Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VEIGA | ||
| Descritores: | PROVA INDICIÁRIA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto pelo art.º 127º do C.P.P. é lícito o recurso à prova indireta, quando um facto, o facto probatório ou meio de prova se infere do facto probando. «Pode inferir-se racionalmente a prova dos factos a partir da prova indireta ou indiciária desde que seja seguido um processo dedutivo baseado da lógica e nas regras da experiência comum (…) As inferências devem ser convergentes, ou seja, não podem conduzir a conclusões diversas e a ligação entre o facto base e a consequência que dele se extrai deve ajustar-se às regras da logica e às máximas da experiência (…)» II - No caso concreto foram extraídas ilações da prova produzida, considerando, nomeadamente, a afirmação do anterior gerente que deixou as viaturas na empresa (em agosto de 2018), e que tal é coerente com o modo como ocorreu a recuperação parcial das viaturas locadas – pelo que a opção do Tribunal a quo, ao considerar suficientemente demonstrado que o arguido tinha os veículos em falta na sua posse e que lhes deu destino diverso do devido (que era a entrega ao locador), é verosímil e coerente com as regras de experiência comum, não se tendo provado quaisquer circunstâncias que justifiquem o afastamento de tal «normalidade», o que basta para que se aceite a demonstração da posse do arguido, para além da dúvida razoável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório No Processo: 5214/22.0T9LSB Referência: 440739411, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 17 - foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto decide o Tribunal Colectivo, julgar a acusação parcialmente procedente, por provada e em consequência: 1. Absolver a arguida AA do crime de abuso de confiança qualificado porque vinha acusada bem assim como do pedido de indemnização civil contra si deduzido. 2. Condenar o arguido QQ pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 205º, nº 1 e nº 4, al. b), e n.º 3, do Código Penal, por referência ao art.º 202º, al. b) do mesmo diploma legal na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição de o arguido proceder ao pagamento do pedido de indemnização civil, no valor de 90.000€, em prestações anuais de €22.500 à demandante BB, ao abrigo do disposto nos art.º 50º e 51º do C.Penal. 3. Condenar a sociedade arguida CC, por força do disposto no art.º 11.º do Código Penal, pela prática de um (1) crime de abuso de confiança (híper) qualificado, p.p. pelo art.º 205º, nº 1 e nº 4, al. b), e n.º 3, 11º, do Código Penal, por referência ao art.º 202º, al. b) do mesmo diploma legal, na pena de dissolução nos termos dos art.º 90ºA, n.º 1 e 90ºF, ambos do C.Penal. 4. Julga-se procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela lesada/demandante BB, e em consequência condenam-se os arguidos/demandados QQ e a sociedade CC, ao pagamento do valor de €90.000 (noventa mil euros), acrescido de juros vencidos desde a data de notificação do pedido de indemnização civil e vincendos calculados à taxa legal, por danos patrimoniais sofridos.» * Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa sindicar a Douta Sentença quanto à contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – cfr. artigo 410.º n.º 2, al. b) e c) do Código de Processo Penal, mais concretamente entre a matéria de facto dada como provada e não provada e a condenação proferida. 2. Está em causa nestes autos o descaminho de viaturas pertencentes à BB (BB), com leasing à empresa CC (CC) cujo capital pertenceu ao senhor DD (DD) e que foi cedido ao arguido. 3. A condenação resultou do pressuposto, errado, de que o arguido tinha a posse dessas viaturas, uma vez que está em causa o crime p. e p. pelo artigo 205º do Código Penal que estatui no seu número 1: “1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. 4. Porém, in casu, não se verifica: - a apropriação ilegítima - pressuposto de ao agente ter sido feita a entrega por título não translativo da propriedade (Livre disponibilidade do bem). 5. Não se verificam as condições de punibilidade espelhadas nos artigos 14. e 21. da acusação, não foi provado, nem sequer foi produzida qualquer prova nesse sentido. 6. Não foram sequer ventilados os factos verdadeiramente nevrálgicos da entrega das viaturas pelo DD (AGS) ao arguido e de ele ter usado esses bens como se fossem seus. 7.Não é percetível de todo o dispositivo a menor prova daquilo que são os elementos materiais do imputado crime de abuso de confiança. 8. Escrutinando a prova adotada pelo Tribunal a quo foi considerada: a) Os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, HH, DD e II b) O depoimento do administrador de insolvência, JJ. c) Os documentos discriminados a fls. 19 a 21. 9. Como resulta da exposição que antecede sobre esses meios de prova utilizados pelo Tribunal só pode concluir-se por uma decisão fundada em presunções legais, uma vez que esses meios em nada corroboram a conclusão condenatória. 10. Não sofre controvérsia a admissibilidade em processo penal de todas as provas que não sejam proibidas por lei (art.º 125º do C.P.P.), aí se incluindo as presunções judiciais, que são as ilações que o julgador retira de factos conhecidos para firmar outros factos, desconhecidos (art.º 349º do Código Civil). 11. Na formação da convicção do julgador intervêm, assim, provas e presunções, sendo certo que as primeiras são instrumentos de verificação direta dos factos ocorridos, e as segundas permitem estabelecer a ligação entre o que se tem por adquirido e aquilo que as regras da experiência nos ensinam poder inferir. Porém, 12. Não se encontra nos autos prova do que consta em 14: a efetiva entrega dos veículos. 13. …é abundante a prova de que as viaturas se encontravam em transito no momento das negociações para a venda da empresa e não existe a menor prova de eles terem voltado à origem; 14. É legitimo pensar que foi a anterior gerência que deu descaminho às viaturas; aliás, não se percebe como foi possível o MP deixar de fora o proprietário da empresa CC, senhor DD. 15. Não foi produzida prova sobre o que consta em 13., embora se possa admitir que nas parcas alusões aos contornos do negócio quer em termos documentais, quer da prova testemunhal, se possa deduzir a possibilidade de ter sido falado entre o arguido e o seu antecessor AGS as obrigações existentes para com a BB. 16. Não existe nenhuma prova – e antes pelo contrário - que tenha sido o arguido o autor do descaminho. 17. Flui da argumentação condenatória que o crime cometido pelo arguido resulta de não ter pagado à BB as dividas contraídas pela sociedade CC, extrapolando-se depois para uma perigosa dedução que resulta de uma ficção de culpa presumida pelo desaparecimento das viaturas em consequência do exercício da gerência. 18. Não faltam evidencias nos autos de que ao arguido não chegou a posse da maioria dessas viaturas. Ao ponto de se mostrar provado que diversas delas foram encontradas em circulação ou registadas no espaço europeu, algures entre ..., ... e .... 19. A acusação não ousou alegar a intervenção do arguido nesse desaparecimento, nem dos autos resulta o menor vestígio de tais ações serem da responsabilidade dele e antes pelo contrário; 20. Circunstâncias que traduzem uma lamentável insuficiência da investigação cuja fatura não pode ser paga pelo arguido. 21. E também uma omissão da acusação assimilada no acórdão em afronta vertiginosa com as mais elementares regras do direito. 22. A decisão cuja reversão se espera deste alto tribunal traduz uma evidente subversão do princípio da livre apreciação da prova, como muito bem reflete o dispositivo. 23. Subscrevendo o entendimento jurisprudencial citado no acórdão: 21. “Refira-se que liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência”. “Dispõem os artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal” “Logo, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objetivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, 24. Não restam dúvidas sobre a exaustiva enumeração dos meios de prova, mas já não se dirá o mesmo sobre o tal percurso logico ou processo racional seguido para se alcançar as conclusões. 25. É certo que a partir de um facto que seja conhecido pode o Tribunal concluir pela afirmação de um desconhecido, mas tal mecanismo só legítima esta decisão se se verificar aquele pressuposto e é aqui que se aponta o verdadeiro erro da decisão: A disponibilidade dos bens na posse do arguido. 26. Faltando aquele facto conhecido, como é bem notório, jamais se torna possível afirmar o desconhecido: o descaminho dos bens pelo acusado. 27. Decidindo da forma descrita a decisão está ferida de nulidade absoluta por violação do princípio constitucional "nenhuma condenação sem prova" – art.º 205º da Constituição da República. 28. Nulidade corroborada também por deficiente ou mesmo contraditória fundamentação, equivalendo em tudo a falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 410º nº 2 do CPP. 29. Falta de fundamentação, exaustiva, por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão. 30. Não fossem as apontadas nulidades da decisão tratar-se-ia de uma nulidade da acusação por falta do apontado e repetido pressuposto: em lugar algum da douta acusação se diz, expressamente, - e era mister que assim fosse - que o arguido recebeu as viaturas extraviadas. Ou, por outras palavras, que a anterior gerência as entregou à nova. 31. Incorre assim expressar: - Que é nula acusação por falta de alegacão de um pressuposto essencial de punibilidade: a disponibilidade pelo acusado dos bens extraviados, consistente na entrega deles pelo disponente. - Que é nulo acórdão por condenação sem prova e contra a prova. - Que é nulo o acórdão por vicio manifesto de fundamentação. - Que e ilegítimo o recurso ao mecanismo de prova por presunção por manifesta falta de pressupostos. 32. Firmando-se o substancial da douta acusação nas reiteradas afirmações de não pagamento do crédito da BB, a decisão condenatória não pode manter-se, devendo, por isso, ser revogada, substituindo-a por outra que dê como não provado que o arguido deu descaminho às viaturas que são o objeto do crime imputado e ainda que o arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito que lograr alcançar de fazer seus os referidos veículos, bem sabendo, que os mesmos não lhe pertenciam, tinham–lhe sido entregues para que os utilizasse mediante contrapartida em dinheiro e que agia contra a vontade da respetiva proprietária, declarando-se a absolvição do arguido por falta de prova. * Contra-alegou o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: 1º) Por acórdão de 02.12.2024 [Ref.º440739411 (fls.377 a 394)], o Tribunal “a quo” condenou o recorrente, pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.º 205.º/1, 3 e 4, al. b), do Código Penal, por referência ao art.º 202.º, al. b) do mesmo diploma legal na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição de o arguido proceder ao pagamento do pedido de indemnização civil, no valor de 90.000€, em prestações anuais de €22.500 à demandante BB, ao abrigo do disposto nos art.º 50.º e 51.º do Código Penal. 2º) O recorrente discorda do acórdão, abordando as seguintes questões: A) Falta de Fundamentação - art.º 205.º da CRP, 374.º/2 do CPP - Cls.1, 27, 31 (3º§). B) Vícios Decisórios: da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º/2, al. c) do CPP) e da contradição insanável na apreciação da prova (art.º 410.º/2, al. b) do CPP) - Cls.1, 28 e 29. C) Nulidade da Acusação/Insuficiência de Investigação-Cls.1, 19 a 21, 31 (1º§). D) Erro de Julgamento/violação do art.º 127.ºdo CPP: - Cls.3 a 22, 24 a 26, 31, 32 (2ºe 4º§). E) Do Preenchimento do Tipo Abuso de Confiança Qualificado - Cls.2, 3, 4, 7, 14, 16, 25, 26 e 32. 3º) Quanto à primeiro questão entende-se que, o acórdão recorrido cumpre com os requisitos gerais da sentença enunciados no art.º 374.º do CPP, contendo todos os factos que interessam à comprovação do crime praticado e à determinação da pena fixada. Nele estão enunciados os factos dados por provados, deixando bem claro o seu raciocínio lógico e consistência das provas apresentadas, designadamente, os factos que preenchem os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança qualificado, o teor do CRC do recorrente, as condições pessoais e sociais, bem como a personalidade do arguido, de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos pelo que não carece de mais e/ou outra fundamentação. 4º) Ante o exposto, só pode concluir que, o apuramento da factualidade provada, resulta da capacidade de síntese do julgador, na análise crítica de todos os meios de prova indicados e referidos no acórdão recorrido, na motivação da convicção obtida, sustentada em prova legalmente admissível -quer prova direta quer prova indireta (ilações ou presunções judiciais), em conjugação com a regras da experiência comum e critérios de normalidade - pelo que o acórdão está corretamente fundamentado. 5º) Termos em que, não se verifica a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, nos termos do art.º 374.º/2 e 379.º/1, al. a), do CPP, pelo que deve improceder esta questão. 6º) Quanto à segunda questão, defendemos que, da leitura do texto do acórdão recorrido resulta que, não padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do previsto no art.º 410.º/2, al. a) do CPP, porquanto da sua leitura não se evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados – por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição – por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. 7º) O recorrente ao defender a violação das regras de valoração dos meios de prova e a incorrecta interpretação jurídica do tipo de crime, não está a invocar a existência do vício decisório a que alude o art.º 410.º/2 al. a) do CPP, mas a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida e um outro “entendimento” na subsunção dos factos ao direito. 8º) Quanto à terceira questão, defendemos, também, que da leitura do acórdão recorrido não resulta que o mesmo padece de contradição insanável (art.º 410.º/2, al. b) do CPP) pelo que carece de fundamento a sua invocação, por, “alegadamente”, existir uma incompatibilidade insanável entre os “factos provados”(1º a 30ª) e os “não provados”(20 a 26) e nem ocorre contradição entre os factos “provados” e/ou “não provados” e a motivação da decisão. 9º) Na verdade, os “factos provados” dizem respeito à actuação do recorrente no quadro dos contratos de locação financeira, seu teor e objecto, a interpelação e a resolução por incumprimento contratual, a não devolução dos bens por força da inversão do título da posse, o desaparecimento parcial desses bens, bem como as diligências encetadas para a sua localização e as informações obtidas. 10º) Já os “factos não provados”, resultaram da insuficiência da prova produzida, pois que para além do facto objectivo de a AA ter sido utilizada pelo arguido QQ para a aquisição das quotas da arguida CC, nada mais se comprovou quanto à concreta actuação desta sociedade comercial, que participou escasso tempo no capital social da arguida CC. 11º) Na verdade, o recorrente aponta como contradição insanável uma “outra leitura” da factualidade apurada, em contraposição com a versão da dada como provada pelo Tribunal “a quo”, o que na verdade não é possível na contradição insanável; a impugnação da matéria de facto que o recorrente pretende ver apreciada, nos termos invocados só pode ser usado pelo recorrente como erro de julgamento e não como contradição insanável (ou mesmo erro notório, pelo que, nesta parte, deve negar-se provimento ao recurso interposto. 12º) Como quarta questão, o recorrente invoca a nulidade da acusação, por omissão da articulação da factualidade do tipo e a insuficiência de inquérito o que, na sua perspectiva, inquina o próprio acórdão, porém sem qualquer razão. 13º) In casu, a acusação tornou-se, definitivamente, apta para suportar a acção penal em julgamento e os vícios previstos no art.º 311.º/3 do CPP (incluindo a al. d)), apenas relevarão na apreciação do mérito da causa (e já não enquanto vício formal lesivo da validade da acusação), de acordo com o regime processual aplicável em audiência e o direito substantivo igualmente aplicável. 14º) O Tribunal “ a quo” considerou que, a prova documental produzida permitiu confirmar na essência, a factualidade da acusação, no sentido de elucidar os factos relevantes, para compreender a celebração dos contratos de locação financeira e o seu incumprimento, e por outro lado, a prova testemunhal para apreender a actuação do recorrente, quanto à obrigação que quanto a si impendia quanto à restituição dos veículos locados, num contexto de descapitalização da empresa e de incumprimento global dos compromissos contratuais e das obrigações contributivas. 15º) Termos em que, a acusação dos autos não padece de qualquer nulidade sanável, nos termos do previsto no art.º120.º/1 al. d) do CPP, uma vez que, o Tribunal “a quo”, no decurso dos vários marcos para apreciação da acusação (Cfr. art.º331.º e 338.º do CPP) não considerou, nem tinha porque considerar, que a acusação fosse nula ou manifestamente insuficiente, pelo que deve improceder este argumento recursivo. 16º) Como quinta questão, o recorrente considera (em termos genéricos), que existe erro de julgamento (por não existir prova) e impugna a matéria de facto provada nos pontos 3 a 22, 24 a 26, 31 e 32 (2º e 4º §), com a violação do art.º 127.º do CPP e art.º 32.º/2 da CRP; o mesmo remete para o teor dos depoimentos de EE, JJ e II, sem consignar o que interessa, em cada depoimento que, sustente a sua tese de impugnação. 17º) Na impugnação da matéria de facto, o recorrente não cumpre o ónus de impugnação previsto nos art.ºs 413.º/3 e 4 do CPP, uma vez que não indica a prova relevante para alterar o sentido da matéria de facto e da decisão final, pelo que, apenas pretende substituir a convicção do Tribunal “a quo” por aquela que o recorrente defende como uma “outra valoração da prova produzida”, o que não é admissível, por conduzir à postergação do princípio da livre apreciação da prova ( art.127.º do CPP). 18º) In casu, o Tribunal “a quo” formou a sua convicção, para dar como provada a factualidade impugnada, sopesou de forma conjugadas a prova documental:os contratos de locação financeira (fls.23, 25 e 28, 38 a 40, 44, 46 a 49, 65, 67 a 70); certidões judiciais (fls. 78, 80, 102 a 107,175 a 179, 198 a 211, 344 e ss.), certidões permanentes (fls.85 a 98, 116 e ss, 299 e ss), Informações do A. Insolvência (fls.108, 342 e ss), C.R.Automóvel (fls. 154-155, 352) IMT (fls.339), Informações da PSP (fls.212) Auto de apreensão de bens móveis e imóveis (fls.342 verso a 344); informações BB (fls.355 e ss, 364 e ss, 369 verso a 372, fls.373)] e os depoimentos das testemunhas ouvidas (designadamente, FF, EE, GG, HH, DD, KK) que considerou objectivos e credíveis. 18º) A valoração da prova e a fundamentação do Acórdão recorrido sustentam os factos provados e a condenação do recorrente, perfilando-se tal juízo crítico e tal fundamentação inatacáveis, inexistindo uma qualquer violação dos direitos de defesa, do dever de fundamentar e dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo por o julgador se socorrer de presunções. 19º) Em conclusão, o Tribunal “a quo” procedeu, em todo o processo formativo da convicção, dentro da latitude que lhe é conferida pela livre apreciação da prova, servindo-se de provas não proibidas por lei e usando prova por presunção, acolheu a versão que considerou mais plausível e conforme com as regras da experiência comum, cuja violação se não regista, pelo que deve improceder a impugnação da matéria de facto do recorrente. 20º) Como sexta questão o recorrente invoca que não se mostram provados os elementos do tipo criminal do Abuso de Confiança Qualificada, designadamente não se provou o “descaminho” de viaturas, por falta de prova que o mesmo tinha a posse de tais bens, não se tendo provado a apropriação ilegítima e a inversão do título da posse. 21º) O crime de abuso de confiança está previsto no art.º 205.º/1 do CP o bem jurídico é propriedade alheia e são elementos do tipo de ilícito: uma posse legítima de dinheiro ou de coisa móvel, pelo agente; a apropriação, descaminho, dissipação ou oneração do dinheiro ou coisa móvel, cometida por ação ou por omissão, inscrevendo-se a sua essência típica do ilícito na inversão do título de posse, o que acontece quando o agente adquire por título não translativo da propriedade uma relação fáctica de domínio sobre a coisa para lhe dar um certo destino mas dá-lhe outro, passando a comportar-se como seu proprietário, agindo com animo domini. 22º) O elemento subjetivo prevê o dolo, designadamente o dolo específico: qual seja, o de o agente saber que o dinheiro ou a coisa móvel, apesar de estar à sua guarda, confiança ou sob a sua alçada a qualquer título de detenção, não é sua pertença; que está ao seu cuidado em razão das razões pelas quais lhe foi confiado, e que, no entanto, quer apropriar-se dela para proveito próprio ou de terceiro ou onerá-los. Quer assim inverter o título da posse do dinheiro ou coisas, em seu proveito ou de terceiros. 23º) E quanto ao elemento qualificador, o art.º 205.º/3 e 4 al. b), por referência ao art.º 202.º, al. b) do CP opera essa (hiper) qualificação em função do valor, reportado à unidade de conta. 24º) Nas circunstâncias do caso, atenta a factualidade provada, estão preenchidos os vários elementos do tipo legal de crime de abuso de confiança qualificado, previsto no art.º 205.º/1, 3 e 4 al. b), por referência ao art.º 202.º, al. b) do CP, por parte do recorrente, 25º) Com efeito, ficou provada que o recorrente tinha na sua posse e/ou disponibilidade os vários veículos e semi-reboques, (ponto 10 e 14) por força da celebração de três contratos de locação financeira (pontos 4 a 11), durante o ano de 2016, o mesmo, enquanto sócio gerente da CC, não procedeu ao pagamento das rendas devidas (ponto 13, 16 e 19), não entregou os bens locados (ponto 17 a 19), não obstante a existência de providência cautelar para esse efeito, dissipando-os para paradeiro incerto até à data actual. (pontos 16, 19, 22 e 30). Estas circunstâncias evidenciam que houve uma entrega legítima, por título não translativo e uma inversão do título da posse. 26º) E, consequentemente, ficou demonstrado ter havido o dolo de apropriação (ponto 24 a 26) das viaturas pertencentes à demandante [cujo valor era superior a 200 Ucs (ponto 23)], que estavam na disponibilidade fáctica do recorrente, uma vez que até colaborou (em parte) directamente, com a localização e recuperação de viaturas e semi-reboques. (ponto 19) 27º) Uma vez que, foi instaurada uma providência cautelar, para restituição das viaturas e semi-reboques (ponto 19) a recusa de restituição ou a omissão da recusa, depois de interpelação para o efeito (admitindo-se ainda a tipicidade da mera omissão da devolução decorrido um tempo razoável) são exemplos de acto concludente da apropriação. (pontos 20, 21 e 22), termos em que deve improceder este argumento recursivo, por se mostrarem comprovados todos os elementos do tipo ilícito em causa. 28º) O Ministério Público considera que não se mostram violados os art.º 32.º/ 2 e 205.º, da CRP, 40.º, 70.º e 205.º/1, 3 e 4, al.b) do CP, bem como os art.ºs 127.º, 374.º/ 2, 379.º/1, al. a), 410.º/ 2, al.s a) e b) do CPP, pelo que, se entende que a condenação do recorrente se mostra acertada. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. Objeto do recurso Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: A) Falta de Fundamentação - art.º 205.º da CRP - Cls.1, 27, 31 (3º§). B) Vícios Decisórios: da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º/2, al. c) do CPP) e da contradição insanável na apreciação da prova (art.º 410.º/2, al. b) do CPP) - Cls.1, 28 e 29. C) Nulidade da Acusação/Insuficiência de Investigação - Cls.1, 19 a 21, 31 (1º§). D) Erro de Julgamento/ violação do art.º 127.ºdo CPP: - Cls.3 a 22, 24 a 26, 31, 32 (2ºe 4º§). E) Do Preenchimento do Tipo Abuso de Confiança Qualificado - Cls.2, 3, 4, 7, 14, 16, 25, 26 e 32. DO ACORDÃO RECORRIDO Do acórdão recorrido consta a seguinte matéria de facto provada: 1. A ... (...) agora incorporada na BB, é proprietária dos seguintes veículos: - dez semi-reboques, modelo ..., com as matrículas: L-..., L-..., L-..., L..., L-..., L-..., L-..., L-..., L-..., L-...; - seis pesados, marca ..., modelo ... de matrículas: ..-RX-.., ..-RX.., ..-RX.., ..-RX-.., ..-RX-.., ..-QT-..; - dez semi-reboques, modelo ..., com as matrículas: L-..., L-..., L-..., L..., L-..., L-..., L-..., L-..., L... e L-.... 2. O arguido QQé desde ... de ... de 2018, sócio gerente da sociedade arguida CC, incumbindo-lhe, designadamente tomar todas as decisões relativas à gestão desta e à respetiva área financeira, dando ordens aos funcionários realizando encomendas, representando-a perante clientes, fornecedores e repartições públicas. 3. Entre ... de ... de 2016 e ... de ... de 2018, as referidas funções de sócio gerente eram da exclusiva competência de DD. 4. No dia ... de ... de 2016, entre a ... e a sociedade arguida CC, representada por DD, foi celebrado o contrato de locação financeira mobiliária nº..., pelo prazo de sessenta meses, sendo fixada a primeira renda no valor de €29.062,02 e as demais em €4.521,74, a que acrescia o IVA, no total de €290.620,20 (cfr. Fls. 10 a 30 dos autos). 5. O referido contrato tinha por objecto os seguintes veículos: dez semi-reboques, modelo ..., com as matrículas: ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., .... 6. No dia ... de ... de 2016, entre a ... e a sociedade arguida CC, representada por DD, foi celebrado o contrato de locação financeira mobiliária nº..., pelo prazo de quarenta e oito meses, sendo fixada a primeira renda no valor de €5.902,18 e as demais em €5.902,18, a que acrescia o IVA (cfr. fls 31 a 51 dos autos), no valor total de €474.000. 7. O referido contrato tinha por objeto os seguintes veículos: seis pesados, marca ..., modelo T..., de matrículas ..-RX-.., ..-RX-.., ..-RX.., ..-RX-.., ..-RX-.., ..-QT-... 8. No dia ... de ... de 2016, entre a ... e a sociedade arguida CC representada por DD, foi celebrado o contrato de locação financeira mobiliária nº..., pelo prazo de sessenta meses, sendo fixada a primeira renda no valor de €29.062,02 e as demais em €4.528,52, a que acrescia o IVA (cfr. Fls. 52 a 72 dos autos), no valor total de €290.620,20. 9. O referido contrato tinha por objeto dez semi-reboques, modelo ..., com as matrículas: L-..., L-..., L-..., L-..., L-..., L-..., L-..., L-..., L... e L.... 10. Por força destes contratos a ... cedeu à sociedade arguida CC o uso dos mesmos, continuando a ser sua proprietária. 11. A sociedade arguida CC procedeu ao pagamento das seguintes quantias por conta dos referidos contratos de locação financeira celebrados: a) contrato de locação financeira mobiliária nº ...: pagamentos parciais no valor total de €29.544,51, considerando as rendas pagas até ... de 2018 (fls. 362 e ss.); b) contrato de locação financeira mobiliária nº ...: pagamentos parciais no valor total de €37.900,68, considerando as rendas pagas até ... de 2018 (fls. 358 verso e ss.); c) contrato de locação financeira mobiliária nº ...: pagamentos parciais no valor total de 28.907,51, considerando as rendas pagas até ... de 2018 (fls. 356 e ss.). 12. A ... de ... de 2018, DD transmitiu as suas quotas da sociedade arguida CC, no valor de €273.900,00 e 276.100,00 à sociedade arguida AA, (da qual o arguido QQ é também sócio gerente). 13. Nesse momento, DD deu conta ao arguido QQ, enquanto sócio gerente da sociedade AA das obrigações existentes para com a ..., do qual este ficou com perfeita consciência. 14. De igual modo, lhe entregou os veículos que se encontravam na sede da sociedade arguida CC sita – naquela data – na .... 15. A ... de ... de 2018, a sociedade arguida AA Lda transmitiu a sua quota na sociedade arguida CC, no valor de €276.100,00 ao arguido QQ. 16. O arguido QQ, não entregou, nem ordenou a entrega dos valores em dívida à .... 16 -A. A ... resolveu os referidos contratos de locação financeira mobiliária a ... de ... de 2018, comunicando tal facto à sociedade arguida CC, interpelando-a a pagar as seguintes quantias: a) contrato de locação financeira mobiliária nº ...: - €27.728,07 por valores vencidos; - €40.249,93 relativo à cláusula penal; - €224,64 de juros de mora. b) contrato de locação financeira mobiliária nº ...: - €36.320,30 por valores vencidos; - €89.407,13 relativo à cláusula penal; - €364,73 de juros de mora. c) contrato de locação financeira mobiliária nº ...: - €27.854,25 por valores vencidos; - €44.885,52 relativo à cláusula penal; - €235,28 de juros de mora. 17. Em simultâneo, a ... interpelou a sociedade arguida CC para a restituição imediata dos bens locados, conforme documentos juntos a fls. 25, 44, 67, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 18. Por sentença proferida no processo nº 20629/18.0T8LSB que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 2, a ... de ... de 2018, a sociedade arguida CC foi declarada insolvente. 19. Uma vez que parte dos bens não foram restituídos, a ... interpôs providência cautelar com o nº 17241/19.0T8LSB - que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Civel de Lisboa – Juiz 3 - contra a massa insolvente da sociedade arguida CC, tendo sido proferido sentença que determinou a apreensão e a entrega judicial à ...: - dos cinco semi-reboques …, …, …, …, L- dos dois veículos pesados de marca ..., modelo …, de matrículas …, ..-RX-..; - dos dez semi-reboques, modelo krone SD, com as matrículas: …, …, …, …, …, …, …, …, … e …. 20. Os arguidos não devolveram os veículos referidos em 19., como também, não procederam ao pagamento dos valores ainda em dívida à .... 21. Pelo contrário, os arguidos QQe CC, passaram a usar tais bens como se fossem seus, sem pagar qualquer contrapartida e integraram-nos no seu património. 22. O arguido QQ não informou igualmente a ... ou mesmo o administrador de Insolvência da sociedade arguida CC sobre qual o paradeiro dos veículos referidos em 19., de forma a impedir a respetiva restituição. 23. Com a sua conduta os arguidos provocaram um prejuízo patrimonial à ... no montante global de €267.269,85 (total dos valores referidos no facto 16º-A), respeitante às rendas vencidas e não pagas, juros de mora e penalização pela rescisão do contrato, devidos até ... de 2018. 24. Ao actuar da forma descrita, os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, no intuito que lograram alcançar de fazer seus os referidos veículos, bem sabendo, que os mesmos não lhe pertenciam, tinham–lhe sido entregues para que os utilizassem mediante contrapartida em dinheiro e que agia contra a vontade da respetiva proprietária. 25. Ao não pagar as rendas devidas, bem como ao não entregar os veículos o arguido QQ agiu sempre no interesse e por conta da sociedade arguida CC 26. Sabiam os arguidos que tais condutas lhes estavam vedadas e eram punidas por lei. 27. DD renunciou à gerência da CC em ........2018. 28. Na data de ........2018, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a alteração da sede da CC para a ..., sendo que anteriormente no registo comercial constava como sede apenas a morada “...”. 29. Na data de ........2018, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a alteração da sede da CC para a .... 30. Foi apresentado na ... pedido para matrícula de veículo cuja identificação se encontra adulterada, correspondendo ao veículo matriculado no IMT com a matrícula ... (identificado em 19.), registado em nome da .... 31.No certificado de registo criminal do arguido QQ estão registadas as seguintes condenações: - processo 230/09, sentença transitada em julgado em 29.04.2011, crime de cheque sem provisão praticado em 25.02.2009, multa de €2100, já declarada extinta pelo cumprimento em 13.09.2013; - processo 547/09, sentença transitada em 17.01.2012, crime de burla qualificada praticada em 25.10.2008, pena de dois anos de prisão suspensa por igual período, já declarada extinta pelo cumprimento em 17.01.2014; - processo 197/09, sentença transitada em 05.01.2015, crime de abuso de confiança e crime de falsificação de documento, crimes praticados em 27.01.2009, pena de multa de €2160, substituída por trabalho a favor da comunidade, já declara extinta pelo cumprimento em 13.05.2016; - processo 288/19, sentença transitada em 29.09.2021, crime de encerramento ilícito, praticado em setembro de 2018, pena de multa de €840, já declarada extinta pelo cumprimento em 19.05.2019. 32. Do certificado de registo criminal da sociedade arguida AA nada consta averbado. 33. Do certificado de registo criminal da sociedade arguida CC constam as seguintes condenações: - processo 316/19, sentença transitada em julgado 16.09.2021, crime de abuso de confiança contra a Segurança Social praticado em 29.10.2018, pena de multa de €2.500; - processo 288/19, sentença transitada em 29.09.2021, crime de encerramento ilícito, praticado em setembro de 2018, pena de multa de €12.000. 34. Do relatório social elaborado relativamente ao arguido QQ consta, nomeadamente que: “QQ, natural da ..., divorciado e pai de dois filhos, coabita com estes e com a atual companheira e filha desta em imóvel propriedade de LL. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação era idêntica à descrita. QQ e família mantêm-se a residir em moradia de tipologia 4, com anexos e zona verde exterior, inserida em meio rural. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação era idêntica à descrita. O arguido frequentou o sistema de ensino regular até aos 18 anos de idade e encontra-se habilitado com o 12º ano de escolaridade. Posteriormente fez formação nas “...”, no âmbito da qual obteve certificação profissional em Enologia. Actualmente o arguido refere exercer funções de sócio gerente na empresa ...”, constituída a ...-...-2020, sita na morada identificada no presente processo, cuja área de actividade é bastante diversificada, abarcando, entre outras, …. QQ iniciou o seu percurso laboral aos 18 anos de idade enquanto ..., tendo prestado serviços nas empresas ... e .... Em 2005, e juntamente com o irmão, abriu uma empresa no mesmo ramo de atividade, … “B…”, sito na ..., contudo, volvidos 5 anos e no contexto da crise económica vivenciada no país, a mesma foi encerrada na sequência de processo de insolvência. Em ...1.../2017 o arguido passou a exercer funções de gerente na empresa “AA”, pese embora, actualmente, esta se encontre sem qualquer atividade. Em meados de 2018 QQ tomou posse na empresa “CC”, enquanto sócio gerente, apesar de nos ter verbalizado não ter exercido qualquer actividade laboral para a referida empresa. Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido: 820,00€ Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 1.820,00€ Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: [X] Habitação: 814,00€ [X]; Amortização com empréstimos bancários: 300,00€ (viatura automóvel); Outros: 110,00€ referentes a despesas com água e luz na habitação À data dos factos o arguido apresentava um contexto económico semelhante ao que verbaliza existir actualmente, contando igualmente com o seu salário e o salário da ex-companheira para fazer face às despesas. Segundo nos foi informado pelo próprio em sede de entrevista, QQ nutre um gosto especial por artes matriciais, tendo sido praticante daquele desporto enquanto jovem. O arguido privilegia a companhia da família e dos amigos, não se apresentando actualmente inserido em qualquer actividade estruturada. Recolhida informação junto de outros elementos da comunidade, o arguido é conhecido no meio comunitário, tendo-nos sido descrito como pessoa educada, bem como a restante família, não lhe sendo reconhecidos comportamentos desajustados. Pouco participativo nos eventos culturais/desportivos promovidos pela autarquia, salienta-se a existência de relações de sociabilidade com os vizinhos, tendo-nos sido verbalizado que “frequentam regularmente as casas uns dos outros para conviver”. O grupo de pares são pessoas com condutas pró-sociais, maioritariamente ligados ao ramo empresarial. Segundo o arguido, este não é o seu primeiro contacto com o sistema de Justiça. A situação jurídico-penal não teve consequências negativas no seu modo de vida e nas suas rotinas diárias, pese embora receie que a sua imagem fique “manchada” com eventual desfecho desfavorável deste processo. Em contacto com elementos de órgão de polícia criminal com intervenção na área de residência do arguido foi mencionada a inexistência de outras ocorrências delituosas posteriores que lhe sejam imputáveis. Confrontado com a possibilidade de eventual aplicação de uma sanção penal, caso venha a ser condenado, o arguido manifestou disponibilidade para cumprimento de medida a executar na comunidade. O arguido apresenta diversos indicadores de inserção social configuradores de um estilo de vida pró social. Neste quadro destacam-se enquadramento familiar gratificante, estabilidade profissional, situação de suficiência económica e inserção sociocomunitária adequada. QQ revela capacidade para identificar e distinguir condutas, apresentando uma autoestima positiva e interesse na preservação da sua imagem social, e com capacidade para prosseguir a sua vida conforme as normas jurídicas vigentes.” Factos do Pedido de Indemnização Civil: 1- A BB requereu que todas as autoridades competentes procedessem à informatização dos bens locados a nível nacional, no entanto todas as diligencias resultaram frustradas, não se tendo localizado os semi-reboques e as viaturas pesadas para que fossem restituídos à sua proprietária. 2- A BB efectuou vários esforços para localizar os bens locados objectos dos contratos. 3- A BB recorreu aos serviços da retomadora ... de forma a apurar o valor comercial dos bens. 4- Tal avaliação teve por pressuposto que os bens se encontram em bom estado de conservação, ressalvando as deteriorações inerentes a uma utilização normal e supondo que cada um tem actualmente cerca de 800.000kms (oitocentos mil quilómetros) atento o período de utilização. 5- A ... calculou que cada tractor tem o valor actual de mercado de €15.000 (quinze mil euros) e cada semi-reboque tem o valor actual de mercado de €4.000 (quatro mil euros), valores que incluem o IVA, no total de €90.000 (noventa mil euros). * B) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, concretamente: 20 - e no da sociedade arguida AA; 21 - A arguida AA passou a usar tais bens como se fossem seus, sem pagar qualquer contrapartida e integrou-os no seu património; 23 - Com a sua conduta a arguida AA provocou um prejuízo patrimonial à ... no montante global de €267.269,85; 24 - Ao actuar da forma descrita, a arguida AA agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito que lograr alcançar de fazer seus os referidos veículos; 25 - Ao não pagar as rendas devidas, bem como ao não entregar os veículos o arguido QQagiu sempre no interesse e por conta da sociedade AA; 26 - Sabia a arguida AA que tais condutas lhes estavam vedadas e eram punidas por lei. * C) MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, devidamente analisada à luz do prudente arbítrio e das regras de experiência, nos termos do art.º 127º do C.P. Penal. Refira-se que liberdade de apreciação não se confunde com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, exigindo-se antes, uma apreciação crítica e racional das provas, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência. Dispõem os artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal que a sentença deve conter, para além da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, e uma exposição, tando quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. Logo, para apurar a factualidade assente, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo que se expresse o modo como se alcançou essa convicção, descrevendo o processo racional seguido e objetivando a análise e ponderação criticamente comparativa das diversas provas produzidas, para que se conheça a motivação que fundamentou a opção por certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados tiveram no processo decisório, ou proceder à explanação do percurso lógico do Tribunal até chegar à decisão fática, para permitir aos destinatários da decisão e aos cidadãos em geral, um controle externo e democrático sobre o exercício da justiça (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de ... de ... de 2006, proferido no âmbito do processo n.º 5/14.4GMLSB deste Juízo Central Criminal de Lisboa). O arguido QQ não prestou declarações em sede de audiência de julgamento, nem como legal representante da AA (esclarecendo apenas que esta se encontra sem actividade), tendo o Administrador de Insolvência prestado declarações na qualidade de legal representante da sociedade arguida CC (doravante CC), no que foi isento e objectivo, apesar de várias lacunas quanto aos detalhes, compreensíveis atentas as funções exercidas. Nessa qualidade, o Administrador de Insolvência confirmou que a sociedade arguida se encontra em fase de liquidação, mas ainda não encerrada. Revelou que foram impugnadas vendas de viaturas à ... (a ... adquiriu à ... e por sua vez revendeu a terceiros), e que estas viaturas nunca foram encontradas porque foram vendidas a terceiros, recordando um reboque que foi encontrado em ..., que se encontrava inutilizado, cuja matrícula (L-194718) informou através da junção posterior do documento de fls. 352. Confirmou que houve valor recuperado para a massa insolvente, aproximadamente €60.000, mas ainda não foi feito qualquer pagamento aos credores, sendo que a BB tem crédito reconhecido no valor de € 468.612,96 e depois cedeu tais créditos a um terceiro (... No processo de insolvência há créditos laborais reclamados por cerca de 43 trabalhadores, que são superiores aos 60.000€ apreendidos. Referiu que no incidente de qualificação de insolvência da CC, a mesma foi qualificada como culposa, tendo ulteriormente junto aos autos a respectiva sentença que se encontra junta a fls. 344 verso e ss.. Confirmou que contactou com QQ que disse nada saber das viaturas, e que lhe declarou que os elementos da contabilidade não correspondiam com o que tinha visto anteriormente, aquando da cessão de quotas. Não conseguiu contactar com DD, anterior sócio gerente. Quanto ao acesso à contabilidade da CC, que existia nas instalações da empresa, apenas teve acesso a alguma que estava espalhada pelo chão, e só relativa ao último ano da empresa, entre janeiro e agosto de 2018, pois não houve mais contabilidade depois de tal data. A empresa tinha contabilista, que era externo, pensa que conversou com ele, quando iniciou o exercício de funções, neste processo, em .... A primeira vez que foi às instalações foi em ..., sendo que a CC tinha um parque na região de ..., onde caberiam 40 a 50 tractores, com um pavilhão (oficina) onde cabe um camião, e a entrada estava aberta, não recordando cancela. Referiu que nunca lá viu o arguido QQ, mas apreendeu alguns bens nestas instalações, mais um saldo bancário de €40.000. Não apurou os valores de venda das viaturas, apenas sabe as datas, confirmando que com a venda das viaturas a empresa ficou descapitalizada, revelando que não tomou nenhuma iniciativa relativamente às viaturas locadas e referidas nos autos. Por fim esclareceu que já requereu o encerramento da liquidação ao tribunal. Foi importante a prova testemunhal produzida, nos seguintes termos: - FF, gestora negocial na BB, desde 2012, teve intervenção em 2018, quando o cliente CC, passou para a área de acompanhamento, pelo que preparou as cartas de interpelação, nunca teve nenhuma reunião com os legais representantes daquela. Fazia acompanhamento do processo com os colegas, recordando que as cartas de interpelação contêm assinaturas manuais, (são textos tipo padronizados), foram enviadas em ..., e a carta de resolução em setembro de 2018, onde consta pedido de restituição, confirmando os documentos de fls. 21, 23, 25, 28, 70, onde identificou a assinatura de MM, director da Recuperação de Créditos e Contecioso na .... Mais, explicou que após resolução, fazem uma credenciação para contacto dos clientes e que na restituição de bens, após recuperação é elaborado um relatório com informação da retoma dos bens. Confirmou que no caso houve retoma parcial, quanto aos outros veículos não recuperados foi intentada providência judicial. Recordou que houve notícia de uma tentativa de registo de uma viatura na ... em nome de terceiro, conforme documento que foi junto a fls. 339 (L-1767). Confirmou que há duas semanas fez consulta no sistema da BB e verificou que 15 semi reboques e 2 tractores não foram recuperados. Confirmou que no histórico do processo, e não consta registo de contacto por parte do devedor. Relativamente ao processo de insolvência, já em liquidação, esclareceu que estas viaturas não recuperadas, não foram arroladas pela massa insolvente. Referiu que a partir de certa altura do ano de 2018 não houve pagamentos de rendas (confirmando que até essa data foram pagas as rendas devidas ainda que com alguns atrasos e daí os juros de mora), recordando reunião com o cliente em ..., sendo as cartas de interpelação posteriores, não sabendo se foi comunicada a mudança de gerência, uma vez que depois da tal reunião desconhece outros contactos. Nesta reunião, estiveram presentes NN (coordenador), EE, DD (CC), OO (consultor que acompanhava o cliente), tendo sido efectuada uma promessa de proposta de restruturação, que não veio a ser apresentada. Igualmente confirmou que dos vários contratos celebrados, e conforme consta do processo informático, foram recuperados diversos veículos, esclarecendo que o valor do pedido de indemnização civil (90.000€) é valor provável dos bens não recuperados. O seu depoimento foi credível e objectivo, permitindo contextualizar os documentos juntos aos autos e compreender a dinâmica factual. - EE, bancário na BB até ........2023, recordou uma reunião com a gerência da sociedade, com o gerente da CC à altura, pois em caso de problemas financeiros tentava chegar a um consenso para permitir a restruturação da empresa cliente e evitar insolvência. Trata-se de uma reunião de serviço, para perceberem os problemas do cliente, e a prática habitual é tentar arranjar uma solução. Recordou que todos os meses tinham problemas no pagamento das rendas dos camiões e reboques cuja aquisição foi financiada pela .... Explicou que por norma pedem um plano de restruturação da divida daquilo que o cliente consegue pagar, depois vai à aprovação da direcção do banco, mas não soube dizer se teve resposta da gerência, remetendo para o dossier do cliente. Explicitou que nunca contactou com o arguido QQ, sendo que antes da acção judicial, teve lugar a tal reunião com o gestor do cliente e o coordenador, eventualmente um director, nas instalações da BB. Confrontado com fls. 21, 23, 25, referiu não ser a sua assinatura. O seu depoimento foi credível e objectivo. - GG, bancário na BB e director comercial da área a que pertence este processo, explicou que não lidou pessoalmente com os arguidos, foi a sua equipa quem reuniu, o NN e o EE, pelo que não participou na reunião. Revelou que normalmente fazem acta da reunião, integrando por tópicos o conteúdo da reunião, e depois passa para si para tomar conhecimento. Com relevância confirmou que na acta da reunião, integrada, no sistema, já referida estão como presentes o DD e o seu consultor. Esclareceu que não foi feita proposta de restruturação, pois não está inserida no sistema, recordou interpelação e rescisão, confirmando que não recuperaram 15 semi-reboques e 2 tractores, sendo que depois recorreram à empresa de retoma para avaliar cada viatura, conforme documento junto aos autos com o pedido de indemnização civil. Recordou que em ........2018 remeteram os documentos para ser feita a retoma, em ...de 2018 foi decretada a insolvência, e em ... de 2019 foi requerida a providencia cautelar, decretada em ... de 2019 com inserção de matrículas na base de dados da PSP. Afirmou que a empresa que ficou encarregue de recuperar as viaturas foi a ..., conforme documentos depois juntos a fls. 369 verso e ss., detalhando que os veículos que recuperaram foram-no antes de intentada a providência cautelar. Confirmou que apresentaram reclamação de créditos na insolvência. Recordou que tiveram contacto do IMT sobre tentativa de registo do veículo na ..., conforme documento, entretanto junto aos autos a fls. 339. Afirmou não ter registo de contacto com o arguido QQ, mas tem nota em ........2018 da existência de nova gerência, através dos serviços da BB. Confirmou que o valor em divida é de €90.000. O seu depoimento foi isento e credível. - HH, trabalha na recuperação de créditos, na empresa ... (leiloeira de automóveis e recuperação de créditos), que é parceira da BB, recordando que no exercício das suas funções, fez algumas visitas, talvez três vezes, às instalações da empresa, e conseguiu falar com o arguido QQ. Recordou que tinha que recuperar 4 tractores e 10 semi-reboques, e só recebeu dois que se encontravam no parque, que tinha o portão aberto. Esclareceu que a BB dividiu a recuperação dos veículos por duas ou três empresas, uma a ..., a outra a ..., recordando que esta teve informação antes da testemunha, o que lhes permitiu a recuperação de cerca de oito veículos, que não soube explicar como foram recuperados. Não houve termo de entrega nem no seu caso (...) nem no caso da ..., porque não foi pedido por parte do devedor (CC). Recordou que alguns bens estavam espalhados pela ..., informação que obteve através do arguido QQ, que foi quem fez entrega das duas viaturas por si recuperadas (vide fls. 367 verso a 369), e que lhe transmitiu que estava disposto a fazer as entregas, mas não sabia do paradeiro dos veículos. Quanto aos recuperados, recordou que um estava em ... outro em ..., e quando regressaram a ..., o arguido QQ comunicou-lhe onde se encontravam e assim fez, deslocando-se até à ao local indicado por este, um parque de estacionamento junto a uma estrada, onde procedeu à recolha dos dois tractores, no mesmo sitio, mas em dias distintos, quando estes chegavam de viagens com motoristas, sendo deixadas as chaves nas viaturas. Precisou que falou com o arguido QQ, no final de 2018, princípio de 2019, no sentido de conseguir a recuperação das viaturas e decorrido algum tempo, o arguido diz-lhe onde estão os dois tractores, (recordando as palavras “é só carregá-los”), e afirma que não sabe dos demais. Depois, dirigiu-se ao tal parque de estacionamento, na zona centro do país, carregou-os e ninguém lhe perguntou nada, lembrando que as chaves estavam nas ignições, e que os veículos trabalhavam. De seguida os dois tractores vieram para ..., sede da empresa ..., foram avaliados por um ... da empresa, fazendo estudo de mercado, vendidos em leilão e o dinheiro é entregue à BB, por ser proprietária. Nunca mais soube nada, passado uma semana desistiu de localizar os outros veículos, e não soube mais nada. Confirmou que enviou o mail de fls. 266, efectuando o cálculo do valor de cada uma das viaturas não recuperadas, no total de €90.000. Esclareceu que não falou com o administrador de insolvência, nem com o DD. O seu depoimento foi credível e objectivo, pese embora algumas lacunas atento o tempo já decorrido. - DD, esclareceu que não tem relação com o arguido QQ, não conhece a AA, mas foi sócio gerente da CC desde 1990 até 2018, empregando cerca de 90 trabalhadores, a maior parte motoristas, tendo cedido quotas em ..., cessando funções de imediato pois logo após a cessão de quotas, fez renúncia da gerência, admitindo que depois ainda foi uma vez à empresa falar com funcionários, por causa de convite para almoçar. Quando vendeu as suas quotas, já estavam rendas em atraso, não recordando reunião na BB, mas adiantou que o arguido QQ ficou de regularizar a situação com a BB e com a Segurança Social, sendo que tudo estava tudo reflectido na contabilidade da empresa CC. Após a celebração do negócio de cessão de quotas, apresentou o QQ como novo proprietário da DD e foi-lhe apresentado o contabilista que estava presente, nas instalações da empresa. Afirmou não ter sido contactado pessoalmente para recuperação das viaturas, embora assuma que foi avalista destes contratos de locação financeira. Perguntado quais os cuidados que teve aquando da celebração do negócio com o arguido QQ, respondeu ter tido a preocupação de saber se não iam despedir pessoas, o que lhe foi garantido. Mais, combinaram que as rendas em atraso seriam assumidas pelo arguido QQ, que disse que ia pôr tudo em dia, sendo que o último contacto foi na semana seguinte à escritura. Deixou de viver na região, e pensa que não recebeu qualquer carta, sendo que só voltou a encontrar o arguido QQ há uns meses atrás no Tribunal de .... Negou ter gerido a empresa por conta do arguido QQ. Explicou que as viaturas da BB estavam na empresa, algumas estavam a trabalhar, outras estavam imobilizados, e soube que a certa altura que o QQ tinha chamado a GNR para imobilizar todas as viaturas, (foi o ... PP quem lhe disse isto). Não pagou nada à BB por contas dos contratos de locação, pois está insolvente desde ... de 2023, afirmando nada saber do desaparecimento das viaturas. A sede da CC era em ..., eram instalações da empresa (e não numa casa particular), e as viaturas estacionavam lá, sendo que a morada era ..., com cerca de 4.000m2 de estacionamento e onde faziam assistência ... na oficina, e apesar de não ter identificação da empresa no parque, tratava-se de um espaço vedado, sendo que as cancelas elétricas já existiam no parque desde 2010, mantinham-se em funcionamento até à cessão de quotas e viu que estavam danificadas quando passou lá ainda em agosto de 2018. O KK, responsável da oficina da CC, disse-lhe que as máquinas foram entregues a uma ...em .... Perguntado sobre o contexto em que realizou o negócio de cessão de quotas com o arguido QQ, esclareceu que, três meses antes da venda, como estava cansado e queria deixar o negócio, (tinha-se divorciado em 2016), fez essa conversa num café, e o arguido QQ apareceu na empresa, dizendo que precisava de empresa de transportes para o seu negócio de vinhos, pelo que pediu o valor em 200.000€ pelas suas quotas e ele disse que ia pensar e passado uma semana, aceitou o preço e acordaram a cessão de quotas com plano de pagamento, fixando o valor de 10.000 mês, através de transferências bancárias. Revelou que aquando da escritura, o arguido não pagou nada, pois agosto era um mês parado, ficando de pagar a primeira prestação em setembro de 2018, o que não veio a acontecer, nada tendo recebido por conta deste negócio, não tendo executado, porque o seu advogado (o mesmo que inicialmente assegurava a defesa do arguido QQ nos presentes autos) lhe disse que o arguido nada possuía. Explicou que o mês de agosto é atípico e recebe-se muito pouco e as viaturas param, por isso aceitou o primeiro pagamento pela cessão de quotas em setembro de 2018. A CC tinha uma facturação anual na ordem dos 6 milhões, possuía cerca 60/65 carros, cada tractor um reboque, 10/12 na propriedade da empresa outros em renting, leasing, e quando cedeu as quotas, as contas bancárias estavam positivas, sendo certo que em setembro logo apos a cessão de quotas, ainda entregou um cheque ao arguido QQ da parte de um cliente da CC. Aquando da escritura, recordou que a CC apresentava dividas ao fisco e à segurança social, mas com plano de pagamento a 30 meses, e esses elementos foram pedidos pelo arguido QQ, que reuniu com o contabilista. Afirmou, sem lugar para dúvidas, que transmitiu ao arguido QQ que estavam rendas em atraso à BB tal como havia valores em divida à AT e à Seg Social. Soube que os funcionários saíram dali, pois o KK (motorista e depois para responsável de frota e da oficina) e o PP (...), lhe transmitiram que queriam deixar a empresa, porque um dia o arguido QQchegou à empresa e disse-lhes para se apresentarem em Lisboa, na nova sede da empresa. Explicou que os veículos da CC faziam transportes internacionais, e o departamento de tráfico sabia onde estavam os camiões, porque controlava onde estavam; que quando celebrou os contratos com a BB tinha um serviço por conta da ..., que implicava 18 carros por conta deste cliente, mas quando cedeu as quotas ainda tinham a ... mas já só 10 carros afectos a este serviço. Referiu que a sua residência era perto da empresa, até 2016, mas depois divorciou-se e mudou de residência, sendo que a partir da venda deixou de ir todos os dias à empresa, como fazia anteriormente. Para satisfação dos créditos da BB nem chegou a falar com oQQ. Referir conhecer a ... por lhes ter vendido galeras em 2015, que foram devidamente pagas. O seu depoimento foi consistente, pese embora não seja totalmente credível que tenha vendido uma empresa que era sua desde 1998, sem se certificar que iria receber o preço devido, e nada fazendo perante o incumprimento da obrigação de pagamento do arguido QQ. Sendo um empresário experiente, no mercado há muitos anos, seria expectável outro cuidado e prudência aquando da cessão de quotas. O seu depoimento foi algo comprometido, deixando dúvidas quanto à sua verdadeira e completa actuação. Pese embora tenha pairado no ambiente processual a suspeita de um esquema de descapitalização de empresa e subsequente insolvência provocada (veja-se a sentença de qualificação de insolvência de fls. 344 e ss. e a acta de reunião com a BB de fls. 375), o depoimento desta testemunha permitiu compreender a dinâmica dos factos, na medida em que foi corroborado pelo acervo documental e testemunhal vertido aos autos. - II, empresário do ramo de compra e venda de camiões e automóveis, afirmou que fez negócios com a arguida DD a partir de 2012 e até ...1.../2017, conhecendo o arguido QQde vista, da zona de .... Relativamente à CC, referiu que sempre negociou com o DD, e nunca com o arguido QQ, e àquela vendeu reboques, e retomaram outras viaturas daquela. Tudo o que compraram foram reboques e facturaram e pagaram. Ouviu dizer que o DD tinha vendido a empresa, mas não soube a quem, depois disso não fez nenhum negócio com a CC, detalhando que em 2018 não teve qualquer negócio com a CC (pese embora o que resulta da sentença de qualificação de insolvência de fls. 346). Descreveu as instalações da CC. O seu depoimento foi objectivo, pese embora as datas que referiu não coincidam com as datas que resultam da prova documental. Já quanto à prova documental, crucial para o acervo probatório, atente-se na mesma: - Documentos referentes aos contratos de locação financeira mobiliária nºs: a) contrato de locação financeira mobiliária nº ..., assinado em ........2016, junto ao qual se encontra a factura de aquisição dos respectivos equipamentos, de fls. 38-40, constando a fls. 21 documento de interpelação da sociedade por não pagamento, datado de ........2018, bem como do avalista DD de fls. 23; e ainda documentos de comunicação de resolução do contrato em ........2018, fls. 25 e 28; b) contrato de locação financeira mobiliária nº ..., assinado em ........2016, junto ao qual se encontra a factura de aquisição dos respectivos equipamentos, de fls. 38-40. constando a fls. 42 documento de interpelação da sociedade por não pagamento, datado de ........2018, bem como do avalista DD de fls. 44; e ainda documentos de comunicação de resolução do contrato em ........2018, fls. 46 e 49; c) contrato de locação financeira mobiliária nº ..., assinado em ........2016, junto ao qual se encontra a factura de aquisição dos respectivos equipamentos, de fls. 60-61. constando a fls. 63 documento de interpelação da sociedade por não pagamento, datado de ........2018, bem como do avalista DD de fls. 65; e ainda documentos de comunicação de resolução do contrato em ........2018, fls. 67 e 70; - Cópias do processo nº 17241/19.0T8LSB, autos de procedimento cautelar, em que é requerente ... e requerido ..., de fls. 73 a 80, com cópia da sentença proferida em ........2019 e onde consta a fls. 78 a listagem dos veículos não recuperados e a informação da PSP, datada de ........2019, que tais veículos foram inseridos na base de dados a nível nacional, para apreensão, cfr. fls. 80; - Certidões permanentes das sociedades arguidas de fls. 85 a 98; - Certidão da sentença proferida no processo nº 20629/18.0T8LSB, fls. 102 a 107, referente ao processo de insolvência da arguida CC; - Informação do Administrador de Insolvência, datada de ........2022, afirmando desconhecimento de paradeiro dos equipamentos referidos na queixa apresentada por ..., fls. 108; - Certidão permanente da sociedade comercial ..., da qual a testemunha II é administrador único, fls. 116 e ss.; - Certidão do processo nº 17241/19.0T8LSB, autos de procedimento cautelar, fls. 175 a 179, no qual foi proferida decisão em ........2019, onde se considerou provado que a ... procedeu ao cancelamento dos registos da locação financeira em... de 2019; - Pesquisas efetuadas no Registo Automóvel relativas aos veículos ..-RX-.. e ..-RX-.., de fls 154, 155, registadas em nome de ...; - Certidão do processo nº 288/19.3T9LRA do Juízo Local Criminal de Lisboa, de fls. 196 a 211, relativo a processo-crime no qual foram condenados por sentença transitada em julgado em 29.09.2021, os aqui arguidos CC eQQ, bem como a testemunha DD, em penas de multa, pela prática de crime de encerramento ilícito de estabelecimento; - Informação da PSP de ........2023 confirmando que os veículos não recuperados se encontram na base de dados disponível a nível nacional, fls. 212; - Documento junto pela BB relativamente ao valor dos veículos não recuperados, elaborado pela testemunha HH, atribuindo aos tractores €15.000 e aos semi-reboques €4000, fls. 266-267; - Certidões permanentes das sociedades arguidas de fls. 299 e ss.; - Documento apresentado pela testemunha FF, referente a troca de emails em ........2022 com o IMT, com informação de que a viatura LE-1767 foi localizada na ..., fls. 339; - Documentos juntos pelo Administrador de Insolvência, de fls. 342 e ss., contendo informação sobre os créditos laborais, bem como: - Auto de apreensão de bens móveis e imóveis, entre os quais a viatura VOLVO FL612, matrícula ..-..-IC e os reboques …, L…, L-…, fls. 342 verso a 344; - Sentença de qualificação de insolvência datada de ........2022, na qual se qualificou como culposa a insolvência de CC declarando afectado pela mesma o seu gerente DD, fls. 344 e ss. e onde consta como provado a venda de viaturas da CC à ... no ano de 2018 com base no relatório do Administrador de Insolvência (?), sendo certo que nenhuma das viaturas ali identificadas respeita ao objecto dos presentes autos; - Documento de fls. 352, relativo ao veículo L-...... (que não integra o objecto processual) do qual resulta o cancelamento da matrícula, em ...; - Documentos juntos pela BB: a) extractos bancários dos contratos de locação financeira de fls. 355 e ss.; b) documentos relativos às viaturas recuperadas, fls. 364 e ss. pela ... (..-RX-.., ..-RX-.., ..-QT-.., ..-RX-..); c) documento enviado pela ... à BB dando conta da retoma de 5 viaturas (LE-.... LE-...., LE-...., LE-...., LE-...., LE-...., do contrato n.º ..., fls. 369 verso a 372); d) acta de reunião de ........2018 entre a BB e CC (representada por DD), fls. 373. O Tribunal tomou ainda em consideração os certificados de registo criminal dos arguidos, bem como o relatório social, confirmado pelo arguido …. Em suma, a prova produzida permitiu ao Tribunal confirmar na essência, a factualidade do libelo acusatório, sendo por um lado crucial a prova documental, no sentido de elucidar dos factos relevantes, para compreender a celebração dos contratos de locação financeira e o seu incumprimento, e por outro lado, a prova testemunhal para apreender a actuação do arguidoQQ, quanto à obrigação que quanto a si impendia quanto à restituição dos veículos locados, num contexto de descapitalização da empresa e de incumprimento global dos compromissos contratuais e das obrigações contributivas. Se dúvidas não resultaram quanto à actuação do arguido QQ, que bem sabendo da situação da empresa, nomeadamente das suas obrigações, adquiriu a CC e incumpriu as obrigações que impendiam sobre esta e sobre si, enquanto sócio-gerente, resultaram dúvidas quanto à real intervenção de DD em toda esta situação, que por virtude do negócio de cessão de quotas, ficou desonerado de varias responsabilidades, transmitidas ao arguido, o que poderia justificar a responsabilização de ambos, e não só do arguido …. Relativamente aos factos não provados, os mesmos assim resultaram da insuficiência da prova produzida, pois que para além do facto objectivo de a AA ter sido utilizada pelo arguido QQpara a aquisição das quotas da arguida CC, nada mais se comprovou quanto à concreta actuação desta sociedade comercial, que participou escasso tempo no capital social da arguida CC. * Cumpre apreciar e decidir: a. Nulidade do Acórdão por Violação do Dever de Fundamentação: Entende a recorrente que a decisão recorrida viola o princípio constitucional da fundamentação da decisão consagrado no artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, expressamente definido no artigo 97º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo o qual sobre o tribunal recai a obrigação de especificar os motivos de facto e de direito da decisão. Do exame do acórdão impugnado resulta que no mesmo foram abordadas e conhecidas, de forma expressa, todas as questões que devem ser analisadas, a saber a entrega dos veículos ao arguido alertando-o sobre as obrigações impendentes sobre os mesmos veículos, ( factos 13 e 14) o não pagamento das quantias referentes aos contratos de leasing e a não entrega das viaturas ( facto 20), que passaram a utilizar tais bens como se fossem seus, sem pagar qualquer contrapartida e integraram-nos no seu património (facto 21) ou seja, os factos provados e não provados, a fundamentação de facto e apreciação da prova, até à qualificação jurídica dos factos e à medida da pena. Mais decorre que o Tribunal a quo ao apreciar e decidir as aludidas questões fê-lo de forma fundamentada, isto é, com especificação dos respetivos motivos de facto e de direito. Deste modo, é evidente que o acórdão impugnado não enferma de falta de fundamentação. B) Vícios Decisórios: da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º/2, al. c) do CPP) e da contradição insanável na apreciação da prova (art.º 410.º/2, al. b) do CPP) -Cls.1, 28 e 29. «1. Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do art.º 410º do C. Processo Penal, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova – contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto –, limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art.º 426º, nº 1 do C. Processo Penal). Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69) – Tribunal da Relação de Coimbra, processo 1/19.5GPCBR.C1, de 12/06/2019 – IGFEJ- Bases Jurídico-documentais» Assim, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a eventual insuficiência da prova para a decisão proferida (questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, enquadrado nos termos do art.º 127º do Cód. Proc. Penal, e insindicável em reexame da matéria de direito), sendo que o vício em questão só pode ter-se como existente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão final. Não se deteta tal vicio na matéria de facto referida e elencada pelo Tribunal a quo. Os factos estão ordenados, com indicação do lugar e tempo, das condutas assumidas pelo arguido, com os elementos do tipo jurídico-penal, pelo qual o arguido foi condenado, e todas as condições pessoais para a determinação da pena em concreto. Pelo que improcede, nesta parte o recurso, na medida em que confunde um vício decisório com a convicção alcançada pelo Tribunal a quo. De igual forma não se verifica erro notório na apreciação da prova, na medida em que tendo em consideração a matéria de facto tida como assente e, bem assim, a motivação da decisão, não nos deparamos com qualquer erro notório na apreciação da prova, porquanto do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta com toda a evidência, a conclusão contrária à que chegou o tribunal, ou seja, inexistem factos provados que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que façam prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, isto é, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum. No erro notório na apreciação da prova, estamos perante uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, em clara violação das regras probatórias ou das legis artis, que conduz a retirar-se de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. É dizer, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou entre cada um desses, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, e por isso incorreta, incongruência esta que resulta duma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revela, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas e apreciada não por simples projeções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum” e da lógica normal da vida, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. p. 341). A decisão em causa, como resulta do encadeamento dos factos provados e sua fundamentação- que acabaram de se expor- contém a enumeração dos factos, a sua motivação, alicerçada nos meios de prova criticamente analisados de forma lógica e coerente. Pelo que não estamos no âmbito do erro notório na apreciação da prova de conhecimento oficioso por este Tribunal da Relação, nos termos do art.º 410º, nº1, al. c) do C.P.P. C) Nulidade da Acusação/Insuficiência de Investigação-Cls.1, 19 a 21, 31 (1º§). Esta eventual nulidade não estando enunciada no art.º 119º do C.P.P. como nulidade insanável, está dependente de arguição – art.º 120º do C.P.P. – neste sentido vide Cometário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, 2ª edição, Anotação ao art.º 120º § 27, João Conde Correia. Para a arguição da nulidade a Lei estabelece um prazo processual a favor do interessado. «(…) Trata-se de evitar que o interessado em vez de arguir a nulidade imediatamente após o seu conhecimento guarde essa possibilidade para momento mais oportuno na sua estratégia processual numa conduta reprovável que teria como consequência a inutilização de todo o processado entretanto desenvolvido, muitas vezes no fim de uma prolongada tramitação que dificilmente podia ser refeita (TC 53/2011) –… os interessados têm o dever de denunciar, prontamente os vícios formais que os afetam (idem) Relativamente a qualquer insuficiência de inquérito – 120. nº2, al. d) do C.P.P. a nulidade deve ser arguida até cinco dias após a notificação do Despacho que tiver encerrado o inquérito – art.º 120, nº 3, al c) Para o efeito cumpre analisar a cronologia processual: • O arguido foi notificado da acusação em 15/11/2023 – refª 37592302. • A Ilustre Advogada do arguido em 20/11/2023 - refª 430558995. • Não arguiu a nulidade no prazo assinalado. Pelo que não o tendo feito, a eventual nulidade fica sanada mediante o comportamento do sujeito processual interessado em invoca-la – art.º 121º do C.P.P. Improcede, assim e nesta parte, o recurso. D) Erro de Julgamento/violação do art.º 127.ºdo CPP: - Cls.3 a 22, 24 a 26, 31, 32 (2ºe 4º§). Um recurso, como se sabe, não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na 2.ª instância, mas traduz-se apenas numa “intervenção cirúrgica” do Tribunal da Relação, no sentido de indagar se houve erro de julgamento, corrigindo-o, se for caso disso, nos concretos pontos de facto, devidamente identificados pelo recorrente. É assim claro que a especificação dos concretos pontos de facto se assume como elemento fundamental na delimitação do objeto do recurso. De facto, dado o sistema instituído, sem aquela especificação, a Relação estava impossibilitada de conhecer do recurso, uma vez não estava definido o objeto deste. Em primeiro lugar e tendo em atenção o que fica exposto, o recorrente no corpo motivador e depois nas conclusões — com as especificidades próprias, acima assinaladas — deve especificar, isto é, identificar devidamente, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Como todos estaremos de acordo, esta questão é nuclear. Como o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas, como vimos, apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo. De facto, não podem ficar dúvidas sobre quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados. Assim nesta especificação — as palavras valem — serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão. Por exemplo, quando se alega que «o tribunal apreciou erradamente a prova, que as testemunhas nada disseram de relevante sobre os factos, que o tribunal deu como provados os factos sem prova», tudo isto pode ser verdade , mas o recorrente, se ficar por este discurso, de modo nenhum, está a dar cumprimento, como está onerado, ao disposto na al. a) do n.º 3 do artigo 412.º (Isto, se não transcrever aquela factualidade). Em segundo lugar, o recorrente deve especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. O recorrente, tratando-se de prova testemunhal (outra pode ser, como é obvio) deve identificar as testemunhas cujos depoimentos, no seu entendimento, e relativamente ao concreto ponto de facto em questão, impõem decisão diversa (importa reter as considerações feitas sobre a motivação e as conclusões no ponto anterior). Mas não basta identificar as testemunhas; o recorrente deve ainda indicar concretamente as passagens dos depoimentos dessas testemunhas em que se funda a impugnação — artigo 412.º, n.º 4. Aqui surgem dificuldades acrescidas uma vez que o sistema atual de gravação não corresponde à redação do artigo 364.º, n.º 2, para o que remete o mencionado artigo 412.º, n.º 4. De facto, no atual sistema de gravação, em regra, não fica consignado na acta o início e o termo da gravação de cada declaração, como refere o referido artigo 364.º, n.º 2. Como pode então o recorrente indicar as passagens do depoimento, como está onerado? Face à dissonância entre o legislado e os processos técnicos de gravação, e tendo em atenção a razão de ser da norma, afigura-se-nos que o modo mais adequado de proceder à indicação das passagens será este: O recorrente dirá: a passagem do depoimento da testemunha A. Que vai do minuto 5.º ao minuto 20.º da gravação efetuada em CD pelo tribunal. Tal procedimento, por um lado, identifica claramente a parte do depoimento que o recorrente quer que o tribunal ouça e aprecie; pelo outro, permite (ao tribunal de recurso) uma fácil localização da passagem indicada. Mas face à dissonância acima referida, será ainda de admitir como indicação válida das passagens quando o recorrente expressamente transcreve (diz o que a testemunha disse), a passagem do depoimento que tem como relevante ou ainda quando o recorrente indica a passagem do depoimento por referência ao momento ou outras circunstâncias em que o mesmo foi prestado. Neste último caso, o recorrente dirá, por exemplo: a passagem do depoimento da testemunha B quando responde pela 1.ª vez ao senhor Procurador. Se é verdade que estes dois últimos procedimentos ainda identificam com segurança a parte do depoimento que o recorrente pretende, a sua localização na gravação pelo tribunal, ainda que claramente exequível, não será tão expedita. Mas sobre o que temos vindo a expor — da posição do recorrente na impugnação da matéria de facto — atentemos numa situação do quotidiano judiciário: O tribunal a quo dá como provado determinado facto para o que dá determinadas razões, identificando depoimentos e as razões por que tais depoimentos lhe mereceram crédito. O recorrente especifica tal facto como incorretamente julgado, cumprindo os requisitos acima explicitados. Aqui uma situação pode ocorrer: O recorrente pode desde logo agarrar nos depoimentos identificados pelo tribunal na motivação da decisão sobre a matéria de facto, analisá-los e em discurso argumentativo pretender demonstrar que daqueles depoimentos o tribunal não podia concluir, como concluiu, mas deveria ter concluído precisamente em sentido contrário. De facto, no caso de não ter havido quaisquer outras provas para além das indicadas na motivação da decisão, o procedimento descrito será normal. O recorrente não pode indicar outras provas — que não existem — que imponham decisão diversa, mas pode defender que aqueles depoimentos impõem decisão diversa da recorrida. Como nos parece evidente, o recorrente ao questionar a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal está verdadeiramente a impugnar a matéria de facto, apesar de não estar a indicar outras provas que impõem decisão diversa. Aliás o recorrente pode/deve indicar outras passagens dos depoimentos daquelas testemunhas (das mesmas testemunhas) dos quais, em seu entender, se deve concluir com segurança, que o tribunal decidiu mal na valoração que fez daqueles depoimentos. Cada caso tem de ser analisado com ponderação, sob pena de se cair no logro de dizer, em situações como a descrita que o recorrente não impugnou validamente a decisão da matéria de facto quando verdadeiramente o fez, tal como está consagrado na lei, não é afrontado com a impugnação da decisão proferida sobre a decisão da matéria de facto e consequente reapreciação da prova. De facto, se a livre convicção do julgador, tal como está consagrada no artigo 127.º, se materializa numa apreciação objetiva e racional da prova, segundo as regras da experiência, se num qualquer caso a Relação na reapreciação da prova que faz, nos termos acima expostos, conclui que o tribunal a quo decidiu claramente sem prova ou em indiscutível contradição com as regras da experiência e deste modo, naquele concreto ponto de facto altera a decisão da matéria de facto, não se pode falar, de modo nenhum, em ofensa ao princípio da livre convicção do julgador. De facto, no caso o que a Relação censura é a violação do princípio da livre convicção do julgador, consagrado legalmente - Sérgio Gonçalves Poças, revista JULGAR - N.º 10 - 2010 Por tudo isto, perante esta forma de impugnação, cumpre ao Tribunal da Relação de Lisboa analisar os factos questionados, verificar se têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e avaliar e comparar a prova indicada na dita fundamentação, testando a sua consistência e coerência. Apenas no caso de tal sustentação soçobrar perante este exame deverá o Tribunal considerar que outra decisão deveria ter sido tomada pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, intervir na respetiva correção [cf. Cas. STJ de 14.03.2007, Conselheiro Santos Cabral - ECLI:PT: STJ:2007:07P21.5C; de 23.05.2007, Conselheiro Henriques Gaspar - ECLI:PT: STJ:2007:07P1498.95; de 29.10.2008, Conselheiro Souto de Moura - ECLI:PT: STJ:2008:07P1016.19; e de 20.11.2008, Conselheiro Santos Carvalho - ECLI:PT: STJ:2008:08P3269.6B]. Resta-nos igualmente referir que em matéria de apreciação da prova, rege o artigo 127º, do Código de Processo Penal: “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. Não significando porém, que seja totalmente objetiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “(…) desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (…)”, (cf. Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 205). Neste mesmo sentido podem ver-se ainda variadíssimos autores entre os quais Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 221), que defende, que ao juiz “… não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação”. E também o Professor Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, 1 vol., Reimpressão da Universidade Católica) “o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”. É que o sistema processual moderno atribui ao julgador uma maior liberdade, mas não um arbítrio a que a lei seja indiferente. Se o julgador interpreta a liberdade de apreciação como um domínio arbitrário da sua vontade sobre a matéria de facto, e oferece às partes, como conteúdo de jurisdição, a sua fé ou convicção sem provas e sem base objetiva, ultrapassa os limites da liberdade de apreciação, que não pode confundir-se com a supressão da prova, ou com a faculdade, por exemplo, de inverter por seu alvedrio o ónus da prova. A livre valoração da prova não pode, pois, ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas sim valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitia objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspeto trata-se de credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a determinado meio de prova). Num segundo nível, referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correção do raciocínio que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. (…) Importa ainda anotar que a objetividade que aqui importa «não é a objetividade científica (sistemático-conceitual e abstrato-generalizante), é antes uma racionalização de índole prático-histórica, a implicar menos o racional puro do que o razoável, proposta não à dedução apodítica, mas à fundamentação convincente para uma análoga experiência humana, o que se manifesta não em termos de intelecção, mas de convicção (integrada sem dúvida por um momento pessoal)» E, na expressão de Figueiredo Dias, a convicção da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável — Curso de Processo Penal, II, Verbo, Lisboa, 1993. P. 111. Acresce que esta instância está privada da imediação típica do momento do julgamento vide, a este propósito, o acórdão desta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.7.2023, Relatora Alda Casimiro, processo nº1074/21.6JAPDL.L1-5 (IGFEJ, Bases jurídico documentais), «A ausência de imediação determina que o Tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo art.º 412º, n.º 3, al. b) do Cód. Proc. Penal, mas já não quando permitirem outra decisão. Ou seja, a convicção da primeira instância, só pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum. Significa isto que o recorrente não pode pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas impõem uma outra convicção» - destacado nosso. Ora, o recorrente limita-se a dizer que “Os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, HH, DD e II b) O depoimento do administrador de insolvência, JJ. c) Os documentos discriminados a fls 19 a 21., em nada corroboram a conclusão condenatória, sem referir porque entende que tais depoimentos sustentam a sua impugnação e qual o teor dos documentos que igualmente sustentam a sua impugnação. O Tribunal a quo especifica a prova testemunhal, designadamente de DD, esclareceu que não tem relação com o arguido QQ, não conhece a AA, mas foi sócio gerente da CC desde 1990 até 2018, empregando cerca de 90 trabalhadores, a maior parte motoristas, tendo cedido quotas em ..., cessando funções de imediato pois logo após a cessão de quotas, fez renúncia da gerência, admitindo que depois ainda foi uma vez à empresa falar com funcionários, por causa de convite para almoçar Quando vendeu as suas quotas, já estavam rendas em atraso, não recordando reunião na BB, mas adiantou que o arguido QQ ficou de regularizar a situação com a BB e com a Segurança Social, sendo que tudo estava tudo reflectido na contabilidade da empresa CC. Após a celebração do negócio de cessão de quotas, apresentou o QQ como novo proprietário da DD e foi-lhe apresentado o contabilista que estava presente, nas instalações da empresa. Afirmou não ter sido contactado pessoalmente para recuperação das viaturas, embora assuma que foi avalista destes contratos de locação financeira. Perguntado quais os cuidados que teve aquando da celebração do negócio com o arguido QQ, respondeu ter tido a preocupação de saber se não iam despedir pessoas, o que lhe foi garantido. Mais, combinaram que as rendas em atraso seriam assumidas pelo arguido QQ, que disse que ia pôr tudo em dia, sendo que o último contacto foi na semana seguinte à escritura. Quando vendeu as suas quotas, já estavam rendas em atraso, não recordando reunião na BB, mas adiantou que o arguido QQ ficou de regularizar a situação com a BB e com a Segurança Social, sendo que tudo estava tudo reflectido na contabilidade da empresa CC. Após a celebração do negócio de cessão de quotas, apresentou o QQ como novo proprietário da DD e foi-lhe apresentado o contabilista que estava presente, nas instalações da empresa. Pese embora tenha pairado no ambiente processual a suspeita de um esquema de descapitalização de empresa e subsequente insolvência provocada (veja-se a sentença de qualificação de insolvência de fls. 344 e ss. e a acta de reunião com a BB de fls. 375), o depoimento desta testemunha permitiu compreender a dinâmica dos factos, na medida em que foi corroborado pelo acervo documental e testemunhal vertido aos autos. Por outro lado da prova documental constam os contratos de locação financeira (fls.23, 25 e 28, 38 a 40, 44, 46 a 49, 65, 67 a 70); certidões judiciais (fls. 78, 80, 102 a 107,175 a 179, 198 a 211, 344 e ss.), certidões permanentes (fls.85 a 98, 116 e ss, 299 e ss), Informações do A. Insolvência (fls.108, 342 e ss), C.R.Automóvel (fls. 154-155, 352) IMT (fls.339), Informações da PSP (fls.212) Auto de apreensão de bens móveis e imóveis (fls.342 verso a 344); informações BB (fls.355 e ss, 364 e ss, 369 verso a 372, fls.373)] Ou seja, dos elementos probatórios e por efeito da cessão de quotas as viaturas em causa foram entregues ao arguido que aquiesceu em pagar as dividas em atraso à BB, estando por isso ciente de que as viaturas não eram propriedade da sua representada. Não procedeu ao respetivo pagamento. Uma que vez que não foram restituídos, a ... interpôs providência cautelar com o nº 17241/19.0T8LSB - que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Civel de Lisboa – Juiz 3 - contra a massa insolvente da sociedade arguida CC, tendo sido proferido sentença que determinou a apreensão e a entrega judicial à ...: - dos cinco semi-reboques L…, L…, L…, L…, L- dos dois veículos pesados de marca ..., modelo …, de matrículas …, ..-RX-..; - dos dez semi-reboques, modelo …, com as matrículas: L…, L…, L-…5, L-…, L-…, L-…, L-…, L-…, L1… e L-1…. Os arguidos não devolveram os veículos como também, não procederam ao pagamento dos valores ainda em dívida à .... Assim, os arguidos QQe CC, passaram a usar tais bens como se fossem seus, sem pagar qualquer contrapartida e integraram-nos no seu património. O arguido … não informou igualmente a ... ou mesmo o administrador de Insolvência da sociedade arguida CC sobre qual o paradeiro dos veículos referidos, de forma a impedir a respetiva restituição, conforme os depoimentos testemunhais assinalados na motivação da decisão de facto e os documentos analisados. Tais conclusões do Tribunal a quo relativas à matéria de facto estão em consonância com a prova produzida e a sua convicção está devidamente fundamentada, com enquadramento legal no art.º 127.º CPP. Com efeito é ainda lícito o recurso à prova indireta, quando um facto, o facto probatório ou meio de prova se infere do facto probando. «Pode inferir-se racionalmente a prova dos factos a partir da prova indireta ou indiciária desde que seja seguido um processo dedutivo baseado da lógica e nas regras da experiência comum (…) As inferências devem ser convergentes, ou seja, não podem conduzir a conclusões diversas e a ligação entre o facto base e a consequência que dele se extrai deve ajustar-se às regras da Logica e às máximas da experiência… – José Mouraz Lopes, anotação ao art.º 127, Comentário Judiciário Do Código de Processo Penal, Almedina Foram extraídas ilações da prova produzida, considerando, nomeadamente, a afirmação do anterior gerente da CC de que deixou as viaturas na empresa (em agosto de 2018), e que tal é coerente com o modo como ocorreu a recuperação parcial das viaturas locadas – pelo que a opção do Tribunal a quo, ao considerar suficientemente demonstrado que o arguido tinha os veículos em falta na sua posse e que lhes deu destino diverso do devido (que era a entrega ao locador), é verosímil e coerente com as regras de experiência comum, não se tendo provado quaisquer circunstâncias que justifiquem o afastamento de tal «normalidade», o que basta para que se aceite a demonstração da posse do arguido, para além da dúvida razoável. Assim, de acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, como demonstra e aprecia criticamente a motivação, é razoável e acertado o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto. As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação ou contrariedade às normas de direito probatório, nada se revela errado, no que se incluem as regras da experiência e/ou da lógica que ensinam que está fora de qualquer dúvida razoável concluir que o Arguido foi autor dos factos pelos quais se mostrava acusado, que se deram como provados. A inicial linha mestra de valoração, e também mais reveladora, resulta da credibilidade conferida ao meio de prova em causa. O que aquela concreta testemunha ou declarante disse não é per se bastante para lhe conferir credibilidade. De facto, a lei adjetiva não prevê qualquer regra de corroboração necessária e, exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento do julgador depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. É dizer, para esta surgir essencial é a imediação e o que da mesma resulta através da forma como se sucedem questões e respostas, os tempos e a forma destas, as reações de quem responde, a consistência do dito, as explicações que emergem para discrepâncias, omissões ou certezas, tudo a imprimir no decisor uma convicção que nem sempre assume uma fácil explicação racional. Num segundo momento, cabe ao julgador valorar o resultado da produção desse meio de prova. Aqui, através dum sempre necessariamente correto raciocínio, têm intervenção as deduções, inferências, aplicação das regras da lógica ou dos princípios da experiência, de conhecimentos científicos, das ciências exatas ou sociais, e quais os resultados que essa análise produz, tudo se podendo reduzir à expressão “regras da experiência”. Importa ainda anotar que a objetividade da verdade material dos factos que aqui importa nunca é plena. É sim a objetivamente alcançável. Na expressão de Figueiredo Dias, “a convicção da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável” (in Curso de Processo Penal, II, Verbo, Lisboa, 1993. p. 111) (sobre a questão de verdade material objetivamente pretendida, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Júlio Pinto, 6 dezembro2021, NUIPC 152/21.6PBBGC.G1, acessível in www.dgsi.pt/jtrg onde se faz completa referência à explicitação de Castanheira Neves in Sumários de processo criminal, 1967 – 1968 edição policopiada, 1968) Distinguindo, diz-nos o Juiz Conselheiro Costa Pereira (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 18janeiro2001, proc. 3105/00-5, acessível in www.stj.pt) que “[o] princípio contido no art.º 127.º, do CPP, estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova com características e natureza completamente diferentes: haverá uma apreciação da prova inteiramente objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, já de carácter eminentemente subjectiva e que resulta da livre convicção do julgador. III — É certo que tudo isto se poderá conjugar, e também é certo que a prova assente da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitados para serem objecto de compreensão.» Seja como for, a motivação probatória compete sempre aos julgadores e não pode ser posta em confrontação com as convicções pessoais do recorrente (destacado nosso). Significa isto - sem mais delongas e sem tornar a repetir o que antes se deixou dito- que o recorrente apenas pretendeu substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível – a sua. Pelo que improcede, nesta parte, o recurso. E) Do Preenchimento do Tipo Abuso de Confiança Qualificado: Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 77/11/2005, processo nº 1631/01.G1 – IGFEJ, Bases Jurídico documentais - «O crime de abuso de confiança é, segundo a sua essência típica, apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio; é, vistas as coisas por outro prisma, violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção” (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense, II, pág. 94). Uma definição que leva já consigo, acentua Costa Andrade, RLJ nºs 3931 e 3932, pág. 315, “a acção e o resultado típicos da infracção”. O agente apropria-se de coisa móvel alheia por descaminho ou dissipação, como se dizia no domínio do Código de 1886, decidindo já então o Supremo, em jurisprudência uniforme, que o crime se consumava quando o agente, que recebera, por título lícito não translativo de propriedade, dinheiro ou coisa móvel, para lhes dar determinado destino, deles se apropria, passando a agir animo domini. E já então igualmente se reclamava que “a inversão do título carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se dono fosse” (Maia Gonçalves, Código Penal Português, 3ª ed., 1977, pág. 775), necessidade que a doutrina estrangeira não deixa igualmente de acentuar, já que a simples decisão que permanece no íntimo não corresponde à ilegítima apropriação de coisa móvel que ao agente foi entregue, tornando-se necessária uma manifestação externa, reconhecível de fora, uma “indizielle Publizität” (cf. M-Schroeder, apud Eser, Strafrecht IV, pág. 49; e Otto, Jura 1996, pág. 383, e 1997, pág. 472). Apropriação significa assim a intenção, “manifestada através de um comportamento que a realiza ou executa, de passar a dispor da coisa como própria, comportando-se em relação a ela uti dominus” (Costa Andrade) ou, como ensinava o Prof. Eduardo Correia (“O efeito da entrega como elemento constitutivo do crime de abuso de confiança”, RDES, ano VII (1954), pág. 57; e Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 93º, pág. 35), “porque o agente já detém a coisa por efeito da entrega, a apropriação há-de radicar-se, eminentemente, numa certa intenção, numa certa atitude subjectiva nova, o dispor da coisa como própria, a intenção de se comportar relativamente a ela como proprietário, uti dominus”. Exige-se, porém, que o animus se exteriorize, através de um comportamento que o revele e execute. Por sua vez aquela posse deverá ser entendida em termos latos, abrangendo tanto a detenção material, como a disponibilidade jurídica, sem necessidade de detenção material, incluindo, pois, a possibilidade de disposição da coisa ou dinheiro através de ordens, requisições, mandatos, etc. Ficou assente que o recorrente tinha na sua posse e/ou disponibilidade os vários veículos e semirreboques, (ponto 10 e 14) por força da celebração de três contratos de locação financeira (pontos 4 a 11) que lhe foram cedidos mercê da transmissão das quotas da sociedade. Foram-lhe entregues as viaturas e o recorrente ficou ciente das prestações a liquidar. Durante o ano de 2018, o mesmo, enquanto sócio gerente da CC, não procedeu ao pagamento das rendas devidas (ponto 13, 16 e 19), não entregou os bens locados (ponto 17 a 19), não obstante a existência de providência cautelar para esse efeito, dissipando-os para paradeiro incerto até à data atual. (pontos 16, 19, 22 e 30). Esta factualidade evidencia que houve uma entrega legítima ao recorrente, por título não translativo da propriedade. Mais ficou provado que os arguidos QQe CC, passaram a usar tais bens como se fossem seus, sem pagar qualquer contrapartida e integraram-nos no seu património. O arguido QQ não informou igualmente a ... ou mesmo o administrador de Insolvência da sociedade arguida CC sobre qual o paradeiro dos veículos referidos em 19., de forma a impedir a respetiva restituição. Com a sua conduta os arguidos provocaram um prejuízo patrimonial à ... no montante global de €267.269,85 (total dos valores referidos no facto 16º-A), respeitante às rendas vencidas e não pagas, juros de mora e penalização pela rescisão do contrato, devidos até setembro de 2018. Ou seja, estando provado que as viaturas lhe foram entregues, que não procedeu ao pagamento das restantes prestações em falta e que não procedeu à entrega das viaturas a conclusão só poderia ser – sem nenhuma intercorrência provada – que as fez suas, invertendo a possa legitima. A qualificativa decorre do art.º 205.º/3 e 4 al. b), por referência ao art.º 202.º, al. b) do CP – valor superior a duzentas unidades de conta. Assim, atenta a factualidade provada, estão preenchidos os vários elementos do tipo legal de crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido no art.º 205.º/1, 3 e 4 al. b), por referência ao art.º 202.º, al. b) do CP, por parte do recorrente. Nesta conformidade improcede, na sua totalidade o recurso. * 3.Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto por QQ, e consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 Ucs. * Lisboa, 20 de maio de 2025 Alexandra Veiga Carlos Espírito Santo Sandra Oliveira Pinto |