Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PARENTAL PROGENITOR AUSÊNCIA EM PARTE INCERTA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Desconhecendo-se na regulação das responsabilidades parentais a concreta situação do progenitor ao qual o menor não foi confiado, designadamente por este se encontrar em parte incerta, deve ser fixada na sentença pensão de alimentos. II- Se outras razões não existissem e confluíssem nesse sentido, constituíria, só por si sobeja razão para essa fixação, a circunstância da mesma constituir pressuposto necessário da futura intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores e apenas desse modo se alcançar igualdade de tratamento relativamente a menores carecidos de alimentos. III– De um ponto de vista de justiça material impõe-se, numa adequada repartição do onús da prova, considerar que em acção intentada contra o obrigado à prestação de alimentos cabe ao demandado o ónus de alegar e provar a impossibilidade de os prestar e que, consequentemente, só em caso de prova dessa impossibilidade é que o obrigado a tal pode deles ficar desonerado. IV– Mas quando se entenda que à partida seria também ónus do autor alegar e provar a possibilidade do requerido prestar alimentos, dever-se-á então vir a concluir que nas situações de ausência em parte incerta do obrigado a alimentos e nas situações em que nada resulta provado a respeito da possibilidade do requerido os prestar, se dá a inversão do ónus da prova nos termos do art 344º/3 CC, por se dever considerar que o progenitor que assim procede tornou culposamente impossível a prova ao onerado. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I – D., mãe de Z., nascido em 5/2/2010, veio, em 12/9/2013, instaurar acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, limitando-se a referir viver com o filho e ser pai do mesmo Z.S., com última residência conhecida em Guiné, Bissau. O tribunal tomou declarações à progenitora em conferência de pais realizada em 22/11/2013, à qual apenas a mesma compareceu. O progenitor, citado por editais, nada disse. Produzida a prova, o Ministério Público emitiu parecer defendendo que o menor fique a residir com a mãe, cabendo a esta o exercício das responsabilidades parentais dado o desinteresse do pai na vida do filho, não havendo lugar à fixação de pensão de alimentos atendendo ao desconhecimento das condições económicas e profissionais do requerido. De seguida foi proferida sentença que regulou as responsabilidades parentais nos seguintes termos: 1- O Z. fica a residir com a mãe cabendo a esta as responsabilidades parentais. 2. Poderá conviver com o pai, devendo este acordar com a mãe as datas e horários desse mesmo convívio, sem prejuízo dos afazeres escolares e extra curriculares do filho. 3. Não há lugar a pensão de alimentos dado o desconhecimento do paradeiro e condições económicas e profissionais do requerido. II– Do assim decidido, apelou a progenitora, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: I-A Recorrente instaurou acção de regulação das responsabilidades parentais contra o progenitor, pedindo a fixação de uma pensão de alimentos a favor do filho menor de ambos, nascido a 05/02/2010. II-Não foi possível apurar quais as condições de vida do requerido, desconhecendo-se a sua situação pessoal, familiar, habitacional, profissional ou económica. III-A sentença ora recorrida absteve-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do pai, uma vez que não lhe são conhecidos quaisquer rendimentos. Na realidade, quanto aos rendimentos do requerido, nada ficou provado, desconhecendo-se em absoluto a sua situação pessoal, económica, familiar, habitacional e profissional. Assim, e por absoluta falta de elementos quanto ao modo de vida do requerido, não foi fixada qualquer pensão de alimentos. IV-Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não defende o superior interesse da criança impondo-se que seja fixada uma pensão de alimentos a cargo do pai. V-A sentença recorrida o que faz é abster-se de fixar essa mesma prestação, uma vez que não são conhecidos rendimentos. VI-Nos termos do disposto no art. 1878º do Código Civil, compete aos pais no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. VII-Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, nos termos do disposto no art. 2004º do Código Civil. VIII-No que respeita às possibilidades do obrigado a alimentos, por se ignorar o seu paradeiro, desconhecendo-se os seus rendimentos, mas sabendo-se que se encontra em idade activa, deverá ser fixada a prestação adequada e mínima, prestação esta no montante mensal de € 100,00 (cem euros) mensais, devendo considerar-se esta prestação devida desde a data da propositura da presente acção e devendo ser paga até ao dia 8 de cada mês, com a actualização em função da taxa de inflação publicada pelo INE. IX-A sentença deveria ter fixado o montante da prestação de alimentos, independentemente da situação económica do progenitor, não devendo o mesmo ficar desresponsabilizado do dever de contribuir para o sustento do menor, o que se traduz em beneficiar o infractor. X-O dever de alimentos para com os filhos menores constituí um dever fundamental imposto pelo nº 5 do art. 36 da CRP. XI-Verificando-se a incapacidade dos pais deverá o Estado substituir-se-lhes devendo assegurar aos mesmos as condições essenciais à sua subsistência e a uma vida digna. XII-Sendo certo que constituí condição para que se possa acionar o mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, a fixação do “quantum” dos alimentos devidos. XIII-E, logicamente não podendo ser accionados outros obrigados a alimentos conforme o disposto no art. 2009º do Código Civil, enquanto não for fixada a prestação de alimentos e por outro lado, até lá as crianças não poderão ficar desprotegidas impedindo-se a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos… XIV-Tudo isto na defesa do superior interesse da criança, nos termos do disposto no art. 3º da Convenção dos Direitos da Criança e art. 180º nº 1 da Organização Tutelar de Menores. XV-Não podendo a subsistência do menor ficar dependente da situação económica do devedor de alimentos, pois isto contraria todas as normas vigentes e a mais elementar justiça. XVI-Donde se concluí que o Tribunal deve sempre proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que desconheça a situação económica do obrigado a alimentos, uma vez que o interesse do menor deverá sempre ser o preponderante. XVII-Assim, não se apurando que o progenitor está incapacitado de trabalhar, não se encontra afastada a obrigação de sustentar as menores. XVIII-Devendo o Tribunal, mesmo não dispondo dos elementos sobre a situação económica e pessoal do progenitor obrigado a prestar alimentos, estabelecer e fixar um valor a esse título tendo em conta o superior interesse da criança, uma vez que esta posição é a que melhor se adequa com o disposto no art. 180º da Organização Tutelar de Menores, nº 5 do art. 36º da CRP e art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança. XIX-Cumpre salientar que a satisfação do interesse dos filhos, designadamente o seu sustento é para os progenitores um dever constitucional, nos termos do disposto no art. 2003º e art. 1878º e 1879º do Código Civil. XX-Este dever, por seu turno, é inerente à qualidade de pais sendo indisponível, não se concebendo que o progenitor que não tem a guarda do menor fique desonerado de prestar alimentos por se encontrar ausente e não se apure as suas condições económicas. XXI-É um dever jurídico e natural de todos os progenitores alimentar os seus filhos. XXII-Nos casos em que nada se saiba quanto aos rendimentos e paradeiro do progenitor obrigado a alimentos, desde que não seja demonstrada a total impossibilidade de os prestar, por incapacidade de trabalhar, deverá ser fixada uma quantia, por tal ser essencial aos deveres parentais. XXIII-No caso em apreço, resulta que é desconhecido o paradeiro do progenitor e, consequentemente, não lhe é conhecida qualquer fonte de rendimento, não se podendo legitimamente presumir que os não tenha ou não tenha capacidade para o trabalho. XXIV-Não fixar a prestação de alimentos ao menor significa não protegê-lo, não atender às suas necessidades e interesses, nomeadamente de subsistência. XXV-Sendo certo que foi o progenitor ausente que contribuiu para a impossibilidade de carrear para os autos as informações necessárias. XXVI-O dever jurídico de fixar uma prestação de alimentos é uma questão prévia à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, fundo este que só intervém em caso de incumprimento. XXVII-Acresce que, o recurso às pessoas a que alude o art. 2009º do Código Civil pressupõe também que o obrigado não cumpra, o que só é possível depois de se determinar qual a sua obrigação. XXVIII-A fixação de alimentos, mesmo em caso de desconhecimento do paradeiro e situação económica do progenitor, deverá ocorrer traduzindo-se numa necessidade pragmática de viabilizar o recurso ao Fundo. XXIX-A não fixação de alimentos a menores por ser desconhecido o paradeiro do progenitor e a impossibilidade daí decorrente de poder aceder ao Fundo coloca-as ainda numa situação de manifesta desigualdade perante outros menores, relativamente aos quais foi possível apurar a situação económica dos pais, o que claramente, viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei consagrado no art. 13º da CRP. XXX-Não se devendo esquecer que as possibilidades dos pais para alimentar os seus descendentes, por muito reduzidas que sejam, partem sempre do pressuposto de que tudo deverão fazer e esforçar-se por garantir o sustento e educação dos filhos, devendo ser este o critério de fixação de alimentos quando se desconhece o paradeiro e a situação económica do progenitor. XXXI-Por tudo o exposto, a decisão recorrida violou o art.3º da Convenção as Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, arts. 13º, 36º e 65 da CRP, arts. 1878º, nº1, 1905º, 1909º, 2004º e 2006º do Código Civil e art. 180º da OTM. XXXII-Nestes termos a sentença recorrida deverá ser revogada, substituindo-a por outra que fixe tal prestação em montante não inferior a € 100,00 (cem euros) mensais, actualizável anualmente de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo INE. XXXIII-Nestes termos deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, na medida em que abstém de fixar a prestação de alimentos a cargo do requerido e substituindo-a por outra que fixe tal prestação em montante não inferior a € 100,00 (cem euros) mensais, desde a propositura da presente acção actualizável, anualmente, de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo INE. O Ministério Público ofereceu contra-alegações nelas concluindo que se deverá julgar-se totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a decisão impugnada nos seus precisos termos. III- O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1-A requerente nunca viveu com o requerido, apenas tendo namorado com o mesmo. 2-Desde de 2010 que o requerido vive na Guiné desconhecendo a requerente a morada do mesmo. 3-Quando o memor nasceu o requerido decidiu voltar para a Guiné pois licenciou-se em Engenharia e não arranjava trabalho em Portugal. 4-O requerido de vez em quando telefona para saber do filho, mas não tem mandado regularmente dinheiro, sendo que recentemente informou que já não estava a trabalhar. 5-A requerente recebe o RSI no valor de 231€, mas foi-lhe enviada uma carta no sentido de que lhe iriam suspender o respectivo pagamento, dizendo que a declarante não tinha comparecido a uma reunião. 6-Recebe de abono 42 €. 7-Vive num quarto de um apartamento e paga 150 € com serventia de wc e cozinha. 8-Paga também os consumos de água, luz e água. 9-O menor frequenta o Jardim de Infância na Escola Agualva Cacém. Relaciona-se bem com as outras crianças e adultos, é assíduo, revela boa higiene corporal e vestuário adequado e limpos, sendo que é a mãe quem o vai pôr à escola: Almoça na escola e traz sempre o lanche de casa. 10- A requerente possui o 11º ano de escolaridade da Guiné. IV - O que está em questão no recurso constituindo o seu objecto, é, saber se, desconhecendo-se na regulação das responsabilidades parentais a concreta situação do progenitor ao qual o menor não foi confiado, designadamente por este se encontrar em parte incerta, se deve ou não fixar na sentença pensão de alimentos e, concluindo-se afirmativamente, se na situação dos autos deve ser fixada pensão no valor de 100 € mensais, actualizável, anualmente, de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo INE. A questão tem merecido entendimentos díspares, como é sabido, uns entendendo que se nada se apurou que permita avaliar a capacidade económica do progenitor ao qual não foi atribuída a guarda do menor não deverá ser fixada qualquer pensão de alimentos[1], outros entendendo que também nessas situações se justifica, ou, melhor, se impõe fixar tal pensão[2]. O recente Acórdão do STJ nº 5/2015, in DR- I Serie, de 4/5/2015, que uniformizou jurisprudência referindo que, «nos termos do disposto no art 2º da L 75/98 de 19/11 e no art 3º/3 do DL nº 164/99 de 13/5, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário», não parece intervir com carácter decisivo na questão objecto do recurso, que se situa a seu montante, implicando, no entanto, nas situações acima mencionadas, e quando se seja da opinião que deve ser fixada pensão de alimentos um maior cuidado na fixação do seu montante para que, em termos práticos, não resulte inútil tal fixação. Desde já se adianta que se entende que a interpretação teleológica das normas referentes a alimentos a menores - entre elas, e à cabeça, as que disciplinam o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores - orientada pelas finalidades constitucionais[3], implica, nas situações acima mencionadas, a referida fixação de alimentos, desde que comprovadamente o menor deles careça. Se outras razões não existissem e confluíssem nesse sentido, constituiria, só por si, sobeja razão para essa fixação, a circunstância da mesma constituir pressuposto necessário da futura intervenção do referido Fundo e apenas desse modo se alcançar igualdade de tratamento relativamente a menores carecidos de alimentos. Embora a CRP comporte outras normas relevantes em sede de alimentos a menores, convoca-se da mesma, para a questão agora em apreço, a do art 69º inserido no Capítulo sobre Direitos e Deveres Socias: «1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Esatdo com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão (…) 2- O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. 3 (…)» Desta norma resulta que na falência, ainda que provisória e decorrente seja de que motivos for, da natural protecção alimentar dos pais, a isso obrigados também em termos constitucionais - cfr arts 36º/3 e 5 CRP - há-de o Estado assegurar tal protecção. É que a obrigação alimentar para com os filhos menores corresponde a um dever natural, moral e legal dos progenitores, mas também um dever social da comunidade em que menores e progenitores se inserem. Foram exactamente preocupações de cariz social que estiveram na base da criação do Fundo de Alimentos Devidos a Menores pela L 75/98 de 19/11, resultando das considerações contidas no preâmbulo do DL 164/99 de 13 /5 que a regulamentou, que se pretendeu um dever estadual de assistência abrangedor de todos os «factores» que nele se evidenciam como relevando «para o não cumprimento da obrigação de alimentos»: «a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais». Sem que, com isto, se esqueça a verdadeira dimensão da pretendida intervenção do Fundo que resultou acentuada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência acima mencionado: o mesmo «não visa substituir definitivamente o progenitor no cumprimento da obrigação legal de alimentos, mas antecipar um montante (…)»; «o Fundo não se substitui, na verdadeira acepção da palavra, ao devedor. Este continua obrigado, mas agora em face do Estado pelo montante que foi pago (arts 5º e ss do DL 164/99) e perante o alimentando se a prestação estadual não for suficiente para fazer face às suas necessidades»[4]. Como o sintetiza Lopes do Rego[5] «a tutela do interesse fundamental do menor tem efectivamente de prevalecer sobre quaisquer constrangimentos ou dificuldades procedimentais ou práticas que hajam obstado à aquisição processual de factos relevantes para aferir da capacidade económica do progenitor, vinculado pelo dever fundamental de custear prestação que garanta o direito a uma sobrevivência condigna do seu filho menor: não existindo, no caso, outros possíveis responsáveis subsidiários pela prestação alimentar e não parecendo viável, de jure constituto, realizar uma interpretação correctiva dos pressupostos da subrogação do Fundo de Garantia de Alimentos, que, pura e simplesmente, prescinda da prévia fixação judicial da prestação alimentar, expressamente prevista na lei, o abandonar a fixação de alimentos a cargo do progenitor com base numa indefinição factual sobre as capacidades contributivas do progenitor, acabaria por conduzir a uma insuportável lesão do referido direito fundamental, ao privar totalmente o menor da prestação alimentar de que carecia num caso em que a sua situação de fragilidade e dependência ( acentuada pela ausência do progenitor) seria provavelmente mais