| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
No Tribunal Judicial do Seixal, Companhia de Seguros…, S.A., intentou acção declarativa com processo ordinário contra J…, alegando que celebrou com M… um contrato de seguro do ramo automóvel, destinado a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo de matrícula…, tendo-lhe sido participado um acidente de viação que envolveu o veículo seguro, quando era conduzido pelo ora réu, sob influência do álcool, já que acusou uma taxa de 0,70 g/l.
Mais alega que, em consequência do acidente, resultou a morte do condutor do outro veículo interveniente, um velocípede sem motor, tendo os herdeiros do falecido demandado a ora autora, que, por seu turno, chamou à demanda o ora réu, tendo aquela sido condenada a pagar uma indemnização no montante de € 65.845,56, que já satisfez, pelo que, ficou com direito de regresso contra o ora réu, nos termos do art.19º, al.c), do DL nº522/85, de 31/12.
Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a pagar à autora aquela quantia, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
O réu contestou, alegando que na sentença que condenou a ora autora não aparece o mais leve indício de que o grau de alcoolémia tivesse influenciado a conduta do réu, apenas se tendo provado que bateu no velocípede que seguia à sua frente, por imputada velocidade excessiva.
Conclui, deste modo, que deve ser absolvido do pedido no despacho saneador, por falta de elementos de facto que sustentem a pretensão da autora.
Proferido despacho, convidando a autora a concretizar factualmente os elementos integradores da causa de pedir, relativamente ao nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente de viação, a mesma acedeu ao convite, tendo apresentado articulado nesse sentido, a que o réu respondeu.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando o réu no pagamento à autora da importância de € 65.845,56, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral cumprimento.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1 – No dia 30/11/91, pelas 21H30m, na EN nº378, ao Km 5 ocorreu um embate entre o velocípede sem motor com a matrícula 1-…, propriedade de Júl… e tripulado pelo mesmo e o veículo de matrícula…, propriedade de M… e conduzido pelo R., J…– al.A);
2 – O veículo B…, circulava no sentido Fernão Ferro /Cruz de Pau – al.B);
3 – Após o referido embate o R., submetido aos testes de alcoolémia por intermédio do aparelho SD2, acusou uma TAS de 0,70g/l – al.C);
4 – No local, dia e hora atrás referidos, o velocípede circulava no sentido Fernão Ferro/Cruz de Pau – al.D);
5 – No dia 30/11/1991, o R. …já tinha tido um outro acidente de viação com a mesma viatura B… – al.E);
6 – O B… colidiu violentamente contra o velocípede, projectando-o para o solo e arrastando-o debaixo da sua roda dianteira, do lado direito, por alguns metros – al.F);
7 – Em consequência do embate, o Júl…, sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia, que foram causa directa e necessária da sua morte – al.G);
8 – O velocípede tinha campainha, reflectores nos raios das rodas, farol à esquerda, farolim atrás e dínamo – al.H);
9 – No momento e local do embate, existiam candeeiros acesos que iluminavam a via – al.I);
10 – Em consequência do embate, o B… sofreu danos no seu lado direito – al.J);
11 – E o velocípede na roda de trás – al.K);
12 – Na altura do embate era noite – al.L);
13 – Perto da zona do embate e à data, existia uma estrada térrea situada à direita da via, atento o sentido de trânsito Fernão Ferro/Cruz de Pau – al.M);
14 – A responsabilidade civil inerente aos riscos de circulação do veículo B…estava transferida para a Companhia de Seguros F…, S.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice nº5.229.082, com o capital seguro de 12.000.000, por lesado e 20.000.000$00 em caso de coexistência de vários lesados – al. N);
15 – Em consequência do embate, a A., entregou em 7/7/2000 a D… (filho do falecido) a importância de € 11.619,81 – al.O);
16 – E na mesma data entregou a Ma… (filho do falecido) a quantia de € 11.619,81 – al.P);
17 – E na mesma data entregou a A… (cônjuge do falecido), a importância de € 11.619,81- al.Q);
18 – E na mesma data entregou a D…, Ma… e A… a importância de € 30.986,14 – al.R);
19 – Em consequência do estado referido em C), o R. encontrava-se em estado de euforia – art. 5º;
20 – E tinha a sua capacidade de visão diminuída – art. 6º;
21 – E a percepção de distância em relação às bermas da estrada e aos outros veículos – art. 7º;
22 – E a redução nos reflexos aumentava o período de reacção aos obstáculos que surgissem no seu percurso – art. 8º.
2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Não é fiável, para determinação do grau de alcoolemia de um condutor,
o mero teste quantitativo medido pelo aparelho SD2 (vulgo, “teste do
balão”).
2. Só o exame ao sangue pode determinar, com alguma segurança, qual o
grau de alcoolemia de que um condutor é portador.
3. In casu, ao Recorrente e apenas pelo “teste do balão”, foi medida a graduação de 0,7 g/l (a qual, porque o aparelho SD2, está sujeito a margem de erro, é hoje fixada em 0,63 g/l.) e não lhe foi levantada qualquer contra-ordenação.
4. À data do acidente, a infracção da condução sob o efeito do álcool
estava fixada em 0,5 g/l, sendo que do anterior o era em 0,8 g/l.
5. Há países europeus onde, ainda hoje, é esta taxa de 0,8 g/l a que pauta
a consideração, ou não, da condução sob o efeito do álcool.
6. Ocorresse o acidente sub judice num destes países ou em Portugal em
data anterior e nada seria censurável ao Recorrente.
7. É temerário dizer-se que, com 0,7 g/l (hoje 0,63) um condutor está eufórico, com capacidade de visão diminuída, com redução de percepção de distâncias e de reflexos.
8. Não se acredita - se verdade isto fosse - que assim se possa continuar a circular em diversos países (Reino Unido, Irlanda, Malta e Luxemburgo) e tenha sido permitido conduzir, em Portugal, e muitos outros países aquando da primeira fixação do grau de alcoolemia (0,8g/l).
9. De qualquer forma, a consideração do grau de alcoolemia do Recorrente em 0,7 g/l (hoje 0,63) só poderia produzir efeitos em sede penal e contra-ordenacional, dado tratar-se de “crime” formal.
10. Em sede civilista e para os efeitos destes autos - direito de regresso -cumpria à seguradora fazer prova, como o não fez, da prática, pelo Recorrente, do ilícito, nos termos do disposto pelo Art. 483 do C.C., e por efeitos do álcool.
11. Acresce que, de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n°.6/2002, de 28.5 é exigido, para a procedência de uma acção de direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool (Art.19º-c – DL 522/85, de 31/12), o ónus da prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob aquele efeito e o acidente.
12. Embates contra o veículo da frente acontecem todos os dias em condutores abstémios.
13. Não foi o Recorrente acusado de conduta que indiciasse um desvio devido a utilização (conduzir aos zigue-zagues, pára-arranca, fora de mão, não obedecer a sucessivos sinais vermelhos, etc.).
14. Não existe, pois, no acidente sub judice, qualquer elemento do qual,
em concreto, se possa concluir que foi a, reduzida, alcoolemia do Recorrente a causa do acidente.
15. Daí que, por violação do disposto pelo Art. 483 do C.C., concatenado com o Art. 19, c) do DL 522/85, de 31.12 e com o entendimento que se extrai do Ac. S.T.J. n.6/2002, de 28.5, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que absolva o Recorrente do pedido.
2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo que se encontra provado que o álcool ingerido pelo réu contribuiu para a ocorrência do acidente em causa e que a autora, no seguimento do mesmo, indemnizou o terceiro, pelo que, estão verificados os pressupostos necessários para que seja atribuído à autora o direito de regresso sobre o réu, como consta, e bem, da sentença recorrida.
2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, da matéria de facto apurada, resulta a existência de um nexo de causalidade adequada entre a condução feita pelo réu sob a influência do álcool e o acidente verificado.
Assim, está provado que a responsabilidade civil inerente aos riscos de circulação do veículo B…, conduzido pelo réu, estava transferida para a autora, que esta satisfez as indemnizações aos lesados, em consequência do acidente ocorrido por factos imputáveis ao réu, e que este foi submetido aos testes de alcoolémia por intermédio do aparelho SD2, após o referido acidente, tendo acusado uma TAS de 0,70 g/l (cfr. as als.A a D, F a K e N a R da matéria de facto assente).
