Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018214 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA FALTA CADUCIDADE ALTERAÇÃO DO PRAZO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RL199404260078451 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE TEORIA GERAL II PAG464. V SERRA BMJ N107 PAG277. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART297 N2 ART333 ART334. CPC67 ART463 ART490 ART505 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/04/30 CJ II PAG163. AC RL DE 1992/10/15 CJ IV PAG175. AC RP DE 1992/07/14 CJ IV PAG236. ASS STJ DE 1984/05/04 DRI DE 1984/07/03. | ||
| Sumário: | I - Se à data da entrada em vigor de uma lei nova que alarga o prazo de caducidade ou o momento a partir do qual ele é contado estiver transcorrido o prazo de caducidade o direito não renasce. II - É jurisprudência dominante que a falta de impugnação específica de factos integradores da excepção peremptória implica, mesmo em processo sumário, a sanção estatuída nos arts. 490 e 505 n. 1, ex vi art. 463, do CPC, ou seja, importa a confissão dos factos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |