Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA NULIDADE DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBRAS SOCIEDADE COMERCIAL CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | É regular a citação de uma sociedade através de carta registada recebida directamente nos serviços postais por um funcionário que para o acto foi incumbido pela referida sociedade. A autorização genérica constante do contrato de arrendamento de realização de obras para um melhor aproveitamento do locado para os fins contratualmente previstos e a uma mais adequada exploração das actividades nele exercidas não legitima a realização de obras que alterem a estrutura interna do locado ou impliquem modificações dos alçados. (Sumário do Relator - A.S.A.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I - G, M, e E, moveram a presente acção contra S, S. A., pedindo a declaração de resolução do contrato de arrendamento urbano relativo a dois prédios, sendo a R. condenada a despejá-los imediatamente e a entregá-los livres e devolutos nas condições em que os receberam. Para tanto, alegaram que a R. executou obras nos referidos prédios, sem a sua autorização, alterando a sua fisionomia interna e externa, para além de que deixou de utilizar um dos locais cedidos para a instalação de um restaurante. Foi ordenada a citação, a qual foi efectuada por via postal, não tendo a R. apresentado contestação. A R. veio arguir a nulidade da citação por considerar que a mesma não foi feita na pessoa de qualquer administrador, nem na respectiva sede social. Tal arguição de nulidade foi indeferida. Foram considerados provados os factos alegados na petição inicial, tendo sido proferida sentença. Mas em lugar da resolução do contrato, declarou a sua nulidade por vício de forma, condenando a R. a restituir os prédios como efeito de tal nulidade e a ainda a pagar a quantia mensal de € 2.116,63 até à sua entrega. A R. apelou da sentença e concluiu: Quanto à nulidade da citação: a) A R. não recebeu a carta de citação e não foi citada para esta acção. b) A citação tem de ser feita de forma válida e segura, sem deixar sombra de dúvida; c) A decisão que indeferiu a arguição da nulidade impediu que a R. exercesse o contraditório, violando os seus direitos essenciais e constitucionais; d) Não compete à R. provar que não recebeu a carta de citação, sendo dever do tribunal demonstrar que a citação foi legal e validamente realizada; e) A citação das pessoas colectivas é necessariamente feita na pessoa dos seus legais representantes ou, em alternativa, na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração, o que não aconteceu neste processo, pois a carta de citação não foi entregue pessoalmente a qualquer administrador e o empregado não a recebeu na sede ou local ou funciona a administração. Quanto à sentença: f) O contrato celebrado entre a apelante e as apeladas é válido, tendo sido reduzido a escritura pública, cuja cópia consta do processo cautelar apenso, sujeito a cláusulas e tudo semelhantes ao referido contrato-promessa de arrendamento; g) Entre as apeladas e a apelante foi celebrado um contrato de arrendamento de um prédio misto, sendo que a parte rústica se destinava actividades complementares ao Hotel S e as partes urbanas, uma a dormitório do pessoal ao serviço do referido hotel e outra a restaurante; h) No dito prédio misto existem duas casas, uma das quais vem sendo utilizada para dormitório de pessoal. Na parte rústica do imóvel foi construído pelo Hotel V ou adaptada uma construção existente na qual foi instalado um restaurante denominado "O "; na mesma parte rústica foi construída uma estufa e instalados painéis solares para abastecimento de águas ao HotelV; i) Ainda de acordo com aquele contrato a parte rústica destina-se a actividades complementares da exploração do HotelV, sendo que a referida casa se destina a apoio ao hotel e a restante construção a restaurante; j) Ao abrigo daquele contrato, na parte dedicada às Obras, o arrendatário podia realizar obras tendo em vista um melhor aproveitamento do locado para os destinos considerados e para uma mais adequada exploração do restaurante; k) Ora, o mencionado prédio não garantia minimamente um aproveitamento do locado para os destinos mencionados, nem uma adequada exploração das actividades nele exercida, de modo que as obras realizadas se encontram compreendidas no âmbito da autorização concedida; l) O dormitório não garantia as condições mínimas para que o pessoal do hotel ali pernoitasse, existindo ainda problemas relacionados com a sustentação da armação de ferro do telhado que colocava seriamente em risco a vida de quem ali morava; m) Esse dormitório constitui uma pequena parte relativamente à totalidade do local arrendado que também inclui uma parte rústica e ainda um restaurante; n) Quanto ao restaurante, também não constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento a sua não utilização pelo menos há mais de um ano; o) Tal como se referiu quanto ao dormitório de pessoal, também o restaurante representa uma parte muito pequena relativamente à totalidade do local arrendado; p) Também não vem alegado nem sequer indiciariamente provado que a apelante tenha alguma vez deixado de utilizar o locado objecto do contrato-promessa de arrendamento; q) Acresce que os docs. n°s 13 e 14 juntos pelas apeladas não fazem prova alguma de que o imóvel destinado a restaurante não estava ser utilizado pela apelante, pois fazem apenas referência a uma vistoria e a obras que aquelas iam realizar no dormitório de pessoal; r) Ao condenar a apelante a pagar uma quantia mensal de € 2.116,63 a título de indemnização pelo gozo do locado, até a restituição do mesmo às apeladas, o tribunal violou os limites da condenação, previstos no art. 661° do CPC; s) Na verdade, em parte nenhuma foi alegado, invocado ou pedido pelas Apeladas que a apelante seja condenada a pagar-lhes a referida indemnização, pelo que, a decisão recorrida condenou em objecto diverso do que foi pedido. II - Impugnação da decisão que incidiu sobre a arguida nulidade da citação: 1. O tribunal considerou provados os seguintes factos: A. O estabelecimento hoteleiro Hotel S, sito na…, foi encerrado pela R. em Maio de 2009; B. A partir dessa data, as portas do Hotel passaram a estar encerradas e deixou de haver funcionários encarregados de especificamente receberem a correspondência; C. Após o encerramento do Hotel, dois funcionários da Empresa M, empresa do mesmo Grupo Económico da R., passaram provisoriamente a assegurar a recepção e distribuição de toda a correspondência que lhe era dirigida, junto da estação dos CTT, onde a R. possui um Apartado postal, por ordem da Administração da R. D. O circuito de recepção de correspondência do Hotel passou, então, a funcionar do seguinte modo: a) Um daqueles funcionários, R, deslocava-se diariamente à estação dos CTT, assinava e recebia toda a correspondência dirigida a todas as empresas que fazem parte do mesmo Grupo Económico da R.; b) Depois de assinar e receber toda a correspondência, telefonava a um outro funcionário e colega de trabalho, V, para a vir recolher a correspondência e fazer a respectiva entrega a todas as empresas do mesmo Grupo Económico da R.; c) V deslocava-se então de carro à estação dos CTT e recolhia a correspondência que R lhe entregava; E. V deixava a correspondência a D. L, secretária pessoal de B administrador da R.; F. No âmbito dos presentes autos, foi enviada à R. uma carta registada com aviso de recepção citando-a para, no prazo de 30 dias, contestar a presente acção, com a advertência que a falta de contestação importaria a confissão dos factos articulados pelas AA.; G. Tal carta de citação tomou o nº de registo postal …, com a referência interna do tribunal nº …, e foi endereçada para a sede da R. que era também o local onde funcionava normalmente a sua Administração; H. No dia 20-5-09, que coincidiu com a fase inicial do processo de mudança de instalações e de funcionários da R., R, cumprindo o novo circuito adoptado para a recepção de correspondência da R., deslocou-se aos CTT e assinou o referido aviso de recepção; I. R não é administrador da R., mas, sim, empregado. J. A R. não foi notificada nem pelo tribunal, nem pela parte contrária do requerimento a pedir a apensação à acção do procedimento cautelar; K. Além disso, apesar de os autos de embargo terem sido apensados aos da acção de despejo, o mandatário, que tinha procuração naqueles autos, também não foi disso notificado. 2. A impugnação da decisão que incidiu sobre a arguição da nulidade da citação não merece provimento. Nos termos do art. 231º, nº 3, do CPC, as sociedades consideram-se pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. Especificamente em relação à citação por via postal, determina o art. 236º do CPC que a citação de sociedades se faz por meio de carta registada com aviso de recepção endereçada para o local onde funciona normalmente a administração. No caso presente, a carta foi endereçada para o local da sede da R. e onde normalmente funciona a respectiva administração. Foi por esse motivo que a mesma pôde ser recebida na estação de correios pelo funcionário que, na estrutura empresarial da R., fora incumbido dessa tarefa, o qual se deslocava diariamente à referida estação dos CTT onde recebia toda a correspondência dirigida a todas as empresas do Grupo Económico da R. Foi adoptado para a recepção da correspondência dirigida à R. o processo que esta mesmo considerou mais ajustado e que jamais saiu do seu directo controlo, ainda que naturalmente através da intervenção de funcionários para o efeito destacados, procedimentos que foram também cumpridos em relação à carta registada para citação para a presente acção. Nestas circunstâncias, a arguição da nulidade da citação revela-se totalmente inadequada, pois que foi o funcionário que a R. destacara para o efeito que directamente nos serviços dos CTT formalizou a recepção da carta de citação com aviso de recepção, tal como o faria se a carta tivesse sido entregue no local onde a R. tinha a sua sede social. Tão pouco se pode assacar ao procedimento seguido a violação de preceitos relativos à distribuição postal. Ao invés, o procedimento que se traduziu na entrega da carta registada ao funcionário que para o efeito detinha os poderes conferidos pela R. encontrava cobertura no Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Dec. Lei nº 176/88, de 18-5, em cujo art. cujo art. 23º, nº 2, al. d), se prevê a entrega no próprio estabelecimento postal de cartas que se encontrem em depósito (designadamente por não ter sido possível a sua entrega no endereço postal - art. 25º, nº 1 - ou por ter sido acordado que fossem colocadas em Apartado - art. 42º), entrega essa que tanto pode ser feita ao próprio destinatário como a alguém que se apresente como “seu representante” (nº 3). No caso concreto, é seguro que a carta foi recebida pela pessoa que a R. encarregou dessa tarefa, a qual, assim, ficou obrigada a entregar-lha, nos termos do art. 236º, nº 1, in fine, do CPC. Desconhece-se se tal entrega foi feita ou não. Mas este facto, situado a jusante da citação, não interfere na apreciação da validade do acto de execução da citação. A partir do momento em que a carta foi entregue à pessoa que a própria R. encarregara da função, no exercício de uma tarefa que não se circunscrevia a esta concreta situação, mas que abarcava toda a demais correspondência, o risco passou a correr por conta da R., sem que seja legítimo suscitar a posteriori a questão da nulidade só porque, por razões que não foram explicadas ou provadas, a contestação não foi apresentada dentro do prazo legal. Diversa solução que, apesar do circuito referido, redundasse na declaração da nulidade da citação traduziria, na realidade, uma situação de venire contra factum proprium, extraindo a R. proveito de uma situação que ela mesma criou, no seu exclusivo interesse. 3. Face ao exposto, acorda-se em confirmar a decisão que apreciou a arguição da nulidade da citação. III - Quanto à sentença: 1. Factos provados: 1. As AA. são donas e legítimas possuidoras, em comum e sem determinação de parte ou direito, de - i) prédio urbano, localizado … - ii) prédio misto, …. 2. As AA. adquiriram os identificados prédios – à data, um único prédio – por sucessão hereditária de seu pai e marido. 3. Por contrato-promessa de arrendamento de 27-7-92, os identificados prédios que, à data do contrato, constituíam um único prédio misto, encontram-se arrendados à R. 4. Destinando-se a parte rústica a actividades complementares ao Hotel S (antigo HotelV), situado na mesma artéria, e as partes urbanas, uma a dormitório do pessoal ao serviço no referido hotel (…) e outra a restaurante (..). 5. O prazo acordado era de 6 meses renovável nos termos legais. 6. No referido contrato estipulou-se a obrigação de pagamento da renda no valor de PTE 300.000$00 (€ 1.496,39) a ser entregue no 1º dia útil do mês a que respeitasse, no domicílio da procuradora das AA. 7. Por força dos coeficientes legais de actualização, o valor actual da renda única cifra-se em € 2.116,63. 8. Por carta de 5-11-08, a R. invocou supostos danos na casa arrendada e que servia de dormitório de pessoal, nomeadamente, que haveria problemas na sustentação da armação de ferro do telhado. 9. Nesses termos, a R. veio solicitar às AA. autorização escrita para proceder à retirada de telhas e ainda para arranjar o jardim, a fim de instalar um sistema de rega e ainda proceder à demolição de uma estufa. 10. As AA. responderam nos termos da carta junta com a p.i. como doc. nº 7, ou seja, deram autorização escrita apenas para arranjos interiores da moradia, sem alteração da sua estrutura, desmantelamento da estufa e arranjos dos jardins, mas sob condição de lhes ser previamente enviado um projecto de alteração. 11. Quanto ao arranjo do telhado, as AA. expressamente referiram que tratariam pessoalmente do assunto, o que fizeram, tendo solucionado o problema do telhado. 12. A arrendatária ignorou estes termos e condições e iniciou uma obra nova no identificado prédio, conforme resulta das 15 fotografias juntas e ainda da 2ª carta enviada às AA. 13. As AA. não autorizaram qualquer construção ou modificação que altere a estrutura do imóvel, como, aliás, voltaram a comunicar à R. em resposta à carta desta de 31-12-08. 14. As AA. pretendiam autorizar apenas o restauro interior da casa arrendada, mantendo a sua divisão interna e configuração originais, mas apenas se o projecto que haviam previamente solicitado merecesse a sua concordância. 15. O 1º prédio identificado em A) tem uma área de terreno de 2.128 m2, onde está implantada a construção de dois pavimentos. 16. O terreno não possui acentuado declive, devendo o seu declive médio oscilar entre 15% e 17%, apesar de possuir muros de suporte. 17. A R. derrubou parcialmente o muro que confronta com a via pública pertença das AA. e levantou todas as telhas do imóvel. 18. Perante estes factos, dos quais as AA. apenas tomaram conhecimento já no mês de Fevereiro de 2009, a A. G, cabeça-de-casal da herança, deslocou-se ao prédio mediante aviso de exame ao locado, o qual teve lugar no dia 5 de Março, pelas 10 h. 19. Foi nesta data que as AA. tomaram conhecimento da demolição da estufa e do estado do interior da casa de dois pisos que lhes pertence. 20. A referida casa tem cerca de 65/70 anos de existência e as suas paredes exteriores são constituídas por pedra e cal, característica que deixou de ser corrente nos anos 40 do século passado. 21. As AA. constataram na referida data e hora que a casa estava a ser alvo de alterações profundas no que respeita às suas condições de habitabilidade e divisão interna, quando comparada com a sua configuração original. 22. Verificou-se nesse dia 5 de Março que a principal alteração que a R. fez à casa reside no facto de agora existir uma laje em betão armado a separar os dois pisos, onde anteriormente existia uma escada de comunicação entre esses pisos. 23. A R. não apresentou qualquer projecto no Município, nem podia, pois não tinha autorização das AA. para o efeito. 24. A R. demoliu por inteiro a estufa e todo o interior da casa e anulou todas as divisões internas. 25. Com a descrita alteração, a construção, que constituía uma habitação, está agora transformada em duas fracções isoladas entre si pela referida laje de betão. 26. Além disso, o exame ao locado permitiu ainda constatar que já existiam algumas paredes a blocos de cimento no piso inferior em fase de elevação. 27. Também no piso superior o tecto apresentava uma laje pré-fabricada, em fase de construção, em montagem com recurso a blocos e vigotas novas. 28. Foram ainda executadas alterações nas fachadas principalmente no alçado Poente e no piso superior. 29. No alçado Norte, uma antiga janela estava a ser substituída por uma porta de dimensões muito alteradas em relação à abertura original. 30. No alçado Nascente encontravam-se já marcados os degraus a construir para a acessibilidade exterior ao piso superior. 31. À hora a que terminou o exame ao locado, cerca das 11h, os trabalhos prosseguiam com aparente normalidade, encontrando-se ali operários de construção civil a trabalhar e envergando coletes com a identificação da sociedade de construção civil “P Ldª”. 32. E não obstante a Câmara Municipal ter mandado embargar a obra na véspera, na sequência de reclamação das AA. 33. O interior da casa possuía soalhos em madeira de casquinha e escadas e vigas em madeira de castanho de valor comercial avultado e com interesse arquitectónico e que simplesmente desapareceram. 34. Se acaso as madeiras se encontravam em estado degradado foi porque a R. não lhes dedicou a devida manutenção. 35. As referidas madeiras não se encontravam no terreno. 36. Por todo o exposto, a R. estava ciente das condições e termos das AA. e da necessidade de licenciamento, tendo preferido ignorar aqueles termos e condições. 37. O comportamento da R. manifesta completo desprezo e desrespeito pela propriedade das AA. 38. Além dos danos já causados às AA., em virtude de ter sido completamente eliminado o interior original da casa, a continuação da construção causaria ainda mais danos insusceptíveis de reparação, porque está em causa a construção de um prédio inteiramente novo, sem sequer ter escadas interiores. 39. Dada a urgência na suspensão da continuação das obras, a A. G, nesse mesmo dia 5-3-09, cerca das 10 h 45 m, na presença de duas testemunhas, de nome I e N, acompanhada ainda do seu mandatário forense, dirigiu-se ao encarregado da obra, Eng. P, que admitiu trabalhar para a R. e estar encarregue da execução da obra, notificando-o verbalmente para “parar imediatamente com a obra” e que “embargava a obra”. 40. O encarregado identificado assentiu no embargo. 41. Relativamente ao prédio urbano com entrada pelo nº ….que estava destinado a restaurante encontra-se totalmente encerrado há mais de um ano. 42. Tendo as AA. tomado conhecimento dessa situação em 26-9-07, data em que realizaram uma primeira vistoria ao imóvel contíguo destinado ao dormitório de pessoal. 43. Quando as AA. iniciaram obras no telhado do imóvel sito no nº .., a 19-3-08, o prédio contíguo sito no nº …, destinado a restaurante, permanecia encerrado. 44. E na data do embargo realizado já este ano, a 5 de Março, assim continuava e continua até à presente data. 45. A R. deixou de ali explorar ou manter um estabelecimento de restaurante, até à presente data. 2. Na sentença declarou-se a nulidade do contrato, com o argumento de que a cedência dos prédios e o pagamento das rendas que, na prática, traduzem as prestações essenciais de um contrato de arrendamento comercial ocorreram ao abrigo de um contrato-promessa de arrendamento, verificando-se, assim, um vício de forma determinante da nulidade contratual. Convolando, no entanto, a causa de pedir, foi a R. condenada como efeito daquela nulidade na restituição dos prédios. Com o mesmo fundamento da nulidade contratual, foi ainda condenada a pagar uma quantia mensal a título de ocupação de valor equivalente ao da prestação que pelas partes fora acordada. Insurgiu-se a R. contra o decidido. Considera que o contrato-promessa de arrendamento evoluiu para contrato de arrendamento que foi formalizado por escritura pública. Quanto à pretensão deduzida pelas AA. considera que não se verificam os fundamentos da resolução do referido contrato de arrendamento. De qualquer modo, conclui que não tendo sido peticionado o pagamento de qualquer quantia a título de indemnização, era vedada a condenação da R. no pagamento de uma quantia mensal. 3. A sentença está eivada de um erro manifesto, na medida em que não atentou na existência de um contrato de arrendamento, apesar de tal facto ter sido alegado pela A. e de se encontrar provado por documento que a própria R. fez juntar ao procedimento cautelar de embargo de obra nova, documento esse que foi considerado na decisão cautelar. As AA. alegaram na petição a existência de um contrato-promessa de arrendamento. Apesar disso, o pedido que formularam foi de resolução do “contrato de arrendamento”. Aliás, foi como arrendamento que o relacionamento contratual existentes entre as partes foi qualificado no art. 52º da petição, contrato esse que, como se disse, está demonstrado pelo documento que a R. juntou a fls. 72 e segs. do procedimento cautelar. Neste contexto, não faz sentido ignorar a realidade que emerge dos autos, sob pena de se contrariar o princípio da aquisição processual que emerge do art. 515º do CPC. Contra uma postura formal desajustada ao processo civil moderno que privilegia o mérito sobre a forma, importa notar que a alegação de factualidade com relevo jurídico não se circunscreve à sua articulação expressa, sendo esta complementada pelos factos que sejam evidenciados pelos documentos juntos pelas partes. Este erro de qualificação afectou toda a parte decisória da sentença, na medida em que em lugar da apreciação do pedido de resolução do contrato de arrendamento comercial foi considerada a existência de nulidade contratual. À errada qualificação juntou-se ainda uma errada conjugação entre os efeitos da nulidade contratual e o princípio do dispositivo que continua a reger o processo civil. Com efeito, não tendo sido formulado qualquer pedido de condenação no pagamento de quantia de € 2.116,63 a título de ocupação dos prédios, era vedado ao tribunal decretar oficiosamente a condenação da R. no seu pagamento. Porque, apesar dos referidos erros decisórios, nada obsta a que se conheça dos pedidos formulados com fundamento na causa de pedir invocada, assim se fará ao abrigo do art. 715º do CPC. 4. As AA. formularam o pedido de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na realização de obras ilegais que alteraram a estrutura interna de uma parte do locado e no encerramento por mais de um ano da parte do locado destinada a restaurante. Resulta provado dos autos o seguinte: - A R. é arrendatária de um prédio de que as AA. são contitulares e cuja parte rústica foi arrendada para actividades complementares de um hotel e as partes urbanas, uma para dormitório do pessoal e outra para restaurante. - Em relação à realização de obras foi previsto que, “para além das já existentes, poderão ser feitas obras tendo em vista um melhor aproveitamento do locado para os destinos mencionados e para uma mais adequada exploração das actividades nele exercidas”. - A R. solicitou autorização escrita para proceder à retirada de telhas e ainda para arranjar o jardim para instalar um sistema de rega e para proceder à demolição de uma estufa. - As AA. deram autorização escrita apenas para arranjos interiores da moradia, sem alteração da sua estrutura, e para desmantelamento da estufa e arranjos dos jardins, mas sob a condição de lhes ser previamente enviado um projecto de alteração, sendo que pretendiam apenas autorizar o restauro interior da casa arrendada, mantendo a sua divisão interna e configuração originais. - Ignorando estes termos e condições, a R. procedeu ao derrube parcial do muro que confronta com a via pública, levantamento de todas as telhas do imóvel e demolição da estufa. - Colocou também uma laje em betão armado a separar os dois pisos da moradia, onde anteriormente existia uma escada de comunicação entre esses pisos. - Demoliu todo o interior da casa e anulou todas as divisões internas, transformando a construção que constituía uma habitação em duas fracções isoladas, iniciando ainda a implantação de paredes de blocos de cimento no piso inferior. - No piso superior o tecto estava em fase de construção uma laje com recurso a vigas novas e a blocos. - Foram ainda executadas alterações nas fachadas, pois que no alçado Norte uma antiga janela estava a ser substituída por uma porta de dimensões muito alteradas em relação à abertura original e no alçado Nascente encontravam-se já marcados os degraus a construir para a acessibilidade exterior ao piso superior. - Do interior da construção desaparecerem os soalhos em madeira de casquinha e as escadas e vigas em madeira de castanho de valor comercial avultado e com interesse arquitectónico. - Relativamente ao prédio com entrada …destinado a restaurante encontra-se totalmente encerrado há mais de um ano. 5. A matéria de facto sintetizada não deixa dúvidas quanto à verificação dos pressupostos do direito de resolução do contrato de arrendamento relativamente a todo o objecto locado. No que respeita ao prédio onde foram realizadas obras, verifica-se que o contrato de arrendamento não autorizava a R. a realizar obras com a amplitude ou com as características que se verificaram e que praticamente se reconduziram a uma reconstrução de todo o interior da moradia arrendada para dormitório do pessoal do hotel e introdução de modificações substanciais nas paredes exteriores. A autorização genérica constante do contrato apenas legitimava a realização de obras tendentes a um melhor aproveitamento do locado para os fins contratualmente previstos e a uma mais adequada exploração das actividades nele exercidas (dormitório e restaurante, na parte urbana, e actividades complementares do hotel na parte rústica, que abarcava o jardim e as estufas). O entendimento defendido pela R. daria um resultado de todo inadequado, na medida em que legitimaria que praticamente tudo fosse modificado (moradia, muros e estufas) substituindo todas as construções por outras sem quaisquer características pré-definidas. O contrato, interpretado à luz das regras da boa fé, é incompatível com tal resultado, permitindo apenas modificações que não pusessem em causa, por exemplo, a estrutura interna ou a estrutura externa da moradia, que não levassem ao derrube do muro divisório ou à demolição das estufas, a não ser que tais actos fossem previamente autorizados. Terá sido esse também o entendimento da própria R. que antes de avançar para a execução das obras tentou obter autorização das AA., a qual foi negada nos termos pretendidos, sendo a autorização condicionada à apresentação de um projecto. 6. O outro fundamento liga-se ao encerramento da parte do prédio que foi arrendado para instalação de um restaurante. Também os factos provados não suscitam qualquer dúvida quanto à verificação do pressuposto de resolução do contrato, considerando que se encontrava totalmente encerrado há mais de um ano, tendo em conta a data da instauração da acção, tendo deixado a R. de ali explorar ou manter o referido estabelecimento. IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e: a) Revoga-se a sentença na parte em que condenou a R. no pagamento da quantia mensal; b) Altera-se a sentença na parte restante, de modo que em lugar da declaração de nulidade, se declara a resolução do contrato de arrendamento comercial que abarca os prédios das AA, condenando-se a R. na sua entrega. Custas a cargo da R e das AA. na proporção de 4/5 e de 1/5. Notifique. Lisboa, 29 de Junho de 2010 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado |