Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2573/10.0TVLSB-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Pela intervenção principal, espontânea ou provocada, o terceiro constitui-se, supervenientemente, como parte principal, isto é, como autor ou réu, passando a ficar litisconsorciado com o autor, ou com o réu primitivo, ou coligado com o autor (visto que a intervenção principal coligatória só é possível do lado activo, como resulta da al b) art 320º), podendo assim resultar dessa intervenção litisconsórcio sucessivo, necessário ou voluntário, activo ou passivo, ou coligação sucessiva activa.
II - Quando a intervenção principal é provocada pelo réu, pretendendo o mesmo que o chamando integre com ele o lado passivo da acção, haverá que saber se entre um e outro se poderá configurar litisconsórcio sucessivo, necessário ou voluntário.
III- Nessa circunstância, os factos de que resultará a caracterização do direito (interesse) próprio do interveniente, hão-de decorrer, as mais das vezes, dos contributos que da sua defesa advenham para a configuração da relação material controvertida, pois que lhe cabe trazer aos autos factos de que resulte que aquele interesse é “paralelo” ao seu.
IV - Não será, pois, exclusiva e necessariamente, à luz da relação material controvertida tal como resulta configurada pelo autor que se deverá aferir desse direito próprio que o interveniente fará valer na acção. V- No entanto, para que a intervenção resulte admitida, é necessário que os contributos que a defesa do réu implique para a caracterização do direito do interveniente se insiram na relação material controvertida que o autor trouxe aos autos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I “A”, R. na acção declarativa de condenação com  processo comum ordinário que “B” lhe move (bem como ao “C” Bank (Portugal) SA, a “D”, a “E”, a “F” - Avaliação e Gestão e Administração de Imóveis, Gestão e Recuperação de Créditos Lda, e a “G”), pedindo a condenação solidária de todos os RR. a,
a) a restituírem-lhe todos os bens móveis que removeram do interior da fracção autónoma descrita no artigo 1º da petição, no dia 08/01/2010;
b) a procederem à devolução desses bens móveis com as maiores cautelas, em especial no que se refere às antiguidades, com embalamento adequado, transporte, descarga e montagem, quanto às camas, que são de água, a serem transportadas, montadas e enchidas com água por empresa da especialidade e a serem repostas em perfeito estado de funcionamento, tal como se encontravam antes da sua remoção, devendo, caso se venha a revelar necessário, proceder à substituição dos colchões de água;
c) a pagarem o restauro de todos os restantes bens móveis que eventualmente se encontrem danificados ou venham a danificar quando forem restituídos;
d)   a suportarem os custos com um perito independente a indicar pelo tribunal que terá por funções acompanhar a restituição dos bens móveis, fazer um auto de todos os bens devolvidos, de anotar, caso a caso, eventuais danos, totais ou parciais, e quantificar os respectivos custos de substituição, de reparação ou restauro;
e) a pagarem os custos que o perito venha a quantificar como prejuízo;
f) a pagarem à autora a quantia já liquidada de 161.728,42 a título de indemnização por danos patrimoniais;         
g) a pagarem à autora os custos futuros em que venha a incorrer para fazer valer os seus direitos em consequência dos actos ilícitos dos réus, nomeadamente honorários de mandatários judiciais e apoio psicológico, a serem liquidados em execução de sentença;
h) a pagarem à autora a quantia de 250.000,00 euros, a título de indemnização por danos morais e de imagem;    
i) a pagarem juros de mora à taxa legal a cada momento em vigor sobre as quantias referidas nas alíneas f) e h), a contar da data da citação até efectivo e integral pagamento, à mais alta taxa legal aplicável;
j) a pagarem uma indemnização diária pelo impedimento no gozo dos bens móveis de que a autora foi esbulhada, no valor diário de 14,43 euros, desde a data da interposição da acção até à efectiva e integral restituição desses bens em perfeito estado de conservação,
ou, em em alternativa, apenas quanto ao pedido formulado na alínea a), e só no caso de os bens visados pela alínea a) terem sido vendidos,
 l) a pagarem de imediato o valor de 51.955 euros à A.
m) a desencadearem as medidas adequadas à anulação dessas vendas,
n) a pagarem uma indemnização diária de 100 euros, sancionatória, vitalícia, não remível, e actualizável em função da inflação, a qual só cessará ocorrendo efectiva e integral restituição dos bens à autora, nas condições reclamadas nas alíneas b), c), d) e e) do pedido,
 veio aquela R., na contestação dessa acção, pedir -  entre o mais - a intervenção principal  de ““H” e de “I””.

 Tais intervenções principais, tendo sido tidas por inadmissíveis, foram indeferidas.

II – É desse despacho que “A” apela, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo:
1- O douto despacho de que se recorre, salvo o devido respeito, não procede a uma correcta interpretação dos preceitos legais referentes à intervenção principal provocada, designadamente por não ter atendido aos seguintes aspectos:
-A causa de pedir configurada pela Autora radica num processo judicial que corre termos nos Juízos de Execução de Lisboa, em especial num conjunto de actos praticados pelos sujeitos processuais intervenientes nesse mesmo processo executivo e pelos respectivos mandatários judiciais, sendo que os Chamados são igualmente mandatários judiciais dos referidos autos (da Executada), sendo portanto participantes activos desse mesmo processo judicial.
- Na análise da verificação dos requisitos da Intervenção Principal Provocada não deve o tribunal atender somente à causa de pedir configurada pelo Autor, mas antes ao objecto da causa, que deve integrar necessariamente a representação e conformação da relação material apresentada pela Ré na sua contestação.
2-Dos factos descritos na P.I. da Autora aqui Recorrida resulta à saciedade que a presente acção emerge de actos supostamente praticados pelos Réus no âmbito do processo executivo n° .../04.9YYLSB que corre termos no 2.° Juízo de Execução de Lisboa, causadores, na tese da Autora, de danos na esfera da  mesma.
3-No caso particular da Recorrente, foi esta demandada por alegadamente ter provocado prejuízos na pessoa de uma Executada (Autora dos autos), atendendo ao seu desempenho profissional enquanto mandatária judicial da Exequente.
4-Mesmo que nos concentremos no episódio descrito pela Autora no artigo 5° da sua P.I., curiosamente apelidado pela mesma de “expulsão” – é imperioso atender igualmente aos factos trazidos aos autos pelos Réus nas respectivas contestações, para configurar e conformar o objecto da causa, tendo em vista, nesta sede, a admissão da Intervenção requerida.
5-Onde a Autora relata um episódio de arbitrariedade e violência na  expulsão da sua casa de habitação de uma cidadã indefesa e cumpridora dos seus deveres, os Réus demonstram, através da produção de prova plena, que afinal esse episódio se tratou somente do cumprimento e execução de uma ordem judicial de efectivação da entrega do imóvel vendido, com auxílio à força pública, que se encontra expressamente prevista nos artigo 840°/2 aplicável ex vi do disposto nos artigos 901° e 930°/1, todos do CPC.
6-Nesta medida se compreende então que a causa de pedir dos presentes autos se reconduz não apenas ao episódio descrito em E), mas a todos os actos praticados no âmbito do processo judicial mencionado em B).
7-Conforme oportunamente alegado pela Recorrente na sua contestação (artigo 180°), “H” e “I”, tiveram igualmente intervenção no processo executivo referido em B). E essa intervenção foi exactamente exercida na mesma qualidade em que a Recorrente interveio: os referidos intervenientes foram e são os mandatários judiciais da Autora aqui Recorrida e Executada no referido processo executivo.
8-Os referidos intervenientes, na qualidade de advogados da Autora, participaram activamente na tramitação processual ocorrida no processo executivo, orientando a Autora na defesa dos seus interesses, conforme aliás assumem nos artigos 145° e 151° da P.I.
            9-As consequências alegadamente advenientes para a Executada, Autora dos presentes autos, decorrentes da tramitação do referido processo executivo, terão sido assim o resultado da prática (por acção ou omissão) de diversos actos processuais, por parte de todos quantos tiveram intervenção no mesmo processo, incluindo os advogados da Autora.
10-Veja-se que, a intervenção dos Chamados no referido processo judicial é igualmente passível de criar danos na esfera jurídica da Autora: Por via do disposto no artigo 909°/3 do CPC, tendo a venda ficado sem efeito estava a executada obrigada a pedir a restituição do imóvel bem como a depositar o preço de aquisição acrescido das respectivas de despesas, a fim de ser reembolsado o comprador no prazo de 30 dias. Não tendo os mandatários da Autora observado o dito prazo, apenas teria esta direito a receber o valor do preço, o que significa que a anulação da venda perde eficácia perante o comprador, no caso, a exequente.
11-Mais do que isso, a Autora, sem para o efeito ter qualquer ordem judicial, arrombou a porta do imóvel e instalou-se na casa. No mesmo requerimento foi pedida vista ao Ministério Publico face ao acto ilícito de arrombamento do imóvel sem qualquer ordem judicial, desconhecendo a Recorrente se tal acto foi ou não aconselhado à Autora pelos seus mandatários.
12-Os artigos 320° a 329° do CPC regulam a matéria alusiva à intervenção principal de terceiros, valendo o artigo 320° para a intervenção espontânea e o artigo 325° para a intervenção provocada.
13-Considerando o disposto nos artigos 320° e 325° do CPC, podemos concluir que na base da intervenção estará o interesse litisconsorcial do terceiro relativamente a uma das partes na acção (autor ou réu), quer no âmbito do litisconsórcio voluntário – art. 27° do CPC – quer no âmbito do litisconsórcio necessário – art. 28° do CPC – ou ainda determina-se em função da verificação dos requisitos da coligação – arts. 30° e 31°.
14-Por outro lado, o que caracteriza a intervenção do lado passivo é a circunstância do chamado ser (também) titular da relação jurídica, que consubstancia o objecto da causa, a par daquele (do Réu) que é demandado inicialmente — é isso, aliás, que distingue a intervenção principal da intervenção acessória.
15-Conforme referido no artigo 320° do CPC, pode assim intervir na causa como parte principal aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver o interesse igual ao do autor ou do Réu, nos termos do art. 27° e 28.°
16-A expressão adoptada pelo legislador no referido preceito legal — objecto da causa — não é totalmente coincidente com a expressão mencionada no douto despacho de que se recorre: causa de pedir.
17-Se a causa de pedir pode ser considerada o "aporte' do Autor para a definição da relação material controvertida, uma vez que é este que propõe a acção e que constrói e qualifica os factos objecto da causa de pedir, já o objecto da causa terá que corresponder a um conceito mais amplo, de matriz objectiva, apurado igualmente em função dos elementos carreados para os autos, quer pelo Autor, quer pelo Réu.
18-Ora, no artigo 320° do CPC não se fala em causa de pedir mas sim em objecto da causa, precisamente para não cercear ao tribunal a hipótese do mesmo admitir a intervenção de todos os terceiros que possam ser susceptíveis de serem titulares da relação material controvertida que resulte do objecto do processo.
19-No caso da intervenção principal enquanto associado ao réu, importa assim que se divise um interesse litisconsorcial no concerne à relação controvertida, cuja medida da viabilidade terá que ser delimitada pelos termos definidos pela pretensão formulada pelo autor, atendendo também à representação da relação material controvertida tal como a mesma emerge da contestação do Réu.
20-Tem que ser salvaguardado aos Réus, como corolário do seu direito de defesa e direito ao contraditório, a possibilidade destes identificarem e chamarem  ao processo todos os intervenientes na relação material controvertida que, na sua óptica, possam ser responsáveis pelas consequências alegadamente sofridas pelo Autor, no caso de ser procedente a sua pretensão.
21-Desta forma, com o devido respeito, não deveria o Tribunal ad quo ter atendido apenas à causa de pedir, tal como configurada pela Autora, mas antes ao objecto da causa, que contempla igualmente a representação da relação material controvertida invocada pela Ré na Contestação.
22-Segundo se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães, datado de 28/01/2004 e publicado em www.dgsi.pt (que embora se pronunciasse sobre uma intervenção espontânea, a sua fundamentação é igualmente extensível à intervenção provocada): 1– A legitimidade para a dedução de intervenção principal espontânea, pelo lado passivo não depende da formulação de um juízo de conformidade com a relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor (art° 26° n°3 C. P. Civ.), mas apenas deverá fazer apelo às normas que regem mais de perto o instituto – as dos art°s 320° e 321° CPC acrescendo os art°s 324° e 302° a 304° CPC.
     23-Se a Autora alega ter sofrido danos, que não se aceitam a qualquer título, mas que se equacionam por facilidade de raciocínio, decorrentes do desenvolvimento da lide processual dos autos identificados em B), e se os Chamados participaram igualmente activamente nos referidos autos, deve ser admitida a sua intervenção principal na acção para responderem ao lado dos demais Réus.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Com interesse para esse efeito, há que ter em consideração o seguinte circunstancialismo fáctico e processual decorrente, essencialmente, dos termos em que foi proposta e contestada a acção acima referida, cujas alegações essenciais aqui se reproduzirão e/ou se sintetizarão:
      1- “B” adquiriu em 08/06/2001 a fracção autónoma designada pela letra “V”, do prédio destinado a habitação sito na zona de intervenção da Parque Expo 98,
      2- Para o efeito, contraiu junto do “C” Bank um empréstimo de 41.000.000$00.
      3- Em Abril de 2004 esse Banco intentou contra a referida “B”  uma execução para pagamento de quantia certa, por incumprimento do referido empréstimo, que deu origem ao proc nº  .../04.9YYLSB, da 17ª Vara Cível de Lisboa, 2ª secção, actualmente a correr termos no 2º Juízo de Execução de Lisboa, 1ª secção.
      4- O “C” Bank constituiu a aqui apelante, Srª Drª “A”, como sua mandatária, nessa acção executiva.
      5- No âmbito dessa execução, tal Banco adquiriu, no dia 27/07/2009,  pelo preço de 250.000 €, a fracção autónoma supra  referida, através de venda por negociação particular.
      5- Para tomar posse da referida fracção autónoma, tal Banco, na pessoa da sua mandatária aqui apelante, requereu nessa acção o auxilio da força publica, o que foi deferido, tendo sido agendado com a solicitadora de execução o dia  15/12/2009, para aquele efeito, estando nesse dia e pelas 10 h no interior da fracção, a  referida  executada “B” e a sua  filha.
      9- Alega “B” na presente acção, que «foi expulsa da referida fracção autónoma, conjuntamente com a sua filha, que com ela habitava, expulsão que consta do auto de entrega de imóvel integrante da referida execução», mais referindo que tal expulsão «foi promovida pelo 1º réu, enquanto exequente e comprador do andar. Para o que contou com a colaboração da 2ª ré, sua funcionária, que acompanhou a diligência e assinou o auto referido no artigo 5º supra. E da 3ª ré, mandatária judicial da 1ª ré, a aqui apelante “A”, que acompanhou a diligência e assinou o auto referido no artigo 5º supra. E da 4ª ré, solicitadora nomeada para a execução movida pelo 1º réu, que acompanhou e presidiu à diligência, tendo elaborado e subscrito o auto referido no artigo 5º supra. E da 5ª ré, empresa que se encarregou da remoção e da condução para armazenagem dos bens móveis retirados da fracção autónoma. E, por último, do 6º réu, sócio-gerente da 5ª ré, que procedeu à substituição da fechadura da fracção autónoma, que dirigiu os trabalhos de remoção e condução para armazenagem dos bens móveis retirados da fracção, e que assinou o auto referido no artigo 5º supra.».
      10- A venda acima referida foi anulada por despacho de 09/04/2010 proferido no processo de execução acima identificado, despacho que transitou em julgado.
      11- Alega a A. na acção, que assim que os réus tocaram à porta da fracção autónoma da autora e esta foi aberta, de imediato o gerente da 5º ré, o ora 6º réu, tratou de substituir a fechadura da porta, e as rés 2º, 3º e 4º rés disseram à A., que ela e sua filha tinham que abandonar imediatamente a fracção autónoma e que a  2º ré começou, subsequentemente e de imediato, a fazer uma listagem dos bens móveis de valor que constituíam o recheio da fracção autónoma, nomeadamente pratas, porcelanas antigas, objectos de arte e móveis, informando a A. que não deixava sair do local aqueles bens, no que foi corroborada pelas 3º e 4º rés.
      12-Alega que a 3ª R, a aqui apelante, lhe explicou, em inglês, que nunca mais veria tudo quanto não retirasse naquele dia da casa, pois seria deitado para o lixo, com excepção dos bens móveis que estavam a ser listados.
13- E que nenhum dos RR. a informou do local onde os bens móveis iriam ficar armazenados, nem do fundamento legal para os remover, nem cuidaram de saber se esses bens eram efectivamente dela, apenas lhe tendo dito que o produto da venda da fracção autónoma não era suficiente para pagar a quantia exequenda, e que por esse motivo o 1º R. ficava com os bens móveis que constituíam o recheio da dita fracção autónoma e que iria proceder à sua venda.
   14- Mais alega que os RR. ficaram com todas as chaves de acesso à fracção autónoma, incluindo as da porta de entrada do prédio, da caixa do correio e os controles remotos da garagem.
      15- E que ela e a filha, foram acolhidas nesse dia em casa de um casal amigo alemão, de seu nome “J”, apenas tendo tido a possibilidade de levar parte das suas roupas e pertences de natureza pessoal.
      16- Alega ainda que, tendo viajado para a Alemanha, onde passaram o Natal, apenas no dia 8/1/02 voltaram à fracção autónoma, na sequência de contacto da 3ª R para «comparecer no dia seguinte, 08/01/2010, na dita fracção autónoma, às 08 horas da manhã, para levantar os seus restantes pertences pessoais que não tinha já retirado no dia 15/12/2009, mais uma vez sob pena de deitarem esses bens para o lixo, pois iriam proceder à embalagem, carregamento e remoção dos bens moveis listados».
17-E que, nesse dia e hora, a autora e a sua filha voltaram à fracção, para retirarem os seus restantes bens pessoais, e o pouco mais que não estava marcado com uma fita cola azul, sinalizando a mesma que esses bens não podiam ser retirados porque iriam ser removidos para armazém e posterior venda, como efectivamente foram pela 5º R., encontrando-se tais bens descritos na relação de bens anexa ao auto de entrega de imóvel.
18 – Alega que o empacotamento desses bens foi feito por forma pouco profissional e deficiente, pois os RR nem sequer se apresentaram munidos de cartões, de papeis e demais artigos para embrulhar, empacotar e proteger os móveis objecto de remoção, tendo tido necessidade de recorrer a cartões propriedade da A.
      19- Alega ainda que, não obstante a decisão de anulação da venda e respectivo trânsito, o “C” Bank não lhe devolveu o imóvel nem os bens móveis no dia 05/05/2010, em que ela, por via do seu mandatário, enviou um email à 4ª ré, interpelando-a para promover junto do 1º R a restituição do imóvel e do recheio, tendo-lhe concedido para esse efeito prazo até ao dia 11/05/2010.
      20- Pelo que a A. regressou ao mesmo no dia 27/05/2010, por iniciativa própria, tendo  procedido ao arrombamento e à substituição das fechaduras da casa.
      21- Alega que durante esse período de tempo, teve que recorrer ao arrendamento de uma casa mobilada, pela qual pagou uma renda de 19.500,00 € e teve que alugar um espaço para guardar o seu automóvel, no que despendeu 300 €.
22-Que a casa estava num caos, em absoluto estado de abandono, aparentando que desde o dia 8/01/2010 ninguém mais nela entrara.
23-Em síntese, reclama dos RR.:

Renda de casa mobilada19.500,00
Estacionamento300,00
Substituição das fechaduras333,00
Trabalhos de limpezas e reparações15.261,50
Religação de fornecedores898,20
Empregado para comprar e transportar os móveis320,00
Custo dos móveis de substituição4.472,33
Montagem dos movies880,00
Religação da antena de satélite80,00
Armazenagem de livros e bens pessoais858,00
Seguro dos bens armazenados72,00
Transporte para e do armazém216,00
Espreguiçadeiras, ventoinha e toner182,39
Condomínio543,00
Comandos da garagem25,00
Chaves da entrada do prédio288,00
Advogados81.300,00
Apoio de psicólogo1.000,00
Deslocação para a Alemanha370,00
Despesas diversas de expediente350,00
Cartões500,00
Perca de rendimentos do trabalho25.000,00
Privação do uso dos bens4.979,00
Total dos danos patrimoniais157.728,42
Danos não patrimoniais250.000,00
Total dos danos407.728,42

      24-Nos autos de execução,  o 1º R. requereu a penhora dos bens móveis (apenas) a 7/1/2010  referindo: «…tendo sido notificado pela Exma solicitadora de execução do auto de entrega do imóvel e da respectiva relação de bens móveis     e uma vez que a venda do imóvel pelo valor de € 250.000,00 não liquidou a quantia exequenda, vem muito respeitosamente requerer a V Exc se digne ordenar a  penhora dos bens móveis que constam da referida relação de bens».
      25- Na contestação apresentada pela aqui apelante, alegou a mesma, no que respeita à intervenção principal aqui em causa  (arts 175º e ss), que ““H” e “I” foram e são mandatários da executada na referida execução e que se vier a ser entendido que os mandatários podem ser responsáveis pelas várias incidências processuais, então, em igualdade de circunstâncias com ela, devem os advogados da executada ser igualmente demandados. Refere concretamente  que «os prejuízos que a A alega são muito provavelmete mais em função do que não foi feito no processo executivo em favor da sua posição processual do que àquilo que o adversário processual fez»,  terminando no art 183º por requerer, «se digne admitir a intervenção a título principal de “H” e “I”  ….para em perfeita igualdade de circunstâncias para com a R. ora contestante, responderem pelos prejuízos que a sua conduta professional possa eventualmente ter causado à A, os quais estão quantificados na presente acção, o que se faz nos termos e para os efeitos do disposto no art 320º e ss CPC».
26- Anteriormente, nos arts 119º e ss alegara que, «por via do disposto no art 909º/3 CPC, tendo a venda ficado sem efeito, estava a executada obrigada a pedir a restituição do imóvel bem como a depositar o preço da aquisição acrescida das respectivas despesas a fim de ser reembolsado o comprador e que a A. e os seus mandatários deixaram passar o aludido prazo de 30 dias sem pedirem a restituição do imóvel nem depositarem o preço, pelo que o 1º R., através da 3ª R., sua mandatária, fez um requerimento no sentido de que a executada havia perdido o direito ao imóvel», e logo após a notificação electrónica deste requerimento ao mandatário da executada este ainda no dia 17/6/2010 procedeu ao depósito de parte da quantia exequenda, sendo que o tribunal ainda não se pronunciou relativamente ao aludido requerimento da exequente.
27- Os Exmos Sr Drs “H” e “I” foram constituídos mandatários de “B” na execução acima referida.
  

IV – O presente recurso tem por objecto saber se, ao contrário do decidido, deveria ter sido admitida na acção a intervenção principal dos Exmos Sr Drs “H” e “I”, enquanto mandatários que foram da aqui A. na execução cuja propositura antecede a presente acção, e cuja intervenção, a nela R., e aqui apelante, mandatária do Banco exequente nessa execução, provocou na contestação.
A posição da apelante é a de que mal andou o tribunal recorrido ao verificar os requisitos da intervenção principal provocada em função exclusivamente da causa de pedir configurada pelo autor, devendo tê-lo feito em função do «objecto da causa», expressão que implica que se considere a conformação da relação material apresentada pela ré na contestação, sendo que se o tivesse feito, haveria de concluir – por igualdade de razão em relação à sua própria demanda na acção – pela admissão daquela intervenção principal.

De facto, foi dito, entre o mais, no despacho recorrido: «Salvo o devido respeito por opinião contrária, atento o invocado pela A. em termos de causa de pedir, e é face a esta que se tem de apreciar dos pressupostos da admissão, os factos em causa não permitem concluir pela existência de qualquer das referidas situações entre as pessoas cuja intervenção é requerida pelos RR». E mais à frente, «a causa de pedir, tal como é configurada pela A., assenta em responsabilidade civil extracontratual e na petição inicial não são alegados factos susceptíveis de gerara tal responsabilidade pelos sujeitos em apreço».
  
Dispõe o artº 325º/1 do CPC que «qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária».
A norma em causa tem de se relacionar com a do art 320º CPC, que, pese embora respeite à intervenção principal espontânea, vale necessariamente também para a provocada, definindo quando é que têm lugar tais intervenções, devendo concluir-se que o autor ou o réu podem chamar à causa pessoa que nos termos do disposto nessa norma nela poderiam intervir espontaneamente.
Assim, resulta que pela intervenção principal, espontânea ou provocada, o terceiro se constitui, supervenientemente, como parte principal, isto é, como autor ou réu, passando a ficar litisconsorciado com o autor, ou com o réu primitivo, ou coligado com o autor (visto que a intervenção principal coligatória só é possível do lado activo como resulta da al b) art 320º), podendo assim resultar dessa intervenção, litisconsórcio sucessivo, necessário ou voluntário, activo ou passivo, ou coligação sucessiva activa.

Na situação dos autos, porque manifestamente a nela R., e aqui apelante,  pretende que os chamandos  integrem o lado passivo da acção, haverá que saber se entre eles, e ela, R., se poderia configurar litisconsórcio sucessivo, necessário ou voluntário.

Mas, sem que se esqueça o essencial na intervenção principal, e que é o que o art 321º CPC designa por “posição do interveniente”, que resulta da circunstância desse terceiro, que espontaneamente vem à causa ou que nela é provocado a intervir, ser titular de um direito próprio, “paralelo ao do autor ou ao do réu”, só essa qualidade justificando que possa apresentar ou fazer seus os articulados da parte a quem se associa, e que, tendo intervindo desse modo no processo, a sentença, não apenas venha a constituir caso julgado para ele, mas  aprecie aquele seu direito - art 328º/1 CPC.
Havendo que esclarecer que tal como o acentua Lebre de Freitas [1] «o termo “direito” não está utilizado (nesta disposição do art 321º) no seu sentido rigoroso, pois o interveniente tanto pode fazer valer um direito (intervenção activa) como pode defender-se perante a invocação de um direito alheio (intervenção passiva).  (….) Melhor se diria, pois, que o interveniente principal faz valer um “interesse” próprio». E havendo também que esclarecer que «tão pouco é rigoroso o apelo ao conceito de direito “paralelo” ao do autor ou ao do réu. (…) o interesse “paralelo” que o interveniente faz valer abrange (…) o interesse “igual” do art 320º/a), latamente entendido, e o interesse independente  do autor, mas com ele conexo, circunscrito nos termos do art 30º».

Ora os factos de que resultará a caracterização deste direito (interesse) próprio do interveniente, quando seja o réu a provocar a intervenção, hão-de decorrer, as mais das vezes, dos contributos que da sua defesa advenham para a configuração da relação material controvertida, pois que lhe cabe trazer aos autos factos de que resulte que aquele interesse do interveniente é “paralelo” ao seu.

Não será pois, exclusiva, e necessariamente, à luz da relação material controvertida tal como resulta configurada pelo autor, que se deverá aferir desse direito (interesse) próprio que o interveniente fará valer na acção.
No entanto, tal como o acentua Salvador da Costa [2], «A intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio».
Isto quer dizer que os contributos que a defesa do réu implique para a caracterização do direito/interesse que o interveniente poderá fazer valer na acção, têm de se mover na (mesma) relação material controvertida que o autor trouxe aos autos, e não em função de diferente relação material, pois de outro modo, se desses contributos resulta que o interveniente vai fazer valer interesse estranho àquela relação controvertida, não poderá ser admitida a intervenção.

Ao contrário, e para melhor se aferir da diferença, já na intervenção acessória a respectiva admissão postulará sempre a consideração da relação material controvertida que o réu implique na sua defesa, pois que lhe cabe nela alegar os factos de que resulte a existência de acção de regresso contra quem pretenda fazer intervir – art 330º/2 . Isto é, cabe-lhe trazer aos autos uma relação jurídica que tendo por conteúdo a acção de regresso dele contra o terceiro chamado pelos danos resultantes da sucumbência na lide – art 330º - se apresenta como conexa com a relação material controvertida configurada pelo autor, mas é dela diferente. Será só através dos factos integrantes dessa relação jurídica de regresso que o juiz poderá, nos termos do art 331º/2 CPC, «convencer-se da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal».
Com efeito, «na estrutura do incidente de intervenção acessória, há a considerar duas relações jurídicas distintas: a relação material controvertida na lide de que é sujeito activo o autor e passivo o réu; e a relação jurídica de regresso, ou de indemnização, invocada como fundamento do chamamento, que tem como titular activo o réu da causa principal e passivo, o terceiro que aquele pretende chamar à acção. O interveniente acessório intervém no processo, não na qualidade de sujeito passivo da relação controvertida na lide, mas sujeito passivo de uma pretensão que o réu formula no seu confronto, conexa com o objecto da lide» [3].

Do que se veio de dizer, e porque o que importa é saber se há-de proceder a intervenção principal litisconsorcial passiva requerida pela R., aqui apelante, na acção, haverá que reflectir se à luz da relação material controvertida em causa nos autos – com os contributos que para ela decorram da defesa desta R. – os pretendidos intervenientes poderiam fazer valer no processo um interesse  próprio paralelo ao daquela, e de cuja afirmação no processo pudesse decorrer a constituição de um litisconsórcio necessário, ou voluntário com esta.

Para esse efeito há que recorrer ao direito substantivo, analisando a relação jurídica material que a A. faz valer na acção.

Ora a relação jurídica material que a A. traz aos autos é integrada, nuclearmente, pelos prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial que para ela advieram, num primeiro plano, daquilo a que a apelante apelida – na sequência da própria A. -  de “episódio   de expulsão”, decorrente da entrega do imóvel e dos termos em que a mesma decorreu, em função das diferentes intervenções no mesmo dos vários RR. demandados; designada e maximamente, no referente à remoção dos bens móveis da referida fracção autónoma, estando particularmente em causa, a este nível, a causa jurídica desta remoção, o âmbito da mesma e a falta de cuidado com que terá tido lugar. Num segundo plano, a muito complexa e envolvente causa de pedir na acção, é integrada também pelo  estado em que o imóvel ficou depois do referido “episódio” e os danos decorrentes do seu abandono em más condições desde 8/1/2010 a 27/5/2010, data em que a A. a ele regressou.
Ora, pese embora alguma ambiguidade da A. a este respeito, todos os prejuízos que a A. relata se movem no quadro das “ilegalidades” implicadas no processo executivo, sugerindo a mesma que todas tiveram causa, directa ou indirecta, nessa ilegalidades. Assim, desde logo, a entrega judicial do imóvel, desde o momento em que a respectiva venda veio a ser anulada; depois, a remoção dos bens móveis, quando a sua penhora só foi requerida ulteriormente, nem tendo chegado a ocorrer, ao que parece, despacho sobre o respectivo requerimento; por fim, a circunstância de imóvel e móveis deverem, no entender da A. na acção, ter-lhe sido imediatamente devolvidos logo após o trânsito em julgado do despacho de anulação da venda, quando o não foram ….
Como é evidente, a causa de pedir na acção em relação a cada um dos demandados não é idêntica, mas difere consoante a intervenção de cada um deles nos aspectos acima referidos, diferindo, correspondentemente, a respectiva responsabilidade.
E a este nível de responsabilidade sobressai, naturalmente, a que resulta assacada à R., Exma Sr Drª “A”, a quem se atribui a responsabilidade directa por aquelas ilegalidades, enquanto mandatária da exequente e no desempenho concreto desse mandato.
Por assim ser, o que está em causa na demanda desta R. são os prejuízos causados a terceiros em função do mau desempenho do mandato judicial conferido pelo exequente a esta R.

Feita esta análise, logo se exclui que os pretendidos intervenientes – Exmos Srs Dr “H” e “I”  - pudessem ser  titulares no processo de um interesse  próprio, igual  ao da Exma Sr Dr “A”, de tal modo que sem a sua presença passiva na acção, esta não fosse ela própria parte legitima. Quer dizer, exclui-se a possibilidade de estar em causa intervenção de que pudesse decorrer litisconsórcio necessário passivo.

Mas dever-se-á igualmente excluir a possibilidade de estar em causa intervenção de que pudesse decorrer litisconsórcio voluntário passivo entre a mandatária do exequente - Exma Sr Drª “A”  - e os mandatários da executada - Exmos Sr Drs “H” e “I”.      .
Já atrás se concluiu que o interesse que o interveniente poderá fazer valer na acção têm de se mover na (mesma) relação material controvertida que o autor trouxe aos autos, e não em função de diferente relação material. Vale a pena citar aqui de novo Salvador da Costa quando refere que  «a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do accionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio»
A relação material controvertida que a A. trouxe aos autos tem a ver estritamente com o desempenho forense da mandatária do Banco exequente no âmbito do mandato judicial que este lhe conferiu. Apesar do processo executivo ser um só, e de serem as mesmas as ocorrências e vicissitudes processuais nele ocorridas, e de nelas poderem estar envolvidos – por acção e omissão – os demais mandatários que nele intervieram, incluindo os chamandos enquanto mandatários  da executada, a verdade é que constitui outra relação substantiva o mandato  judicial conferido por esta àqueles. A forma como os Srs Dr “H” e “I” desempenharam o seu mandato para com a executada  “B” no âmbito da execução -  ainda que, porventura, tenham concorrido para que a exequente não tivesse procedido à imediata devolução à executada do imóvel logo que foi decidida a anulação daquela venda, e que esse procedimento se configure como indevido - mostra-se alheia á relação controvertida que “B” trouxe aos autos: esta tem apenas a ver com o mandato da advogada da parte contrária.  
 É que o litisconsórcio voluntário passivo implica uma «obrigação comum» (cfr 27º /2), e a obrigação da R., aqui apelante, decorrente como acima já se referiu do mandato judicial firmado com a exequente, e a obrigação que possa resultar para os mandatários judiciais da executada da forma como conduziram esse mandato, não têm nada em comum.
Nem mesmo tendo em consideração os factos alegados pela R. se vê que exista entre ela e os pretendidos intervenientes uma contitularidade ou comunhão na relação jurídica em causa nos autos, de tal modo que se pudesse, em última análise, falar de solidariedade na responsabilidade.
Repare-se relativamente à responsabilidade que a R. atribui aos mandatários da executada por não terem nos 30 dias subsequentes à anulação da venda pedido a restituição do imóvel, bem como ao depósito do preço de aquisição acrescido das respectivas despesas, nos termos do art 909º CPC, que, das duas uma: ou a responsabilidade pelo atraso na restituição do imóvel em função dessa anulação pertence aos mandatários da executada por não terem dado cumprimento atempado ao que dessa norma consta, como o defende a apelante, ou pertence ao mandatário da exequente, como o defende a A. na acção, num caso e noutro estando excluído que se fale de solidariedade nessa responsabilidade.

Deste modo, ainda que não seja exactamente em face da causa de pedir na acção que se devam apreciar os pressupostos da admissão da intervenção principal, mas em função da relação jurídica controvertida que o autor trouxe aos autos – que é um conteúdo mais amplo do que a causa de pedir  - e ainda que não se concorde que a causa de pedir no que se reporta à concreta demanda da R “A” assente em responsabilidade civil extracontratual, como é referido no despacho recorrido,  não deixa de se concordar com este despacho que, por isso, deverá manter-se.

V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela apelante.
           
Lisboa, 14 de Junho de 2012

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto    
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[1]- «Código de Processo Civil anotado», Lebre de Freitas/João Redinha/ Rui Pinto, 567
[2] - “Os Incidentes da Instância”, 2ª edição, p. 103
[3] Lopes do Rego ( Apontamentos CEJ)