Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062781
Nº Convencional: JTRL00038033
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PREFERÊNCIA
DESPESAS
FRUTOS
RENDA
Nº do Documento: RL200111060062781
Data do Acordão: 11/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART277 N3 ART473 ART1270 ART1410 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/12/15 IN CJ ANO1993 T5 PAG161. AC RL DE 1998/01/22 IN CJ ANO1998 TI PAG87. AC STJ DE 1994/11/08 IN CJ ANO1994 TIII PAG121. AC STJ DE 1997/06/17 IN CJ ANO97 TII PAG132.
Sumário: I - O preferente deve reembolsar o adquirente das despesas por este efectuadas com o pagamento da sisa e escritura, pelo que o mesmo pode exigi-las na acção de preferência, em reconvenção.
II - Os frutos da coisa alienada, no caso as rendas, pertencem aos adquirentes enquanto forem possuidores de boa-fé, deixando de lhes pertencer a partir da data da citação para a acção de preferência.
Decisão Texto Integral: