Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa. I. RELATÓRIO (A), identificada nos autos, in-tentou a presente acção contra o HOSPITAL DE SANTA MARIA e TECNILIMPE – COMPANHIA DE LIMPEZA, HIGIENE, TRATAMENTO E CONSERVAÇÃO, LDA., identificados nos autos, pedindo que sejam, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia de 9.200.000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais e ainda os que se liquidarem em execução de sentença. No essencial, e em resumo, alega que é funcionária do Hospital de Santa Maria, onde exercia funções quando foi vítima de um acidente, em 5.12.1989. Ao passar no Piso 1 escorregou e caiu desamparada sobre a perna esquerda, por o chão estar molhado e com uma camada de cera por espalhar. A limpeza ao Hospital era assegurada pela Ré Tecnilimpe Lda., e o acidente resultou do comportamento dos trabalhadores desta empresa que deixaram o soalho molhado e com cera por espalhar, apesar de alertados para tal situação. Após o acidente a Autora foi transportada para o serviço de urgência do hospital verificando-se que tinha fractura do colo do fémur da perna esquerda que lhe provocava dores agudas. Em 7.12.1989 foi operada sendo-lhe colocada uma prótese cimentada de moore. A recuperação foi lenta e em princípios de Março de 1990 passou a ter dores agudas e a não ter posição que lhe permitisse descansar, apesar dos tratamentos de hidroterapia e dos analgésicos tomados. Face às suspeitas de rejeição da prótese a Autora foi de novo internada no hospital de Santa Maria, em 2.12.91, sendo de novo operada para extracção da prótese e forçada a permanecer 9 semanas dei-tada em posição horizontal, com a perna esquerda em tracção com um peso de 6 quilos, mantendo, até ao presente, ortoplastia de ressecação tipo gudlestone e tendo a perna esquerda ficado mais curta 3,5 cm, sem ter podido poisar o pé esquerdo no chão durante mais de 6 meses. Correndo perigo de vida, os médicos responsáveis pelo tratamento da Autora optaram por não lhe colocar nova prótese, pelo que, com toda a probabilidade, está definitivamente condenada a só poder andar com o auxílio de duas canadianas e, mesmo assim, com grande dificuldade. Não poderá bastar-se a si própria, não poderá permanecer de pé nem fazer as actividades domésticas que sempre fez, só podendo sair de casa acompanhada por outra pessoa e de táxi. Tem vindo a fazer desde 15.4.92 exercícios de fisio-terapia, tendo ultrapassado as 60 sessões de tratamento e em 13.10.92 foi submetida à junta médica da ADSE a qual deliberou encontrar-se a mesma situação de eventual incapacidade permanente para o serviço e apresentar-se à junta médica da Caixa Geral de Aposenta-ções, para efeitos de aposentação antecipada, por incapacidade permanente para o serviço. Com despesas por deslocações que foi força-da a fazer, por causa do acidente, para efeitos de análises, tratamentos, intervenções cirúrgicas, submissão a juntas médicas a Autora gastou uma quantia não inferior a 200.000$00. Por causa do acidente sofreu dores físicas agudas, incómodos com deslocações, esperas, internamentos, profunda angústia e depressão pela evolução da situação clínica e permanente incerteza quanto ao seu futuro, confrontando-se com a perspectiva da invalidez per-manente e correndo a sua vida grave perigo, passou a temer os tratamentos futuros. A Autora exercia a função de ortopedista e, por causa do acidente e das lesões sofridas, deixou de poder exercer a sua actividade profissional, como anteriormente fazia, passando a dedicar ao trabalho menos 50% das horas que dedicava até Dezembro de 1989, diminuindo nessa percentagem os seus rendimentos provenientes do trabalho. A Autora sofrerá ainda danos patrimoniais decorrentes da sua incapacidade para o exercício de funções enquanto funcionaria do Hospital da Santa Maria, uma vez que terá que se apresentar à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de aposentação antecipada, danos correspondentes à diferença do vencimento actual para o vencimento que, em condições normais auferiria e serviria para o cálculo da pensão de reforma, tendo em conta a sua normal progressão na carreira, cujo apuramento está dependente da decisão a tomar pela junta médica, pelo que se relegam para liquidação ulterior, bem como os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente que se venham a apurar, como os relativos à incapacidade para o exercício de funções por parte da A. enquanto funcionária do Hospital de Santa Maria. A Ré Tecnilimpe, Lda. contestou alegando, em síntese, que desconhece se a Autora foi vítima do acidente, desconhecendo quaisquer queixas em relação ao modo como são limpos os pavimentos do Hospital, tendo até recebido da administração elogios sobre o modo como o trabalho era feito. Em Dezembro de 1989 era a concessionária dos serviços de limpeza do Hospital de Santa Maria e o piso do Hospital onde se diz ter sido aplicada cera é de pedra e na pedra não se aplica cera. O Réu Hospital de Santa Maria contestou alegando, em síntese, que o Tribunal Cível é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido em relação ao si, sendo competente o tribunal administrativo por o contrato estabelecido com a Ré Tecnilimpe se enquadrar na figura do acto administrativo. Mesmo que assim se não entenda, sempre o Tribunal Cível será incompetente em razão da matéria por ser competente para o efeito o Tribunal de Trabalho por o contrato em questão configurar um contrato de trabalho. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência do Tribunal Cível em razão da matéria. Desta decisão houve recurso de agravo que foi julgado deserto por falta de alegações (fls. 289). Realizado o julgamento foi proferida sentença que absolveu do pedido o Réu Hospital e condenou a Ré Tecnilimpe no pagamento à Autora de 2.200.000$00 a título de danos patrimoniais e 2.000.000$00 a título de danos morais. Foi ainda a Ré condenada no pagamento por danos materiais sofridos em consequência do acidente que se vierem a liquidar em execução de sentença (lucros emergentes ainda não apurados e despesas acrescidas não determinadas) Desta sentença a Autora interpôs o presente recurso, o qual foi devidamente admitido como apelação. A Apelante apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.º, 500.º e 501.º do Código Civil, na interpretação dos mesmos à luz do disposto nos artigos 2.º e 13.º da Constituição. 2. Para efeitos de indemnização, a Autora deve ser considerada "terceira" face ao R. Hospital de Santa Maria, não podendo ser discriminada em relação a qualquer particular nas mesmas circunstâncias. 3. O R. Hospital de Santa Maria é solidariamente responsável pelos danos causados à Autora pelo pessoal ao serviço da R. Tecnilimpe, por esta dever ser considerada sua representante (artigos 483.º e 501.º do C.C.), uma vez que nela concessionou a prática de actos funcionais que a si lhe competiam e pelos quais é responsável. 4. Em todo o caso, mesmo que assim não se entenda, o R. Hospital de Santa Maria terá de ser condenado solidariamente com a R. Tecnilimpe em virtude da relação de comissão que o contrato celebrado configura (artigo 500.º do C.C.) e mesmo pela omissão de diligência devida em matéria de vigilância da actividade da R. Tecnilimpe e no assegurar de condições de segurança nas suas instalações, a partir do momento em que funcionários seus tiveram conhecimento do risco criado para os utilizadores das instalações (artigos 483.º e 501.º do C.C.). 5. A douta Sentença recorrida violou o disposto no n.º 3 do artigo 566.º do C.C., ao não fixar, segundo um juízo de equidade, os danos relativos às despesas acrescidas da Autora decorrentes da impossibilidade de utilizar transportes públicos colectivos e à incapacidade para se bastar a si própria na sua vida não profissional, que sendo impossíveis de averiguar no seu montante exacto não poderão ser relegados para liquidação em execução de sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 564.º do C.C.. 6. Tais danos deverão ser fixados, no mínimo, no montante peticionado pela Autora, afigurando--se de resto muito superiores, segundo as regras da experiência. 7. Os Réus deverão ser condenados no pedido genérico de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que se venham a apurar. Não houve contra-alegações de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. OS FACTOS Estão provados os seguintes factos: 1. Em Dezembro de 1989, a co-ré "Tecnilimpe" era a concessionária dos serviços de limpeza no Hospital de Santa Maria. 2. O 1.º R. é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo por atribuições a prestação de assistência média, o ensino, a investigação científica e a colaboração com os serviços de saúde pública na educação sanitária das populações e nos planos de prevenção da doença. 3. Entre os Réus foi celebrado contrato de fls. 125 a 127. 4. A Autora nasceu no dia 6/3/1931 (certidão de fls. 123). E do seu processo individual constam as seguintes classificações de serviço: muito bom, relativamente aos anos de 1984, 1985, 1986 e 1987. 5. A Autora é, desde 15.2.1984, funcionária do 1.º Réu tendo estado integrada desde então na categoria de técnica ortopedista de 2.a classe e exercendo funções no Hospital de Santa Maria, em Lisboa. 6. Estando ao serviço do 1.º Réu, a Autora foi vítima de um acidente no dia 5.12.1989, cerca das 8 horas e 30 minutos, quando se encontrava no Hospital, no exercício da sua actividade profissional. E ao passar no Piso 1, em frente à porta de ortopedia, escorregou e caiu, desamparada, sobre a perna esquerda. 7. Esta queda resultou de o chão estar escorregadio em virtude de antes as empregadas da ré Tecnilimpe, Lda., nele terem aplicado um produto de limpeza não identificado. 8. A Autora deslocava-se, na altura, com um andamento pausado igual ao que habitualmente empregava em serviço, indo normalmente atenta ao que a rodeava. 9. A Autora era a sexta pessoa que, em curto espaço de tempo, caía naquele local devido ao estado do chão. 10. Este era escorregadio, o que tornava difícil o equilíbrio das pessoas que nele caminhavam. 11. A Sra. enfermeira de serviço, Inocência Pereira, também havia caído, no mesmo local e devido ao estado escorregadio do piso e havia alertado, anteriormente à que-da da Autora, o pessoal responsável pelos serviços de limpeza para o perigo que o chão representava, não tendo esse pessoal tomado de imediato qualquer providência, o que motivou as quedas da Autora e das cinco pessoas que caíram antes dela, bem como as quedas de mais cinco ou seis pessoas que, depois da Autora, caíram no mesmo local e pelo mesmo motivo. 12. O piso em causa é de pedra. 13. Logo após o acidente a Autora foi transportada, em maca, para o serviço de urgência e aí, o médico de serviço, Dr. (S), constatou, pelas lesões apresentadas, sintomatologia e radiografia, que tinha fracturado o colo do fémur da pena esquerda, fractura que causava então à Autora dores agudas. 14. Anteriormente à queda supra relatada, a Autora não sofria de qualquer destas lesões. 15. A Autora foi operada no Hospital de Santa Maria, em 7 de Dezembro de 1989, pelo Dr.(R), da equipa do Dr. (H) para colocação de uma prótese cimentada de moore. 16. A recuperação, inicialmente boa, passou a ser lenta e, no início do mês de Março de 1990, a prótese começou a causar à Autora dores muito agudas, pelo que a partir daí esta só conseguiu suportar as dores e dormir recorrendo ao uso de poderosos analgésicos (por ex. "flameril" e "voltaren"). 17. Por prescrição médica, a Autora passou a fazer tratamentos de hidroterapia no "centro de reabilitação do Bairro Azul, Lda.", sito na Rua Ramalho Ortigão, n.º 39, r/c, 1000 Lisboa, tendo sido submetida a cerca de 35 sessões de tratamentos, exercícios que abandonou por não se verificarem quaisquer melhoras. 18. Continuava pois a Autora a sofrer permanentemente dores muito fortes, que atenuava, em parte, com os citados analgésicos, acrescentando que passou entretanto a não ter posição que lhe permitisse descansar, tais as dores e o desconforto que experimentava em todas as posições nas quais procurava repousar, suspeitando os clínicos de rejeição da prótese. 19. A Autora foi novamente internada no Hospital de Santa Maria, em 2.12.91, e operada, uma vez mais pelo Dr.(R), para extracção da prótese dolorosa. 20. A Autora foi forçada a permanecer 9 semanas deitada, em posição horizontal, com a perna esquerda em tracção com um peso de 6 Kg e manteve até ao presente arteroplastia de ressecação tipo gudlestone, tendo ficado com a perna esquerda mais curta 3,5 centímetros. 21. Mesmo depois de ter alta da segunda intervenção cirúrgica supra relatada, não foi permitido à Autora poisar o pé esquerdo no chão, ainda que levemente, durante mais seis semanas. 22. Os médicos responsáveis pelo seu tratamento optaram por não colocar à Autora nova prótese face ao perigo de nova infecção e por isso a mesma Autora apenas poderá andar com o auxílio de duas canadianas e mesmo assim com grande dificuldade, não podendo bastar-se a si mesma em todas as actividades que exigem deslocações e permanência em pé, nem podendo efectuar a maior parte das actividades domésticas inerentes à morada de família, como sempre tinha feito. 23. Quando a Autora necessita de sair de casa só o pode fazer com o auxílio de outra pessoa, não lhe sendo possível deslocar-se, com segurança, em transportes públicos como autocarros e o metropolitano, vendo-se forçada a recorrer, sistematicamente, ao transporte particular e ao serviço de táxis, sujeitando-se, em relação aos últimos, as longas esperas que as suas condições físicas tornam particular-mente penosas. 24. Por recomendação médica a Autora tem vindo a fazer, desde 15.4.92, exercícios de fisioterapia na "Cefisal – Centro de Fisioterapia de Alvalade, Lda.", sito na Rua Reinaldo Ferreira, n.º 50, r/c esquerdo, Lisboa, tendo, nesta data, ultrapassado já as 60 sessões de tratamento. 25. Em 13 de Outubro de 1992 a Autora foi submetida a junta médica da ADSE a qual, tendo como fundamento a observação clínica, os ele-mentos auxiliares de diagnóstico e os relatórios existentes no processo, deliberou, por unanimidade, que a Autora se encontrava em situação de eventual incapacidade permanente para o serviço. 26. A Autora ficou de se apresentar à junta médica da Caixa Geral de Aposentações para efeitos de aposentação antecipada por incapacidade permanente para o serviço. 27. A Autora fez várias deslocações aos serviços de saúde para efeito de análises, tratamentos, intervenções cirúrgicas, submissão a juntas médicas, as quais não lhe foram pagas. 28. Nunca lhe foram pagas as cerca de 35 deslocações a tratamentos de hidroterapia e as mais de 60 deslocações a tratamentos de fisioterapia. 29. Em todas estas deslocações a Autora socorreu-se do uso do seu carro particular, condu-zido pelo seu marido, e gastou cerca de 200.000$00. 30. A Autora sofreu incómodos com deslocações, esperas e internamentos e dores físicas inerentes às lesões sofridas e aos tratamentos a que se submeteu. 31. Os incómodos derivados de a Autora não poder bastar-se a si mesma e cumprir normalmente as tarefas domésticas, o que lhe causava pro-funda depressão. 