Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029289 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATOS SUCESSIVOS CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL198403280000152 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TII PAG177 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | L XAVIER IN ESC N10 PAG9 PAG22 PAG38. M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 3ED V1 PAG84 PAG94. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART98. DL 292/75 DE 1975/06/16 ART21 ART23. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART14 ART16. DL 84/76 DE 1976/01/28. CONST82 ART52 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1969/01/14 IN BMJ N83 PAG233. AC RL DE 1982/10/05 IN AD N254 PAG274. | ||
| Sumário: | I - Rescindido um contrato de trabalho por despedimento, no domínio da L.C.T., nada impede que as partes (entidade patronal e trabalhador) acordem na celebração de novo contrato de trabalho, preenchendo-o com as cláusulas que melhor correspondam à eficaz defesa dos seus interesses, desde que não afastem normas imperativas. II - O novo contrato é, porém, completamente independente do anterior, não podendo o trabalhador invocar naquele, se nada tiver sido estabelecido nesse sentido, a categoria profissional que lhe cabia no primeiro. III - A categoria profissional somente é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando é prevista na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. | ||