Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1730/24.7PFLRS.L1-3
Relator: SOFIA RODRIGUES
Descritores: CONFISSÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. A confissão a que o arguido proceda dos factos, com o sentido de que os assumiu na sua objectividade, bem como quanto à intencionalidade de os praticar e ao conhecimento do seu desvalor, tem sempre importância relativa nas situações em que ocorra detenção em flagrante delito ou em que o reconhecimento dos factos seja precedido da produção de prova habilitante da sua demonstração.
II. Menos relevante é, ainda, tal confissão, quando não haja sido acompanhada de verdadeira interiorização da gravidade da conduta.
III. Não reflectindo a factualidade dada como assente que o arguido apresentasse passado de desinserção a nível familiar e/ou profissional, e, menos ainda, que isso se haja constituído como factor precipitante de práticas delituosas, não há qualquer evolução nesse parâmetro que possa, e deva, ser valorada a seu favor.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ---

I. RELATÓRIO
[1]. No âmbito do processo que, sob a forma especial abreviada, corre termos, com o nº 1730/24.7PFLRS.L1, pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures, Juiz 2, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, foi, aos 23.10.2025, proferida sentença que ficou culminada com o dispositivo que, a seguir, se transcreve: ---
“Pelo exposto, julgo a acusação totalmente procedente e, consequentemente, condeno o arguido AA:
- Como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3º nº1 e nº2 do DL 2/98 de 3/1, praticado em 21.11.2024, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
- Condeno, também, o arguido, nas custas, fixando-se em 2 UC´s a taxa de justiça (cfr. art. 8º nº9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).”. ---

[2]. Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: ---
“1. O arguido reconhece a decisão e a fundamentação proferida, mas entende que a pena aplicada é excessiva face à concreta gravidade do ilícito e às suas circunstâncias pessoais;
2. A prática do crime foi um episódio isolado, ocorrido após cumprimento de pena e num contexto de estabilização social e laboral;
3. O arguido demonstra inserção familiar e profissional, bem como disponibilidade para cumprir as determinações legais e prevenir nova infração;
4. A redução da pena de prisão assegura de forma proporcional e suficiente as finalidades da punição, permitindo, se assim se entender, a eventual suspensão da sua execução;
5. O presente recurso visa, assim, a reapreciação da medida da pena, em conformidade com os princípios da proporcionalidade, adequação e reintegração social.”. ---
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O recurso foi admitido, por despacho de 15.12.2025, que ao mesmo fixou efeito suspensivo e determinou a respectiva subida nos próprios autos e de imediato. ---
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O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a responder ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado em razões que fez sintetizar mediante a formulação das seguintes conclusões [transcrição]: ---
“I. A douta sentença impugnada não merece qualquer reparo ou censura, porquanto, o seu percurso decisório é lógico e adequado, ancorando-se na prova produzida em sede de audiência de julgamento e naquela constante dos autos, contemplando todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa e culminando numa resolução irrepreensível.
II. Mirando a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Arguido/Recorrente insurge-se contra a mesma, na parte referente à determinação da medida concreta da pena aplicada, na sua duração e a não suspensão da execução, por a considerar excessiva e desproporcional, propugnando por uma pena de prisão de menor duração e suspensa na sua execução.
III. Porém, e com o devido respeito, somos do entendimento que não lhe assiste qualquer razão, não merecendo a sentença em crise qualquer reparo ou censura.
IV. No momento em que determinou a medida da pena de prisão, quer na sua duração, quer na opção pela não suspensão na sua execução e o cumprimento efetivo da mesma, o Tribunal a quo teve em consideração as elevadas exigências da prevenção geral e especial, o mediano grau de ilicitude dos factos, a elevada culpa do Arguido/Recorrente, bem como, a circunstância de este não ter demonstrado qualquer interiorização da gravidade da sua conduta e as suas condições pessoais, sociais e económicas.
V. Portanto, o Tribunal a quo sopesou todas as variáveis necessárias no momento da determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada, a qual se afigura adequada, proporcional e assente em critérios lógicos e racionais, motivo pelo qual deve a decisão do Tribunal a quo ser mantida, na sua integralidade.”. ---
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pelo Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1º instância, a cujo teor manifestou aderir.
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, dispensou-se o cumprimento do disposto no artº 417º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal - por o antedito parecer se ter limitado a remeter para a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, e de que o recorrente foi oportunamente notificado - e, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, foi proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---

II. FUNDAMENTAÇÃO

[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto

1.1. É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---

1.2. Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identificam-se como questões subordinadas à apreciação deste Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam: ---
i. Se a pena de prisão aplicada ao recorrente exorbitou de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade, a comandar deva ser reduzida a respectiva medida; ---
ii. Se deve a pena de prisão ser substituída por suspensão da sua execução. ---

[2]. Do(s) elemento(s) do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Consideradas questões que se constituem como objecto do recurso interposto, releva, exclusivamente, considerar o teor da decisão recorrida que, nos segmentos relevantes, ficou fundamentada, de facto e de direito, nos seguintes termos [transcrição]: ---
“II - FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
1. No dia 21.11.2024, pelas 22h00m, o arguido conduzia o veículo motociclo de marca SYM, modelo LM, de matrícula ..-MB-.., na Rua 1, sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos com tais características pela via pública.
2. O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduzia e sabia que, para poder conduzir aquele veículo, como fez, necessitava de estar para isso habilitado com carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir aquele veículo.
3. Não obstante, quis o arguido conduzir aquela viatura nas referidas circunstâncias.
4. O arguido conduziu o motociclo supra descrito, o qual pertence a um amigo seu, para o levar da oficina.
5. Fê-lo deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
6. O arguido é carpinteiro, auferindo cerca de 950,00 euros mensais.
7. Reside com a esposa, que aufere cerca de 900,00 euros mensais, com um filho de 15 anos de idade e um enteado de 13 anos de idade.
8. O agregado familiar do arguido reside em casa arrendada, suportando a renda mensal de 800,00 euros.
9. O arguido tem o 6º ano de escolaridade.
10. O arguido apenas compareceu na 2ª sessão da audiência de discussão e julgamento e já após a inquirição da testemunha de acusação, tendo confessado os factos supra descritos.
11. O arguido tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 60 a 70 verso dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os quais se resumem da seguinte forma:
CRIMEDATA DOS FACTOSDATA DO TRÂNSITOPENA
Homicídio na forma tentada
Detenção de arma proibida
14-05-201003-03-20114 meses de prisão
Pena extinta
Roubo30-09-200825-06-20121 ano e 6 meses de prisão suspensos na sua execução pelo mesmo período
Pena extinta
2 injúrias na forma agravada23-06-200917-06-201390 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros
Condução sem habilitação legal24-04-201622-09-201670 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros
Pena extinta
Condução sem habilitação legal31-10-201622-02-2017120 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros
Pena extinta
Injúria agravada
Condução sem habilitação legal
12-03-201708-05-2017280 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros
Pena extinta
Condução sem habilitação legal29-12-201703-02-201810 meses de prisão suspensos na sua execução por 1 ano
Tráfico de estupefacientes agravado
Condução sem habilitação legal
18-01-201811-02-20194 anos e 6 meses de prisão
Tráfico de estupefacientes17-10-201816-10-20205 anos e 4 meses de prisão
Cúmulo jurídico dos processos antecedentes202305-07-20236 anos de prisão

12. Em face do cúmulo jurídico supra mencionado, o arguido esteve a cumprir pena de prisão de 17.01.2018 até 17.07.2023, data em que saiu do estabelecimento prisional em liberdade condicional.
Não provados:
Com interesse para a decisão da causa, nenhum.
*
B) A Motivação:
O Tribunal fundou a sua convicção sobre a factualidade apurada com base na totalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com os princípios penais e processuais vigentes e com as regras de experiência comum.
Essencialmente, levou-se em consideração o depoimento da Sra Agente Autuante que, depondo de forma objectiva, pormenorizada, revelando conhecimento direto dos factos e manifestando recordar-se com precisão dos mesmos, confirmou a totalidade da factualidade imputada ao arguido, o que fez de forma considerada sincera por parte do Tribunal. De facto, confirmou esta testemunha que visualizou o arguido a conduzir nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na acusação, confirmando que o arguido não era titular de carta de condução e confirmando que identificou o arguido com documento legal com fotografia, não se tendo suscitado qualquer duvida quanto à sua identificação.
Também o arguido, que compareceu na 2ª sessão da audiência e já após inquirição da Sra. Agente Autuante, confirmou toda a factualidade que lhe vinha imputada, confessando os factos.
Quanto à prova documental constante do processo – nomeadamente auto de notícia e comprovativo do IMT em como o arguido não é titular de carta de condução – também corrobora a factualidade imputada ao arguido e agora considerada provada.
As declarações do arguido, conjugadas com o relatório social junto aos autos, fundaram a nossa convicção quanto às suas condições pessoais, sociais e económicas.
Para prova dos antecedentes criminais do arguido, o tribunal baseou-se no C.R.C. que se encontra junto ao processo.
Por último e no que concerne ao ponto 12 da factualidade, tais datas foram aferidas com base no documento constante do sistema citius e relativo à pesquisa de recluso, conjugado com as informações que nos foram prestadas pelo processo 65/17.6PJLRS e que se encontram documentadas nos autos.
(…).”

