Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000152
Nº Convencional: JTRL00029289
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATOS SUCESSIVOS
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL198403280000152
Data do Acordão: 03/28/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TII PAG177
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: L XAVIER IN ESC N10 PAG9 PAG22 PAG38.
M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 3ED V1 PAG84 PAG94.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART98.
DL 292/75 DE 1975/06/16 ART21 ART23.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART14 ART16.
DL 84/76 DE 1976/01/28.
CONST82 ART52 B.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1969/01/14 IN BMJ N83 PAG233.
AC RL DE 1982/10/05 IN AD N254 PAG274.
Sumário: I - Rescindido um contrato de trabalho por despedimento, no domínio da L.C.T., nada impede que as partes (entidade patronal e trabalhador) acordem na celebração de novo contrato de trabalho, preenchendo-o com as cláusulas que melhor correspondam à eficaz defesa dos seus interesses, desde que não afastem normas imperativas.
II - O novo contrato é, porém, completamente independente do anterior, não podendo o trabalhador invocar naquele, se nada tiver sido estabelecido nesse sentido, a categoria profissional que lhe cabia no primeiro.
III - A categoria profissional somente é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando é prevista na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.