32. Sofreu ainda a Autora profunda angústia e depressão provocada pela evolução da sua situação clínica supra descrita, que se dá por re-produzida, com uma permanente incerteza quanto ao seu futuro e confrontando-se sempre com a perspectiva da invalidez permanente. 33. Quando da segunda intervenção cirúrgica a que se submeteu, a vida da Autora correu os perigos inerentes a qualquer intervenção cirúrgica com anestesia geral, que a deixou receosa em relação aos tratamentos futuros. 34. A Autora vinha exercendo, em regime de trabalho independente, a profissão de ortopedista. 35. Como resultado directo das lesões emergentes do acidente em causa, a Autora não se sente em condições físicas para suportar as horas de actividade profissional privada que executava anteriormente ao acidente, dedicando-se, por causa das suas limitações físicas, a tal actividade em menos 50% das horas de trabalho que executava até Dezembro de 1989. 36. A Autora não correu risco de vida. 37. A Autora, no exercício do seu trabalho independente como ortopedista, auferiu os seguintes rendimentos ilíquidos: em 1989: 1.082.506$00; em 1990: 533.540$00; e em 1991: 594.762$00. 38. A Autora, no exercício do seu trabalho independente como ortopedista, suportou as seguintes despesas: em 1989: 461.603$00; em 1990: 502.054$00; e em 1991: 701.842$00. 39. A Autora exercia as suas funções no hospital das 08:00 horas às 15:00 horas. 40. Não obstante a Autora desempenhar funções no hospital de Santa Maria desde 1984 mantém a categoria de entrada – técnica ortopedista de segunda classe graduada no terceiro escalão – o que deriva unicamente de entretanto não se haverem realizado concursos. 41. A limpeza ao hospital de Santa Maria que a segunda Ré realizava era feita por intermédio de trabalhadores por si contratados e que exerciam a actividade em obediência a ordens e direcção por ela emanadas. III. OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). Tendo em contas as conclusões de recurso formuladas pela Autora verificamos que a decisão sobre a matéria de facto não é posta em causa. E também não há razões para essa mesma matéria de facto ser alterada neste Tribunal da Relação. As questões colocadas neste recurso resumem-se ao seguinte: - Saber se o Réu Hospital de Santa Maria deve ser condenado, solidariamente, com a Ré Tecnilimpe, Lda., no pagamento à Autora dos danos por esta sofridos no acidente. - Saber se o Tribunal deve fixar, segundo um juízo de equidade, os danos relativos às despesas acrescidas da Autora decorrentes da impossibilidade desta utilizar transportes públicos colectivos e da incapacidade para se bastar a si própria na sua vida não profissional. - Saber se para liquidação de sentença devem ser relegados não só os danos materiais não apurados mas também os danos morais. Como muito bem se definiu na sentença recorrida, a primeira questão a resolver na sentença consistia em saber se à Autora assistia o direito a ser indemnizada pelos danos sofridos resultantes do acidente. E questão não oferece quaisquer dúvidas e nem sequer é objecto do recurso. Na sentença recorrida, tendo em conta os factos provados, considerou-se que a Autora tem direito a ser indemnizada pelos danos sofridos na medida em que o acidente se ficou a dever a culpa da Ré Tecnilimpe na execução dos serviços de limpeza do Hospital. Respondido afirmativamente a esta questão, há agora que saber quem é que está obrigado a indemnizar e o «quantum» dessa indemnização. Assente que à Autora assiste o direito de ser indemnizada pelos danos sofridos e por aqueles que entretanto venha a sofrer, como resultado do acidente, há que definir a quem cabe essa obrigação: se à Tecnilimpe – que ao não interpor recurso da sentença aceita essa responsabilidade – ou se também, solidariamente, ao Réu Hospital de Santa Maria. No que respeita ao «quantum» da indemnização as questões que se colocam neste recurso é saber se o tribunal, para além dos danos que fixou, devia ainda ter fixado, segundo um juízo de equidade, os danos relativos às despesas acrescidas que a Autora terá pelo facto de não poder utilizar transportes públicos colectivos e da incapacidade para se bastar a si própria na sua vida não profissional e se para a liquidação em execução de sentença devem também ser relegados os danos morais que se verificarem e forem resultado do acidente. São estas as questões objecto deste recurso. Analisemos cada uma delas. 1. Na sentença recorrida considerou-se que a responsabilidade pela indemnização devida à Autora cabe apenas à Ré Tecnilimpe. E dessa forma foi afastada a responsabilidade solidária do Réu Hospital de Santa Maria com fundamento no disposto do artigo 501.º do Código Civil uma vez que, face a esta norma, nem a Autora se apresenta como «terceiro» em relação ao Hospital – é sua funcionária – nem, por outro lado, os danos foram causados por qualquer órgão, agente ou representante do Hospital de Santa Maria, no exercício da sua gestão privada. Tal como a Autora configura o seu pedido, não existem dúvidas que ela invoca a responsabilidade solidária dos Réus. E, nesse sentido, pede a condenação solidária de ambos no pagamento dos danos que sofreu. É certo que na petição inicial a Autora invoca os artigos 483.º n.º 1 e 501.º do Código Civil como fundamento da responsabilidade solidária dos Réus. E foi por se considerar que ao caso não era aplicável a norma do artigo 501.º do Código Civil que a sentença recorrida considerou afastada a responsabilidade do Réu Hospital de Santa Maria. Não concordamos com esta posição. Está provado que o acidente de que resultaram os danos sofridos pela Autora se ficou a dever a culpa da Ré Tecnilimpe na execução dos serviços de limpeza ao Hospital de Santa Maria (respostas aos quesitos 2.º a 8.º). Está também provado que, à data do acidente, aqueles serviços de limpeza eram executados pela Ré Tecnilimpe por força de um contrato celebrado entre esta e o Hospital (alíneas A e C da Especificação). Tendo em conta estes factos, entendemos que entre o Réu Hospital de Santa Maria e a Ré Tecnilimpe existe uma relação de comissão. Comissão aqui entendida em sentido amplo de um serviço ou actividade realizada por conta e direcção de outrem, podendo a mesma traduzir-se num acto isolado ou numa actividade duradoura, remunerada ou não. Para que se verifique a existência de uma relação de comissão, no sentido amplo que referimos, necessário é que se verifique uma relação de subordinação ou dependência do comissário em relação ao comitente de forma a que este possua o direito de fiscalizar directamente o seu desempenho ou de lhe impor determinadas ordens nesse sentido, directrizes que podem ser modificadas a todo o tempo mas que não excluem um mínimo de iniciativa pessoal por parte do comissário. (A este respeito, consultar, entre outros, Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol. págs. 513 a 521; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7.ª edição, págs. 535 a 540; Rui Alarcão, Direito das Obrigações, pág. 300; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Julho de 1996, Col. Jur., Sumários, II, pág. 226, e de 28 de Abril de 1999, Col. Jur.,. Sumários, II, pág. 185.). No caso dos autos a Ré Tecnilimpe prestava um serviço ao Hospital de Santa Maria (serviços de limpeza e higiene), serviço que o Hospital lhe encomendara, mediante uma retribuição, consubstanciado num contrato entre ambos celebrado (fls. 125). Como resulta do artigo 1.º daquele contrato, a Ré Tecnilimpe obriga-se a proceder aos serviços de limpeza e higiene de acordo com as condições estabelecidas no caderno de encargos relativo ao concurso público donde resulta aquele contrato, situação reafirmada no artigo 5.º do mesmo contrato. Embora não se encontre junto aos autos esse mesmo caderno de encargos – apesar de se dizer que ele faz parte integrante do contrato – não podemos deixar de concluir perante a redacção deste mesmo contrato que a Tecnilimpe exercia as funções constantes do contrato pelo menos sob a orientação do Hospital de Santa Maria. Quem define e estabelece as condições constantes do caderno de encargos de um qualquer concurso – seja ele público ou limitado ou até por simples recolha de propostas ou convite – é a entidade que lança esse mesmo concurso, com o objectivo de contratar determinados serviços. Quem aceita a prestação desses serviços de acordo com as condições estabelecidas no caderno de encargo fica numa situação de subordinação e ou orientação e fiscalização no desempenho dos seus serviços perante a entidade que os contratou. No caso concreto, atendendo aos específicos e sensíveis serviços contratados pelo Hospital de Santa Maria à Tecnilimpe (limpeza e higiene de um serviço de atendimento público com as características de um Hospital, no caso concreto até um Hospital público), para além de constar do próprio contrato que tais serviços são prestados de acordo com as condições definidas pelo caderno de encargos elaborado pelo Hospital, as regas da experiência comum permitem-nos afirmar com segurança que nem sequer é admissível conceber que a Tecnilimpe executasse aqueles serviços como muito bem entendesse, sem uma orientação e fiscalização, ainda que mínimas, directas e permanentes sobre o seu desempenho, por parte do Hospital. Assente, para nós, que no caso concreto existe uma relação de comitente e comissário entre o Hospital de Santa Maria e a Tecnilimpe, vejamos então se podemos concluir que também o Hospital de Santa Maria responde, solidariamente, pela indemnização devida à Autora. Como já atrás deixámos dito, na sentença recorrida considerou-se que a responsabilidade pela indemnização não cabia ao Réu Hospital de Santa Maria porquanto, nos termos do disposto no artigo 501.º do Código Civil, nem a Autora se apresenta como «terceiro» em relação ao Hospital nem, por outro lado, os danos foram causados por qualquer órgão, agente ou representante do Hospital de Santa Maria, no exercício de gestão privada. Este preceito do artigo 501.º do Código Civil não faz mais do que estender ao sector público o regime comum constante do artigo 500.º do mesmo Código para a regulação da responsabilidade do comitente. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das normas e regras de direito aplicáveis. Desta forma, e porque cabe ao juiz seleccionar livremente o direito aplicável, o facto de a Autora ter invocado o artigo 501.º do Código Civil, em vez do artigo 500.º do mesmo Código, como sendo a norma aplicável para a relação de solidariedade que caracteriza no seu pedido, essa circunstância não invalida, só por si, a pretensão da Autora. No caso concreto, mostrando-se afastada a aplicação do artigo 501.º do Código Civil e na perspectiva de que cabe ao juiz seleccionar livremente o direito aplicável, independentemente daquele que é invocado pelas partes, cumpre agora analisar e apreciar a pretensão da Autora à Luz do artigo 500.º do Código Civil. Como atrás deixámos dito, o Hospital de Santa Maria, atentos os factos provados, está numa relação de comitente em relação à Tecnilimpe, sendo esta o comissário. E, nos termos do disposto no artigo 500.º do Código Civil, para que se verifique responsabilidade objectivado do comitente impõe-se que se verifiquem os seguintes requisitos: - existência de vínculo entre o comitente e comissário; - que o comissário pratique um acto danoso no exercício da sua função; - que exista responsabilidade do comissário. Estamos perante uma responsabilidade objectiva do comitente que responde, independentemente de culpa (n.º 1 do artigo 500.º), não cessando a sua responsabilidade pelo facto de o comissário haver agido contra as instruções recebidas (n.º 2 do mesmo artigo 500.º). Para efeitos da responsabilidade solidária não interessa saber se o comitente agiu com ou sem culpa ou de que os danos se teriam igualmente registado mesmo que não houvesse culpa da sua parte. A culpa do comitente não constitui requisito da responsabilidade objectiva nem tem qualquer interferência na sua responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos danos sofridos resultantes da conduta do comissário. A ausência ou existência de culpa do comitente apenas tem interesse para as relações internas entre ele e o comissário e não para o regime de solidariedade relativa a terceiro. Assim, se existir apenas culpa do comissário, o comitente que indemnize o terceiro tem direito de exigir daquele tudo o que pagou (n.º 3 do artigo 500.º); se houve apenas culpa do comitente cabe-lhe ressarcir integralmente os danos causados nos termos gerais da responsabilidade civil por actos ilícitos; se existir culpa do comitente e do comissário ambos respondem solidariamente perante o lesado, mas no plano das relações entre eles o encargo repartir-se-á em função das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis (n.º 3 do artigo 500.º e artigo 497.º n.º 2 do Código Civil). Em conclusão, a responsabilidade do comitente prevista no artigo 500.º do Código Civil existe desde que o acto do comissário seja praticado no exercício das suas funções. E o comitente só responde pelos actos ilícitos praticados pelo comissário desde que a comissão seja adequada ou idónea à produção desses resultados. E tudo isto independentemente dos actos do comissário terem sido cometidos intencionalmente ou contra as instruções do comitente. No caso concreto, face aos factos provados, o Hospital de Santa Maria é o comitente e a Tecnilimpe é o comissário. E nesta relação está provado que: - a Tecnilimpe prestava serviços remunerados ao Hospital de Santa Maria (serviços de limpeza e higiene) sob a subordinação e orientação deste; - no exercício daquelas funções a Tecnilimpe praticou, com culpa, factos ilícitos de que resultou um acidente; - desse acidente a Autora sofreu danos. Perante este circunstancialismo fáctico e as disposições legais citadas entendemos que o Réu Hospital de Santa Maria é solidariamente responsável pela indemnização devida à Autora pelos danos sofridos e causados pela Tecnilimpe enquanto comissária. E nesta relação de comitente e comissário entre os Réus, a Autora é considerada um «terceiro», independentemente ser funcionária do Réu Hospital de Santa Maria. Assim, nesta parte deve o recurso ser julgado procedente e a sentença ser alterada, condenando-se o Réu Hospital de Santa Maria, solidariamente com a Ré Tecnilimpe por todos os danos sofridos e aqueles que o venham a ser como resultado do acidente em causa. 2. A Autora pediu a condenação dos Réus na quantia de 2.000.000$00 a título de despesas acrescidas de não poder utilizar os transportes públicos colectivos devido às sequelas do acidente e pediu também a indemnização de 3.000.000$00 pelas despesas acrescidas que lhe resultam do facto de não poder bastar-se a si mesma e cumprir normalmente as tarefas domésticas. Em relação a este pedido, a sentença recorrida reconheceu a existência dos danos mas remeteu o apuramento do seu montante para liquidação em execução sentença. Pretende a Autora que o tribunal, utilizando um critério de equidade, fixe os danos no montante por ela pedido, evitando remeter o seu apuramento para liquidação em execução de sentença já que o seu apuramento será praticamente impossível de concretizar dadas as várias alterações de preços, designadamente nos transportes públicos. Nos termos do artigo 661.º n.º 2 do Código de Processo Civil, «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida». Por sua vez, o artigo 565.º do Código Civil permite que o tribunal, no caso de a indemnização dever ser fixada em execução de sentença, condene desde logo o devedor no pagamento do quantitativo que considere provado. E o artigo 566.º n.º 3 deste mesmo Código dispõe que «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». Do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, provando-se a sua existência, não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem mesmo recorrendo à equidade. O que é essencial que é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor. Só quando o tribunal verificar a existência de um dano e não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação é que pode e deve relegar para liquidação em execução de sentença a fixação do seu montante. Mas, ainda assim, só deverá relegar para a liquidação em execução de sentença se não puder socorrer-se de critérios de equidade para a fixação do montante. À Autora incumbia alegar e provar todos os danos que lhe advieram do acidente dos autos, nomeadamente, e no que ao caso interessa, qual o acréscimo de despesas resultantes do facto de não poder utilizar os transportes públicos e quais as despesas que terá com o facto de não se poder bastar-se a si própria em todas as actividades que exigem deslocações e permanência em pé, nem podendo efectuar a maior parte das actividades domésticas inerentes à morada de família, como sempre tinha feito. Só depois de feita essa prova é que o tribunal podia recorrer ao n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, se fosse caso disso. Ora, no caso dos autos e em relação à Autora, provou-se que «Os médicos responsáveis pelo seu tratamento optaram por não colocar à Autora nova prótese face ao perigo de nova infecção e por isso a mesma Autora apenas poderá andar com o auxílio de duas canadianas e mesmo assim com grande dificuldade, não podendo bastar-se a si mesma em todas as actividades que exigem deslocações e permanência em pé, nem podendo efectuar a maior parte das actividades domésticas inerentes à morada de família, como sempre tinha feito» (resposta ao quesito 25º). E provou-se também que «Quando a Autora necessita de sair de casa só o pode fazer com o auxílio de outra pessoa, não lhe sendo possível deslocar-se, com segurança, em transportes públicos como autocarros e o metropolitano, vendo-se forçada a recorrer, sistematicamente, ao transporte particular e ao serviço de táxis, sujeitando-se, em relação aos últimos, as longas esperas que as suas condições físicas tornam particular-mente penosas» (resposta ao quesito 26.º). Face a estes factos resultaram provados danos para a Autora, resultantes do acidente sofrido. Montante que na petição inicial se calculou em 2.000.000$00 para os referentes à impossibilidade de poder utilizar transportes colectivos e em 3.000.000$00 para os referentes à impossibilidade de se poder bastar a si própria em qualquer deslocação e por não poder efectuar a maior parte das actividades domésticas. Salvo o devido respeito, consideramos que tem razão a Autora. Estão provados os danos e a prova do seu montante afigura-se-nos de difícil prova em execução de sentença se atendermos à frequente alteração de preços dos transportes públicos e a disponibilidade e custos com alguém que acompanhe a Autora nas suas deslocações e a substitua no desempenho das suas actividades domésticas de que ficou impossibilitada devido ao acidente. Acresce que a Autora é pessoa de idade avançada (nasceu a 6/3/1931, tendo por isso já completado 73 anos), factor que certamente em muito contribui para o agravamento das limitações resultantes do acidente. Face a toda esta situação, consideramos que se justifica fixar já os danos sofridos pela Autora, socorrendo-nos de um juízo e critérios de equidade, nos termos do disposto no artigo 566.º n.º 3 do Código Civil. No que respeita ao acréscimo de despesas pelo facto de a Autora não poder utilizar os transportes públicos nas suas deslocações, e considerando que a mesma sofreu sequelas graves para a sua saúde, que lhe impõem certamente muitas consultas médicas, às quais só poderá deslocar-se através de transporte particular ou de táxis e ter de ser acompanhada, entendemos que o montante adequado para estas despesas se deve fixar em 1.000.000$00, sem deixar de ponderar que a utilização do táxi nem sempre é tão pronto quanto se pretende o que, atenta a situação da Autora, as esperas por este transporte serão certamente penosas. No que respeita às despesas resultantes do facto de «a Autora apenas poder andar com o auxílio de duas canadianas e mesmo assim com grande dificuldade, não podendo bastar-se a si mesma em todas as actividades que exigem deslocações e permanência em pé, nem podendo efectuar a maior parte das actividades domésticas inerentes à morada de família, como sempre tinha feito», consideramos que o montante de indemnização adequado deve ser fixado em 2.000.000$00. Na verdade, devido ao acidente, a Autora vê-se numa situação grave que lhe impõe a necessidade de socorrer-se de outrem para a acompanhar nas suas deslocações e para o desempenho de actividades domésticas que antes era ela própria fazia. É da experiência comum que não é fácil encontrar uma pessoa que se disponibilize, permanentemente, para estar ao lado da Autora no desempenho das actividades que impliquem deslocações e permanência em pé e que a substitua nas actividades domésticas. Para além da dificuldade em encontrar a pessoa certa e disponível para estas tarefas, é também da experiência comum que os preços para tais tarefas são significativos. 3. Na sentença recorrida relegou-se para a liquidação em execução de sentença apenas o apuramento do montante dos danos materiais sofridos pela Autora em resultado do acidente. Entende esta que se devia também ter relegado para liquidação em execução de sentença o apuramento do montante dos danos morais. Salvo o devido respeito, não tem nesta parte, razão a Autora. Os danos morais foram fixados tendo em conta não só o que a Autora sofreu com o acidente, mas toda a situação resultante desse mesmo acidente e que se repercutiu e repercute na vida da Autora. Ao fixarem-se tais danos teve-se em conta o acidente e, por causa dele, as consequências sofridas pela Autora, designadamente o seu sofrimento por dores físicas, incómodos, profunda angústia e depressão. Esta situação a que a Autora se vê sujeita em resultado do acidente foi toda ela considerada para a fixação dos danos morais, incluindo todos aqueles que ao longo da vida acompanharão a Autora. Não há pois que relegar para a liquidação em execução de sentença quaisquer danos morais porque estes foram já fixados e incluem toda a situação da Autora. 4. Os montantes da indemnização fixados na sentença recorrida (2.200.000$00 a título de danos materiais e de 2.000.000$00 a título de danos não patrimoniais) não são objecto deste recurso pelo que não tem este Tribunal da Relação que sobre eles se pronunciar, considerando-os assentes. 5. Em conclusão, sem necessidade de mais considerações, procedem parcialmente as conclusões de recurso formuladas pela Apelante. E assim, deve o Réu Hospital de Santa Maria ser condenado, solidariamente com a Ré Tecnilimpe, na indemnização devida à Autora pelos danos sofridos no acidente em causa. Socorrendo-nos de um juízo e critério de equidade, deve ser já fixado o montante dos danos sofridos pela Autora referentes ao acréscimo de despesas por não se poder bastar a si mesma em todas as actividades que exigem deslocações e permanência em pé e pela impossibilidade de não poder efectuar a maior parte das actividades domésticas inerentes à morada de família, como sempre tinha feito, e também por aqueles resultantes da necessidade de sair de casa só com o auxílio de outra pessoa, não lhe sendo possível deslocar-se, com segurança, em transportes públicos como autocarros e o metropolitano, vendo-se forçada a recorrer, sistematicamente, ao transporte particular e ao serviço de táxis, sujeitando-se, em relação aos últimos, as longas esperas que as suas condições físicas tornam particularmente penosas. Restará para a liquidação em execução de sentença o montante de lucros emergentes que ainda não foram apurados. Os juros devidos relativamente aos montantes agora fixados são devidos desde esta data na medida em que consideramos actualizada aquela indemnização (1.000.000$00 por despesas referentes à não utilização dos transportes colectivos e 2.000.000$00 por não se poder bastar a si própria nas deslocações e actividades domésticas). IV. DECISÃO Pelo o exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, alterar a sentença recorrida. Assim, condenam-se, solidariamente, o Réus Hospital de Santa Maria e a Ré Tecnilimpe – Companhia de Limpeza, Higiene, Tratamento e Conservação, Lda. A pagar à Autora (A): a) A quantia de 2.200.000$00 (€ 10.973,56) por danos patrimoniais e de 2.000.000$00 (€ 9.975,96) por danos não patrimoniais. b) A quantia de 1.000.000$00 (€ 4.987,98) por danos resultantes do acréscimo de despesas da Autora por esta ter ficado impossibilitada de utilizar os transportes colectivos. c) A quantia de 2.000.000$00 (€ 9.975,96) por danos resultantes das despesas que a Autora tem por não se poder bastar a si mesma em todas as actividades que exigem deslocações e permanência em pé, nem poder efectuar a maior parte das actividades domésticas inerentes à morada de família, como sempre tinha feito. No que respeita a ter-se relegado para a liquidação em execução de sentença os danos patrimoniais sofridos pela Autora (lucros emergentes ainda não apurados), mantém-se o doutamente decidido na sentença recorrida. Custas pela Autora e pelos Réus, medida do decaimento do recurso, sem prejuízo da situação do Réu Hospital de Santa Maria no que respeita a custas. Lisboa, 18 de Maio de 2004. (Luís Maria Vaz das Neves- Vice Presidente do Tribunal da Relação) (Jorge Manuel Roque Nogueira) (José dos Santos Martins) |