[3]. Do mérito do recurso

3.1. Da medida concreta da pena de prisão aplicada
Conforme emerge das conclusões do recurso interposto, concordantes com a motivação que as antecede, insurge-se o recorrente contra a medida concreta da pena que lhe foi aplicada pelo tribunal a quo, embora não já, saliente-se, com relação à opção que, face à alternativa prevista pela norma incriminadora, foi realizada, nos termos previstos pelo artº 70º do Cód. Penal, no sentido da aplicação de pena de natureza não detentiva, matéria esta que, por conseguinte, se apresenta na condição de estabilizada. ---
Isto posto, observa-se que, não obstante o recorrente se apresente a pôr em crise a medida concreta da pena de prisão que lhe foi aplicada, não diz, em ponto algum da peça recursiva, que se registe na decisão proferida pelo tribunal a quo qualquer desvio à disciplina emergente do nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, por nela ter sido indevidamente desconsiderada qualquer circunstância a que, nos termos dessa disposição, importava atender, ou valorado em seu desfavor o que não poderia tê-lo sido.
O que vem dizer, isso sim, é que, na ponderação realizada, não se atendeu, com o peso que era devido, a aspectos respeitantes ao comportamento processual que manifestou e às suas condições pessoais, vindo, por efeito disso, a alcançar-se medida da pena que exorbitou de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. ---
Fez, entre esses aspectos, incluir (i). a confissão a que dos factos procedeu, (ii). a situação de estabilidade pessoal e profissional que, actualmente, apresenta, fruto de esforço de reintegração que tem vindo a fazer, mormente após lhe ter sido concedida liberdade condicional, entretanto convertida em definitiva, (iii). e o carácter isolado, não descaracterizador, portanto, do processo de reinserção em curso, dos factos em cuja prática incorreu. ---
Vejamos, então, e num primeiro momento, a que circunstâncias atendeu o tribunal a quo no processo de determinação da medida concreta da pena que veio a aplicar ao recorrente. ---
Pode, então, ler-se, a esse respeito, na decisão recorrida que: ---
“(…), tendo em conta o que vem sendo dito e atendendo aos limites abstractos da penalidade correspondente ao crime de que vem acusado (pena de prisão até 2 anos) e o mínimo legal previsto no art. 41º do C.P. (1 mês), há que considerar:
- As necessidades de prevenção geral são elevadas, atendendo à sinistralidade rodoviária em que o nosso País é pródigo e à necessidade de reprimir este tipo de ilícitos consabido que é, a nível estatístico, que a condução sem habilitação legal é um dos factores que mais contribui para a alta sinistralidade rodoviária portuguesa;
- O grau da ilicitude é mediano, porquanto inserido dentro dos padrões usuais para o cometimento do mesmo tipo de ilícito;
- O dolo é directo, uma vez que o arguido agiu sempre com consciência da ilicitude da sua conduta e ainda assim persistiu em manter o referido comportamento, apesar de saber as respectivas consequências;
- Em audiência de discussão e julgamento, o arguido apenas compareceu na 2ª sessão agendada, tendo confessado os factos após a produção da prova da acusação, mas não tendo demonstrado interiorização da gravidade da conduta e afirmando que conduziu a mota de um amigo para a levar da oficina.
- O arguido tem 5 antecedentes criminais pela prática do crime de condução sem habilitação legal, por factos praticados entre 2016 e 2019, sendo que foi condenado pela prática deste crime em pena de prisão efectiva. Acresce que tem averbadas inúmeras outras condenações, algumas por crimes extremamente graves, tendo ainda averbado no seu CRC um cúmulo jurídico de penas transitado em julgado a 05-07-2023, onde foi condenado na pena única de 6 anos de prisão efectiva. Em virtude de tal cúmulo, o arguido esteve a cumprir pena de prisão de 17.01.2018 até 17.07.2023, data em que saiu do estabelecimento prisional em liberdade condicional.
- A nível das suas condições pessoais, sociais e económicas, o Tribunal aferiu que:
- O arguido é carpinteiro, auferindo cerca de 950,00 euros mensais.
- Reside com a esposa, que aufere cerca de 900,00 euros mensais, com um filho de 15 anos de idade e um enteado de 12 anos de idade.
- O agregado familiar do arguido reside em casa arrendada, suportando a renda mensal de 800,00 euros.
- O arguido tem o 6º ano de escolaridade.”. ---
Pode, ainda, ler-se na decisão recorrida, em ponderação das aludidas circunstâncias, que: ---
“Tudo visto e ponderado, e considerando as elevadíssimas necessidades de prevenção especial, salientando-se que o arguido ainda não tem carta de condução nem se encontra sequer inscrito em escola de condução e tem conduzido veículos motorizados na via pública desde 2016, sendo certo que inexistem factos relevantes que possam depor a favor do arguido para além da circunstância de não ter crimes averbados no seu CRC desde 2018, a verdade é que o arguido não demonstrou ter interiorizado minimamente a gravidade da sua conduta, sendo patente que apresenta uma personalidade desconforme com o direito, conclusão que se retira pela análise do seu CRC e pela quantidade de crimes graves que tem vindo a cometer ao longo dos anos. Acresce que após sair em liberdade condicional em 17.07.2023 no âmbito do cumprimento de uma pena de 6 anos de prisão, cerca apenas de um ano e meio após estar em liberdade pratica o comportamento criminal que está em causa no nosso processo, conduzindo pela sexta vez um veículo motorizado na via pública sem ter carta de condução.”. ---
Como se vê, portanto, não deixou o tribunal a quo de ponderar todas as circunstâncias a que, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, se impunha que atendesse, e que, em juízo que as englobou, conduziu à determinação da pena de 10 meses de prisão. ---
Opõe, contudo, o recorrente, como se viu acima, que não foi sopesado a seu favor, na medida que era devida, a confissão a que dos factos procedeu. ---
Ora, no que respeita a essa matéria, não deixou de referir-se na decisão recorrida que o arguido confessou os factos, no sentido de que os terá assumido na sua objectividade, bem como quanto à intencionalidade de os praticar e ao conhecimento do seu desvalor. ---
A verdade é, porém, que a confissão tem sempre importância relativa nas situações em que ocorra detenção em flagrante delito, como, face ao que se contém na motivação da decisão da matéria de facto, se infere terá sido o caso. ---
Para além disso, e como se apresenta assinalado na decisão recorrida, a confissão a que o arguido procedeu veio a ter lugar já na 2ª sessão de julgamento, a um tempo em que estava já produzida a prova indicada pela acusação. ---
E se é certo que nenhuma censura é expressada relativamente à falta que se terá registado na 1ª sessão, não deixa de ser correcto que o peso da confissão se apresenta mitigado quando o reconhecimento dos factos é precedido da produção de prova habilitante da sua demonstração. ---
Mas, mais do que tudo aquilo que se deixou já dito, assinalou o tribunal a quo que a confissão dos factos não foi acompanhada de verdadeira interiorização da gravidade da conduta, na medida em que o arguido, nas declarações que o tribunal a quo afirma terem sido por ele produzidas – e que, no recurso não contesta -, procurou desvalorizar a importância do seu comportamento, afirmando que teria conduzido o motociclo de um amigo [apenas] para o levar a uma oficina. ---
A valoração a que, na decisão recorrida, se procedeu do comportamento processual do arguido, mormente da confissão dos factos, foi, pelas razões expostas, a correcta. ---
Isto posto, e no que respeita às condições pessoais do recorrente, que, de igual forma, se acusa na peça recursiva não terem sido sopesadas na medida devida, salienta-se que se evidencia pelo teor da decisão posta em crise que foram atendidas as condições de inserção familiar e profissional de que beneficia. ---
Porém, aquilo que o recorrente, verdadeiramente, pretende é que se tome por adquirido que tais condições de enquadramento se constituem como realidade que é, apenas, actual, fruto de conquista extraída de esforço de reintegração a que tem vindo a dar corpo, em particular desde que foi condicionalmente restituído à liberdade. ---
Sucede que os factos que ficaram dados como assentes na decisão recorrida, e que o arguido não se apresentou a impugnar – mormente, sustentando terem ficado aquém da prova que se produziu -, não reflectem que apresentasse passado de desinserção a nível familiar e/ou profissional, e, menos ainda, que isso se haja constituído como factor precipitante de práticas delituosas, de tal sorte que a seu favor pudesse, e devesse, ter sido valorada qualquer evolução registada nesse parâmetro. ---
Já no que respeita ao pretendido reconhecimento de que os factos em cuja prática incorreu representam realidade isolada, é o próprio passado criminal do recorrente que nega essa visão das coisas. Para além disso, e como bem se sinalizou na decisão recorrida, o arguido esteve privado de liberdade entre 2018 e 2023, o que permite enquadrar a ausência de práticas delituosas nesse intervalo temporal. Agora aquilo que, verdadeiramente, se apresenta incompreensível, como, de igual forma, se reflecte na decisão recorrida, é que, pouco mais de um ano volvido sobre a data em que foi condicionalmente libertado, haja incorrido, novamente, na prática do crime que se constitui como objecto deste processo, e pelo qual fora já condenado anteriormente por cinco vezes, uma delas com aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução e outra em pena de prisão efectiva. ---
De tudo se conclui, portanto, que o tribunal a quo ponderou, e baseado em correcta análise a que procedeu, todas as circunstâncias a que se impunha, de acordo com o disposto no artº 71º, nº 2 do Cód. Penal, atender, entre o que se contou, a par de tudo o mais, o grau de ilicitude dos factos, reputado de mediano, sem que o recorrente haja concretizado em que medida essa valoração se arreda do que seria devido. ---
Restando apreciar se essa ponderação conduziu a resultado desconforme com as limitações emergentes dos artºs 40º, nº 2 e 71º, nº 1 do Cód. Penal, a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. ---
Com efeito, a pena concretamente aplicada – 10 meses de prisão - contém-se dentro da moldura de prevenção – balizada no seu mínimo pelas exigências de prevenção geral positiva e no seu máximo pelas exigências de prevenção especial, umas e outras de elevada intensidade -, sem ultrapassar a medida da culpa do recorrente – também ela de expressivo significado -, e, assim, sem exorbitar de limites de necessidade, adequação e proporcionalidade. ---
É, desse modo, de a manter, recusando-se a propugnada redução da sua medida. ---

3.2. Da substituição da pena de prisão por suspensão da sua execução
Pugnou, ainda, o recorrente pela substituição da pena de prisão aplicada por suspensão da sua execução. ---
Não se divisa, contudo, a partir da peça recursiva, que, a sustentar essa pretensão, venham aduzidas outras razões, para além das que foram esgrimidas em vista da redução da medida da pena, remetendo-se, por conseguinte, para o que, a respeito delas, se deixou já dito no antecedente ponto. ---
Para além disso, e não obstante a medida da pena aplicada reúna o pressuposto formal de que depende, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 50º do Cód. Penal, a possibilidade de se suspender a sua execução, observa-se que a decisão recorrida, também no particular que ora nos toma, e a acrescer a tudo o que nela se contém, se apresenta devidamente fundamentada, sem que seja oponível censura ao seu acerto, tal como se extrai do que, a seguir, se transcreve:
“No caso dos autos, considerando que o arguido pratica o ilícito em causa nos autos desde 2016 e atendendo aos respectivos antecedentes criminais, entende o Tribunal que não se verificam os requisitos de que depende a suspensão da execução da pena de prisão, por não se poder, fundada e seriamente, concluir pela emissão de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido.
Na verdade, a simples censura do facto e a ameaça de prisão não bastarão para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime, razão pela qual não é de aplicar o instituto da suspensão da pena. Aliás, o arguido chegou a ser condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, pena esta que não o demoveu minimamente de continuar a praticar o crime em questão, como atesta o seu CRC e também os nossos autos.
De igual modo, o comportamento do arguido já demonstrou que uma eventual substituição da pena de prisão por trabalho comunitário ou, eventualmente, o cumprimento da prisão em regime domiciliário, também não acautela minimamente as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir no caso dos autos. De facto, atenta a quantidade de vezes que o arguido foi condenado e salientando-se que inclusivamente já cumpriu prisão efectiva pela prática deste crime, não deixando, mesmo assim, de continuar a incorrer na prática do mesmo ilícito, a verdade é que, perante tal comportamento, não tem o Tribunal qualquer base para concluir que qualquer outra pena que não uma prisão efectiva, acautela devidamente as finalidades da punição. Ademais quando o arguido voltou a praticar o crime pouco tempo após sair do Estabelecimento Prisional e lhe ser concedida a liberdade definitiva.
Impõe-se, assim, o cumprimento de 10 meses de prisão efectiva por parte do arguido.”. -
É, por conseguinte, e também, pelos fundamentos aduzidos pelo tribunal a quo, a que se adere, de negar, quanto à matéria que ora nos toma, provimento ao recurso. ---

III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter a decisão recorrida. ---
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. ---
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Notifique, sendo o recorrente com cópia do parecer apresentado nos termos do artº 416º do Cód. de Proc. Penal. ---
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Lisboa, 2026.04.22
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
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Sofia Rodrigues
- Relatora -
Cristina Almeida e Sousa
- 1ª. Adjunta -
Alfredo Costa
- 2º. Adjunto -