Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019756 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | LUCRO CESSANTE DANOS FUTUROS JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE PELO RISCO SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RL199007030006285 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG / DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARÚNICO. CPC67 ART684 N2 N3. CPP87 ART402 N2 C ART403 N1 N2. CCIV66 ART67 ART68 ART495 N3 ART564 N1 N2 ART805 N3 ART1879 ART1880 ART2009 N1 A B. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART1 PORT 339/87 DE 1987/04/29 | ||
| Sumário: | I - O Tribunal apenas pode fixar uma indemnização por danos futuros desde que sejam previsíveis. II - São devidos juros moratórios desde a notificação da seguradora para os termos da acção, já que, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou por risco, o devedor constitui-se em mora desde, pelo menos, a citação. | ||