Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
250/18.3IDSTB.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
LEGAL REPRESENTANTE
NOTIFICAÇÃO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: Não tendo sido notificado enquanto responsável singular pelos factos de que é acusado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, nº 4, al. b), do RGIT (aditada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - Lei do Orçamento de Estado para 2007), está verificada a preterição de uma condição de punibilidade objetiva para que lhe seja imputado o crime de abuso de confiança fiscal de que é acusado.

Nesta sede a responsabilidade criminal do arguido não se confunde com a responsabilidade criminal da sociedade. Daí que o legal representante, neste caso o arguido, responda, em seu nome pessoal, pelos actos descritos na acusação/pronúncia. Não é assim indiferente que o ora arguido tenha sido notificado na qualidade de legal representante e não também em nome pessoal.

Existindo por erro ou lapso material duas notificações com expressa referência à sociedade, e não ao arguido enquanto pessoa singular, tal facto não o pode desfavorecer quando acaba por ser confrontado com duas notificações de idêntico teor. Não é exigível que o arguido entenda o contrário do constante dos textos das notificações. Assim, a haver um erro material, esse erro contende com os direitos do arguido já que é modificadora da sua situação processual.

Não é assim indiferente que o ora arguido tenha sido notificado na qualidade de legal representante e não também em nome pessoal. Ao ser apenas notificado naquela qualidade, o pagamento das quantias a que se reporta o citado preceito legal deveria ter sido feito pela sociedade arguida e não pelo próprio arguido.

A falta de notificação regular, nos termos e para os efeitos do artigo 105º, nº4, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, constitui uma irregularidade. Nestes termos, pode o Tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a reparação da irregularidade em causa, no momento em que da mesma tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do acto praticado, nos termos do artigo 123º, n.º 2 do Código de Processo Penal. 
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
1.1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 250/18.3IDSTB a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal do Seixal - Juiz 2, em que é arguido E_________, com os demais sinais dos autos, após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Tendo em conta tudo o acima exposto, factos provados, disposições legais citadas e considerações expedidas, julga-se procedente, por provada, a pronúncia que incide sobre a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, condena-se o arguido E_________ pela prática em autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto, e punido pelo artigo 105º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias com referência ao artigo 27º, n.º 1 e artigo 41º, n.º 1, alínea b) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €10.00 (dez euros), no montante global de €2.000,00 (dois mil euros).
*
1.2. Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
A) O recurso ora interposto tem por objecto a Douta Sentença proferida em 18.12.2019, no Juízo Local Criminal do Seixal - Juiz 2, na qual foi p arguido E_________ ora Recorrente condenado pela prática em autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto, e punido pelo artigo 105.º, n.º l do Regime Geral das Infracções Tributárias com referência ao artigo 27., n. l e artigo 41.º, n.º l, alínea b) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro), na pena de 200 (duzentos dias de multa), à razão diária de €10,00 (dez euros), no montante global de €2.000,00 (dois mil euros)".
B) A Sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento quer em termos de direito aplicável nomeadamente no que concerne à verificação das condições de punibilidade objectivas e subjetivas, quer em termos de decisão da matéria de facto tendo sido produzida prova bastante para que tivesse sido dada resposta condicente com a prova efectivamente produzida em relação aos factos dados como não provados e em sentido diverso em relação aos factos dados como provados, o que se afirma em razão da prova documental e testemunhal produzida no processo.
C) Vejamos,
D) Foi dada como provada a matéria dos sub-pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 (no que respeita à confissão sem reservas) e 20 do ponto II.1.1. da sentença proferida quando a prova produzida é toda em sentido contrário;
E) Foi considerada como não provada aquela sobre a qual ocorreu prova suficiente e clara para que fosse considerada matéria dada como provada e, designadamente, a constante das alíneas a) a c) do ponto II.1.2.2. da sentença.
F) O arguido afirmou peremptória e categoricamente que tinha sido notificado na qualidade de representante da sociedade M_____ e nunca na qualidade de pessoa singular, a título individual, o qua é corroborado pela prova documental constante do processo.
G) Pelo que a matéria de facto dada como provada no sub-ponto 10 do ponto II.1.1. da sentença proferida deve ser alterada para: "O arguido não foi notificado enquanto pessoa singular, mas tão somente em nome da sociedade e na qualidade de representante legal da sociedade Arguida com data de 26 de setembro de 2018, para proceder à entrega do montante em falta, acrescido dos juros respetivos e coima aplicável, no prazo de 30 dias";
H) E ainda que tinha dado ordens para ser pago o IVA referente ao 1.0 trimestre de 2018.
I) Disse-o a assistente administrativa M_____, cujo depoimento foi considerado isento e imparcial - o seu depoimento foi gravado desde o minuto 00.00.01 ao minuto 00.11.50., cfr. da ata da audiência do dia 11/11/2019- quando afirmou que (transcreve-se segmentos do respectivo depoimento):
2:27: Mandatária do Arguido: e quando era para fazer o pagamento foi-lhe dada alguma ordem de não pagamento?
2:29: T. Na altura o sr. E_______ deu uma ordem para que efetuasse o pagamento?
2:36: Mandatária do Arguido: disse-lhe expressamente para fazer o pagamento?
2:37: T: sim e quando fui à conta, para consultar a conta,
2:43: T: deparei com a saída de valores que eram da prestação para ser paga ao banco,
2:52 T: No entanto quando fui lá para pagar os 21.000 euros do IVA, não tinham o valor disponível para pagar aquela quantia.
2:56: Mandatária do Arguido: essas saídas do banco eram derivadas de quê?
3:00 T: eram empréstimos que tinhamos feito em dezembro de 2017. se não me engano.
3:18 T: quando um dia .... verificámos a movimentação daquelas quantias ... não estávamos à espera
3:20 Mandatária do Arguido: o próprio sr. E_________ ficou surpreendido.
3:27 T: sim sim ...
3:28 Mandatária do Arguido: Foi uma coincidência digamos assim
3:29: T: é
( .. .)
6:43: Mandatária do Arguido: E sabe se houve ... já referiu aqui que de facto não
houve intenção e sabe se .... houve algum prejuízo, alguma vantagem que o sr.
E_________ quisesse retirar dessa falta de pagamento do IVA para a sociedade
ou para ele próprio?
7:00: T: não não ...
7:01., Mandatária do Arguido: que usasse esses dinheiros em proveito próprio?
7:03T Não
7:23: Mandatária do Arguido: Portanto consegue aqui afirmar com a máxima certeza que
não houve decisões do Sr. E_________ de não pagar
7:33: T: Não houve
( .. )
9:42: Mandatária do Arguido: Já alguma vez viu, já aqui disse que o Arguido cumpre com as suas obrigações ... ou pelo menos tem a intenção de o fazer ...
9:52 Mandatária do Arguido e quando nesta questão de .... atraso mas entregas das quantias chamemos-lhe assim, o sr. E_________ é o primeiro a dizer vamos fá pagar ou é a D.
M____ que tem de o alertar? São os contabilistas?
10:11: T: Normalmente sempre no início do mês eu faço vencimentos e orçamento sobre que o que é que tem de pagar
10:17: Mandatária do Arguido: E ele aprova?
10:21: T: em termos das finanças .... e sempre que fazemos transferências aos trabalhadores também e os pagamentos que temos a fazer
10:26 Mandatária do Arguido, portanto faz tudo ao mesmo tempo:
10:29: T: sim
10:30: Mandatária do Arguido: portanto há uma regra do cumprimento das obrigações da empresa, há um procedimento chamemos-lhe assim
10:40: T: é
J) Como também o afirmou o TOC e até o arguido que prestou todos os esclarecimentos necessários de toda a dinâmica inerente a esta matéria, incluindo as diligências junto do banco em relação ao empréstimo contraído em 2017 e a que propósito e junto das finanças após ultrapassado o prazo de pagamento do IVA.
Cujo depoimento do seu contabilista - gravado do minuto 00.00.01 ao minuto 00.05.23.
Cf.r-ata da audiência ocorrida no dia 5/12/2019 - se transcreve:
2: 11: T. sim
2:29: Mandatária do arguido: pode-nos dizer aqui em relação ao sr. E_________ se ele é um homem trabalhador, cumpridor das suas obrigações? Ou pelo menos esforça-se no sentido de cumpri-las? Atempadamente
2:55: T: (...)nunca ficou nada por pagar com intenção de não pagar, porque não quer.
K) Pelo que a matéria de facto dada como provada no sub-pontos 11 e 12 do ponto II.1.1. da sentença proferida deve ser alterada para: "Não obstante, o arguido E_________, no exercício de gestão da arguida M - Unipessoal, Lda. teve intenções e deu ordens à sua funcionária administrativa para entregar tal quantia nos Cofres do Estado. Não decidiu integrá-la no património da sociedade arguida e usá-la em proveito próprio desta.
L) Que a sociedade M prestava serviços à empresa Lisnave, onde o Arguido exercia as funções de decapagem, pintura e lavagem dos cascos dos navios.
M) Que o serviço assim prestado não era, porém, regular e contínuo, que alternava com épocas de reduzido trabalho com outras épocas de grande e avultado trabalho e com prazos muito curtos para serem cumpridos e cadernos de encargos exigentes.
N) Que estes factos foram corroborados pelas duas testemunhas, uma das quais assistente administrativa, mais capaz para testemunhar sobre o poder decisório do Arguido e a outra o TOC, capaz de se debruçar sobre a situação financeira da sociedade e os trabalhos que esta realiza e para que empresas, os quais aliados às movimentações da conta verificadas no momento em ia ser efetuado o pagamento do IVA, prova documental constante dos autos, fizeram com que não fosse possível, pese embora não tenha sido essa a vontade do gerente, à sociedade M cumprir com as obrigações fiscais respeitantes ao IVA do 1.0 trimestre de 2018 e que o Arguido recorresse ao pedido de pagamento a prestações nos seguintes termos:
11 de novembro de 2019 pelas: 9:39 - conforme resulta da respectiva ata - O arguido declarou pretender prestar declarações e confessar os factos que lhe são imputados, o que o fez, encontrando-se tal confissão gravada desde o minuto 00.00.01 ao minuto 00.35.35.
Declarações do arguido:
( .. )
4:54 Arguido: Só que nós tínhamos um empréstimo no banco que coincidiu na altura de pagar o IVA, que estava para pagamento. E depois nós já tínhamos um caderno de encargos de outros navios para entrar .... Só que
5:05: Arguido: esses navios eram de Venezuela e essas coisas todas ... então esse trabalho não chegou a ser realizado
5:17 Arguido: como o trabalho não foi realizado
5:26: Arguido: nós estávamos a contar com esse trabalho
5:32. Arguido: O dinheiro entrou ao banco, assim que o dinheiro entrou ao banco pronto eles tiraram
5:33: Arguido: o valor do empréstimo e nós ficámos sem dinheiro para pagar o IVA
5:45:Arguido: Mas ....
5:46: Juiz: desculpe interromper ... O que me está a dizer é que este IVA que está aqui na acusação não foi, deveria ter sido entregue ao estado e não foi, é isso?
5:54: Arguido: Não não foi entregue, não foi porque na altura em que
5:58 Arguido: íamos pagar, nos pagamentos o IVA trimestralmente,
6:09: Arguido: o dinheiro entrou no Banco, mas o banco tínhamos um empréstimo, o banco claro que tirou dinheiro que tínhamos emprestado e nós ficámos sem dinheiro para pagar o IVA
6:23: Arguido: então eu fui às finanças fazer um acordo com eles antes de ser
6:28: Arguido: intimado pelo próprio tributário e quando fui a pagar a prestação, fizeram acordo de 24 prestações.
( .. .)
7:01: Arguido: Sim, não tínhamos como porque o trabalho automaticamente ficou parado e nós
7:07: Arguido: não tínhamos como facturar para pagar.
7:11: Arguido: mas eu também como precaução já tinha ido às finanças fazer acordo e pagar todos os meses o valor que foi acordado de 24 prestações
7:27: Juiz: então e esse acordo, o que é que aconteceu ao acordo depois?
7:36: Arguido eu fui às finanças, falei com ....
7:38: Juiz: não não é isso. a minha pergunta é já depois de ultrapassados estes prazos todos é que foram às finanças.
7:44 Arguido: não não não. antes
7:46 Arguido: eu fui às finanças antes de ir à Tributária em Setúbal porque eu ....
Já tinha começado a pagar as prestações
8:05: Juiz: sim
8:36: Juiz: Tendo sido requerida a suspensão provisória do processo ..... foram admitidos os factos que constam da acusação
8:42: Juiz: mas também é o que decorre das declarações penso eu ....
8:50 Juiz: assim sendo., só voltando à questão os factos que constam da acusação são verdadeiros. Independentemente do acordo
8:51: Arguido: sim
8:58 Juiz: são totalmente verdadeiros, ninguém, o obrigou a dizer isso
8:50: Arguido: não, não, não
(...)
9:30 Arguido: eu enquanto gerente fui fazer em nome da empresa um empréstimo
9:36: Juiz: mas o empréstimo era em nome da empresa mas era destinado a quê?
9:45: Arguido não não era meu era ...
9: 46: Juiz: mas faz um empréstimo para a empresa mas para quê, com que objectivo?
9:51: Arguido: Nós tínhamos três letras para reformar, tínhamos outros materiais para comprar à espera de novos trabalhos que iriam ser realizados e que acabaram por não ser realizados porque faltou o .... Não apareceu
10:17: Arguido: e foram .... Também ... e pronto ... quando chegou a altura porque estávamos a contar com aquele trabalho, ... então ... automaticamente ... com a falha do IVA ... que nós não queríamos que isso viesse a acontecer ....
11:16: Juiz: Vou voltar a perguntar outra vez, esse dinheiro do IVA entrou dentro da sociedade?
11:18: Arguido: entrou sim senhora
11:25: Juiz (isto é claro como água) - [dito em surdina]
11:36: Juiz: .... Quanto às suas condições económicas ... porque independentemente de haver uma outra arguida, isto aqui é uma confissão dos factos ....
( ...)
12:30: Arguido: exerço funções de gerência, mas faço trabalho à mesma, só tenho um vencimento
(...) 15:04 senhora procuradora
(...)
17:15. Procuradora: Mas de uma forma estável com contrato individual de trabalho quantos trabalhadores é que tem?
17:19: Arguido: comigo nove.
17:30 Procuradora: portanto a justificação que apresentou à pouco à meritíssima Juiz do não pagamento deste valor teve a ver com montantes monetários que estavam a contar que fizessem parte do vosso ativo e enfim, por razões que lhes eram alheias não teve então essa liquidez. É isso não é.
17:48: Arguido ... com o empréstimo no banco ... pronto que já tínhamos um caderno de encargos que vinham os navios
17:58: Arguido e nós pronto fizemos o empréstimo para comprar material, para termos preparado o material de protecção ... essas coisas assim ....
18:09: Arguido: o navio acabou por não aparecer e nós tínhamos investido ....
18:15 Procuradora: senhor E________, para não se repetir novamente.
( .... )
19:53: Arguido: houve uma quebra de trabalho, nós já tínhamos o empréstimo feito, não podíamos voltar atrás. E calhou essa situação
21:03: Mandatária do Arguido: importa ver se a notificação que lhe foi feita nos termos do artigo 105 nº 4 alínea b) foi uma notificação pessoal, singular ...
21 :09: J: consta dos elementos do processo.
21:15: Mandatária do Arguido: Sra. Dra. Os elementos do processo não são claros e evidente.
( ... )(
21:26: Mandatária do Arguido: a acusação refere "intenção de não pagar"
21:30 Juiz: eu já sabia que a sra. me ia dizer isso, a intenção é uma conclusão (...)
21:41: Juiz: a confissão é uma confissão sobre factos
21:53 Juiz: vamos lá eu vou perguntar outra vez. Aquilo que está na acusação, que eu lhe disse à pouco .... , sobre o facto de não ter pago, de ter recebido estes valores e de não ter pago ... , não os ter entregue ao Estado, sabendo que tinha que os entregar ou não ... bem o sabendo também é uma conclusão ... não os entregou ao Estado, foi aquilo que me disse à pouco.
22:19: Arguido: sim, não entreguei o IVA ao Estado, mas a minha intenção, quando eu referi à bocado, não era, não queria não entregar porque
22:32: Arguido: só que na altura de entregar
22:41: Juiz: tinha de pagar o empréstimo, isso já ouvimos ...
22:43: Arguido ... trabalho na empresa há vários anos e nunca me aconteceu
22:45: Arguido: só que aconteceu porque chegou a altura não tínhamos, tínhamos feito o empréstimo, eu já sabia que tinha de ser entregue, mas na altura não tínhamos para entregar, a minha intenção não era não entregar
23:06: Arguido: não tinha intenção de não entregar, por isso é que eu fui logo para as finanças para mostrar que a minha intenção era pagar ao estado
23:21: Mandatária do Arguido: o empréstimo reporta a datas anteriores, coincidente, as transferências bancárias foram feitas naquela altura ... portanto não houve a parte da intenção que convém esmiuçar ...
( ... )
31:15: Mandatária do Arguido: e esse acordo foi aceite pelas finanças, teve uma aceitação ...?
31:25: Arguido: sim foi aceite pelas finanças aqui da Cruz de Pau que eu fui lá, aceitaram-me e
31:34: Arguido: pronto disseram-me que eu ia ser chamado à mesma às Finanças e eu disse está bem, que poderia ser chamado, mas que a minha intenção era começar a pagar às finanças
31:48 Arguido: que é para mostrar às finanças que a minha intenção não é fugir ao fisco
32:14 Mandatária do Arguido .... Consegue situar-nos no tempo em que data foram celebrados esses empréstimos, essas letras... foi no mesmo ano de 2018, nos anos anteriores?
32:39: Arguido: .... Acho que foi no final de 2017 ou no princípio de 2018,
32:55 Mandatária do Arguido: mas houve alguma ordem direta sua para não pagarem o IVA?
32:58: Arguido: não, não, eu não daria uma ordem dessas porque esse dinheiro é um dinheiro do estado que nós recebemos que temos que entregar
33:20: Arguido: só que na altura de entregar esse dinheiro, houve aquele empréstimo, e naquele mês ....
33:22: Juiz: já ouvimos ....
33:25: Arguido: não houve intenção de não entregar o IVA
33:26: Juiz: o sr. E_________ está a dizer isso desde a primeira vez.
33:58: Mandatária do Arguido: qual a empresa de que estaria dependente o tal caderno de encargos que refere. Que houve um atraso nos trabalhos ....
34:08: Arguido: a empresa, portanto a Lisnave ... tem o caderno de encargos comercial deles que mandam vir os navios ... mas os navios, era, portanto, agente como subempreiteiro ... eles convidam a gente ... olha tens três ou quatro navios para fazer reparações este mês ... então tem o caderno de encargos ... olha, cada trabalho é "x", vocês têm de preparar material de protecção, têm de ter trabalhadores, têm de ter essas coisas todas porque o navio tem um prazo limitado e nós preparámo-nos. Como nós não estávamos bem em termos financeiros solicitámos um empréstimo e quando chegou a altura de pagar o IVA coincidiu.
35:14: Mandatário do Arguido: Olha, alguma vez as quantias que não foram entregues a título de IVA, utilizou esse dinheiro em seu proveito?
35:15; Arguido: não, não, nunca
O) Pelo que é falso que não tenham sido comprovados os factos constantes da contestação.
P) Aliás, nada mais falso, tendo a Meritíssimo Juiz a quo partido de uma premissa errada, atenta a parca consulta dos autos e atenção a que vetou a prova testemunhal.
Q) Sendo que o elemento subjetivo se infere da análise dos factos dados como provados com as regras da experiência comum.
R) Foi dito em sede de audiência de discussão em julgamento as dificuldades financeiras daquela empresa e o trabalho e empenho do arguido em conseguir ultrapassá-las tendo inclusivamente procurado trabalho fora de Portugal.
S) Ora, perante tais depoimentos não pode existir qualquer dúvida de que o Arguido E_________ efetivamente quis e deu ordens para pagar o IVA e que não tirou qualquer vantagem para si ou para a sociedade, pelo que da matéria de facto dada como provada no sub-pontos 12 e 13 do ponto II.1.1. da sentença proferida deve ser alterada para: "12. O Arguido não decidiu integrá-la no património da sociedade arguida e usá-la em proveito próprio desta. 13. O arguido E_________, na qualidade de gerente da sociedade arguida, sabia que em nome desta que tinha o dever de proceder à entrega nos Cofres do Estado do montante do IVA liquidado e recebido em razão das vendas realizadas pela sociedade, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações e tinha procedimentos internos instituídos com vista ao cumprimento destas obrigações fiscais.
T) Ou seja, não foi porque o arguido e a sociedade se encontravam à data dos factos em situação económica difícil que existiu uma qualquer decisão por parte do Arguido em investir os valores que deveriam ter sido entregues ao Estado a titulo de IVA em materiais e viaturas para efeitos de investimento e pagamentos a clientes e trabalhadores, como decorre matéria de facto dada como provada no sub-ponto 20 do ponto II.1.1. da sentença.
U) Aliás, a intenção do Arguido sempre foi no sentido de pagar o imposto, conforme já anteriormente explanado.
V) Pelo que a matéria de facto dada como provada no sub-ponto 20 do ponto II.1.1. da sentença proferida deve ser alterada para:
"Foi contraído um empréstimo em finais do ano de 2017 no banco BPI nomeadamente para aquisição de materiais que, na altura de pagar o IVA, estava para pagamento, tendo sido realizadas movimentações respeitantes a esse empréstimo.
O Arguido estava a contar com um caderno de encargos e com mais trabalho proveniente da empresa Lisnave nomeadamente no ano de 2018
O Arguido estava a contar que os montantes monetários decorrentes desses trabalhos, fizessem parte do ativo da Sociedade o que não ocorreu.
Pelo que por razões alheias à sua vontade e à sua decisão, não teve essa liquidez no momento do pagamento do IVA.
O Arguido e a sociedade encontravam-se à data dos factos em situação económica difícil, tendo no ano de 2018 procurado trabalho no estrangeiro, mais propriamente na Galiza, em Espanha, que também não foi bem-sucedido quer para a sociedade arguida e quer para o arguido"
W) Estes factos assim descritos e provados quer pelas declarações do Arguido, quer pela testemunha da assistente administrativa M_____ e pelo TOC da empresa, G_____, não podem ser desvalorizados como o foram!!!
X) Em concreto, pretende assim o Arguido a reapreciação da matéria de facto dada como provada e como não provada, a saber, pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 e 20 do ponto II.1.1. da sentença proferida e alíneas a) a c) do ponto II.1.2.2. da mesma sentença.
Y) Na verdade, a este respeito, a prova produzida resulta bastante mais do que as meras conclusões (sem fundamento) tidas pelo Tribunal a quo, situação que o Arguido pretende ver corrigida, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º e n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP:
Z) Com efeito, a respeito de tais factos, foi produzida prova mais do que suficiente para que o Tribunal a quo antes tivesse concluído que:
"o IVA respeitante ao 1.º trimestre do ano de 2018 não tinha sido entregue nos prazos estabelecidos mas que o Arguido tinha dado ordens para o seu pagamento e que a sociedade arguida M____ tinha procedimentos internos relativos ao cumprimento das suas obrigações legais , tendo o Arguido tudo feito para o estabelecimento de um acordo/ plano de pagamento prestacional com as finanças a este respeito ainda em momento anterior a ter recebido qualquer comunicação/notificação das finanças.", em substituição dos sub-pontos 13 a 17 do ponto II.1.1. da sentença proferida.
AA) Na óptica do Arguido, a reapreciação desta matéria configura elemento nuclear, porquanto no seu entender constam dos autos elementos e meios de prova que impõem necessariamente uma decisão diversa daquela a que se chegou na sentença recorrida, em concreto, na apreciação e na responsabilidade criminal que imputa ao Arguido.
BB) Até porque não foi produzida qualquer prova que indique a existência de dolo por parte do arguido, em qualquer das suas vertentes especificadas no artigo 14.º do Código Penal.
CC) As movimentações da conta bancária, o plano de pagamentos prestacional e as prestações já pagas (que incluem juros de mora) constam de documentos junto aos autos e a prova testemunhal que foi assim produzida, porém, a Meritíssimo juiz vem afirmar que o arguido não ordenou que fosse feita a entrega do pagamento dos montantes do IVA e ainda que fez uso dessas quantias em benefício próprio, tanto em seu benefício, enquanto pessoa singular, como da sociedade arguida, o que revela por si só que não analisou convenientemente as provas e os presentes autos.
DD) Da prova carreada e resultante da audiência de discussão e julgamento resulta sem qualquer dúvida que o arguido não foi notificado enquanto pessoa singular, a título individual e que não existiu qualquer decisão do arguido de não entregar o IVA e de fazer uso dessas quantias em benefício próprio, ao contrário do que veio a Meritíssimo juiz a quo a concluir, para condenar o Arguido e justificar a aplicação de uma pena.
EE) Impõe-se por isso, face a toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento que passe a dar como provada a matéria constante do ponto II .1. 2. 2. da sentença.
FF) Nem a sociedade M e nem o Arguido retiraram ou obtiveram qualquer vantagem patrimonial que tenha sido provada, ou sequer, quantificada pelo Tribunal a quo.
GG) Ao decidir em sentido contrário, face às dúvidas que se suscitaram e que poderia ter, a Meritíssimo juiz a quo violou o princípio do "in dúbio pro reo" que tem como momento mais importante e relevante a apreciação da prova em julgamento e, como tal, todos os factos relevantes para a decisão da causa que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não possam considerar-se como provados.
HH) Senhores Juízes Desembargadores, as decisões devem basear-se na análise crítica das provas carreadas para o processo.
II) A meritíssimo juiz " a quo" andou mal ao decidir condenar o Arguido no crime e na pena que o condenou, atenta toda a prova, quer documental, quer testemunhal, constante do processo.
J J) Impõe-se Senhores Desembargadores que a justiça seja reposta e isso só poderá acontecer absolvendo o arguido do crime e da pena em que foi condenado.
*
1.3. O recurso foi objeto de despacho de admissão.
*
1.4. O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:
1) Alegou o arguido que a assinatura por si manuscrita que consta na notificação de fls. 53 apenas se reporta à responsabilidade penal da sua representada, a sociedade ora arguida, e não quanto à sua responsabilidade enquanto pessoa singular.
2) Para o efeito, invocou que, no texto que constitui a notificação nos termos do disposto no art.º 105º, nº 4, al. b) do R.G.I.T. de fls. 53, existe a seguinte menção que transcreve “ (…) Correm termos , neste órgão de policia criminal, os autos de inquérito supra identificados, nos quais vem sendo apurada a responsabilidade penal da sua representada (enquanto actual representante legal da sociedade M_____ unipessoal, Lda, NIPC 510.0000) pela alegada prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido no art.º 105º do RGIT. (…)”.
3) É certo que a A.T., certamente, por lapso manifesto, fez menção à expressão colocada entre parêntesis “enquanto atual representante da sociedade (…)” – expressão essa, desgarrada de contexto, diga-se de passagem.
4) Lapso de escrita esse, que o recorrente utiliza/aproveita como fundamento da pretensa preterição do cumprimento da condição objetiva de punibilidade relativamente à responsabilidade criminal do arguido enquanto pessoa singular, e, desta feita, erroneamente, se desvincular ao cumprimento de uma formalidade.
5) O que, convenientemente, o recorrente não especifica no seu recurso é que a referida notificação que consta de fls. 53, se encontra, expressamente, dirigida ao arguido, enquanto pessoa singular, no canto superior direito da sobredita página, ao contrário do que a A.T. fez constar na notificação para os mesmos efeitos de fls. 52, em que expressamente, dirige tal notificação à sociedade arguida “M_____ unipessoal, Ldª (na pessoa do seu representante legal E_________ ) (…)”
6) Aliás, é, de facto, manifesto o mero lapso de escrita da notificação de fls. 53, até porquanto, a referida menção colocada entre parênteses, em termos de contexto lógico, se encontra desprovido de sentido.
7) Foi por essa razão – óbvia – que, quer no despacho de pronúncia, quer na sentença a quo, foi, logicamente, considerado que o arguido – enquanto pessoa singular – assinou, voluntariamente e conscientemente, a referida notificação para os efeitos do disposto no art.º 105º, nº4, al. b) na referida qualidade, e não como este pretende fazer crer em sede de recurso, que teria apenas consciência de ter assinado uma “duplicação” da notificação de fls. 52, enquanto representante da sociedade arguida.
8) Note-se que foi no mesmo momento que o recorrente foi constituído como arguido como pessoa singular (fls.44) e também como legal representante da sociedade arguida (fls.40) – procedimentos esse que nunca colocou em causa.
9) Portanto, e pelo exposto, facilmente se constata que cai por terra o invocado pelo recorrente.
10) A prova foi corretamente valorada e, por isso, não se verificou erro notório na apreciação da prova;
11) A fundamentação da sentença a quo não violou o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objetiva, e de harmonia com a experiência comum, e como tal não pode concluir-se que a mesma prova gerou factos incertos, que impliquem dúvida razoável que afaste a valoração efetuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto.
12) Vem o Recorrente invocar que o Tribunal a quo apreciou de forma desconforme às regras da experiência comum, lógica e bom senso, os depoimentos das testemunhas e do arguido, bem como a documentação junta aos autos, devendo ter extraído como conclusão final, a inexistência do elemento subjetivo do tipo de ilícito em apreço – abuso de confiança fiscal.
13) Contudo, no nosso entendimento, o Recorrente limita-se a invocar partes escolhidas dos depoimentos para efetuar conjeturas com que pretende pôr em causa a convicção adquirida pelo tribunal, sem a preocupação de explicar convincentemente porque é que a valoração da prova fundamentada efectuada pelo Tribunal a quo não se deve manter.
14) Debruçando-nos sobre o caso em concreto, o arguido, de uma forma simplista e pueril, vem referir que nunca deu a ordem direta ao seu contabilista para não proceder ao pagamento do IVA ao Estado, e que, até queria proceder ao pagamento do imposto em divida, mas que tal não ocorreu porquanto não tinha saldo suficiente na conta bancária para o efeito devido a variados circunstancialismos.
15) Não é sequer compreensível que o arguido, empresário do ramo em apreço, há mais de 44 anos, tendo sido, anteriormente, condenado pela prática de ilícitos criminais da mesma natureza à dos presentes autos, venha apresentar a sobredita fundamentação, com o desiderato de colocar em crise a verificação do elemento subjetivo do presente crime.
16) Pelo que a douta sentença proferida nos autos não padece dos vícios apontados pelo recorrente, não existindo qualquer tipo de vício.
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1.5. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aderindo à posição assumida pelo MP da 1ª Instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder.
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1.6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido/recorrente respondeu pugnando pela revogação da sentença recorrida nos termos das motivações e conclusões do recurso interposto.
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1.7. Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1.  A sentença recorrida na parte que aqui releva tem o seguinte teor:
Realizada audiência de julgamento encontram-se provados os seguintes factos;
1. A arguida M - Unipessoal, Lda. é uma sociedade por quotas unipessoal, que tem como objeto social a prestação de serviços de decapagem, pinturas e limpezas domésticas e industriais, lavagem de alta pressão e picagem, construção civil, comércio, exportação e importação de produtos alimentares e bebidas e de produtos não alimentares;
2. O arguido E_________ exerce a atividade de gerente da primeira arguida desde a sua constituição, em 14-07-2014;
3. A sociedade encontra-se enquadrada em IVA, no regime normal de periodicidade trimestral;
4. Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018, no exercício da sua atividade, a primeira arguida sociedade realizou diversas prestações de serviços;
5. Emitiu as faturas correspondentes onde liquidou o montante de IVA devido ao Estado nos seguintes montantes;
PERIODO 2018/03T
Nº Fatura Data NIF Adquirente Valor Tributável Valor IVA Montante total
FAC 18/1 16-01-2018 503235911 21.703,41€ 4.991,78€ 26.695,19€
FAC 18/2 15-02-2018 503235911 17.441,44€ 4.011,53€ 21.452,97€
FAC 18/3 19-03-2018 503235911 4.091,45€ 941,03€ 5.032,48€
FAC 18/4 23-03-2018 503235911 35.427,44€ 8.148,31€ 43.575,75€
FAC 18/5 31-03-2018 503235911 17.435,40€ 4.010,14€ 21.445,54€
TOTAL 96.099,14€ 22.102,79€ 118.201,93€
6. Para pagamento dos serviços prestados referidos no ponto 4 a primeira arguida, através do arguido E_________, seu gerente no período em causa, recebeu a totalidade das quantias supra discriminadas, incluindo o montante de imposto de valor acrescentado, antes da data limite prevista para a respetiva entrega ao Estado;
7. Em 04-05-2018, a sociedade entregou a declaração periódica de IVA referente ao período de tributação 2018/03T;
8. Nessa declaração consta como imposto a entregar ao Estado (resultante da diferença entre o imposto liquidado pela sociedade nas prestações de serviços acima mencionadas e o imposto suportado nas aquisições) a quantia de € 21.654,18;
9. Todavia tal quantia não foi entregue nos Cofres do Estado, juntamente com a declaração, nem nos noventa dias posteriores;
10. Os arguidos- tanto o arguido pessoa singular como em nome da sociedade - foram notificados com data de 26 de setembro de 2018, para proceder à entrega do montante em falta, acrescido dos juros respetivos e coima aplicável, no prazo de 30 dias;
11. Não obstante, nomeadamente o arguido E_________, no exercício de gestão da arguida M - Unipessoal, Lda. persistiu em não entregar tal quantia nos Cofres do Estado;
12. Ao invés, decidiu integrá-la no património da sociedade arguida e usá-la em proveito próprio desta, o que conseguiu;
13. O arguido E_________, na qualidade de gerente da sociedade arguida, sabia que em nome desta, tinha o dever de proceder à entrega nos Cofres do Estado do montante do IVA liquidado e recebido em razão das vendas realizadas pela sociedade, até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações;
14. Não obstante, previu, e quis não entregar no referido prazo legal, nem nos noventa dias posteriores ao seu termo, a quantia acima referida, que recebeu dos seus clientes juntamente com o pagamento do preço dos serviços prestados;
15. E, persistir nessa intenção mesmo depois de notificado da concessão de um prazo suplementar de trinta dias para o fazer;
16. Agiu de forma consciente e voluntária, sabendo ser proibida a sua conduta tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
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Mais se provou que;
17. O arguido confessou livre integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação;
18. O arguido requereu o pagamento em prestações da quantia em divida ao Estado em data não concretamente determinada, mas anterior a 22 de agosto de 2018 tendo sido deferido tal requerimento com data de 22 de agosto de 2018, em 24 prestações, estando neste momento pagas 15 dessas prestações, pagamentos que têm vindo a ser efetuado com regularidade;
19. Encontra-se em dívida na presente data a quantia de 8120,29 euros, - quantia exequenda - 580, 32 euros - juros de mora, e a quantia de 438, 94 euros relativamente a custas;
20. O arguido e a sociedade encontravam-se à data dos factos em situação económica difícil pelo que foi decidido investir os valores que deveriam ter sido entregues ao Estado a título de IVA em materiais e viaturas para efeitos de investimento e pagamentos a clientes e trabalhadores;
21. O arguido foi condenado;
a) por sentença de 09.07.2014 transitada em julgado em 23.09.2015 e proferida no processo n.º 2563/08.3 TASTB do tribunal judicial da Comarca de Setúbal, Setúbal, j1 criminal, j4 processo comum singular pelo cometimento, em 11.11.2008, de um crime de violação de regras de segurança agravada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, declarada extinta em 23 de março de 2018,
b) por sentença de 19.10.2017 transitada em julgado em 12.10.2018 e proferida no processo n.º 22/13.1IDSTB do tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, jl criminal, juiz 3 processo comum singular pelo cometimento, em 2008 de um crime de fraude qualificada na pena de 1 ano e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos;
c) por sentença de 24.10.2016, transitada em julgado em 23.11.2016, proferida no processo n.º 52/15.9IDLSB do tribunal judicial da Comarca de Setúbal, Sesimbra, juízo de competência genérica, juiz 2, processo comum singular pelo cometimento, em 16.05.2014 de um crime de abuso de confiança fiscal, em pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €10.00 (dez) euros, no total de €1000.00 (mil euros) pena declarada extinta em 25/07/2017;
22. O arguido é gerente da aludida sociedade, e aufere como ordenado base a quantia de 1500.00 euros mensais;
23. Vive com a mulher que é doméstica e com dois filhos de respetivamente 18 e 20 anos;
24. A título de empréstimo bancário relativo à habitação paga o montante de 625.00 euros mensais;
25. Em consumíveis: água, eletricidade, gaz, telemóvel e televisão por cabo despende o montante médio mensal de 90.00 euros;
26. em passe e alimentação dos elementos do agregado familiar, despende o montante de cerca de 300/400 euros mensais.
*
II.1.1.2 Da contestação do arguido;
Resulta provado com relevo – além dos factos que acima se mostram já provado em concreto os que constam do ponto 18- ainda que;
1) O arguido é um homem trabalhador, e que tem a seu cargo muita responsabilidade quer pelos serviços que presta através da sua empresa aos navios que são reparados em estaleiros navais, quer pelos encargos que tem para com os trabalhadores e com o Estado.
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II. 1.2. - Factos não provados:
II. 1.2.1. – Da pronúncia
Não existem factos não provados.
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II. 1.2.2. – Da contestação do arguido
Não resultaram provados os seguintes factos com relevo da contestação do arguido;
a) Em finais de 2017 levando em conta o decréscimo da atividade comercial e para fazer face aos compromissos/ encargos designadamente com trabalhadores foi contraído um empréstimo junto de instituição de crédito;
b) Durante o mês em que foi apurada a importância paga referente ao IVA em relação ás faturas que haviam sido emitidas e declaradas o Banco BPI procedeu à transferência dos montantes referentes ao empréstimo contraído, movimentando a conta bancária onde estavam depositados tais montantes;
c) O arguido ordenou que fosse feita a entrega do pagamento dos montantes de IVA que foram liquidados e cobrados em relação ao período fiscal que se encontravam depositados na conta do BPI.
*
Consigna-se que não se faz alusão às restantes alegações constantes da contestação do arguido por integrarem matéria conclusiva, sendo a demais irrelevante para os factos em apreciação nestes autos, nem se fazendo alusão aos factos que se mostram prejudicados pelos restantes factos que acima constam como provados.
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II. 2. - Fundamentação da decisão de facto:
Antes do mais, impõe-se clarificar que não cumpre reproduzir o integral conteúdo das declarações produzidas no decurso do julgamento, as quais se mostram documentadas, mas tão só expor as razões subjacentes à convicção do tribunal.
Assim para prova dos factos elencados de 1. a 9 foi considerada a confissão livre e integral do arguido no que a essa factualidade concerne, o qual confrontado com todos os factos descritos na acusação corroborou corresponderem os mesmos integralmente à verdade, bem como admitiu tê-los praticado, o que fez de forma esclarecida, e fora de qualquer coação, não se tendo suscitado quaisquer dúvidas sobre o carácter livre da confissão, ou sobre a veracidade dos factos confessados - sendo esta confissão, uma vez que os factos apurados dependem também de prova documental, corroborada com a documentação dos autos, em concreto, auto de noticia de fls 21, certidão de registo comercial de fls 16 e seguintes, declaração periódica de IVA de fls 32, notificações relativas à sociedade e ao arguido como pessoa singular as quais constam respetivamente de fls 52 e 53, cópias de faturas, notas de crédito e de pagamento de fls 57 e seguintes, elementos contabilísticos de fls 74, extratos de conta de fls 89 e seguintes e consultas de fls 24 a 29 33 a 36 e 103 a 107, bem ainda como a informação da autoridade tributária junta no decurso da audiência que alicerçou a convicção positiva sobre o facto constante do ponto 18) de que quanto à quantia em causa foi objecto de requerimento para pagamento em prestações, cujo deferimento foi feito em 24 Agosto de 2018, sendo que tais prestações têm vindo a ser cumpridas.
As testemunhas apresentadas pelo arguido M_____ e G______ respetivamente assistente administrativa e contabilista da empresa gerida pelo mesmo arguido, confirmaram as dificuldades financeiras da empresa e também no que ora releva, o teor dos elementos documentais dos autos no sentido que no momento de não entrega do IVA a empresa passava por dificuldades financeiras tendo sido requerido o pagamento prestacional da quantia em causa e ainda que tal pedido para pagamento prestacional foi requerido em momento anterior ao da notificação fls 52 e 53, tendo o pagamento dessa forma acordada sido deferido– sendo que os depoimentos dessas testemunhas, -que foram isentos e imparciais nessa parte - coincidem com a documentação dos autos – fls 52 e 53 e informação facultada pela Autoridade tributária no decurso da audiência – fundamentando em conjunto os factos constantes dos pontos 18 a 20.
Resulta de regras de experiência comum, em conjugação com os factos objetivos provados nos autos, que, ao atuar do modo descrito tendo em conta a sua qualidade de gerente da sociedade o arguido E_________, agiu por conta e no interesse da arguida sociedade, bem como no seu próprio interesse, e decidiu deixar de cumprir as obrigações de entregar ao fisco os montantes resultantes da liquidação efetuada em sede de IVA, no período temporal descrito, tendo agido, com o propósito que concretizou de integrar no património da sociedade arguida as quantias que recebeu a título de IVA, sabendo que as mesmas não lhe pertenciam, mas sim ao Estado, assim provocando no Estado um prejuízo patrimonial, e auferindo uma vantagem a que nem a sociedade, nem o seu gerente tinham direito, determinando a sociedade arguida a agir nos mesmos termos, não podendo o arguido deixar de saber que a sua conduta era censurável e proibida por lei, tal como qualquer cidadão medianamente socializado fundamentando-se assim deste modo os factos constantes dos pontos 12 a 16.
A demonstração dos antecedentes criminais do arguido adveio do teor do seu certificado de registo criminal junto aos autos – ponto 21 provado.
As condições sociais e económicas do arguido tal como constam dos pontos 22) a 26) basearam-se nas declarações do mesmo as quais se revelam plausíveis nessa parte inexistindo razões para destas duvidar.
Quanto aos factos não provados da contestação do arguido nenhuma prova consistente foi desta apresentada, sendo certo que a própria confissão do arguido bem o facto de ter requerido o pagamento prestacional – facto que veio a ser dado como provado - contrariam a versão exposta pelo mesmo em concreto a que consta da alínea c) dos factos não provados.
*
2.2. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam assentam exclusivamente:
a) Da preterição de uma condição de punibilidade objetiva;
b) Impugnação da matéria de facto;
c) Violação do princípio in dubio pro reo.
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2.3. Da preterição de uma condição de punibilidade objetiva
Argumenta o recorrente que “em relação às notificações relativas à sociedade M e ao Arguido como pessoa singular, as quais constam respetivamente de fls 52 e 53” não corresponde à verdade dos factos  que “tanto o arguido pessoa singular como em nome da sociedade - foram notificados com data de 26 de setembro de 2018, para proceder à entrega do montante em falta, acrescido dos juros respetivos e coima aplicável, no prazo de 30 dias”.
Acrescenta, ainda, que não tendo sido notificado enquanto responsável singular pelos factos de que é acusado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º, nº 4, al. b), do RGIT (aditada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - Lei do Orçamento de Estado para 2007), está verificada a preterição de uma condição de punibilidade objetiva para que lhe seja imputado o crime de abuso de confiança fiscal de que vem acusado.
Vejamos:
Preceitua o artigo 105.º do RGIT:
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza para fiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50.000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1.200 dias para as pessoas colectivas.
6 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
Resulta da leitura deste normativo que para além dos elementos típicos do crime, o n.º 4 do artigo 105.º exige a verificação de duas condições objetivas de punibilidade:
a) que o agente não proceda à entrega da prestação após terem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação (alínea a);
b) que a prestação, que tiver sido comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, não seja paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito (alínea b).
Nas palavras de Pedro Lomba e Joaquim Shearman De Macedo, “a alteração fundamental introduzida na estrutura normativa do crime de abuso de confiança fiscal reside no facto de o legislador, a partir de agora, apenas considerar criminalmente responsável o contribuinte que, para além do decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação, tiver feito a entrega à administração tributária da declaração de imposto devida, embora falte ao seu pagamento no prazo de 30 dias, após a notificação para o efeito”.[1]
Conforme acórdão proferido pelo TRP[2]:
I – A notificação do agente enquanto representante da pessoa coletiva, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, não dispensa a sua notificação pessoal enquanto responsável singular pelos factos de que é acusado.
II – A omissão dessa notificação constitui uma irregularidade de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato praticado (e por isso, não se pode ter como sanada), suscetível de constituir fundamento para recurso da sentença.
Suscita-se a omissão da notificação do arguido/recorrente no que concerne à que consta de fls. 53, já que a de fls. 52, referente à sociedade M não levanta dúvidas. Assim, pretende-se decidir se a notificação referente a fls. 53 dos autos corresponde à notificação do arguido, enquanto pessoa singular, como defende o MP na resposta ao recurso, ou à sociedade M do qual era seu representante, como argumenta o arguido/recorrente.
Conforme consta do teor da sentença, no item 10 dos factos provados, e que está transcrita supra, no que a este segmento importa, resulta que “os arguidos- tanto o arguido pessoa singular como em nome da sociedade- foram notificados com data de 26 de setembro de 2018, para proceder à entrega do montante em falta, acrescido dos juros respetivos e coima aplicável, no prazo de 30 dias;”.
O arguido/recorrente insurge-se quanto a este facto apurado, considerando que conforme resulta do texto da referente notificação foi notificado na qualidade de actual representante legal da sociedade M, e não enquanto pessoa singular.
O MP na resposta ao recurso confirma que efetivamente consta do texto da notificação que o arguido é notificado enquanto actual representante legal da sociedade M_____ unipessoal, Lda. NIPC 510.000.000, mas tal menção enferma de manifesto lapso por estar “desgarrada do seu contexto”.
Compulsados os autos, constata-se que as ambas notificações (fls. 52 e 53 dos autos) ocorreram na mesma altura: 26 de setembro de 2018.
Confirma-se que o teor de fls. 53 faz expressa referência à pessoa do arguido/recorrente enquanto actual representante legal da sociedade M_____ unipessoal, Lda., NIPC 00000 pela alegada prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido no art.º 105º do RGIT.
Por outro lado, e como bem refere o MP na resposta ao recurso “(…)a referida notificação que consta de fls. 53, se encontra, expressamente, dirigida ao arguido, enquanto pessoa singular, no canto superior direito da sobredita página, ao contrário do que a A.T. fez constar na notificação para os mesmos efeitos de fls. 52, em que expressamente, dirige tal notificação à sociedade arguida “M_____ unipessoal, Lda. (na pessoa do seu representante legal E_________ ) (…)”.
Salvo o merecido respeito, a argumentação expendida pelo Ministério Público não pode proceder. Chame-se o que se entender: lapso, erro material…o que for. Mas, o facto é que a notificação faz expressa referência à qualidade em que o arguido intervém, ou seja, na qualidade de representante da sociedade M_____. É certo que já outra idêntica lhe havia sido efetuada (a constante de fls. 52). Contudo tal facto não pode desfavorecer o arguido que acaba por ser confrontado com duas notificações de idêntico teor. Por outras palavras, não é exigível que o arguido entenda o contrário do constante do texto da notificação. Assim, a haver um erro material, que até nem se contesta, esse erro contende com os direitos do arguido já que é modificadora da sua situação processual.
Nestes termos, tem razão o arguido/recorrente ao afirmar que apenas foi notificado na qualidade de representante da sociedade M e nunca na qualidade de pessoa singular.
Nesta sede a responsabilidade criminal do arguido não se confunde com a responsabilidade criminal da sociedade M. Daí que o legal representante, neste caso o arguido, responda, em seu nome pessoal, pelos actos descritos na acusação/pronúncia.[3]
Não é assim indiferente que o ora arguido tenha sido notificado na qualidade de legal representante e não também em nome pessoal. Ao ser apenas notificado naquela qualidade, o pagamento das quantias a que se reporta o citado preceito legal deveria ter sido feito pela sociedade arguida e não pelo próprio arguido.
É exatamente por isto, em que se considera a existência de responsabilidade criminal distinta entre a sociedade e os respetivos gerentes, que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2008, publicado no Diário da República nº 94, Série 1, de 15/05/2008, menciona a obrigação de se efetuar uma notificação ao agente (do crime) e não uma notificação do devedor da prestação tributária em causa.
Por outro lado, a falta de notificação regular, nos termos e para os efeitos do artigo 105º, nº4, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, constitui uma irregularidade. Nestes termos, pode o Tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a reparação da irregularidade em causa, no momento em que da mesma tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do acto praticado (cfr. artigo 123º, n.º 2 do Código de Processo Penal).[4]
Ora, como o arguido foi condenado no pressuposto – expresso na fundamentação de Direito – da verificação, para além do mais, da referida condição objetiva de punibilidade, é patente que se encontra afetado o valor da sentença condenatória.
Estamos perante uma irregularidade do conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato praticado – que, por isso, não se pode ter como sanada – e que podia constituir, como constituiu, fundamento para recurso da sentença.
Com vista à sua sanação, deve o tribunal recorrido determinar a notificação do arguido/recorrente para, em 30 dias, proceder ao pagamento da quantia em divida mencionada na decisão instrutória, acrescida(s) dos juros respetivos e do valor da coima aplicável. Mais deverá ser o arguido notificado de que o mencionado pagamento determinará a extinção do procedimento criminal.
Acresce que tal pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo máximo de 10 dias após o decurso do prazo de 30 dias previsto na al. b) do artigo 4.ºdo artigo 105.º do RGIT.[5]
A declaração desta irregularidade – que afeta o valor do ato praticado, e que implica a sua repetição de acordo com a letra, a “ratio” e as finalidades ínsitas na alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT – prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, pelo que haverá que ordenar a baixa do processo à 1ª instância.
*
III DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, e consequentemente revoga-se a sentença recorrida a fim de se dar cumprimento ao estatuído na alínea b) do nº 4 do artigo 105º do RGIT nos precisos termos acima expendidos.
Sem custas.
Notifique.

Tribunal da Relação de Lisboa, aos 17 de junho de 2020
(Processei e revi)
Alfredo Costa
Vasco Freitas
______________________________________________________
[1] LOMBA, PEDRO e SHEARMAN DE MACEDO, JOAQUIM, in O crime de abuso de confiança fiscal no novo Regime Geral das Infrações Tributárias, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 67, Nº 3, p. 1195.
[2] Processo 6319/11.8IDPRT.P1, datado de 26-02-2014 in www.dgsi.pt
[3] Neste sentido, veja-se, entre outros, os Acs. do TRP de 26/02/2014, proc. n.º 6319/11.8IDPRT.P1, e de 13/05/2009, proc. n.º 142/05.6IDPRT.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.Pt
[4] veja-se, a propósito, os citados arestos do TRP de 26/02/2014. proc. n.º 6319/1 L8IDPRT_Pl. e de 13/05/2009, proc. nº 142/05.61DPRT.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[5] É uma posição que está em consonância com o acórdão proferido pelo Acórdão nº TRP_0714675 de 14-01-2009, in http://bdjur.almedina.net/juris.php?field=node_id&value=1413240, pelo que para lá se remete in totum.