intensa». Já foi referido na ampla jurisprudência sobre a matéria, e depois de se evidenciar que «o problema está no figurino restritivo do regime estabelecido pela Lei 75/98, de apenas abranger, pelo menos na sua letra, os casos em que é possível proceder à fixação de alimentos por se ter conhecimento da situação económica do obrigado», que («eventualmente») o legislador «terá dito menos do que pretendia» quando se atenta ao já referido no preâmbulo do diploma regulamentar (o Decreto- Lei 164/99, de 13.05), acentuando-se o que parece inultrapassável: «Não se vislumbra razão válida para discriminar as situações em que a impossibilidade é superveniente (aparentemente só esta está contemplada no diploma) daquelas, porventura mais graves, em que a impossibilidade se verifica já no momento da fixação da pensão»[6] Mas, como acima já se referiu, há outras razões, que não apenas o princípio constitucional da igualdade a implicar que se dê aos menores carenciados de alimentos igual tratamento, que impõem a referida fixação. É que, logo em sede estrita da fixação de alimentos, se deve entender, movidos pela acima referida interpretação teleológica constitucional, que o pai ou a mãe que se ausentam, incumprindo voluntariamente a obrigação natural, moral e legal de contribuir para os alimentos dos filhos, não pode ver-se premiado com a desoneração, ainda que provisória, das suas responsabilidades mas, ao contrário, deverá ser "castigado" por se ter desinteressado de contribuir para a prova referente às respectivas possibilidades de contribuir para aqueles alimentos. «Com efeito, a ausência do pai que se exime à sua responsabilidade, abandonando e desinteressando-se da sorte do filho, em manifesta violação dos direitos-deveres que sobre si impendem, não poderá aproveitar-lhe para, em sede da concretização da medida dos alimentos, se exonerar da respectiva obrigação»[7]. Trata-se, como alguma jurisprudência, sobretudo das Relações, tem posto em evidência, de admitir, se tanto for necessário, a inversão do ónus da prova nos termos que estão referidos no art 344º/3 CC, por se dever considerar que o progenitor que assim procede tornou culposamente impossível a prova ao onerado. [8]. E diz-se, “se tanto for necessário”, porque, na verdade, o que de um ponto de vista de justiça material se impõe, numa adequada repartição do onús da prova, não é considerar-se que constitui (também) elemento constitutivo do direito do autor a prova das condições de vida do réu obrigado a alimentos, mas antes, que se entenda que «em acção intentada contra o obrigado à prestação de alimentos, o autor apenas tem que alegar e provar a relação geradora dessa obrigação (a filiação, quando estejam em causa alimentos a favor de filho; e a menoridade deste, no caso de acção referente a menor) e a necessidade de alimentos, cabendo, por sua vez, ao demandado/requerido o ónus de alegar e provar a impossibilidade de os prestar»; e que, consequentemente, «só em caso de prova da impossibilidade de prestar alimentos é que o obrigado a tal pode deles ficar desonerado (o que afasta a possibilidade dele ser desonerado em virtude da sua simples ausência em parte incerta e do desconhecimento da sua situação económica)» [9]. Assim, deverá entender-se nesta matéria que «o ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos cabe ao obrigado a alimentos (artigo 342.º/2 do Código Civil)» e que «apenas a prova dessa impossibilidade isenta o obrigado a alimentos dos mesmos»[10]. Como é referido no Ac STJ 15/5/2012, «só este entendimento se mostra compatível com o fundamento sociológico e jurídico da obrigação de alimentos que radica na natureza vital e irrenunciável do interesse, juridicamente, tutelado, que tem subjacente a responsabilidade dos pais pela concepção e nascimento dos filhos (...)» E sem que a este entendimento constitua obstáculo o disposto no art 2004º/1 CC que refere, sob a epígrafe, “Medida dos alimentos”: «Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los». Remédio Marques[11], depois de afirmar que «os direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor» opina no sentido de «não tem aplicação, nestas eventualidades, o disposto no art.2004/1 do CC, de harmonia com o qual, e ao derredor do princípio da proporcionalidade, se deve atender às possibilidades e económicas do devedor, para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Donde, faz mister fixar-se sempre uma prestação de alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores, mesmo que estejam desempregados e não tenham meios de subsistência» Há, na verdade, que reduzir o disposto nesta norma à sua verdadeira dimensão: nela está apenas em causa o critério de determinação da medida dos alimentos. O que se pretendeu foi erigir a regra da proporcionalidade como o método de cálculo a adoptar pelo julgador, e não negar o direito a alimentos nas situações da vida em que não seja possível fazer-se uso desse princípio. È evidenciado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 54/11, de 1/02/11, Proc. nº 707/10, que «estando nós perante a atribuição de prestações pecuniárias regulares, destinadas a custear as despesas dos menores, a questão temporal da satisfação dessas prestações é essencial. O sistema de segurança social deve garantir uma adequação temporal da resposta, concedendo oportunamente as prestações legalmente previstas para uma satisfatória promoção das condições dignas de vida das crianças». Prosseguindo: «E este objectivo só se mostra alcançado, por um lado, se as prestações sociais atribuídas aos menores cobrirem, o mais aproximadamente possível, todo o período em que se verifica o incumprimento por parte dos pais do dever de proverem à subsistência dos seus filhos, e por outro lado, se existir um mecanismo que permita acorrer, num curtíssimo espaço de tempo, aos casos de necessidade urgente. É necessário ter presente que, sendo os beneficiários desta prestação social menores privados de meios de subsistência, estamos num universo em relação ao qual os imperativos de protecção social constitucionalmente previstos se verificam na sua máxima expressão». Em função do exposto deve ser dada resposta positiva à questão acima colocada: desconhecendo-se na regulação das responsabilidades parentais a concreta situação do progenitor ao qual o menor não foi confiado, designadamente por este se encontrar em parte incerta, deve ser fixada na sentença pensão de alimentos. Por assim ser, é forçoso que se dê razão à apelante e se fixe ao menor Z. uma pensão de alimentos, que é devida desde a propositura da acção, configurando-se o montante por ela proposto – € 100,00 - como adequado para esse efeito, vistas as despesas da progenitora com a habitação dela e do filho, valor esse actualizável, anualmente, de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo INE. V– Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e, correlativamente, alterar a decisão da 1ª instância, fixando ao menor uma pensão de alimentos de € 100,00, que será devida desde a propositura da presente acção, e será actualizável, anualmente, de acordo com o índice da taxa de inflação publicado pelo INE. Sem custas. Lisboa, 25 de Junho de 2015 Maria Teresa Albuquerque José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça [1]- De que são exemplos os Ac. RL 18/1/2007 (Ana Paula Boularot) e 4/12/2008 (Márcia Portela). [2]- Mostra-se mais significativo este entendimento, sobretudo no STJ de que se mencionam a título de exemplo os seguintes acórdãos: 22/4/2004 (Oliveira Vasconcelos); 12/7/2011 (Helder Roque); 22//9/2011 (Gregório Jesus);15/5/2012 (Alves Velho); 22/5/2013 (Gabriel Catarino); 29/3/2012 (João Trindade);8/5/2013 (Lopes do Rego) Na Relação de Lisboa - RL 26/6/2007(Abrantes Geraldes); 18/12/2012 8Tomé Gomes); 19/2/2013 (Rui Gomes); Ac RL 26/3/2015 ( Mª Teresa Pardal) [3]- Refere Paulo Távora Vitor, em artigo publicado na «Lex Familiae, Revista Portuguesa do Direito da Familia, p 81 e ss, a p 83, que «dentro dos parâmetros gerias fixados, será lícito ao juiz usar todos os recurso interpretativos em ordem a conformar a lei com os objectivos constitucionais» procedendo, assim , a uma «interpretação teleológica da lei aplicável orientada pelo escopo constitucional» [4]- Anabela Pedroso, artigo publicado na Lex Familiae, Revista Portuguesa do Direito da Familia , p 93 e ss, a p 103 [5]- Ac STJ 8/5/2013 [6]- Cfr Ac RL 4/12/2008 (Márcia Portela) [7]- Ac STJ 15/5/2012 (Alves Velho) [8]- Posição que é mencionada no Ac RL 26/6/2007 (Abrantes Geraldes) [9]- Ac RL 19/2/2013 (Rui Vouga) [10]- Referido Ac RL 26/6/2007 (Abrantes Geraldes) [11]- «Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores», 2000 p 69/70 |