No entanto, nos termos do disposto no art.19º, al.c), do DL nº522/85, de 31/12, na parte que ora interessa, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool. Sendo que, tendo-se formado várias correntes jurisprudenciais a propósito da questão de saber se aquela al.c) exige, para que o direito de regresso possa ser exercido, a prova, por parte da seguradora, do nexo de causalidade entre a alcoolémia e o acidente, foi, entretanto, uniformizada a jurisprudência nos seguintes termos: «A alínea c) do art.19º do Decreto-Lei nº522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente» (Acórdão do STJ, nº6/2002, de 28/05/02, publicado no D.R. I-A, nº164, de 18/07/02).
Daí que, a única questão a apreciar seja a atrás referida, uma vez que se verificam os demais pressupostos do aludido direito de regresso.
Vejamos, antes do mais, o que se provou de relevante para a decisão daquela questão:
- no dia 30/11/91, pelas 21h30, na EN nº378, ao Km 5, o veículo BS-59-91, conduzido pelo réu, e o velocípede sem motor 1-…, conduzido por Júl…, circulavam no mesmo sentido Fernão Ferro – Cruz de Pau (als. A, B e D da matéria de facto assente);
- o B… colidiu violentamente contra o velocípede, projectando-o para o solo e arrastando-o debaixo da sua roda dianteira, do lado direito, por alguns metros (al.F da matéria de facto assente);
- o velocípede tinha campainha, reflectores nos raios das rodas, farol à esquerda, farolim atrás e dínamo (al.H da matéria de facto assente);
- no momento e local do embate existiam candeeiros acesos que iluminavam a via (al.I da matéria de facto assente);
- em consequência do embate, o B… sofreu danos no seu lado direito e o velocípede na roda de trás (als.J e K da matéria de facto assente);
- após o referido embate, o réu, submetido aos testes de alcoolémia por intermédio do aparelho SD2, acusou uma TAS de 0,70 g/l (al.C da matéria de facto assente);
- em consequência de ter essa taxa de álcool no sangue, o réu encontrava-se em estado de euforia, tinha a sua capacidade de visão diminuída, bem como, a percepção de distância em relação às bermas da estrada e aos outros veículos, e a redução nos reflexos aumentava o período de reacção aos obstáculos que surgissem no seu percurso (respostas aos pontos 5 a 8 da base instrutória).
Note-se que o recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, pelo que, os factos a ter em consideração são apenas os atrás referidos. Isto para significar que de nada adianta ao recorrente vir agora alegar, em sede de recurso, que o mero teste quantitativo medido pelo aparelho SD2 não é fiável para determinação do grau de alcoolemia de um condutor, ou que é temerário dizer-se que, com 0,70 g/l, um condutor está eufórico, com capacidade de visão diminuída e com redução de percepção de distâncias e de reflexos.
Haverá, assim, que apurar se, face aos aludidos factos dados como provados, é possível concluir pela existência de um nexo de causalidade adequada entre a condução feita pelo réu sob a influência do álcool e o acidente.
Na sentença recorrida, considerou-se que da matéria de facto assente decorre inequivocamente que o réu, não só agiu sob a influência do álcool, como também que o acidente ocorreu porque o réu se encontrava sob essa influência, sendo, pelo menos em parte, uma das suas causas. Isto porque, tendo em conta a forma como o acidente ocorreu (o réu embateu no velocípede que seguia à sua frente), se entendeu impor-se a conclusão de que tal apenas aconteceu em virtude de as suas capacidades, designadamente, no que respeita à percepção das distâncias, se encontrarem reduzidas, o que sucedia por causa da TAS que apresentava.
Segundo o recorrente, embates contra o veículo da frente acontecem todos os dias em condutores abstémios, sendo que, o recorrente não foi acusado de conduta que indiciasse um desvio devido a etilização (conduzir aos zigues-zagues, pára-arranca, fora de mão, não obedecer a sucessivos sinais vermelhos, etc.).
Vejamos.
Como é sabido, segundo a doutrina da causalidade adequada, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, ou seja, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.502, onde vêm citados os Profs. Galvão Teles e Vaz Serra). Do que se trata, pois, é de saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto de ser responsável por ele. Na verdade, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária.
Assim sendo, estando demonstrado que o réu, em consequência de ter uma TAS de 0,70 g/l, se encontrava em estado de euforia, tinha a sua capacidade de visão diminuída, bem como, a percepção de distância em relação às bermas da estrada e aos outros veículos, sendo que, a redução nos reflexos aumentava o período de reacção aos obstáculos que surgissem no seu percurso, parece-nos que, dada a forma como ocorreu o acidente (o veículo conduzido pelo réu colidiu violentamente contra o velocípede que seguia à sua frente, no mesmo sentido de marcha), a condução sob o efeito do álcool, diminuindo-lhe a rapidez dos reflexos, a capacidade visual e a percepção das distâncias, não pode deixar de ser considerada uma causa provável, que o mesmo é dizer, adequada, da colisão com o velocípede.
Note-se que a culpa na produção do acidente foi atribuída, em exclusivo, ao réu, conforme se verifica através da sentença proferida na acção proposta contra a seguradora pelos herdeiros da vítima, sentença essa que transitou em julgado, não se tendo apurado qualquer infracção às regras da circulação rodoviária por parte do condutor do velocípede (cfr. fls.20 e segs. dos autos). Refira-se, ainda, que no Acórdão da Relação de Lisboa que se debruçou sobre o mesmo acidente, no recurso interposto pela seguradora, já se dizia, a dada altura, que «Essa inconsideração e velocidade inadequadas encontram também a sua justificação no facto de o condutor do veículo estar, nessa ocasião, alcoolizado (…)» (cfr. fls.31 e 32 dos autos).
E não se diga que o réu não foi acusado de conduzir aos zigues-zagues ou em pára-arranca ou sem obedecer a sucessivos sinais vermelhos, para se defender que a TAS revelada pelo réu não o impedia de conduzir. É que, não é só a embriaguez que torna o indivíduo incapaz de conduzir, pois que certos estados de sub-embriaguez também perturbam o estado fisiológico do condutor, tornando-o inapto para a condução, na medida em que lhe criam uma imoderada confiança em si próprio, ao mesmo tempo que lhe diminuem a rapidez dos reflexos, a capacidade visual e o raciocínio. De tal modo que já alguém escreveu que «uma pequena dose de álcool possui a faculdade dupla de fazer guiar pior e acreditar que está conduzindo melhor do que antes».
Haverá, deste modo, que concluir que, da matéria de facto apurada, resulta a existência de um nexo de causalidade adequada entre a condução feita pelo réu sob a influência do álcool e o acidente verificado.
O que significa que a autora logrou demonstrar todos os pressupostos do direito de regresso em questão, pelo que, tratando-se de um direito ex novo surgido com a extinção da obrigação para com os lesados e ficando a seguradora na posição de credora em relação ao segurado pela mesma quantia, pelo mesmo motivo e pelo mesmo facto, o réu tem o dever de pagar à seguradora o que esta despendeu.
Não merece, pois, qualquer censura a sentença recorrida, ao condenar o réu no pagamento à autora da importância de € 65.845,56, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral cumprimento.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recorrente.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 9/9/08
Jorge Roque Nogueira
Manuel Tomé Gomes
António Santos A. Geraldes (vencido).
Considero que não se encontra suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o grau de alcoolémia e o acidente.
Com efeito, depois da jurisprudência uniformizadora do STJ, que definiu
que é sobre a seguradora que recai o ónus da prova daquela causalidade
(contra o entendimento que vinha defendendo), parece-me insuficiente a
matéria de facto dada como provada, com base no depoimento prestado
pela testemunha (médico de profissão) que não assistiu ao acidente e que naturalmente se limitou a tecer considerações genéricas sobre os efeitos do consumo de álcool.
Por tais motivos deveria, em minha opinião, julgar-se procedente a apelação e ser revogada a sentença.
António Santos A. Geraldes
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