Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
009481
Nº Convencional: JTRL00025901
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
APENSAÇÃO
COMPETÊNCIA
PROPOSITURA DA ACÇÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
ARTICULADOS
OPOSIÇÃO
RESPOSTA
ADMISSIBILIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL19990708009481
Data do Acordão: 07/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ABRANTES GERALDES IN TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL VOLIII PAG126.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART83 N2 ART382 N1 ART383 N2 ART386 N1 ART388 N1 B ART563 N1.
Sumário: I - O procedimento cautelar deve ser remetido, quando se torne necessário, ao tribunal em que a acção for proposta.
Porém, a interposição de acção não provoca a cessação "ipsu jure" de competência do juiz que tem a seu cargo o procedimento.
II - A redução a escrito que a Lei impõe ao depoimento da parte é a da confissão e não do próprio depoimento.
III - Dada a natureza e urgência dos procedimentos cautelares não é de admitir o articulado de resposta à oposição.
Decisão Texto Integral: