Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006285
Nº Convencional: JTRL00019756
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: LUCRO CESSANTE
DANOS FUTUROS
JUROS DE MORA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
SEGURADORA
Nº do Documento: RL199007030006285
Data do Acordão: 07/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG / DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARÚNICO.
CPC67 ART684 N2 N3.
CPP87 ART402 N2 C ART403 N1 N2.
CCIV66 ART67 ART68 ART495 N3 ART564 N1 N2 ART805 N3 ART1879 ART1880 ART2009 N1 A B.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART1
PORT 339/87 DE 1987/04/29
Sumário: I - O Tribunal apenas pode fixar uma indemnização por danos futuros desde que sejam previsíveis.
II - São devidos juros moratórios desde a notificação da seguradora para os termos da acção, já que, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou por risco, o devedor constitui-se em mora desde, pelo menos, a citação.