Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS DOCUMENTO CITIUS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Nos termos do art. 150º nº8, do C.P.Civil, o disposto no aludido nº3 do mesmo artigo não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo. - Sendo para o efeito notificado, acha-se, assim. o exequente obrigado à apresentação dos originais do requerimento executivo e respectivos documentos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. F propôs, contra C, execução comum, reclamando o pagamento da quantia de € 443,61, acrescida de juros, emergente de contrato de mútuo celebrado entre ambos. Requerida pela exequente, na sequência de notificação para o efeito, a dispensa de apresentação dos originais do requerimento executivo e dos documentos destinados a instrui-lo, foi proferido despacho, indeferindo liminarmente a petição. Inconformada, desse despacho, veio a exequente interpor o presente recurso, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Como se verifica, a exequente, ora apelante, remeteu via Citius os documentos que acompanham o requerimento executivo digitalizados, cumprindo o normativo legal. - Entende a apelante estar desta forma dispensada do envio do suporte de papel, referente ao requerimento executivo e documentos que o acompanham, porquanto o próprio normativo legal estabelece várias formas de remeter a juízo as peças processuais e documentos que as devam acompanhar. - Uma vez utilizado o sistema Citius para entrega, o art. 150º, nº3, do C.P.Civil determina a dispensa de entrega dos respectivos originais. - Como já referido, tal envio electrónico, embora dispense o envio do suporte de papel, no sentido de esta servir como cópia de segurança, não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papei e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine atento o disposto no art. 150º, nº8. - Porém, no caso vertente, não houve determinação nesse sentido do Sr. Juiz, não se podendo considerar que, de uma forma automática, haja esse dever de exibição das peças em suporte papel. - O disposto no art. 810º, nº4, do C.P.Civil em nada contraria o acima exposto, uma vez que esta disposição legal obriga a que o requerimento executivo seja acompanhado do título executivo, mas não determina a forma pela qual se dará cumprimento a esta determinação. - Dispõe a Portaria 457/2008, de 20/6, que altera a Portaria 114/2008, de 6/2, que a apresentação do requerimento executivo passará a estar sujeita, também, às normas previstas nessa Portaria, sendo que a apresentação do requerimento executivo por transmissão electrónica de dados, acom- panhada do título executivo e restantes documentos, dispensa a parte de apresentar os respectivos documentos. - Não obstante a supra referida Portaria 457/2008, de 20/6, só entrar em vigor em 1/9, por força do nº2 do art. 4º, na parte relativa à apresentação em juízo do requerimento executivo, a verdade é que da sua publicação parece resultar que já seria intenção do legislador, aquando da publicação da Portaria 114/2008, dispensar a apresentação do original do titulo executivo e demais documentos, quando estes fossem enviados com o requerimento executivo, por meio de transmissão electrónica de dados. - Pelo exposto, entende a exequente estar dispensada de juntar o original do requerimento executivo por meio de transmissão electrónica de dados, não obstante posição em sentido diverso. - Face a alteração resultante da publicação da Portaria 457/2008, de 20/6, não pode deixar de se interpretar as normas e previsões da Portaria 114/2008, no sentido de que já seria esta a intenção do legislador. - Nestes termos, deve a sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da falta da apresentação pela exequente, ora apelante, dos originais do requerimento executivo e respectivos documentos. Dispõe o art. 150º, nº1, daquele diploma que os actos processuais que pelas partes devam ser praticados por escrito são apresentados a juízo, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº1 do art. 138º-A. Sendo que (nº3 desse preceito) a parte que pratique, nesses termos, o acto processual deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais. Todavia, e por força do seu nº8, o disposto no aludido nº3 do mesmo artigo não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo. No caso, tendo sido para o efeito notificada, achava-se, assim. a apelante - independentemente da aplicabilidade do regime constante das Portarias 114/2008, de 6/2, e 457/2008, de 20/6 - obrigada à apresentação dos originais do requerimento executivo e respectivos documentos. Entendendo-se dever equiparar a recusa dessa apresentação à falta do próprio título executivo, haveria, assim de, como decidido, se concluir pelo indeferimento da petição. 3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em conse- quência, a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 14 de Dezembro de 21010 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |