante, a entregar pelo devedor, a partir do mês seguinte à notificação do encerramento do processo, ao fiduciário. // Durante o período da cessão, o(s) devedor(es) fica(m) ainda obrigado(s) a: // a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira(m), por qualquer título e a informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; // b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregados, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que sejam aptos; // c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; // d) Informar o Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; // e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.”
Simultaneamente foi declarado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente - artigos 230.º, n.º 1, als. d) e e), e 232.º, n.º 2 –, bem como o carácter fortuito da insolvência - artigo 233.º, n.º 6.
Deste despacho foram notificados a devedora e o respectivo mandatário, tendo o mesmo transitado em julgado.

Em 29/12/2020, pelo Sr. Fiduciário foi apresentado relatório anual referente ao primeiro ano de cessão (de Outubro /2019 a Setembro/2020), do qual resulta nada ter sido cedido e estar em dívida o montante global de 3.824,39€ - despacho notificado ao mandatário da devedora por mensagem electrónica de 29/12/2020.
Em 21/04/2021, veio a devedora informar ter procedido à “regularização do valor a que estava obrigada”.  

Em 17/10/2021, pelo Sr. Fiduciário foi apresentado o relatório anual a que alude o artigo 240.º, n.º 2, referente ao segundo ano de cessão (de Setembro/2020 a Agosto/2021), do qual resulta terem sido cedidos 174,50€ (100€ em Março e 74,50€ em Abril) e estar em dívida o montante global de 3.979,04€ - despacho notificado ao mandatário da devedora por mensagem electrónica de 15/10/2021.
Anexou a tal relatório cópia de duas mensagens electrónicas remetidas ao mandatário da devedora: a) a primeira datada 07/09/2021: “(…) continuam em falta as entregas referentes à anuidade anterior, bem como as entregas da presente anuidade, tendo a Insolvente feito somente, a entrega de 100,00€ em 26.03.2021 e 74,50€, em 26.05.2021. // Como se pode verificar no Despacho de E.P.R., que junta, a Devedora tem de cessionar à Fidúcia todo o valor que exceda , 1,5 do S.M.N., bem como os subsídios. // Salvo melhor entendimento, em caso de dificuldades, deverá a mesma apresentar um plano de pagamentos, cumprindo contudo mês a mês com o que está obrigada. (…)” -, b) a segunda datada de 15/09/2021: “(…) a Insolvente nada referiu acerca da regularização dos valores que estão em falta, // Solicito assim uma vez mais, a boa colaboração de V. Exa., para que a mesma resolva como fazer para a regularização de tais valores, na anuidade de 2019 a 2020 é cerca de 3.800,00€, e em 2020 a 2021, cerca de 3.900,00€, será que a Insolvente tem consciência do que poderá acontecer....é que, em vez de 5 anos de sacrifício, irá ter 20. // Vou aguardar até dia 20.09.2021 que a Insolvente diga (por escrito) algo, se nada disser o Relatório será efectuado. (…)”.

Em 18/11/2021, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “(…)  Por requerimento de 21-04-2021, a insolvente informou ter regularizado os valores em falta referentes ao 1º ano da cessão, porém o fiduciário não dá nota de tal regularização. // Assim, notifique o fiduciário para, no prazo de 10 dias, esclarecer se a insolvente para além dos valores que entregou e constam do mapa junto, cedeu mais algum montante para regularização dos valores em dívida. // Considerando o incumprimento verificado, notifique a insolvente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, proceder à entrega dos montantes em falta ou apresentar plano para a sua regularização, sob pena de tal incumprimento poder vir a ser considerado para efeitos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.”
O AI respondeu apenas terem sido cedidos mais 100€ no dia 03/12/2021.[2]
A insolvente nada disse.

Em 19/01/2022, o tribunal a quo proferiu novo despacho: “(…) Dê conhecimento aos credores da omissão de resposta da insolvente quanto ao incumprimento verificado e reposição os valores em falta e para, no prazo de 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente nomeadamente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 243º, n.º3 do CIRE, considerando que a cessação antecipada do procedimento de exoneração não é de conhecimento oficioso.”[3]

Por requerimento apresentado em 31/01/2022, veio a insolvente comunicar aos autos: “(…) A insolvente afirma solenemente ao Tribunal que no decurso do período de cessão os valores a ceder ao Sr. Fiduciário estarão todos totalmente liquidados. // Mais se compromete a fazer a entrega mensal de todos os valores que receber acima do rendimento disponível ao Sr. Fiduciário. // Mais se compromete a fazer o pagamento do valor em débito ao Sr. Fiduciário em pagamentos mensais. // Todos os pagamentos serão feitos para o NIB da conta bancária do processo. // Mais se compromete ainda a enviar informação dos valores liquidados ao processo 2 (duas) vezes por ano. // A insolvente mantém esperança que esta informação seja bem acolhida por todos os credores. // Pelo exposto, // Requer a V. Exa. Se digne proferir douto despacho que vá no sentido de permitir à insolvente liquidar o valor ao Sr. Fiduciário na modalidade que ora peticiona.”
Notificado do teor de tal requerimento, o Sr. Fiduciário disse nada ter a opor.
Pela 1.ª instância, por despacho de 02/03/2022, foi decidido: “Apesar do incumprimento verificado, nada foi requerido pelos credores e a insolvente apresentou uma proposta para regularização dos montantes em falta até ao final do período de cessão, a qual se considerada adequada e atendível, pelo que, por ora, se entende que tal incumprimento não relevará, devendo a insolvente regularizar os montantes em falta nos termos por si propostos, cujas prestações acrescerão a eventual montante que deva ser cedido. // Notifique.”[4]

Em 14/11/2022, o Sr. Fiduciário apresentou o relatório anual a que alude o artigo 240.º, n.º 2, referente ao terceiro ano de cessão (Setembro/2021 a Agosto/2022), do qual resulta terem sido cedidos 963€ e estar em dívida o montante de 1.712,53€.
Mais referiu não terem sido regularizados os valores em atraso e referentes às anuidades anteriores, estando em dívida o montante global de 9.515,96€.
Juntou correspondência electrónica trocada com o mandatário da insolvente, pela qual dava conta do incumprimento da mesma.
E, em aditamento a tal relatório (do dia 18 do mesmo mês), veio o Sr. Fiduciário comunicar aos autos ter sido informado pelo mandatário da insolvente que “a mesma pretender repor o valor em falta nos próximos 6 meses, informando que iria apresentar requerimento aos autos (…)[5]

Em 12/12/2022, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “(…) Havendo uma dívida à fidúcia e tendo sido manifestada a intenção de vir a ser apresentado um plano de pagamento, notifique a(a) Insolvente para, em 10 dias, vir aos autos dizer o que tiverem por conveniente face ao disposto no art.º 242º-A, do CIRE, aditado pela Lei nº 9/2022, de 11/01.[6].
A insolvente nada requereu.

Foram, então, a insolvente e os credores notificados para, em 10 dias, se pronunciarem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244.º, n.º 1 (despacho de 20/01/2023).[7] 
Uma vez mais, a insolvente nada disse.

Em 08/03/2023, pelo tribunal recorrido foi proferido despacho a recusar a exoneração do passivo restante.
Pode ler-se neste despacho: “(…) A 19 de Setembro de 2019, o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo(a) Insolvente foi liminarmente deferido, tendo então tido início o período de cessão do rendimento disponível. // Vejamos: // - A 29 de Dezembro de 2020, o(a) Sr.(a) Fiduciário(a) juntou aos autos relatório do 1º ano da cessão, dando conta que o(a) Insolvente tinha em dívida à fidúcia a quantia de €3.824,39, após o que foi notificada para regularizar a situação, o que fez; // - A 17 de Outubro de 2021, o(a) Sr.(a) Fiduciário(a) juntou aos autos relatório do 2º ano da cessão, dando conta que o(a)(s) Insolvente(s) tinha em dívida à fidúcia a quantia de €3.979,04, após o que foi notificada para regularizar a situação, tendo-se comprometido a regularizar a situação até ao final do período de cessão de rendimentos, o que foi deferido; // - A 14 de Novembro de 2022, o(a) Sr.(a) Fiduciário(a) juntou aos autos relatório do 3º ano da cessão, dando conta que o(a)(s) Insolvente(s) não pagou a quantia em dívida, tendo então em dívida à fidúcia a quantia de €9.515,96, tendo-lhe comunicado que iria apresentar um plano de pagamentos, o que nunca fez; // - Entretanto, atenta a entrada em vigor da Lei nº 9/2022, de 09/01, o(a)(s) Insolvente(s) foi notificada para, querendo, requerer o prorrogação do período de cessão de rendimentos, nada tendo respondido; // - Efetuadas as notificações a que alude o art.º 244º, nº 1, do CIRE, o(a)(s) Insolvente(s) nada disse. // Dispõe o art.º 244º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido, nos termos do artigo anterior. // Por seu turno, dispõe o art.º 243º, nº 1, al. a), do mesmo diploma, que: (…) // Finalmente, dispõe o art.º 239º, nº 4, do CIRE, que: (…) // Ora, no caso em apreço, não há qualquer dúvida de que o(a) Insolvente não entregou as quantias devidas. // E fê-lo, no mínimo, com negligência grosseira pois, retirando-se os elementos subjetivos dos elementos objetivos, não se compreende a reiterada omissão do cumprimento dos seus deveres e não cumprimento dos planos requeridos/a requerer. // Com este comportamento, prejudicou os credores, que já podiam ter sido ressarcidos de uma parte considerável dos seus créditos. // Estão assim reunidos os pressupostos para a não concessão da exoneração do passivo restante. // Nestes termos, nos termos do disposto nos artºs 244º, nº 4, e 243º, nº 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, recuso a exoneração do passivo restante do(a) devedor(a) LSM // O(A) Sr(a). Fiduciário(a) deverá afetar os montantes cedidos nos termos do art.º 241º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (…)”

Em 21/03/2023, o Sr. Fiduciário veio informar que, em todo o período de fidúcia, a insolvente cedeu um montante global de 2.737,50€.

Inconformado com o despacho que recusou a exoneração, dele interpôs RECURSO a insolvente/exoneranda, formulando as respectivas CONCLUSÕES que agora se reproduzem:
“1ª Vem o presente Recurso interposto da douta sentença que recusou a Exoneração do Passivo Restante, por falta de pagamento do remanescente ao Sr. Fiduciário.
2ª A recorrente apresentou-se à insolvência no dia 05-03-2019.
A recorrente requereu tempestivamente a Exoneração do Passivo Restante.
O agregado familiar da recorrente é constituído por si e por um filho menor.
A recorrente apresentou como despesas mensais o valor de €530,66, referente a renda de casa, água, luz, gás, comunicações e transportes.
À recorrente foi fixado o valor de 1,5 salário mínimo nacional, para si e seu filho e tinha de entregar o excedente do seu rendimento mensal ao Sr. Fiduciário.
Fazendo a diferença entre as despesas fixas mensais e o valor concedido 800,00- 530,66, a recorrente mensal para viver de €269,34 para si e seu filho, para alimentação, vestuário, calçado, medicamentos e educação.
A recorrente e seu filho têm vivido com muitas dificuldades económicas, pelo que não conseguiu cumprir tempestivamente com os pagamentos ao Sr. Fiduciário.
No entanto já liquidou a quantia de €2.737,50, ao Sr. Fiduciário mas ainda deve à fidúcia a quantia de €7.915,96.
10ª  A recorrente tem possibilidades com a ajuda de familiares de proceder ao pagamento no imediato de €6.000,00 e o remanescente até ao dia 20-04-2023.
11ª A recorrente requereu também prazo para poder fazer o pagamento do remanescente dos valores ao Sr. Fiduciário, até ao mês de Junho de 2023.
12ª No entanto a recorrente tem possibilidades de antecipar o pagamento.
13ª Assim, a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", ser revogada e substituída por outra que conceda à recorrente a possibilidade de fazer o pagamento em falta ao Sr. Fiduciário e ser-lhe depois concedido a Exoneração do Passivo Restante.
Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser declarada nula a sentença proferida pelo tribunal "a quo" , que recusou a Exoneração do Passivo Restante, substituindo-a por outra que confira o Direito à recorrente de poder fazer o pagamento do valor em falta ao Sr. Fiduciário e uma vez liquidado o montante ser-lhe concedido a Exoneração do Passivo Restante, procedendo a pretensão da recorrente, com o que se fará a costumada boa e serena JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.

Em 24/04/2023, a devedora apresentou requerimento com o seguinte teor: “A insolvente liquidou ao Sr. Fiduciário todo o valor que tinha de ceder à fidúcia (…). Assim, requer nos termos do disposto no artigo 244º, nº 1, do CIRE, a exoneração do passivo restante daquela, ordenando o arquivamento dos autos.
Anexou comprovativo de transferência bancária da mesma data, pelo montante de 7.916€.

O recurso foi correctamente admitido por despacho proferido em 18/05/2023.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex viartigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
- Da verificação dos pressupostos legais do artigo 244.º do CIRE para que haja lugar à recusa da concessão da exoneração do passivo restante;
- Da relevância do pagamento à fidúcia após a prolação do despacho recorrido.

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III – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Atentos os elementos que constam dos autos, as incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório que antecede, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
Contudo, para melhor compreensão, transpõem-se abaixo os quadros elaborados pelo Sr. Fiduciário e que constam dos relatórios pelo mesmo apresentados em cada um dos três anos de cessão:

Bem como o mapa anexado ao requerimento apresentado pelo Sr. Fiduciário em 21/03/2023:

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Fundamentação de direito

Antes de mais, convém realçar que, não obstante a recorrente tenha ultimado as suas conclusões de recurso peticionando que seja a sentença declarada nula, em qualquer parte do articulado recursório (alegações e conclusões) se vislumbra a invocação de algum vício que consubstancie nulidade da decisão pelo que, só por manifesto lapso, terá tal menção sido efectuada, nenhuma consideração havendo a tecer quanto a tal aspecto.
Feita esta nota, passemos, então, à apreciação do objecto do recurso.

Da verificação dos pressupostos legais do artigo 244.º do CIRE para que haja lugar à recusa da concessão da exoneração do passivo restante
Como refere Catarina Serra, o instituto da exoneração do passivo restante consiste “na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período.”[8]
Menezes Leitão refere tratar-se de um benefício que visa conceder ao devedor um fresh start, “permitindo-lhe recomeçar de novo a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior”.[9]
Durante tal período fica o devedor obrigado a cumprir com as obrigações que lhe forem impostas, sob pena de, não o fazendo, poder ter lugar a cessação antecipada ou recusa da exoneração ou, ainda, a sua revogação – artigos 243.º a 246.º.
Caso cumpra com o estipulado, não sendo a sua conduta passível de censura ao longo de todo esse período, fica, então, liberto do remanescente do seu passivo, sem excepção dos créditos que não tenham sido reclamados e verificados (passivo que não tenha sido liquidado no âmbito do processo insolvencial, nem durante o período de cessão subsequente – artigo 235.º -, ressalvadas as situações a que alude o artigo 245.º).
Se, pelo contrário, a exoneração for recusada, manter-se-ão na esfera jurídica do devedor e a seu cargo os créditos não satisfeitos pelas forças da massa insolvente.
Entre as obrigações que o devedor terá de cumprir encontra-se a de ceder os rendimentos disponíveis, os quais serão afectados aos fins previstos no artigo 241.º e são determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna e que cabe ao juiz quantificar e fixar (o chamado rendimento indisponível).
Prescrevia o artigo 239º que: “1 – Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes a esta ou ao decurso dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 236.º. 2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o art.º 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. (…)”.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2022 de 11/01 (em 11/04/2022), o prazo de cinco anos previsto no n.º 2 do artigo 239.º foi reduzido para três anos (mantendo-se inalterado o restante teor da norma).
Resulta deste artigo que, durante o período de cessão, o devedor fica sujeito ao cumprimento das obrigações aí previstas, das quais se destaca a já mencionada entrega dos rendimentos que extravasem o rendimento indisponível fixado pelo tribunal.[10]
Já o artigo 244.º (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 9/2022), atinente à decisão final da exoneração, dispunha: “1 – Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência. 2 – A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.” Com a Lei n.º 9/2022, esta norma foi alterada, passando a ter a seguinte redacção: “1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, o juiz decide, nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, sobre a respetiva prorrogação, nos termos previstos no artigo 242.º-A, ou sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor. 2 – (…) 3 - Findo o prazo da prorrogação do período de cessão, se aplicável, o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante nos termos dos números anteriores.
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 243.º (para o qual remete o n.º 2 do artigo 244.º) prevê como fundamentos da cessação antecipada do procedimento de exoneração, as seguintes circunstâncias: “a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.”. No n.º 3 deste preceito, estatui-se que “Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; (…)”
A recusa da exoneração para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 deste último preceito está dependente da verificação de pressupostos objectivos – incumprimento pelo devedor de alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º e prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência em razão desse incumprimento – e subjectivos – dolo ou negligência grave do devedor.[11]
Decorre, assim, da lei que nem toda e qualquer violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido exoneração releva como causa de recusa do benefício: o artigo 243.º, n.º 1, al. a), é taxativo ao exigir que se trate de uma prevaricação dolosa ou com grave negligência e, cumulativamente, que a actuação do devedor tenha prejudicado a satisfação dos credores da insolvência. Porém, ao contrário do que sucede para a revogação da exoneração, onde se exige que ocorra prejuízo relevante (artigo 246.º, n.º 1, in fine), na cessação antecipada e na recusa mostra-se suficiente um qualquer prejuízo para a satisfação dos créditos, desde que, claro está, não seja o mesmo insignificante.[12]
A estes dois requisitos adiciona a doutrina um terceiro, a saber: existência de nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos (este dano há-de ser causado pela conduta do insolvente).[13]
Reportando ao caso concreto, importa ter presente que o período de cessão inicialmente previsto (de 5 anos) apenas terminaria em Agosto de 2024.
Contudo, em face da entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, e da redução de tal período para 3 anos, ter-se-á de considerar que o mesmo cessou em Agosto de 2022.[14]
Ora, em face dos elementos constantes dos autos, dúvidas inexistem de, no decorrido período de cessão, ter existido incumprimento por parte da devedora, incumprimento esse que, sendo reiterado e carente de qualquer justificação, apesar de não permitir concluir por uma actuação dolosa, impõe necessariamente que seja a mesma qualificada como gravemente negligente.[15]
A insolvente foi notificada do montante que lhe havia sido fixado a título de rendimento indisponível, contra o decidido não se tendo insurgido (logo, tal questão tornou-se definitiva, por o despacho liminar ter transitado em julgado), nessa medida sendo destituído de qualquer relevância o constante dos pontos 4 a 8 das conclusões de recurso.[16]
Por assim ser, todas as quantias que excedessem tal rendimento (correspondente a 1,5 SMN) teriam necessariamente de ter sido entregues ao Sr. Fiduciário, facto que era, sem qualquer margem para dúvida, do conhecimento da apelante. A mesma estava ciente da obrigação de entrega, dos montantes a ceder (tudo o que excedesse 1,5 SMN) e do momento a partir do qual tal obrigação teria que ser cumprida, não podendo ignorar o incumprimento em que incorria.[17]
Não obstante, incumpriu com a obrigação de entrega (integral e pontual).
Para além de não ter cedido espontaneamente os montantes em falta, mesmo perante as oportunidades concedidas pelo tribunal a quo para que regularizasse a situação, optou por ignorar fazê-lo – vide despachos proferidos em 18/11/2021 (permitindo a entrega dos montantes em falta ou a apresentação de um plano para a regularização dos mesmos) e de 02/03/2022 (deferindo o pedido da devedora para regularizar a sua situação através de pagamentos mensais, mesmo não tendo sido concretizado em que termos o pretendia fazer).  
O próprio fiduciário alertou das graves consequências que para a insolvente poderiam advir caso persistisse no incumprimento das suas obrigações (cfr. email de 15/09/2021 enviado ao mandatário da mesma).
Acresce que a devedora, mesmo após ter sido notificada do despacho de 12/12/2022, sequer se dignou a requerer a prorrogação do período de cessão, nos moldes previstos pelo artigo 242.º-A. Pelo contrário, remeteu-se ao silêncio, postura que manteve quando notificada para se pronunciar para os termos do artigo 244.º (vide despacho de 20/01/2023), o que não deixa de ser revelador de uma atitude de alheamento e indiferença (não só com relação às obrigações assumidas e não cumpridas, mas também às consequências que desse incumprimento poderiam resultar para a sua esfera pessoal).[18]
Ao longo de todo o período de cessão revelou uma conduta displicente, descuidada, em face das obrigações com as quais se havia comprometido, nessa medida sendo a mesma censurável (censurabilidade que só à mesma é imputável).
As parcas intervenções da recorrente consistiram em declarar que iria liquidar os montantes em falta mas, ao longo do período de cessão, nunca concretizou tal desiderato (nem sequer demonstrou ter encetado qualquer esforço para tentar alcança-lo).
Impõe-se, pois, concluir, como o fez a 1.ª instância, ter a devedora incumprido (de modo gravemente negligente) com a sua obrigação de proceder à entrega de todos os valores que excedessem o montante fixado no despacho liminar (1,5 SMN).
Porém, à data do despacho recorrido (08/03/2023), ao contrário do aí referido, o montante global em dívida não ascendia a 9.515,96€, mas antes a 7.915,96€ - porquanto, foram efectuadas entregas, já depois de findo o período de cessão, nomeadamente: 1.000€ em 29/11 e 200€ em 27/12 de 2022, bem como 200€ no dia 26/01 e 200€ no dia 27/02 de 2023 (como referido no artigo 12.º das alegações). Esta diferença, no entanto, não terá sido do conhecimento da Mma. Juíza a quo quando recusou a exoneração, uma vez que inexiste qualquer requerimento da recorrente dando conta no processo das referidas entregas e o Sr. Fiduciário também apenas informou das mesmas em 23/03/2023.
Não obstante tal diferença quanto ao montante global em falta, como referido no despacho recorrido, a não entrega do mesmo acarreta claro prejuízo para os credores (já que inviabilizou que, através dessa quantia, fossem estes últimos ressarcidos, mesmo que parcialmente), sendo inquestionável que esse prejuízo é consequência do incumprimento reiterado levado a cabo pela recorrente – mesmo estando em dívida um valor inferior ao indicado pela 1.ª instância, nunca a quantia de 7.915,96€ poderá ser tida como irrisória, nem juridicamente irrelevante.
Estavam, assim, preenchidos todos os pressupostos para que ocorresse recusa da exoneração, nos moldes em que foi decidido pela 1.ª instância – cfr. artigos 239.º, nº 4, al. c), 243.º, n.º 1, al. a) e 244.º, n.ºs 1 e 2.

Do pagamento à fidúcia após a prolação do despacho recorrido:
Após a prolação do despacho final que recusou a exoneração do passivo restante, e mesmo após a interposição do recurso que sobre o mesmo incidiu, veio a devedora, por sua iniciativa, juntar aos autos documento comprovativo de ter transferido para a fidúcia todo o montante que se encontrava em falta (7.916€).
Dando aqui por reproduzido o que anteriormente se defendeu - designadamente de, à data do despacho recorrido, estarem preenchidos todos os requisitos para que a exoneração tivesse sido recusada nos moldes em que o foi -, coloca-se-nos a questão de saber qual a relevância a atribuir ao pagamento efectuado posteriormente a tal recusa.
Desde já se afirma que tal pagamento não coloca em causa o preenchimento dos requisitos referentes à violação da obrigação de entrega dos rendimentos objecto de cessão e à actuação da recorrente com negligência grave (os quais mantêm actualidade).
A dúvida colocar-se-á quanto à verificação do pressuposto referente à existência de prejuízo para os credores.
O tribunal a quo pronunciou-se de forma expressa quanto à existência de tal prejuízo e de ser o mesmo consequência do comportamento da devedora.
No recurso intentado, esta última não impugna tal afirmação (nem sequer se tendo pronunciado quanto a tal matéria).
Como decorre da leitura das conclusões formuladas, limita-se a afirmar ter liquidado um total de 2.737,50€[19] e ter “possibilidades com a ajuda de familiares de proceder ao pagamento no imediato de € 6.000,00 e o remanescente até ao dia 20-04-2023” (conclusões 9.ª e 10.ª).
Refere, ainda, ter requerido “prazo para fazer o pagamento do remanescente dos valores ao Sr. Fiduciário, até ao mês de Junho de 2023.” (conclusão 11.ª), afirmação que não se mostra correcta já que, no processo, nenhum requerimento nesse sentido foi pela mesma apresentado.[20]
O incidente de exoneração do passivo restante rege-se por uma específica tramitação e a obrigação de entrega dos rendimentos pelo devedor, deverá ser cumprida no hiato temporal correspondente ao período de cessão.
Como tal, poder-se-á defender não ser admissível que a recorrente, após não ter cumprido pontualmente com as suas obrigações (e sem que tenha apresentado qualquer justificação para o efeito), “prescindindo”, inclusive, das oportunidades que o próprio tribunal lhe concedeu para regularizar a situação, venha peticionar que lhe seja permitido fazê-lo, apenas e tão só, quando confrontada com o despacho final de recusa da exoneração.[21]
Todavia, para um caso similar, em acórdão de 11/02/2020[22], o STJ considerou ser de conceder a exoneração do passivo restante numa situação na qual o insolvente efectuou o pagamento à fidúcia já após a prolação do despacho final de recusa, por entender não estar verificado um dos requisitos exigidos pela al. a) do n.º 1 do artigo 243.º, a saber, a existência de prejuízo para os credores.
Em tal aresto pode ler-se: “(…) como decorre do art.º 243º, n.1, alínea a), para além da culpa, exige-se ainda que o comportamento do insolvente tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Exige-se, assim, a presença de um nexo de causalidade entre o incumprimento e a existência de prejuízo para a satisfação dos créditos.
Como supra relatado, o insolvente acabou por transferir a totalidade do montante que se encontrava em dívida, pelo que, em termos absolutos, a expectável satisfação dos créditos acabou por não ser prejudicada no que respeita ao recebimento desse montante.
Subsistiria, porém, a possibilidade da existência de um eventual prejuízo decorrente da mora no cumprimento daquela obrigação. Todavia, não se encontra alegada a existência de prejuízo para os credores, decorrente da mora na entrega do montante de €1.038,84, nem tão-pouco o acórdão recorrido valorou essa hipótese.”
E, continua, “O facto de o pagamento ter sido efetuado após a prolação da decisão pela primeira instância não impedia a segunda instância de ter tido esse facto em conta”[23]acrescentando que “o acórdão recorrido atendeu apenas ao juízo de censura sobre o comportamento moroso do insolvente, sem ter tomado em conta as consequências do incumprimento ao nível do prejuízo para a satisfação do interesse dos credores.
Tratando-se de requisitos cumulativos, e não podendo dar-se como verificado o segundo, deve entender-se que falha um dos pressupostos que justificariam a negação da exoneração do passivo restante, pelo que terá de concluir-se que o acórdão recorrido não fez a correta aplicação dos artigos 243º, n.º 1, alínea a) e 244º, n.º 2 do CIRE.”[24]
Sopesando o presente caso, é inquestionável que, após a transferência bancária efectuada pela recorrente no dia 24/04/2023, nada ficou em dívida à fidúcia.
O prejuízo a que se alude, e bem, no despacho recorrido, mostra-se actualmente inexistente.
 Não obstante a devedora tenha revelado, ao longo da cessão, um comportamento censurável, acabou por regularizar a sua situação.
Não se ignora que, ao permitir que assim se proceda, poder-se-á estar a contribuir para que os devedores relapsos se mantenham em incumprimento e, apenas quando confrontados com uma decisão de recusa da exoneração, venham pagar (já nada pagando na eventualidade de tal exoneração lhes ser concedida).
Contudo, julgamos que também aqui impera o princípio constitucional da proporcionalidade ou razoabilidade, e sempre se nos afigura excessivo recusar a exoneração do passivo restante quando se demonstre nos autos ter a insolvente procedido à entrega do montante global que, ao longo do período de cessão, teria de ter sido cedido.

Nessa medida, importa dar procedência ao presente recurso, pese embora em moldes não inteiramente coincidentes com o peticionado, uma vez que já não se justifica possibilitar à devedora “fazer o pagamento em falta”, considerando que tal pagamento já foi concretizado.
Assim, revogando-se o despacho recorrido, será o mesmo substituído por outro a conceder à insolvente LSM a exoneração do passivo restante, com as limitações legais decorrentes do consagrado no artigo 245.º.

***
IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio em julgar procedente a apelação, nessa sequência se revogando o despacho recorrido, o qual se substitui por outro que, em decisão final, à luz do artigo 244.º do CIRE, concede à apelante/insolvente a exoneração do passivo restante, com as limitações legais decorrentes do consagrado no artigo 245.º do CIRE.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Julho de 2023
Renata Linhares de Castro
Fátima Reis Silva
Isabel Maria Brás Fonseca  
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[1] Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que se invocar algum artigo sem menção à respectiva origem.
[2] Requerimento de 13/12/2021.
[3] Deste despacho foi igualmente notificado o mandatário da devedora (Ref.ª/Citius 412319568).
[4] Despacho notificado à insolvente e respectivo mandatário – Ref.ªs/Citius 413629193 e 413629198.
[5] Juntou mensagem electrónica recebida pelo referido mandatário em 15/11/2022.
[6] Despacho notificado à insolvente e respectivo mandatário – Ref.ªs/Citius 421390394 e 421390419.
[7] Despacho notificado à insolvente e respectivo mandatário – Ref.ªs/Citius 422460460 e 422460478.
No que concerne aos credores, apenas o Fundo de Garantia Automóvel se pronunciou, defendendo que, em caso de eventual concessão da exoneração, da mesma deverá ser excluído o seu crédito, o qual tem origem no pagamento de uma indemnização devidas por factos ilícitos dolosos – al. b) do n.º 2 do artigo 245.º.
[8] In Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Coimbra, 2021, pág. 610.
[9] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 4.ª edição, págs. 236 e ss.
[10] Para além de o devedor ficar obrigado a informar o tribunal e o fiduciário dos seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado.
[11] O juiz não dispõe de um poder discricionário de conceder, ou não, a exoneração, apenas podendo recusá-la nos casos em que se prove a verificação de uma das situações taxativamente elencadas no n.º 1 do artigo 243.º e que constituam fundamento para a cessação antecipada do procedimento.
[12] Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 08/02/2018 (Proc. n.º 499/13.5.TJPRT.P1, relator Freitas Vieira), “(…) se para a revogação da exoneração do passivo restante já concedido o legislador exige que ao violar as obrigações a que se encontrava vinculado durante o período da cessão, o devedor tenha atuado com dolo, e que dessa atuação tenha resultado um prejuízo relevante para a satisfação dos interesses dos credores – cfr. nº 1 do artº 246º do CIRE – já não é tão exigente no caso da cessação antecipada do procedimento da exoneração do passivo restante ainda não concedido, contentando-se com o dolo ou a negligência grave, e com a constatação da existência de um prejuízo (não precisando de ser relevante) para a satisfação dos créditos sobre aquele - al. a) do nº 1, do artº 243º do CIRE.”, mais acrescentando, “o prejuízo para a satisfação dos interesses dos credores não tem que ser um prejuízo relevante. Basta, pois, que se deva concluir que os interesses dos credores na satisfação (ainda que parcial) dos seus créditos através da afetação dos rendimentos disponíveis do devedor a essa finalidade, tenha sido afetado em termos que não sejam de considerar irrisórios”, in www.dgsi.pt.
[13] Cfr. L. M. MARTINS, in Recuperação de Pessoas Singulares, Volume I, 2ª edição, 2012, Almedina, Coimbra, pág. 163.
[14] Segundo o artigo 10.º da Lei n.º 9/2022 (regime transitório): “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor. 2 (…). 3 - Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração.”. À data da entrada em vigor de tal diploma (11/04/2022 – cfr. artigo 12.º da mesma Lei), o período de cessão ainda não havia completado três anos, os quais apenas foram atingidos em Agosto do mesmo ano.
[15] Cfr., quanto ao elemento subjectivo, os acórdãos da Relação do Porto de 08/02/2018 - “Distinguindo a doutrina entre culpa grave, culpa leve e culpa levíssima, a negligência grave ou grosseira corresponderá à conduta do devedor que, consciente dos deveres a que se encontrava vinculado, e da possibilidade de conformar a sua conduta de acordo com esses deveres, não o faz, em circunstâncias em que a maioria das pessoas teria atuado de forma diversa” – e da Relação de Guimarães de 11/10/2018 (Proc. n.º 3695/12.9TBGMR.G1, relatora Maria dos Anjos Melo Nogueira) - “a negligência grosseira corresponde à falta grave e indesculpável, que consiste na omissão dos deveres de cuidado, por não se ter usado daquela diligência que era exigida segundo as circunstâncias concretas, pelo que se exige um dever de prever um resultado como consequência duma conduta, em si ou na medida em que se omitem as cautelas e os cuidados adequados a evitá-lo. São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade de se libertar de alguma das suas dívidas, e assim, conseguir a reabilitação económica.” -, ambos disponíveis na já citada base de dados.  
[16] Igualmente se mostra inócuo o invocado nos pontos 1 a 3 das mesmas conclusões, porquanto se trata de matéria não controvertida.
[17] Acresce que, ao longo de todo o período de cessão, a recorrente também não requereu, nem demonstrou, qualquer alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes ao despacho liminar de exoneração e que levassem a que o então decidido fosse alvo de reapreciação e modificação.
[18] Como a própria reconhece nas suas alegações: “A recorrente reconhece que se desleixou no cumprimento das suas obrigações (…). A recorrente foi notificada pelo Tribunal “a quo” para se pronunciar sobre a decisão final e não se pronunciou.”
[19] O que se mostra em conformidade com os relatórios apresentados pelo Sr. Fiduciário e com a informação por este último prestada em 21/03/2023 (Ref.ª/Citius 35434360).
[20] O que existiu foi uma comunicação de 15/11/2022, remetida pelo mandatário da devedora ao Sr. Fiduciário, pela qual se dava conta da intenção da mesma em repor os valores em falta nos seis meses subsequentes. Tendo essa comunicação sido anexada ao relatório referente ao terceiro ano de cessão, a Mma. Juíza a quo proferiu o despacho datado de 12/12/2022 que se encontra transcrito no relatório deste acórdão. Porém, nada foi requerido.
[21] Sob pena de se estar a desvirtuar o conceito que está subjacente ao instituto e que consiste em, durante o período de cessão, satisfazer os credores (mesmo que parcialmente) com o inerente sacrifício do devedor, o qual se deverá revelar merecedor da concessão da exoneração. Refira-se, aliás, causar alguma perplexidade que, apenas em face da recusa, a recorrente tenha tão prontamente conseguido liquidar quase 8.000€. Porém, se se atentar que, ao longo de todo o período da cessão, não foi invocada qualquer justificação para que as entregas não tenham ocorrido, talvez não cause assim tanta estranheza.
[22] Proc. n.º 2155/11.0TBGMR.G2.S1, relatora Maria Olinda Garcia, disponível in Direito em Dia.
[23] Mais acrescentando: “pois o processo de insolvência é marcadamente disciplinado pelo Princípio do Inquisitório, consagrado no art.11º do CIRE, tendo em vista a prevalência da justiça material sobre as vicissitudes de natureza essencialmente formal”.
[24] Constando do ponto 3 do sumário: “No caso concreto, não se encontrando alegada a existência de prejuízo para os credores, decorrente da mora na entrega do montante de €1.038,84, nem tendo o acórdão recorrido valorado esse requisito legal, deve entender-se que falha um dos pressupostos que justificariam a negação da exoneração do passivo restante.” (sublinhado nosso).