Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3159/2004-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: PRESCRIÇÃO
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: FIXADO O EFEITO DO RECURSO.
Sumário: O recurso do despacho que indeferiu requerida extinção do procedimento criminal por prescrição sobe diferidamente, com o recurso da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I
RELATÓRIO

1
Incidências processuais relevantes
Decisão recorrida
Nos autos de processo comum (singular) n.º 3947/02.6 TDLSB, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, a arguida, N., L.DA, invocando a prescrição, requereu a declaração de extinção do procedimento criminal[1].

Sobre tal requerimento, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público naquele Tribunal promoveu nos seguintes (transcritos) termos[2]:
Vistos os autos, importa referir que além das normas legais sobre prescrição do CP existem as normas especiais sobre a prescrição, em matéria de ilícitos fiscais, entre elas as do art. 15–1 e 2, 43-4 e 50, do RGIFNA e, correspondentemente, transpostas para a Lei 15/2001, de 5/6.
Fazendo a aplicação aos factos dos autos, resulta não só que inicialmente foi pedido o pagamento a prestações, como também foi discutida a matéria, em impugnação, na sede própria (fls. 14, 67, 70-72, 86, 92/93).
Por conseguinte, nos termos dos normativos legais referidos, o prazo de prescrição suspendeu-se, nos moldes legalmente estatuídos.
Bastaria, a nosso ver, tal constatação, para concluir que não ocorreu a prescrição.

Em sequência, a M.ma Juíza decidiu nos seguintes (transcritos) termos[3]:
Como bem refere o Digno Procurador Adjunto, há que ter em consideração nestes autos os factos suspensivos da prescrição e não só as normas gerais de prescrição contidas no Código Penal, mas as específicas, referidas na Lei 15/2001, de 5/6 – v. fls. 14, 67, 70-72, 86, 92/93.
Face a tais factos e normas legais que determinaram a suspensão do processo para efeitos de prescrição, concluímos que o respectivo prazo ainda não decorreu.
Notifique.

2
Recurso
A arguida, N., L.DA, interpôs recurso deste Despacho, pedindo a sua revogação e que, em substituição, se decida declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal.
Define o recurso com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, invocando o disposto nos arts. 399.º, 401.º n.º 1 al. b), 406.º n.º 2, 407.º n.º 2 e 408.º, a contrario sensu, do Código de Processo Penal.

3
Decisão de admissão do recurso
O recurso foi admitido por despacho de 17-12-2003[4].

4
Resposta à motivação do recurso
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo contra-motivou, propugnando pela confirmação do julgado.

5
Parecer do Ministério Público, nesta instância
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal limitou-se a apor o seu «visto».

6
Objecto do recurso
Questão a examinar
Questão prévia – momento da subida do recurso
Sabido que o objecto do recurso é demarcado, no essencial, pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da minuta (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal), importa, no caso e em vista do remate da motivação recursória, acima transcrito, apurar se o procedimento criminal nestes autos prosseguido contra a arguida recorrente se encontra extinto, por prescrição.
Sem embargo, cumpre, antes do mais, averiguar se a M.ma Juíza do Tribunal a quo estabeleceu adequadamente o momento da subida do recurso.

II
FUNDAMENTAÇÃO

7
Do momento de subida do recurso
No deferimento do requerido pela recorrente, o recurso, interposto da decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição do procedimento criminal invocada pela arguida, foi admitido «com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e em separado (art. 408.º a contrario e 406.º n.º 2, do Código de Processo Penal)».
Afigura-se, porém e desde logo, que não estamos em presença de um recurso cuja retenção o tornaria absolutamente inútil (art. 407.º n.º 2, do CPP), como se pretexta.
Com efeito, ressalvado o devido respeito, não pode confundir-se a  inutilidade do recurso com a eventual anulação do processado.
É que a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si.
Só se verifica o chamado «efeito inutilizante absoluto» quando a decisão que viesse a ser proferida inviabilizasse a satisfação do interesse que presidiu à interposição do recurso ao nível de actuação do próprio direito material, id est, só se verifica a inutilidade do recurso quando, seja qual for a solução que o tribunal ad quem lhe der, ele é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo.
Não é o que se verifica, na presente situação, caso o recurso interposto venha a subir a final e, então, mereça provimento.
Com efeito, em consequência do eventual provimento do recurso, inutilizar-se-iam apenas actos e termos do processo.
Esta é, porém, a hipótese corrente e normal no caso dos recursos interpostos de decisões interlocutórias com efeito meramente devolutivo, isto é, não suspensivos da marcha do processo.
Ora, se o facto de o provimento final do recurso inutilizar ou prejudicar termos e actos praticados, pudesse enquadrar-se no citado art. 407.º n.º 2, do CPP (cfr. art. 734.º n.º 2, do CPC), a subida de imediato e em separado dos recursos das decisões interlocutórias passaria a ser a regra geral, pois que, continuando o processo a correr apesar da interposição do recurso, quando este viesse a ser provido quase sempre teriam de ficar sem efeito actos e termos já processados.
Não é este, manifestamente, o sentido e alcance daquele inciso legal[5].
Assim, e atento que, em tal conspecto, este Tribunal não está vinculado à decisão do Tribunal recorrido (art. 414.º n.º 3, do CPP), importa reparar o momento definido como o de subida do recurso.

8
Prejudicialidade
Em face do que vem de expor-se, o conhecimento da questão suscitada pelo recorrente fica, incontornavelmente, prejudicado.

III
DISPOSITIVO

9
Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) determinar que o recurso em referência suba diferidamente, com o recurso da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos; b) julgar que tal decisão obsta ao conhecimento do objecto do recurso e, consequentemente ordenar a remessa imediata dos autos à 1.ª instância; c) condenar a recorrente  na mínima taxa de justiça, pelo incidente que requereu e em que ficou vencida.

Lisboa, 21-4-2004



RELATOR: A. M. Clemente Lima
ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Simões

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[1] Requerimento certificado a fls. 23, deste apenso.
[2] Promoção de 22-10-2003, certificada a fls. 24, deste apenso.
[3] Despacho de 27-10-2003, certificado a fls. 43, deste apenso.
[4] Certificado a fls. 25, deste apenso.
[5] Vd., por mais significativos, José Alberto dos Reis, na R.L.J. ano 87.º, pág. 329 e no «Código de Processo Civil Anotado», VI, pp. 111 e J. Castro Mendes, «Recursos», 1980, pág. 54 e os Acórdãos, do Tribunal Constitucional n.ºs 208/93 (DR, II, 28/5/93), 501/96 e 83/99, e, da Relação de Lisboa, de 30/6/92, na Col.ª Jur.ª XVII-3-254.
No sentido, especificamente, de que o recurso da decisão que julga improcedente a excepção de prescrição do procedimento criminal não sobe imediatamente, devendo antes subir com aquele que eventualmente venha a ser interposto da decisão final, pois que a sua retenção não o torna absolutamente inútil, cfr. Acórdãos, desta Relação, de 5-12-2002 (Proc. 8120/02 – 9.ª S / Almeida Cabral, e de 29-4-2003 (Proc. 287/03 – 5.ª S / Gaspar de Almeida).