Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071954
Nº Convencional: JTRL00030344
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: RÉU
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
CESSAÇÃO
ACTIVIDADE BANCÁRIA
ACTO ADMINISTRATIVO
MINISTRO
TUTELA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199403230071954
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 65/89-2
Data: 09/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART12.
PORT DE 1986/11/19 MIN FINANÇAS.
CONST89 ART13 ART18 N3 ART205 ART206 N3.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B.
LCCT89 ART6 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/12/05 IN BMJ N402 PAG318.
AC STJ DE 1983/06/21 IN AD N265 PAG11.
AC RL PROC5538 DE 1990/01/17.
AC RL DE 1988/06/22 IN CJ ANO1988 T3 PAG204.
Sumário: I - A existência de um regime legal específico de liquidação das instituições de crédito e das empresas nacionalizadas, e a subtracção de umas e outras ao regime legal de liquidação do património dos comerciantes através do processo de falência, não constitui, por si só, violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa.
II - Neste caso, o título para o concurso de credores não é sentença de falência, mas um acto administrativo
(a Portaria do Ministro das Finanças, publicada no
DR em 27/11/1986) que não usurpa funções jurisdicionais, pois o Ministro das Finanças limita-se a retirar ao estabelecimento bancário a licença e a coordenar a consequente liquidação, não declarando, assim, a falência - não ofendendo qualquer princípio constitucional o cancelamento da licença e a determinação da liquidação.
III - Também se não vê qualquer violação do artigo 18, n. 3, da CRP, pois as leis - que, em princípio, têm de revestir carácter geral e abstracto -, em casos especiais, podem revestir carácter concreto, como é o caso de o Governo pretender extinguir determinado serviço público ou determinada empresa pública.
IV - Tendo a Ré, em 27/11/1986, entregue aos Autores uma carta a comunicar-lhes que o Ministério das Finanças lhe retirara a autorização para o comércio bancário, pelo que cessavam todos os recíprocos deveres e direitos existentes entre eles, com efeitos a partir daquele dia, os contratos de trabalho existentes entre a Ré e os Autores caducaram, ex vi, artigo 8, n. 1, b), do DL n. 372-A/75, já que a partir de tal data se verificou impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho e de a empresa o receber, por facto que lhe não é imputável imediatamente, visto ter resultado de o Ministro das Finanças lhe ter cancelado a licença e determinado a sua liquidação.
V - Não tendo os Autores pedido na primeira instância que lhes fosse concedida a indemnização a que se refere o artigo 6, n. 2, da LCCT 89, não pode a Relação conhecer, no recurso, de tal questão, por não ter sido formulada na petição inicial.
VI - Por motivo de caducidade dos contratos de trabalho existentes entre os Autores e a Ré, não pode determinar-se a reintegração daqueles ao serviço desta, nem conceder-lhes as prestações vencidas, pedidas na acção.