Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025901 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES APENSAÇÃO COMPETÊNCIA PROPOSITURA DA ACÇÃO DEPOIMENTO DE PARTE CONFISSÃO ARTICULADOS OPOSIÇÃO RESPOSTA ADMISSIBILIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL19990708009481 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ABRANTES GERALDES IN TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL VOLIII PAG126. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART83 N2 ART382 N1 ART383 N2 ART386 N1 ART388 N1 B ART563 N1. | ||
| Sumário: | I - O procedimento cautelar deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que a acção for proposta. Porém, a interposição de acção não provoca a cessação "ipsu jure" de competência do juiz que tem a seu cargo o procedimento. II - A redução a escrito que a Lei impõe ao depoimento da parte é a da confissão e não do próprio depoimento. III - Dada a natureza e urgência dos procedimentos cautelares não é de admitir o articulado de resposta à oposição. | ||
| Decisão Texto Integral: |